| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5304 / 2010 |
| Date | 2010-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaúinere Jo Prf eito LEI Nº 5.304, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário aos servidores. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º O regime excepcional de adiantamento previsto no art. 68 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta lei. Art. 2.º 0 adiantamento só é permitido nos seguintes casos: I — quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que exijam a imediata satisfação das despesas; II —— quando se tratar de despesa & ser paga em lugar distante da fonte pagadora; III — quando se tratar de despesas de pequena monta e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias; |V — quando o adiantamento for autorizado em lei. Art. 3.º As requisições de adiantamentos serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de até 250 vezes a Unidade de Referência Municipal — URM vigente no Município, respeitadas as normas Iicitatórias para cada classificação da despesa. Art. 4.º As requisições de adiantamentos deverão satisfazer as seguintes condições: I — indicar a soma 3 adiantar, em algarismos e por extenso, a repartição, o cargo e o nome do servidor a quem deve ser feito o adiantamento; II — indicar o exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve correr a despesa; III — indicar o fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação. Art. 5.º 0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figurarem na respectiva requisição. Art. 6.º Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quantos forem as classificações da despesa, limitando o montante em 400 URMs. At. 7.º Os documentos de comprovação das despesas deverão: I — conter data posterior à do recebimento do adiantamento; Il — referir—se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento; ||| — ser visados pelo responsável. Art. 8.º No caso de restituição de saldos de adiantamentos, proceder-se-á de acordo com as normas contábeis. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaâinerc [fo Pre cito Art. 9.º Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão aos cofres da repartição pagadora, Art. 10. Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas: I — os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável; II —- se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento; III — aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento. Art. 11. A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do numerário. 5 1.º Não será feito adiantamento & servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 5 2.º O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido, terá o valor deduzido na folha de pagamento a título de ressarcimento aos cofres públicos. Art. 12. O responsável por adiantamento que deixar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, será considerado em alcance. Art. 13. Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro recebido nos bancos oficiais, ou inexistindo agência destes, em outro banco, observado o seguinte: I — o depósito será feito em conta corrente especial — conta adiantamento — em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer; II — a conta bancária será movimentada pelo responsável mediante saques com cartão magnético, pagamentos em espécies ou emissão de cheques nominais; lll — o extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação. Art. 14. As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis. Art. 15. Nos casos omissos, aplicar-se—á o Regulamento Geral de Contabilidade Pública, Decreto n.“ 15.783. de 8 de novembro de 1922 e a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revoga a Lei n.º 2.595, de 15 de setembro de 1989. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 2 de agosto de 2010. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA 0 IVEIRA, Prefeit unicipal. ERENI MACIEL S ULCZEWSKI, Secretária-Geral. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" mounutcko mms DAS ARTES