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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaObriga a divulgação do serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher nos locais que especifica.
native_id19965

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.508/2026, de 13 de abril de 2026, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2026-03-27 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 104/2026/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2026-03-26 Proposição aprovada Após aprovação (09x0), à Secretaria para encaminhamento.
2026-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 26.03.2026, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2026-03-24 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando sua aprovação.
2026-03-16 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2026-03-16 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2026-03-13 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2026-03-12 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 12.03.2026.

Documents (1)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 98012-6623
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
Obriga a divulgação do
serviço Ligue 180 – Central de
Atendimento à Mulher nos locais que
especifica.
Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação do serviço Ligue 180 – Central
de Atendimento à Mulher nos seguintes locais:
I–hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros estabelecimentos que
prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
III– casas noturnas de qualquer natureza;
IV– clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que
promovam eventos com cobrança de ingressos
 V – agências de viagens;
 VI – salões de beleza, academias de dança, academias de ginástica e
estabelecimentos similares;
 VII – postos de serviço de autoatendimento; ,
 VIII– postos de combustíveis;
 IX - ponto de vendas de passagens de transporte coletivo;
 X – prédios comerciais ou prédios onde sejam prestados serviços
públicos;
 XI – veículos automotores do serviço de transporte público de
passageiros; e
 XII – demais locais de acesso público
Art. 2.ºA divulgação referida no caput do art. 1º desta Lei dar-se-á por
meio da fixação de placa em locais de fácil acesso, visualização e leitura
pelos usuários, contendo os seguintes dizeres:
I– Denuncie a violência contra a mulher; e
II– Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher
Art. 3.º O descumprimentodo disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
I– advertência;e
II– multa, em caso de reincidência.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/3549672D68CE457E utilizando a chave '3549672D68CE457E'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
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Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas
serão destinados a programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 4.º Os responsáveis legais pelos locais indicados terão o prazo de
90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para realizar as
adequações constantes no art. 1º.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar o acesso da população,
especialmente das mulheres em situação de vulnerabilidade, às informações sobre
o serviço Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher.
O Estado do Rio Grande do Sul enfrenta uma grave e contínua crise de
violência contra a mulher. Somente em 2024, foram registrados 36 casos de
feminicídio até o mês de agosto. Em 2025, a situação se agravou de forma
alarmante: seis mulheres foram assassinadas em um único dia — na sexta-feira, 18
de abril — fato que chocou profundamente a sociedade gaúcha.
Essa tragédia, no entanto, não foi um episódio isolado. Na segunda-feira
seguinte, 21 de abril, novos casos de feminicídio voltaram a ser registrados no
estado, como o ocorrido na cidade de Ronda Alta. Na ocasião, um homem matou a
facadas sua companheira e a enteada de 14 anos. Apenas a enteada mais nova, de
9 anos, sobreviveu após pular da sacada para fugir do agressor.
O episódio confirma a escalada da violência de gênero no estado e reforça a
urgência de ações efetivas, integradas e permanentes por parte do poder público
para proteger a vida das mulheres e meninas. Montenegro em 2024, teve o caso de
Débora Michels, 30 anos, que chocou o país, ao ser morta e pelo marido e deixada
na frente da casa dos pais, e nesta última terça- feira dia 10/03/2026 mais uma
vítima da violência Gislaine Reguss, 34 anos. Esses, casos embora alarmantes,
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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mostram apenas parte do cenário: há uma subnotificação significativa de casos
de violência doméstica, psicológica e estrutural contra as mulheres.
A banalização da violência e a falta de mecanismos preventivos eficazes
agravam ainda mais o quadro. O recente episódio de múltiplos feminicídios em um
único dia escancarao colapso da rede de proteção e da resposta institucional às
mulheres em situação de vulnerabilidade.
A despeito dessa dura realidade, a proteção dos direitos das mulheres é
assegurada por um conjunto de normas internacionais e nacionais, que visam
garantir a igualdade de gênero, prevenir a violência e promover a dignidade
feminina.
No plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) – 1979, conhecida como a "Carta
Internacional dos Direitos das Mulheres" –estabelece a obrigação dos Estados de
eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as suas formas e promover a
igualdade de oportunidades em todas as esferas – política, econômica, social,
cultural e civil–, a qual foi ratificada pelo Estado brasileiro em 1984.
Em 1995, o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) – 1994, que
reconhece a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais. Essa convenção influenciou diretamente a formulação
da Lei Maria da Penha.
Na esfera nacional, a proteção aos direitos humanos e fundamentais das
mulheres encontra assento na própria Constituição Federal, que estabeleceu a
igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º,I), além de
considerar a violência doméstica e familiar uma violação dos direitos humanos (art.
226, §8º).
Em 2006, o Estado brasileiro promulgou a lei que representa um marco
histórico no combate à violência contra a mulher: a Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006), que criou mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência
doméstica e familiar, instituindo medidas protetivas de urgência e tipificando cinco
tipos de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Em 2015, a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) incluiu o feminicídio – o
assassinato de mulheres por razões de gênero – como circunstância qualificadora
do homicídio no Código Penal, classificando-o como crime Projeto de Lei 0910626
SEI 368.00077/2025-31 / pg. 1 hediondo, aumentando a pena e tornando-o
insuscetível de anistia ou indulto.
Em resposta ao agravamento dos casos de feminicídio no país, foi
sancionada, em 2024, a Lei nº14.713/2004, que alterou o Código Penal para ampliar
a pena máxima do crime de feminicídio de 30 para 40 anos de reclusão. A nova
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Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
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legislação tem como objetivo endurecer o combate à violência letal contra as
mulheres, reconhecendo a brutalidade e a especificidade desse tipo de crime.
Além do aumento da pena, a lei reforça o caráter hediondo do feminicídio, mantendo
a impossibilidade de concessão de anistia, graça, indulto ou fiança,
fortalecendo, portanto, a mensagem de que o Estado não tolerará a violência de
gênero. A medida foi motivada por uma série de assassinatos de mulheres que
chocaram o país, evidenciando a urgência de punições mais rigorosas como forma
de prevenção e justiça.
O Ligue 180 é um canal nacional, gratuito e sigiloso, que funciona 24
horas por dia, recebendo denúncias e orientando mulheres vítimas de violência. No
entanto, muitas mulheres ainda desconhecem esse serviço ou não sabem como
acessá-lo, especialmente em momentos de crise ou isolamento social.
A obrigatoriedade da divulgação em locais de grande circulação – como
hotéis, bares, salões de beleza, academias, postos de combustível e prédios
comerciais – visa ampliar justamente o alcance dessas informações e facilitar o
acesso à denúncia em espaços nos quais as vítimas possam estar presentes, com
segurança e privacidade para buscar apoio.
Além disso, o projeto prevê sanções para o descumprimento da norma, com
a destinação dos valores arrecadados para ações de prevenção à violência contra a
mulher, fortalecendo, assim, as políticas públicas de proteção e acolhimento.
No tocante à constitucionalidade, destaca-se que a iniciativa está plenamente
de acordo com a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), especialmente aqueles
relacionados à proteção da dignidade da pessoa humana, à saúde pública e à
segurança. Cabe ao Município adotar medidas que promovam o acesso à
informação, à justiça e à proteção social de suas cidadãs.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto
social, que poderá salvar vidas e garantir que mais mulheres saibam a quem
recorrer diante de situações de violência.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
projeto, que se insere no conjunto de ações necessárias para enfrentarmos, de
forma mais efetiva, a violência contra a mulher em nossa cidade.
VEREADORA FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
REPUBLICANOS 
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 98012-6623
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Autenticação do documento no site https://citta.click/3549672D68CE457E utilizando a chave '3549672D68CE457E'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (3549672D68CE457E) no site:
https://citta.click/3549672D68CE457E
Documento
PROJETO DE LEI (LEGISLATIVO)
000005 / 2026 -
Protocolo 000296 de 12/03/2026 11:47:49
3549672D68CE457E
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
932***.***72
12/03/2026 10:48:55
IP: 201.159.54.186
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): d032b2b1e901ebb293dd27983d4c9f76e6bfbecdebf0308bdf65aa5056cd51a4
Città Inteligência em Gestão Pública 12/03/2026 13:27

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