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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInclui o Capítulo VIII – Da Procuradoria Especial da Mulher, com os artigos 107-A a 107-E, no Título II – Dos Órgãos da Câmara, na Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
native_id19967

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Norma promulgada — Proposição transformada na Resolução n.º 237/2026, de 02 de abril de 2026, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2026-04-02 Aguardando promulgação da norma jurídica — Para promulgação.
2026-04-01 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (09x0), com Emenda Modificativa, à Secretaria para encaminhamento.
2026-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 1º.04.2026, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2026-04-01 Parecer favorável com emenda — A CGP apresentou emenda modificativa, alterando a redação do artigo 107-B, prevendo um mandato de um ano com possibilidade de recondução do cargo no período seguinte. Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Resolução está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação, com a emenda modificativa proposta.
2026-03-20 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para deliberação e parecer.
2026-03-20 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Resolução.
2026-03-20 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2026-03-19 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 19.03.2026.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
 "Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha
e Berço da Bergamota Montenegrina”
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 Montenegro/RS CEP 92510-050 - Fone: (51) 98012-6623
E-mail: camara@montenegro.rs.leg.br - site: www.montenegro.rs.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Inclui o Capítulo VIII – Da
Procuradoria Especial da Mulher, com
os artigos 107-A a 107-E, no Título II
– Dos Órgãos da Câmara, na
Resolução nº 221, de 14 de
dezembro de 2021, que estabelece o
Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vereadores de
Montenegro.
Art. 1º Fica incluído o Capítulo VIII – Da Procuradoria Especial da
Mulher, com os artigos 107-A a 107-E, no Título II – Dos Órgãos da Câmara, na
Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
Da Procuradoria Especial da Mulher
Art. 107-A. A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara
Municipal responsável por:
I – zelar pela defesa dos direitos da mulher, combinando suas ações
com a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Defesa dos Direitos da Mulher;
II – incentivar a participação mais efetiva das parlamentares em suas
ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa
Legislativa;
III – estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas
como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre
homens e mulheres no Legislativo;
IV – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes
denúncias de violência e de discriminação contra a mulher, realizando o
acompanhamento necessário;
V – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo
Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como
a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito
municipal;
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/6E6F4DDDC86625DE utilizando a chave '6E6F4DDDC86625DE'
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VI – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres;
VII – promover políticas públicas municipais, audiências públicas,
pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como
sobre a participação política da mulher;
VIII – buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher
tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; e
IX – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres,
inclusive a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –,
bem como zelar pelo seu cumprimento.
Art. 107-B. No início de cada sessão legislativa, bem como no mês de
julho de cada sessão legislativa, uma vereadora será eleita para exercer o cargo de
Procuradora Especial da Mulher.
Parágrafo único. O mandato de Procuradora Especial da Mulher terá a
duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, podendo haver recondução do cargo
no período seguinte, uma única vez.
Art. 107-C. A Procuradoria Especial da Mulher dará, em colaboração às
Comissões Permanentes da Câmara Municipal, encaminhamento às demandas
recebidas de sua competência.
Art. 107-D. A Procuradoria Especial da Mulher funcionará,
excepcionalmente, durante o recesso parlamentar, para apreciar demandas sociais
urgentes que necessitem de encaminhamentos que não possam aguardar o início do
período de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 107-E. Toda iniciativa provocada ou implementada pela
Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação
da Câmara Municipal.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
A Mesa Diretora, composta por quatro mulheres, apresenta aos seus
pares o presente Projeto de Resolução com o objetivo de criar a Procuradoria
Especial da Mulher, alterando Regimento da Câmara Municipal de Montenegro.
Em junho de 2009, por meio da Resolução nº 10/2029, a partir da
iniciativa da Bancada Feminina da Câmara dos Deputados, surgiu a Procuradoria
Especial da Mulher, constituindo-se no primeiro órgão de direção, na história da
Câmara dos Deputados, a ser ocupado por uma mulher. Além de ser uma grande
conquista para essa Bancada, representa um avanço na história do Legislativo
brasileiro.
O Senado, à luz da iniciativa da Câmara Federal, também constituiu a
sua Procuradoria Especial da Mulher, em março de 2013.
A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Federal, bem como a do
Senado, tem como missão zelar pelos direitos da mulher, bem como fiscalizá-los,
controlá-los e incentivá-los, criando mecanismos de empoderamento, especialmente
em situações de desigualdade de gênero. Tem, como valor, o respeito à dignidade da
pessoa humana e à diversidade em uma busca permanente pela universalização dos
direitos humanos. Representa as mulheres brasileiras, recebe denúncias de violência
contra as mulheres e as encaminha aos órgãos competentes. Trabalha, ainda, em
favor da aprovação de projetos de lei, projetos de emenda à Constituição e políticas
públicas que venham garantir e ampliar os direitos já conquistados.
Dentre as competências da Procuradoria Especial da Mulher estão as
de receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência
e discriminação contra a mulher; fiscalizar e acompanhar a execução de programas
do governo que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a
implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias; cooperar com
organismos municipais e estaduais, públicos e privados, voltados à implementação
de políticas para as mulheres; promover pesquisas e estudos sobre violência e
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 "Montenegro Cidade das Artes
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discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na
política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às
Comissões da Câmara. Além disso, tem a importante função de discuti o papel das
mulheres na política, uma vez que 52% do eleitorado é composto por mulheres, o
índice de representação política é mínimo. Segundo o portal do TSE, 34% dos
candidatos eram mulheres, constituindo, no total dos agentes políticos eleitos,
apenas 17% do total. A Câmara de Vereadores de Montenegro, na contramão dessas
estatísticas, vez história, elegendo cinco mulheres das dez cadeiras disponíveis.
Assim, a partir da criação da Procuradoria na Câmara Federal, em
2009, houve o fortalecimento do processo de criação desse órgão em todos os
legislativos municipais do País, e muitos já o implantaram, em especial as capitais.
Na questão social, a Procuradoria vai à frente, pois poderá participar
ativamente do combate à violência e à discriminação contra a mulher. E para que
isso aconteça é necessário que as vozes das parlamentares ecoem contra todo tipo
de violência, seja física, moral e psicológica, bem como apoiando a realização de
campanhas educativas e antidiscriminatórias, fiscalizando a implantação de projetos
e programas em nossa cidade, em favor das mulheres.
MESA DIRETORA, 19 de março de 2026.
"Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas "
Autenticação do documento no site https://citta.click/6E6F4DDDC86625DE utilizando a chave '6E6F4DDDC86625DE'
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
RUA CEL. ÁLVARO DE MORAES, 1515 - 92510-050
Manifesto do Documento
MONTENEGRO
02.856.827/0001-27
Para confirmar a integridade do documento, basta informar
a chave de autenticação (6E6F4DDDC86625DE) no site:
https://citta.click/6E6F4DDDC86625DE
Documento
PROJETO DE RESOLUÇÃO
000004 / 2026 -
Protocolo 000333 de 19/03/2026 12:01:35
6E6F4DDDC86625DE
Autenticação
Processo
Assinatura Eletrônica Simples
MARISTELA JOSIANE PAZ
968***.***15
19/03/2026 11:44:15
IP: 201.159.54.186
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
ANA PAULA MACHADO
970***.***00
19/03/2026 11:35:50
IP: 201.159.54.186
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
RIVIANE BUHLER DA ROSA
627***.***49
19/03/2026 10:23:56
IP: 201.159.54.186
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Assinatura Eletrônica Simples
FABRÍCIA SOUZA DA FONSECA
932***.***72
19/03/2026 12:01:02
IP: 177.174.205.39 Geolocalização: -29.932313, -51.085761
Assinado em:
Identificação:
Local:
CPF:
Documento assinado eletronicamente, conforme relação de assinatura(s) acima identificadas(s), assinado nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020; MP 2.2002/01.
Hash do documento (SHA-256): 4c8133b427cd7c766311f91b9c3007110b7b00ae4d8e90296c1a218a767c7b1a
Città Inteligência em Gestão Pública 19/03/2026 13:12

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