ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 012/12
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGÃO |
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Disciplina a gestão e a fiscalização dos
contratos administrativos no âmbito do
Poder Legislativo e as atribuições do
gestor e do fiscal de contrato.
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Art. 1.º Esta Resolução regulamenta as atividades de gestão e
fiscalização dos contratos firmados pelo Poder Legislativo do Município de
Montenegro, identificando as atribuições do gestor e do fiscal de contrato.
Art. 2.º A gestão dos contratos será feita pelo Secretário-Geral, que
deverá acompanhar de maneira geral o andamento das contratações e, em especial:
I - conferir a existência de empenho prévio à realização da despesa;
H — providenciar a publicação tempestiva do extrato do contrato na
imprensa oficial;
HI — conferir a existência de designação de fiscal para cada contrato
celebrado pela Câmara Municipal e da indicação formal de preposto pelo contratado;
IV — controlar os prazos de vencimentos dos contratos dos serviços de
caráter continuado, sugerindo à autoridade superior o aditamento do ajuste ou a
abertura de nova licitação, após a oitiva do fiscal, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias do término da vigência;
V — controlar os limites de acréscimo e de supressão nas obras,
serviços ou compras, em conformidade com a lei;
VI — adotar as providências para a confecção tempestiva dos termos
aditivos, quando for o caso;
VII — analisar ou formular os pedidos de reequilíbrio econômico-
financeiro, conforme o caso, submetendo-os à autoridade superior;
VIII — verificar a validade da garantia prestada no momento da
assinatura, examinar a possibilidade da sua substituição nos casos em que é
permitido e providenciar a sua liberação ao fim do contrato, conforme o caso;
IX — deliberar sobre o pedido de substituição do responsável técnico,
desde que este detenha experiência e qualificação equivalente ou superior ao
substituído, a ser verificada de acordo com as regras do edital da licitação que deu
origem à contratação;
X — examinar, periodicamente, a atualização e a adequação da
documentação do contratado em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais, notificando-o em caso de irregularidade, dando ciência à autoridade superior,
sugerindo a aplicação de sanção e a rescisão contratual no caso de manutenção do
descumprimento, observando a ampla defesa e o contraditório;
XI - executar outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
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Art. 3.º Para cada contrato será previamente designado um fiscal e o
respectivo suplente, mediante portaria, cujas atribuições, além de outras
expressamente fixadas no ato de designação, são:
I - solicitar a autuação dos processos de fiscalização imediatamente ao
recebimento do contrato e anexos, fornecido a ele em, no máximo, 03 (três) dias
após a assinatura;
II - conhecer os termos do edital ou do convite e as condições do
contrato, em especial os prazos, os cronogramas, as obrigações das partes, os casos
de rescisão, a existência de cláusula de reajuste, se for o caso, e as hipóteses de
aditamento;
II — acompanhar e fiscalizar a execução da obra, do serviço ou do
fornecimento de bens, em estrita observância ao edital e ao contrato;
IV — juntar documentos, registrar telefonemas, fazer anotações, redigir
atas de reunião, anexar correspondências, inclusive as eletrônicas, e quaisquer
documentos relativos à execução do contrato, no processo de fiscalização;
V — registrar, em livro próprio ou nos autos do processo de fiscalização
todas as ocorrências durante a execução do contrato, notificando o contratado, por
escrito, a sanar os problemas em prazo hábil, a ser estipulado de acordo com o caso
concreto;
VI — fazer cumprir fielmente as obrigações avençadas, relatando por
escrito e sugerindo à autoridade superior a aplicação das sanções, na forma do edital
e do contrato, no caso de inadimplência, garantindo ao contratado o direito de
defesa;
VII - solicitar à autoridade superior a contratação de terceiro para
auxiliá-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes ao objeto da fiscalização;
VIII — conferir a conclusão das etapas e o cumprimento das condições
de pagamento;
IX — dar recebimento provisório das obras, serviços e compras
mediante termo circunstanciado;
X — dar recebimento definitivo das obras, serviços e compras mediante
termo circunstanciado, se houver previsão expressa na portaria de designação; e
XI — outras previstas na portaria de designação.
Art. 4.º O gestor, o fiscal do contrato e seu suplente serão,
preferencialmente, servidores qualificados na área relativa ao objeto ou do setor
solicitante da obra, serviço ou produto.
Art. 5.º Findas as obrigações decorrentes do contrato, cabe ao fiscal e
ao gestor, em conjunto ou separadamente, formalizar relatório sobre a execução do
contrato, sugerindo alterações nos futuros instrumentos, visando a maior eficiência
nas contratações da Administração.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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DESDE
Art. 6.º Para os fins desta Resolução, o gestor e o fiscal deverão
observar as disposições previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações.
Art. 7.º Os servidores responderão civil, penal e administrativamente,
em especial com incurso nas penalidades da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
pelos seus atos no exercício das atribuições nesta Resolução fixadas.
Art. 8.º Os casos omissos serão decididos pela autoridade superior.
Art. 9.º Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de agosto de 2012.
/ a
Ver. Marcos Gehlen — “Tuco”
PreSidente
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