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norma nº 5263/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5263 / 2010
Date 2010-05-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
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MhWLCb
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaílinete da Pre eito
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.263, DE 10 DE MAIO DE 2010.
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder prazo para regularização de
construções sem aplicação de multa.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder prazo de 12 (doze)
meses, após a realização da efetiva escritura pública de compra e venda ou doação, para a
regularização de construção nos imóveis decorrentes de Regularização Fundiária, de More
O Legal e TAC.
ê 1.º As regularizações mencionadas no caput, decorrentes de loteamentos
irregulares e clandestinos, tanto públicos como privados, em situações consolidadas e a
precariedade de recursos de parcela da população envolvida. se destina exclusivamente a
atender pessoas de baixa renda.
5 2.º As regularizações de que trata esta lei são apenas de caráter
residencial, eis que grande parte das pessoas executou ampliações nas residências sem o
devido licenciamento, em face da clandestinidade e irregularidade.
& 3.º Excluem do disposto neste artigo os prédios. bem como aumentos e
reformas nele executados, quando localizados em área sobre coletores pluviais, cloacais e
águas correntes.
Art. 2.º As edificações que não tiverem as especificações mínimas previstas
na legislação municipal vigente poderão ser regularizadas no prazo previsto no caput do art.
1.º sem a observância do disposto no Código de Obras e Plano Diretor.
Art. 3.º Quando da transferência de propriedade e durante a concessão de
prazo previsto no caput do art. 1.º não serão cobradas multas, eis que os beneficiários são
O considerados pessoas de menor renda.
Art. 4.º É documento indispensável à regularização de obra clandestina ou
irregular a apresentação de laudo técnico. com a correspondente anotação de
responsabilidade técnica junto ao CREA, comprovando, no mínimo:
I — que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data não inferior a
um ano antes da aprovação desta lei;
II — que o prédio objeto da obra clandestina ou irregular apresenta
condições de segurança e habitabilidade.
Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de
maio de 2010.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
 
ERENI MACIE SZULCZEWSKI,
Secretária-Ger I.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
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