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norma nº 5228/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5228 / 2010
Date 2010-01-12
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MONTENEGRO.
native_id1102

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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- ,..- ESTADODORIOGRANDEDOSUL l
, PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO I
d dptsl 8,'Fc GaçinebeJàPrjeeito
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* *
è . @ .*
LEIN.05.228,DE 12DEJANEIRO DE2010.
lnstitui o Conselho Municipaldos
Direitos da Pessoa com Deficiência
deMontenegro.
PERCIVALSOUZA DEOLIVEIRA, PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LEI:
Art.1.9 lnstituio Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Montenegro,örgâo representativo e colegiado, paritério,normativo,de
caràter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Polîtica Municipalda
Pessoa com Deficiência, vinculado adm inistrativa e financeiramente à Secretaria
Municipa!deSatideeAçâoSocial.
Parégrafoùnico.A SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocialdeveré
forneceraoConsethoascondiçöesnecessériasaoseufuncionamento,especialmenteno
que concerne à alocaçâo de recursos humanos,materiais e prestarapoio técnico￾operacional,inclusivefinanceiroeadministrativo.
Art.2.OParaefeitosdesta1eiconsidera-sepessoacom deficiênciaaque
possuiIimitaçâo ou incapacidade parao desempenho de atividade eseenquadra nas
seguintescategorias:
l- deficiência fîsica:alteraçâo completa ou parcialde um ou mais :
segmentos do corpo humano,acaretando o comprometimento da funçâo fisica.
apresentando-se sobaformade paraplegia, para paraparesia,monoplegia,tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputaçâo ou
ausênciademembro,paralisiacerebral, nanismo,membroscom deformidadecongênita
ouadquirida,excetoasdeformidadesestéticaseasquenâoproduzam dificuldadespara
odesempenhodefunçöes;
11- deficiênciaauditiva:perda bilateral, parcialoutotal,de quarentae
2um decibéis(dB)oumais,aferidaporaudiogramanasfreqùênciasde5OOHz, 1.OO0Hz,
.O0OHze3.O0OHz',
Il- deficiência visual:cegueira, na quala acuidade visualé igualou
menorque0,05 nomelhorolho, com a melhorcorreçâoôpticae oscasosnosquaisa
somat6riadamedidadocampovisualem ambososolhosforigualoumenorque600'ou
' aocorrênciasimultâneadequaisquerdascondiçöesanteriores',
IV - deficiência mental:funcionamento intelectualsignificativamente
inferioràmédia,com manifestaçâoantesdos18(dezoito)anoselimitaçöesassociadasa
duasoumaiséreasdehabilidadesadaptativas, taiscomo: ,
a)comunicaçâo;
b) cuidadopessoal',
c) habilidadessociais;
d)utilizaçâodosrecursosdacomunidade',
. e)satideeseguranja; '
f) habilidadesacademicas',
g)Iazer;
''p0EIRG/O!l;0EIASêtIE:l/tk!#IM!l' '
%Qj1!jRRQtljàp!Mtàk11$
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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, PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO I
d dptsl 8,'Fc GaçinebeJàPrjeeito
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LEIN.05.228,DE 12DEJANEIRO DE2010.
lnstitui o Conselho Municipaldos
Direitos da Pessoa com Deficiência
deMontenegro.
PERCIVALSOUZA DEOLIVEIRA, PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LEI:
Art.1.9 lnstituio Conselho Municipaldos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Montenegro,örgâo representativo e colegiado, paritério,normativo,de
caràter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Polîtica Municipalda
Pessoa com Deficiência, vinculado adm inistrativa e financeiramente à Secretaria
Municipa!deSatideeAçâoSocial.
Parégrafoùnico.A SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocialdeveré
forneceraoConsethoascondiçöesnecessériasaoseufuncionamento,especialmenteno
que concerne à alocaçâo de recursos humanos,materiais e prestarapoio técnico￾operacional,inclusivefinanceiroeadministrativo.
Art.2.OParaefeitosdesta1eiconsidera-sepessoacom deficiênciaaque
possuiIimitaçâo ou incapacidade parao desempenho de atividade eseenquadra nas
seguintescategorias:
l- deficiência fîsica:alteraçâo completa ou parcialde um ou mais :
segmentos do corpo humano,acaretando o comprometimento da funçâo fisica.
apresentando-se sobaformade paraplegia, para paraparesia,monoplegia,tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputaçâo ou
ausênciademembro,paralisiacerebral, nanismo,membroscom deformidadecongênita
ouadquirida,excetoasdeformidadesestéticaseasquenâoproduzam dificuldadespara
odesempenhodefunçöes;
11- deficiênciaauditiva:perda bilateral, parcialoutotal,de quarentae
2um decibéis(dB)oumais,aferidaporaudiogramanasfreqùênciasde5OOHz, 1.OO0Hz,
.O0OHze3.O0OHz',
Il- deficiência visual:cegueira, na quala acuidade visualé igualou
menorque0,05 nomelhorolho, com a melhorcorreçâoôpticae oscasosnosquaisa
somat6riadamedidadocampovisualem ambososolhosforigualoumenorque600'ou
' aocorrênciasimultâneadequaisquerdascondiçöesanteriores',
IV - deficiência mental:funcionamento intelectualsignificativamente
inferioràmédia,com manifestaçâoantesdos18(dezoito)anoselimitaçöesassociadasa
duasoumaiséreasdehabilidadesadaptativas, taiscomo: ,
a)comunicaçâo;
b) cuidadopessoal',
c) habilidadessociais;
d)utilizaçâodosrecursosdacomunidade',
. e)satideeseguranja; '
f) habilidadesacademicas',
g)Iazer;
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196:m
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinm rfo Pre cito
LEI N.° 5228, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.
lnstitui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiéncia
de Montenegro.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E l:
0 Art. 1.° lnstitui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiéncia de Montenegro, érgao representativo e colegiado. paritario, normativo, de
caréter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Politica Municipal da
Pessoa corn Deficiéncia, vinculado administrativa e financeiramente a Secretaria Municipal de Saude e Acao Social.
Paragrafo Unico. A Secretaria Municipal de Sailide e Acao Social devera
fornecer ao Conselho as condicoes necessaries a0 seu funcionamento, especialmente no
que concerne a alocacao de recursos humanos. materiais e prestar apoio técnico￾operacional, inclusive financeiro e administrativo.
Art. 2.° Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiéncia a que
possui limitacao ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I — deficiéncia fisica: alteracao completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da funcao fisica.
apresentando—se sob a forma de paraplegia, para paraparesia, monoplegia, tetraplegia.
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputagao ou O auséncia de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congénita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nao produzam dificuldades para
o desempenho de funcoes;
ll — deficiéncia auditiva: perda bilateral. parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequencies de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
lll — deficiéncia visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correcao optica e as casos nos quais a
somatéria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
a ocorréncla simultanea de quaisquer das condicées anteriores;
lV ~ deficiéncia mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior a média, com manifestacao antes dos 18 (dezoito) anos e limitagoes associadas a
duas ou mais areas de habilidades adaptativas. tais como:
a) comunicacao;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilizacao dos recursos da comunidade;
e) saude e seguranca; O f) habilidades académicas;
g) lazer;
"DOE ORGIlOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO MADE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
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h)trabalho',
i) deficiênciamtiltipla-associaçâodeduasoumaisdeficiências.
Paràgrafoùnico.Apessoacom mobilidadereduzidaéaquelaque,nâo t
> smeoteivnoq,udaifdcraunlddaodenodecomnocveiimtoendtear-psees,poearmpaondeandtoeraoudteemdepfoicraiêrniacmiae,nten,hgae,rapnodroqrueadlquçuâeor t!
: efetivadamobilidade,flexibilidade,coordenaçlomotoraepercepçâo. j
l
l Art.3.0O acesso prioritârio àsedificaçöese serviçosdasinstituiçöes î
fdineazencmebirraosdede2v0e04s,eeguniarsonsorpmraescetiétocsniceasstadbeealecceidsosisbilnidoadDeedcareAtossnoc.0ia5çâ.2o9B6,raJseilei2raddee j
' NormasTécnicas-ABNT,noquenâoconflitarem com aLein.O7.102,de20dejunhode
1983,observando,ainda,aResoluçâodoConselhoMonetérioNacionaln.02.878,de26 j
dejulhode2001. çl
Art.4.0O ConselhoMunicipaldosDireitosda Pessoacom Deficiência
deMontenegroseréum 6rgâodecaréterdeliberativoresativoàsuaéreadeatuaçâo,com
osseguintesobjetivos:
l-elaborarosplanos,programaseyrojetosdapoliticamunicipalpara
inclusâodapessoacom deficiênciaeproporasprovidenciasnecessériasàsuacompleta
implantaçâo e ao seu adequado desenvolvimento,inclusive as pertinentes a recursos
' financeiroseasdecaréterIegislativo',
1- zelarpela efetiva implantaçâoda politica municipalpara inclusâo da
pessoacom deficiência',
lII-acompanharojlanejamentoeavaliaraexecuçàodaspoliticas
municipaisdaacessibilidade àeducaçao,saûde,trabalho,assistênciasocial,transporte,
cultura,turismo,despodo,Iazer,urbanismoeoutrasrelativasàpessoacom deficiência;
IV -acompanharaelaboraçâoeaexecuçâodapropostaorçamentària
doMunicîpio,sugerindoasmodificaçöesnecessàriasàconsecuçâodapoliticamunicipal
parainclusâodapessoacom deficiência;
V - zelarpelaefetivaçâodo sistemadescentralizadoe participativode
defesadosdireitosdapessoacom deficiência;
VI- proporaelaboraçâodeestudosepesquisasquevisem àmelhoria
daqualidadedevidada pessoacom deficiência;
VIl- propore incentivara realizaçâo de campanhas que visem à
prevençâodedeficiênciaseàpromoçlodosdireitosdapessoacom deficiência;
V1ll- acompanhar,mediante relatôriosdegestâo,o desempenho dos
programaseprojetosdapolîticamunicipalparainclusâodapessoacomdeficiência;
. IX - manifestar-se,dentro dos limites de sua atuaçâo,acerca da
administraçloeconduçâodetrabalhosdeprevençlo,habilitaçlo,reabilitaçâoeinclusâo
socialde entidade particular ou pùblica,quando houver noticia de irregularidade,
' expedindo.quandoentendercabivel.recomendaçâoaorepresentanteIegaldaentidade',
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da polftica
Estadual/Municipatde atendimentoespecializado à pessoa com deficiência,de acordo
com aIegislaçâoem vigor,visandoàsuaplenaadequaçâo;
Xl-elaboraroseuRegimentolnterno.
Art.5.OO ConselhoMunicipaldosDireitosdaPessoa com Deficiência
de Montenegro realizarâ,sob sua coordenaçâo,uma Conferência Municipala cada 2
(dois)anos,ôrgâocolegiado decaréterdeliberativo,para avaliareproporatividadese 1
1
*906(210%;061)dû()f:$AWEyIM!'' k
:Qj16jRkQ(Ij9(9j$jk1E$ l
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 i
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: efetivadamobilidade,flexibilidade,coordenaçlomotoraepercepçâo. j
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l Art.3.0O acesso prioritârio àsedificaçöese serviçosdasinstituiçöes î
fdineazencmebirraosdede2v0e04s,eeguniarsonsorpmraescetiétocsniceasstadbeealecceidsosisbilnidoadDeedcareAtossnoc.0ia5çâ.2o9B6,raJseilei2raddee j
' NormasTécnicas-ABNT,noquenâoconflitarem com aLein.O7.102,de20dejunhode
1983,observando,ainda,aResoluçâodoConselhoMonetérioNacionaln.02.878,de26 j
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Art.4.0O ConselhoMunicipaldosDireitosda Pessoacom Deficiência
deMontenegroseréum 6rgâodecaréterdeliberativoresativoàsuaéreadeatuaçâo,com
osseguintesobjetivos:
l-elaborarosplanos,programaseyrojetosdapoliticamunicipalpara
inclusâodapessoacom deficiênciaeproporasprovidenciasnecessériasàsuacompleta
implantaçâo e ao seu adequado desenvolvimento,inclusive as pertinentes a recursos
' financeiroseasdecaréterIegislativo',
1- zelarpela efetiva implantaçâoda politica municipalpara inclusâo da
pessoacom deficiência',
lII-acompanharojlanejamentoeavaliaraexecuçàodaspoliticas
municipaisdaacessibilidade àeducaçao,saûde,trabalho,assistênciasocial,transporte,
cultura,turismo,despodo,Iazer,urbanismoeoutrasrelativasàpessoacom deficiência;
IV -acompanharaelaboraçâoeaexecuçâodapropostaorçamentària
doMunicîpio,sugerindoasmodificaçöesnecessàriasàconsecuçâodapoliticamunicipal
parainclusâodapessoacom deficiência;
V - zelarpelaefetivaçâodo sistemadescentralizadoe participativode
defesadosdireitosdapessoacom deficiência;
VI- proporaelaboraçâodeestudosepesquisasquevisem àmelhoria
daqualidadedevidada pessoacom deficiência;
VIl- propore incentivara realizaçâo de campanhas que visem à
prevençâodedeficiênciaseàpromoçlodosdireitosdapessoacom deficiência;
V1ll- acompanhar,mediante relatôriosdegestâo,o desempenho dos
programaseprojetosdapolîticamunicipalparainclusâodapessoacomdeficiência;
. IX - manifestar-se,dentro dos limites de sua atuaçâo,acerca da
administraçloeconduçâodetrabalhosdeprevençlo,habilitaçlo,reabilitaçâoeinclusâo
socialde entidade particular ou pùblica,quando houver noticia de irregularidade,
' expedindo.quandoentendercabivel.recomendaçâoaorepresentanteIegaldaentidade',
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da polftica
Estadual/Municipatde atendimentoespecializado à pessoa com deficiência,de acordo
com aIegislaçâoem vigor,visandoàsuaplenaadequaçâo;
Xl-elaboraroseuRegimentolnterno.
Art.5.OO ConselhoMunicipaldosDireitosdaPessoa com Deficiência
de Montenegro realizarâ,sob sua coordenaçâo,uma Conferência Municipala cada 2
(dois)anos,ôrgâocolegiado decaréterdeliberativo,para avaliareproporatividadese 1
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 i
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets do Pre eiro
h) trabalho;
i) deficiéncia moltipla — asseciacae de duas ou mais deficiéncias.
Paragrafo Unico. A pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, nae
se enquadrando no conceite de pessoa pertadera de deficiéncia, tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentar—se, permanente ou temporariamente, gerando reducao
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenacéo motora e percepcao.
Art. 3.° O acesse prioritarie as edifieacees e services das instituicoes
financeiras deve seguir es preceitos estabelecidos no Decreto n.° 5.296, de 2 de
dezembro de 2004, e nas normas técnicas de acessibilidade da Asseciacao Brasileira de
Normas Técnicas — ABNT, no que nae cenflitarem com a Lei n.° 7.102, de 20 de junho de
1983, observande, ainda, a Reselucae do Conselho Monetario Nacienal n.° 2.878, de 26
de julho de 2001.
Art. 4.0 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
de Montenegro sera um ergéo de carater deliberative relative a sua area de atuacae, com
os seguintes objetives:
l - elaborar os pianos, programas e projetos da politica municipal para
inclusao da pessoa com deficiéncia e proper as providéncias necessarias a sua completa
implantagae e ao seu adequade desenvolvimente, inclusive as pertinentes a recursos
financeires e as de carater legislative;
ll — zelar pela efetiva implantagao da politica municipal para inclusao da
pessoa com deficiéncia;
lll -— acompanhar o planejamente e avaliar a execucae das politicas
municipais da acessibilidade a educacae, sande, trabalhe, assisténcia social, transporte,
cultura, turismo, desporto, Iazer, urbanismo e outras relativas a pessoa com deficiéncia;
lV — acompanhar a elaboracao e a execucao da proposta orcamentaria
do Municipio, sugerindo as modificacees necessaries a consecucao da politica municipal
para inclusao da pessoa com deficiéncia;
V — zelar pela efetivacéo do sistema descentralizado e participative de
defesa dos direitos da pessoa com deficiéncia;
VI — propor a elaboracao de estudos e pesquisas que visem a melhoria
da qualidade de Vida da pessoa com deficiéncia;
Vll — proper e incentivar a realizacao de campanhas que visem a prevencao de deficiéncias e a promocae dos direitos da pessoa com deficiéncia;
Vlll — acompanhar, mediante relaterios de gestao, o desempenho dos
programas e projetos da politica municipal para inclusao da pessoa com deficiéncia;
lX — manifestar—se, dentro dos limites de sua atuacao, acerca da
administracao e conducao de trabalhos de prevencao, habilitacao, reabilitacéo e inclusao
social de entidade particular ou pL’iblica, quando houver noticia de irregularidade,
expedindo, quando entender cabivel, recomendacéo ae representante legal da entidade;
X — avaliar anualmente e desenvolvimento da politica
Estadual/Municipal de atendimento especializado a pessoa com deficiéncia, de acerdo
com a legislacao em vigor, visando a sua piena adequacao;
Xl — elaborar o seu Regimento lnterno.
Art. 5.° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
de Montenegro realizaré, sob sua coordenacéo, uma Conferéncia Municipal a cada 2
(dois) anes, orgao celegiado de carater deliberative, para avaliar e proper atividades e
"DOE ORGAos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
moutsuccko CIDADE m ARIES
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# ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
' j PREFEITUIRAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Cjj ..1.> (j'FI caLinctcfpprjcci247 ' j
+* 'o : * .*
polîticas daérea a serem implementadas oujé efetivadasno Municfpio,garantindo-se
suaampladivulgaçâo.
. j1.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência
serécompostapordelegadosrepresentantesdosôrgâos,entidadeseinstituiçöesdeque
trataoart.7.0.
j2.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência
sàedréatcaopnavroaceadleaiçjaeolodoreCsopnescetivlho.Conselhonoperiododeaté90(noventa)diasanteriores j
k
û3.OEm casodenâoconvocaçâoporpartedoConselhoMunicipaldos
. Direitosda Pessoacom Deficiêncianoprazoreferidonoj2.0,a iniciativapoderéser
realizada por 1/3 das instituiçöes registradas em referido Conselho,que formarâo
comissâoparitéria para aorganizaçâoe coordenaçâo daConferência.
Art. 6.O A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência seré
convocadaacada2(dois)anoseteràasfunjöesde: '
I-avaliarasituaçâodapolticamunicipaldeatendimentoàpessoacom
, deficiência;
11- fixaras diretrizes gerais da politica m unicipalde atendim ento à
pessoacom deficiêncianobiêniosubsequenteaodesuarealizaçâo; t
II - avaliar e reformar as decisöes administrativas do Conselho
MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência.quandoprovocada',
IV -aprovarseu Regim ento Interno.
Arl.7.OO Conselho MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência
seréconstitufdode formaparitària,composto por14 (quatorze)membros,titularese è
suplentes,respectivamente,representantesdosseguintesUrgâoseentidades:
I-AssociaçâodePaiseAmigosdosExcepcionais-APAE; 1'
11-Reconhecer-CentrodeReferènciaem lnclusâo; )
IIl-ColégioSinodalProgresso; '.
IV -lnstitutodeEducaçaoSâoJosé; i
V-AssociaçâodosDeficientesFisicoseOstomizados-ASSDEFO,' à
VI-AssociaçâodosDiabéticosdeMontenegro-ADIM; l
k VIl- HospitalMontenegro', t
VII- SecretariaM unicipalde Educaçâoe Cultura- SMEC', t
IX-SecretariaMunicipaldeObrasPûblicas-SMOP; !
X- l
SecretariaMunicipaldaFazenda-SMF; j
XI-SecretariaMunicipaldeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; j
XlII-- SecretariaMunicipaldeIndtlstria,ComércioeTurismo-SMIC; j SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocial-SMSAS; !
XIV-SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP. l
l
j1.OO conselhoelegerà,entreseusmembros l , pormaioriade2/3(dois t
terços),oPresidenteeoVice-presidenteque,assim comoosdemaisConselheiros,teré l
mandatode2(dois)anos,permitdaumareconduçâoporigualperiodo. 'l j2.OO Presidente,em suasfaltasouimpedimentos,seràsubstituîdo
peloVice-presidente e,na ausência deste, a presidência seré exercida por um dos l
membrosdoConselho,eleitopormaioriade2/3(doisterços). !
1 . * ''p0E(R1à0!,p0E!#yêtJE:IAL/EkIM!'' f
#ejlljlsketlM;EM$j21E! à
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RuaJoâoPessoa f , 1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 j
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# ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
' j PREFEITUIRAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Cjj ..1.> (j'FI caLinctcfpprjcci247 ' j
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polîticas daérea a serem implementadas oujé efetivadasno Municfpio,garantindo-se
suaampladivulgaçâo.
. j1.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência
serécompostapordelegadosrepresentantesdosôrgâos,entidadeseinstituiçöesdeque
trataoart.7.0.
j2.0A ConferênciaMunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência
sàedréatcaopnavroaceadleaiçjaeolodoreCsopnescetivlho.Conselhonoperiododeaté90(noventa)diasanteriores j
k
û3.OEm casodenâoconvocaçâoporpartedoConselhoMunicipaldos
. Direitosda Pessoacom Deficiêncianoprazoreferidonoj2.0,a iniciativapoderéser
realizada por 1/3 das instituiçöes registradas em referido Conselho,que formarâo
comissâoparitéria para aorganizaçâoe coordenaçâo daConferência.
Art. 6.O A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência seré
convocadaacada2(dois)anoseteràasfunjöesde: '
I-avaliarasituaçâodapolticamunicipaldeatendimentoàpessoacom
, deficiência;
11- fixaras diretrizes gerais da politica m unicipalde atendim ento à
pessoacom deficiêncianobiêniosubsequenteaodesuarealizaçâo; t
II - avaliar e reformar as decisöes administrativas do Conselho
MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência.quandoprovocada',
IV -aprovarseu Regim ento Interno.
Arl.7.OO Conselho MunicipaldosDireitosdaPessoacom Deficiência
seréconstitufdode formaparitària,composto por14 (quatorze)membros,titularese è
suplentes,respectivamente,representantesdosseguintesUrgâoseentidades:
I-AssociaçâodePaiseAmigosdosExcepcionais-APAE; 1'
11-Reconhecer-CentrodeReferènciaem lnclusâo; )
IIl-ColégioSinodalProgresso; '.
IV -lnstitutodeEducaçaoSâoJosé; i
V-AssociaçâodosDeficientesFisicoseOstomizados-ASSDEFO,' à
VI-AssociaçâodosDiabéticosdeMontenegro-ADIM; l
k VIl- HospitalMontenegro', t
VII- SecretariaM unicipalde Educaçâoe Cultura- SMEC', t
IX-SecretariaMunicipaldeObrasPûblicas-SMOP; !
X- l
SecretariaMunicipaldaFazenda-SMF; j
XI-SecretariaMunicipaldeAgriculturaeMeioAmbiente-SMAM; j
XlII-- SecretariaMunicipaldeIndtlstria,ComércioeTurismo-SMIC; j SecretariaMunicipaldeSaûdeeAçâoSocial-SMSAS; !
XIV-SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP. l
l
j1.OO conselhoelegerà,entreseusmembros l , pormaioriade2/3(dois t
terços),oPresidenteeoVice-presidenteque,assim comoosdemaisConselheiros,teré l
mandatode2(dois)anos,permitdaumareconduçâoporigualperiodo. 'l j2.OO Presidente,em suasfaltasouimpedimentos,seràsubstituîdo
peloVice-presidente e,na ausência deste, a presidência seré exercida por um dos l
membrosdoConselho,eleitopormaioriade2/3(doisterços). !
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RuaJoâoPessoa f , 1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 j
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiim’te do Pre giro
politicas da area a serem implementadas ou ja efetivadas no Municipio. garantindo-se
sua ampla divulgacao.
§ 1.° A Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
sera composta por delegados representantes dos Orgaos, entidades e instituicoes de que
trata 0 art. 7.°.
§ 2.° A Conferéncia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
sera convocada pelo respectivo Conselho no periodo de até 90 (noventa) dias anteriores a data para eleicao do Conselho.
§ 3.° Em caso de nao convocacao por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa corn Deficiéncia no prazo referido no § 2.°, a iniciativa podera ser
realizada por 1/3 das instituicoes registradas em referido Conselho, que formarao
comissao paritéria para a organizacao e coordenacao da Conferéncia.
Art. 6.° A Conferéncia Municipal da Pessoa com Deficiéncia sera
convocada a cada 2 (dois) anos e tera as funcoes de:
|— avaliar a situacao da politica municipal de atendimento a pessoa com
. deficiéncia;
l| — fixar as diretrizes gerais da politica municipal de atendimento a
pessoa com deficiéncia no biénio subsequente ao de sua realizacao;
III — avaliar e reformar as decisoes administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia, quando provocada;
IV — aprovar seu Regimento Interno.
Art. 7.° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiéncia
sera constituido de forma paritéria, composto por 14 (quatorze) membros, titulares e
suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes Orgaos e entidades:
| — Associacao de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE;
II — ReConhecer — Centro de Referéncia em Inclusao;
O “I — Colégio Sinodal Progresso;
IV — Instituto de Educacéo Séo José;
V ~ Associacao dos Deficientes Fisicos e Ostomizados — ASSDEFO;
VI - Associacao dos Diabéticos de Montenegro — ADIM;
VII — Hospital Montenegro;
VIII — Secretaria Municipal de Educacao e Cultura — SMEC;
IX -— Secretaria Municipal de Obras PUicas — SMOP;
X ~ Secretaria Municipal da Fazenda — SMF;
XI —- Secretaria Municipal de Agricultura 9 Meio Ambiente —— SMAM;
XII — Secretaria Municipal de lndL'Jstria, Comércio e Turismo —— SMIC;
XIII — Secretaria Municipal de SaL'Jde e Acao Social — SMSAS;
XIV — Secretaria Municipal de Administracao e Planejamento — SMAP.
§ 1.° O Conselho elegera, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois
tercos), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim come 05 demais Conselheiros, tera
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconducao por igual periodo.
§ 2“ O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, sera substituido
O pelo Vice—Presidente e, na auséncia deste, a presidéncia seré exercida por um dos
membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois tercos).
' ”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MOHIEHEGRO GIDADE MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 36324594
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1 Pùbli j3.OOsConselheiros,tiularesesuplentesrepresentantesdoPoder (
coserâoindicadospelostitularesdaspastasrespectivas. !
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' Art.8.O Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das
j entidadesnâo-governamentaisserâoescolhidosemfbrum prbprio,naformadispostano
j) RegimentoInterno,sendodesignadospeloChefedoPoderExecutivo.
1 Parégrafo ûnico.OsConselheirospoderâosersubstituidosaqualquer jf
1 tempo,desdequefeitaacomunicaçâopréviapelarespectivaentidadeouôrgâo. )
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) Art.9.OOsmembrosdoConselho nâo receberâoqualquertipode
1 remuneraçâo,sendo o exercîcio da funçâo de Conselheiro considerada de interesse
ptiblico relevante.
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Art. 1O.Todasasmatériaspedinentesaofuncionamento doConselho
serâo disciplinadaspeloRegimentoInterno, aserelaboradonoprazode60(sessenta)
2: diasapôsapossedosConselheiros, prorrogévelporigualperiodo.
Paràgrafo ùnico. O Regimento lnterno e suas alteraçöes serâo
E aprovadospor2/3 (doisterços)dos membrosdo Conselho,em Sessâo Plenéria, e
posteriormentehomologadospeloChefedoPoderExecutivo.
:
Art.11.O Conselhoreunir-se-à ordinariamenteporconvocaçâo deseu
Presidente,pelo menos uma vez pormêse, extraordinariamente,medianteconvocaçâo
deseu Presidenteouporsolicitaçâode metadedeseus membros.
Ad.12.EstaIeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO, janeirode2010. em12de j REGISTRE- r SEE PUBLIQUE-SE:
' DataSupra. .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gafiincte do Pre cito
§ 3.° Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes do Poder
PUiCO serao indicados pelos titulares das pastas respectivas.
Art. 8.0 Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das
entidades néo—govemamentais serao esco|hidos em f6rum préprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parégrafo Unico. Os Conselheiros poderao ser substituidos a qualquer
tempo, desde que feita a comunicaoao prévia pela respectiva entidade ou orgao.
Art. 9.° Os membros do Conselho nao receberao qualquer tipo de
remuneragao, sendo o exercicio da fungao de Conselheiro considerada de interesse
publico relevante.
Art. 10. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho
seréo disciplinadas pelo Regimento lnterno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias apes a posse dos Conselheiros, prorrogével por igual periodo.
Paragrafo (mice. 0 Regimento lntemo e suas alteragoes seréo
aprovados por 2/3 (dois tergos) dos membros do Conselho, em Sessao Plenéria, e
posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O Conselho reunir—se-é ordinariamente por convocaqao de seu
Presidente, pelo menos uma vez por mes e, extraordinariamente, mediante convocagao
de seu Presidente ou por solicitagao de metade de seus membros.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de
janeiro de 2010.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVALSOUZ D L EIRA,
Prefeito nicipal.
ERENI MEIE SZULCZEWSKI,
Secretariat-Ge al.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SAD/E VIDAS”
MONTENEGRO CIMDE MS ARTES

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