ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera, inclui e revoga dispositivos
da Lei Complementar n.º 2.635, de
04.05.1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores
públicos do município e dá outras
providências.
Art. 1º Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar n.º
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art 9º....
....
III - para todos os cargos a avaliação psicológica será obrigatória. (NR)
Art. 2º Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos,
durante o qual serão avaliadas sua aptidão, capacidade e desempenho, mediante
procedimento conduzido por Comissão Especial designada para esse fim,
considerando-se os seguintes quesitos:
I. assiduidade;
II. pontualidade;
III. disciplina;
IV. relacionamento interpessoal;
V. responsabilidade;
VI. produtividade;
VII. dedicação ao serviço;
VIII. eficiência; e
IX. iniciativa.
§ 1º A Comissão Especial de Estágio Probatório será composta por, no
mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo obrigatória a participação de ao
menos um membro lotado na Secretaria Municipal de Administração.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 2º A avaliação será realizada por meio de boletins trimestrais de
desempenho, cada qual abrangendo período de três meses de efetivo exercício.
§ 3º. A avaliação dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições
do cargo para o qual o servidor foi nomeado.
§ 4º Todos os afastamentos suspendem o curso da avaliação do estágio
probatório, exceto o gozo de férias legais e licença maternidade.
§ 5º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
§ 6º Suspenderá a contagem do estágio probatório durante o período que
o servidor estiver designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada,
salvo quando as atribuições do cargo efetivo estiverem, predominantemente, contidas
nas atribuições do cargo em comissão ou função exercida.
§ 7º A cessão ou permuta do servidor, na forma do art. 112, suspenderá
a avaliação do estágio probatório, retomando-se o procedimento a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao retorno.
§ 8º O servidor terá vista de cada boletim de avaliação, podendo
manifestar-se sobre os itens avaliados e assinando-o para fins de ciência.
§ 9º A unidade de lotação deverá orientar e acompanhar o servidor em
estágio probatório, garantindo-lhe instruções adequadas, condições de trabalho e
oportunidades de aperfeiçoamento profissional.
§ 10 Constatado resultado insatisfatório em 3 (três) avaliações
consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 11 Concluindo-se pela exoneração, será assegurado ao servidor o
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas.
§ 12 A defesa será analisada pela Comissão Especial, que poderá
determinar diligências, ouvir testemunhas e produzir provas complementares.
§ 13 O servidor não aprovado será exonerado, salvo se estável em cargo
anterior, hipótese em que será reconduzido, conforme art. 23.
§ 14 O servidor em estágio probatório deverá participar de cursos de
capacitação específicos oferecidos pela Administração, quando convocado.
§ 15 O procedimento detalhado de avaliação do estágio probatório será
definido em regulamento próprio.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Art. 3º Altera o §2º do artigo 23 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04
de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23...
....
§2° A recondução prevista na alínea
“
a” do parágrafo anterior observará
o disposto no §13 do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos
contados do início do exercício no novo cargo.” (NR)
Art. 4º Altera o § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 53 da Lei Complementar
nº 2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53....
....
§ 2º Nas jornadas de trabalho com duração acima de 4 (quatro) horas e
até 6 (seis) horas, poderá ter um intervalo de 15 (quinze) minutos intrajornadas.
...
§ 5º Nas jornadas de trabalho com duração acima de 6 (seis) horas, o
intervalo mínimo entre os dois turnos, será de 30 (trinta) minutos.” (NR)
Art. 5º Altera o artigo 54 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio
de 1990, conforme segue: “Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e
mediante acordo escrito, será instituído sistema de compensação de horário, hipótese
em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas,
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada
máxima semestral, pela soma das horas semestrais.
§ 1º Caso o somatório semestral resulte em saldo positivo de horas, o
servidor poderá optar por:
I
– utilizá-las mediante banco de horas;
II
– usufruí-las como folga; ou
III
– receber o pagamento correspondente, a critério da Administração e
condicionnada à disponibilidade financeira.
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§ 2º Caso o somatório semestral resulte em saldo negativo de horas, será
efetuado o desconto em folha de pagamento no mês subsequente e/ou registrado como
falta, conforme as normas aplicáveis.”(NR)
Art. 6º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Complementar
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 56
...
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30
(trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 7º Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635, de
04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 61. Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis
e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados,
será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.
Parágrafo único. Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos
serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos
contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de
folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 8º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar n.º
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 62. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo
exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, atualizado
anualmente em valores nunca inferiores à inflação do ano anterior, condicionado ao teto
fixado na Constituição para gastos com pessoal.” (NR)
Art. 9º Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar n.º
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 85. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por
cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o padrão/nivel
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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e classe do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR)
Art. 10. Altera a redação do caput e do parágrafo 1º do artigo 92 da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
“Art. 92 . Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por
um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e
apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses de
seu vencimento, acrescidos das parcelas de caráter permanente, mesmo que esteja
exercendo cargo em comissão ou função gratificada.
§ 1º O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença
remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, sem
prejuízo a remuneração.” (NR)
Art. 11. Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 112 da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 112...
.... “§ 6º Os servidores cedidos ou em regime de permuta terão a contagem
de tempo para todas as progressões suspensa durante o período de cessão ou permuta,
salvo disposições em contrário previstas em lei específica.
§ 7º O servidor deverá formalizar o aceite de cedência ou permuta.” (NR)
Art. 12. Fica revogado o artigo 19 e o parágrafo 3º do artigo 92 da Lei
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de
fevereiro de 2026.
GUSTAVO ZANATTA,
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 07/2025-GP - AAL Montenegro, 05 de fevereiro de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo
alterar, incluir e revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de
04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do
município e dá outras providências.
As modificações propostas buscam modernizar a legislação
municipal, ajustando-a às atuais demandas da administração pública e às
práticas de gestão de pessoal, garantindo maior clareza, segurança jurídica e
eficiência na aplicação das normas.
A iniciativa reforça o compromisso da Administração Municipal com
a melhoria contínua dos instrumentos legais que regem o serviço público
municipal.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei
complementar.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C2EC-F33A-5808-B3A6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 05/02/2026 11:48:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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