ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
1
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° _____, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o ANEXO IV da Lei
Complementar n.º 4.010/2003,
que estabelece o Código
Tributário do Município.
Art. 1º Altera o ANEXO IV da Lei Complementar n.º 4.010, de
30.12.2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12
de dezembro de 2025.
GUSTAVO ZANATA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina”
2
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas”
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– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
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ANEXO IV
TABELA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
CLASSE
URM
I
– Contribuintes estabelecidos .......................................................................................................24,9
II
– Contribuintes não estabelecidos ...............................................................................................12,5
III
– Ambulantes (não enquadráveis acima) ....................................................................................16,6
IV
– Contribuintes enquadrados na Lei nº 3.662/2001 .............................................................. 5.840,7
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS I– Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e vias e
logradouros públicos ou como depósitos de materiais ou estacionamento privativo de veículos,
inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
1
– por dia e por metro quadrado................................................................................... 0,11 URM
II
– espaço ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia
e por metro quadrado.
1
– até dois metros quadrados, por dia .......................................................... ............. 0,11 URM
2
– mais de dois metros quadrados, por dia ............................................................... 0,22 URM
III
– Espaço ocupado por circos e parques de diversões
1 - por dia e por metro quadrado ............................................................................ 0,01 URM
IV - Uso de energia elétrica para fins econômicos, como bancas e trucks comerciais ambulantes, por
dia:
a) Praças, Estação da Cultura, Beira do Rio, Parque centenário................ .. 12,00 URMs
b) Será isento da taxa: apresentações artísticas, como shows musicais e teatro
c) Para eventos de nível ESTADUAL, promovidos pela prefeitura, em espaço reservado para
bancas e trucks......................................................................... 7,30 URMs
d) Para eventos de nível NACIONAL, promovidos pela prefeitura, em espaço reservado para
bancas e trucks...................................................................... 12,00 URMs
V
– Nos casos em que o valor a ser lançado seja inferior a 5 URMs, o contribuinte ficará isento da
cobrança.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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”
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”
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Ofício n.º 207/2025-GP-AAL Montenegro, 12 de dezembro de 2025.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar o Anexo IV da Lei
Complementar nº 4.010/2003, atualizando as tabelas de Taxa de Licença de
Localização, Fiscalização e Ocupação de Áreas Públicas.
A principal inclusão refere-se à regulamentação da cobrança pelo uso de
energia elétrica por bancas e trucks comerciais ambulantes, com diferenciação
conforme o tipo de evento e espaço utilizado, além da previsão de isenção para
apresentações artísticas de caráter cultural.
A atualização se justifica pelo interesse público, uma vez que proporciona
maior segurança jurídica, padroniza critérios de ocupação e utilização de espaços
públicos e garante justiça tributária ao alinhar a cobrança aos custos efetivos de
disponibilização da infraestrutura municipal. O ajuste contribui ainda para o
fortalecimento da atividade econômica organizada, sem onerar manifestações culturais
e comunitárias.
A medida moderniza a legislação tributária, melhora a gestão do uso dos
espaços públicos e aprimora a arrecadação, permitindo que o Município mantenha
serviços adequados à população.
Diante disso, submetemos o presente Projeto à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiantes em sua aprovação por atender ao interesse público e ao bom
funcionamento da Administração Municipal.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Talis Ferreira
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0A2F-EFB2-3BA3-6E1F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 15/12/2025 07:35:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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