| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5301 / 2010 |
| Date | 2010-07-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA GESTANTE. |
| native_id | 1252 |
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103 MM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete [(O Pre fim LEI COMPLEMENTAR Nº 5.301, DE 27 DE JULHO DE 2010 Dispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da Licença Gestante. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o CJ Programa de Prorrogação da Licença Gestante. Art. 2.º Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença Gestante a servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão. 5 1.º A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60(sessenta) dias, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença gestante assegurada pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada. ª 2.º As servidoras que encontram-se em Licença Gestante na data de publicação desta Lei, poderão requerer a prorrogação de que trata o Caput num prazo não superior a 30(trinta) dias. Art. 3.º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no artigo 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins O de adoção de criança, na seguinte proporção: I— 60(sessenta) dias se a criança tiver até um(01) anos de idade; II — 30(trinta) dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade; III—15(quinze)dias se a criança tiver de 4 a oito anos de idade. Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o décimo quinto dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção. Art. 4.º A presente prorrogação visa exclusivamente o desenvolvimento da criança junto à mãe, portanto durante todo o período da prorrogação, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-Ia em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 5.º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com as seguintes classificações orçamentárias: ”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” MONTENEGRO CIDRDE DAS ARTES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 .o C) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO anrinm (fa PH” eito 03 Secretaria Municipal de Administração 04 Departamento de Pessoal 04 Administração 271 Previdência Básica 0316 Assistência ao servidor 2307 Obrigações Patronais 3.1 .9.0.05.00.00.00.00 Outros benefícios previdenciários R$ 20.000,00 09 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 01 SMEC — Administração 12 Educação 271 Previdência Básica 0316 Assistência ao servidor 2901 SMEC — Administração 3.1 .9.0.05.00.00.00.00 Outros benefícios previdenciários R$ 50.000,00 06 Secretaria Municipal de Saúde 01 ASPS — Administração 10 Saúde 271 Previdência Básica 0316 Assistência ao servidor 2601 ASPS — Administração 3.1 .9.0.05.00.00.00.00 Outros benefícios previdenciários R$ 10.000,00 Art. 6.º Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 5.º, servirá de recurso o superávit financeiro de 2009, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de julho de 2010. REGISTRE—SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PERCIVAL SOUZA D IRA, Prefeito lcipal ERENI M G ZEWSKI, Secretária-Gera . "voe ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE vms" MONIENEGRO CIDADE uns ums Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594