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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui o Programa Família Montenegrina no âmbito do Município de Montenegro/RS, autoriza a contratação temporária de profissionais para sua execução, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 30 DE ABRIL DE 2026. 
Institui o Programa Família 
Montenegrina no âmbito do 
Município de Montenegro/RS, 
autoriza a contratação 
temporária de profissionais para 
sua execução, e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro/RS, 
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e 
Habitação 
– SMDESCH, o Programa Família Montenegrina, destinado ao 
acompanhamento familiar qualificado, intersetorial e temporário de famílias em 
situação de vulnerabilidade social, pobreza e extrema pobreza. 
Art. 2º O Programa Família Montenegrina tem por finalidade 
promover a proteção social, o fortalecimento da autonomia familiar, a ampliação 
do acesso a direitos e a superação gradual das situações de vulnerabilidade
social, mediante acompanhamento técnico sistemático, articulação intersetorial 
e desenvolvimento de ações socioassistenciais e socioeducativas. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES 
Art. 3º São objetivos do Programa Família Montenegrina: 
I 
– identificar, acompanhar e monitorar famílias em situação de 
vulnerabilidade social, pobreza e extrema pobreza; 
II 
– fortalecer a função protetiva das famílias; 
III 
– ampliar o acesso das famílias às políticas públicas de 
assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho, renda e demais 
políticas correlatas; 
IV 
– promover trajetórias de autonomia e emancipação social; 
V 
– prevenir situações de agravamento de risco social, rompimento 
de vínculos familiares e comunitários e exclusão social; 
VI 
– desenvolver ações de busca ativa e acompanhamento 
sistemático das famílias; 
VII 
– realizar oficinas, atividades coletivas, ações socioeducativas 
e estratégias de inclusão socioprodutiva; 
VIII 
– articular serviços, programas, benefícios e projetos da rede 
socioassistencial e das demais políticas públicas; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D
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Berço da Bergamota Montenegrina
”
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”
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IX 
– contribuir para a atualização cadastral, o acompanhamento de 
condicionalidades e o acesso das famílias às políticas públicas existentes; 
X 
– acompanhar famílias beneficiárias de transferências de renda 
e benefícios assistenciais, sem prejuízo dos direitos legalmente assegurados. 
Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes: 
I 
– centralidade da família como núcleo fundamental de proteção 
social; 
II 
– respeito à dignidade da pessoa humana; 
III 
– atuação preventiva, protetiva e intersetorial; 
IV 
– territorialização das ações; 
V 
– atendimento técnico continuado, planejado e humanizado; 
VI 
– fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
VII 
– promoção do acesso à rede de serviços públicos; 
VIII 
– respeito às especificidades de gênero, ciclo de vida, 
deficiência, território e composição familiar; 
IX 
– observância da Lei Orgânica da Assistência Social 
– LOAS, da 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e das demais normas 
aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social 
– SUAS; 
X 
– vedação à criação de condicionamentos indevidos ou restrições 
à fruição de benefícios assegurados por legislação própria. 
CAPÍTULO III 
DO PÚBLICO-ALVO 
Art. 5º Constituem público-alvo prioritário do Programa Família 
Montenegrina: 
I 
– famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal; 
II 
– famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; 
III 
– famílias em situação de descumprimento de condicionalidades 
de programas sociais; 
IV 
– famílias com membros beneficiários do Benefício de Prestação 
Continuada 
– BPC; 
V 
– famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, social ou 
relacional; 
VI 
– famílias acompanhadas pelos serviços da proteção social 
básica e especial; 
VII 
– famílias com dificuldades de acesso a direitos sociais básicos; 
VIII 
– outras famílias em situação de vulnerabilidade social 
identificadas tecnicamente pela rede municipal. 
§ 1º A inclusão das famílias no Programa dependerá de avaliação 
técnica, observados os critérios definidos em regulamento. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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§ 2º O ingresso, a permanência, o acompanhamento e o 
desligamento das famílias serão disciplinados por ato do Poder Executivo, 
mediante critérios técnicos e sociais. 
CAPÍTULO IV 
DAS AÇÕES DO PROGRAMA 
Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, o Programa Família 
Montenegrina poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: 
I 
– acolhida, escuta qualificada e diagnóstico social das famílias; 
II 
– elaboração de plano de acompanhamento familiar; 
III 
– visitas domiciliares e atendimento técnico individual e familiar; 
IV 
– busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade; 
V 
– encaminhamento e acompanhamento junto à rede de serviços 
e políticas públicas; 
VI 
– realização de oficinas, grupos, palestras e atividades 
socioeducativas; 
VII 
– ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
VIII 
– orientação quanto ao acesso à documentação civil, 
benefícios, programas e serviços; 
IX 
– ações de inclusão socioprodutiva e incentivo à autonomia; 
X 
– articulação com as áreas de saúde, educação, habitação, 
trabalho, renda, cidadania e demais setores estratégicos; 
XI 
– monitoramento e avaliação dos resultados do 
acompanhamento familiar; 
XII 
– outras ações correlatas necessárias à execução do Programa. 
Art. 7º O acompanhamento das famílias será realizado por equipe 
técnica e de apoio, com atuação interdisciplinar, observadas as atribuições 
legais e regulamentares de cada categoria profissional. 
CAPÍTULO V 
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL 
Art. 8º O Programa Família Montenegrina será coordenado pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação 
–
SMDESCH. 
Art. 9º Para a execução do Programa, a SMDESCH poderá atuar 
de forma articulada com: 
I 
– Secretaria Municipal de Saúde; 
II 
– Secretaria Municipal de Educação; 
III 
– demais órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal; 
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IV 
– Conselhos Municipais vinculados à política de assistência 
social e de garantia de direitos; 
V 
– órgãos estaduais e federais; 
VI 
– organizações da sociedade civil e instituições parceiras, na 
forma da legislação vigente. 
Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de 
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos 
congêneres com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, observada a 
legislação aplicável, para o desenvolvimento das ações do Programa. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, 
IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável, a realizar 
contratação temporária de profissionais indispensáveis à execução do Programa 
Família Montenegrina. 
Art. 12. As contratações temporárias autorizadas por esta Lei 
destinam-se ao provimento das seguintes funções, em quantitativo máximo: 
I 
– até 6 (seis) Assistentes Sociais; 
II 
– até 3 (três) Psicólogos; 
III 
– até 4 (quatro) Educadores Sociais; 
IV 
– até 3 (três) Motoristas. 
§ 1º Os requisitos de escolaridade, habilitação, atribuições, carga 
horária e remuneração dos cargos de Assistente Social, Psicólogo e Motorista 
são os constantes no Pano de Carreira dos Servidores Municipais, Lei 
Complementar n.º 6.228/2015, para o cargo de Educador Social as informações 
constam do Anexo I, que integra esta Lei. 
§ 2º A contratação dependerá de prévia demonstração da 
necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira e 
observância da legislação vigente. 
§ 3º O recrutamento do pessoal temporário será precedido de 
processo seletivo simplificado, regulamentado por edital, observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 13. As contratações temporárias de que trata esta Lei terão 
prazo de até 12 (doze) meses, admitida prorrogação por igual período, desde 
que mantida a necessidade que lhes deu origem e observado o prazo de vigência 
do Programa. 
Art. 14. Os contratos temporários poderão ser rescindidos: 
I 
– pelo término do prazo contratual; 
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II 
– pela extinção ou descontinuidade do Programa; 
III 
– pelo interesse da Administração Pública, devidamente 
motivado; 
IV 
– por descumprimento de dever funcional, apurado na forma 
legal; 
V 
– a pedido do contratado. 
CAPÍTULO VII 
DAS OFICINAS, AÇÕES COMPLEMENTARES E PARCERIAS 
Art. 15. Para a execução do Programa, o Poder Executivo fica 
autorizado a promover: 
I 
– oficinas de convivência, fortalecimento de vínculos, orientação 
familiar e desenvolvimento de habilidades; 
II 
– atividades formativas, socioeducativas e informativas; 
III 
– ações de apoio à inclusão socioprodutiva; 
IV 
– contratação de oficineiros, facilitadores ou profissionais 
especializados, diretamente ou por meio de parcerias, na forma da legislação 
vigente; 
V 
– aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços 
necessários ao desenvolvimento das atividades. 
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo terão caráter 
complementar e instrumental, destinando-se ao fortalecimento da proteção
social e da autonomia familiar. 
CAPÍTULO VIII 
DO MONITORAMENTO, DA REGULAMENTAÇÃO E DA VIGÊNCIA 
Art. 16. O Programa Família Montenegrina terá vigência de 12 
(doze) meses, contados da regulamentação desta Lei, podendo ser prorrogado 
por igual período, mediante ato do Poder Executivo, desde que demonstrada a 
permanência do interesse público. 
Art. 17. Compete à SMDESCH o monitoramento, a avaliação e a 
coordenação técnico-administrativa do Programa, inclusive quanto: 
I 
– aos critérios de ingresso, permanência e desligamento das 
famílias; 
II 
– à definição dos fluxos de acompanhamento; III – aos indicadores de resultado; 
IV 
– à articulação com a rede socioassistencial e intersetorial; 
V 
– à elaboração de relatórios de execução. 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
por decreto. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 19. O Programa Família Montenegrina não implicará 
supressão, limitação ou condicionamento indevido ao acesso a benefícios, 
programas ou serviços já assegurados por legislação própria. 
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
30 de abril de 2026. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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ANEXO I 
CARGO: EDUCADOR SOCIAL 
PADRÃO DE VENCIMENTO: 01 
ATRIBUIÇÕES: 
a) desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, 
defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de 
vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função 
protetiva da família; b) desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, 
(re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir 
de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, 
levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; c) assegurar a participação 
social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; d) apoiar e desenvolver atividades 
de abordagem social e busca ativa; e) atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência 
acolhedora; f) apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, 
assegurando a privacidade das informações; g) apoiar e participar no planejamento das ações; 
h) facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades i) 
acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; j) apoiar na 
organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; k) 
apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para 
a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos 
e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais; l) apoiar na elaboração e distribuição 
de materiais de divulgação das ações; m) apoiar os demais membros da equipe de referência 
em todas etapas do processo de trabalho; n) apoiar na elaboração de registros das atividades 
desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de 
direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar; o) 
apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, 
benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas 
afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto 
de direitos sociais; p) apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados; q) apoiar 
na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas; r) participar das 
reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de 
trabalho e resultado; s) desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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fragilidade social vivenciadas; t) apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em 
descumprimento de condicionalidades; u) informar, sensibilizar e encaminhar famílias e 
indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e 
qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de 
intermediação de mão de obra; v) acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos 
usuários nos cursos por meio de registros periódicos; x) apoiar no desenvolvimento dos mapas 
de oportunidades e demandas; y) desempenhar atividades de apoio à gestão administrativa 
nas áreas de recursos humanos, administração, compras e logística. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) Geral: carga horária semanal de 35 horas; 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
a) Idade: mínima de 18 anos completos; 
b) Instrução: Ensino Médio completo. 
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Ofício n.º 61/2026-GP-AAL Montenegro, 30 de abril de 2026. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026. 
Excelentíssima Senhora Presidente: 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo 
Projeto de Lei que institui o Programa Família Montenegrina no âmbito do 
Município de Montenegro/RS, autoriza a contratação temporária de 
profissionais para sua execução e dá outras providências. 
A proposição tem por objetivo conferir base legal à implantação de 
estratégia municipal de acompanhamento familiar qualificado, intersetorial e 
temporário, voltada às famílias em situação de vulnerabilidade social, pobreza 
e extrema pobreza, mediante atuação articulada entre as políticas públicas e
fortalecimento da proteção social no território. 
A medida encontra fundamento na realidade social do Município, 
evidenciada pelos dados do Cadastro Único, do Programa Bolsa Família, do 
Benefício de Prestação Continuada 
– BPC, bem como pelo elevado volume 
de atendimentos realizados pela rede municipal de assistência social e 
habitação, circunstâncias que demonstram a necessidade de intensificação do
acompanhamento técnico das famílias e da articulação entre os serviços 
públicos. 
O Programa Família Montenegrina foi concebido para promover o 
fortalecimento da autonomia familiar, o acesso a direitos, a prevenção de 
agravamentos sociais, a busca ativa, a realização de visitas domiciliares, oficinas 
e ações socioeducativas, bem como a integração entre assistência social, saúde, 
educação, habitação e demais políticas correlatas. 
Para viabilizar sua execução, o Projeto autoriza a contratação 
temporária de profissionais indispensáveis ao desenvolvimento das ações 
propostas, observada a necessidade temporária de excepcional interesse 
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público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como a legislação 
municipal aplicável. 
Trata-se de iniciativa de evidente interesse público, comprometida 
com a proteção social, a promoção da cidadania e o enfrentamento qualificado 
das vulnerabilidades que atingem famílias montenegrinas. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos Nobres Vereadores, contando com sua aprovação. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência a Senhora 
Ana Paula Machado 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/04/2026 11:48:07 GMT-03:00
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