| Tipo | Projeto de Lei (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Institui o Programa Família Montenegrina no âmbito do Município de Montenegro/RS, autoriza a contratação temporária de profissionais para sua execução, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br PROJETO DE LEI N.º ___, DE 30 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Família Montenegrina no âmbito do Município de Montenegro/RS, autoriza a contratação temporária de profissionais para sua execução, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Montenegro/RS, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH, o Programa Família Montenegrina, destinado ao acompanhamento familiar qualificado, intersetorial e temporário de famílias em situação de vulnerabilidade social, pobreza e extrema pobreza. Art. 2º O Programa Família Montenegrina tem por finalidade promover a proteção social, o fortalecimento da autonomia familiar, a ampliação do acesso a direitos e a superação gradual das situações de vulnerabilidade social, mediante acompanhamento técnico sistemático, articulação intersetorial e desenvolvimento de ações socioassistenciais e socioeducativas. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º São objetivos do Programa Família Montenegrina: I – identificar, acompanhar e monitorar famílias em situação de vulnerabilidade social, pobreza e extrema pobreza; II – fortalecer a função protetiva das famílias; III – ampliar o acesso das famílias às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, trabalho, renda e demais políticas correlatas; IV – promover trajetórias de autonomia e emancipação social; V – prevenir situações de agravamento de risco social, rompimento de vínculos familiares e comunitários e exclusão social; VI – desenvolver ações de busca ativa e acompanhamento sistemático das famílias; VII – realizar oficinas, atividades coletivas, ações socioeducativas e estratégias de inclusão socioprodutiva; VIII – articular serviços, programas, benefícios e projetos da rede socioassistencial e das demais políticas públicas; Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br IX – contribuir para a atualização cadastral, o acompanhamento de condicionalidades e o acesso das famílias às políticas públicas existentes; X – acompanhar famílias beneficiárias de transferências de renda e benefícios assistenciais, sem prejuízo dos direitos legalmente assegurados. Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes: I – centralidade da família como núcleo fundamental de proteção social; II – respeito à dignidade da pessoa humana; III – atuação preventiva, protetiva e intersetorial; IV – territorialização das ações; V – atendimento técnico continuado, planejado e humanizado; VI – fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; VII – promoção do acesso à rede de serviços públicos; VIII – respeito às especificidades de gênero, ciclo de vida, deficiência, território e composição familiar; IX – observância da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e das demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS; X – vedação à criação de condicionamentos indevidos ou restrições à fruição de benefícios assegurados por legislação própria. CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO Art. 5º Constituem público-alvo prioritário do Programa Família Montenegrina: I – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; II – famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; III – famílias em situação de descumprimento de condicionalidades de programas sociais; IV – famílias com membros beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC; V – famílias em situação de vulnerabilidade habitacional, social ou relacional; VI – famílias acompanhadas pelos serviços da proteção social básica e especial; VII – famílias com dificuldades de acesso a direitos sociais básicos; VIII – outras famílias em situação de vulnerabilidade social identificadas tecnicamente pela rede municipal. § 1º A inclusão das famílias no Programa dependerá de avaliação técnica, observados os critérios definidos em regulamento. Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br § 2º O ingresso, a permanência, o acompanhamento e o desligamento das famílias serão disciplinados por ato do Poder Executivo, mediante critérios técnicos e sociais. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DO PROGRAMA Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, o Programa Família Montenegrina poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I – acolhida, escuta qualificada e diagnóstico social das famílias; II – elaboração de plano de acompanhamento familiar; III – visitas domiciliares e atendimento técnico individual e familiar; IV – busca ativa de famílias em situação de vulnerabilidade; V – encaminhamento e acompanhamento junto à rede de serviços e políticas públicas; VI – realização de oficinas, grupos, palestras e atividades socioeducativas; VII – ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; VIII – orientação quanto ao acesso à documentação civil, benefícios, programas e serviços; IX – ações de inclusão socioprodutiva e incentivo à autonomia; X – articulação com as áreas de saúde, educação, habitação, trabalho, renda, cidadania e demais setores estratégicos; XI – monitoramento e avaliação dos resultados do acompanhamento familiar; XII – outras ações correlatas necessárias à execução do Programa. Art. 7º O acompanhamento das famílias será realizado por equipe técnica e de apoio, com atuação interdisciplinar, observadas as atribuições legais e regulamentares de cada categoria profissional. CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 8º O Programa Família Montenegrina será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania e Habitação – SMDESCH. Art. 9º Para a execução do Programa, a SMDESCH poderá atuar de forma articulada com: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal de Educação; III – demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br IV – Conselhos Municipais vinculados à política de assistência social e de garantia de direitos; V – órgãos estaduais e federais; VI – organizações da sociedade civil e instituições parceiras, na forma da legislação vigente. Art. 10. O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, observada a legislação aplicável, para o desenvolvimento das ações do Programa. CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável, a realizar contratação temporária de profissionais indispensáveis à execução do Programa Família Montenegrina. Art. 12. As contratações temporárias autorizadas por esta Lei destinam-se ao provimento das seguintes funções, em quantitativo máximo: I – até 6 (seis) Assistentes Sociais; II – até 3 (três) Psicólogos; III – até 4 (quatro) Educadores Sociais; IV – até 3 (três) Motoristas. § 1º Os requisitos de escolaridade, habilitação, atribuições, carga horária e remuneração dos cargos de Assistente Social, Psicólogo e Motorista são os constantes no Pano de Carreira dos Servidores Municipais, Lei Complementar n.º 6.228/2015, para o cargo de Educador Social as informações constam do Anexo I, que integra esta Lei. § 2º A contratação dependerá de prévia demonstração da necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira e observância da legislação vigente. § 3º O recrutamento do pessoal temporário será precedido de processo seletivo simplificado, regulamentado por edital, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 13. As contratações temporárias de que trata esta Lei terão prazo de até 12 (doze) meses, admitida prorrogação por igual período, desde que mantida a necessidade que lhes deu origem e observado o prazo de vigência do Programa. Art. 14. Os contratos temporários poderão ser rescindidos: I – pelo término do prazo contratual; Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br II – pela extinção ou descontinuidade do Programa; III – pelo interesse da Administração Pública, devidamente motivado; IV – por descumprimento de dever funcional, apurado na forma legal; V – a pedido do contratado. CAPÍTULO VII DAS OFICINAS, AÇÕES COMPLEMENTARES E PARCERIAS Art. 15. Para a execução do Programa, o Poder Executivo fica autorizado a promover: I – oficinas de convivência, fortalecimento de vínculos, orientação familiar e desenvolvimento de habilidades; II – atividades formativas, socioeducativas e informativas; III – ações de apoio à inclusão socioprodutiva; IV – contratação de oficineiros, facilitadores ou profissionais especializados, diretamente ou por meio de parcerias, na forma da legislação vigente; V – aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo terão caráter complementar e instrumental, destinando-se ao fortalecimento da proteção social e da autonomia familiar. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO, DA REGULAMENTAÇÃO E DA VIGÊNCIA Art. 16. O Programa Família Montenegrina terá vigência de 12 (doze) meses, contados da regulamentação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato do Poder Executivo, desde que demonstrada a permanência do interesse público. Art. 17. Compete à SMDESCH o monitoramento, a avaliação e a coordenação técnico-administrativa do Programa, inclusive quanto: I – aos critérios de ingresso, permanência e desligamento das famílias; II – à definição dos fluxos de acompanhamento; III – aos indicadores de resultado; IV – à articulação com a rede socioassistencial e intersetorial; V – à elaboração de relatórios de execução. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por decreto. Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Programa Família Montenegrina não implicará supressão, limitação ou condicionamento indevido ao acesso a benefícios, programas ou serviços já assegurados por legislação própria. Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de abril de 2026. GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br ANEXO I CARGO: EDUCADOR SOCIAL PADRÃO DE VENCIMENTO: 01 ATRIBUIÇÕES: a) desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; b) desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais; c) assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; d) apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; e) atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora; f) apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações; g) apoiar e participar no planejamento das ações; h) facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades i) acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; j) apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; k) apoiar no processo de mobilização e campanhas intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais; l) apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; m) apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho; n) apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar; o) apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; p) apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados; q) apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas; r) participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; s) desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br fragilidade social vivenciadas; t) apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; u) informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra; v) acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos; x) apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas; y) desempenhar atividades de apoio à gestão administrativa nas áreas de recursos humanos, administração, compras e logística. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: carga horária semanal de 35 horas; REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínima de 18 anos completos; b) Instrução: Ensino Médio completo. Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br Ofício n.º 61/2026-GP-AAL Montenegro, 30 de abril de 2026. Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026. Excelentíssima Senhora Presidente: Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que institui o Programa Família Montenegrina no âmbito do Município de Montenegro/RS, autoriza a contratação temporária de profissionais para sua execução e dá outras providências. A proposição tem por objetivo conferir base legal à implantação de estratégia municipal de acompanhamento familiar qualificado, intersetorial e temporário, voltada às famílias em situação de vulnerabilidade social, pobreza e extrema pobreza, mediante atuação articulada entre as políticas públicas e fortalecimento da proteção social no território. A medida encontra fundamento na realidade social do Município, evidenciada pelos dados do Cadastro Único, do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada – BPC, bem como pelo elevado volume de atendimentos realizados pela rede municipal de assistência social e habitação, circunstâncias que demonstram a necessidade de intensificação do acompanhamento técnico das famílias e da articulação entre os serviços públicos. O Programa Família Montenegrina foi concebido para promover o fortalecimento da autonomia familiar, o acesso a direitos, a prevenção de agravamentos sociais, a busca ativa, a realização de visitas domiciliares, oficinas e ações socioeducativas, bem como a integração entre assistência social, saúde, educação, habitação e demais políticas correlatas. Para viabilizar sua execução, o Projeto autoriza a contratação temporária de profissionais indispensáveis ao desenvolvimento das ações propostas, observada a necessidade temporária de excepcional interesse Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete do Prefeito “Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e Berço da Bergamota Montenegrina ” “Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas ” Rua Ramiro Barcelos, 2993 – Cx. Postal 59 – CEP 92510-275 – Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649- 8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como a legislação municipal aplicável. Trata-se de iniciativa de evidente interesse público, comprometida com a proteção social, a promoção da cidadania e o enfrentamento qualificado das vulnerabilidades que atingem famílias montenegrinas. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com sua aprovação. Atenciosamente, GUSTAVO ZANATTA Prefeito Municipal A Sua Excelência a Senhora Ana Paula Machado Câmara Municipal de Vereadores Montenegro/RS Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D e informe o código 2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396' VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2AC2-2967-7DCF-348D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 30/04/2026 11:48:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/2AC2-2967-7DCF-348D Autenticação do documento no site https://citta.click/D5580103F9783396 utilizando a chave 'D5580103F9783396'