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norma nº 5313/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5313 / 2010
Date 2010-08-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA MONTENEGRINO ADMINISTRADORA DE HOTÉIS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâínere cá) Prf fito
 
LEI Nº 5.313, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa Montenegrino Administradora de Hotéis Sociedade de Propósito Específico LTDA.
Faço
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Montenegrino Administradora
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa de Hotéis Sociedade de Propósito Específico LTDA, CNPJ n.º . 11.948.936/0001-65 para a construção de um hotel em um terreno próprio situado no º
Município de Montenegro.
CD
Art. 2.º O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá:
(duzentos e cinquenta
I — o
mil
incentivo
reais)
financeiro através da contribuição de R$ 250.000,00 repassados em duas parcelas, sendo a primeira de R$ da
100.000,00
área onde
(cem
será
mil
construído
reais) liberada após a apresentação da escritura em nome da empresa, o empreendimento, e a segunda de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mi! reais) quando da obtenção do habite—se do empreendimento, previsto para o
segundo semestre de 2012, conforme o Protocolo de Intenções; II — redução da alíquota do ISSQN incidente para 2% (dois por cento) até o
término da implantação do complexo hoteleiro.
â 1.º A empresa beneficiada constituirá garantia real sobre um bem imóvel, com prévia avaliaçao,
é 2.º
mediante
A extinção
averbação no Registro de Imóveis da situação do bem. da garantia será quando da liberação do habíte-se do empreendimento incentivado.
 C)
Art. 3.º Como contrapartida pelo incentivo recebido a empresa se compromete a:
| — gerar pelo menos 20 (vinte) empregos diretos a partir da conclusão da implantação do complexo hoteleiro;
Il — gerar pelo menos 50 (cinquenta) empregos indiretos a partir da conclusão da implantação do complexo hoteIeiro; III — cedência gratuita de estada aos hospedes oficiais do Município, declarado por Decreto Municipal, até o limite de 12 (doze) estadas ao ano;
pertinente; Iv — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação
V — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores; VI — apoiar, sempre que possível, os programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas, através dos instrumentos legais de incentivo;
pelo Município. VII — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado
< ) Parágrafo único. Na hipótese de supervenientes econômicos, políticos, legais acontecimentos ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
C)
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaúinetf (fo Pre tiro
interferir na capacidade do Município ou da empresa cumprir os compromissos assumidos,
poderão ser reformulados os termos desta lei, mediante autorização legislativa.
Art. 4.º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISS, no âmbito deste Município, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte —
Simples Nacional, previsto pelo art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de
dezembro de 2006, fará a redução do ISS devido e recolhido através do Simples Nacional,
para todos os anexos em que conste o percentual relativo ao ISS, previstos na Lei
Complementar n.º 123, de 2006, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei, conforme
disciplinado pela Resolução CGSN n.º 52, do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de 22 de dezembro de 2008.
5 1.º Os contribuintes beneficiados por esta lei sujeitam-se, ainda:
I — às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — CGSN, instituído pelo Decreto Federal n.º
6.038, de 7 de fevereiro de 2007;
II — subsidiariamente. às disposições contidas na legislação deste
Município.
5 2.º O ato de reconhecimento de redução do ISS não desobriga o
beneficiado do cumprimento das obrigações acessórias e dos demais deveres instrumentais
previstos na legislação fiscal e tributária em vigor, podendo ser instituído regime especial de
dispensa parcial por meio de decreto regulamentar.
Art. 5.º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo —
SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 6.º No caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos a
contar do início das operações ou a não formalização do empreendimento, o Município será
indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2.º, inciso I.
Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo
é responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor— INPC.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação
orçamentária n.º 04.01.22.661.0174.1403.3.3.60.41.00.00.00.00-97.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 23 de
agosto de 2010.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
PERCIVAL SOUZA D LNEIRA,
Prefeito icipal. L SZULCZEWSKI.
l.
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
 
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
MONTENEGRO CIDADE DIS ARTES
"DOE ÓRGAOS, DOE SANGUE SALVE VIDAS”
Anexo I
 
 
 
 
 Receita bruta em 12 meses (em R$) Percentual de [88 nos anexos da LC n.º 123, de 2006
 
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional benefrcíadas pelo disposto no art. 4.º desta lei, prestadoras de serviços no Município de Montenegro. Percentual de redução
a ser informado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
— PGDAS
 
 
 
 
 
 
2,00% 0,00%
Até 120.000,00 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00
ª 2,00% 28,32% De 240.000,01 6 360.000,00
ª 2, 0% 42,86% De 360.000,01 6 480.000,00 3,84% 2,00% 47,92% De 480.000,01 3 600.000,00 3,87% 2, 0% 48,32% De 720.000,01 a 840.000,00 4,26% 2,00%
% am 2, 0%
 
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 IIDe 840.000,01 3 960.000,00 53,60% De 960.000,01
a 1.080.000,00
& 2,00% 56,62% De 1.080.000,01 2 1.200.000,00 4,65% 2,00% 56,99% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00% 2, 0% 60,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.440.000,01
a 1.560.000,00 5,00% 2, 0% 60,00% De 1.560.000,01 8 1.680.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.680.000,01
3 1.800.000,00 5,00% 2, 0% 60,00% De 1.800.000,01 6 1.920.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,00% 2, 0% 60,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,00% 2,00% 60,00% De 2.280.000,01 3 2.400.000,00 5,00% ,00% 60,00%
 
 
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