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norma nº 5196/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5196 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaREGULA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE MONITORAMENTO E O TRATAMENTO DE IMAGENS, DADOS E INFORMAÇÕES PRODUZIDAS.
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N?. ESTADO DO RIO GRAN
) PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO t
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49 ikM Gaçinet:f/t'lPrfeito )
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LEIN.O5.196,DE4DEDEZEMBRODE2009. 6
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Regula a instalaçâo e operaçâo do f
' SistemalntegradodeMonitoramentoe o jî
' tratamento de imagens, dados e r
informaçöesproduzidas. (
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PERCIVALSOUZA I
DE OLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro. r
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte i
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: Art.1.0Fica instituido no âmbito do Municipio de Montenegro o Sistema i
Integrado de Monitoramento e o tratamentode imagens l , dados e informaçöes produzidas para
vigilânciapermanentedoespaçopûblicoporcâmerasdevideovistasaoatingimentodosobjetivos
emetasdoProgramaNacionaldeSegurançaPûblicacom Cidadania-PRONASCI,como:
I-prevenirocrimeeaviolência;
1-otimizarocontroledetréfego;
1 II-oportunizarozelourbanistico; 1
' VIV--ampliaravigilânciaambiental', t
aperfeiçoarafiscalizaçâodasdemaisposturasmunicipais. j)
Parâgrafo tinico.1:assegurada,naoperaçâo do Sistema Integrado de ) Monitoramentoe o tratamento de imagens,dadose informaçöes produzidas, a participaçâodas 1
instituiçöesestaduaisefederaisquecompöem oGabinetedeGest:olntegradaMunicipal-GGIM.
Art.2.0 O tratamento de dados, informaçöes e imagens produzidos pelo
videomonitoramentodevem processar-senoestritorespeitopelainviolabilidade daintimidade,da
vidaprivada,dahonraedaimagem daspessoas,bem comopelosdireitos,liberdadesegarantias
fundamentais.
.3 Art. 3.0é vedadaautilizaçâodecâmerasde videoquandoacaptaçâo de
imagens atingiro interiorde residências,ambientes de trabalho ou qualqueroutra forma de
habitaçâoquesejaamparadapelospreceitosconstitucionaisdeprivacidade.
Ad.4.0A coordenaçâo do videomonitoramento ficaré a cargo de um érgâo
i centraldeadministraçâo vinculado à Secretaria Estadualde Segurança Pûblica i , queatuaré em
colaboraçâocom osdrgâoseinstituiçöesquecompöem oGGIM.
Ad.5.0éobrigatbriaaafixaçâo,nosIocaissobavigilânciaeletrônica,deaviso
queinformesobreaexistênciadecâmeranoIocalcom osseguintesdizeres:''Estaéreaencontra-
: sesobvigilânciaeletrônicaporcâmerasdevîdeo''.
Art.6.OOsoperadoresdosistemaestâoobrigadosacomunicarimediatamente
eem temporealaosetoroperacionaldepoliciamentoouvigilância,asinfraçôesem andamentootl
recentementeconsumadasregistradaspelovideomonitoramento.
j Ad.7.0Quando umagravaçâodevideo,realizada de acordo com esta lei
registrara préticadefatosrelevantes,conforme osobjetivosprevistos no art.1.O,enâo for
aplicévela regra do art.6.O seré elaborada noticia do evento a serremitida com a urgência
possfvelàautoridaderesponsével,juntamentecomcépiadasimagensrespectivas.
Art 8.0Asgravaçöesobtidasde acordocom eGtaIeiserioconservadaspeto
prazode30(trinta)diascontadosapartirdacaptaçâo.
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l '')0E(R$j0t,90E!4y:LE:!àLyEklMl'z
xejlljlsz:tI')I!M$âk1E$
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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. lj .4.r- ESTADODORIO GM NDEDO SUL
PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
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Ad.9.@ As imagens registradas pelo sistema somente serâo liberadas em l
funçâodeexpressadeterminaçâojudicial. k
)
Ad.10.AoperaçâodaCentraldeControleeVideomonitoramente,Iocalonde t
sâoexibidaseregistradasasimagensresultantesdavigilânciaeletrônica,somentesâopermitidas #
aservidoresdaSecretariadeSegurançaPùblica. pj
!
;
Art.11.Osservidores credenciados devem tomaras medidas adequadas e
necesslriapara:
I-impediroacessodepessoanâoautorizadaàsinstalaçöesutilizadasparao ;
tratamentodeimage1ns-,dimadpoesdieriqnfuoermimaçaögeesnsp,roddaudzoidsosepeinlofosrimstaeçmöea's,possam servisualizadas, 'i
iadas,alteradasouretiradasporpessoanâoautorizada. l
cop
.
Art.12.O acesso às imagens de vfdeo,dados e informaçöes resultantesde r.
vc'iogniltârnoclaiadoe?omrosnisittoermamaeintfor,mbaetmizadcomqouea,ooblroigcaatlooriandmeenstelo,deexviebidreogsisetrarre,geismtracdaodsa,adceevseses,ear l
senhaeletronicaindividualouidentificaçàodatilosclpicaeprocederaoregistrodohonoràriode j
ingressoesafdadoservidorcredenciado. (
y Art.13.Todasaspessoasquetenham acessoàsgravaçöesrealizadasnos il
termosdestalei,em razâo dassuasfunçöes.deverâosobre asimagens einformaçöesguardar t
sigilo,sobpenaderesponsabilidadeadministrativaecriminal. )
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.$' Art.14.Emfunçâodeexpressadeterminaçâojudicialoudobrgâocentra!de ( Segurança Ptiblica,o acessoaoIocalondesâoexibidaseregistradasasimagensdevfdeo 'j
resultantes de vigilância e monitoramento poderé serpermitido a terceiros,sendo anotado o
' horériodeingressoesaîdaepermanecendoarquivadaaordem.
Art.15.O GGIM desenvolverà mecanismos de avaliaçâo de desempenho
mediantediagntsticossobreaviolênciae acriminalidadenoslocaismonitorados,providenciando
aalteraçâoouinclusâodeéreassobvigilância,deacordocom osresultados.
Art.16.O PoderExecutivo Municipal,ouvido o GGIM,poderé estabelecer
.
parceria com entidades publicas ou privadas para a instalaçâo de novos pontos de
videomonitoramentoeampliaçàodosistema,em conformidadecom osobjetivosedeterminaçâo
destaIei.
Art.17.Estaleientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,4 de dezembro
de2009.
. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
oatasupra, l
PERCIVALSOU D L EIRA,
Prefeito nicipal.
?
ERENIMACIEL ZULCZEW SKI, I
Secretâria-Gera. i
''p0E(RGlû!,P0E!4yGt3E:$4WEy$9#t''
MljlEjElz:(IM 9Epjt)N!!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-MontenegrofRs-Te(:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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