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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 008/2011
em AA o en.
Estabelece a Lei da Ficha Limpa
Municipal, disciplina as nomeações
para Cargos em Comissão no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo e
Legislativo Municipal de Montenegro, e
dá outras providências.
Art. 1.º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Montenegro, de pessoas
que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
| — Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
Il — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo
de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
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h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
)) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
ll — Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
IV — Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
V — Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso
do prazo de oito anos;
VI — Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso
do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
VIH — Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou
suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII — Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX — O servidor do Poder Executivo e Legislativo, que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso Il do art. 1º não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada.
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Art. 2.º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo,
de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei,
com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos
que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4.º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse,
terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas
vedações do art. 1º.
Art. 5.º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores
de Montenegro, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei,
promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em
comissão, nas situações previstas no art. 1º.
Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de
suas respectivas publicações.
Art. 6.0 As denúncias de descumprimento da lei deverão ser
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na
espécie.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE:
Discutido e votado em: np TENISRO
Resultado da Votação: Votos a favor.
Abstenções
Yotos contra.
— 01
Presidente
RB/ALS
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