CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Proc. Nº.
RR CF mo,
PROJETO DE LEI N.º 149, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
Cria a área de proteção ambiental
São João do Montenegro e dá
outras providências.
Art. 1.º Cria, nos termos da Legislação pertinente, a Área de Proteção
Ambiental de Morros do município de Montenegro, doravante denominada APA São
João do Montenegro, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, com área total
aproximada de 225 hectares, definida nos termos do Anexo | e Mapa da APA, integrantes
desta Lei.
Art. 2.º O Município de Montenegro estabelecerá o Plano de Manejo
para os diferentes setores da APA, visando garantir a adequada proteção ambiental e
ordenar as atividades humanas de forma a preservar, recuperar e disciplinar as
características da APA no contexto dos sistemas culturais, históricos, paisagísticos,
hídricos, geológicos, arqueológicos e biológicos da área, sendo que no prazo de 1
(um) ano a contar da sanção e publicação desta Lei, o Município deverá apresentar o
Plano de Manejo.
Parágrafo único. No Plano de Manejo deverão ser definidos os
objetivos almejados com a criação da Unidade, entre os quais podem estar a
conservação da biodiversidade, conservação dos recursos naturais, conservação de
amostras de ecossistemas e regiões biogeográficas, proteção de nascentes e
mananciais, proteção de espécies em extinção, manutenção da paisagem, promoção
de educação ambiental, promoção de atividades turísticas em ambientes naturais e
promoção da pesquisa científica.
Art. 3.º O Plano que orientará as atividades de manejo deverá
prever as ações humanas passíveis de execução na APA, bem como determinar as
estruturas permitidas nos limites de cada zona a ser estabelecida e dos condicionantes
de sua utilização.
$ 1.º A partir da data da sanção e publicação desta Lei, os novos
projetos de uso e ocupação do solo e aqueles em tramitação junto a Prefeitura
Municipal e órgãos de licenciamento situados na área de influência da APA dos
Morros deverão ser remetidos para a apreciação e deliberação do COMDEMA, de
forma a garantir a imediata adoção de procedimentos e instrumentos de planejamento
dos usos das zonas a serem definidas no Plano de Manejo, em especial na base dos
morros — zona de amortecimento, proporcionando a adoção de medidas preventivas
e corretivas visando à segurança da população em caso de novos deslizamentos.
8 2.º Os projetos de uso e ocupação do solo na área de influência
da APA dos Morros deverão ser remetidos para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e, após, ao COMDEMA, na forma de procedimentos administrativos
|
próprios, contemplando parecer para os usos pretendidos, elaborado pelo setor de
planejamento da Prefeitura Municipal para análise e deliberação, contendo informações
mínimas, como matrícula do registro de imóveis, projeto apresentado, responsável
técnico e memorial descritivo das atividades pretendidas.
s$ 3º A análise e deliberação acerca dos usos e atividades
pretendidas na base dos morros — zona de amortecimento, realizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, deverá ser considerada para seguimento ou não dos
pedidos de licenciamento ambiental ou usos a serem autorizados.
S 4.º O COMDEMA e as Secretarias Municipais envolvidas em
aprovação de projetos na área objeto desta lei deverão, até a aprovação do Plano de
Manejo, respeitar os parâmetros atuais de leis, decretos, portarias, e toda norma em
vigor.
S 5.º Deverá o Município, de posse do Plano de Manejo, adequar o
Plano Diretor e legislações correlatas, estabelecendo uniformidade em seus textos.
Art. 5.º As Secretarias Municipais de Gestão e Planejamento, de
Obras Públicas e de Meio Ambiente, e o COMDEMA deverão disciplinar no
Plano de Manejo a manutenção e utilização das vias de acesso necessários ao uso
sustentável da APA, bem como das obras e instalações de apoio.
Parágrafo único. O Município estabelecerá um Conselho Gestor da
APA, mediante legislação.
Art. 6.º O Poder Executivo disporá sobre criação de um Fundo para a
referida Unidade de Conservação, com a finalidade exclusiva de viabilizar à APA, a
captação e recebimento de recursos.
Art. 7.º Atividades empresariais de telecomunicações e multimídia nos
topos dos morros serão autorizadas previamente para serem instaladas, e mediante
compensação, com aporte de recursos ao Fundo referido no art. 6.º, inclusive aquelas
que lá já se encontram.
Art. 8.º Os serviços ecossistêmicos e sua contraprestação serão
objeto de lei específica.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12
de dezembro de 2012.
MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
ANEXO I
Memorial Descritivo do Perímetro da Área de Proteção Ambiental (APA) São
João do Montenegro
Ponto inicial no cruzamento das ruas Otaviano Moojen com Coronel Álvaro de Moraes.
Segue por esta em direção Sudoeste até o ponto de coordenadas 454479 E / 6714379
S(Datum WGS 84) onde deflete para Noroeste em direção ao final da rua La Salle.
Deste ponto segue por linha reta imaginária até o final da rua La Paz, defletindo para
Nordeste até alcançar o final da rua Hortêncio Rodrigues Machado, de onde
prossegue, pelo eixo desta, até o cruzamento com o eixo da rua Doutor Bruno de
Andrade.
Deste ponto deflete para Nordeste e segue pelo eixo da referida rua até alcançar o
prolongamento do eixo da rua Imbé.
Segue por este em direção Norte até o final da rua.
Deflete para Oeste e segue pelo eixo da rua Imbú até o cruzamento desta com o eixo
da rua Iraí.
A partir deste ponto segue pelo eixo da rua Iraí em direção Norte até a interseção
deste com o eixo da rua Ibirubá.
Deste ponto segue até o cruzamento com o eixo da rua Icaraí, de onde segue em
direção Noroeste até o cruzamento com o eixo da rua Itibiriçá, defletindo, então, em
direção Sudoeste até alcançar o eixo da rua Balduíno Rambo.
Segue por esta rua em direção Noroeste até alcançar a avenida Emesto Popp, por
onde segue até alcançar a RS 287.
Deste ponto em diante determina-se uma linha reta imaginária até o ponto de
coordenadas 453568 E / 6716724 S (Datum WGS 84), de onde deflete em linha reta
para Oeste até o ponto de coordenadas 453261 E / 6716709 S (Datum WGS 84).
Deste ponto segue em direção Nordeste até alcançar o cruzamento das ruas
Engenheiro Emesto Zietlow e Getúlio Vargas na chamada “Esquina da Sorte”,
prosseguindo daí em direção Sul até a RS 287 e por esta defletindo em direção
Sudoeste até alcançar o prolongamento imaginário do eixo da rua Coracy Pinto de
Azevedo.
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EN
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Deste ponto deflete para Sudeste e segue por linha imaginária até alcançar a
mencionada rua, prolongando-se através de linha reta imaginária até alcançar a rua
Santos Dumont, de onde deflete para Nordeste até alcançar a rua Coronel Apolinário
de Moraes.
A partir daí prossegue até a interseção com o eixo da rua Olavo Bilac, onde deflete
para Sudoeste e segue pelo traçado da extinta rede ferroviária até atingir a rua do
Sabiá e por esta alcança a rua Doutor Bruno de Andrade.
Segue por esta até a interseção com a rua Otaviano Moojen, defletindo para Sudeste
e prosseguindo por esta até o encontro com a rua Coronel Álvaro de Moraes, marco
inicial desta descrição.