CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
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PROJETO DE LEI N.º 141, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estabelece a Lei da Ficha Limpa
Municipal, disciplina as nomeações para
Cargos em Comissão no âmbito dos
órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal de Montenegro, e
dá outras providências.
Art. 1.º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Montenegro, de pessoas que
estão inseridas nas seguintes hipóteses:
|- os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
Il — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade,
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores,
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual,
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Hi) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
IV — os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
V — os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
Vi — os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
após o cumprimento da pena;
VII — os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
Mill — os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se
o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso Il não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
Art. 2.º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas
nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de
forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a esta lei, com a
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender
necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4.º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá
ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art.
1.º.
Art. 5.º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de
Montenegro, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei,
promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas
situações previstas no art. 1.º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de
suas respectivas publicações.
Art. 6.º As denúncias de descumprimento desta lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de
dezembro de 2012.
PERCIVAL SOUZA DE EIRA,
Prefeito Múfiicipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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