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TAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ;
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PROJETO DE LEI N.º 153, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a cobrança de
Contribuição de Melhoria relativa a
obras de pavimentação realizadas
nas vias públicas.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria
pela execução de obras de pavimentação e a valorização dos imóveis beneficiados,
realizadas no Município, do período de 2007 a 2012.
Art. 2.º Observando o disposto no art. 102 da Lei Municipal n.º 4.010,
de 2003, que institui o Código Tributário do Município, quanto à publicação dos editais,
demonstração da valorização resultante das obras realizadas para os imóveis beneficiados
e demais atos, o lançamento e a cobrança de Contribuição de Melhoria, respeita o
percentual de até 70% (setenta por cento) do custo da obra.
8 1.º No caso de imóveis residenciais, os valores resultantes da
publicação constante no caput, terão redução dos valores previstos em razão da renda do
grupo familiar do proprietário do imóvel em 50% (cinquenta por cento), quando a renda for
de até 3 (três) salários mínimos nacionais.
8 2.º No caso de imóveis residenciais com valor fiscal de até R$
9.999,99, (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) cuja
renda do grupo familiar do proprietário do imóvel seja de até 3 (três) salários mínimos
nacionais, serão isentados do pagamento da Contribuição de Melhoria de que trata esta
Lei.
o $ 3.º Entende-se por grupo familiar o somatório de pessoas com relação
de parentesco ou obrigação legal, como a decorrente de guarda judicial, que,
comprovadamente, sejam proprietários do imóvel.
$ 4º A comprovação da renda familiar de que trata este artigo se dará
através de apresentação do comprovante de renda e/ou estudo social elaborado por
assistente social do município.
Art. 3.º O valor da Contribuição de Melhoria que resultar para cada
contribuinte em decorrência da aplicação desta Lei poderá ser parcelada em conformidade
com o art. 136 do Código Tributário Municipal.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de
dezembro de 2012.
E, MARA MUNICIPAL DE MONTENE PERCIVAL SOUZA D IVEIRA,
seua bevotadoem: Lo fo Prefeito icipal.
uitado da Votação: Votos a favor
Abstenções
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tmn residente” TT votos coma me
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