ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 01/2026-GP/AAL Montenegro, 04 de fevereiro de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º __/2025.
Excelentíssima Senhora Presidente:
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de
Vereadores o Projeto de Lei que autoriza a contratação temporária e emergencial
de 22 (vinte e dois) Agentes de Combate às Endemias, por tempo determinado,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, junto
ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Montenegro/RS.
A presente proposição encontra amparo no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, no art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, bem como nos artigos 232 e 233, inciso III, da Lei Complementar
Municipal n.º 2.635, de 1990, que autorizam a contratação por tempo
determinado para atender situações excepcionais e transitórias de relevante
interesse público.
A medida torna-se imprescindível diante do fato de que os
contratos temporários atualmente vigentes dos Agentes de Combate às
Endemias começarão a expirar a partir do mês de fevereiro do corrente ano, o
que poderá comprometer significativamente a continuidade dos serviços de
Vigilância Ambiental em Saúde, especialmente nas ações de combate ao
mosquito Aedes aegypti e no controle de zoonoses como leptospirose,
esporotricose, febre maculosa, entre outras.
O cenário epidemiológico do Município evidencia a urgência da
contratação. Foram identificados 2.210 focos positivos do mosquito transmissor
da dengue, zika vírus, chikungunya e febre amarela urbana. Além disso, no
monitoramento realizado por meio de armadilhas do tipo ovitrampas,
registraram-se 16.394 ovos positivos em 178 armadilhas, no período de janeiro
a outubro de 2025, demonstrando elevado índice de infestação vetorial.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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No âmbito estadual, o Centro Estadual de Vigilância em Saúde
–
CEVS/RS mantém alerta epidemiológico em razão dos 41.783 casos
confirmados de dengue no Rio Grande do Sul até setembro de 2025, com 51
óbitos registrados. Montenegro encontra-se entre os municípios classificados
como área de risco para ocorrência de epidemia, além de estar situado em região
limítrofe a outros municípios igualmente afetados, o que potencializa a
disseminação viral.
Diante desse contexto, a manutenção do número adequado de
Agentes de Combate às Endemias é medida essencial para garantir a
continuidade das ações de campo, visitas domiciliares, monitoramento,
eliminação de criadouros, orientação à população e controle de zoonoses,
prevenindo o agravamento da situação de saúde pública no Município.
Ressalta-se que a contratação pretendida não configura
provimento de cargo público, mas o exercício de função pública temporária, nos
exatos termos autorizados pela Constituição, destinada a suprir situação
excepcional, urgente e transitória de interesse público relevante.
Assim, certos da relevância da matéria para a preservação da
saúde coletiva da população de Montenegro, contamos com a apreciação
favorável e a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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PROJETO DE LEI N.º ____, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Executivo Municipal
a contratar, temporária e
administrativamente, até 22
(vinte e dois) Agentes de
Combate a Endemias.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente, até 22 (vinte e dois) Agentes de Combate a Endemias, nos
termos da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 2º O prazo da contratação é de 12 (doze) meses, a partir da
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por igual período conforme
artigos 232, 233, inciso III, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, ou até a
nomeação do profissional aprovado mediante processo seletivo para provimento
efetivo do emprego público, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão.
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes na
especificação do cargo, previstos no Anexo I da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro
de 2010.
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de
processo seletivo simplificado.
Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de
fevereiro de 2026.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 05/02/2026 08:31:47 GMT-03:00
Papel: Parte
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