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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-01-31
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA EXTREMA.
native_id426

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-01-14 Arquivada — Arquivada.
2013-06-21 Parecer contrário — Parecer pela inconstitucionalidade do projeto.
2013-01-31 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para análise da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
2013-01-31 Proposição inclusa no expediente — Proposição incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 31.01.2013

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL «
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
CÂMARA MUNICIO AL DE A TNEGRO |
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PROJETO DE LEIN.º O4 2013
Institui a Política Municipal de
Combate à Pobreza Extrema.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Pobreza Extrema, com a finalidade de reduzir
de forma sustentada os índices de pobreza da população rural e urbana do município de Montenegro,
por meio da garantia ao direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas
de geração de trabalho e renda.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, pobreza extrema é toda e qualquer situação pessoal,
familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou
sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social,
pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis para
manutenção ou recuperação da dignidade humana.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Combate à Pobreza Extrema:
1 - integrar e envolver os órgãos do Município e entidades que atuam no combate à pobreza, com o
objetivo de desenvolver ações para a sua redução;
II - formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local,
orientada pela política geral de desenvolvimento promovida pelo Município;
III - empreender ações articuladas com o Estado e outros Municípios, com o objetivo de potencializar
a utilização dos recursos disponíveis;
IV - implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos para o combate à pobreza;
V - fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios
beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na
gestão das políticas públicas; e
VI - adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam
uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.
Art. 3º São objetivos específicos da Política Municipal de Combate à Pobreza Extrema:
1 - implementar um Programa Municipal de Combate à Pobreza Extrema, de natureza permanente e
voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para os sujeitos dos
programas sociais do Governo Federal, Estadual e Municipal, assim como para as populações em
estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o poder público venha
desenvolvendo iniciativas de desenvolvimento local e de segurança alimentar e nutricional;
II - articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas específicas das secretarias e órgãos do
Município, junto a outras entidades inclusive de outros municípios, de forma a potencializar o seu
impacto e qualificar os resultados;
III - fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de
empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da
produtividade na produção de alimentos;
IV - potencializar a captação de recursos da União, do Governo do Estado, da iniciativa privada e de
organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza;
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL <>
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes Montenegro
V - construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos
Governos Federal, Estadual e/ou Municipal;
VI - criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema no campo e nos aglomerados
urbanos em área rural;
VII - combater o trabalho escravo e o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua
erradicação; e
VIII - criar, em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, um Observatório de Políticas
Sociais, para sistematizar as informações acerca da pobreza, realizar estudos, gerar estatísticas,
análises e construir indicadores e informações para subsidiar as políticas de desenvolvimento e de
combate à pobreza.
Art. 4º A Política Municipal de Combate à Pobreza Extrema terá como sujeitos preferenciais os de
programas sociais da União, em especial os do Programa Bolsa Família, pessoas em situação de rua
ou de abandono, moradores em áreas de ocupação irregular na área urbana do município e nos
aglomerados urbanos em área rural que se enquadrem no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.
Art. 5º A Política Municipal desta Lei compreenderá, ainda:
I- a utilização de instrumentos financeiros, orçamentários e creditícios, públicos e privados;
II - um Fundo específico para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais, a ser
criado por Lei;
III - a realização de acordos, convênios e contratos com entidades da sociedade civil, para execução
de ações coordenadas com o setor público;
IV - a utilização do microcrédito para O financiamento de empreendimentos capazes de atingir os
objetivos desta Lei;
V - a capacitação profissional voltada para o estímulo à empregabilidade, ao empreendedorismo e a
iniciativas de economia popular solidária;
VI - o cadastramento de pessoas abrangidas por esta Lei, assim como acesso a cadastros de empresas
e propriedades que possam ser de interesse do Programa; e
VII - a apresentação de plano de trabalho, de indicadores de resultado e de meios que possibilitem a
aferição das metas propostas.
Art. 6º Para implementação da Política criada por esta Lei e dos respectivos programas, será criado
um Comitê Gestor, coordenado pela Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e
Cidadania -SMHAD, na forma a ser disposta por Decreto, e composto por:
I - representantes dos órgãos do Poder Público, em especial:
a) Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania
b) Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo;
c) Secretaria Municipal da Saúde;
d) Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
f) Secretaria Municipa de Gestão e Planejamento;
IH - representantes de entidades da sociedade civil cuja atuação seja compatível aos objetivos desta
Lei; e
III - representantes dos Conselhos Municipais cujos objetivos sejam similares ou complementares aos
dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor articulará, de forma setorial e territorial, o conjunto de programas
e ações dos órgãos do Município responsáveis pela implementação da Política de Combate à Pobreza
Extrema. /
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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Montenegro Cidade das Artes Montenegro
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do
município, bem como aqueles oriundos da União e do Governo do Estado destinados aos programas
de inserção social e combate à pobreza.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 31 de janeiro de 2013.
Vereador Ricardo Agádio Kraemer
PT
TAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO |
Discutido e votadoem: LL
Resultado da Votação: Votos a favor. ,
Abstenções mm,
— Presigen VOTOS CON emmerermem
E Presidente 'SroS comi
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Ricardo Agádio Kraemer
“DOE ÓrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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