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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ e.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO “e.
Montenegro Cidade das Artes Montenegro =
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PROJETO DE LEIN.º OL ,2013
Altera a redação do artigo 3.º da Lei
n.º 3.329, de 05 de outubro de 1998,
que institui Estacionamento Rotativo
Pago.
Art. 1.º A redação do art. 3.º da Lei nº 3.329/98, de 05 de outubro de
1998 que institui o Estacionamento Rotativo Pago, e dá outras providências, passa a
viger, conforme segue:
“Art 3.º Excluem-se da obrigação do pagamento do estacionamento
rotativo, as ambulâncias, veículos oficiais, veículos de prestadores de serviços
públicos e dos meios de comunicações enquanto realizam trabalhos em via pública,
devidamente identificados, e, veículos que estejam transportando pessoas portadoras
de deficiências ou dificuldade de locomoção, identificados com o cartão credencial
emitido pelo órgão municipal de trânsito, de acordo com a resolução 304 do
CONTRAN”.
Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 24 de janeiro 2013.
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É PMDB CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
Discutido e votado em: — Ad
Resultado da Votação: Votos a favo! amem |
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Presidente VOLOS CON,
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Renato Kranz
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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