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PROJETO DE LEI N.º 83 DE 5 DE JULHO DE 2012,
Autoriza o Executivo a conceder
incentivos à empresa MEGA
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e
dá outras providências.
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a
construção de um pavilhão de aproximadamente 560 m?, no municipio de Montenegro,
visando a expansão da empresa MEGA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº
10.765.326/0001-63, com sede à rua Olavo Bilac, 1448, bairro Centro.
Art. 2.º O incentivo disposto no art. 1º desta Lei compreenderá:
| - o incentivo financeiro através de repasse financeiro no valor de
R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) para a construção da nova sede de empresa,
localizada na rua Ramiro Barcelos, 3071, bairro centro, Montenegro/RS, que deverá
ser concluída até dezembro de 2012.
Il — isenção de IPTU por um período de 5 (cinco) anos sobre o
imóvel a ser construído; a partir do próximo exercício de 2013.
ll — redução da alíquota do ISSQN incidente, para 2% (dois por
cento), na construção civil da empresa;
Ar. 3.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a:
| — gerar pelo menos 15 (quinze) empregos diretos a partir da data do
protocolo de intenções;
Il - proporcionar gratuitamente a manutenção elétrica com
fornecimento de material, por um período mínimo de 2 (dois) anos, às instituições
Abrigo Menino Jesus de Praga, Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais(APAE) e Sociedade Abrigo Pão dos Pobres.
$1.º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos,
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir
na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos,
poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
8 2.º Com exceção da hipótese mencionada no art. 5º desta Lei,
assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária
municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o município
não poderá cassar o incentivo tratado nesta Lei.
Art. 4.º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo — SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei nº 3.739, de 13 de
junho de 2002. A
Parágrafo único. A empresa deverá apresentar prestação de contas sé E
relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município. Dia 2. Ao Rat s RS
Art. 5.º No caso de encerramento? das atividades em até 10 (dez)
anos a contar do início das operações o Município será indenizado no valor do
benefício concedido, mencionado no art. 2.º, inciso |.
Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste
artigo é responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará
todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 6.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta
de dotação específica.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05
de julho de 2012.
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