| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5228 / 2010 |
| Date | 2010-01-12 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MONTENEGRO. |
| native_id | 1102 |
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1 Jntlg3loctnrxv uh-v': 1. t - ,..- ESTADODORIOGRANDEDOSUL l , PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO I d dptsl 8,'Fc GaçinebeJàPrjeeito h v * * è . @ .* LEIN.05.228,DE 12DEJANEIRO DE2010. lnstitui o Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa com Deficiência deMontenegro. PERCIVALSOUZA DEOLIVEIRA, PrefeitoMunicipaldeMontenegro. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte LEI: Art.1.9 lnstituio Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro,örgâo representativo e colegiado, paritério,normativo,de caràter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Polîtica Municipalda Pessoa com Deficiência, vinculado adm inistrativa e financeiramente à Secretaria Municipa!deSatideeAçâoSocial. Parégrafoùnico.A SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocialdeveré forneceraoConsethoascondiçöesnecessériasaoseufuncionamento,especialmenteno que concerne à alocaçâo de recursos humanos,materiais e prestarapoio técnicooperacional,inclusivefinanceiroeadministrativo. Art.2.OParaefeitosdesta1eiconsidera-sepessoacom deficiênciaaque possuiIimitaçâo ou incapacidade parao desempenho de atividade eseenquadra nas seguintescategorias: l- deficiência fîsica:alteraçâo completa ou parcialde um ou mais : segmentos do corpo humano,acaretando o comprometimento da funçâo fisica. apresentando-se sobaformade paraplegia, para paraparesia,monoplegia,tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputaçâo ou ausênciademembro,paralisiacerebral, nanismo,membroscom deformidadecongênita ouadquirida,excetoasdeformidadesestéticaseasquenâoproduzam dificuldadespara odesempenhodefunçöes; 11- deficiênciaauditiva:perda bilateral, parcialoutotal,de quarentae 2um decibéis(dB)oumais,aferidaporaudiogramanasfreqùênciasde5OOHz, 1.OO0Hz, .O0OHze3.O0OHz', Il- deficiência visual:cegueira, na quala acuidade visualé igualou menorque0,05 nomelhorolho, com a melhorcorreçâoôpticae oscasosnosquaisa somat6riadamedidadocampovisualem ambososolhosforigualoumenorque600'ou ' aocorrênciasimultâneadequaisquerdascondiçöesanteriores', IV - deficiência mental:funcionamento intelectualsignificativamente inferioràmédia,com manifestaçâoantesdos18(dezoito)anoselimitaçöesassociadasa duasoumaiséreasdehabilidadesadaptativas, taiscomo: , a)comunicaçâo; b) cuidadopessoal', c) habilidadessociais; d)utilizaçâodosrecursosdacomunidade', . e)satideeseguranja; ' f) habilidadesacademicas', g)Iazer; ''p0EIRG/O!l;0EIASêtIE:l/tk!#IM!l' ' %Qj1!jRRQtljàp!Mtàk11$ RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 . # 1 Jntlg3loctnrxv uh-v': 1. t - ,..- ESTADODORIOGRANDEDOSUL l , PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO I d dptsl 8,'Fc GaçinebeJàPrjeeito h v * * è . @ .* LEIN.05.228,DE 12DEJANEIRO DE2010. lnstitui o Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa com Deficiência deMontenegro. PERCIVALSOUZA DEOLIVEIRA, PrefeitoMunicipaldeMontenegro. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte LEI: Art.1.9 lnstituio Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro,örgâo representativo e colegiado, paritério,normativo,de caràter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Polîtica Municipalda Pessoa com Deficiência, vinculado adm inistrativa e financeiramente à Secretaria Municipa!deSatideeAçâoSocial. Parégrafoùnico.A SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocialdeveré forneceraoConsethoascondiçöesnecessériasaoseufuncionamento,especialmenteno que concerne à alocaçâo de recursos humanos,materiais e prestarapoio técnicooperacional,inclusivefinanceiroeadministrativo. Art.2.OParaefeitosdesta1eiconsidera-sepessoacom deficiênciaaque possuiIimitaçâo ou incapacidade parao desempenho de atividade eseenquadra nas seguintescategorias: l- deficiência fîsica:alteraçâo completa ou parcialde um ou mais : segmentos do corpo humano,acaretando o comprometimento da funçâo fisica. apresentando-se sobaformade paraplegia, para paraparesia,monoplegia,tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputaçâo ou ausênciademembro,paralisiacerebral, nanismo,membroscom deformidadecongênita ouadquirida,excetoasdeformidadesestéticaseasquenâoproduzam dificuldadespara odesempenhodefunçöes; 11- deficiênciaauditiva:perda bilateral, parcialoutotal,de quarentae 2um decibéis(dB)oumais,aferidaporaudiogramanasfreqùênciasde5OOHz, 1.OO0Hz, .O0OHze3.O0OHz', Il- deficiência visual:cegueira, na quala acuidade visualé igualou menorque0,05 nomelhorolho, com a melhorcorreçâoôpticae oscasosnosquaisa somat6riadamedidadocampovisualem ambososolhosforigualoumenorque600'ou ' aocorrênciasimultâneadequaisquerdascondiçöesanteriores', IV - deficiência mental:funcionamento intelectualsignificativamente inferioràmédia,com manifestaçâoantesdos18(dezoito)anoselimitaçöesassociadasa duasoumaiséreasdehabilidadesadaptativas, taiscomo: , a)comunicaçâo; b) cuidadopessoal', c) habilidadessociais; d)utilizaçâodosrecursosdacomunidade', . e)satideeseguranja; ' f) habilidadesacademicas', g)Iazer; ''p0EIRG/O!l;0EIASêtIE:l/tk!#IM!l' ' %Qj1!jRRQtljàp!Mtàk11$ RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 . # 196:m ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéinm rfo Pre cito LEI N.° 5228, DE 12 DE JANEIRO DE 2010. lnstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia de Montenegro. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E l: 0 Art. 1.° lnstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia de Montenegro, érgao representativo e colegiado. paritario, normativo, de caréter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Politica Municipal da Pessoa corn Deficiéncia, vinculado administrativa e financeiramente a Secretaria Municipal de Saude e Acao Social. Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de Sailide e Acao Social devera fornecer ao Conselho as condicoes necessaries a0 seu funcionamento, especialmente no que concerne a alocacao de recursos humanos. materiais e prestar apoio técnicooperacional, inclusive financeiro e administrativo. Art. 2.° Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiéncia a que possui limitacao ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I — deficiéncia fisica: alteracao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funcao fisica. apresentando—se sob a forma de paraplegia, para paraparesia, monoplegia, tetraplegia. tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputagao ou O auséncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congénita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nao produzam dificuldades para o desempenho de funcoes; ll — deficiéncia auditiva: perda bilateral. parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencies de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; lll — deficiéncia visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correcao optica e as casos nos quais a somatéria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorréncla simultanea de quaisquer das condicées anteriores; lV ~ deficiéncia mental: funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com manifestacao antes dos 18 (dezoito) anos e limitagoes associadas a duas ou mais areas de habilidades adaptativas. tais como: a) comunicacao; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilizacao dos recursos da comunidade; e) saude e seguranca; O f) habilidades académicas; g) lazer; "DOE ORGIlOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MONTENEGRO MADE MS ARIES Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594 t 1k*Y1>l1,11luz: 7 '9 . . ESTADO DO RIO GRANg):po suL ê ( PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ( .. . dz- y p js j , Cbdà C' Glafinctrprjef ) F ( .* . . .* *. ) . i ; l 9 h)trabalho', i) deficiênciamtiltipla-associaçâodeduasoumaisdeficiências. Paràgrafoùnico.Apessoacom mobilidadereduzidaéaquelaque,nâo t > smeoteivnoq,udaifdcraunlddaodenodecomnocveiimtoendtear-psees,poearmpaondeandtoeraoudteemdepfoicraiêrniacmiae,nten,hgae,rapnodroqrueadlquçuâeor t! : efetivadamobilidade,flexibilidade,coordenaçlomotoraepercepçâo. j l l Art.3.0O acesso prioritârio àsedificaçöese serviçosdasinstituiçöes î fdineazencmebirraosdede2v0e04s,eeguniarsonsorpmraescetiétocsniceasstadbeealecceidsosisbilnidoadDeedcareAtossnoc.0ia5çâ.2o9B6,raJseilei2raddee j ' NormasTécnicas-ABNT,noquenâoconflitarem com aLein.O7.102,de20dejunhode 1983,observando,ainda,aResoluçâodoConselhoMonetérioNacionaln.02.878,de26 j dejulhode2001. çl Art.4.0O ConselhoMunicipaldosDireitosda Pessoacom Deficiência deMontenegroseréum 6rgâodecaréterdeliberativoresativoàsuaéreadeatuaçâo,com osseguintesobjetivos: l-elaborarosplanos,programaseyrojetosdapoliticamunicipalpara inclusâodapessoacom deficiênciaeproporasprovidenciasnecessériasàsuacompleta implantaçâo e ao seu adequado desenvolvimento,inclusive as pertinentes a recursos ' financeiroseasdecaréterIegislativo', 1- zelarpela efetiva implantaçâoda politica municipalpara inclusâo da pessoacom deficiência', lII-acompanharojlanejamentoeavaliaraexecuçàodaspoliticas municipaisdaacessibilidade àeducaçao,saûde,trabalho,assistênciasocial,transporte, cultura,turismo,despodo,Iazer,urbanismoeoutrasrelativasàpessoacom deficiência; IV -acompanharaelaboraçâoeaexecuçâodapropostaorçamentària doMunicîpio,sugerindoasmodificaçöesnecessàriasàconsecuçâodapoliticamunicipal parainclusâodapessoacom deficiência; V - zelarpelaefetivaçâodo sistemadescentralizadoe participativode defesadosdireitosdapessoacom deficiência; VI- proporaelaboraçâodeestudosepesquisasquevisem àmelhoria daqualidadedevidada pessoacom deficiência; VIl- propore incentivara realizaçâo de campanhas que visem à prevençâodedeficiênciaseàpromoçlodosdireitosdapessoacom deficiência; V1ll- acompanhar,mediante relatôriosdegestâo,o desempenho dos programaseprojetosdapolîticamunicipalparainclusâodapessoacomdeficiência; . IX - manifestar-se,dentro dos limites de sua atuaçâo,acerca da administraçloeconduçâodetrabalhosdeprevençlo,habilitaçlo,reabilitaçâoeinclusâo socialde entidade particular ou pùblica,quando houver noticia de irregularidade, ' expedindo.quandoentendercabivel.recomendaçâoaorepresentanteIegaldaentidade', X - avaliar anualmente o desenvolvimento da polftica Estadual/Municipatde atendimentoespecializado à pessoa com deficiência,de acordo com aIegislaçâoem vigor,visandoàsuaplenaadequaçâo; Xl-elaboraroseuRegimentolnterno. Art.5.OO ConselhoMunicipaldosDireitosdaPessoa com Deficiência de Montenegro realizarâ,sob sua coordenaçâo,uma Conferência Municipala cada 2 (dois)anos,ôrgâocolegiado decaréterdeliberativo,para avaliareproporatividadese 1 1 *906(210%;061)dû()f:$AWEyIM!'' k :Qj16jRkQ(Ij9(9j$jk1E$ l RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 i i t 1k*Y1>l1,11luz: 7 '9 . . ESTADO DO RIO GRANg):po suL ê ( PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ( .. . dz- y p js j , Cbdà C' Glafinctrprjef ) F ( .* . . .* *. ) . i ; l 9 h)trabalho', i) deficiênciamtiltipla-associaçâodeduasoumaisdeficiências. Paràgrafoùnico.Apessoacom mobilidadereduzidaéaquelaque,nâo t > smeoteivnoq,udaifdcraunlddaodenodecomnocveiimtoendtear-psees,poearmpaondeandtoeraoudteemdepfoicraiêrniacmiae,nten,hgae,rapnodroqrueadlquçuâeor t! : efetivadamobilidade,flexibilidade,coordenaçlomotoraepercepçâo. j l l Art.3.0O acesso prioritârio àsedificaçöese serviçosdasinstituiçöes î fdineazencmebirraosdede2v0e04s,eeguniarsonsorpmraescetiétocsniceasstadbeealecceidsosisbilnidoadDeedcareAtossnoc.0ia5çâ.2o9B6,raJseilei2raddee j ' NormasTécnicas-ABNT,noquenâoconflitarem com aLein.O7.102,de20dejunhode 1983,observando,ainda,aResoluçâodoConselhoMonetérioNacionaln.02.878,de26 j dejulhode2001. çl Art.4.0O ConselhoMunicipaldosDireitosda Pessoacom Deficiência deMontenegroseréum 6rgâodecaréterdeliberativoresativoàsuaéreadeatuaçâo,com osseguintesobjetivos: l-elaborarosplanos,programaseyrojetosdapoliticamunicipalpara inclusâodapessoacom deficiênciaeproporasprovidenciasnecessériasàsuacompleta implantaçâo e ao seu adequado desenvolvimento,inclusive as pertinentes a recursos ' financeiroseasdecaréterIegislativo', 1- zelarpela efetiva implantaçâoda politica municipalpara inclusâo da pessoacom deficiência', lII-acompanharojlanejamentoeavaliaraexecuçàodaspoliticas municipaisdaacessibilidade àeducaçao,saûde,trabalho,assistênciasocial,transporte, cultura,turismo,despodo,Iazer,urbanismoeoutrasrelativasàpessoacom deficiência; IV -acompanharaelaboraçâoeaexecuçâodapropostaorçamentària doMunicîpio,sugerindoasmodificaçöesnecessàriasàconsecuçâodapoliticamunicipal parainclusâodapessoacom deficiência; V - zelarpelaefetivaçâodo sistemadescentralizadoe participativode defesadosdireitosdapessoacom deficiência; VI- proporaelaboraçâodeestudosepesquisasquevisem àmelhoria daqualidadedevidada pessoacom deficiência; VIl- propore incentivara realizaçâo de campanhas que visem à prevençâodedeficiênciaseàpromoçlodosdireitosdapessoacom deficiência; V1ll- acompanhar,mediante relatôriosdegestâo,o desempenho dos programaseprojetosdapolîticamunicipalparainclusâodapessoacomdeficiência; . IX - manifestar-se,dentro dos limites de sua atuaçâo,acerca da administraçloeconduçâodetrabalhosdeprevençlo,habilitaçlo,reabilitaçâoeinclusâo socialde entidade particular ou pùblica,quando houver noticia de irregularidade, ' expedindo.quandoentendercabivel.recomendaçâoaorepresentanteIegaldaentidade', X - avaliar anualmente o desenvolvimento da polftica Estadual/Municipatde atendimentoespecializado à pessoa com deficiência,de acordo com aIegislaçâoem vigor,visandoàsuaplenaadequaçâo; Xl-elaboraroseuRegimentolnterno. Art.5.OO ConselhoMunicipaldosDireitosdaPessoa com Deficiência de Montenegro realizarâ,sob sua coordenaçâo,uma Conferência Municipala cada 2 (dois)anos,ôrgâocolegiado decaréterdeliberativo,para avaliareproporatividadese 1 1 *906(210%;061)dû()f:$AWEyIM!'' k :Qj16jRkQ(Ij9(9j$jk1E$ l RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 i i O Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Cabinets do Pre eiro h) trabalho; i) deficiéncia moltipla — asseciacae de duas ou mais deficiéncias. Paragrafo Unico. A pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, nae se enquadrando no conceite de pessoa pertadera de deficiéncia, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar—se, permanente ou temporariamente, gerando reducao efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenacéo motora e percepcao. Art. 3.° O acesse prioritarie as edifieacees e services das instituicoes financeiras deve seguir es preceitos estabelecidos no Decreto n.° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e nas normas técnicas de acessibilidade da Asseciacao Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, no que nae cenflitarem com a Lei n.° 7.102, de 20 de junho de 1983, observande, ainda, a Reselucae do Conselho Monetario Nacienal n.° 2.878, de 26 de julho de 2001. Art. 4.0 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia de Montenegro sera um ergéo de carater deliberative relative a sua area de atuacae, com os seguintes objetives: l - elaborar os pianos, programas e projetos da politica municipal para inclusao da pessoa com deficiéncia e proper as providéncias necessarias a sua completa implantagae e ao seu adequade desenvolvimente, inclusive as pertinentes a recursos financeires e as de carater legislative; ll — zelar pela efetiva implantagao da politica municipal para inclusao da pessoa com deficiéncia; lll -— acompanhar o planejamente e avaliar a execucae das politicas municipais da acessibilidade a educacae, sande, trabalhe, assisténcia social, transporte, cultura, turismo, desporto, Iazer, urbanismo e outras relativas a pessoa com deficiéncia; lV — acompanhar a elaboracao e a execucao da proposta orcamentaria do Municipio, sugerindo as modificacees necessaries a consecucao da politica municipal para inclusao da pessoa com deficiéncia; V — zelar pela efetivacéo do sistema descentralizado e participative de defesa dos direitos da pessoa com deficiéncia; VI — propor a elaboracao de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade de Vida da pessoa com deficiéncia; Vll — proper e incentivar a realizacao de campanhas que visem a prevencao de deficiéncias e a promocae dos direitos da pessoa com deficiéncia; Vlll — acompanhar, mediante relaterios de gestao, o desempenho dos programas e projetos da politica municipal para inclusao da pessoa com deficiéncia; lX — manifestar—se, dentro dos limites de sua atuacao, acerca da administracao e conducao de trabalhos de prevencao, habilitacao, reabilitacéo e inclusao social de entidade particular ou pL’iblica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabivel, recomendacéo ae representante legal da entidade; X — avaliar anualmente e desenvolvimento da politica Estadual/Municipal de atendimento especializado a pessoa com deficiéncia, de acerdo com a legislacao em vigor, visando a sua piena adequacao; Xl — elaborar o seu Regimento lnterno. Art. 5.° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia de Montenegro realizaré, sob sua coordenacéo, uma Conferéncia Municipal a cada 2 (dois) anes, orgao celegiado de carater deliberative, para avaliar e proper atividades e "DOE ORGAos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" moutsuccko CIDADE m ARIES Q.$ ,âh-/4Lz # ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL ' j PREFEITUIRAMUNICIPALDEMONTENEGRO Cjj ..1.> (j'FI caLinctcfpprjcci247 ' j +* 'o : * .* polîticas daérea a serem implementadas oujé efetivadasno Municfpio,garantindo-se suaampladivulgaçâo. . j1.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência serécompostapordelegadosrepresentantesdosôrgâos,entidadeseinstituiçöesdeque trataoart.7.0. j2.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência sàedréatcaopnavroaceadleaiçjaeolodoreCsopnescetivlho.Conselhonoperiododeaté90(noventa)diasanteriores j k û3.OEm casodenâoconvocaçâoporpartedoConselhoMunicipaldos . Direitosda Pessoacom Deficiêncianoprazoreferidonoj2.0,a iniciativapoderéser realizada por 1/3 das instituiçöes registradas em referido Conselho,que formarâo comissâoparitéria para aorganizaçâoe coordenaçâo daConferência. Art. 6.O A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência seré convocadaacada2(dois)anoseteràasfunjöesde: ' I-avaliarasituaçâodapolticamunicipaldeatendimentoàpessoacom , deficiência; 11- fixaras diretrizes gerais da politica m unicipalde atendim ento à pessoacom deficiêncianobiêniosubsequenteaodesuarealizaçâo; t II - avaliar e reformar as decisöes administrativas do Conselho MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência.quandoprovocada', IV -aprovarseu Regim ento Interno. Arl.7.OO Conselho MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência seréconstitufdode formaparitària,composto por14 (quatorze)membros,titularese è suplentes,respectivamente,representantesdosseguintesUrgâoseentidades: I-AssociaçâodePaiseAmigosdosExcepcionais-APAE; 1' 11-Reconhecer-CentrodeReferènciaem lnclusâo; ) IIl-ColégioSinodalProgresso; '. IV -lnstitutodeEducaçaoSâoJosé; i V-AssociaçâodosDeficientesFisicoseOstomizados-ASSDEFO,' à VI-AssociaçâodosDiabéticosdeMontenegro-ADIM; l k VIl- HospitalMontenegro', t VII- SecretariaM unicipalde Educaçâoe Cultura- SMEC', t IX-SecretariaMunicipaldeObrasPûblicas-SMOP; ! X- l SecretariaMunicipaldaFazenda-SMF; j XI-SecretariaMunicipaldeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; j XlII-- SecretariaMunicipaldeIndtlstria,ComércioeTurismo-SMIC; j SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocial-SMSAS; ! XIV-SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP. l l j1.OO conselhoelegerà,entreseusmembros l , pormaioriade2/3(dois t terços),oPresidenteeoVice-presidenteque,assim comoosdemaisConselheiros,teré l mandatode2(dois)anos,permitdaumareconduçâoporigualperiodo. 'l j2.OO Presidente,em suasfaltasouimpedimentos,seràsubstituîdo peloVice-presidente e,na ausência deste, a presidência seré exercida por um dos l membrosdoConselho,eleitopormaioriade2/3(doisterços). ! 1 . * ''p0E(R1à0!,p0E!#yêtJE:IAL/EkIM!'' f #ejlljlsketlM;EM$j21E! à l RuaJoâoPessoa f , 1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 j Q.$ ,âh-/4Lz # ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL ' j PREFEITUIRAMUNICIPALDEMONTENEGRO Cjj ..1.> (j'FI caLinctcfpprjcci247 ' j +* 'o : * .* polîticas daérea a serem implementadas oujé efetivadasno Municfpio,garantindo-se suaampladivulgaçâo. . j1.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência serécompostapordelegadosrepresentantesdosôrgâos,entidadeseinstituiçöesdeque trataoart.7.0. j2.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência sàedréatcaopnavroaceadleaiçjaeolodoreCsopnescetivlho.Conselhonoperiododeaté90(noventa)diasanteriores j k û3.OEm casodenâoconvocaçâoporpartedoConselhoMunicipaldos . Direitosda Pessoacom Deficiêncianoprazoreferidonoj2.0,a iniciativapoderéser realizada por 1/3 das instituiçöes registradas em referido Conselho,que formarâo comissâoparitéria para aorganizaçâoe coordenaçâo daConferência. Art. 6.O A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência seré convocadaacada2(dois)anoseteràasfunjöesde: ' I-avaliarasituaçâodapolticamunicipaldeatendimentoàpessoacom , deficiência; 11- fixaras diretrizes gerais da politica m unicipalde atendim ento à pessoacom deficiêncianobiêniosubsequenteaodesuarealizaçâo; t II - avaliar e reformar as decisöes administrativas do Conselho MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência.quandoprovocada', IV -aprovarseu Regim ento Interno. Arl.7.OO Conselho MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência seréconstitufdode formaparitària,composto por14 (quatorze)membros,titularese è suplentes,respectivamente,representantesdosseguintesUrgâoseentidades: I-AssociaçâodePaiseAmigosdosExcepcionais-APAE; 1' 11-Reconhecer-CentrodeReferènciaem lnclusâo; ) IIl-ColégioSinodalProgresso; '. IV -lnstitutodeEducaçaoSâoJosé; i V-AssociaçâodosDeficientesFisicoseOstomizados-ASSDEFO,' à VI-AssociaçâodosDiabéticosdeMontenegro-ADIM; l k VIl- HospitalMontenegro', t VII- SecretariaM unicipalde Educaçâoe Cultura- SMEC', t IX-SecretariaMunicipaldeObrasPûblicas-SMOP; ! X- l SecretariaMunicipaldaFazenda-SMF; j XI-SecretariaMunicipaldeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; j XlII-- SecretariaMunicipaldeIndtlstria,ComércioeTurismo-SMIC; j SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocial-SMSAS; ! XIV-SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP. l l j1.OO conselhoelegerà,entreseusmembros l , pormaioriade2/3(dois t terços),oPresidenteeoVice-presidenteque,assim comoosdemaisConselheiros,teré l mandatode2(dois)anos,permitdaumareconduçâoporigualperiodo. 'l j2.OO Presidente,em suasfaltasouimpedimentos,seràsubstituîdo peloVice-presidente e,na ausência deste, a presidência seré exercida por um dos l membrosdoConselho,eleitopormaioriade2/3(doisterços). ! 1 . * ''p0E(R1à0!,p0E!#yêtJE:IAL/EkIM!'' f #ejlljlsketlM;EM$j21E! à l RuaJoâoPessoa f , 1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 j ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gafiim’te do Pre giro politicas da area a serem implementadas ou ja efetivadas no Municipio. garantindo-se sua ampla divulgacao. § 1.° A Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera composta por delegados representantes dos Orgaos, entidades e instituicoes de que trata 0 art. 7.°. § 2.° A Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até 90 (noventa) dias anteriores a data para eleicao do Conselho. § 3.° Em caso de nao convocacao por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa corn Deficiéncia no prazo referido no § 2.°, a iniciativa podera ser realizada por 1/3 das instituicoes registradas em referido Conselho, que formarao comissao paritéria para a organizacao e coordenacao da Conferéncia. Art. 6.° A Conferéncia Municipal da Pessoa com Deficiéncia sera convocada a cada 2 (dois) anos e tera as funcoes de: |— avaliar a situacao da politica municipal de atendimento a pessoa com . deficiéncia; l| — fixar as diretrizes gerais da politica municipal de atendimento a pessoa com deficiéncia no biénio subsequente ao de sua realizacao; III — avaliar e reformar as decisoes administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia, quando provocada; IV — aprovar seu Regimento Interno. Art. 7.° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia sera constituido de forma paritéria, composto por 14 (quatorze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes Orgaos e entidades: | — Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE; II — ReConhecer — Centro de Referéncia em Inclusao; O “I — Colégio Sinodal Progresso; IV — Instituto de Educacéo Séo José; V ~ Associacao dos Deficientes Fisicos e Ostomizados — ASSDEFO; VI - Associacao dos Diabéticos de Montenegro — ADIM; VII — Hospital Montenegro; VIII — Secretaria Municipal de Educacao e Cultura — SMEC; IX -— Secretaria Municipal de Obras PUicas — SMOP; X ~ Secretaria Municipal da Fazenda — SMF; XI —- Secretaria Municipal de Agricultura 9 Meio Ambiente —— SMAM; XII — Secretaria Municipal de lndL'Jstria, Comércio e Turismo —— SMIC; XIII — Secretaria Municipal de SaL'Jde e Acao Social — SMSAS; XIV — Secretaria Municipal de Administracao e Planejamento — SMAP. § 1.° O Conselho elegera, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois tercos), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim come 05 demais Conselheiros, tera mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconducao por igual periodo. § 2“ O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, sera substituido O pelo Vice—Presidente e, na auséncia deste, a presidéncia seré exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois tercos). ' ”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MOHIEHEGRO GIDADE MS ARIES Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594 xl>%i'kV#'!.. ESTADO 00RIO GRANDEDO SUL b 2 PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO $ olà t!ktF= casinclc#pPrjecifp 8 j . * * @. @ .* ( J ) r i t ' 1 Pùbli j3.OOsConselheiros,tiularesesuplentesrepresentantesdoPoder ( coserâoindicadospelostitularesdaspastasrespectivas. ! 1) ' Art.8.O Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das j entidadesnâo-governamentaisserâoescolhidosemfbrum prbprio,naformadispostano j) RegimentoInterno,sendodesignadospeloChefedoPoderExecutivo. 1 Parégrafo ûnico.OsConselheirospoderâosersubstituidosaqualquer jf 1 tempo,desdequefeitaacomunicaçâopréviapelarespectivaentidadeouôrgâo. ) '1 i ) Art.9.OOsmembrosdoConselho nâo receberâoqualquertipode 1 remuneraçâo,sendo o exercîcio da funçâo de Conselheiro considerada de interesse ptiblico relevante. 1 1i ' Art. 1O.Todasasmatériaspedinentesaofuncionamento doConselho serâo disciplinadaspeloRegimentoInterno, aserelaboradonoprazode60(sessenta) 2: diasapôsapossedosConselheiros, prorrogévelporigualperiodo. Paràgrafo ùnico. O Regimento lnterno e suas alteraçöes serâo E aprovadospor2/3 (doisterços)dos membrosdo Conselho,em Sessâo Plenéria, e posteriormentehomologadospeloChefedoPoderExecutivo. : Art.11.O Conselhoreunir-se-à ordinariamenteporconvocaçâo deseu Presidente,pelo menos uma vez pormêse, extraordinariamente,medianteconvocaçâo deseu Presidenteouporsolicitaçâode metadedeseus membros. Ad.12.EstaIeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO, janeirode2010. em12de j REGISTRE- r SEE PUBLIQUE-SE: ' DataSupra. . . PERCIVALSOUZ D L EIRA, prefeito nicipal. :i ') â ERENI cIE szuuczEwsKl : secretària-seal. F, ( l ' l j . '' ! ! i ''p0E(Rûj0! ! ,p0E$)y:tli:!)l.iEkIM$'' i 1l :ljljzlz:tl49EMt4N!t t 1 RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 l p i xl>%i'kV#'!.. ESTADO 00RIO GRANDEDO SUL b 2 PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO $ olà t!ktF= casinclc#pPrjecifp 8 j . * * @. @ .* ( J ) r i t ' 1 Pùbli j3.OOsConselheiros,tiularesesuplentesrepresentantesdoPoder ( coserâoindicadospelostitularesdaspastasrespectivas. ! 1) ' Art.8.O Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das j entidadesnâo-governamentaisserâoescolhidosemfbrum prbprio,naformadispostano j) RegimentoInterno,sendodesignadospeloChefedoPoderExecutivo. 1 Parégrafo ûnico.OsConselheirospoderâosersubstituidosaqualquer jf 1 tempo,desdequefeitaacomunicaçâopréviapelarespectivaentidadeouôrgâo. ) '1 i ) Art.9.OOsmembrosdoConselho nâo receberâoqualquertipode 1 remuneraçâo,sendo o exercîcio da funçâo de Conselheiro considerada de interesse ptiblico relevante. 1 1i ' Art. 1O.Todasasmatériaspedinentesaofuncionamento doConselho serâo disciplinadaspeloRegimentoInterno, aserelaboradonoprazode60(sessenta) 2: diasapôsapossedosConselheiros, prorrogévelporigualperiodo. Paràgrafo ùnico. O Regimento lnterno e suas alteraçöes serâo E aprovadospor2/3 (doisterços)dos membrosdo Conselho,em Sessâo Plenéria, e posteriormentehomologadospeloChefedoPoderExecutivo. : Art.11.O Conselhoreunir-se-à ordinariamenteporconvocaçâo deseu Presidente,pelo menos uma vez pormêse, extraordinariamente,medianteconvocaçâo deseu Presidenteouporsolicitaçâode metadedeseus membros. Ad.12.EstaIeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO, janeirode2010. em12de j REGISTRE- r SEE PUBLIQUE-SE: ' DataSupra. . . PERCIVALSOUZ D L EIRA, prefeito nicipal. :i ') â ERENI cIE szuuczEwsKl : secretària-seal. F, ( l ' l j . '' ! ! i ''p0E(Rûj0! ! ,p0E$)y:tli:!)l.iEkIM$'' i 1l :ljljzlz:tl49EMt4N!t t 1 RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 l p i 0. Rue Joéo Pessoa, 1363 ~ Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gafiincte do Pre cito § 3.° Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes do Poder PUiCO serao indicados pelos titulares das pastas respectivas. Art. 8.0 Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades néo—govemamentais serao esco|hidos em f6rum préprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo. Parégrafo Unico. Os Conselheiros poderao ser substituidos a qualquer tempo, desde que feita a comunicaoao prévia pela respectiva entidade ou orgao. Art. 9.° Os membros do Conselho nao receberao qualquer tipo de remuneragao, sendo o exercicio da fungao de Conselheiro considerada de interesse publico relevante. Art. 10. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho seréo disciplinadas pelo Regimento lnterno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias apes a posse dos Conselheiros, prorrogével por igual periodo. Paragrafo (mice. 0 Regimento lntemo e suas alteragoes seréo aprovados por 2/3 (dois tergos) dos membros do Conselho, em Sessao Plenéria, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 11. O Conselho reunir—se-é ordinariamente por convocaqao de seu Presidente, pelo menos uma vez por mes e, extraordinariamente, mediante convocagao de seu Presidente ou por solicitagao de metade de seus membros. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de janeiro de 2010. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVALSOUZ D L EIRA, Prefeito nicipal. ERENI MEIE SZULCZEWSKI, Secretariat-Ge al. "DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SAD/E VIDAS” MONTENEGRO CIMDE MS ARTES