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norma nº 5367/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5367 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaCONCEDE CARGA HORÁRIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU QUE POSSUA A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóímfrc cfo Prgfeito
 
LEI Nº 5.367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede carga horária especial ao
servidor público do Poder Executivo
pai, mãe, tutor, curador ou que
possua a guarda e responsabilidade
de pessoa portadora de
necessidades especiais.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
C Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica assegurado ao servidor público municipal estatutário ou
celetista do Poder Executivo, que seja pai, mãe, tutor, curador ou que possua a guarda
de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja seu dependente, redução da
carga horária diária, sem prejuízo da remuneração, respeitando-se os horários e turnos
de funcionamento do órgão de lotação, desde que não resulte em jornada inferior a 4
(quatro) horas diárias.
& 1.“ O direito a redução contemplará os servidores que detenham
carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, bem como aqueles que
possuam mais de uma matrícula no Município, cuja jornada ultrapasse este número de
horas.
ª 2.º A redução de carga horária de que trata o caput destina-se ao
acompanhamento do filho, tutelado, curatelado ou menor que detenha a guarda, como
complementação do processo terapêutico e na promoção de uma maior integração do
paciente na sociedade.
& 3.º Compreende—se como pessoa portadora de necessidades
O especiais aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial,
comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente.
ê 4.º A perícia médica apontará o número de horas de redução
necessárias, até o limite máximo estipulado no caput, observadas a necessidade especial
ou a incapacidade física do paciente e o provável prazo de recuperação.
5 5.º No caso de ambos os cônjuges serem servidores do Município,
somente um deles terá direito ao benefício de que trata esta Lei.
Art. 2.º Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta Lei, o
interessado deverá apresentar requerimento via protocolo, anexando cópia da certidão de
nascimento ou adoção, termo de guarda, tuteIa/curatela, laudo atestando que a pessoa é
portadora de necessidades especiais e dependência, bem como a descrição do
tratamento prescrito a que é submetida, ficando sujeita à validação da perícia médica
realizada pelo órgão municipal competente.
Art. 3.º A dispensa da parte da jornada de trabalho de que trata esta Lei
perdurará enquanto, comprovadamente, for necessário o tratamento clínico ou
terapêutico das pessoas descritas no & 3.º do art. 1.º portadoras de necessidades
O especiais, sendo estas submetidas semestralmente à avaliação pericial pelo órgão
municipal competente.
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
 Rua João Pessoa, 
1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâinete Ão Pre eito
ê 1.º Nos casos em que a necessidade especial for irreversível, poderá
a perícia médica emitir laudo técnico atestando o caráter permanente da concessão.
â 2.º Poderá o Município de Montenegro solicitar, a qualquer tempo,
novo Laudo Pericíal.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de
dezembro de 2010.
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA DE L EIRA,
Prefeit icipal.
ERENIMAC S ULCZEWSKI,
Secretária-Geral.
”DOE ÓRGÃOS, 005 SANGUE: SALVE VIDAS"
 
nourenmo CIDADE m mes
 
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