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materia nº 90/2012

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 90 / 2012
Date 2012-07-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-COMDEC, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-FUMDEC E O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-COMUDEC
native_id40

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2012-10-08 Arquivada — Lei n.º 5.701 de 02.10.2012 (imagem digitalizada da Lei anexa aos Documentos Acessórios).
2012-10-08 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Lei sancionada.
2012-09-28 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhada para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 429/2012/CM.
2012-09-27 Proposição aprovada — Após aprovação (9x0,) remetida à Secretaria para encaminhamento.
2012-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer da CGP favorável, pela unanimidade dos seus membros, ao projeto.
2012-07-19 Aguardando emissão de Parecer Jurídico U Parecer pela constitucionalidade e juricidade do projeto. Quanto à técnica legislativa, sugere transformação dos parágrafos 1º e 2º do art. 4º em incisos XXII e XXIII na medida em que tratam de atribuições que recaem sobre o COMDEC.
2012-07-18 Aguardando emissão de Parecer Jurídico U PARA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-10T11:12:39.355636-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 90, DE 17 DE JULHO DE 2012.
Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC, o Fundo
Municipal de Defesa Civil —
FUMDEC e o Conselho Municipal
de Defesa Civil - COMUDEC.
Seção |
Da Criação da COMDEC
Art. 1.º Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
no Município de Montenegro, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de defesa civil nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2.º Para fins desta Lei denomina-se:
1 — defesa civil — o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar
o moral da população e restabelecer a normalidade social;
Il — desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II — situação de emergência é declarada pelo prefeito Municipal ante
a iminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo
necessária a conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial
de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou
restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV — estado de calamidade pública - o reconhecimento pelo Poder
Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3.º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4.º À COMDEC compete:
|— planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em
nível municipal;
Il — promover a ampla participação da comunidade nas ações de
defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a
desastres e reconstrução;
11 — elaborar e implementar ptanos diretores, planos de contingência
e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com O
assunto;
IV — elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações
em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com à garantia de
recursos do orçamento municipal,
V — prover recursos orçamentários próprios necessários às ações
relacionadas com a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação
de normalidade, para serem usados como contrapartida da transferência de recursos
da União e do Estado de acordo com a legislação vigente;
VI — capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e
promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao
máximo a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VIl — promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos
escolares da rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à
comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse
fim;
VIII — vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a
intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco
intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por
profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores municipais ou contatado
por ela;
IX — implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre
ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território, nível de risco e sobre
os recursos relacionados com o equipamento do território e disponíveis para O apoio
às operações;
X — analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano
diretor estabelecido no $ 1.º do art. 182 da Constituição da República Federativa do
Brasil;
XI - manter órgão estadual de defesa civil e a Secretaria Nacional de
Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de
defesa civil;
XII — realizar exercícios simulados com a participação da população
para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
Ill — proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de
Desastres - NOPRED, de Avaliação de Danos —- AVADAN e de Declaração Municipal
de Atuação Emergencial - DEMATE, ou outro documento equivalente determinado
pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
XIV — propor à autoridade competente a decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo COMDEC,
XV -— vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a
abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI - coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos
em situações de desastres;
XviIl — planejar a organização e a administração de abrigos
provisórios para a assistência à população em situação de desastre,
XVII! — participar dos Sistemas previstos na Lei n.º 12.340, de 1.º de
dezembro de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação
de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme
com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX — promover a mobilização comunitária e a implantação de
Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes,
especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos
intensificados e, ainda, em implantar programas de treinamento de voluntários;
XX — implementar os comandos operacionais a serem utilizados
como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres,
XX! — articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil —
REDEC ou órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio
Mútuo — PAM, de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal;
8 1.º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como
parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de
articular e executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros
ou localidades do Município.
8 2.º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de
provocar desastres, dentro de seus limites legais.
Art. 5.º A COMDEC compor-se-á de:
| - coordenador,
1 — secretaria;
Ill — equipe técnica;
IV — equipe operacional.
$ 1.º O coordenador da COMDEC será escolhido pelo Prefeito
Municipal.
8 2º O coordenador da COMDEC apresentará a relação dos
membros que, por designação ou convite, integrarão a Secretaria e equipes de que
trata este artigo.
$ 3.º Cabe ao coordenador da COMDEC designar grupos de trabalho
especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à
Defesa Civil.
Art. 6.º Os integrantes da COMDEC poderão ser desiocados de suas
funções normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos
relacionados com deslocamentos e capacitação.
$ 1.º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é
considerada “serviço público relevante”, devendo constar nos assentamentos
funcionais do servidor.
8 2º A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para
implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDECS.
Art. 7.º Os NUDECS constituem associações comunitárias e seus
membros são escolhidos pela comunidade.
Art. 8.º São atribuições dos NUDECS:
|- incentivar a educação preventiva;
il — organizar e executar campanhas,
Ill — cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na
comunidade;
iV — coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V — elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e
promover exercícios simulados;
V! — colaborar com a COMDEC na execução das ações de defesa
civil;
VII — promover uma conscientização e a mudança cultural no que se
refere à segurança e qualidade de vida;
VIIl — estimular a participação dos indivíduos nas ações de
segurança social e preservação ambiental,
IX — buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro
para mitigar os desastres,
X — priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as
consequências dos desastres,
XI — preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos
de acidentes e desastre.
Art. 9.º As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução
na área da Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei
Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual — PPA
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
Art. 10. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
| — financiar total ou pafcialmente programas, projetos e serviços de
prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas
da COMDEC, responsável! pela execução da Política Municipal de Defesa Civil,
Il - custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III — custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação
de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação
dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas
Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV — adquirir material permanente e de consumo, assim como outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil,
inclusive da COMDEC e dos NUDECS.
Ar. 141. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil
constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 12. Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil — FUMDEC, de
natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados às ações de preparação, de prevenção,
de socorro, de assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres
ocorridos no Município.
Art. 13. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de
Defesa Civil - FUMDEC:
|- os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento;
1 - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos
públicos federais, estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
Il — as doações realizadas por órgãos públicos ou entidades
privadas, nacionais ou intemacionais;
IV — os provenientes de financiamentos obtidos em instituições
financeiras oficiais ou privadas,
y -— os rendimentos das aplicações financeiras de suas
disponibilidades;
VI — as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
vIl — outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de
defesa civil.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão depositados e
aplicados em conta bancária própria, quando alcançados com recursos de terceiros,
incisos |) a VII.
Seção Il
Das Aplicações dos Recursos do FUMDEC
Art. 14, As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a
ações preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa
Civil, que contemplem:
| — desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do
Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal
de Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de
Defesa Civil, tais como:
a) elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de
operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de
instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e
monitoramento;
e) capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de
núcleos comunitários de defesa civil;
f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
9) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) organização de postos de comando e de abrigos,
i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou
fornecimento de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de
calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal,
j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro,
de assistência e de reconstrução;
tl - em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
1) alimentos,
2) água potável;
3) medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene
individual e asseio corporal;
4) material de construção, quando se destinar à reconstrução de
imóveis atingidos por desastre, ;
5) roupas e agasalhos,
6) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e
outros;
7) material necessário à instalação e operacionalização e
higienização de abrigos emergenciais,
8) combustível, óleos e lubrificantes,
9) equipamentos para resgate,
10) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico
emergencial;
b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações,
c) material de sepultamento,
d) pagamento de serviços relacionados com:
1) restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais,
2) outros serviços de terceiros,
3) transportes,
4) a desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente
danificadas e remoção de escombros;
e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou
privadas prestadoras de serviços e socorros, quando de caráter de urgência,
f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor
contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público vinculada à situação de emergência e estado de
calamidade pública, assim declarados pelo Poder Executivo Municipal.
Seção III
Da Supervisão e Controle
Art. 15. O FUMDEC é vinculado ao Gabinete do Prefeito através da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e será por esse administrado.
Parágrafo único. O controle orçamentário e financeiro é por conta da
Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá prestar contas semestralmente da
aplicação dos recursos.
Art. 16. O estado de calamidade pública e a situação de emergência,
observados os critérios estabelecidos pelo COMDEC, serão declarados por decreto do
Poder Executivo.
Art. 47. Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil — COMUDEC,
órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, integrante
do Sistema Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete de Prefeito, com a
finalidade de propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de
Defesa Civil, bem como deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Defesa Civil de Montenegro — FUMDEC.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
| — estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e
execução dos programas, planos e ações de defesa civil;
| — deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes E!
defesa civil municipal,
[Il — reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do
Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão
da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24
horas de antecedência;
IV — examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil
no Município, confeccionando o plano de aplicação dos recursos,
V — propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras
fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;
VI — fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim
como analisar a prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de
Montenegro — FUMDEC, verificando sua compatibilidade com o Piano de Aplicação;
VII — elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito
Municipal que o instituirá por decreto,
Parágrafo único. Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão
financeira do FUMDEC — Fundo Municipal de Defesa Civil de Montenegro, nela
compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta
orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades
transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros
do FUMDEC.
Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa Civil compõe-se de 6 (seis)
membros e respectivos suplentes, sendo:
|-3 (três) representantes do Poder Executivo;
H—3 (três) representantes da Sociedade Civil.
$ 1.º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito para um
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
8 2.º O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito
dentre os seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução
por igual período.
Art. 20. O (COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas
permanentes ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
ações específicas.
Art, 21. Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus
impedimentos.
Art. 22. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de
remuneração pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante
interesse público; exceto despesas com deslocamento e diária, quando a serviço ou
representando o COMUDEC.
Art. 23. Não poderá exercer a condição de representante de
entidade, efetivo ou suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, cabendo a esta promover o apoio logístico
necessário ao funcionamento do Conselho, bem como elaborar as pautas e atas,
registrar as deliberações do conselho, arquivar documentos e demais procedimentos
administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a oferecer
atividades de capacitação aos integrantes do Conselho.
Art. 26. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho
Municipal de Defesa Civil elegerá seus cargos e elaborará seu regimento intemo, que
deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 28. Fica instituído o dia da publicação desta Lei como Dia
Municipal de Defesa Civil.
Art. 29. Fica instituída a Medalha de Defesa Civil do Município de
Montenegro devendo ser regulada por decreto.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17
de julho de 2012.
PERCIVAL SOUZA D IVEIRA,
Prefeito Múficipal.

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