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norma nº 4558/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4558 / 2006
Date 2006-11-13
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâinete afo Pre fito
LEI Nº 4.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autoriza o Executivo a conceder
incentivos à empresa Doux Frangosul
S/A Agro Avícola Industrial.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial, CNPJ n.º 91.374.561/0001—06, com sede à
Rua Buarque de Macedo, 3620, Montenegro/RS, nos termos da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e
Social do Município de Montenegro.
Parágrafo único. Os incentivos de que trata esta lei tem a finalidade de promover melhorias de infra-estrutura no pátio da empresa, visando à construção de um restaurante para atender aos funcionários.
Art. 2.“ Os incentivos de que trata o art. 1.º é de R$ 49.004,00 (quarenta e nove mil e quatro reais) e compreenderá:
! — 400 horas de trabalho de caminhão, equivalentes a R$ 26.228,00 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e oito reais); Il — 200 horas de trabalho de Cªrregadeira, equivalentes a R$ 22.776,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e seis reais).
Art. 3.º A empresa se compromete a fornecer o material necessário à
terraplenagem.
Art. 4.º Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a:
I — gerar, durante a construção do restaurante, direta ou indiretamente, 40 (quarenta) postos de trabalho;
|| — gerar, na operacionalização do restaurante, direta ou indiretamente, 20 (vinte) novos postos de trabalho;
lll — apoiar programas voltados às crianças em vulnerabííidade social, através de instrumentos legais de incentivo e/ou repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, em montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado do incentivo concedido.
Art. 5.º No caso de encerramento das atividades em período inferior a 5
(cinco) anos, ou se for dada destinação diversa da prevista, ou ainda se houver descumprimento do disposto na presente lei, caberá à empresa beneficiada indenizar o
Município no valor total do benefício recebido, corrigido pelo lGP-M. Parágrafo único. A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrente do estabelecido no caput, é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâínere Jo Pre eita
 
Art. 6.º Os benefícios constantes do art. 2.º obedecerão ao disposto na
Lei nº 3.739, de 2002.
Art. 7.º Caberá a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta lei e na Lei n.º 3.739, de 2002.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por
dotações próprias da SMVSU.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de
novembro de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
O Data Supra.
PERCIVAL SOU D IVEIRA,
efeit Municipal.
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Secretária-Geral Substituta.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
 
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