| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4577 / 2006 |
| Date | 2006-12-08 |
| Ementa | CRIA A CASA DO PRODUTOR RURAL DE MONTENEGRO. |
| native_id | 1417 |
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICÍPAL DE MONTENEGRO Gaãinete do Pre eito LEI Nº 4.577, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006. . Cria a Casa do Produtor Rural de Mªkªi 3—1» ““ª “100310“ Montenegro. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: An. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a criar a Casa do Produtor Rural de Montenegro, destinada à comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros de origem animal e vegetal, oriundos das agroindústrias familiares. cooperativas e associações de O agricultores, devidamente inspecionados pelos órgãos competentes. Art. 2.º Poderão comercializar na Casa do Produtor Rural: | — produtores rurais; II — associação de agricultores; Ill — cooperativa de produtores rurais e grupos de vizinhanças; |V — agroindústrias familiares de produtos de origem animal e vegetal, com sede e produção no Município. Art. 3.º Vetado. I — fazem parte da Feira Livre, instituída através da Lei n.º 3.704, de 16 de janeiro de 2002; II —- que possuam propriedade ou contrato de arrendamento de terras no Município de Montenegro. Art. 4.º Para comercializar na Casa do Produtor Rural de Montenegro o agricultor deverá: O | — ter talão de produtor rural com o Município de Montenegro; II — apresentar regularidade fiscal com o Município e Estado; III — estar em dia com a apresentação do talão de produtor rural no censo anual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS; |V — em caso de associação, comprovar sua constituição legal, sede e lista de associados; V — em caso de cooperativa, apresentar contrato social, estando em dia com a Fazenda Municipal e Estadual. Parágrafo único. O produtor rural, a associação de produtores e cooperativas que comercializarem na Casa do Produtor Rural, deverão apresentar, mensalmente, ao Chefe de Abastecimento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SMAM, talão de produtor rural e ou talão de notas fiscais consumidor, onde conste a produção comercializada no período. Art. 5.º Poderão comercializar na Casa do Produtor Rural, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, os produtores: ! — de artesanato rural da zona rural de Montenegro que tenham O acompanhamento da EMATER; Il — Vetado. Art. 6.º Em razão da sazonalidade, os participantes da Casa do Produtor Rural poderão comercializar produtos agrícolas de outros fornecedores, desde que: "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARÍES Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaâinere Jo Pre cito I — não ultrapassem 40% (quarenta por cento) da sua comercialização total; II — mediante autorização do setor responsável pela fiscalização da Casa do Produtor na Administração Municipal. Art. 7.º O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, o que couber, contendo, no mínimo: I — fixação de taxa para uso do espaço; II — mecanismo de fiscalização; III — fixação dos preços a serem praticados pelos participantes; IV — obrigações e penalidades; V — funcionamento do Comitê Gestor. O Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE MONTENEGRO, em 8 de dezembro de 2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. PEIRCIVAL SOUZ DE O VEIRA, P feito Municipal. ERENI MA IEL SZULCZEWSKI, O Secretária- eral. ”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE IMS ARTES Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594