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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-02-07
EmentaALTERA OS ARTS. 14, 70 E 72 DA LEI Nº 5.328/10, A QUAL REFORMULA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMCRAD; O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR.
native_id468

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2013-05-13 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Lei n.º 5.772, de 06.05.2013 (imagem digitalizada da Lei anexa aos Documentos Acessórios).
2013-05-03 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhada para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 175/2013/CM.
2013-05-02 Proposição aprovada — Após aprovação (9x0), à Secretaria para encaminhamento.
2013-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusa na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 02.05.2013
2013-04-30 Parecer favorável — Parecer, por unanimidade, pela aprovação do projeto.
2013-04-26 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Recebida a documentação solicitada, segue à apreciação da CGP.
2013-02-19 Aguardando retorno do Executivo — Emitido Ofício n.º 071/2013/CM solicitando ao Executivo documentos conforme apontamento no parecer do Consultor Jurídico e convidando para a próxima reunião da CGP (26.02, às 9h)
2013-02-19 Parecer contrário — Parecer com os seguintes apontamentos: ausência de previsão expressa quanto à cobertura previdenciária aos conselheiros tutelares; ausência da previsão orçamentária que suportará as despesas criadas pelo projeto; inobeservância ao disposto no art. 16 da LRF.
2013-02-07 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após leitura no Expediente, encaminhado à Consultoria Jurídica da Casa para análise da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.
2013-02-07 Proposição inclusa no expediente — Incluso para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 07.02.13.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-10T11:12:39.355636-03:00 Aprovado 9 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013.
Altera os arts. 14, 70 e 72 da Lei
n.º 5.328, de 2010, a qual
reformula e consolida a
Legislação que dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; o
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente —
COMCRAD; o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar.
Art. 1.º Altera a redação do capuí, transforma o parágrafo único em 8
1.º e acrescenta o 8 2.º ao art. 14 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, a qual
reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, por igual período.
$ 1.º Terá o conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão
convocados pela ordem classificatória da eleição municipal.
8 2.º O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012, se dará
na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros permanecerem no
cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará na data de 10 de
janeiro de 2016.” (NR)
Art. 2.º Transforma o parágrafo único em 8 1.º e acrescenta os 88
2.º,3.º e 4.º ao art. 70 da Lei n.º 5.328, de 2010, com a seguinte redação:
8 1.º A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de
maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o
período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito.
8 2.º O conselheiro tutelar perceberá, ao entrar no gozo das férias
mencionadas no caput, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a título de
gratificação de férias.
8 3.º A gratificação de férias referida no 8 2.º será paga na folha de
pagamento do mês anterior ao início das mesmas.
8 4.º Quando as férias forem parceladas, conforme previsão do
caput, o pagamento da gratificação de férias será efetuado integralmente no 1.º
(primeiro) período de gozo.” (NR)
Art. 3.º Altera a redação do caput do art. 72 e acrescenta os incisos |
e Il, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Ao conselheiro tutelar serão asseguradas as seguintes
licenças:
| — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 120 (cento e vinte) dias;
Il — licença-paternidade de até 15 (quinze) dias consecutivos.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 7
de fevereiro de 2013.
INICIPAL DE MONTENEGRO
Oiscutido e votadoem: LoL
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Abstenções
“resete. VOTOS CONTA meme

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