ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º __, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui, no Município de
Montenegro, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação
Pública
— CIP
— e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Montenegro, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública
— CIP
—, prevista no art. 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço referido no caput compreende a iluminação
de vias, logradouros públicos e demais espaços de uso comum, incluindo instalação,
manutenção, melhoramento e expansão das respectivas redes, equipamentos e
estruturas.
Art. 2º Constitui fato gerador da CIP a disponibilização e o funcionamento
do serviço de iluminação pública nos termos do artigo anterior.
Art. 3º São contribuintes da CIP as pessoas físicas ou jurídicas, e a estas
equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de
energia elétrica.
Art. 4º O valor mensal da CIP será calculado com base em critérios
vinculados à classe e à faixa de consumo de energia elétrica do contribuinte, conforme
tabela a ser estabelecida em regulamento, observado o princípio da modicidade e a
capacidade contributiva.
Art. 5º Na definição das classes e categorias de consumidores, serão
observadas as normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica
— ANEEL
— ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 6º A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica,
mediante ajuste celebrado com a concessionária responsável pela distribuição de
energia no Município, dispondo sobre a forma de arrecadação e repasse dos valores.
Parágrafo único. Até o dia definido em regulamento, a concessionária
remeterá ao Município relatório contendo a identificação dos contribuintes, consumo
registrado e valores arrecadados, para fins de controle e lançamento.
Art. 7º O valor da CIP não pago no vencimento será inscrito em dívida
ativa.
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/6805-015A-018F-3B43 e informe o código 6805-015A-018F-3B43
Autenticação do documento no site https://citta.click/075086E34356E9D6 utilizando a chave '075086E34356E9D6'
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8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
§ 1º A inscrição ocorrerá mediante:
I
— comunicação de inadimplência pela concessionária, quando for o
caso;
II
— verificação administrativa por outros meios legais.
§ 2º Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária, juros
e multa, conforme legislação tributária municipal.
Art. 8º Os recursos arrecadados com a CIP serão depositados em conta
específica e destinados exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública,
incluindo consumo de energia, instalação, manutenção, modernização e ampliação da
rede.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar ajustes ou convênios
com a concessionária de energia elétrica para execução do disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas
as disposições constitucionais aplicáveis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de
fevereiro de 2026.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 16/2026-GP-AAL Montenegro, 19 de fevereiro de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º ___/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que institui, no Município de Montenegro, a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
— CIP
—, nos termos do art. 149-
A da Constituição Federal.
A proposição tem por finalidade assegurar fonte específica de
recursos para custear o consumo de energia elétrica, a manutenção,
modernização e expansão da rede de iluminação pública, serviço essencial à
segurança, mobilidade e qualidade de vida da população.
A instituição da CIP promove maior equilíbrio financeiro e
transparência na gestão desse serviço, vinculando a arrecadação
exclusivamente às despesas correspondentes, sem gerar desvio de finalidade.
Trata-se de medida amplamente adotada pelos municípios brasileiros, com
respaldo constitucional e observância dos princípios tributários.
Dessa forma, o projeto fortalece a sustentabilidade do sistema de
iluminação pública, garantindo continuidade, eficiência e melhoria do serviço
prestado à coletividade.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com o
apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da matéria.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 19/02/2026 11:34:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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