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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (oa
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ' “e.
Montenegro Cidade das Artes NESTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 04 /2013
Cria o Memorial do Legislativo
Montenegrino e dá outras
providências
Art. 1º - Fica criado no âmbito da Câmara Municipal do Legislativo Montenegrino.
Art. 2º - As atividades do Memorial do Legislativo serão implementadas pela Mesa Diretora.
Parágrafo único - A Câmara Municipal proverá o Memorial de meios materiais e técnicos necessários a seu
funcionamento regular, inclusive com designação de espaço físico para suas atividades.
Art. 3º - São atribuições do Memorial do Legislativo:
1- organizar a memória do Legislativo Municipal (escritos, gravações e imagens);
II- realizar projetos de pesquisa sobre a história do Legislativo Municipal e da cidade;
HI- coletar, integrar e preservar documentos e peças que possuam valor histórico para o Município;
IV- propor e implementar políticas que visem à preservação da memória institucional;
V - realizar exposições sobre a história da Câmara e da cidade;
VI - motivar, promover e orientar visitas de estudantes às instalações da Câmara Municipal;
VII - promover eventos, seminários, oficinas, workshops, exibição de vídeos, exposições culturais e
outros eventos voltados à sua divulgação (em parceria com o projeto Câmara Mirim/Câmara vai à
escola);
VIII - promover a organização de eventos culturais, agendados pela Mesa Diretora e Vereadores;
IX - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º deverão integrar o Memorial da Câmara os seguintes registros:
I-atas;
II - vídeos, institucionais ou não, relacionados com o Poder Legislativo;
III - fotografias;
IV - matérias advindas de jornais, revistas ou de qualquer outra mídia que se destine a taxação pelo
setor de Imprensa;
V- áudio das sessões e de eventos relevantes para a comunidade, tais como audiências públicas e
outros que possam ser importantes para contar a historia da Câmara;
VI - folders, panfletos, impressos educativos, legislação, banners e faixas que tenham sido
produzidos para campanhas institucionais;
VII - equipamentos que tenham sido utilizados a qualquer tempo;
VIII - mapas;
IX - escriturações;
X- livros diversos.
Art. 5º. Como suporte ao Memorial, deverá ser destinado um espaço para O Arquivo da Câmara Municipal e
a guarda ordenada de documentos expedidos por diversos setores da Câmara, bem como as
correspondências emitidas e recebidas, o arquivo morto, permitindo que os documentos sejam preservados e
catalogados como acervo do Memorial.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
Memorial do Legislativo que será escolhido pelo Presidente da Mesa Diretora dentre os servidores
pertencentes ao cargo de provimento efetivo.
Art. 7.º O Poder Legislativo poderá formar convênios e/ou parcerias com órgãos públicos e privados com
objetivo de dotar o Memorial de condições técnicas adequadas para o seu bom funcionamento e divulgação.
Art. 8º - As despesas decorrentes do Memorial do Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 31. de janeiro de 2013.
Vereador Ricard Agádio Kraemer
PT
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Ricardo Agádio Kraemer
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: E a |
Resultado da Votação: Votos à favo! mm. |
Abstenções mm |
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“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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