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PROJETO DE LEI N.º 107, DE 30 DE AGOSTO DE 2012.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa
Machadinho — Locação de
Máquinas e Equipamentos LTDA.
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos E]
empresa Machadinho — Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA, CNPJ n.º
05.325.876/0001-21, para a canalização do Arroio Montenegro, na área de sua
propriedade, conforme Registro de Imóveis n.º 41.912, fl. 1, livron.º 2—- RG.
Art. 2.º O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá um repasse
financeiro de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única no 2.º
semestre de 2012.
Art. 3.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se
compromete a gerar 40 (quarenta) novos empregos diretos.
Art. 4.º Na hipótese de supervenientes acontecimentos, devidamente
justificados, econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de
qualquer forma interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os
compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante
autorização legislativa.
Art. 5.º A empresa se compromete a adotar todas as medidas de
proteção ambiental, conforme legislação vigente, bem como Canalizar o Arroio
Montenegro no trecho sobre o lote descrito no Registro de Imóveis n.º 41.912, fl. 1,
livro n.º 2 — RG, com início das obras após a aprovação da Lei.
Art. 6.º A empresa deverá apresentar prestação de contas relativa ao
incentivo quando solicitado pelo Município.
Art. 7.º Para a cobertura do valor a ser repassado servirá de recurso
a dotação orçamentária n.º 04.01.22.661 .0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-120.
Art. 8.º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo — SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13
de junho de 2002 e suas alterações.
Art. 9.º No caso de encerramento das atividades em até 10 (dez)
anos a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor do
benefício concedido, mencionado no art. 2.º.
Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste
artigo é responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará
todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30
de agosto de 2012.
PERCIVAL SOUZA DE EIRA,
Prefeito Municipal.
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Resultado da Votação: Votos a favor.
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