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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAcrescenta a Subseção VI–A Do Plebiscito e do Referendo, no Capítulo II do Título IV - Do Processo Legislativo, da Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2026-03-06 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Resolução.
2026-03-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2026-03-05 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 25.03.2026.

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 98012-6623
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Acrescenta a Subseção VI–A Do
Plebiscito e do Referendo, no
Capítulo II do Título IV - Do Processo
Legislativo, da Resolução nº 221, de
14 de dezembro de 2021, que
estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores de
Montenegro.
Art. 1º Acrescenta a Subseção VI–A Do Plebiscito e do Referendo, no
Capítulo II do Título IV - Do Processo Legislativo, da Resolução nº 221, de 14 de
dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Montenegro, com a seguinte redação:
“Subseção VI-A
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 241-A. O plebiscito e o referendo são consultas formuladas à
população montenegrina para que delibere diretamente, por meio do voto, para
aprovar ou rejeitar matéria de natureza legislativa ou administrativa de acentuada
relevância para o Município de Montenegro.
Parágrafo único. No que diz respeito às consultas plebiscitárias e
referendárias, considera-se:
I – matéria de natureza legislativa toda aquela sujeita à deliberação da
Câmara Municipal;
II – matéria de natureza administrativa todo ato, contrato, convênio e
outros ajustes subscritos por qualquer autoridade do Município de Montenegro;
III – plebiscito é a consulta em que a população delibera sobre o ato
legislativo ou administrativo antes de ele ser aprovado pelo poder ou autoridade
competente;
IV – referendo é a consulta em que a população delibera sobre o ato
legislativo ou administrativo já aprovado pelo poder ou autoridade competente, mas
com vigência, validade e eficácia diferidas e dependentes de ratificação pela vontade
popular.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/6404D5E5B488FA3F utilizando a chave '6404D5E5B488FA3F'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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Art. 241-B. Compete privativamente à Câmara Municipal, por meio de
decreto legislativo, apresentado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, e
com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, convocar
plebiscito e autorizar referendo.
§ 1º O Prefeito Municipal pode solicitar à Câmara Municipal de
Vereadores que convoque plebiscito ou autorize referendo nas matérias:
I – sujeitas à sua iniciativa legislativa privativa;
II – de natureza administrativa sujeitas às suas atribuições exclusivas,
previstas na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O decreto legislativo, devidamente fundamentado, deve explicitar
o conteúdo do texto objeto de plebiscito ou referendo e os quesitos a serem
decididos pela população, bem como, indicar as eventuais dotações orçamentárias
por onde deve correr a despesa necessária à realização do plebiscito ou do
referendo.
§ 3º Os quesitos devem ser tantos quantos forem as matérias sujeitas
à deliberação popular, devendo:
I – ser redigidos de forma específica, clara, objetiva e direta;
II – conter os números correspondentes a valores, quantidades ou
percentuais, quando for o caso;
III – ser respondidos conclusivamente com "sim" ou "não".
Art. 241-C. Aprovada a convocação de plebiscito ou autorizada a
realização de referendo, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, deverá dar ciência à Justiça Eleitoral da decisão sobre plebiscito ou
referendo, competindo à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 8º da Lei federal nº
9.709, de 18 de novembro de 1998, fixar a data do plebiscito ou do referendo, e
tomar todas as demais providências administrativas necessárias para a sua
organização e realização.
Art. 241-D. A Justiça Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito ou
do referendo, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão
proposta, nas quarenta e oito horas subsequentes à proclamação.
§ 1º No caso de rejeição da matéria submetida a plebiscito ou a
referendo, compete à Câmara Legislativa, mediante decreto legislativo, declarar que
o texto normativo não tem validade, nem eficácia.
§ 2º Sendo a matéria aprovada pela população, cabe ao poder ou
autoridade competente adotar as providências necessárias à formalização do ato
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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legislativo ou administrativo e expedir as normas complementares necessárias à fiel
execução da vontade popular.
Art. 241-E. Poderão ser realizadas, no máximo, duas consultas
plebiscitárias ou referendárias por ano, sendo que a proposição que já tenha sido
objeto de plebiscito somente poderá ser apresentada com intervalo mínimo de três
anos.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 04 de março de 2026.
Ver.ª Ana Paula Machado Ver.ª Fabrícia Souza da Fonseca
Presidente Vice-Presidente
Ver.ª Josi Paz Ver.ª Rivi Bühler
1ª Secretária 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
Apresentamos o presente Projeto de Resolução, tendo por finalidade
acrescentar o Capítulo III-A – Do Plebiscito e do Referendo, ao Título VI –
Disposições Gerais, na Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que
estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
A realização de consulta popular é matéria que tem sua origem no art.
14 da Constituição Federal, que estabelece que será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei. Já o
art. 6º da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, estabelece que o plebiscito e o
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição
Estadual e com a Lei Orgânica. Por outro lado, o artigo 53, inciso XI, da Constituição
Estadual, dispõe que compete exclusivamente à Assembléia Legislativa aprovar
referendo e convocar plebiscito, na forma da lei. A Lei Orgânica do Município de
Montenegro, a qual compete regulamentar a matéria em âmbito municipal, em seu
artigo 15, inciso XIX, reprisa dispositivo da Constituição Estadual, estabelecendo que
caberá privativamente à Câmara Municipal autorizar o referendo e convocar
plebiscito.
O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são mecanismos de
participação direta que visam complementar o sistema de democracia
representativa, o que torna possível ao cidadão, diretamente, deliberar, em
determinados casos, sobre assuntos de relevante interesse público, social e político.
O instituto da democracia participativa contribui para o aperfeiçoamento do Estado,
garantindo a participação cidadã efetiva e fortalecendo o regime democrático.
Desta maneira, a presente proposição visa disciplinar, no âmbito da
Câmara Municipal, a tramitação legislativa da matéria e o procedimento normativo
para a convocação do plebiscito e a autorização do referendo.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/6404D5E5B488FA3F utilizando a chave '6404D5E5B488FA3F'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (6404D5E5B488FA3F) no site:
https://citta.click/6404D5E5B488FA3F
Documento
PROJETO DE RESOLUÇÃO
000003 / 2026 -
Protocolo 000266 de 05/03/2026 11:54:16
6404D5E5B488FA3F
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
05/03/2026 11:38:31
IP: 177.174.203.44 Geolocalização: -29.67953, -51.455316
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
MARISTELA JOSIANE PAZ
968***.***15
05/03/2026 11:54:05
IP: 177.174.197.62 Geolocalização: -29.697687, -51.480608
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
932***.***72
05/03/2026 10:36:41
IP: 177.174.198.124
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
ANA PAULA MACHADO
970***.***00
05/03/2026 11:49:26
IP: 201.159.54.186
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 70c747b7d873741b60d2768fd4c43648e543c3f689a57aca5528197e466a929f
Città Inteligência em Gestão Pública 05/03/2026 16:20

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