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norma nº 5304/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5304 / 2010
Date 2010-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES.
native_id1168

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaúinere Jo Prf eito
 
LEI Nº 5.304, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerário aos
servidores.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2.º 0 adiantamento só é permitido nos seguintes casos:
I — quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que exijam a
imediata satisfação das despesas;
II —— quando se tratar de despesa & ser paga em lugar distante da fonte pagadora;
III — quando se tratar de despesas de pequena monta e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias;
|V — quando o adiantamento for autorizado em lei.
Art. 3.º As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e
limitadas ao valor máximo de até 250 vezes a Unidade de Referência Municipal — URM vigente no Município, respeitadas as normas Iicitatórias para cada classificação da despesa.
Art. 4.º As requisições de adiantamentos deverão satisfazer as seguintes condições:
I — indicar a soma 3 adiantar, em algarismos e por extenso, a repartição, o
cargo e o nome do servidor a quem deve ser feito o adiantamento;
II — indicar o exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa;
III — indicar o fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação.
Art. 5.º 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às
que figurarem na respectiva requisição.
Art. 6.º Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantos forem as
classificações da despesa, limitando o montante em 400 URMs.
At. 7.º Os documentos de comprovação das despesas deverão:
I — conter data posterior à do recebimento do adiantamento;
Il — referir—se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição
do adiantamento;
||| — ser visados pelo responsável.
Art. 8.º No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á
de acordo com as normas contábeis.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
 Rua João Pessoa, 
1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâinerc [fo Pre cito
Art. 9.º Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres
da repartição pagadora,
Art. 10. Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão
entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as
seguintes normas:
I — os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e
autenticados pelo responsável;
II —- se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do
adiantamento;
III — aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.
Art. 11. A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser
apresentada à Fazenda Municipal dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da data
do recebimento do numerário.
5 1.º Não será feito adiantamento & servidor em alcance nem a responsável
por dois adiantamentos.
5 2.º O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido, terá o valor
deduzido na folha de pagamento a título de ressarcimento aos cofres públicos.
Art. 12. O responsável por adiantamento que deixar de apresentar a
comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado,
será considerado em alcance.
Art. 13. Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro
recebido nos bancos oficiais, ou inexistindo agência destes, em outro banco, observado o
seguinte:
I — o depósito será feito em conta corrente especial — conta adiantamento —
em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que
exercer;
II — a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante saques
com cartão magnético, pagamentos em espécies ou emissão de cheques nominais;
lll — o extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação
de contas para verificação de sua movimentação.
Art. 14. As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão
manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a
prestação de contas pelos responsáveis.
Art. 15. Nos casos omissos, aplicar-se—á o Regulamento Geral de
Contabilidade Pública, Decreto n.“ 15.783. de 8 de novembro de 1922 e a Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga a Lei n.º 2.595, de 15 de setembro de 1989.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de
agosto de 2010.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA 0 IVEIRA,
Prefeit unicipal.
ERENI MACIEL S ULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
 
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