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materia nº 21/2013

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-04-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI (PROGRAMA DE PARCELAMENTO).
native_id728

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-04-29 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Lei n.º 5.770/2013, de 19.04.2013, disponível para consulta em Documento Acessório.
2013-04-19 Aguardando Sanção / Promulgação — Remetida (Ofício n.º 157/2013/CM) para sanção do Prefeito Municipal.
2013-04-18 Proposição aprovada — Após aprovação (9x0), à Secretaria para encaminhamento.
2013-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 18.04.2013.
2013-04-16 Parecer favorável — Parecer, por unanimidade, pela aprovação do projeto.
2013-04-15 Parecer favorável — Parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.
2013-04-11 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após leitura no Expediente, encaminhado à Consultoria Jurídica da Casa para análise da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto.
2013-04-11 Proposição inclusa no expediente — Proposição incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 11.04.2013.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-10T11:12:39.355636-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 21, DE 11 DE ABRIL DE 2013.
Institui o Programa de Regularização
do Imposto Sobre Transmissão
“Intervivos” de Bens Imóveis — ITBI.
: Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de Regularização do imposto Sobre
Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis — ITBI, com prazo de vigência até 31 de dezembro
de 2014.
$ 1.º Durante a vigência do Programa de que trata esta Lei, o Município
poderá conceder parcelamento do ITBI, mediante solicitação do contribuinte.
$ 2.º O número máximo de parcelas fica estabelecido em até 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a parcela mínima de 50,00 (cinquentas) URMs —
Unidade de Referência Municipal.
$ 3.º Para a lavratura de escritura pública nos tabelionatos de notas ou para
o registro e/ou averbação do título de transmissão no ofício de Registro de Imóveis, é
obrigatória a quitação de todas as parcelas do Imposto.
$ 4.º O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no
reconhecimento irretratável da procedência do crédito e da concordância com a base de
cálculo adotada.
$ 5.º Concedido o parcelamento, toda e qualquer solicitação de alteração
nos dados informados para a transação imobiliária será atendida somente no momento da
emissão da Certidão Negativa do Imóvel.
Art. 2.º A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio
contribuinte ou por seu representante legal, obedecendo ao seguinte procedimento:
| —- o contribuinte deverá requerer no órgão fazendário a guia para o
recolhimento do Imposto, a qual será emitida em uma única via para pagamento único;
Il — de posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolará solicitação
de parcelamento, observado o limite previsto no $ 2.º do art. 1.º;
Hl — o parcelamento será efetuado no limite máximo de 6 (seis) prestações
mensais e sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, observando o
que segue:
a) nenhuma parcela poderá ter valor inferior a 50 (cinquenta) URMS;
b) as parcelas serão fixadas em URM;
c) fica assegurada a liquidação antecipada do débito, total ou parcial,
mediante redução proporcional dos juros mencionados no inciso Ill.
Art. 3.º Serão aplicadas as demais determinações do Código Tributário do
Município relativas ão ITBI.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de abril
de 2013. : A
CAMARA MUNICI ONTE
Discutido e Votado em, DEM ) NEGRO AULO AZEREDO,
Resultado da Votação: Votos a favor. | Prefeito Municipal.
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