| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5367 / 2010 |
| Date | 2010-12-14 |
| Ementa | CONCEDE CARGA HORÁRIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU QUE POSSUA A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. |
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mâmmw ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaóímfrc cfo Prgfeito LEI Nº 5.367, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010. Concede carga horária especial ao servidor público do Poder Executivo pai, mãe, tutor, curador ou que possua a guarda e responsabilidade de pessoa portadora de necessidades especiais. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. C Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica assegurado ao servidor público municipal estatutário ou celetista do Poder Executivo, que seja pai, mãe, tutor, curador ou que possua a guarda de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja seu dependente, redução da carga horária diária, sem prejuízo da remuneração, respeitando-se os horários e turnos de funcionamento do órgão de lotação, desde que não resulte em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias. & 1.“ O direito a redução contemplará os servidores que detenham carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, bem como aqueles que possuam mais de uma matrícula no Município, cuja jornada ultrapasse este número de horas. ª 2.º A redução de carga horária de que trata o caput destina-se ao acompanhamento do filho, tutelado, curatelado ou menor que detenha a guarda, como complementação do processo terapêutico e na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade. & 3.º Compreende—se como pessoa portadora de necessidades O especiais aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão municipal competente. ê 4.º A perícia médica apontará o número de horas de redução necessárias, até o limite máximo estipulado no caput, observadas a necessidade especial ou a incapacidade física do paciente e o provável prazo de recuperação. 5 5.º No caso de ambos os cônjuges serem servidores do Município, somente um deles terá direito ao benefício de que trata esta Lei. Art. 2.º Para efetuar a redução da carga horária prevista nesta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento via protocolo, anexando cópia da certidão de nascimento ou adoção, termo de guarda, tuteIa/curatela, laudo atestando que a pessoa é portadora de necessidades especiais e dependência, bem como a descrição do tratamento prescrito a que é submetida, ficando sujeita à validação da perícia médica realizada pelo órgão municipal competente. Art. 3.º A dispensa da parte da jornada de trabalho de que trata esta Lei perdurará enquanto, comprovadamente, for necessário o tratamento clínico ou terapêutico das pessoas descritas no & 3.º do art. 1.º portadoras de necessidades O especiais, sendo estas submetidas semestralmente à avaliação pericial pelo órgão municipal competente. ”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 — Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaâinete Ão Pre eito ê 1.º Nos casos em que a necessidade especial for irreversível, poderá a perícia médica emitir laudo técnico atestando o caráter permanente da concessão. â 2.º Poderá o Município de Montenegro solicitar, a qualquer tempo, novo Laudo Pericíal. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de dezembro de 2010. REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA DE L EIRA, Prefeit icipal. ERENIMAC S ULCZEWSKI, Secretária-Geral. ”DOE ÓRGÃOS, 005 SANGUE: SALVE VIDAS" nourenmo CIDADE m mes &