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materia nº 147/2012

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 147 / 2012
Date 2012-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id245

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2013-01-08 Arquivada — Arquivada após devolução do projeto ao Executivo através do Ofício n.º 013/2013-CM
2013-01-08 Proposição retirada pelo autor — Of. n.º 08/2013-GP, de 07.01.2013, solicita devolução do projeto.
2012-12-18 Em tramitação — Parecer aponta alterações, esclarecimentos e inconstitucionalidade sobre diversos artigos do projeto.
2012-12-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Aguardando análise jurídica do projeto.
2012-12-06 Proposição inclusa no expediente — Matéria incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 06.12.12.

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[ câmana ASUNICIPAL DE MONTENEGRO
roca MU — Pe Aya |
PESE
PROJETO DE LEI N.º 147, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre Patrimônio Cultural
e Natural do Município e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO — CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1 - Fica instituído o Tombamento Municipal e o Registro de Bens
Naturais e Culturais de Natureza Material e Imaterial que constituem patrimônio natural
e cultural de Montenegro, regido por esta Lei, sob o gerenciamento da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Obras Públicas que
devem atuar ativamente em busca da preservação do patrimônio natural e cultural de
Montenegro.
Art. 2 - A preservação do patrimônio natural e cultural do município
de Montenegro é dever de todo o cidadão que resida ou circule na área municipal.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal deve atuar diretamente
na proteção e preservação do patrimônio natural e cultural de Montenegro, segundo os
preceitos desta Lei e de regulamentos para este fim editados, respeitando os direitos
garantidos ao proprietário do bem e buscando a harmonia entre todos envolvidos..
Art. 3 - Constitui Patrimônio Natura e Cultural do Município, o conjunto
de bens móveis e imóveis nele existentes, cuja preservação e conservação sejam de
interesse público, por seu valor arqueológico, arquitetônico, etnográfico, bibliográfico ,
artístico, histórico, paleontológico, ecológico, folclórico, turístico, paisagístico ou
cientifico
$1º Incluem-se entre os bens a que se refere o “caput” deste artigo, os
monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que devam ser preservados,
conservados e protegidos por sua feição notável dotada pela natureza ou promovida
pelo engenho humano.
8 2º Os bens a que se refere o presente artigo passarão a integrar o
conjunto de bens tombados e / ou inventariados do Município mediante sua inscrição,
isolada ou agrupada, em Livro Tombo e/ou Inventario Cultural
Art. 4 - A presente Lei se aplica, no que couber, aos bens pertencentes
às pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo único. O controle e a fiscalização necessários à preservação
do Patrimônio Cultural e Natural do Município, serão executados por este. E em
consonância com os órgãos federal e estadual, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO CONCEITO DE BEM PASSIVEL DE TOMBAMENTO E/OU PRESERVAÇÃO
Art...5 -. O Conselho do Patrimônio Histórico e a Comissão
Inventariante, poderão a qualquer momento indicar bens móveis ou imóveis ,
passiveis de tombamento , inventário ou preservação. de acordo com os critérios
estabelecidos.
$1º-. A Comissão Inventariante, depois de receber a indicação pelo
Conselho, ou a própria Comissão deliberar pela indicação do bem passível de
tombamento/preservação, deverá emitir sua decisão de aceitar ou não o bem, para os
trâmites de análises necessários para o processo de inventário e posterior
tombamento, se for o caso. Neste caso o bem é definido como bem passível de
preservação.
S 2º - Após o exame da condição do bem, enviará o processo ao
Prefeito Municipal, para que este notifique o proprietário, sobre possíveis restrições
impostas ao mesmo.
83º - Na fase de estudos, antes da votação da decisão pelo
tombamento ou não, do bem, o proprietário deste deve ser instruído devidamente de
como ocorre o tombamento, suas obrigações e responsabilidades, além de ser
proposto a ele um Termo de Acordo de Parceria (TAP), celebrado entre o Município e
o proprietário, o qual deve versar sobre a forma que acontece o tombamento, a
destinação do bem e como deve acontecer a manutenção e a preservação do bem
tombado e também a indenização no caso de compra do bem, pelo Município.
84º - O Termo de Acordo de Parceria (TAP) deve conter, no mínimo:
| — descrição do bem tombado e sua documentação em anexo;
1 — fundamentação das características que justificam a inclusão no
Livro de Tombamento Municipal;
Il — definição e delimitação da preservação e os parâmetros gerais
de futuras instalações e utilizações;
IV — as limitações impostas pela lei, em relação ao bem tombado,
quando necessário;
V-— os deveres — e prazos, quando necessário — a serem cumpridos
pelo proprietário, Município e outras partes porventura inclusas na parceria;
VI — normas de desembolso e custeio para a manutenção e
conservação do bem, ou sua aquisição pelo Município;
VIt — no caso de bens móveis, os procedimentos para a saída do
Município, se houver;
VIII — no caso de tombamento de coleção de bens, relação das
peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
85º - Até a finalização dos referidos estudos, ficará o bem, nesta
condição de bem passível preservação, até a decisão final sobre tombamento , ou a
decisão pela liberação para que possa o proprietário realizar obras e demais
intervenções, que entender, e até demoli-lo.
$ 6º — Os benefícios desta lei beneficiam os proprietários, em razão
do bem, e iniciam a partir da notificação, acima, e cessam quando a Comissão
Inventariante, entender , ouvido o Conselho do Patrimônio Histórico, que por sua
condição o bem não estiver sujeito a ser passível de preservação ou tombamento, nas
definições do art. 1º desta Lei.
87º - O proprietário poderá impugnar a condição de bem passível de
preservação/tombamento, mediante recurso ao Conselho do Patrimônio Histórico, num
prazo de sessenta (60) dias da data do recebimento, e da decisão do Conselho,
poderá recorrer no prazo de 15(quinze ) dias ao Prefeito Municipal.
8 8º - Os proprietários de bens edificados, que foram notificados pelo
Município, quanto a situação de bens a serem preservados ou tombados até a data da
publicação desta lei, terão a partir daí o mesmos prazos dos recursos, supra.
CAPITULO Ill
DO INVENTÁRIO
Art.6 - O inventario será realizado pela Comissão Inventariante, sobre
os Bens Culturais e Naturais de Montenegro, em caráter permanente;
$ 1º - A Comissão Inventariante elaborará relatórios técnicos
identificados como possíveis fontes de pesquisa em projetos mais abrangentes
envolvendo a questão do Patrimônio Cultural , Natural e suas interfaces, os quais
nestes casos, deverão ser fontes, de acordo com as normas vigentes.
$ 2º - O inventário poderá ser complementado sempre que necessário,
bem como deverá ser atualizado anualmente, através de procedimentos que permitam
a verificação da conservação e/ou alterações de elementos significativos em termos
históricos ou arquitetônicos, conforme elencado no inventario.
$ 3º - Os proprietários de bens culturais edificados serão notificados e
cientificados a respeito do conteúdo do inventário e quais as possíveis orientações
acerca da preservação de espaços, características arquitetônicas e demais elementos
que demonstrem valor patrimonial;
$ 4º - O processo de inventário dos bens culturais do município ,
preferencialmente, será realizado com o apoio da Secretaria Estadual de Cultura, com
a qual compartilhará os dados obtidos a fim de compor banco de dados relativo ao
patrimônio cultural em nível estadual e nacional (IPHAN), isto a titulo de informação,
sem retirar do Município, as suas atribuições e autonomia, entre elas a aplicação desta
lei, com seu livre arbítrio, considerando o inventario, autorização para modificar o bem,
intervenção neste ou sua demolição/destruição.
$ 5º - A Comissão Inventariante terá livre e irrestrito acesso aos
acervos do Arquivo Histórico Maria Eunice Muller Kautzmann, Museu Histórico Nice
Antonieta Schúler, Museu de Arte de Montenegro e toda e qualquer documentação da
Administração Municipal para eventuais consultas e esclarecimentos quanto à
trajetória histórica de determinado bem cultural ou natural;
S 6º - A documentação gerada na realização do Inventário será
disponibilizada ao Município, para eventuais consultas;
S$ 7º - Sempre que houver a intenção de intervenções nos imóveis
constantes na listagem de bens culturais edificados, por iniciativa do proprietário, ou
do Município o interessado deverá solicitar avaliação da Comissão Inventariante, a
qual, se julgar necessário, poderá requisitar os estudos técnicos interdisciplinares
cabíveis para a emissão e corroboração de seu parecer.
g 8 - Os bens culturais edificados que forem destinados a fins
comerciais ou uso público diverso, deverão disponibilizar, em local de efetiva
visualização, breve memorial sobre a edificação, por conta do proprietário, o qual, será
elaborado com base no inventário realizado e deverá ser aprovado pela Comissão
Inventariante;
$ 9º - Em caso de aprovação de interferências ou demolição de bens
edificados inventariados, ficará a critério da Comissão Inventariante a requisição de
elementos e/ou estruturas arquitetônicas em estado de conservação aceitável , para
fins de exposição em alguma instituição cultural que compõe o acervo municipal;
$ 10º - Os proprietários de bens inventariados terão livre acesso às
informações relativas a seus imóveis, bem como poderão contribuir com toda e
qualquer documentação que amplie e/ou possibilite maiores estudos históricos e
arquitetônicos;
CAPITULO IV
DO TOMBAMENTO
Art. 7 - O MUNICIPIO, por seu órgão competente, possuirá um Livro
Tombo que poderá ter vários volumes, no qual serão inscritos separadamente os
bens móveis e imóveis a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 8 O tombamento de bens nos termos desta Lei ,iniciará com o
relatório da Comissão Inventariante formada por, no mínimo, dois arquitetos e um
historiador.
Parágrafo único - De acordo com a tipologia de bens a serem tombados
, Ou serem tidos como passíveis de preservação, deverão ser convocados ou
convidados, no mínimo, dois outros profissionais de áreas afins, de acordo com as
necessidades técnicas envolvidas nesta análise., para integrar a comissão.
Art. 9º - Após emitido o relatório da Comissão inventariante, o
Conselho do Patrimônio Histórico, deverá emitir parecer conclusivo, acerca do
tombamento e preservação, de qualquer decisão, fica assim constituído:
|— um (1) representante do Conselho Municipal de Cultura;
| — um (1) representante do Conselho Municipal do Plano Diretor;
Ill — dois (2) representantes do Movimento de Preservação do
Patrimônio Histórico de Montenegro,
IV — um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cuitura;
V— um (1) representante da Secretaria de Obras Públicas; e
VI — um (1) representante da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo.
VIl — um (1) representante da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento;
Mill- três (3) membros da Comissão Inventariante.
$ 1º - O Conselho, terá mandato de 2 (dois) anos, e o exercício da
função de Conselheiro será considerado serviço relevante para o Município, não
sendo remunerado.
S$ 2º - No prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação da
presente Lei, o Conselho deverá elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado
por Decreto do Executivo.
Art. 10 - O tombamento dos bens pertencentes ao Município se fará
de ofício, mediante Decreto do Executivo, respeitadas as decisões aqui referidas
tomadas pelo Conselho do Patrimônio Histórico.
Art. 11 - O tombamento e/ou preservação de bens pertencentes à
pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou
compulsoriamente.
Art. 12 - Proceder-se-á o tombamento voluntário sempre que o
proprietário pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários para constituir parte
integrante do Patrimônio Natural e Cultural do Município, ou sempre que o proprietário
anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para inscrição do bem no Livro Tombo.
Art. 13 - Proceder-seá ao tombamento compulsório quando o
proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem, depois de notificado pessoalmente,
sendo que este deverá se manter sem intervenções até a devida definição do
procedimento, que deverá ser deferido ou não, em prazo não superior a 180(cento e
oitenta ) dias, após o prazo concedido ao proprietário de que trata o art. 14, alínea “a”
para apresentar sua impugnação pelo tombamento, ao Conselho, e após se desejar
ao Prefeito Municipal.
Art. 14 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte
processo:
a) O MUNICIPIO, por seu órgão competente,a partir do inventário dos
bens e decisão do Conselho, notificará o proprietário para anuir ao tombamento,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, ou
para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua
impugnação;
b) No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é
fatal, o MUNICIPIO, encaminhará o processo para decretação do tombamento e
procederá a inscrição do bem no competente Livro do Tombo;
c) Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o
processo remetido ao Conselho do Patrimônio Histórico, que emitirá decisão, a
respeito, dentro do prazo referido no artigo 13 , acima, a contar do seu recebimento ,
sobre sua reconsideração ou manutenção da decisão anterior.
$1º - Dessa decisão do Conselho, caberá recurso administrativo ao
Prefeito Municipal, no mesmo prazo.
82º - Poderá o Conselho, desde que deferido pelo Prefeito Municipal,
servir-se de consulta técnica a outros órgãos estatais, de reconhecido conhecimento
da matéria, respeitando-se os prazos do órgão consultado, e desde que não
ultrapasse a trezentos e sessenta (360) dias,
Art. 15 - Durante o processo de análise de determinado bem passível
de tombamento ou de preservação, sempre respeitados os prazos referidos nesta
regra serão permitidas intervenções no mesmo, para evitar sua destruição, total ou
parcial, e também não se impedirá construção próxima ao bem, dentro do terreno em
que se encontra, desde que autorizado pelo Conselho, e respeitadas as disposições
do plano diretor e código de obras municipal.
$1º - As construções no mesmo terreno serão permitidas ao
proprietário, obedecendo os limites do Plano Diretor e Código de Obras, podendo
também aproveitar o Direito de Construir, na forma do Caput deste artigo;
82º - O imóvel nas condições previstas nesta lei, poderá servir a
qualquer atividade empresarial ou residencial, respeitado o zoneamento do
Município.Mas no caso empresarial, o prédio não poderá conter placas de
propaganda, que tenham medida de mais de 5%(cinco) por cento da fachada, junto a
parede do imóvel, ou mais de 15% (quinze) por cento do tamanho da fachada em caso
de propagandas perpendiculares.
83º - A colocação de propaganda nos termos do parágrafo anterior,
não poderá incorrer em risco a preservação do imóvel.
84º - O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico pode solicitar
livremente audiências com pessoas envolvidas ou de conhecimento do bem a ser
tombado e/ou com especialistas da área de tombamento e outras afins, com custos
bancados pelo Município, originários de rubricas próprias, ou com recursos do Fundo
de Proteção ao Patrimônio de Montenegro.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 16-. À intervenção das obras históricas ou artísticas tombadas, de
propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, se limitam as
restrições constantes da presente Lei.
Art. 17 - O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular
será, por iniciativa do MUNICIPIO e Conselho do Patrimônio Histórico, transcrito para
os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao
lado da transcrição do domínio na matrícula, a ser realizado pelo Município.
Parágrafo único - Qualquer intervenção no bem deverá ser comunicada
ao órgão competente e para fins de registro acerca do histórico de intervenções.
Art. 18 - O bem tombado, móvel, não poderá sair do Município, senão
por curto prazo, sem transferência de domínio, para terceiros residentes fora do
Município, e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho do Patrimônio
Histórico.
8 1º - Na hipótese de deslocamento de bens móveis, deverá o
proprietário, imediatamente, sob pena de multa, realizar os devidos registros nos
locais de origem e destino.
8 2º Na hipótese de transferência de titularidade ou alienação, deve ser
comunicada pelo adquirente, ao Município, dentro do mesmo prazo e sob a mesma
pena do parágrafo anterior.
Art. 19 - No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o
respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, sob pena da
multa.
Art. 20 - Os bens tombados não poderão, em nenhuma hipótese
serem destruídos, nem sofrerem intervenção, sem prévia autorização especial do
Conselho do Patrimônio Histórico, sob pena de muita, e mais a restituição corrigida
dos valores que o proprietário recebeu como qualquer incentivo, para manutenção e
preservação do bem.
Art. 21 — O prazo de qualquer procedimento previsto nesta Lei não
poderá ser superior a 60(sessenta) dias, salvo aqueles especificadamente descritos,
na presente lei.
Art. 22 - Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do
Município, da Comissão Inventariante e do Conselho do Patrimônio Histórico que
poderão inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os
respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de
multa. Deverá ser respeitada a melhor disposição de horário do Proprietário. Visitação
pública, tão somente se fará com autorização prévia do proprietário, salvo se disposto
de forma diversa, em termo de acordo, do proprietário e o Municipio.
Art. 23- Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 3º
desta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio municipal.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 24 — Poderá o Município exercer o direito de preempção nos
imóveis tombados, mediante lei específica e em concordância com a as Diretrizes do
Plano Diretor de Desenvolvimento de Montenegro..
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS
Art. 25 - O proprietário de imóvel tombado definitivamente pelo
Município terá isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos
termos do artigo 175, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, observadas as
disposições legais, como incentivo à manutenção e preservação do bem.
$ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo incidirá tão somente
sobre a edificação tombada e a fração ideal do terreno no caso de haver outras
edificações não tombadas, valendo todos benefícios da presente lei aos bens
tombados, e aqueles em processo de tombamento e aos passiveis de preservação.
S 2º - Perderá a isenção prevista no caput o proprietário que deixar de
cumprir quaisquer obrigações decorrentes da presente Lei, bem com sujeitar-se aos
termos do artigo 19.
Art. 26 - No caso de bem tombado situado na área rural, poderão ser
executadas, gratuitamente, a título de incentivo, obras de melhorias nos acessos à
propriedade, bem como nos acessos internos e conceder gratuitamente e dentro das
possibilidade do Município, serviços de máquinas e equipamentos a permitir a
conservação do bem , seus acessos e a área que ocupa o imóvel. visando
desenvolver o aspecto turístico do local.
Ar. 27 - Em caso de restrição parcial do uso e gozo do imóvel,
decorrente de tombamento, deverá o Município mediante procedimento adequado ,
ressarcir o proprietário dos prejuízos, pelo cerceamento do uso e fruição do bem, tudo
na proporção desta restrição.
Parágrafo único. Em caso de restrição total do uso e fruição do bem, ao
proprietário, o Municipio deverá adquirir-lhe por preço de mercado, e o pagamento
será efetuado em no máximo, até 18 (dezoito meses), a contar da data da restrição,
em valores corrigidos monetariamente..
Art. 28 -. Não poderão ser instalados espaços de carga ou paradas e
complexos de transporte coletivo, frente a estes imóveis, aqui considerando frente ao
mesmo lado da rua, ou em espaço que estas atividades possam prejudicar a
edificação, salvo para atendimento , no caso de carga, ao próprio ocupante do bem.
Art. 29 - Nos casos possíveis de aproveitamento apenas da fachada do
bem, apurados pelo Conselho do Patrimônio Histórico, o proprietário receberá
benefícios , a partir desta definição, mas proporcional ao que representa a área da
fachada, em relação ao imóvel total. Sempre que possível a opção de manter apenas
a fachada do bem , no caso de edificações, será aceita pelo Conselho e Comissão
Inventariante.
Parágrafo único - No caso de não preservação apenas da fachada do
imóvel, o proprietário poderá ofertar o bem ao Município, independente de exercido o
direito de preempção sobre o imóvel, transferindo a sua propriedade, desde que
atendendo todos os procedimentos, previstos nesta lei, cujo valor do bem a base de
cálculo do ITBI, ou de mercado.
Ar. 30 - Poderá o proprietário de bem tombado fazer uso da
Transferência do Direito de construir, nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 31 - Em caso de necessidade da manutenção do bem tombado,
ouvido o Conselho do Patrimônio Histórico, o Município poderá realizar as obras
necessárias as suas expensas, mediante lei específica.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL
Art. 32 - O registro de bens culturais de natureza imaterial se faz em um
dos seguintes livros:
| — Livro de Registro dos Saberes, onde são inscritos conhecimentos
e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades,
Il — Livro de Registro das Celebrações, onde são inscritos rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento
e de outras práticas da vida social;
HI — Livro de Registro das Formas de Expressão, onde são inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV — Livro de Registro dos Lugares, onde são inscritos mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem
práticas culturais coletivas.
$ 1º - A inscrição num dos livros de registro tem sempre como
referência a continuidade histórica do bem e sua relevância municipal para a memória,
a identidade e a formação da sociedade montenegrina.
8 2º Outros livros de registro podem ser abertos para inscrição de
bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural montenegrino e
não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 33 - Todo aquele que, por ação ou omissão causar dano a bem
tombado e os passiveis de tombamento ou preservação, é passível das penalidades
estabelecidas por esta Lei, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
$ 1º A infração a qualquer um dos dispositivos desta Lei implica em
sanções e multas.
| — advertência, por escrito, quando o Conselho do Patrimônio
Histórico entender recuperável o dano e considerado de pouca relevância, desde que
o infrator venha a restaurar ou restituir nos prazos estabelecidos;
Il — multa se o fato for considerado de relevância, mesmo que
restaurado ou restituído dentro do prazo estabelecido ou se houver demolição,
destruição ou mutilação do bem tombado, bem como descumprimento das
determinações do Município
81º - A multa mínima será de 2.500 URM (duas mil e quinhentas
unidades de referência Municipal), para infrações de pequeno porte, considerando
este, quando o bem for integralmente recuperável, e neste caso o infrator pagará a
multa e arcará integralmente com as despesas de recuperação.
$2º - Quando a infração for de médio ou grande porte, aplicar-se-á a
multa de no mínimo 20.000 URM ( vinte mil unidades de referência Municipal).Médio
porte é quando o bem poderá ser restaurado parcialmente, e nesse caso arcará ainda
com a restauração , e grande porte quando não houver mais restauração, tudo sem
prejuízo as sanções penais cabíveis.
S 3º A aplicação da penalidade não desobriga a conservação,
restauração ou reconstrução do bem tombado.
$ 4º A falta de pagamento nos prazos fixados, dos valores referidos
neste artigo, implica multas e correções dispostas no Código Tributário Municipal e
são lançados em divida ativa nos casos de inadimplemento.
85º - Decreto Municipal estipulará as multas cabíveis em cada caso,
respeitando-se no mínimo os valores supra mencionados.
Art. 34 - Os valores das multas devem ser pagos ao Município, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação, e estes recursos devem
obrigatoriamente serem aplicados para atingir os objetivos desta Lei.
| - No mesmo prazo acima, pode ser interposto recurso ao Conselho
do Patrimônio Histórico, e após, ao Prefeito Municipal, devidamente justificado.
H— O prazo para decisão quanto os recursos é de 30(trinta) dias em
cada instância.
CAPÍTULO X
DO FUNDO DE PROTEÇÃO AO PATRIMONIO
Art. 35 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Natural e
Cultural de Montenegro, gerenciado pelo Município e Conselho do Patrimônio Histórico
destinado a investir em ações e execução de obras de manutenção e preservação do
Patrimônio Natural e Cultural de Montenegro.
& 1º O fundo é formado por recursos provenientes:
| — de dotações orçamentárias do Município, Estado ou União;
It — de incentivos fiscais e programas de Governo para desconto em
impostos e taxas de empresas e particulares;
Ill — de doações de entidades, associações ou órgãos de qualquer
espécie que visem estimular estas iniciativas;
VI — de valores de multas aplicadas e suas correções;
VII — da aplicação de seus recursos;
Mill — de doações ou outras formas de renda que lhe sejam
destinadas.
)
CAPÍTULO X!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - O Poder Executivo providenciará a realização de acordos com
a União e/ou Estado, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades
relativas à proteção do Patrimônio Natural e Cultural do Município, sem perder sua
autonomia na condução dos processos e decisões referidos na presente lei.
Ar. .37 - Para efeito de imposição das sanções previstas no Código
Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens
tombados, o Município comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável.
Art. 38 - Serão analisados casos de reversão do tombamento mediante
análise específica do caso, podendo serem ouvidos ou não, Orgãos Estaduais e/ou
Federais de preservação do patrimônio cultural. Concedida a reversão cessam os
benefícios aplicados pelo bem, não precisando neste caso restituir valores ao
Município, em relação aos benefícios concedidos.
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios
com a União e o Estado, bem como acordos com pessoas jurídicas e naturais de
Direito Privado, visando a plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 40 - Qualquer alteração na presente Lei dependerá de parecer
favorável do Conselho do Patrimônio Histórico.
Art. 41 - Na eventualidade do proprietário ou Municipio,não se
manifestarem nos prazos previsto nesta Lei, cabe uma notificação extrajudicial a parte
omissa.
$1º - No caso de omissão de uma das partes, a outra notificará em uma
oportunidade diretamente e em outra por notificação extrajudicial.
82º - A inércia do proprietário quanto ao parágrafo anterior, possibilita
que o Município realize as intervenções e medidas que necessitar, previstas na
presente lei. .A inércia do Município, autoriza o proprietário a realizar as intervenções ,
descritas na notificação.
83º - Quando o proprietário não for localizado, ou estiver em lugar
incerto ou inacessível, a notificação será feita em jornal de grande circulação local,
com prazo de manifestação de trinta(30) dias.
Art. 42 — Fica revogada a Lei 3.517, de 26 de maio de 2000.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de
dezembro de 2012.
MARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: — LL
Resultado da Votação: Votos a favor mem.
emma em
LT Presidente, votei conta emerr.
PERCIVAL SOUZA DE QLIVEIRA,
Prefeito Municipal.

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