ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Município a admitir
consignações em folha de
pagamento aos Conselheiros
Tutelares e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir consignações em folha
de pagamento aplicáveis aos Conselheiros Tutelares vinculados ao Município,
observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se consignações em folha de
pagamento os descontos incidentes sobre a remuneração mensal dos Conselheiros
Tutelares, mediante autorização prévia e expressa do consignante.
Art. 3º A margem consignável dos Conselheiros Tutelares ficará limitada
a até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, apurada após os descontos
obrigatórios, especialmente:
I
– contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social
–
RGPS;
II
– Imposto de Renda Retido na Fonte
– IRRF;
III
– demais descontos compulsórios previstos em lei ou decisão judicial.
Art. 4º As consignações facultativas poderão compreender, dentre outras
previstas em regulamento:
I
– operações de crédito consignado junto a instituições financeiras
devidamente conveniadas;
II
– contribuições a entidades associativas;
III
– outras consignações admitidas em lei ou regulamento.
Art. 5º As operações de crédito consignado realizadas por Conselheiros
Tutelares observarão o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas.
Art. 6° É vedado o empréstimo com parcelas superiores ao período do
mandato dos conselheiros, sendo limitado o empréstimo à quantidade de meses
restantes do mandato eletivo, observando-se o limite apresentado no art. 3°caput.
§ 1º O conselheiro que por qualquer motivo tiver seu mandato
interrompido antes do término deverá realizar a quitação do empréstimo até a rescisão,
podendo o Município efetuar o desconto integral do valor remanescente do empréstimo
nas verbas rescisórias do conselheiro.
§ 2º Caso o valor da verba rescisória citada no parágrafo anterior não
seja suficiente para a quitação do débito deverá o conselheiro comprovar, no ato, a
quitação integral do empréstimo, isentando o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 7º O Município atuará exclusivamente como intermediário
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1C24-A763-74C7-A916 e informe o código 1C24-A763-74C7-A916
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operacional das consignações em folha de pagamento, não assumindo
responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações financeiras assumidas pelos
Conselheiros Tutelares junto às instituições consignatárias.
Art. 8º A inclusão de consignações dependerá:
I
– da existência de margem consignável disponível;
II
– de autorização expressa do Conselheiro Tutelar;
III
– de convênio ou credenciamento da entidade consignatária junto ao
Município.
Art. 9º É vedada a realização de consignações:
I
– sem margem consignável disponível;
II
– em desacordo com os limites previstos nesta Lei.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais dos Conselheiros Tutelares, no
âmbito das consignações, observará a legislação federal aplicável, especialmente a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais
– LGPD.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I
– aos procedimentos de cálculo da margem consignável;
II
– à operacionalização das consignações;
III
– ao credenciamento de consignatárias;
IV
– à ordem de prioridade dos descontos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1º de
abril de 2026.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Ofício n.º 45/2026-GP-AAL Montenegro, 1º de abril de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente:
A presente proposta tem por objetivo autorizar a inclusão dos
Conselheiros Tutelares no regime de consignações em folha de pagamento do
Município, garantindo isonomia em relação aos demais agentes públicos e
possibilitando acesso a operações financeiras em condições mais vantajosas.
A medida respeita a natureza transitória do mandato, razão pela
qual estabelece limites específicos, como o percentual máximo de
comprometimento da remuneração e prazo reduzido de parcelamento,
alinhando-se às boas práticas de prevenção ao superendividamento.
Além disso, a proposta reforça a segurança jurídica do Município
ao delimitar sua atuação como mera intermediária operacional, sem
responsabilidade sobre as obrigações assumidas pelos consignantes.
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa contribuirá
para o aprimoramento da gestão administrativa das consignações em folha de
pagamento, para a proteção financeira dos agentes públicos e para o
fortalecimento da segurança jurídica nas relações entre o Município, os
consignantes e as instituições consignatárias.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 01/04/2026 10:03:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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