| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5328 / 2010 |
| Date | 2010-09-21 |
| Ementa | REFORMULA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMCRAD; O FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR. |
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l LEIx.os.a2ô,oE 21os SETEMSRO oE zolo. ;
Reformula e consolida a Legislaçâo
quedispöesobreaPolfticaMunicipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente',o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
' Adolescente - COMCRAD',o Fundo ;
Municipal da Criança e do :
Adolescenteeo Conselho Tutelar.
:
PERCIVALSOUM DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro. 1
*
- FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte è
7
L E I: .
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DISPOSIX ESGERAIS j
Art.1.OEstaLeidispöesobreaPolfticamunicipaldosdireitosdacriança ;
edoadolescentevisandodarcumprimentointegralàspolîticasdeproteçâoprevistasno l
EstatutodaCriançaedoAdolescente-Lein08O69de13dejulhode1990. 1 . . ,
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TITULO 1 2:
DAPOLITICADEATENDIMENTO
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CAPITULO I iq
DISPOSIX ESPRELIMINARES (
)
i
Art. 2.0 A politica de atendimento dos direitos da criança e do
adolescentefar-se-éatravésdeumconjuntoarticuladodeaçöesgovernamentaisenâo- l
aovernamentaisdaUniâo,dosEstadosedosMunicfnios. r ' h.F % )
Parégrafoûnico.ApoliticadeatendimentonoMunicipioseréexecutada q
pelosseguintes6rgâos: 1
k
I- Conselho MunicipaldosDireitosdaCriançae doAdolescente- l
COMCRAD; @
1
1-FundoMunicipaldaCriançaedoAdolescente-FMCA; r.l
II- ConselhoTutelar.
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RuaJoàoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-00-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 1.è
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- ESTADO DO RIOGRANDEDO SUL
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CAPITULO11
DO CONSELHO MUNICIPALDOSDIREITOSDACRIANCAEDOADOLESCENTE
SeçâoI
DaCriaçâoeNaturezadoConselho
Ad.3.@O ConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente
- COMCRAD é 6rgâo articulador,deliberativo e controladordaspoliticas e açöesde
atendimentoprevistasnoEstatutodaCriançaedoAdolescente.
1
1 Art.4.ocompeteaocoMcM D'.
!1 l-auxiliaresubsidiaraformulaçâodapoliticamunicipatdosdireitosda
1 criançaedo adolescente,fixando prioridade para consecuçâodasaçöes,acaptaçâoe
aplicaçâodosrecursosdoFundoMunicipaldaCriançaedoAdolescente;
11-zelarpelaexecuçâodessapolitica,atendidasaspeculiaridadesdas
criançasedosadolescentes,desuasfamilias,seusresponséveisedacomunidadeem
queestâinserida', '
,y
'
Il- formulare encaminharao Municipio as prioridades a serem
incluîdasnoorçamentoenoplanejamentodoPoderPtiblico;
IV -estabelecercritérios,formasemeiosdefiscalizaçâodetudoquanto
seexecutenoMunicfpioreferenteàscriançaseaosadolescentes',
V -procederàinscriçâodosprogramasdasentidadesgovernamentais
e nâo-governamentais e registrarasentidadesnâo-governamentais para satisfazeras
demandasprevistasnoEstatutodaCriançaedoAdolescente,doquefarâcomunicaçâo
aoConselhoTutelareaoJuizadodaInfânciaeJuventude',
4 Vl- regulamentarporResoluçâo,organizar,coordenareadotartodas
1 as providências necessérias para o processo eleitoralde escolha dos membros do
ConselhoTutelarprevistonestaLei;
VIl-disciplinareconduziroprocessodeescolhadosConselheirosdos
brgâosnâo-governamentais.
VIl- deliberar,juntamente com o Ministério Ptiblico,o Conselho
Tutefar,o örglo gestorda Assistência Sociale o Conselho Municipafde Assistência
Socialsobre a implementaçâodepoliticaspùblicasquepermitam reduzironûmerode
crianças e adolescentes afastados do convivio familiar e abreviar o periodo de
permanênciaem programadeacolhimento,devendo,paratanto,acessarocadastrodo
Juizado da lnfância e Juventude sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimentofamiliareinstitucionalsobsuaresponsabilidade,nostermosdosjj11e12
doart.101daLein.O8069,de1990.
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' DosMembrosdoConselho
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I-9(nove)membrosrepresentando6rgâosgovernamentais,indicados g
j pelosseguintesérgâos: f
a)SecretariaMunicipaldaFazenda', k
b)SecretariaMunicipaldeSatlde. (
, t
c) Secretaria Municipalde Habitaçâo,Desenvolvimento Sociale j
Cidadania',
d)SecretariaMunicipaldeEducaçâoeCultura',
e)SecretariaMunicipaldelndûstria,ComércioeTurismo; i
f)PolïciaCivil; l
g)BrigadaMilitar-5.OBPM; h
i1 h)BrigadaMilitar-ETPM; l
1 i1)F-uonsdaôrtgeâ-osFunnâdoa-çgâooveMrnuanmiceipnataldisetAerâteos9de(nMovoent)emnegmrob'
,rosqueserao
nomeados pelo Prefeito,apôs prévio processo de escolha,que seré disciplinado no
RegimentoInternodoCOMCRAD.
i
j1.OOPrefeitonomearéotitularerespectivosuplente,paraumperiodo
de2 (dois)anos,permitida a reconduçâo,atendendo a indicaçâo dasentidades no
ConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente.
j 2.OA mesa diretora do COMCRAD,formada e disciplinada por
Regimento Interno,compostaporpresidente,vice-presidentee1.0e2.Osecretârios,seré
eleita porseuspares,com atribuiçöes porum periodo de 1 (um)ano,permitida a
reconduçâoumatinicavez,porigualperiodo.
j3.0EstarâoimpedidosdeparticipardoCOMCRADoscidadâosquese
encontrarem noexerciciodecargoeletivo.
Art.6.0 A funçâo de membro do COMCRAD,nâo remunerada, é
consideradadeinteresseptiblicorelevante.
j 1.0 O COMCRAD reunir-se-é,no mfnimo,uma vez por mês,
ordinariamenteeem caréterextraordinârio,quandoconvocadopeloPresidente.
b2.OA ausêncianâojustificadapor3(três)reuniöesconsecutivasou6
(seis)intercaladas,noperiodode1(um)anopoderéimplicarnaexclusâodoconselheiro,
queseréproclamada peloPresidentedo COMCRAD,oqualconvocaréimediatamenteo
respectivosuplentequepassar:àcondiçâodetitular.
j3.0AsdeliberaçöesdoCOMCRADserâotomadaspormaioriasimples
deseusconselheirospresentesàreuniâo,formalizadasem Resoluçâo.
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RuaJoâoPessoa.1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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Art.7.0A Administraçâo PtiblicaMunicipaldaré ao COMCRAD oapoio
técnicoeadministrativonecessérioàrealizaçâodesuasfinalidadeseexecuçâodesuas
atribuiçöes.
j 1.OO Prefeito Municipal,apôs deliberaçâo e recomendaçâo do
COMCRAD,determinaré o Iocalde sua atividade e designaré agente pûblico para
secretarié-lo.
j2.0AsdespesasdecorentesdaaplicaçâodestaLeicorerâoàconta
dedotaçâoorçamentériadaAdministraçâoPûblicaMunicipal.
Art.8.OA guardae segurança detoda documentaçâo decorrente das
competênciasdoCOMCRAD ficarâosob responsabilidadedoGabinete do Prefeito.
Parégrafo ûnico.O controle de entrada e saida de documentosseré
regulamentadonoRegimentoInternodoCOMCRAD.
Art. 9.0 O Regimento lnterno seré elaborado pelo COMCRAD e
homologadopeloPrefeitoMunicipal.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPALDACRIANCAEDOADOLESCENTE
Art.1O.O Fundo Municipalda Criança e do Adolescente - FMCA,
vinculado ao COMCRAD, é destinado a suportar despesas dos programas de
atendimentoprevistosnoEstatutodaCriançaedoAdolescente.
Art.11.Constituem recursos do Fundo Municipalda Criança e do
Adolescente:
l-osaprovadosem Ieimunicipal,constantesdosorçamentos;
11- os recebidos em doaçlo de entidades ptibficas e privadas,
profissionaisIiberais,em presJrios,sociedadesempresériasecidadâos;
IlI- os auxilios e subvençöes especîficos concedidos por örgâos
ptiblicos;
IV - os recursos provenientes das multas previstas no art.214 do
EstatutodaCriançaedoAdolescente'
, l
V -osrendimentosdasaplicaçöesfinanceirasdesuasdisponibilidades
edosdemaisbens.
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Ad. 12. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente seré
administrado pelo PoderExecutivo Municipal,através do seu ordenadorde despesa,
seguindodiretrizesemanadasdoCOMCRAD. '
Parégrafo ûnico.A Secretaria Municipalda Fazenda manteré os
controlescontébeisefinanceirosdemovimentaçâodosrecursosdoFundoMunicipalda
Criança edo Adolescente,obedecendoao previsto naLeiFederaln.O4.320,de 17 de
marçode1964efarâatomadadecontasdosrecursosaplicados.
CAPiTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
DAINSTITUICAO,FUNCIONAMENTO,COMPETGNCIAEATRIBUICOESDO
CONSELHO TUTELAR
Art. 13. Fica instituido o Conselho Tutelar,6rgâo permanente e
autônomo,nâojurisdicional,encaregado dezelarpelo cumprimentodosdireitos da
criançaedoadolescente
Art.14.O Conselho Tutelarseré composto por5 (cinco)membros
escolhidos pela comunidade Iocal,com mandato de 3 (três)anos,permitida uma
reconduçâo,porigualperîodo. 7
i
'
Parégrafotlnico.TeréoConselhoTutelaraté10(dez)suplentes,que
1 serâoconvocadospelaordem classificatôriadaeleiçâomunicipal.
i
Art.15.AfunçâodeConselheiroTutelarseréexercidaem dedicaçâo 1
exclusiva, com a finalidade de nâo comprometer o cumprimento pleno de suas
atribuiçöes.
Art.16. CompeteaoConselhoTutelar:
I-cumprirodispostonoEstatutodaCriançaedoAdolescente',
1-funcionardiariamente,inclusivedomingoseferiados,24(vinte e
q
'
quatro)horaspordia;
II- informarao Ministério Pûblico e ao Legislativo Municipalo nâo
atendimentoàsrequisiçöesdeserviçosptiblicosmunicipais',
IV -prestar,anualmenteàcomunidade,contasdesuaatuaçâo.
Art.17.SâoatribuiçöesdoConselhoTutelar: l
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I-atenderascriançaseadolescentessempre queseusdireitosforem l
ameaçadosouviolados,aplicandoasmedidasprevistasnoart. 101,incisos Ia VIlda Lei
n.O8.069,de1990,
11- atender e aconselharos pais ou responséveis,aplicando as
medidasprevistasnoart.129,incisosIaVIdaLein.O8.069,de1990.,
IIl-promoveraexecuçâodesuasdecisöes,podendo,paratanto:
a)requisitarserviçospûblicosnoâmbitodoMunicîpio,naséreasde
. saûde,educaçâoyserviçosocial,previdência,trabalhoesegurança;
' b)representarà autoridadejudiciéria noscasosde descumprimento
( injustificadodesuasdeliberaçöes.
IV - encaminharao Ministério Pûblico notîcia de fato que constitua
infraçâoadministrativaoupenalcontraosdireitosdacriançaedoadolescente;
V-encaminharàautoridadejudiciériacasosdesuacompetência;
VI-providenciaramedidaestabelecidapelaautoridadejudiciériapara
oadolescenteautordeatoinfracionalquantoa:
a)encaminhamento de pais ou responséveis,mediante Termo de
Responsabilidade',
b)orientaçâo,apoioeacompanhamentotemporérios; '
c)matrîcula e frequência obrigatôria em estabelecimento oficialde
Ensino Fundamental',
d)inclusâoem programaoficialoucomunitlriodeauxflio,orientaçâoe
tratamentoaalcoôlatrasetoxicômanos;
e)inclusâoem programacomunitàrioouoficialdeauxilioàfamilia,à
criança eaoadolescente;
f)requisiçâo de tratamento médico,psicol6gico ou psiquiétrico, em kk
regimehospitalarouambulatorial', h
VII-expedirnotificaçöes; ',
VlI- requisitarCertidöesde Nascimentoe de Ubitode criançaou ;
s adolescente,quandonecessério; y
IX - assessoraro PoderExecutivo Iocalna elaboraçâo da proposta
orçamentéria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; 2
X-representar,em nomedapessoaedafamîlia, contraaviolaçâodos '
direitosprevistosnoinciso11doj3.Odoad.220daConstituiçâoFederal',
XI-representaraoMinistérioPtiblicoparaefeitodasaçöesdeperdaou i
suspensâo do poderfamiliar,apôs esgotadas as possibilidades de manutençâo da '
criançaoudoadolescentejuntoàfamîlianatural, ë
XII-fiscalizarasentidadesgovernamentaise nâo governamentaisde ë . :
atendimentoà criança eao adolescentenostermosdo art. 90 e 95 da Lein.O8.069 de ;
1990.
è
j1.0Se9noexercîciodesuasatribuiçöes,oConselhoTutelarentender lj
necessério o afastamento do convivio familiar, comunicaré incontinentio fato ao y
MinistérioPtiblico,prestando-lheinformaçöessobreosmotivosdetaIentendimentoeas t
providênciastomadasparaaorientaçâo,oapoioeapromoçâosocialdafamilia.
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û2.0O ConselhoTutelar,em conjuntocom oCOMCRAD,elaboraréseu
RegimentoInterno,aseraprovadoporatodoPoderExecutivo,noprazode30(trinta)
dias.
Art.18.AsdecisöesdoConselhoTutelarsomentepoderâoserrevistas
pelaautoridadejudiciériaapedidodequem tenhaIegitimointeresse.
2 Parégrafoûnico.Asdecisöesdo Conselho Tutelarserâotomadaspor
maioriaabsolutadeseusmembrosehomologadaspeloseucoordenador.
!
Art.19.O ConselhoTutelaratenderé:
I-de segunda asexta-feiraem horérioadministrativo',
; 1-foradohorérioadministrativoatenderéem regimedeplantâo.
Parégrafotinico.O Regimento Internodo Conselho Tutelarregularéo
regimedeplantöesparaatendimentoininterrupto.
Art.20.O Poder Executivo poderé colocar servidores m unicipais à
disposiçâodoConselhoTutelar,porsolicitaçâodeste,paraexercertrabalhosauxiliarese
desecretaria.
Art.21.O Conselho Tutelarseré coordenado porum membro eleito '
pelosseusparesparaoperîododeaté1(um)anoadmitidaareeleiçâo,deacordocomo
previstoem seuRegimentoInterno.
.
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DOSCONSELHEIROSTUTELARES
SeçâoI
Doprocesso deescolhadosconselheirostutelares
SubseçâoI
DaInscriçâoeRequisitosparaCandidatosaoConselhoTutelar
Art.22.O processodeeleiçâodosmembros do ConselhoTutelarea
proclamaçâo do resultado serâo coordenados pelo COMCRAD, e seguirâo as
disposiçöes contidas nesta Leie normas complementares emanadas, através de
resoluçöes.
Parégrafo thnico.Todas as despesas decorrentes do processo de '
escolhadoConselhoTutelarserâodeinteiraresponsabilidadedoGabinetedoPrefeito
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Art.23.Oscandidatosa membrosdo ConselhoTutelarfarâoinscriçâo
noCOMCRAD noprazoestipuladoporeste,apresentandodocumentosquecomprovem
oatendimentoaosrequisitosexigidos.
i
Ad.24.Sâo requisitospara candidatar-se às funçöes de membro do
ConselhoTutelar,além de outrosqueo COMCRAD poderéestabelecerq edeverâoser
previamentecomprovados:
1-reconhecidaidoneidademoral;
11-idadesuperiora21(vinteeum)anos; j
IVlI-- residêncianoMunicipio; t
escolaridademinimadenivelmédio;
V-sereleitor',
VI- terreconhecido engajamento socialna Defesa dos Direitos
Humanos,comprovado em atestado expedido por entidade idônea e devidamente
. regulamentada,acompanhado de relat6rio descritivo,com atividades exercidas em
â j mbito municipal; '
VIl- participardo curso de qualificaçâo para conselheiros, promovido
peloCOMCRAD',
pertinenteacrianVçaIs-esaedroalepsrcoevnatdeosemdeprLofvnagudaePcornthuegcuiemsean.tosgeraissobreLegislaçâo j
Subseçâo11
DaProva
Art.25. Submeter-se-âoàprovadeconhecimentososcandidatosque
preencherem osrequisitosàcandidaturaconstantesnosincisosIaVIdoad. 24. '
Art.26. A Comissâo Eleitoralpublicaré a Iistacontendoo nome dos
candidatosqueforem consideradosaptosaprestaraprovadeconhecimentos.
l
Parégrafotinico.Aocandidatoconsideradonâoaptoaprestaraprova
deconhecimentoscaberé recursovdirigidoao COMCRAD, aserapresentadoem até 3
(três)diasapôsapublicaçâodalistadequetrataocapul.
Art.27.A provadeconhecimentosseréconstituîdade75% (setentae
cincoporcento)dequestöesdeIegislaçâoe25% (vinteecincoporcento)dequestöes
deIfnguaportuguesa,deum totalde40(quarenta)questöes.
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Art.28. A elaboraçâo,correçâo e aferiçâo da nota da prova de
conhecimentosficarâoa cargo deempresacontratada.
. l
I
Parégrafo ûnico.Nâo seré permitida consultadurante a realizaçâo da
prova.
Art.29.Oscandidatosquenâoatingirem,com acertos,50% (cinquenta
porcento)dototaldaprovanâoterâosuascandidaturashomologadasenâoestarâo
aptosasesubmeterem aoprocessodeeleiçâo. i
Art. 30. Da decisâo da banca examinadora caberé recurso
fundamentadoaoCOMCRAD,aserapresentadoematé3(três)diasdahomologaçâodo
resultado.
Art.31. Ap6s exame e decisâo finaldos recursos,o COMCRAD
j publicaràaIistadosaprovadosnaprovadeconhecimentos,aptosapadiciparem do
j processodeeleiçâo.
(
SubseçâoII
. DaEleiçâo
Art. 32. A eleiçâo para Conselheiros Tutelares seré organizada
medianteresoluçöesdoCOMCRAD eseguiréasnormasestabelecidasnesta Leie no
EstatutodaCriançaedoAdolescente.
I
Subseçâo IV
DaPropagandaEleitoraledasCondutasVedadas
Art.33.A propaganda eleitoralseré disciplinada porResoluçâo do
COMCRAD de acordo com os preceitos desta Leie somente serà permitida ap6s a
determinaçâodosnûmerosdoscandidatos.
Parâgrafoùnico.O candidatopoderéescolherseunûmero,eem caso
deigualdadecom outrocandidato,serésodeado.
Art.34.Todoomaterialdecampanhadeverétercarétereducativo.
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* * v,* *0 j
Art. 35. Toda a propaganda eleitoral seré realizada sob a
responsabilidade dos candidatos, que responderâo solidariamente pelos excessos
praticadosporseussimpatizantes.
Art.36.Nâo seré permitida propaganda eleitoralque implique grave
perturbaçâo à ordem,aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
enganosa.
Parégrafoûnico.Considera-separafinsdestaLei:
I-propagandaeleitoralqueimpliquegraveperturbaçâoàordem aque
firaasposturasmunicipais.queperturbeosossegoptiblicoouqueprejudiqueahigienee
. aestéticaurbana;
11- aliciamento de eleitores porm eio insidiosos o oferecimento ou
promessa dedinheiro,dédivas,benefîciosouvantagensde qualquernaturezaem troca
de apoioa candidaturas', l
II-propagandaenganosa:
i a) a promessa de resolver eventuais demandas que nâo se
enquadrem nasatribuiçöesdoConselhoTutelar',
b) a criaçâo de expectativas na populaçâo que,sabidamente,nâo
1 9
oderâoserequacionadospeloConselhoTutelar',
c) qualqueroutrapràticaqueinduzadolosamenteoeleitoraerocom
oobjetivodeauferirvantagem acandidaturas.
! Art.37.é vedada,durante o processo eleitoral,a distribuiçâo por
1 candidatos,ousimpatizantes,decamisetas,chaveiros,bonés,brindes,cestasbésicasou
k quaisqueroutrosbensmateriaisquepossam proporcionarvantagem aoseleitores,bem
) comoacolocaçâodecartazes,faixas,placasesimilaresem bensptlblicos.
QJ
Art.38.é vedada,nodiada eleiçâo,a distribuiçâode materialde
propaganda,incluindopanfletoseoutrosimpressos,ouapréticadealiciamento,coaçâo
oumanifestaçâotendenteainfluirnavontadedoeleitor.
Art.39.Nenhum veîculo ou embarcaçâo poderâ fazertransporte de
eleitoresnodiadaseleiçöes,salvo:
I- coletivosde Iinhase nâofretados', '
1-deusoindividualdoproprietàrio,parao exercîciodoprbpriovotoe
dosmembrosdesuafamflia',
lII-oserviçonormal,sem finalidadeeleitoral,devefculosdealuguel.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Te1:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 7
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Art.40.Qualquercidadâo,fundamentadamente e porescrito,poderé
denunciarà Comissâo Eleitorala existênciade propaganda iregularou apréticadas
condutasvedadasaocandidatoprevistasnestaLeiounaResoluçâodoCOMCRAD.
Art.41.Compete à Comissâo Eleitoralprocessare decidirsobre as
denùnciasreferentesàpropagandaeleitoralirregularouàpréticadascondutasvedadas
ao candidato,instaurando procedimento administrativo de apuraçâo de irregularidade
eleitoral,deofîcioouporrepresentaçâodequalquercidadâooudoMinistérioPûblico,podendo,aofinal,determinararetiradaouasuspensâodapropaganda,orecolhimentodo
. material,o pagamento de multa,em valor a serestabelecido por Resoluçâo do
COMCRAD,ouacassaçâodacandidatura,considerandoosmotivos,ascircunstânciase
. asconsequênciasda conduta ilfcita.
Parâgrafotinico.A ComissâoEleitoralpoderé,Iiminarmente,determinar
aretiradaeasupressâodapropagandabem comorecolhermaterial,afim degarantiro
cumprimento desta Lei.
Art.42.No procedimentoadministrativode apuraçâode irregularidade
1 eleitoral,a Comissâo Eleitoralnotificarâ 0 candidato para se defenderem três diase
apresentaras provas que entendercabiveis,arrolando até trêstestemunhas porfato
imputado.
Ad.43.AComissâoEleitoraloportunizaréaoitivadocandidato,e,apôs,
ouviràastestem unhas,primeiroasacusat6riasedepoisasde defesa.
j j 1.OPara instruirsuadecisâo,a ComissâoEleitoralpoderéefetuar
k à diligências, expedirnotificaçöesedeterminarajuntadadedocumentos.
q 2.9 Encerada a instruçâo,seré oportunizada ao candidato a
apresentaçâodealegaçöesfinais,noprazode3(três)dias,apôs,aComissâoEleitoral
decidirâfundamentadamente.
j 3.OO Poder Executivo deveré 66Iocarservidores municipais à .
disposiçâo,porsolicitaçâo da Comissâo Eleitoral,para exercertrabalhos auxiliares na '
instruçâodoprocedimentodeapuraçâodeirregularidadeeleitoral.
j 4.0A Comissâo Eleitoralseré assessorada no procedimento de
apuraçâodeirregularidadeeleitoralporum membrodaProcuradoriaGeraldoMunicipio.
j 5.O Caso,ap6s o dia da eleiçâo,ainda haja procedimentos I
administrativos de apuraçâo de irregularidade eleitoralpendentes de decisâo pela :
Comissâo Eleitoral,serà publicado resultado provisérioda eleiçâo, com a nomeaçâoe '
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MC.I'E.ECCCt1.);EI)!;rE! '
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possedoseleitos,sem prejuizodeposterioralteraçâodanominataeperdadomandato
nocasodeaComissâoEleitoraldecidirpelacassaçâodacandidatura. '
1
i
' j6.oOprocedimentodeapuraçâodeiregularidadeeleitoraldeveréser
! instruidoejulgadoem30(trinta)dias,salvoimpedimentojustificado.
1
t
i j 7.OCaberéà Comissâo Eleitoraldecidirsobre eventuaissituaçöes
i omissasnestaLeiquantoaoprocedimentodeapuraçâodeirregularidadeeleitoral.
5 8.O O Ministério Pùblico seré cientificado de todos os atos do
procedimentodeapuraçâodeiregularidadeeleitoral.
: Art.44.O candidatoe odenunciante serâo notificados da decisâo da '
ComissâoEleitoral.
;
2 .
Art. 45. Da decisâo da Comissâo Eleitoral, caberé recurso ao
COMCRAD,quedeverâserapresentadoem 3(três)dias,acontardanotificaçâo.
SubseçâoV
DosMesérioseEscrutinadores )
Art.46.O PoderExecutivoforneceréàComissâo EleitoralIistagem de
funcionériosqueparticiparâocomomesârioseescrutinadores.
j Parégrafo ùnico.Na impossibilidade de completar-se o quadro de
j Q.J mesàrioseescrutinadorescom servidoresmunicipais,oCOMCRAD eaComissâo
? Fleitoralficam autorizadosaconvocaroutroscidadâos, indicadosporentidades.
L
Art.47.Nâopodem atuarcomomesérioseescrutinadores'. ,
l- candidatoseseusparentes,aindaqueporafinidade, atéosegundo '
grat.l', :
1-cônjugeoucompanheirodecandidato', i
II- pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para !, 6
1 candidato. l
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Art.48.O editalcontendoanominatadosmesérioseescrutinadores j
quetrabalharâonaeleiçâoserépublicadoem Iocalptiblicodegrandecirculaçâo. I
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Parégrafo ûnico.O candidatoou qualquercidadâo poderâo impugnara
' indicaçâodemesérioouescrutinador,fundamentadamente,no prazode3 (três)dias
ûteis,contadosdapublicaçâodoedital.
Art.49.A Comissâo Eleitoralprocessarée decidiràasimpugnaçöesa
mesérioseaescrutinadores,notificandoesseseosimpugnantesdesuadecisâo.
Parigrafo tinico.Da decisâodaComissâo Eleitoralcaberé recurso ao
COMCRAD,quedeveréserapresentadoem3(três)diasûteis,contadosdanotificaçâo.
Subseçâovl
1 DaVotaçâo
:
j Ad.50.Os Iocais de votaçâo serâo definidos em resoluçâo,com
sessentadiasdeantecedênciadaeleiçâo,observadasaquantidadede20(vinte)locais,
sendo6(seis)naérearurale14(quatorze)naéreaurbana,atendendoosIocaiscom o
maiorntimero devotantes.
Art.51.Oeleitorpoderâvotarem 1(um)candidato.
1 Art.52.Nasmesasreceptorasdevotos,serépermitidaafiscalizaçâoda
1 votaçâo,aformulaçâo de protestose impugnaçöes,devendotudoserregistradoem ata
i devotaçâo.
QJ Parégrafoûnico.Cadacandidatopoderâcredenciar1(um)fiscalpara
atuarjuntoacadaIocaldevotaçâo.
. SubseçâoVIl
DaApuraçâodosVotos
Art.53.A apuraçâo dosvotosseréfiscalizada pelajunta Eleitorale
pelosfiscaisdascandidaturas.
j 1.0 Cada candidato poderé credenciar 1 (um)fiscalpormesa
apuradoraparaatuarnaapuraçâodosvotos.
j 2.0 os fiscais indicados representarâo o candidato em toda a
apuraçâo,sendovedadaapresençadepessoanâocredenciada,inclusivecandidato, no
recintodestinadoàapuraçâo.
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Art.54.Iniciada a apuraçâo,as impugnaçöes de votos e de urnas y
deverâo ser apresentadas,fundamentadamente, à Junta Eleitoralpelos fiscais no '
i
momentoem queestiverem sendoapurados,sobpenadepreclusâododireito. ;
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( )
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;
Art.55.AJuntaEleitoralexpediréboletim deapuraçâodecadaurna i
apurada,oqualdeveréconter: è
l-adatadaeleiçâo; r
11-onûmerodevotantes', i
lI- t asseçöeseleitoraiscorrespondentes; j
' VIV--oIocalemquefuncionouamesareceptoradevotos; j
ontimerodevotosimpugnados', j
V1-onûmerodevotosporcandidato; ;
VII-onûmerodevotosbrancos,nulosevélidos. l8
Parégrafo ûnico.Cöpia do boletim deapuraçâo seré afixada em local (
ondepossaserconsultadapelopûblico. l
' j
i
l
' Art.56.Enceradaaapuraçâo,aJuntaEleitoralentregaréoBoletim ea !
)
atadeapuraçâoedevolverâoomaterialutilizadonaeleiçâoàComissâoEleitoral.
1
1
Ad.57.Apösasurnasserem apuradaselacradas,nâopoderâoser l
novamenteabedas. lj
)-
. 'h Art. 58.A Comissâo Eleitoraldecidirâ sobre os encaminhamentos j).
necessériossobreosrecursosreferentesàsimpggnaçöesdevotoseurnas. h
j ($.
j
d subseçâovll
i oaslnstânciasEleitorais
1
l
qi
Ad.59.OCOMCRADconstituiréComissâoEleitoralresponsévelpela i
organizaçâoepelaconduçâodoprocessoeleitoral. l
Parégrafo ûnico. Para compora Comissâo Eleitoral,o COMCRAD
poderâindicarrepresentantesdeentidadesecidadâosdeilibadacondutaereconhecida
idoneidade moral.
Art.60.Constiueminstânciaseleitorais: l
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1.
l-oConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente- l
COMCRAD; !1
1-acomissâoEleitoral; î
' II-aJuntaEleitoral. p
i ( . t'
,
Art.61.competeaocouco o: îj
I-indicaraComissâoEleitoral', j
1- aprovara composiçâodaJunta Eleitoral,propostapela Comissâo
( Ejeitoral;
II-publicaracomposiçâodaJuntaEleitoral', p
N -expedirasResoluçöesacercadoprocessoeleitoral;
V-julgar:
a)osrecursosinterpostoscontraasdecisöesdaComissâoEleitoral;
b)asimpugnaçöesàindicaçâodemembrosdaJuntaEleitoral',
Vl-cientificaroMinistérioPtiblicodosjulgamentosproferidos',
VlI-publicaroresultadogeraldaeleiçâo;
V11-proclamaroseleitos.
Art.62.CompeteàComissâoEleitoral:
, I-dirigiroprocessoeleitoral',
11-adotarasprovidênciasnecessériasparaarealizaçâodaeleiçâo;
lI-indicaraoCOMCRAD acomposiçâodaJuntaEleitoral',
IV-publicaraIistadosmesériosedosescrutinadoresdevotos.
V-recebereprocessarasimpugnaçöesamesérioseapuradores',
VI-analisarehomologaroregistrodascandidaturas',
VI- receberdenûnciascontra candidatos,noscasosprevistos nesta .
.
j uek.
VII-processaredecidir,em primeirograu,asdentinciasreferentesà
impugnaçâoe cassaçâodecandidaturas,àpropaganda eleitoralirregulareàpréticade
condutasvedadas',
1 IX - julgar:
a)osrecursosinterpostoscontraasdecisöesdaJuntaEleitoral',
b)asimpugnaçöesapresentadascontramesérioseapuradores',
X -publicaroresultadodaeleiçâo,abrindoprazode3(três)diaspara
impugnaçâo,nostermosdestaLei;
XI-cientificaroMinistérioPûblicodasdecisöesproferidas.
Art.63.CompeteàsJuntasEleitorais:
I-responsabilizar-sepelobom andamentodavotaçâo',
1- resolveroseventuaisincidentesquevenham aocorrernaàreade '
suacompetência; 7
II- resolverasimpugnaçöesde votos,de urnase demaisincidentes
verificadosduranteostrabalhosdeapuraçâodevotos;
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1.1Eq -?').-...e ipt Gaçinebep'fpPrjeito :
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'1 1r,
!' j 1 IV-fiscalizaraapuraçâodosvotos; t
l V-expedirosboletinseasatasdeapuraçâodasurnas. 'j
l $.
1 t,
l' subseçâoIX )
.1i DaProclamaçâo,NomeaçâoePossedosEleitos p
i
!j l'
( Ad.64.Concluidaaapuraçâodosvotos,oPresidentedaComissâo )
j Eleitoralproclamaréoresultadodaeleiçâo,publicandoaIistadoscandidatoseleitoseo t
: ntlmerodeVOtOSrecebidos. $
' j1. l l 0Considerar-se-âoeleitosos5(cinco)candidatosqueobtiverem )
maiorvotaçâo,sendoqueos10(dez)seguintesserâohavidoscomosuplentes.
J
( '
! j2.OHavendoempate,seréconsideradoeleitoocandidatomaisidoso.
@
(
13.OEm persistindooempateserârealizadosorteio.
' Art.65. Oseleitosserâo nomeadospelo Prefeito Municipal, tomando
possenodiaseguinteaotérminodomandatodeseusantecessores.
û 1.0Ocorendo vacânciavassumiré o suplente,e no casodasua
inexistênciaem qualquertempodeveréoConselho MunicipaldosDireitosda Criançae
Adolescente realizaro processo de escolha suplementarpara o preenchimento das
vagas.
j 2.0Os suplentesserâo convocadospara os casosde perda ou
cassaçâo do mandato,morte ou renûncia,ou para exercîcio provisörio em caso de
impedimento Iegaldo titularpormaisde 30 (trinta)diase pelo tempo que duraro
impedimento.
j3.OOssuplentesserâoconvocados,porescrito,eterâo5(cinco)dias
i! paramanifestaçâoedeverloapresentar-se,casoaceitem, nodiaseguinte.
j; .
Seçâo11
DoExerciciodaFunçâo,daRemuneraçâo,dosDireitosdosConselheirosTutelares ,
Art.66.O desempenhodafunçâo de membro do Conselho Tutelaré '
consideradoderelevânciaparaoMunicfpio. i
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j Ad.67.AssecretariasedepartamentosdoMunicfpiodarâoao l
! Conselho Tutelaro apoio técnico e administrativos necessàrios à realizaçâo de suas '
? finalidades e atribuiçöes,em consonância com os programas estabelecidos pelo
i COMCRAD.
1
i
l Art.68.Asdespesasde manutençâodoConselhoTutelarintegrarâoa
i
J
LeiOrçamentériaAnual- LOAeestarâovinculadasaoGabinetedoPrefeito.
('
)'
Art.69.Osmembros do Conselho Tutelarreceberâo do Municîpio, a
tituloderemuneraçâo,oequivalenteaR$2.033,28(doismil,trintaetrêsreaisevintee
oito centavos),reajustévelna mesma data e nos mesmos nfveis que o forem os
i vencimentosdosservidoresm unicipais.
' Art.70.Oconselheirotutelarterédireitoafériasde30(trinta)dias,ap6s
' cada perfodo de doze meses de efetivo exercîcio de suas atividades, sem perda da
rem uneraçâo.
Parégrafo ûnico.A escala de férias seré organizada em reuniâo de
colegiado,de maneira que nâo haja afastamento simultâneo de mais de 2 (dois) .
conselheiroseoperiododefériasdeveràsercomunicadoaoGabinetedoPrefeito.
Art.71.O Conselheirotutelarfaréjusaodécimoterceirosalàrio,como
qualquerservidormunicipal. ;
!
k 1 Art. 72AoconselheirotutelarserâoasseguradasasIicençasprevistas j
naConstituiçâoFederal. '
i
j, '
Art.73.O conselheiro tutelarque padiciparde cursos, treinamentos e
missöesespeciais,sem prejufzodasatividadesnoMunicipio, receberéressarcimentode i
despesas,quando a serviço do Conselho Tutelar, desde que devidamente vistados e '
autorizadospeloGabinetedoPrefeito. l;
J
Art )
. 74.évedadoaosConselheiros'.
'
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receberaqualquertîtulo,honorérios,excetoestipêndioslegais', )
exerceradvocacianavaradainfânciaedajuventude; j
IIV
I-
-
exercermandatoptiblicoeletivo, concomitantemente', i
t divulgar,porqualquermeio, noticiaarespeitodefatoquepossa C
identificara criança,o adolescenteou asuafamilia, salvoaautorizaçâojudicialdaLei .
Federaln.O8.069,de1990.
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i SOçâ0II )'
l DosImpedimentosedaPerdadoMandatodosConselheirosTutelares '
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1 2
i' Art. 75.Sâo impedidosdefazerparte do Conselho Tutelar, maridoe ;
( mulher j t , ascendente e descendente,sogro e genro ou nora,irmâos, cunhado,tio e l
'l sobrinho,padrastooumadrastaeenteado. '(
! Parégrafo (mico. t Estende-se o lmpeölmeoto do membro do Conselho '
. Tutelar i, , naformadesteadigo,àautoridadejudiciériaeaorepresentantedoMinistério g
Ptiblicocom atuaçâonaJustiçadalnfânciaeJuventude,em exercfcionaComarca,Foro l
1 Regionalou DistritalIocal. l
!. (k
' ) Art. l : l- 76.Perderéomandatooconselheiroque: j forcondenado porsentença irrecorrivel, pelapréticadecrime ou )
contravençâo; l
11- porfalta grave cometida no exercîcio de suas funçöes, ap6s
'
sindicânciadaComissâocorregedora, conformeprocessodisciplinarprevistonestaLei.
P i' aràgrafo ûnico. Verificada a hipôtese prevista neste artigo,
o '
coordenador declararé a vacância no Conselho Tutelar,dando imediata posse ao
suplentedotitular,pelaordem daeleiçâo,quecompletarâomandato.
SeçâoIV
. DaComissâoCorregedora
j
Art.77.FicacriadaaComissâoCorregedoradoConselhoTutelar.
j 1.0A ComissâoCoregedoraelaborarâseuRegimento Interno,no
prazode30diasacontardapublicaçâodestaLeioqualseréhomologadopeloPrefeito
Municipal.
1 oA
j4 atribuiçöesdaC9om2is.sâogCuoarrdeageedosraegfuicrarnàçoasdoebtaodraesdpocnusmabeinltdaaçdâeoddoecGoarbelnteeteddaso
Prefeito.
Ad.78.A ComissâoCoregedoraserécompostapor:
l-2(dois)representantesdoCOMCRAD;
11-1(um)representantedoPoderExecutivo',
l11-1(um)representantedoConselhoTutelar,
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j1.oA Comissâo ser:assessorada porum membrodaProcuradoria tk
.
GeraldoMunicipio. t
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52.OA funçâodemembrodaComissâoCoregedora,nâoremunerada, i.
seràexercidapeloprazomàximode2(dois)anos,admitidareconduçâo. '
!
(
Ad.79.Competea ComissâoCorregedora'.
1- disciplinarefiscalizaro cumprimento do horério dos conselheiros i
tutelares,o regime detrabalho,a formado plantâo de modo a atendera comunidade è
duranteas24(vinteequatro)horasdodia; ,'
1- instaurare procedersindicância para apurareventualfalta grave 1
cometidaporconselheirotutelar,noexercîciodesuasfunçöes; 1*
Il- proferirdecisâo nas sindicâncias instauradas,determinando o Ct
arquivamentoouaplicandopenalidades,com adevidanotificaçâodoConselheiroTutelar j
!
'
indiciado', ';
IV - remeterao Prefeito,em reexame necessàrio,a sua decisâo ;
.$ fundamentada, j
' V - cientificaro Ministério Pûblico dasdecisöesdisciplinares da tr
Comissâoparaconhecimentoeadoçâodasprovidênciasqueentendercabfveisem seu (
âmbitodeatuaçâo. (
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DoprocessoDisciplinar l
! )
.. j Art.80.ConstituiréfaltagravedoConselheiroTutelar: t
I- infringir,no seu exercfcio asnormasdo Estatutoda Criança e do 'j
Adolescente; '
11-incorrerem atosdeimprobidadeadministrativa',
1. II-mantercondutaincompatîvelcom ocargoqueocupa;
IV - omitir-se quanto ao exercfcio de suas atribuiçöes,inclusive l
negando-seaprestaratendimento.
, l
VI-- rroemcpeeberrsibgeilnoeefimcioreslaaçqâuoaalqousecratîstousloanteonedxiedrocsicnioodCaonfusneçlhâoo;Tutelar; l
VII- exceder-se no exercicio da funçâo de modo a exorbitarsua
competência,abuVsalInd-oddaeaixuatorrideadexqeureceIhreefomicodnefdeirciadçaâ.oexclusivaasfunçöesde l
ConselheiroTutelar l
Ad.81.Constatada a falta grave,a Comissâo Corregedora poderé
J aplicarasseguintespenalidades'.
I-advertência;
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RuaJoâoPessoa postas,5:-GEP9578()-()()0-Montenegro/Rs-TeI:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594 ,1363-Cx.
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1-suspensâonâoremunerada,'
II-perdadafunçâocom inelegibilidade para concorreraConselheiro
Tutelar. j
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. j1.ONaaplicaçâo daspenalidadesserâoconsideradasa natureza, a 1
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P , observando-se, (i
ainda,oscritériosdeproporcionalidadeederazoabilidade.
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52.0Aspenalidadesaplicadasserâodevidamenteaverbadasnaficha
funcionaldoConselheiroTutelar.
j3.OApenalidadedesuspensâonâoremuneradanâopoderlexceder 8
a60(sessenta)dias. !
Art.82.Qualquerum dosmembrosdaComissâo Corregedoraquetiver
ciência de suposta prética de falta grave praticada porConselheiro Tutelar, dever;
i encaminhardenùnciaàComissâoCorregedoraquepromoveréasdiligênciasnecessérias
aoesclarecimentodaocorrênciaeindicaçâodoresponsével.
j 1.0Qualquercidadâo poderé também encaminhar,porescrito,à
Comissâo Corregedora representaçâo para apuraçâo de irregularidades praticadas por
ConselheiroTutelarnoexercicioouem razâodesuasfunçöes.
j2.9Depossedadentincia,aComissâoCoregedoraelaborarà,num
prazoméximode30(trinta)diaseapôsouvidoso(s)autortes)darepresentaçâoeots)
:1 conselheirots)referidots),um relat6riopreliminarreunindooselementosapurados, na '
investigaçâo,edecidiré:
l- pela instauraçâo de sindicância disciplinar com o afastamento
temporériodoConselheiro',
1- pela instauraçâo desindicânciadisciplinarsem a necessidadede
'1 afastamentotemporériodoGonselheiro;
lII- peloarquivamentodoprocesso.
j 3.ONa sindicância cabe à Comissâo Coregedora assegurarao
ConselheiroTutelarodireitoàampladefesaeaocontraditôrio.
Art.83.O processo de sindicânciadeveré sersigiloso, e concluido no
prazode60(sessenta)dias,ap6ssuainstauraçâo,salvoimpedimentojustificado.
Art.84.Instauradaa sindicância, o indiciado deveré sernotificado da
dataem queseréouvidopelaComissâo.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)3649.8200-Fax:(51)3632.4594
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1 Parégrafo tinico. O nâo comparecimento injustificado implica na r
1 continuidadedasindicância. t
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1 Art. g ) 85.Apôsouvidooindiciado,eIeteréoprazode5(cinco)diaspara (
j.
apresentardefesa.sendo-lhe perm itidoconsultarosautos. 3
1 )
jl Parégrafotinico. Na defesa.o indiciado deveré indicaras provasque j)
1 pretendeproduzir,inclusive,arrolandoatétrêstestemunhasporfatoimputado. l
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) l
, Ad@86.Ouvir-se-âo,primeiroastestemunhasdaacusaçâoeap6sasda l
defesa,quecomparecerâo independentede notificaçâo ouintimaçâo.
l
i Art.87.Concluidaafaseinstrut6ria, adefesa poderé manifestar-se em
; 10(dez)dias,apresentandoalegaçöesfinais.
'
Art.88.Ap6so recebimentodasalegaçöesfinais, a Comissâo teré o
. prazode15(quinze)diasparaconcluirasindicância,decidindofundamentadamentepelo
arquivamentoouaplicaçâodepenalidades.
Parégrafo tinico.A decisâo que aplica penalidades deve mencionar
sempreofundamentoIegaleacausadasançâodisciplinar.
Art. 89. Da decisâo da Com issâo, haverà reexame necessàrio ao
4 PrefeitoMunicipal,quedeverémanifestar-senumprazode15(quinze)dias.
Parégrafo ûnico. O Conselheiro Tutelar poderé interpor recurso
f fundamentado,devendo apresenté-lo em 15 (quinze)dias,a contarda notificaçâo
pessoa!doindiciado,oudeseuprocurador,dadecisâodaComissâoCorregedora.
Art.9O.Concluidaasindicância,serédadaciênciaaoMinistérioPùblico
dadecisâo,independentedaspenalidadesadministrativascabîveis.
.
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CAPITULOVI l i
DASDISPOSIX ESFINAISETRANSITURIAS
Ad.91.Paracontagem dosprazosprevistosnestaLeiexclui-seodiado :
começoeinclui-seodovencimento.
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o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia titil,se o îi
vencimentocairem feriado,sébadooudomingo. h
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j2 l .0Osprazossomentecomeçarâoacorerdoprimeirodiatitilapösa j
notificaçâo. !
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' Art. 92.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo. l
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ôdeoutubrodez
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ot7.s.a.Revogaasueisn.osa.122,deôdejaneirodelsee4.729,de t,
' GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO,em 21de
setembrode 2010.
REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE:
. oatasupra.
PERCIVALSOUM D LlEIRA,
F7rtrflittl itlir)1)1.
ERENIMACIEL ZULCZEW SKI,
Secretéria-Geral.
'zr0EIkCj0!,r0EtrdrtlE:$rL/EkIpA!''
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