| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5263 / 2010 |
| Date | 2010-05-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES SEM APLICAÇÃO DE MULTA. |
| native_id | 1247 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
MhWLCb ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaílinete da Pre eito LEI COMPLEMENTAR Nº 5.263, DE 10 DE MAIO DE 2010. Autoriza o Executivo Municipal a conceder prazo para regularização de construções sem aplicação de multa. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder prazo de 12 (doze) meses, após a realização da efetiva escritura pública de compra e venda ou doação, para a regularização de construção nos imóveis decorrentes de Regularização Fundiária, de More O Legal e TAC. ê 1.º As regularizações mencionadas no caput, decorrentes de loteamentos irregulares e clandestinos, tanto públicos como privados, em situações consolidadas e a precariedade de recursos de parcela da população envolvida. se destina exclusivamente a atender pessoas de baixa renda. 5 2.º As regularizações de que trata esta lei são apenas de caráter residencial, eis que grande parte das pessoas executou ampliações nas residências sem o devido licenciamento, em face da clandestinidade e irregularidade. & 3.º Excluem do disposto neste artigo os prédios. bem como aumentos e reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores pluviais, cloacais e águas correntes. Art. 2.º As edificações que não tiverem as especificações mínimas previstas na legislação municipal vigente poderão ser regularizadas no prazo previsto no caput do art. 1.º sem a observância do disposto no Código de Obras e Plano Diretor. Art. 3.º Quando da transferência de propriedade e durante a concessão de prazo previsto no caput do art. 1.º não serão cobradas multas, eis que os beneficiários são O considerados pessoas de menor renda. Art. 4.º É documento indispensável à regularização de obra clandestina ou irregular a apresentação de laudo técnico. com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo: I — que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data não inferior a um ano antes da aprovação desta lei; II — que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta condições de segurança e habitabilidade. Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de maio de 2010. REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE: Data Supra. ERENI MACIE SZULCZEWSKI, Secretária-Ger I. "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594