ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Altera e inclui dispositivos da Lei
n.º 7.024/2023, que institui a
Central de Conciliação e dá outras
providências
Art. 1º Altera a redação do artigo 6º da Lei n.º 7.024/2023, de 17 de
março de 2023, conforme segue: “Art. 6º A Central de Conciliação será composta por:
I
– 1 (uma) Turma de Indenizações Administrativas;
II
– 1 (uma) Turma de Mediação e Conciliação;
III
– 1 (uma) Turma de Conciliação Tributária; e
IV - 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único. As Câmaras referidas no caput deste artigo serão
presididas por servidores designados pelo Prefeito Municipal” (NR)
Art. 2º Inclui a Subseção IV na Seção II, e o artigo 13A, na Lei n.º
7.024 de 17 de março de 2023, que institui a Central de Conciliação e dá outras
providências, que vigorarão com a seguinte redação:
“Subseção IV
Da Turma de Conciliação Tributária
Art. 13-A. Compete à Turma de Conciliação Tributária, nos termos do
disposto no art. 32 da Lei nº 13.140, de 2015, e no art. 174 da Lei Federal nº 13.105,
de 2015:
I - prevenir e solucionar, de forma consensual, os conflitos
tributários no âmbito administrativo e judicial, desde que já esgotadas as tentativas
fazendárias de solucionar a contenda tais como notificação, edital e protesto
administrativo;
II
– estudar a possibilidade e implementar quando aplicável a Lei do
Refis aos processos já ajuizados;
III - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de
conflitos, por meio de conciliação, no âmbito dos processos judiciais tributários; e
IV - a Turma de Conciliação Tributária será composta por 2 (dois)
Procuradores e 1 (um) Servidor da Diretoria de Arrecadação e Cobrança.
§ 1º A Turma será presidida por um servidor designado pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º O Município de Montenegro adotará práticas que incentivem a
formação de uma cultura de mediação e conciliação, observada a legislação
existente.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do caput do artigo 14 da Lei n.º 7.024/2023,
de 17 de março de 2023, conforme segue:
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2540-853C-CC6A-FAA7 e informe o código 2540-853C-CC6A-FAA7
Autenticação do documento no site https://citta.click/BC0833AFB43D5DF2 utilizando a chave 'BC0833AFB43D5DF2'
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Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
“Art. 14. É atribuída aos membros titulares da Turma de Indenizações
Administrativas e da Turma de Mediação e Conciliação e da Turma de Conciliação
Tributária a gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero)
do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será
reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos
aos servidores municipais.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19
de março de 2026.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 40/2026-GP-AAL Montenegro, 19 de março de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente:
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que visa alterar e incluir dispositivos da Lei n.º 7.024/2023, que institui a Central de
Conciliação e dá outras providências
Considerando a determinação do Tribunal de Justiça, que visa promover
uma resolução mais célere e eficiente das controvérsias tributárias no âmbito municipal,
propõe-se a criação da Turma de Conciliação Tributária. Terá como objetivo facilitar a
negociação e o acordo entre o contribuinte e a administração tributária municipal,
contribuindo para a redução do volume de litígios e promovendo a efetividade na
arrecadação de tributos.
A Turma de Conciliação Tributária será um ambiente propício para a
mediação e resolução de conflitos, alinhando-se às diretrizes do Tribunal de Justiça,
que busca dar maior agilidade ao processo de resolução de pendências tributárias. A
estrutura da central permitirá o atendimento aos contribuintes em um espaço
especializado, com a presença de profissionais capacitados, e utilizará métodos
alternativos de resolução de disputas, de forma que os cidadãos tenham acesso a
soluções rápidas e eficientes.
Dessa forma, a criação da Turma de Conciliação Tributária se justifica
não apenas como uma resposta à determinação do Tribunal de Justiça, mas também
como uma medida estratégica para a melhoria da gestão tributária municipal e da
qualidade do serviço público oferecido aos cidadãos.
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 2540-853C-CC6A-FAA7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 19/03/2026 11:23:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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