br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaAltera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
native_id19931

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Arquivada — Após proceder à devolução do presente Projeto de Lei, através do Ofício n.º 166/2026/CM, a pedido do Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno (Resolução n.º 221/2021), processo legislativo arquivado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Altera, inclui e revoga dispositivos 
da Lei Complementar n.º 2.635, de 
04.05.1990, que dispõe sobre o 
regime jurídico dos servidores 
públicos do município e dá outras 
providências. 
Art. 1º Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar n.º 
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art 9º....
.... 
III - para todos os cargos a avaliação psicológica será obrigatória. (NR) 
Art. 2º Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 
1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, 
durante o qual serão avaliadas sua aptidão, capacidade e desempenho, mediante
procedimento conduzido por Comissão Especial designada para esse fim, 
considerando-se os seguintes quesitos: 
I. assiduidade; 
II. pontualidade; 
III. disciplina; 
IV. relacionamento interpessoal; 
V. responsabilidade; 
VI. produtividade; 
VII. dedicação ao serviço; 
VIII. eficiência; e 
IX. iniciativa. 
§ 1º A Comissão Especial de Estágio Probatório será composta por, no 
mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo obrigatória a participação de ao 
menos um membro lotado na Secretaria Municipal de Administração. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C2EC-F33A-5808-B3A6 e informe o código C2EC-F33A-5808-B3A6
Autenticação do documento no site https://citta.click/2F6F6A884C8FFE86 utilizando a chave '2F6F6A884C8FFE86'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
§ 2º A avaliação será realizada por meio de boletins trimestrais de 
desempenho, cada qual abrangendo período de três meses de efetivo exercício. 
§ 3º. A avaliação dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições 
do cargo para o qual o servidor foi nomeado. 
§ 4º Todos os afastamentos suspendem o curso da avaliação do estágio 
probatório, exceto o gozo de férias legais e licença maternidade. 
§ 5º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada a partir do 
primeiro dia do mês subsequente ao retorno. 
§ 6º Suspenderá a contagem do estágio probatório durante o período que 
o servidor estiver designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, 
salvo quando as atribuições do cargo efetivo estiverem, predominantemente, contidas 
nas atribuições do cargo em comissão ou função exercida. 
§ 7º A cessão ou permuta do servidor, na forma do art. 112, suspenderá 
a avaliação do estágio probatório, retomando-se o procedimento a partir do primeiro dia 
do mês subsequente ao retorno. 
§ 8º O servidor terá vista de cada boletim de avaliação, podendo 
manifestar-se sobre os itens avaliados e assinando-o para fins de ciência. 
§ 9º A unidade de lotação deverá orientar e acompanhar o servidor em 
estágio probatório, garantindo-lhe instruções adequadas, condições de trabalho e 
oportunidades de aperfeiçoamento profissional. 
§ 10 Constatado resultado insatisfatório em 3 (três) avaliações 
consecutivas, será processada a exoneração do servidor. 
§ 11 Concluindo-se pela exoneração, será assegurado ao servidor o 
prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas. 
§ 12 A defesa será analisada pela Comissão Especial, que poderá 
determinar diligências, ouvir testemunhas e produzir provas complementares. 
§ 13 O servidor não aprovado será exonerado, salvo se estável em cargo 
anterior, hipótese em que será reconduzido, conforme art. 23. 
§ 14 O servidor em estágio probatório deverá participar de cursos de 
capacitação específicos oferecidos pela Administração, quando convocado. 
§ 15 O procedimento detalhado de avaliação do estágio probatório será 
definido em regulamento próprio.” (NR) 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C2EC-F33A-5808-B3A6 e informe o código C2EC-F33A-5808-B3A6
Autenticação do documento no site https://citta.click/2F6F6A884C8FFE86 utilizando a chave '2F6F6A884C8FFE86'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art. 3º Altera o §2º do artigo 23 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 
de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23... 
.... 
§2° A recondução prevista na alínea 
“
a” do parágrafo anterior observará 
o disposto no §13 do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos
contados do início do exercício no novo cargo.” (NR) 
Art. 4º Altera o § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 53 da Lei Complementar
nº 2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53.... 
.... 
§ 2º Nas jornadas de trabalho com duração acima de 4 (quatro) horas e 
até 6 (seis) horas, poderá ter um intervalo de 15 (quinze) minutos intrajornadas. 
... 
§ 5º Nas jornadas de trabalho com duração acima de 6 (seis) horas, o 
intervalo mínimo entre os dois turnos, será de 30 (trinta) minutos.” (NR) 
Art. 5º Altera o artigo 54 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio 
de 1990, conforme segue: “Art. 54. Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e 
mediante acordo escrito, será instituído sistema de compensação de horário, hipótese 
em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, 
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada 
máxima semestral, pela soma das horas semestrais. 
§ 1º Caso o somatório semestral resulte em saldo positivo de horas, o 
servidor poderá optar por: 
I 
– utilizá-las mediante banco de horas; 
II 
– usufruí-las como folga; ou 
III 
– receber o pagamento correspondente, a critério da Administração e 
condicionnada à disponibilidade financeira. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C2EC-F33A-5808-B3A6 e informe o código C2EC-F33A-5808-B3A6
Autenticação do documento no site https://citta.click/2F6F6A884C8FFE86 utilizando a chave '2F6F6A884C8FFE86'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
§ 2º Caso o somatório semestral resulte em saldo negativo de horas, será 
efetuado o desconto em folha de pagamento no mês subsequente e/ou registrado como 
falta, conforme as normas aplicáveis.”(NR)
Art. 6º Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Complementar 
n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 56
... 
§ 1º O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30 
(trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga 
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 7º Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635, de 
04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 61. Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis 
e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, 
será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga 
compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho. 
Parágrafo único. Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos 
serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos 
contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de
folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 8º Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar n.º 
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 62. O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, atualizado 
anualmente em valores nunca inferiores à inflação do ano anterior, condicionado ao teto 
fixado na Constituição para gastos com pessoal.” (NR)
Art. 9º Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar n.º 
2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 85. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por 
cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o padrão/nivel 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C2EC-F33A-5808-B3A6 e informe o código C2EC-F33A-5808-B3A6
Autenticação do documento no site https://citta.click/2F6F6A884C8FFE86 utilizando a chave '2F6F6A884C8FFE86'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
e classe do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR) 
Art. 10. Altera a redação do caput e do parágrafo 1º do artigo 92 da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: 
“Art. 92 . Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por 
um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e 
apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses de 
seu vencimento, acrescidos das parcelas de caráter permanente, mesmo que esteja 
exercendo cargo em comissão ou função gratificada. 
§ 1º O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença 
remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, sem 
prejuízo a remuneração.” (NR)
Art. 11. Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 112 da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue: “Art. 112... 
.... “§ 6º Os servidores cedidos ou em regime de permuta terão a contagem 
de tempo para todas as progressões suspensa durante o período de cessão ou permuta, 
salvo disposições em contrário previstas em lei específica. 
§ 7º O servidor deverá formalizar o aceite de cedência ou permuta.” (NR) 
Art. 12. Fica revogado o artigo 19 e o parágrafo 3º do artigo 92 da Lei 
Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990. 
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de 
fevereiro de 2026. 
GUSTAVO ZANATTA, 
 Prefeito Municipal. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C2EC-F33A-5808-B3A6 e informe o código C2EC-F33A-5808-B3A6
Autenticação do documento no site https://citta.click/2F6F6A884C8FFE86 utilizando a chave '2F6F6A884C8FFE86'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 07/2025-GP - AAL Montenegro, 05 de fevereiro de 2026. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei Complementar n.º ___/2026 
Excelentíssima Senhora Presidente: 
Encaminho o projeto de Lei Complementar anexo com o objetivo 
alterar, incluir e revogar dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 
04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do 
município e dá outras providências. 
As modificações propostas buscam modernizar a legislação 
municipal, ajustando-a às atuais demandas da administração pública e às 
práticas de gestão de pessoal, garantindo maior clareza, segurança jurídica e 
eficiência na aplicação das normas. 
A iniciativa reforça o compromisso da Administração Municipal com 
a melhoria contínua dos instrumentos legais que regem o serviço público 
municipal. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei 
complementar. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
 Prefeito Municipal. 
A Sua Excelência a Senhora 
Ana Paula Machado 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C2EC-F33A-5808-B3A6 e informe o código C2EC-F33A-5808-B3A6
Autenticação do documento no site https://citta.click/2F6F6A884C8FFE86 utilizando a chave '2F6F6A884C8FFE86'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C2EC-F33A-5808-B3A6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 05/02/2026 11:48:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C2EC-F33A-5808-B3A6
Autenticação do documento no site https://citta.click/2F6F6A884C8FFE86 utilizando a chave '2F6F6A884C8FFE86'

open original →