PROJETO DE LEI N.º 85, DE 5 DE JULHO DE 2012.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivo à empresa
Caruccio Montanari Projetos e
Serviços Ltda.
An. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à
empresa Caruccio Montanari Projetos e Serviços Ltda, CNPJ n.º 11.219.883/0001-41,
com sede na Rua Bento Gonçalves, n.º 1855, Montenegro.
Art. 2.º O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá a concessão de
uso de um terreno, sem benfeitorias, com a superfície de 504,34m?, situado na Rua
Juvenal Alves de Oliveira, esquina com a Rua Campos Neto, Bairro Santa Rita, nesta
cidade, zona urbana, no quarteirão formado pelas ruas: Juvenal Alves de Oliveira,
Ricardo Jahn, José Daudt e Campos Neto, onde faz esquina, com as seguintes
medidas e confrontações atuais: a Leste, onde mede 40,05m, em vários segmentos,
faz frente para a Rua Juvenal Alves de Oliveira; fundos, a Oeste, onde mede 40,03m,
em dois segmentos: o primeiro mede 6,94m, confrontando-se com José Soni da Silva
e o segundo com 33,09m, confrontando-se com Clóvis Martins da Silva e outros; por
um lado, a Norte, onde mede 12,05m, com a rua Campos Neto; e, pelo outro lado, a
Sul, na extensão de 14,95m, com José Soni da Silva, objeto da matrícula no Registro
de Imóveis n.º 9.507, fls. 01, do Livro n.º 2-RG; para a construção da sede
administrativa e pavilhão de fabricação da Caruccio Montanari Projetos e Serviços
Ltda.
Art. 3.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa
compromete-se a!
| — gerar 7 (sete) empregos após a conclusão da ampliação da
empresa que deverá ocorrer em 4 (quatro) meses a contar da assinatura do Termo de
Incentivo;
Il — propiciar curso de capacitação na área da construção civil, para
1(um) adolescente, por semestre, em situação vulnerabilidade, conforme indicado pela
Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social e Cidadania-SMHAD,
enquanto durar a concessão.
Art. 4.º A concessão de uso será de 10 (dez) anos, prorrogável por
igual período, mediante prévia manifestação a 180 (cento e oitenta) dias do término do
prazo, <= ouiaei enero
Art. 5.º A empresa obriga-se a estar em dia com todas as negativas
fiscais durante todo o período da concessão de uso.
Art. 6.º Ocorrendo destinação diversa da prevista nesta Lei,
paralisação das atividades, término do prazo da concessão de uso ou mau uso do
imóvel, fica desde já autorizada a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com
todas as suas benfeitorias, não possuindo o concessionário direito a qualquer
indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único. O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado
em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da
concessão de uso, independentemente de notificação.
Art. 7.º O Município firmará Termo com a empresa constando as
cláusulas que regerão o instrumento de Concessão de Uso.
Ar. 8.º É de responsabilidade da empresa o pagamento de todos os
custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e todos os impostos incidentes
sobre o imóvel.
Art. 9.º Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo — SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lein.º 3.739, de 13 de
junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e
Social do Município de Montenegro, e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 5
de julho de 2012.
PERCIVAL SOUZA DE OLWEIRA,
Prefeito MuNcipal.