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PROJETO DE LEI N.º 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013.
Altera os arts. 14, 70 e 72 da Lei
n.º 5.328, de 2010, a qual
reformula e consolida a
Legislação que dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; o
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente —
COMCRAD; o Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar.
Art. 1.º Altera a redação do capuí, transforma o parágrafo único em 8
1.º e acrescenta o 8 2.º ao art. 14 da Lei n.º 5.328, de 21 de setembro de 2010, a qual
reformula e consolida a legislação que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente; o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — COMCRAD; o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e o
Conselho Tutelar, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros
escolhidos pela comunidade local, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, por igual período.
$ 1.º Terá o conselho Tutelar até 10 (dez) suplentes, que serão
convocados pela ordem classificatória da eleição municipal.
8 2.º O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012, se dará
na data de 4 de outubro de 2015, devendo os atuais conselheiros permanecerem no
cargo até a data da posse dos futuros conselheiros, a qual se dará na data de 10 de
janeiro de 2016.” (NR)
Art. 2.º Transforma o parágrafo único em 8 1.º e acrescenta os 88
2.º,3.º e 4.º ao art. 70 da Lei n.º 5.328, de 2010, com a seguinte redação:
8 1.º A escala de férias será organizada em reunião de colegiado, de
maneira que não haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) conselheiros e o
período de férias deverá ser comunicado ao Gabinete do Prefeito.
8 2.º O conselheiro tutelar perceberá, ao entrar no gozo das férias
mencionadas no caput, um acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a título de
gratificação de férias.
8 3.º A gratificação de férias referida no 8 2.º será paga na folha de
pagamento do mês anterior ao início das mesmas.
8 4.º Quando as férias forem parceladas, conforme previsão do
caput, o pagamento da gratificação de férias será efetuado integralmente no 1.º
(primeiro) período de gozo.” (NR)
Art. 3.º Altera a redação do caput do art. 72 e acrescenta os incisos |
e Il, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Ao conselheiro tutelar serão asseguradas as seguintes
licenças:
| — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 120 (cento e vinte) dias;
Il — licença-paternidade de até 15 (quinze) dias consecutivos.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 7
de fevereiro de 2013.
INICIPAL DE MONTENEGRO
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