| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5340 / 2010 |
| Date | 2010-10-15 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO E DO ADICIONAL CORRESPONDENTE. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâínete Ão Pre eito
LEI Nº 5.340, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010.
Define as atividades insalubres e
perigosas para efeitos de percepção
do adicional correspondente.
MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER. Vice—prefeito no
exercício do cargo de Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º São consideradas atividades insalubres para efeitos de
percepção do adicional previsto nos arts. 86 e 87 da Lei Complementar n.º 2.635, de 4 de
maio de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e
suas alterações posteriores, as constantes dos incisos I e II, classificadas conforme o
grau:
| — insalubridade de grau máximo — trabalho ou operações, em contato
permanente com:
a) pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como
objetos de seu uso não previamente esterilizados;
b) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções
de animais portadores de doenças infecto—contagiosas;
c) esgotos;
d) lixo urbano;
e) pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo
hidrocarbonetos;
f) pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, chumbo e
cromo em recintos limitados ou fechados;
9) atividades que requeiram a manipulação de graxa, óleos minerais,
óleos combustíveis, óleos lubrificantes, óleos queimados e parafina;
h) manipulação de alcatrão, breu betume, antraceno, óleos minerais,
óleo queimado, parafina, ou outras substâncias cancerígenas afins;
II — insalubridade de grau médio:
a) atividades e operações com exposição a níveis de ruído contínuo ou
intermitente;
b) atividades expostas a radiações não ionizantes, como as microondas, ultravioletas. laser e solda; c) atividades ou operações com exposição a vibrações localizadas e/ou
de corpo inteiro;
d) atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com
umidade excessiva;
e) emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como
solventes ou em limpeza de peças;
f) pintura a pincel, rolo e escova, usando esmaltes, tintas e vernizes
contendo hidrocarbonetos aromáticos;
9) pintura manual, com pincel, rolo e escova, usando pigmentos
compostos de arsênico, chumbo e cromo, em recintos limitados ou fechados;
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Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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Gaâinete do Pre eito
h) manuseio de cimento, cal e de outros Álcalis cáusticos;
1) emprego de defensivos organoclorados: DDT
(diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano). metoxicloro
(dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e
isômeros;
]) trabalhos e operações em contato permanente com pacientes.
animais ou com material infecto-contagiante. em:
1) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos
de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana,
aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos
que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados;
2) escolas de educação infantil, aplica-se unicamente ao pessoal que
tenha contato direto com material infecto-contagiante proveniente das atividades de
higienização de crianças;
3) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais;
4) atividades desenvolvidas em laboratórios de análise clínica e
histopatologia;
5) exumação de corpos em cemitérios;
6) resíduos de animais deteriorados;
k) emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de
compostos de arsênico.
Art. 2.º São atividades e operações perigosas para efeito de percepção
do adicional previsto no art. 88 da LC n.º 2.635, de 1990, e suas alterações posteriores:
| — atividades e operações perigosas com inflamáveis;
ll — atividades e operações em área de risco com energia elétrica;
||| -— atividades de operação com aparelhos de raio x;
IV — atividades e operações com explosivos.
Art. 3.º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do
adicional de periculosidade e insalubridade de modo integral 0 exercício pelo servidor em
atividade constante dos arts. 1.º e 2.º. em caráter habitual e em situação de exposição
permanente ao agente nocivo ou perigoso.
Parágrafo único. O exercício de atividades insalubres ou perigosas em
caráter esporádica ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 4.º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e
periculosidade quando:
I — corn a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II — com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;
II — quando o servidor não estiver mais exposto ou deixar de trabalhar
em atividades/operações insalubres ou perigosas.
Art. 5.º A percepção de qualquer adicional de insalubridade e/ou
periculosidade não exime o servidor do uso de Equipamentos de Proteção Individual e
Coletiva fornecidos pelo Município, após as recomendações técnicas e instrução de uso.
Art. 6.º Cabe à Administração quanto aos Equipamentos de Proteção
Individual:
I — adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
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II — exigir seu uso;
Ill — fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo
órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
IV — orientar e treinar o servidor sobre o uso adequado, guarda e
conservação;
V — substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
VI — responsabilizar-se pela manutenção periódica;
Art. 7.º Cabe ao servidor cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre Segurança e Medicina do trabalho.
Parágrafo único. O Executivo publicará no prazo de 120 (cento e vinte)
dias Decreto disciplinando as normas internas de Segurança do Trabalho.
Art. 8.º É dever do servidor quanto aos Equipamentos de Proteção O lnduvudual
l— usar. utilizando—o apenas para a finalidade a que se destina;
|| — responsabilizar-se pela guarda e conservação;
Ill — comunicar ao seu chefe imediato qualquer alteração, quando
houver indícios de sua ineficiência;
IV — cumprir as determinações da Administração sobre o seu uso
adequado.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo implicará
na infração do inciso XIV do art.128 do RJU.
Art. 9.º A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade serão definidas através da elaboração de Laudo Técnico Perícia! a cargo
de Médico do Trabalho e Engenheiro do Trabalho e será aprovado por Decreto do
Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor imediatamente após a publicação do
Decreto que recepcionará o Laudo Técnico Pericial de que trata o art. 9.º, revogando a
O Lei Complementar n.º 3.523. de 20 de junho 2000 e a Lei n.º 3.645, de 5 de setembro de
' 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 15 de
outubro de 2010.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
MARCOS ILBER'('O LEIPNITZ GRIEBELER,
Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
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QUCIANAM N o “M
O ecretária Geral Substituta.
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