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norma nº 5301/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5301 / 2010
Date 2010-07-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE.
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103 MM
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete [(O Pre fim
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 5.301, DE 27 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a instituição do
Programa de Prorrogação da Licença
Gestante.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o
CJ
Programa de Prorrogação da Licença Gestante.
Art. 2.º Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença
Gestante a servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão.
5 1.º A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício
até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60(sessenta) dias, sendo
concedida imediatamente após a fruição da licença gestante assegurada pelo regime de
previdência a que a servidora estiver vinculada.
ª 2.º As servidoras que encontram-se em Licença Gestante na data de
publicação desta Lei, poderão requerer a prorrogação de que trata o Caput num prazo
não superior a 30(trinta) dias.
Art. 3.º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas
no artigo 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins
O de adoção de criança, na seguinte proporção:
I— 60(sessenta) dias se a criança tiver até um(01) anos de idade;
II — 30(trinta) dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade;
III—15(quinze)dias se a criança tiver de 4 a oito anos de idade.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira
o benefício até o décimo quinto dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para
fins de adoção.
Art. 4.º A presente prorrogação visa exclusivamente o desenvolvimento
da criança junto à mãe, portanto durante todo o período da prorrogação, a mãe da
criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-Ia em creche
ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido
ressarcimento ao erário.
Art. 5.º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor
de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias:
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDRDE DAS ARTES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
 
 
 
 .o C)
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
anrinm (fa PH” eito
03 Secretaria Municipal de Administração
04 Departamento de Pessoal
04 Administração
271 Previdência Básica
0316 Assistência ao servidor
2307 Obrigações Patronais
3.1 .9.0.05.00.00.00.00 Outros benefícios previdenciários R$ 20.000,00
09 Secretaria Municipal de Educação e Cultura
01 SMEC — Administração
12 Educação
271 Previdência Básica
0316 Assistência ao servidor
2901 SMEC — Administração
3.1 .9.0.05.00.00.00.00 Outros benefícios previdenciários R$ 50.000,00
06 Secretaria Municipal de Saúde
01 ASPS — Administração
10 Saúde
271 Previdência Básica
0316 Assistência ao servidor
2601 ASPS — Administração
3.1 .9.0.05.00.00.00.00 Outros benefícios previdenciários R$ 10.000,00
Art. 6.º Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 5.º,
servirá de recurso o superávit financeiro de 2009, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de
 
 
julho de 2010.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
PERCIVAL SOUZA D IRA,
Prefeito lcipal
ERENI M G ZEWSKI,
Secretária-Gera .
"voe ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE vms"
MONIENEGRO CIDADE uns ums
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
 
 

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