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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Revoga o artigo 6º da Lei
Municipal nº 6.526, de 17 de
outubro de 2018, que dispõe
sobre a inspeção sanitária e
industrial de produtos de origem
animal no Município de
Montenegro.
Art. 1º Fica revogado o artigo 6º da Lei Municipal nº 6.526, de 17
de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em
26 de fevereiro de 2026.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/87C5-3E84-6C13-CC56 e informe o código 87C5-3E84-6C13-CC56
Autenticação do documento no site https://citta.click/4DFF9B9C05135693 utilizando a chave '4DFF9B9C05135693'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 27/2026-GP-AAL Montenegro, 26 de fevereiro de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026.
Excelentíssima Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação o Projeto de Lei que revoga o artigo 6º da
Lei Municipal nº 6.526, de 17 de outubro de 2018, que dispõe sobre a inspeção
sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Montenegro.
A revogação proposta decorre da necessidade de adequação técnica
e administrativa da legislação que rege o Serviço de Inspeção Municipal
– SIM.
O artigo 6º atualmente estabelece a obrigatoriedade de apresentação
de alvará de localização e licença ambiental como condição vinculada à legislação
do SIM. Entretanto, tais documentos não se inserem na esfera de competência do
Serviço de Inspeção Municipal, cuja atribuição legal restringe-se à inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
A exigência prevista no referido dispositivo tem gerado acúmulo
indevido de atribuições administrativas ao SIM, além de dificuldades operacionais,
especialmente nos casos de produtores rurais registrados como pessoa física, por
meio de talão de produtor rural, situação em que não há emissão de alvará de
localização, tornando inviável o cumprimento integral da norma na forma atualmente
redigida.
Ressalta-se que a revogação não afasta a obrigatoriedade de
cumprimento das normas ambientais e urbanísticas vigentes, permanecendo tais
exigências sob fiscalização dos órgãos competentes, apenas deixando de vinculálas à legislação específica do Serviço de Inspeção Municipal.
Dessa forma, a medida visa promover adequação normativa,
segurança jurídica e maior eficiência administrativa, eliminando entraves
desnecessários sem prejuízo à regularidade das atividades exercidas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dessa
Casa Legislativa, contando com sua aprovação.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 87C5-3E84-6C13-CC56
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 26/02/2026 11:28:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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