| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5319 / 2010 |
| Date | 2010-09-06 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA INDÚSTRIA DE CALÇADOS WALD LTDA. |
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Joa nxwa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaâincte río Pre eito LEI Nº 5.319, DE 6 DE SETEMBRO DE 2010. Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Indústria de Calçados Wald Ltda. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: O Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a instalação da empresa Indústria e Calçados Wald Ltda, CNPJ n.º 08.328.022/0001-97, com matriz à Rua das Catléias, n.º 38, Sala A, Bairro Centro na Cidade de São Pedro da Serra, que tem por atividade principal a fabricação de calçados de couro. Art. 2.º O incentivo, disposto no art. 1.º, compreenderá o repasse de recursos para o pagamento de aluguel, pelo período de 1 (um) ano, de um imóvel localizado na Av. Júlio Renner, n.º 1151, com área de 484,08mº, em Montenegro, sendo que o repasse mensal será de R$ 1.000,00 (um mil reais). 5 ªl.0 A liberação de cada parcela fica condicionada a apresentação do recibo do mês vigente. 5 2.º O incentivo proposto neste artigo passará a vigorar a partir da assinatura do Termo de Incentivo. Art. 3.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a: I — gerar 80 (oitenta) empregos diretos no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Lei; 0 II — repassar uma cesta básica mensal, conforme o Índice do Custo de Vida-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos — ICV-DIEESE-RS, ou outro que vier a substituí-Io, para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAE/Montenegro. Art. 4.º A empresa se compromete a adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação vigente. Art. 5.º No caso de encerramento das atividades em até 4 (quatro) anos, a partir do início das operações, ou o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, caberá à empresa beneficiada indenizar o Município no valor correspondente ao total do benefício recebido, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC. Parágrafo único. A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os valores pelo INPC. O Art. 6.º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo — SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002 e suas alterações. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONÍENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaâinete Jo Pre eira Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n.º 040122661.0174.2404.3.3.6.0.41.00.00.00.00-99. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 6 de setembro de 2010. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA VEIRA, Pref 't nicipal. ERENI MACIE SZULCZEWSKI, Secretária-Ger I. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.455 ( & I