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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município.
native_id19922

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-20 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei Complementar n.º 7.472/2026, de 06 de fevereiro de 2026, disponível para consulta em Normas Jurídicas.

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
1 
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° _____, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Altera o ANEXO IV da Lei 
Complementar n.º 4.010/2003, 
que estabelece o Código 
Tributário do Município. 
Art. 1º Altera o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010, de 
30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12
de dezembro de 2025. 
GUSTAVO ZANATA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/0A2F-EFB2-3BA3-6E1F e informe o código 0A2F-EFB2-3BA3-6E1F
Autenticação do documento no site https://citta.click/lUctbJSS utilizando a chave '73146A1E'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
2 
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
ANEXO IV 
TABELA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE 
CLASSE 
URM
I 
– Contribuintes estabelecidos .......................................................................................................24,9
II 
– Contribuintes não estabelecidos ...............................................................................................12,5
III 
– Ambulantes (não enquadráveis acima) ....................................................................................16,6
IV 
– Contribuintes enquadrados na Lei nº 3.662/2001 .............................................................. 5.840,7
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS 
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS I– Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e 
logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos, 
inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: 
1 
– por dia e por metro quadrado................................................................................... 0,11 URM 
II 
– espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia 
e por metro quadrado. 
1 
– até dois metros quadrados, por dia .......................................................... ............. 0,11 URM 
2 
– mais de dois metros quadrados, por dia ............................................................... 0,22 URM 
III 
– Espaço ocupado por circos e parques de diversões 
1 - por dia e por metro quadrado ............................................................................ 0,01 URM 
IV - Uso de energia elétrica para fins econômicos, como bancas e trucks comerciais ambulantes, por 
dia: 
a) Praças, Estação da Cultura, Beira do Rio, Parque centenário................ .. 12,00 URMs 
b) Será isento da taxa: apresentações artísticas, como shows musicais e teatro 
c) Para eventos de nível ESTADUAL, promovidos pela prefeitura, em espaço reservado para 
bancas e trucks......................................................................... 7,30 URMs 
d) Para eventos de nível NACIONAL, promovidos pela prefeitura, em espaço reservado para 
bancas e trucks...................................................................... 12,00 URMs 
V 
– Nos casos em que o valor a ser lançado seja inferior a 5 URMs, o contribuinte ficará isento da 
cobrança. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Autenticação do documento no site https://citta.click/lUctbJSS utilizando a chave '73146A1E'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 207/2025-GP-AAL Montenegro, 12 de dezembro de 2025. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar o Anexo IV da Lei 
Complementar nº 4.010/2003, atualizando as tabelas de Taxa de Licença de 
Localização, Fiscalização e Ocupação de Áreas Públicas. 
A principal inclusão refere-se à regulamentação da cobrança pelo uso de 
energia elétrica por bancas e trucks comerciais ambulantes, com diferenciação 
conforme o tipo de evento e espaço utilizado, além da previsão de isenção para 
apresentações artísticas de caráter cultural. 
A atualização se justifica pelo interesse público, uma vez que proporciona 
maior segurança jurídica, padroniza critérios de ocupação e utilização de espaços 
públicos e garante justiça tributária ao alinhar a cobrança aos custos efetivos de 
disponibilização da infraestrutura municipal. O ajuste contribui ainda para o
fortalecimento da atividade econômica organizada, sem onerar manifestações culturais 
e comunitárias. 
A medida moderniza a legislação tributária, melhora a gestão do uso dos 
espaços públicos e aprimora a arrecadação, permitindo que o Município mantenha 
serviços adequados à população. 
Diante disso, submetemos o presente Projeto à apreciação dessa Casa 
Legislativa, confiantes em sua aprovação por atender ao interesse público e ao bom 
funcionamento da Administração Municipal. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Talis Ferreira 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0A2F-EFB2-3BA3-6E1F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/12/2025 07:35:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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