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materia nº 5/2013

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-01-31
EmentaCRIA O FUNDO PARA COMBATE À POBREZA EXTREMA E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS.
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2015-01-14 Arquivada — Arquivada.
2013-06-21 Parecer contrário — Parecer pela inconstitucionalidade do projeto.
2013-01-31 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para análise da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
2013-01-31 Proposição inclusa no expediente — Proposição incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 31.01.2013.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL <>
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
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PROJETO DE LEIN.º 05 Mo | qi anti
Cria o Fundo para Combate à
Pobreza Extrema e Redução
das Desigualdades Sociais.
Art. 1º Fica criado o Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades
Sociais, vinculado Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania -SMHAD,
cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política Municipal de
Combate à Pobreza Extrema, instituída pela Lei XXXXX DE xx de XXX de 2013.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania-SMHAD será o órgão
gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda e acompanhamento do
Comitê Gestor da Política Municipal de Combate à Pobreza Extrema, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos serão repassados para as Secretarias responsáveis pela execução dos
projetos, segundo classificação decidida pelo Comitê Gestor.
Art. 3º Os recursos do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades
Sociais serão destinados a:
1 - implementar políticas públicas para redução dos índices de vulnerabilidade econômica e social;
II - instituir, ampliar e executar políticas de transferência de renda;
III - fortalecer as ações de qualificação, educação e capacitação profissional;
IV - empreender ações articuladas com a União, Estado, outros municípios e/ou entidades,
objetivando potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
V - implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos para o combate à pobreza;
VI - fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios
beneficiários dos programas e das ações na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na
gestão das políticas públicas; e
VII - adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam
uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.
Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e
Redução das Desigualdades Sociais deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor
da Política Municipal de Combate à Pobreza Extrema.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se pobreza extrema toda e qualquer situação pessoal,
familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou
sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social,
pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis para
manutenção ou recuperação da dignidade humana.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades
Sociais:
1- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - recursos financeiros oriundos da União, Estado, de outros municípios e de órgãos e entidades
públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
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CÂMARA Gar riatga Dê MONTENEGÃO |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL <>
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente
ou por meio de convênios;
VI - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos
provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação
específica;
VII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento
bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo para Combate à Pobreza Extrema e
Redução das Desigualdades Sociais.
Art. 6º Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados ao
combate à pobreza extrema e à redução das desigualdades sociais, que pretendam obter recursos
por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo e aprovados pelo
Comitê Gestor da Política Municipal de Combate à Pobreza Extrema.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na Imprensa Oficial do Município e na rede da Internet,
em sítio próprio da Administração Municipal, os beneficiários dos programas e projetos aprovados,
com os respectivos cronogramas e repasses de recursos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do
disposto nesta Lei.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 31 de janeiro de 2013.
Agádio Kraemer
PT
MARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: 1d
Resultado da Votação: Votos à favo! mm. |
Abstenções mma. j
Vereador Ricar
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LT Fresgemse Votos cum
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Ricardo Agádio Kraemer
“DOE ÓrcÃos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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