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norma nº 4577/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4577 / 2006
Date 2006-12-08
EmentaCRIA A CASA DO PRODUTOR RURAL DE MONTENEGRO.
native_id1417

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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICÍPAL DE MONTENEGRO
Gaãinete do Pre eito
 
LEI Nº 4.577, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006.
. Cria a Casa do Produtor Rural de Mªkªi 3—1» ““ª “100310“ Montenegro.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
An. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a criar a Casa do Produtor Rural
de Montenegro, destinada à comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros de origem
animal e vegetal, oriundos das agroindústrias familiares. cooperativas e associações de
O agricultores, devidamente inspecionados pelos órgãos competentes.
Art. 2.º Poderão comercializar na Casa do Produtor Rural:
| — produtores rurais;
II — associação de agricultores;
Ill — cooperativa de produtores rurais e grupos de vizinhanças;
|V — agroindústrias familiares de produtos de origem animal e vegetal,
com sede e produção no Município.
Art. 3.º Vetado.
I — fazem parte da Feira Livre, instituída através da Lei n.º 3.704, de 16
de janeiro de 2002;
II —- que possuam propriedade ou contrato de arrendamento de terras no
Município de Montenegro.
Art. 4.º Para comercializar na Casa do Produtor Rural de Montenegro o
agricultor deverá:
O | — ter talão de produtor rural com o Município de Montenegro;
II — apresentar regularidade fiscal com o Município e Estado;
III — estar em dia com a apresentação do talão de produtor rural no
censo anual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS;
|V — em caso de associação, comprovar sua constituição legal, sede e
lista de associados;
V — em caso de cooperativa, apresentar contrato social, estando em dia
com a Fazenda Municipal e Estadual.
Parágrafo único. O produtor rural, a associação de produtores e
cooperativas que comercializarem na Casa do Produtor Rural, deverão apresentar,
mensalmente, ao Chefe de Abastecimento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente — SMAM, talão de produtor rural e ou talão de notas fiscais consumidor, onde
conste a produção comercializada no período.
Art. 5.º Poderão comercializar na Casa do Produtor Rural, mediante
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, os produtores:
! — de artesanato rural da zona rural de Montenegro que tenham O acompanhamento da EMATER;
Il — Vetado.
Art. 6.º Em razão da sazonalidade, os participantes da Casa do Produtor
Rural poderão comercializar produtos agrícolas de outros fornecedores, desde que:
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARÍES
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaâinere Jo Pre cito
 
I — não ultrapassem 40% (quarenta por cento) da sua comercialização
total;
II — mediante autorização do setor responsável pela fiscalização da
Casa do Produtor na Administração Municipal.
Art. 7.º O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da publicação desta lei, o que couber, contendo, no mínimo:
I — fixação de taxa para uso do espaço;
II — mecanismo de fiscalização;
III — fixação dos preços a serem praticados pelos participantes;
IV — obrigações e penalidades;
V — funcionamento do Comitê Gestor.
O Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL. DE MONTENEGRO, em 8 de
dezembro de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
PEIRCIVAL SOUZ DE O VEIRA,
P feito Municipal.
ERENI MA IEL SZULCZEWSKI,
O Secretária- eral.
”DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE IMS ARTES
Rua João Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 3649.8200 - Fax: (51) 3632.4594 

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