br-locleg corpus explorer

← Montenegro (RS)

materia nº 47/2026

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 47 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos à atividade tecnológica e de inovação, visando o desenvolvimento sustentável e tecnológico do município de Montenegro, e dá outras providências.
native_id20006

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI N.º ___, DE 23 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre sistemas, 
mecanismos e incentivos à 
atividade tecnológica e de 
inovação, visando o 
desenvolvimento sustentável e 
tecnológico do município de 
Montenegro, e dá outras 
providências." 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo às atividades 
tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos 
estabelecidos ou domiciliados no município de Montenegro, visando promover o 
desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços 
públicos municipais. 
Art 2º Para a realização dos objetivos desta Lei são constituídos: 
I - o Conselho Municipal de Inovação (CMI)
II - o Fundo Municipal da Inovação (FMI); 
III - o Programa de Incentivo à Inovação (PII); 
lV - o Plano de Inovação do Executivo Municipal 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO 
Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Inovação - CMI, como 
órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, 
responsável por: 
I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas 
públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do 
Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria 
com agentes privados, sempre preservando o interesse público; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
II - promover a geração, difusão e democratização do 
conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e 
adaptação à realidade local de técnicas já existentes; 
III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas 
de que trata esta Lei; 
IV - contribuir na política de inovação a ser implementada pela 
administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos 
municipais; 
V - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as 
finalidades da presente Lei; 
VI - fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo 
Municipal de Inovação, conforme estabelecido nesta Lei; 
VII - acompanhar através de análise de relatório de atividades e do 
balanço geral a execução do Plano Municipal de Inovação do Poder Executivo 
Municipal; 
VIII - avaliar as solicitações de isenção parcial de ISS com base no 
incentivo a inovação desta lei; 
IX - aprovar seu Regimento Interno; 
X - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e 
a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à 
qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com
aplicação de inovação; 
XI - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador 
voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e
controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde; 
XII - promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e 
ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e 
controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia 
verde; 
XIII - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a 
instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta Lei; e 
XIV - fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e 
do Programa Municipal de Incentivo a Inovação, nos termos estabelecidos nesta 
Lei. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Inovação será constituído por até 
sete membros, sendo eles, vinculados à administração municipal, à comunidade 
científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade 
civil organizada, distribuídos da seguinte forma: 
I - três representantes do Poder Público Municipal, dentre os quais 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico de Montenegro, que será 
o Presidente do Conselho; 
II - dois representante das instituições de ensino superior, 
tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município; 
III - dois representantes das associações, entidades 
representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, 
agência de desenvolvimento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol 
da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no município de Montenegro; 
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação,
de que tratam os incisos II a IV será de três anos. 
§ 2º Os membros do conselho serão designados por meio de 
Decreto. 
Art. 5º O Conselho Municipal de Inovação contará com uma 
Secretaria Executiva que funcionará junto à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico. 
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva: 
I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho 
Municipal de Inovação; 
II - ser responsável pela publicidade das atas, formalização das 
deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e pela organização de 
seu protocolo geral; 
III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos 
serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades 
interdisciplinares e/ou multidisciplinares; e 
IV - constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a 
execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho 
Municipal de Inovação. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais 
necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus 
servidores como Secretário Executivo. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO 
Art 8º Fica criado o Fundo Municipal de Inovação (FMI), com 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
objetivo de promover atividades inovadoras para o desenvolvimento econômico, 
social e ambiental de Montenegro, sob a forma de programas e projetos. 
Art 9º O Fundo Municipal de Inovação (FMI) estará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
Art 10. O Fundo Municipal de Inovação (FMI) é um fundo dotado 
de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de 
conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, 
reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da 
municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação. 
§ 1º O apoio será para empresas, planos, estudos, projetos, 
programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e 
outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para 
o desenvolvimento de Montenegro. 
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) poderão 
atender fluxo contínuo e a edital de chamada pública de projetos, podendo 
também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador 
que aportou recursos. 
Art 11. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação (FMI): 
I - as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo 
Governo Federal e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, diretamente 
para o Fundo; 
II - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e 
contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado nacional ou estrangeiro; 
III - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos 
beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos
concluídos; 
IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; 
V - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens 
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, 
bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis; 
VII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções 
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; 
VIII - os recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas 
de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, observada a legislação vigente; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
IX - outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe 
forem transferidos. 
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Montenegro. 
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência 
de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida 
somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as 
atividades do Fundo. 
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual 
ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício 
seguinte. 
§ 4º A percepção de recursos adicionais não substitui, 
complementa ou altera o valor mínimo destinado ao fundo no orçamento
municipal. 
Art 12. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação (FMI) serão 
destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e 
projetos relacionados aos objetivos desta Lei: 
I - para fomento à inovação nas microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
II - para cobrir os custos administrativos do próprio Fundo; 
III - para projetos de inclusão digital; 
IV - para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, 
aprovados pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
Art 13. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de 
convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, 
acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio 
financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser 
celebrados pelo Município de Montenegro, com: 
I - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, que
desenvolvem projetos inovadores, sempre que os objetivos pretendidos estejam 
associados aos do Fundo, para a execução de projetos, atividades, serviços, 
aquisição de bens ou realização de eventos de interesse público do Município; 
II - pesquisadores com interveniência a pesquisa e o 
desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de 
inovação, ou autônomos. 
§ 1º Os convênios, termos de cooperação ou acordos de 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
cooperação, poderão prever a destinação de até dez por cento do valor total dos 
recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura de 
despesas operacionais e administrativas. 
§ 2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta 
corrente bancária individualizada. 
§ 3º Os recursos provenientes da aplicação financeira não 
aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao 
concedente, atualizados monetariamente. 
§ 4º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de 
vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável. 
§ 5º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante 
proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento. 
§ 6º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da
mesma categoria econômica (despesas correntes ou de capital, constantes do
plano de trabalho), o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar 
previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do 
valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica. 
§ 7º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais 
parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de 
contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente. 
§ 8º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional 
envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos 
da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de 
parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias 
específicas do convênio, sob gestão de outros partícipes, que serão 
responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a 
execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses 
recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente. 
§ 9º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas 
referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação
dos gastos efetuados. 
§ 10. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a 
vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às
parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser 
ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto. 
§ 11. A concedente analisará a prestação de contas do convênio 
ou equivalente, no prazo previsto em lei. 
§ 12. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo 
de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei. 
Art 14. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, 
de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: 
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, 
integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração 
direta ou indireta concedente, por serviços, salvo nas hipóteses expressamente 
previstas em leis específicas; 
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, 
salvo excepcionalmente para aquelas cobertas por outros aportes, desde que 
previstas no plano de trabalho; 
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, 
salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente da concedente 
e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do 
instrumento pactuado; 
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou 
quaisquer entidades congêneres; 
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de 
gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra 
espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou 
empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente; 
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, 
instituições de caridade ou sindicatos de categoria profissional; 
VII - realizar despesas com publicidade, salvo de caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, na qual não podem constar nomes, símbolos 
ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano 
de trabalho. 
Art 15. A gestão administrativa e financeira do Fundo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por 
seu titular. 
Parágrafo único. São atribuições do Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de 
Inovação: 
I - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 
II - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos 
objetivos do Fundo; 
III - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos 
do Fundo; 
IV - autorizar as despesas e pagamentos, dentro das 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
disponibilidades financeiras e em conformidade com o plano de aplicação dos 
recursos do Fundo; 
V - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do 
Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela 
administração pública municipal; 
VI - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos 
inovadores; 
VII - elaborar o plano orçamentário e de aplicação a cargo do 
Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os
prazos legais do exercício financeiro a que se referem; 
VIII - aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 
IX - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de 
recursos a serem administrados pelo Fundo; 
X - estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os 
meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos 
do Fundo de acordo com a legislação municipal aplicável; e 
XI - analisar e aprovar as prestações de contas. 
Art 16. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos 
recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e 
administrativas previstas em lei. 
Art 17. Adicionalmente, mediante regular processo administrativo, 
obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente referido no art. 12 desta 
Lei poderá ser multado em até cem por cento do valor recebido, corrigido 
monetariamente e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer 
projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até quatro anos após o cumprimento 
dessas obrigações. 
Art 18. O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender 
contrapartida social, na forma de amplo acesso físico e econômico ao produto 
e/ou serviço resultante. 
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de 
recursos financeiros e/ou não financeiros. 
Art 19. Serão aplicadas ao Fundo as normas legais de controle, 
prestação e tomada de contas, sem prejuízo da competência específica do
Tribunal de Contas do Estado. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Art 20. Através de certames públicos poderão ser contemplados 
projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o
desenvolvimento econômico, social e ambiental do município. 
Art 21. As propostas selecionadas poderão ser implementadas por 
meio de encomendas parciais ou ordens de serviço, especificando as razões da
escolha, em especial a criticidade e/ou a especificidade do tema, a singularidade 
da instituição ou a existência de competência restrita, podendo ter, entre outras 
características, a vinculação a prioridade de programas de governo e/ou 
programas estratégicos da área de ciência, sustentabilidade, tecnologia e 
inovação ou a urgência no seu desenvolvimento e/ou implementação. 
CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO FISCAL 
Art 22. Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à 
Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, 
que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, com o 
objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da
municipalidade. 
Art 23. O Projeto de Inovação que visa o desenvolvimento no 
município de Montenegro, mediante incentivo fiscal, deverá ser avaliado pelo 
Comitê de Desenvolvimento Econômico. 
§ 1º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao 
Programa de Incentivo à Inovação: 
I - cidadãos residentes e domiciliados em Montenegro que queiram 
estabelecer no Município um empreendimento inovador de interesse público; 
II - microempreendedor individual, empresário individual, 
microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio e grande porte, 
com sede em Montenegro, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço,
sistema ou produto inovador. 
§ 
2º São aplicados aos proponentes de Projetos de Inovação as 
mesmas possibilidades da lei 7.406 de 2025. 
CAPÍTULO V 
DO PLANO DE INOVAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
 
Art 24. Cada unidade organizacional da Prefeitura Municipal de 
Montenegro, da administração direta ou indireta, poderá elaborar um Plano
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Anual de Inovação, em sua área de ação, que será apresentado ao Comitê 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinando, em seu orçamento 
anual, recursos para a sua execução. 
§ 1º O Plano Anual de Inovação será objeto de publicação e 
chamada pública, na forma da Lei, para formação de parcerias com empresas 
de base tecnológica, centros de pesquisas e outros participantes a fim de 
estabelecer à sua execução. 
§ 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, 
projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de
soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas 
soluções para problemas do Município. 
Art 25. O Município de Montenegro, em matéria de seu interesse, 
poderá contratar, na forma da Lei de Licitações em vigor, empresa, consórcio de 
empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de 
pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização 
de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico 
para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou 
processo inovador. 
§ 1º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial 
do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, 
poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração 
ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput 
deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado 
obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. 
§ 3º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução 
que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução. 
Art 26. Visando a promoção do desenvolvimento sustentável nas 
licitações promovidas pelo Município serão observadas as disposições da Lei de 
Licitações em vigor, com redação que lhes foi dada pela Lei Federal nº10.973 de 
2004 (Lei da Inovação). 
Art 27. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as 
seguintes diretrizes: 
I - priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de 
recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme 
diretrizes estabelecidas pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na 
defesa às questões socioambientais do município. 
Art 28. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. 
Art 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 
07 de maio de 2026. 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
Ofício n.º __/2026-GP-AAL Montenegro, 07 de maio de 2026. 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º ___/2026. 
Excelentíssima Senhora Presidente: 
A presente proposta tem por finalidade instituir a Lei Municipal de 
Inovação, estabelecendo diretrizes, instrumentos e mecanismos de estímulo ao 
desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação no âmbito do Município. A 
criação da justifica-se pela necessidade de impulsionar o desenvolvimento 
econômico sustentável, atrair empresas de base tecnológica, gerar empregos 
qualificados e aumentar a competitividade local. 
A Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional 
nº 85/2015, consolidou a inovação como vetor estratégico do desenvolvimento 
nacional. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.973 (Lei de Inovação) estabelece 
instrumentos de incentivo à cooperação entre o poder público, as instituições 
científicas e tecnológicas e o setor produtivo. Contudo, para que tais instrumentos 
tenham plena efetividade no âmbito local, faz-se necessária regulamentação e 
adaptação à realidade municipal. 
A criação de uma Lei Municipal de Inovação permitirá: 
 Estabelecer ambiente jurídico seguro para parcerias entre Município,
universidades, centros de pesquisa e empresas; 
 Criar programas de incentivo à pesquisa aplicada e ao empreendedorismo 
inovador; 
 Instituir mecanismos de apoio a startups e empresas de base tecnológica;  Regulamentar a utilização de instrumentos como tecnológicos e incentivos 
fiscais específicos; 
 Fomentar a cultura da inovação no setor público, promovendo maior 
eficiência administrativa e melhoria na prestação de serviços à população. 
Como instrumento estruturante dessa política pública, a proposta 
prevê ainda a criação do Fundo Municipal de Inovação, destinado a assegurar 
recursos financeiros permanentes para o fomento de projetos estratégicos. O Fundo 
permitirá a captação e gestão de recursos provenientes do orçamento municipal, 
convênios com os governos estadual e federal, emendas parlamentares, operações 
de crédito, doações e parcerias com a iniciativa privada. Sua instituição garante 
previsibilidade orçamentária, autonomia na execução de programas de inovação e 
maior capacidade do Município de acessar editais e programas de fomento 
promovidos por órgãos como o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, 
potencializando investimentos e ampliando o impacto das ações locais. 
Além disso, a legislação municipal poderá integrar-se às políticas 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes, Capital do Tanino, da Citricultura Gaúcha e
Berço da Bergamota Montenegrina
”
“Doe Órgãos; Doe Sangue: Salve Vidas
”
Rua Ramiro Barcelos, 2993 
– Cx. Postal 59 
– CEP 92510-275 
– Montenegro/RS. Telefone: (51) 3649-
8200 E-mail: gabinete@montenegro.rs.gov.br 
estaduais e federais, ampliando o acesso a recursos, editais e programas de 
fomento. 
Por fim, a Lei Municipal de Inovação representa uma decisão 
estratégica de longo prazo. Trata-se de um marco normativo que posiciona o 
Município na vanguarda da gestão pública moderna, alinhando-o às melhores 
práticas nacionais e internacionais em desenvolvimento territorial.
Diante do exposto, confiando na sensibilidade dessa Casa Legislativa 
para a relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
Nobres Vereadores, esperando contar com sua aprovação. 
Atenciosamente, 
GUSTAVO ZANATTA 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência a Senhora 
Ana Paula Machado 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO ZANATTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35 e informe o código 14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 14F8-EA07-0C6F-8B35
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO ZANATTA (CPF 938.XXX.XXX-53) em 07/05/2026 14:09:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://montenegro.1doc.com.br/verificacao/14F8-EA07-0C6F-8B35
Autenticação do documento no site https://citta.click/E95E7D6FA6A29F9B utilizando a chave 'E95E7D6FA6A29F9B'

open original →