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à CÁMANA TAURICIPAL DE MONTENEGRO
em DAL CL Qi
PROJETO DE LEI N.º 140, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
Altera a alíquota prevista no inciso
Ile no 8 7.º do art 13 da Lei n.º
4.434, de 2006, que reestrutura O
Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Efetivos do
Município de Montenegro.
Art. 1.º Altera a alíquota prevista no inciso Ill e no 8 7.º do art. 13 da
Lei n.º 4.434, de 24 de abril de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art 13...
|! — a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos
os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão
de 17,33% (dezessete vírgula trinta e três por cento), incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada,
inativos e pensionistas, nos termos dos incisos | e 1.
) $ 7.º Adicionalmente à contribuição de que trata o inc. Ill, todos os
Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de
recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota na razão de
10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos dos incisos | e II, até
nova revisão na forma do art. 15.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22
de novembro de 2012.
PERCIVAL SOUZA DE OINYEIRA,
Prefeito Municipal.
Discutido e votado em: —.
Resultado de Votação: votos a favor e.
Abstenções
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