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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAutoriza o Município a admitir consignações em folha de pagamento aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
native_id19977

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal Proposição transformada na Lei n.º 7.511/2026, de 15 de abril de 2026, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2026-04-10 Aguardando Sanção / Promulgação Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 137/2026/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2026-04-10 Proposição aprovada Após aprovação (08x0), à Secretaria para encaminhamento.
2026-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 08.04.2026, em conformidade ao art. 45, parágrafo único, inciso II, alínea "e", combinado com art. 135, ambos do Regimento Interno.
2026-04-07 Parecer favorável Analisada a matéria, a CGP, por unanimidade de seus membros, concluiu que o presente Projeto de Lei está apto à tramitação, opinando pela sua aprovação.
2026-04-02 Aguardando emissão de Parecer de Comissão Para deliberação e parecer.
2026-04-02 Parecer favorável Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2026-04-02 Aguardando emissão de Parecer Jurídico Para parecer.
2026-04-01 Proposição inclusa no expediente Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 1º.04.2026.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 1º DE ABRIL DE 2026. 
Autoriza o Município a admitir 
consignações em folha de 
pagamento aos Conselheiros 
Tutelares e dá outras providências. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir consignações em folha 
de pagamento aplicáveis aos Conselheiros Tutelares vinculados ao Município, 
observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei e em regulamento. 
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se consignações em folha de 
pagamento os descontos incidentes sobre a remuneração mensal dos Conselheiros 
Tutelares, mediante autorização prévia e expressa do consignante. 
Art. 3º A margem consignável dos Conselheiros Tutelares ficará limitada 
a até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal, apurada após os descontos 
obrigatórios, especialmente: 
I 
– contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social 
–
RGPS; 
II 
– Imposto de Renda Retido na Fonte 
– IRRF; 
III 
– demais descontos compulsórios previstos em lei ou decisão judicial. 
Art. 4º As consignações facultativas poderão compreender, dentre outras 
previstas em regulamento: 
I 
– operações de crédito consignado junto a instituições financeiras 
devidamente conveniadas; 
II 
– contribuições a entidades associativas; 
III 
– outras consignações admitidas em lei ou regulamento. 
Art. 5º As operações de crédito consignado realizadas por Conselheiros 
Tutelares observarão o prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e 
consecutivas. 
Art. 6° É vedado o empréstimo com parcelas superiores ao período do 
mandato dos conselheiros, sendo limitado o empréstimo à quantidade de meses 
restantes do mandato eletivo, observando-se o limite apresentado no art. 3°caput.
§ 1º O conselheiro que por qualquer motivo tiver seu mandato 
interrompido antes do término deverá realizar a quitação do empréstimo até a rescisão, 
podendo o Município efetuar o desconto integral do valor remanescente do empréstimo 
nas verbas rescisórias do conselheiro. 
§ 2º Caso o valor da verba rescisória citada no parágrafo anterior não 
seja suficiente para a quitação do débito deverá o conselheiro comprovar, no ato, a 
quitação integral do empréstimo, isentando o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 7º O Município atuará exclusivamente como intermediário 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1C24-A763-74C7-A916 e informe o código 1C24-A763-74C7-A916
Autenticação do documento no site https://citta.click/DCA6760AAC31E3C2 utilizando a chave 'DCA6760AAC31E3C2'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
operacional das consignações em folha de pagamento, não assumindo 
responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações financeiras assumidas pelos 
Conselheiros Tutelares junto às instituições consignatárias. 
Art. 8º A inclusão de consignações dependerá: 
I 
– da existência de margem consignável disponível; 
II 
– de autorização expressa do Conselheiro Tutelar; 
III 
– de convênio ou credenciamento da entidade consignatária junto ao 
Município. 
Art. 9º É vedada a realização de consignações: 
I 
– sem margem consignável disponível; 
II 
– em desacordo com os limites previstos nesta Lei. 
Art. 10. O tratamento de dados pessoais dos Conselheiros Tutelares, no 
âmbito das consignações, observará a legislação federal aplicável, especialmente a Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais 
– LGPD. 
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto: 
I 
– aos procedimentos de cálculo da margem consignável; 
II 
– à operacionalização das consignações; 
III 
– ao credenciamento de consignatárias; 
IV 
– à ordem de prioridade dos descontos. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1º de 
abril de 2026. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1C24-A763-74C7-A916 e informe o código 1C24-A763-74C7-A916
Autenticação do documento no site https://citta.click/DCA6760AAC31E3C2 utilizando a chave 'DCA6760AAC31E3C2'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º 45/2026-GP-AAL Montenegro, 1º de abril de 2026. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026. 
Excelentíssima Senhora Presidente: 
A presente proposta tem por objetivo autorizar a inclusão dos 
Conselheiros Tutelares no regime de consignações em folha de pagamento do 
Município, garantindo isonomia em relação aos demais agentes públicos e 
possibilitando acesso a operações financeiras em condições mais vantajosas. 
A medida respeita a natureza transitória do mandato, razão pela 
qual estabelece limites específicos, como o percentual máximo de 
comprometimento da remuneração e prazo reduzido de parcelamento, 
alinhando-se às boas práticas de prevenção ao superendividamento. 
Além disso, a proposta reforça a segurança jurídica do Município 
ao delimitar sua atuação como mera intermediária operacional, sem 
responsabilidade sobre as obrigações assumidas pelos consignantes. 
Diante do exposto, entende-se que a presente iniciativa contribuirá 
para o aprimoramento da gestão administrativa das consignações em folha de 
pagamento, para a proteção financeira dos agentes públicos e para o 
fortalecimento da segurança jurídica nas relações entre o Município, os 
consignantes e as instituições consignatárias. 
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa 
Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência a Senhora 
Ana Paula Machado 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1C24-A763-74C7-A916
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 01/04/2026 10:03:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/1C24-A763-74C7-A916
Autenticação do documento no site https://citta.click/DCA6760AAC31E3C2 utilizando a chave 'DCA6760AAC31E3C2'

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