ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.552,
de 27 de dezembro de 2018, que Cria o
programa Municipal de Desenvolvimento
Rural, no Município de Montenegro e dá
outras providencias.
Art. 1º Altera a redação do inciso I e do VI do artigo 2º da Lei nº 6.552, de 27
de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I - o município subsidiará as horas máquina e caminhão necessárias por
empreendimento quando se tratar de aviários e pocilgas, mediante projeto e
acompanhamento técnico, com licenciamento do órgão ambiental competente, com análise
e aprovação do COMDER, limitado a 500 horas máquinas.
...
VI - o município subsidiará até 10 (dez) horas máquina para reabertura,
limpeza e reforma de açudes para produtores rurais que comprovarem, através do talão
de produtor, uma produção de 1.521 URMs ou superior. Caso haja necessidade de mais
horas máquinas para conclusão do serviço, a partir de 10h máquina haverá participação
do produtor em 100% do custo das horas máquinas excedentes, sob pena dos valores das
horas máquina serem lançados na dívida ativa, conforme o decreto dos preços públicos.”
(NR)
Art. 2º Acresce as alineas
“
a” e
“
b” no inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.552,
de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I - ...
a) Fica estabelecido que para fazer jus aos benefícios de horas
máquinas do inciso I, o empreendimento deve manter suas atividades por no mínimo 5
anos contados a partir do início
b) Caso haja descontinuidade ou desistência das atividades para as
quais os benefícios foram concedidos, sem justificativa que comprove força maior ou
motivo alheios ao empreendedor antes do período da letra “a”, fica a administração
municipal autorizada a ressarcir-se dos valores de hora máquina concedido, sob pena
dos valores das horas máquina e caminhão serem lançados na dívida ativa, conforme o
decreto dos preços públicos.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1º de abril
de 2026.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/C18A-73F4-7D24-FC4E e informe o código C18A-73F4-7D24-FC4E
Autenticação do documento no site https://citta.click/AFB585EF67D9681B utilizando a chave 'AFB585EF67D9681B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 47/2026-GP-AAL Montenegro, 1º de abril de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente:
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.552, de 27 de
dezembro de 2018, que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Rural
no Município de Montenegro.
A proposta tem por objetivo aperfeiçoar a política pública de apoio
ao setor rural, promovendo maior eficiência, equidade e responsabilidade na
aplicação dos recursos públicos.
No tocante aos serviços de açudes, verifica-se que o limite
atualmente praticado é insuficiente para a adequada execução das demandas,
razão pela qual se propõe a ampliação para até 10 (dez) horas-máquina,
permitindo a conclusão dos serviços com maior efetividade. As horas
excedentes, quando necessárias, serão custeadas pelo produtor, garantindo
equilíbrio na distribuição dos recursos.
Quanto aos empreendimentos como aviários e pocilgas, propõe-se
a fixação de limite de 500 (quinhentas) horas-máquina por empreendimento,
medida que assegura maior controle dos gastos públicos e amplia o acesso ao
benefício por um maior número de produtores.
Ainda, estabelece-se a obrigatoriedade de manutenção da
atividade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, bem como a possibilidade de
ressarcimento ao erário em caso de descontinuidade injustificada, garantindo a
correta utilização dos incentivos concedidos.
Assim, a proposta busca alinhar a legislação à realidade do setor,
assegurando a continuidade do programa de forma sustentável e eficiente.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 01/04/2026 11:57:24 GMT-03:00
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