ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 06 DE MAIO DE 2026.
Acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 7.397, de 31 de julho de
2025, que autoriza o poder executivo
a patrocinar eventos culturais, sociais,
congressos, feiras, festas
comunitárias, de lazer e esportivos.
Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei Municipal nº 7.397, de 31 de julho de
2025, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. Nos casos de concessão de patrocínio por inexigibilidade de
chamamento público, fundamentados em excepcional interesse público, a solicitação deverá
ser protocolada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para
a realização do evento ou início da execução do projeto.
§ 1º O protocolo da solicitação deverá ser realizado, obrigatoriamente, por
meio do sistema eletrônico oficial do município, em fluxo administrativo específico.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente:
I
– justificativa formal e circunstanciada do excepcional interesse público;
II
– Plano de Trabalho completo do evento ou projeto;
III
– cronograma de execução físico-financeiro;
IV
– plano detalhado de contrapartidas ao Município;
V
– planilha orçamentária consolidada, contendo todas as receitas e
despesas do projeto.
§ 3º O descumprimento do prazo mínimo previsto no caput implicará o
indeferimento liminar da solicitação, salvo em situações excepcionais devidamente
motivadas e expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
”
Art. 2º Fica acrescido o art. 5º-B à Lei Municipal nº 7.397, de 31 de julho de
2025, com a seguinte redação: “Art. 5º-B. As solicitações de patrocínio por inexigibilidade de chamamento
público deverão ser compatíveis com o planejamento orçamentário anual, sendo vedada a
concessão de patrocínio sem prévia verificação de disponibilidade orçamentária e
financeira.
”
Art. 3º Fica acrescido o art. 27-A. à Lei Municipal nº 7.397, de 31 de julho de
2025, com a seguinte redação: “Art. 27 - A. A operacionalização da presente lei ficará a cargo da Secretaria
de Desporto, Cultura e Turismo.
”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 06 de maio
de 2026.
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/7CF3-6227-2DFA-3F5A e informe o código 7CF3-6227-2DFA-3F5A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993
– Cx. Postal 59
– CEP 92510-275
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br
Ofício n.º 67/2026-GP-AAL Montenegro, 06 de maio de 2026.
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 7.397, de 31 de julho de 2025, para
estabelecer prazo mínimo para solicitações de patrocínio por inexigibilidade de
chamamento público e disciplinar aspectos procedimentais relacionados ao protocolo e
à instrução desses pedidos.
A Lei Municipal nº 7.397/2025, alterada pela Lei nº 7.398/2025, autorizou
a concessão de patrocínios para eventos de relevante interesse público, prevendo, em
caráter excepcional, a possibilidade de inexigibilidade de chamamento público.
Entretanto, a legislação vigente não fixou prazo mínimo para o protocolo dessas
solicitações, o que vem gerando dificuldades práticas de planejamento, análise técnica
e gestão orçamentária.
A ausência de prazo objetivo compromete o adequado processamento
administrativo, reduz o tempo disponível para emissão de pareceres técnicos e jurídicos,
dificulta a compatibilização com o ciclo orçamentário e fragiliza a observância aos
princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e planejamento,
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem por finalidade instituir prazo
mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o protocolo de pedidos de patrocínio por
inexigibilidade; determinar que o protocolo seja realizado por meio do Sistema 1Doc,
em fluxo administrativo específico; tornar obrigatória a apresentação de Plano de
Trabalho completo e de planilha orçamentária consolidada; reforçar a necessidade de
compatibilidade com o planejamento orçamentário anual.
As medidas propostas visam aperfeiçoar o marco legal dos patrocínios
municipais, fortalecer a segurança jurídica dos atos administrativos, ampliar a
transparência do processo decisório e reduzir riscos de questionamentos por parte dos
órgãos de controle interno e externo.
Trata-se, portanto, de iniciativa que qualifica a governança pública,
assegura tratamento isonômico aos proponentes e protege o interesse público primário.
Diante do exposto, confiando na sensibilidade dessa Casa Legislativa
para a relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Vereadores, esperando contar com sua aprovação.
Atenciosamente,
GUSTAVO ZANATTA
Prefeito Municipal
A Sua Excelência a Senhora
Ana Paula Machado
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 06/05/2026 11:28:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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