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norma nº 4431/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4431 / 2006
Date 2006-04-19
EmentaCRIA O SISTEMA DE CONTROLE AO TRANSPORTE COM TRAÇÃO ANIMAL E DISCIPLINA O TRANSPORTE DE ANIMAIS NO MUNICÍPIO.
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,. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Caixa Postal 60 Fone/Fax: (51) 632—3303
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Montenegro Cidade das Artes
 
LEI Nº 4.431, DE 19 DE ABRIL DE 2006.
Cria o sistema de controle ao transporte
com tração animal e disciplina o
transporte de animais no Município.
CARLOS EINAR DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de
Montenegro.
Faço saber, no uso das atribuições que obriga o & 8º do art. 55 da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte
L E I :
Art. lº Fica proibida a circulação de veículos com tração animal
nas vias urbanas do Município, sem o devido registro e a placa de identificação.
Art. zº Aos condutores de veículos de tração animal será fornecido
pelo Departamento de Transporte e Trânsito do Município, um cartão de
identificação pessoal, sendo obrigatório o uso deste na execução do transporte.
Parágrafo Único - sujeita—se o condutor no caso de
descumprimento do disposto neste artigo, a apreensão do veículo.
Art. 3º O registro do veículo referido, bem como a concessão da
respectiva placa, será fornecido pelo Departamento de Transporte e Trânsito do
Município.
Art. 4º O veículo de tração animal que trafegar sem o devido
registro e emplacamento, será imediatamente apreendido, condicionando-se a
sua liberação ao cumprimento do que determina a Lei.
Art. Sº Referente aos animais de carga fica proibido:
I — Atrelar no mesmo veículo animais de espécies diferentes,
atreIá—Ios sem os apetrechos indispensáveis, incômodos ou em mau estado ou
descer ladeiras sem utilização de travas; .
II - Utilizar, em serviço; animal cego, ferido, enfermo,
extenuado ou desferrado, bem como castigar por qualquer forma a um anima
caídopu atá—Io a cauda de outro; 93
4. &
”Dos ORGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
 
 
 
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,. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Montenegro Cidade das Artes
III - Fazer o animal viajar a pé, por mais de dez quilômetros,
sem lhe dar descanso, trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar água
e alimento ou conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água
e alimento.
Art. 60 Todo veículo utilizado para transporte de animais deverá
estar em bom estado e proporcionar circulação de ar adequada, conforto aos
animais e proteção contra intempéries.
Art. 70 Fica proibido:
I - Transportar animal por via terrestre, por mais de doze
horas, sem descarregá-Io para descanso e alimentação;
II - Transportar animal doente, fraco, ferido, fatigado, em
estado adiantado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
Art. 80 Todo veículo de tração animal que trafegar no Município
deverá apresentar, nas partes frontal e traseira, as chamadas sinaleiras “olho
de gato”, tornando-se exigência indispensável ao respectivo registro.
Art. 9º As placas dos veículos de tração animal deverão ser
pintadas com luz fosforescente, possibilitando melhor visualização e
identificação à noite.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de realizar
campanha educativa de conscientização no que se refere a presente Lei.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei através de Decreto, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 12 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Montenegro, 19 de abril de 2006.
/
VereadorCARLOS 1 AííD'E MELLO,
(2,6ng , Presidente. MARI CRISTINAM YSES,
Secre ria-Geral.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
Lei de autoria do Vereador Altacir Martins.
JHZ
 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
 
 
 

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