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norma nº 5235/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5235 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DE BOMBEIROS - FUMREBOM.
native_id1109

Documents (1)

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LEIN.o5.235,DE1.0DEMARCODE2010.
i cria o Fundo Municipal de
! Reequipamento de Bombeiros -
1 FUMREBOM.
I
i
i MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no
1l exerciciodocargodePrefeitoMunicijal
l FaçosaberqueacamaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE1:
Art.1.@Cria o Fundo Municipalde Reequipamento de Bombeiros -
FUMREBOM,com a finalidade de proverrecursos para pagamento de despesas de
; custeio,aquisiçâodeequipamentos,dematerialpermanenteedeexpediente,realizaçâo
: de estudos e exames em projetose sistemastécnicosde prevençâo e combate a
incêndios,apedeiçoamento técnico-profissionaldo seu corpo técnico,construçâo e
conservaçâodeinstalaçöesdaOrganizaçâodeBombeiros,com sedenesteMunicîpio.
Parégrafo ûnico.O FUMREBOM é um fundo denaturezacontâbil,que
funcionarésobasnormasIegaisvigentes.
Art.2.*Constituem recursosdoFundoMunicipaldeReequipamentode
Bombeiros:
I-osaprovadosem Ieimunicipal,constantesdosorçamentosanuais',
11- os auxilios e subvençöes especîficos concedidos por6rgâosou
entidadesfederaiseestaduais;
lI-osrecebidosdeentidadesouempresasprivadasem doaçâo;
IV-osprevistosnoart.3.0daLeiEstadualn.@10.987,de11deagosto k
de1997; t
V-osrendimentosdasaplicaçöestinanceirasdesuasdisponibilidades. (
I
Art.3.O Os recursos financeiros de que trata o art.2.0,serâo )
depositadosnoBaIndcodoEstadodoRioGrandedoSul,emcontaintituladaFUMREBOM (
-FundoMunicipa eReequipamentodeBombeiros,aqualserlmovimentadasomente t1
porautorizaçâodoPrefeitoMunicipal,àvistadedecisâodoConselhoDiretordoFundo. )
Art.4.0O FUMREBOM teréum ConselhoDiretor,assim constituido: )
I-ChefedeGabinete; ;I
1- Secretério da SecretariaMunicipalde Habitaçâo,Desenvolvimento j
SocialeCidadania-SMHAD;
II-ComandantedoCorpodeBombeirosdoMunicipiodeMontenegro;
IV - representante da Uniâo das Associaçöes de Moradores do
MunicipiodeMontenegro.
Parégrafo ûnico. O Conselho Diretor do FUMREBOM elegeré
anualmenteum Presidenteeum Secretério,sendoqueapresidênciarecairésempreem
um dosrepresentantesdoPoderPtiblicoMunicipal.
Art. 5.O Os planos de aplicaçâo dos recursos financeiros do
FUMREBOM serâo elaborados pelo Comando do Corpo de Bombeirosdo Municipioe
serâoobjetodeaprovaçâopeloConselhoDiretordequetrataoart.4.0. ).
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LEIN.o5.235,DE1.0DEMARCODE2010.
i cria o Fundo Municipal de
! Reequipamento de Bombeiros -
1 FUMREBOM.
I
i
i MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no
1l exerciciodocargodePrefeitoMunicijal
l FaçosaberqueacamaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE1:
Art.1.@Cria o Fundo Municipalde Reequipamento de Bombeiros -
FUMREBOM,com a finalidade de proverrecursos para pagamento de despesas de
; custeio,aquisiçâodeequipamentos,dematerialpermanenteedeexpediente,realizaçâo
: de estudos e exames em projetose sistemastécnicosde prevençâo e combate a
incêndios,apedeiçoamento técnico-profissionaldo seu corpo técnico,construçâo e
conservaçâodeinstalaçöesdaOrganizaçâodeBombeiros,com sedenesteMunicîpio.
Parégrafo ûnico.O FUMREBOM é um fundo denaturezacontâbil,que
funcionarésobasnormasIegaisvigentes.
Art.2.*Constituem recursosdoFundoMunicipaldeReequipamentode
Bombeiros:
I-osaprovadosem Ieimunicipal,constantesdosorçamentosanuais',
11- os auxilios e subvençöes especîficos concedidos por6rgâosou
entidadesfederaiseestaduais;
lI-osrecebidosdeentidadesouempresasprivadasem doaçâo;
IV-osprevistosnoart.3.0daLeiEstadualn.@10.987,de11deagosto k
de1997; t
V-osrendimentosdasaplicaçöestinanceirasdesuasdisponibilidades. (
I
Art.3.O Os recursos financeiros de que trata o art.2.0,serâo )
depositadosnoBaIndcodoEstadodoRioGrandedoSul,emcontaintituladaFUMREBOM (
-FundoMunicipa eReequipamentodeBombeiros,aqualserlmovimentadasomente t1
porautorizaçâodoPrefeitoMunicipal,àvistadedecisâodoConselhoDiretordoFundo. )
Art.4.0O FUMREBOM teréum ConselhoDiretor,assim constituido: )
I-ChefedeGabinete; ;I
1- Secretério da SecretariaMunicipalde Habitaçâo,Desenvolvimento j
SocialeCidadania-SMHAD;
II-ComandantedoCorpodeBombeirosdoMunicipiodeMontenegro;
IV - representante da Uniâo das Associaçöes de Moradores do
MunicipiodeMontenegro.
Parégrafo ûnico. O Conselho Diretor do FUMREBOM elegeré
anualmenteum Presidenteeum Secretério,sendoqueapresidênciarecairésempreem
um dosrepresentantesdoPoderPtiblicoMunicipal.
Art. 5.O Os planos de aplicaçâo dos recursos financeiros do
FUMREBOM serâo elaborados pelo Comando do Corpo de Bombeirosdo Municipioe
serâoobjetodeaprovaçâopeloConselhoDiretordequetrataoart.4.0. ).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets do Pre eito
LEI N.° 5.235, DE 1.° DE MARCO DE 2010.
Cria o Fundo Municipal de
Reequipamento de Bombeiros —
FUMREBOM.
MARCOS GILBERTO LElPNlTZ GRIEBELER, Vice-prefeito no
exercicio do cargo de Prefeito Municipal
Faco saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
0 Art. 1.° Cria o Fundo Municipal de Reequipamento de Bombeiros —
FUMREBOM, com a finalidade de prover recursos para pagamento de despesas de
custeio, aquisicao de equipamentos, de material permanente e de expediente, realizacao
de estudos e exames em projetos e sistemas técnicos de prevencao e combate a
incéndios, aperfeicoamento técnico-profissional do seu corpo técnico, construcao e
conservacao de instalacoes da Organizacao de Bombeiros, com sede neste Municipio.
Paragrafo Unico. O FUMREBOM é um fundo de natureza contabil, que
funcionaré sob as normas legals vigentes.
Art. 2.° Constituem recursos do Fundo Municipal de Reequipamento de
Bombeiros:
| — os aprovados em lei municipal, constantes dos orcamentos anuais;
ll — os auxilios e subvencoes especificos concedidos por orgaos ou entidades federais e estaduais;
lll — os recebidos de entidades ou empresas privadas em doacao;
IV — os previstos no art. 3.° da Lei Estadual n.° 10.987, de 11 de agosto
de 1997;
O V — os rendimentos das aplicacoes financeiras de suas disponibilidades.
Art. 3.° Os recursos financeiros de que trata 0 art. 2.°, serao
depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em conta intitulada FUMREBOM
- Fundo Municipal de Reequipamento de Bombeiros, a qual sera movimentada somente
por autorizacao do Prefeito Municipal, a vista de decisao do Conselho Diretor do Fundo.
Art. 4.° O FUMREBOM tera um Conselho Diretor, assim constituido:
l — Chefe de Gabinete;
ll — Secretaria da Secretaria Municipal de Habitacao, Desenvolvimento
Social e Cidadania — SMHAD;
lll — Comandante do Corpo de Bombeiros do Municipio de Montenegro;
IV — representante da Uniao das Associacoes de Moradores do
Municipio de Montenegro.
Paragrafo (mice. 0 Conselho Diretor do FUMREBOM elegera
anualmente um Presidente e um Secretério, sendo que a presidéncia recairé sempre em
urn dos representantes do Poder Publico Municipal.
0 Art. 5.° Os planos de aplicacao dos recursos financeiros do
FUMREBOM serao elaborados pelo Comando do Corpo de Bombeiros do Municipio e
serao objeto de aprovacao pelo Conselho Diretor de que trata 0 art. 4.°.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" [l
MONTENEGRO CID”! MS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 36498200 - F ' (51) 3632.4594
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competeapréticadetodososatosnecessâriosasuacoretaadministralo. r
Parégrafo ûnico.A Secretaria Municipalda Fazenda manterâ os j
controles contébeis e financeiros de movimentaçâo dos recursos do FUMREBOM, r
obedecidooprevisto naLeiFederaln.04.320,de17demarçode 1964,efaréatomada i
decontasdosrecursosaplicados. '
Art. 7.@Ficavedadaaconcessâoderemuneraçâoaqualquertituloaos jl
componentesdoConselhoDiretoredoserviçoadministrativodoFUMREBOM. I
Art.8.QO PoderExecutivo,porDecreto,fixaréascompetênciase 1
atribuiçöesdosmembrosdoConselhoDiretordoFUMREBOM,noprazode30(trinta) !i
dias.
Art.9.OA movimentaçâo financeira da conta bancériadepositéria dos l
recursosdo FUMREBOM dar-se-é,sempre,medianteassinatura dechequesnominais, )
peIo PrefeitoMunicipal,peloSecretérioMunicipalda FazendaepeloDiretordeDespesa h.
doMunicipio. )!
Art.10.Trimestralmente serâo prestadas contas pelo Municîpio ao .
' ConselhoDiretordamovimentaçâofinanceiradosrecursosdoFUMREBOMeaofinaldo l
exerciciodeveréhaveraprestaçâodecontasanual. 'l
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Art.11.Osbensadquiridoscom recursosdo FUMREBOM constituirâo i:
pMatrimôniodoMunicîpio,comusoexclusivopeloCorpodeBombeirosdoMunicipiode l
ontenegro,medianteTermodeCessâodeUso. '1
Ad.12.EstaIeientraem vigornadatadesuapublicaçâo.
Art. 13.RevogaaLein.03.287,de25demaiode1998. jl
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GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em1.0de )
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Art.8.QO PoderExecutivo,porDecreto,fixaréascompetênciase 1
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recursosdo FUMREBOM dar-se-é,sempre,medianteassinatura dechequesnominais, )
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Art.10.Trimestralmente serâo prestadas contas pelo Municîpio ao .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Pre eito
Art. 6.° O FUMREBOM fica vinculado ao Gabinete do Prefeito ao qual
compete a pratica de todos os atos necessarios a sua correta administracao.
Paragrafo (mice. A Secretaria Municipal da Fazenda mantera os
controles contabeis e financeiros de movimentacao dos recursos do FUMREBOM,
obedecido o previsto na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1964, e faré a tomada
de contas dos recursos aplicados.
Art. 7.° Fica vedada a concessao de remuneracao a qualquer titulo aos componentes do Conselho Diretor e do servico administrativo do FUMREBOM.
Art. 8.° O Poder Executivo, por Decreto, fixaré as competéncias e
atribuicoes dos membros do Conselho Diretor do FUMREBOM, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 9.° A movimentacao financeira da conta bancéria depositéria dos
recursos do FUMREBOM dar—se-é, sempre, mediante assinatura de cheques nominais,
pelo Prefeito Municipal, pelo Secretaria Municipal da Fazenda e pelo Diretor de Despesa
do Municipio.
Art. 10. Trimestralmente serao prestadas contas pelo Municipio ao Conselho Diretor da movimentacao financeira dos recursos do FUMREBOM e ao final do
exercicio deveré haver a prestacéo de contas anual.
Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM constituirao
patrimonio do Municipio, com uso exclusivo pelo Corpo de Bombeiros do Municipio de
Montenegro, mediante Termo de Cesséo de Uso.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacéo.
Art. 13. Revoga a Lei n.° 3.287, de 25 de maio de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de marco de 2010.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARCOS BERTO LEIPNlTZ GRIEBELER,
Vice-prefeito no exercicio do cargo de Prefeito Municipal.
ERENI MACIE SZULCZEWSKl,
Secretaria-Ger |.
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE MS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649,8200 - Fax: (51) 36324594

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