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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidenta
INDICAÇÃO N.º 05%/2013
Sala de Sessões, 04 de abril de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta:
Solicito a V. Exa., nos termos regimentais, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte INDICAÇÃO:
Visa a presente indicação, sugerir uma vaga de estacionamento para
embarque e desembarque em frente a consultórios e clínicas médicas.
A legislação atual prevê esse tipo de reserva de vagas em frente a farmácias,
beneficiando aos seus usuários, conforme lei n.º 3.033/1994. Da mesma forma,
observamos que é grande a dificuldade de embarque e desembarque de pessoas,
especialmente idosos, deficientes fisicos e mães com crianças de colo, em frente a
consultórios e clínicas médicas. A implantação de sinalização idêntica as das farmácias
sem dúvida, beneficiaria, em muito os usuários desse sistema de saúde, visto que muitos
deles precisam inclusive de ajuda para adentrar nesses locais.
Desta forma estaremos tratando de um problema, principalmente relacionado
àqueles que possuem dificuldade de locomoção e que são obrigados a estacionar seus
veículos muito longe ou parar em fila dupla, de forma irregular, para que os pacientes
embarquem e desembarquem dos veículos.
Diante do exposto, por entendermos que esse projeto de lei beneficiará uma
parcela importante de nossa comunidade, submetemos esta indicação, bem como
anteprojeto à deliberação do Senhor Prefeito Municipal, solicitando a análise da matéria e,
obtendo seu aval, que seja enviado projeto de lei a esta Casa, com as alterações e
adequações que julgar necessárias.
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Rosemari Almeida
“DOE ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre o estacionamento
de veículos em frente a
consultórios e clínicas médicas, e
dá outras providências.
art. 1.º Cria uma vaga para estacionamento de veiculos com limite
máximo de parada de 10 (dez) minutos em frente ou próximo a consultórios e
clínicas médicas.
Art. 2º A vaga para o estacionamento referido no artigo anterior deverá
ser utilizada para embarque e desembarque de pacientes de consultórios ou clínicas
médicas e será sinalizada por meio de placas indicativas.
Art. 3º Em todas as quadras onde houver consultório médico deverá ser
reservada, pelo menos, uma vaga destinada a este tipo de uso.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala de Sessões, 04 de abril de 2013.
Vereadora Rolefrsi Afineida
PP
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Rosemari Almeida
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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