| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4433 / 2006 |
| Date | 2006-04-24 |
| Ementa | REESTRUTURA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - FAS DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. |
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vtpi.k.llna/tcu j r . . ! : ' . ... j -e' - ) v' # ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL ) q - .- j yw.z,,iywy.yj PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ! z l.fyl. p * ':;wb)'.,.èn'k( GWJ/ZPJ:Jf7Prehito . ..;.,.a..v. y,. zw . x o g . , ktA -'44 . . yA. gl v.t 6.tzlh ,j LElN.04.433,DE24DEABRILDE2006. l ! Reestrutura oFundo deAssistênciaà Satide- FAS dos servidores efetivos municipais do Municipio de Montenegro. PERCIVALSOUM DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte j.: j: Art.1.0Reestruturao FundodeAssistência àSaûde-FAS,vinculadoà SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP,destinadoaocusteioda assistênciaàsaûdedosservidorespûblicosmuniciqaisocupantesdecargosdeprovimento efetivo,inativosepensionistas,sujeitosaoregimejurldico,bem comoaosseusdependentes. Art.2.@Constituem recursosdoFAS: . I- 0 'produto da arecadaçâo referente às contribuiçöes de caràter , compuls6riodosservidores'referidosnoart.1.0,narazâode5% (cincoporcento)dosalério decontribuiçâodosservidoresativos,inativosepensionistasdoMunicipio', ' 11-oprodutodaarrecadaçâodacontribuiçâodoMunicîpio-Administraçâo Centralizada e Câmara Municipal- na razâo de 5% (cinco porcento)do salério de contribuiçâodossewidoresativos,inativosepensionistas; Ill-oprodutodosencargosdecoreçâomonetâriaejuroslegaisdevidos peloMunicîpio,em decorrênciadeeventuaisatrasosnorecolhimentodascontribuiçöes; IV-osrendimentosejurosdecorentesdaaplicaçâodosaldoderecursos doFAS; . V - o produto das restituiçöesde despesas decorrentesde assistência à satide,geradas mediante autorizaçâo expressa,referentesa atendimento sem cobertura contratualdosplanosdesaûdecusteadospeloFAS; : Vl-outrosrecursosqueIhesejam destinados. Parégrafotinicg.AsdespesasgeradasaoFAS,previstasnoincisoV,serâo corrigidasmonetariamènte pelo IndiceNacionaldePreçosao Consumidor-INPC mensal, indicequereajustaospreçospûblicos,acrescidasdejurosmorat6riosde0,5% (zerovîrgula cincoporcento)aomês. Ad.3.OConsidera-sesalério de contribuiçâo,para efeitos do art.2.0,o somatöriodovencimentobâsico.anuênios,adicionaldeinsalubridadee periculosidade,difjcil acessoedesdobramento,percebidospelosservidoresativoseinativosepensionistas. Art.4.0O FAS seréregido pelosConselhosdeAdministraçâoeFiscaldo FundodeAposentadoriaePensâo-FAP,previstonaLeiquereestruturaoRPPS-Regime PrôpriodePrevidênciaSociaîdosServidoresEfetivosdoMunicipio. Art.5.0SâoatribuiçöesdosservidoresdesignadospeloPrefeitoMunicipal paraatuarem nosserviçosadministrativos,exclusivamente,competindo-lhes: f'p0E(kGj0d,p0E$!l4CtlE:$éLk(#IM$e #ONTENfGRO$l;JX M:XRTE: RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 vtpi.k.llna/tcu j r . . ! : ' . ... j -e' - ) v' # ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL ) q - .- j yw.z,,iywy.yj PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO ! z l.fyl. p * ':;wb)'.,.èn'k( GWJ/ZPJ:Jf7Prehito . ..;.,.a..v. y,. zw . x o g . , ktA -'44 . . yA. gl v.t 6.tzlh ,j LElN.04.433,DE24DEABRILDE2006. l ! Reestrutura oFundo deAssistênciaà Satide- FAS dos servidores efetivos municipais do Municipio de Montenegro. PERCIVALSOUM DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro. FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte j.: j: Art.1.0Reestruturao FundodeAssistência àSaûde-FAS,vinculadoà SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP,destinadoaocusteioda assistênciaàsaûdedosservidorespûblicosmuniciqaisocupantesdecargosdeprovimento efetivo,inativosepensionistas,sujeitosaoregimejurldico,bem comoaosseusdependentes. Art.2.@Constituem recursosdoFAS: . I- 0 'produto da arecadaçâo referente às contribuiçöes de caràter , compuls6riodosservidores'referidosnoart.1.0,narazâode5% (cincoporcento)dosalério decontribuiçâodosservidoresativos,inativosepensionistasdoMunicipio', ' 11-oprodutodaarrecadaçâodacontribuiçâodoMunicîpio-Administraçâo Centralizada e Câmara Municipal- na razâo de 5% (cinco porcento)do salério de contribuiçâodossewidoresativos,inativosepensionistas; Ill-oprodutodosencargosdecoreçâomonetâriaejuroslegaisdevidos peloMunicîpio,em decorrênciadeeventuaisatrasosnorecolhimentodascontribuiçöes; IV-osrendimentosejurosdecorentesdaaplicaçâodosaldoderecursos doFAS; . V - o produto das restituiçöesde despesas decorrentesde assistência à satide,geradas mediante autorizaçâo expressa,referentesa atendimento sem cobertura contratualdosplanosdesaûdecusteadospeloFAS; : Vl-outrosrecursosqueIhesejam destinados. Parégrafotinicg.AsdespesasgeradasaoFAS,previstasnoincisoV,serâo corrigidasmonetariamènte pelo IndiceNacionaldePreçosao Consumidor-INPC mensal, indicequereajustaospreçospûblicos,acrescidasdejurosmorat6riosde0,5% (zerovîrgula cincoporcento)aomês. Ad.3.OConsidera-sesalério de contribuiçâo,para efeitos do art.2.0,o somatöriodovencimentobâsico.anuênios,adicionaldeinsalubridadee periculosidade,difjcil acessoedesdobramento,percebidospelosservidoresativoseinativosepensionistas. Art.4.0O FAS seréregido pelosConselhosdeAdministraçâoeFiscaldo FundodeAposentadoriaePensâo-FAP,previstonaLeiquereestruturaoRPPS-Regime PrôpriodePrevidênciaSociaîdosServidoresEfetivosdoMunicipio. Art.5.0SâoatribuiçöesdosservidoresdesignadospeloPrefeitoMunicipal paraatuarem nosserviçosadministrativos,exclusivamente,competindo-lhes: f'p0E(kGj0d,p0E$!l4CtlE:$éLk(#IM$e #ONTENfGRO$l;JX M:XRTE: RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 193m WOJLOL ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gnu/Here Oz) Prefeito 1 ‘A”. Mk? (AN? 6. LEl N.° 4.433, DE 24 DE ABRlL DE 2006. Reestrutura o Fundo de Assisténcia a Saude — FAS dos servidores efetivos municipais do Municipio de Montenegro. PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. Faco saber que a camera Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte C LEI: Art. 1.° Reestrutura o Fundo de Assisténcia a Saude — FAS, vinculado a Secretaria Municipal de Administraqao e Planejamento — SMAP, destinado ao custeio da assisténcia a saude dos servidores publicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, inativos e pensionistas, sujeitos ao regime juridico, bem como aos seus dependentes. Art. 2.° Constituem recursos do FAS: l — o produto da arrecadacao referente as contribuicoes de carater compulsério dos servidores‘ referidos no art. 1.°, na razao de 5% (cinco por cento) do salério de contribuicao dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Municipio; ll — o produto da arrecadagao da contribuicao do Municipio — Administracao Centralizada e camera Municipal — na razéo de 5% (cinco por cento) do salario de contribuicao dos servidores ativos, inativos e pensionistas; Ill - o produto dos encargos de corregéo monetéria e juros legals devidos pelo Municipio, em decorréncia de eventuais atrasos no recolhimento das contribuicoes; IV — os rendimentos e juros decorrentes da aplicacéo do saldo de recursos do FAS; C V — o produto das restituigoes de despesas decorrentes de assisténcia a saude, geradas mediante autorizacao expressa, referentes a atendimento sem cobertura contratual dos pianos de saflde custeados pelo FAS; Vl — outros recursos que lhe sejam destinados. Parégrafo unico. As despesas geradas ao FAS, previstas no inciso V, seréo corrigidas monetariamente pelo lndice Nacional de Precos ao Consumidor — INPC mensal, indice que reajusta os precos pUblicos, acrescidas de juros moratérios de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao més. Art. 3.° Considera-se salério de contribuigao, para efeitos do art. 2.°, o somatério do vencimento bésico, anuénios, adicional de insalubridade e periculosidade, dificil acesso e desdobramento, percebidos pelos servidores ativos e inativos e pensionistas. Art. 4.° O FAS seré regido pelos Conselhos de Administragao e Fiscal do Fundo de Aposentadoria e Pensao — FAP, previsto na Lei que reestrutura o RPPS — Regime O Préprio de Previdéncia Social dos Servidores Efetivos do Municipio. Art. 5.° sac atribuicoes dos servidores designados pelo Prefeito Municipal para atuarem nos servigos administrativos, exclusivamente, competindo-lhes: "DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO GIDADE OAS ARTES Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 . ' t , ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL ' . ... .:, .,-t '! ),àt'yj',:C$ftj PREFEI'TURAMUNICIPALDEMONTENEGRO y wz:lya'.w.(.'o4,j..w ayjyjyoyyjyojgjy t 4.'!p ;.. # .'d . -* % k I-inclusâoeexclusâodeservidoresedependentesnosplanosdesaûde; l 1-conferênciaedistribuiçâodascarteirasdoplanodesaûdeaosusuârios; ' II-recadastramentodeservidoresativoseinativos', , IV-conferênciadefaturasdosplanosdesaûde; V - encaminhamento paradescontoem folha de pagamentoosvalores devidosdoservidor; VI-emissâoecontroledasjuiasdeserviçosodontolbgicos; VII-parcelamentosodontologicos,' VlII-outrastarefasdesignadaspelosConselhosAdministrativoeFiscaldo FAP/FAS,comissöesdeassuntospertinentesaoFAS,servidoreseSMAP,desdequesejam inerentesaosassuntosdoFAS. Art.6.0 O valordascontribuiçöesprevistasnoart.2.0deverésercreditado àcontadorespectivoFundoatéo5.*(quinto)diatitildomêsseguinteàqueleaquese referirem . j1.0O nâorecolhimentodascontribuiçöesnoprazoprevistoimplicaréna atualizaçâo das mesmas,de acordo com o indice ou fator incidente sobre os tributos municipais,alémdejurosde1% (um porcento)aomês. j 2.0A falta de pagamento das contribuiçöese o nâo repasse das contribuiçöes descontadas dos servidores pelosUrgâosdaAdministraçâo Centralizada e '1 CâniaraMunicipal,constituiapropriaçâooudesvioderendapûblica, osquaisserâopunidos naformadoDecreto-Lein.0201,de1967,bem comodalegislaçâopenalaplicàvel. ' j3.0A autoridadeadministrativaouoservidorque!noexerciciodesuas i funçöes,deixarde efetuarosrecolhimentosaoFAS, incorrerâ,respectlvamente,em crime de 1 resjonsabilidadejelodescumprimentodeIeieem faltafuncionalprevistanoRegime h Jurldico,setnprejulzodassançöesdenaturezaciviloucriminalcabiveis. l i I Art. 7.0 O FAS seré gerido com a adoçâo de registros contébeis i iisem separado , . orçamentériosepatrimona ,consoantedeterminadopelaIegislaçâo,devendo ; a Administraçâo Municipal disponibilizar recuoos e servidores para cumprir esses 1 procedimentos,sem qualquerônus. l1 ,! Art. 8.0As disponibilidades de recursos do FAS serâo aplicadas em y 1 estabelecimentobanczriooficial.medianteoperaçâo queassegure,nominimo,coreçâo ' l monetâriadovalor,vedadosempréstimosdequalquernatureza,inclusiveaopröprio 'l Municipioeaosrespectivossegurados. l 1i Art. 9.0AsdespesaseamovimentaçâodascontasbancériasdoFASserâo t autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administraçâo e pelo Prefeito j Municipal,ouporSecretârioMunicipalcomdelegaçâoexpressa. 1l ) 1 Art. , 1 I- 10.SâobeneficiériosdoFASnacondiçâodedependentes'. t ) 1-ooccôonmjupgaen;heiro(a); yi 1 IIl-ofilho(a)nâoemancipado(a)menorde18(dezoito)anos; $ IV-ofilho(a)dependente,portadordenecessidadesespeciais', ' 1 V-oenteado(a)menorde18anos; 2 ' VI-otutelqdoJa)menorde18anos. - : : ''r()EnkGA0!,'nE!rl1GtlE:!AtkEkI,!!'' . 1 xnkl'EdEcknCIrA'EpAtAkl'is . ! ' ! 1 RuaJOâOPeSSOa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ;' 1 I . . ' t , ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL ' . ... .:, .,-t '! ),àt'yj',:C$ftj PREFEI'TURAMUNICIPALDEMONTENEGRO y wz:lya'.w.(.'o4,j..w ayjyjyoyyjyojgjy t 4.'!p ;.. # .'d . -* % k I-inclusâoeexclusâodeservidoresedependentesnosplanosdesaûde; l 1-conferênciaedistribuiçâodascarteirasdoplanodesaûdeaosusuârios; ' II-recadastramentodeservidoresativoseinativos', , IV-conferênciadefaturasdosplanosdesaûde; V - encaminhamento paradescontoem folha de pagamentoosvalores devidosdoservidor; VI-emissâoecontroledasjuiasdeserviçosodontolbgicos; VII-parcelamentosodontologicos,' VlII-outrastarefasdesignadaspelosConselhosAdministrativoeFiscaldo FAP/FAS,comissöesdeassuntospertinentesaoFAS,servidoreseSMAP,desdequesejam inerentesaosassuntosdoFAS. Art.6.0 O valordascontribuiçöesprevistasnoart.2.0deverésercreditado àcontadorespectivoFundoatéo5.*(quinto)diatitildomêsseguinteàqueleaquese referirem . j1.0O nâorecolhimentodascontribuiçöesnoprazoprevistoimplicaréna atualizaçâo das mesmas,de acordo com o indice ou fator incidente sobre os tributos municipais,alémdejurosde1% (um porcento)aomês. j 2.0A falta de pagamento das contribuiçöese o nâo repasse das contribuiçöes descontadas dos servidores pelosUrgâosdaAdministraçâo Centralizada e '1 CâniaraMunicipal,constituiapropriaçâooudesvioderendapûblica, osquaisserâopunidos naformadoDecreto-Lein.0201,de1967,bem comodalegislaçâopenalaplicàvel. ' j3.0A autoridadeadministrativaouoservidorque!noexerciciodesuas i funçöes,deixarde efetuarosrecolhimentosaoFAS, incorrerâ,respectlvamente,em crime de 1 resjonsabilidadejelodescumprimentodeIeieem faltafuncionalprevistanoRegime h Jurldico,setnprejulzodassançöesdenaturezaciviloucriminalcabiveis. l i I Art. 7.0 O FAS seré gerido com a adoçâo de registros contébeis i iisem separado , . orçamentériosepatrimona ,consoantedeterminadopelaIegislaçâo,devendo ; a Administraçâo Municipal disponibilizar recuoos e servidores para cumprir esses 1 procedimentos,sem qualquerônus. l1 ,! Art. 8.0As disponibilidades de recursos do FAS serâo aplicadas em y 1 estabelecimentobanczriooficial.medianteoperaçâo queassegure,nominimo,coreçâo ' l monetâriadovalor,vedadosempréstimosdequalquernatureza,inclusiveaopröprio 'l Municipioeaosrespectivossegurados. l 1i Art. 9.0AsdespesaseamovimentaçâodascontasbancériasdoFASserâo t autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administraçâo e pelo Prefeito j Municipal,ouporSecretârioMunicipalcomdelegaçâoexpressa. 1l ) 1 Art. , 1 I- 10.SâobeneficiériosdoFASnacondiçâodedependentes'. t ) 1-ooccôonmjupgaen;heiro(a); yi 1 IIl-ofilho(a)nâoemancipado(a)menorde18(dezoito)anos; $ IV-ofilho(a)dependente,portadordenecessidadesespeciais', ' 1 V-oenteado(a)menorde18anos; 2 ' VI-otutelqdoJa)menorde18anos. - : : ''r()EnkGA0!,'nE!rl1GtlE:!AtkEkI,!!'' . 1 xnkl'EdEcknCIrA'EpAtAkl'is . ! ' ! 1 RuaJOâOPeSSOa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ;' 1 I . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gan/Hate ()0 Prefeito I — inclusao e exclusao de servidores e dependentes nos pianos de saude; ll — conferéncia e distribuicao das carteiras do plano de saude aos usuarios; lll — recadastramento de servidores ativos e inativos; lV— conferéncia de faturas dos pianos de saude; V — encaminhamento para desconto em folha de pagamento os valores devidos do servidor; Vl — emisséo e controle das guias de services odontolégicos; VII — parcelamentos odontolégicos; VIII — outras tarefas designadas pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do FAP/FAS, comissoes de assuntos pertinentes ao FAS, servidores e SMAP, desde que sejam inerentes aos assuntos do FAS. Art. 6.° O valor das contribuicoes previstas no art. 2.“ deveré ser creditado a conta do respectivo Fundo até o 5.° (quinto) dia util do més seguinte aquele a que se referirem. § 1° 0 nao recolhimento das contribuicées no prazo previsto implicaré na atualizacéo das mesmas, de acordo com o indice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (urn por cento) ao més. § 2.° A falta de pagamento das contribuiqoes e o nao repasse das contribuigoes descontadas dos servidores pelos Orgaos da Administracéo Centralizada e camera Municipal, constitui apropriacao ou desvio de renda publica. os quais serao punidos na forma do Decreto-Lei n.° 201, de 1967, bem como da legislaqao penal aplicavel. § 3.° A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercicio de suas funcoes, deixar de efetuar os recolhimentos ao FAS. incorrera, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no Regime Juridico, sem prejuizo das sancoes de natureza civil ou criminal cabiveis. Art. 7.° O FAS seré gerido com a adocao de registros contabeis, orcamentarios e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislacao. devendo a Administracao Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer onus. Art. 8.° As disponibilidades de recursos do FAS serao aplicadas em estabelecimento bancério oficial, mediante operagao que assegure. no minimo, correcéo monetaria do valor, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao préprio Municlpio e aos respectivos segurados. Art. 9.° As despesas e a movimentacao das contas bancérias do FAS seréo autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administracao e peIo Prefeito Municipal, ou por Secretério Municipal com delegacao expressa. Art. 10. $30 beneficiaries do FAS na condicao de dependentes: | — o conjuge: ll — o companheiro (a); I” — o filho (a) néo emancipado (a) menor de 18 (dezoito) anos; lV — o filho (a) dependente, portador de necessidades especiais; V — o enteado (a) menor de 18 anos; Vl — o tutelado _(a) menor de 18 anos. "DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES Rua Joéo Pessoa. 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 » Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 . ' E:TADO DO RlO GRANDE DO SUL .j yà;)v.rvsa. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO ',,tr?./-4.,;-.' aajp./fysvtopyoyjo . tu/wrkjtr. '2>,s.ma. e - 6%y'.. . * 11.OConsidera-secompanheiro(a)apessoaquemantenhauniâoestével com oservidor(a)em,nomfnimo,2(dois)anos,desdequecomprovecom osseguintes . documentosem,nomînimo,3(três)conjuntamente: I- certidâode casamentoreligioso', 11- declaraçâo do lmposto de Renda do sefvidoq em que conste o interessadocomoseudependente', I - disposiçöestestamentérias; IV-declaraçâoespecialfeitaperantetabeliâo; V -provadomesmodomicilio; VI- provadeencargosdomésticosevidentese existênciade sociedadeou ' com unhâonosatosdavidacivil; VlI- declaraçâodevidaem comum,com duastestemunhasecom firma . reconhecida; VlI-contabancériaconjunta', IX r- registro em associaçâo de qualquer natureza, onde conste o interessadocomodependentedo segurado; X-ap6licedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro ea pessoainteressadacomosuabeneficiéria,ouvice-versa; Xl- ficha de tratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual consteoseguradocomoresponsâvel; XIl-escrituradecompraevendadeimôvelpeloservidorem conjuntocom odependente', XIl - documento que comprove teto comum entre servidor (a) e ; companheiro(a); XfV-quaisqueroutrosguepossam levaràconvicçlodofatoacomprovar. : 2.OOs documentos constantes dos incisos Ià IX do â 1.0deverâo ! comprovarotempominimode2(dois)anosdevidaemcomum. ! ï : Ad.11.O atopeloqualoservidorinscreveseudependentedevedecorrer 1' daapresentaçâode: ' , l-cônjuge-certidâodecasamento', , 11- filhos-certidöesdenascimento', IIl-comqanheiro(a)-documentodeidentidadeecertidâodecasamento ' com averbaçâodaseparaçaojudicialoudiv6rcioquandoum doscompanheirosouambosjâ 5E tiverem sidocasados, oudoôbito,seforocaso': ' IV - equiparadoafilho-medlanteguardaoututela atravésdedocumentos 'è daautoridadecompetente. ' . 'i 5 1 i .0O servidordeve inscreverseusdependentesIogo queiniciarno ? serviçopûblico,ouassim queseconstituirvînculodedependênciacom oservidor. j ' 1 â2.OParacomprovarauniâoestévelefilhosportadoresdenecessidades !( OSX CZZ dovom SOfa9COSOl1tadOS OS SCgUiIXCS UOCUFIVXOS, OrT1r1O minimo 3 (YêS) : conjuntamente: j l- certidâodecasamentoreligioso', # j 1-declaraçâodoImpostode Rendadoservidor,em queconsteo ' '1 interessadocomoseudependente', 1 I-disposiloestestamenturias; . IV-declaraçâoespecialfeitaperantetabeliâo., i v-provadomesmodomicîlio, 1 vl- prova de encargosdomésticosevidenteseexistênciadesociedade ou '! 1 comunhâonosatosdavidacivil; ' i k j VI-declaraçâodevidaem comum,com duastestemunhasecom firma ! reconhecida-, ( 1! /zp0Eùk0J0!,p0EtAk1t1tlE:MWEklM!1, 4 1 ROyIESEGRO(IP,lPEMSARQ! l i i i1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l .J Fr l p . ' E:TADO DO RlO GRANDE DO SUL .j yà;)v.rvsa. 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'2>,s.ma. e - 6%y'.. . * 11.OConsidera-secompanheiro(a)apessoaquemantenhauniâoestével com oservidor(a)em,nomfnimo,2(dois)anos,desdequecomprovecom osseguintes . documentosem,nomînimo,3(três)conjuntamente: I- certidâode casamentoreligioso', 11- declaraçâo do lmposto de Renda do sefvidoq em que conste o interessadocomoseudependente', I - disposiçöestestamentérias; IV-declaraçâoespecialfeitaperantetabeliâo; V -provadomesmodomicilio; VI- provadeencargosdomésticosevidentese existênciade sociedadeou ' com unhâonosatosdavidacivil; VlI- declaraçâodevidaem comum,com duastestemunhasecom firma . reconhecida; VlI-contabancériaconjunta', IX r- registro em associaçâo de qualquer natureza, onde conste o interessadocomodependentedo segurado; X-ap6licedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro ea pessoainteressadacomosuabeneficiéria,ouvice-versa; Xl- ficha de tratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual consteoseguradocomoresponsâvel; XIl-escrituradecompraevendadeimôvelpeloservidorem conjuntocom odependente', XIl - documento que comprove teto comum entre servidor (a) e ; companheiro(a); XfV-quaisqueroutrosguepossam levaràconvicçlodofatoacomprovar. : 2.OOs documentos constantes dos incisos Ià IX do â 1.0deverâo ! comprovarotempominimode2(dois)anosdevidaemcomum. ! ï : Ad.11.O atopeloqualoservidorinscreveseudependentedevedecorrer 1' daapresentaçâode: ' , l-cônjuge-certidâodecasamento', , 11- filhos-certidöesdenascimento', IIl-comqanheiro(a)-documentodeidentidadeecertidâodecasamento ' com averbaçâodaseparaçaojudicialoudiv6rcioquandoum doscompanheirosouambosjâ 5E tiverem sidocasados, oudoôbito,seforocaso': ' IV - equiparadoafilho-medlanteguardaoututela atravésdedocumentos 'è daautoridadecompetente. ' . 'i 5 1 i .0O servidordeve inscreverseusdependentesIogo queiniciarno ? serviçopûblico,ouassim queseconstituirvînculodedependênciacom oservidor. j ' 1 â2.OParacomprovarauniâoestévelefilhosportadoresdenecessidades !( OSX CZZ dovom SOfa9COSOl1tadOS OS SCgUiIXCS UOCUFIVXOS, OrT1r1O minimo 3 (YêS) : conjuntamente: j l- certidâodecasamentoreligioso', # j 1-declaraçâodoImpostode Rendadoservidor,em queconsteo ' '1 interessadocomoseudependente', 1 I-disposiloestestamenturias; . IV-declaraçâoespecialfeitaperantetabeliâo., i v-provadomesmodomicîlio, 1 vl- prova de encargosdomésticosevidenteseexistênciadesociedade ou '! 1 comunhâonosatosdavidacivil; ' i k j VI-declaraçâodevidaem comum,com duastestemunhasecom firma ! reconhecida-, ( 1! /zp0Eùk0J0!,p0EtAk1t1tlE:MWEklM!1, 4 1 ROyIESEGRO(IP,lPEMSARQ! l i i i1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l .J Fr l p ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéfneztc 00 Pre/eim § 1.° Considera-se companheiro (a) a pessoa que mantenha uniao estavel com o servidor (a) em, no minimo, 2 (dois) anos, desde que comprove com os segulntes documentos em, no minimo, 3 (trés) conjuntamente: I — certidao de casamento religioso; || — declaraqéo do lmposto de Renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; ||| - disposiqées testamentarias; IV — declaracéo especial feita perante tabeliao; V — prova do mesmo domicilio; VI — prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhao nos atos da vida civil; ‘ VII —- declaragéo de vida em comum, corn duas testemunhas e com firma reconhecida; VIII — conta bancéria conjunta; IX .— registro em associagéo de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; X — apélice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiaria, ou vice-versa; XI — ficha de tratamento em instituicao de assisténcia médica, da qual conste o segurado como responsével; XII — escritura de compra e venda de imével pelo servidor em conjunto com o dependente; XIII — documento que comprove teto comum entre servidor (a) e companheiro (a); XIV ~ quaisquer outros que possam Ievar a conviccao do fato a comprovar. § 2.° Os documentos constantes dos incisos I a IX do § 1.0 deveréo comprovar o tempo minimo de 2 (dois) anos de vida em comum. Art. 11. O ato pelo qual o servidor inscreve seu dependente deve decorrer da apresentagéo de: I — c6njuge — certidao de casamento; II — fiIhos — cenidoes de nascimento; Ill — companheiro (a) — documento de identidade e certidao de casamento com averbagao da separagao judicial ou divorcio quando um dos companheiros ou ambos ja tiverem sido casados, ou do Obito, se for o caso; IV — equiparado a filho — mediante guarda ou tutela através de documentos da autoridade competente. § 1.° O servidor deve inscrever seus dependentes logo que iniciar no servigo pl’lblico, ou assim que se constituir vinculo de dependéncia com o servidor. § 2.° Para comprovar a uniao estével e fiIhos portadores de necessidades especiais devem ser apresentados os seguintes documentos, em no minimo 3 (trés) conjuntamente: l — certidao de casamento religioso; II — declaragéo do lmposto de Renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; ||| — disposiqoes testamentarias; IV — declaragao especial feita perante tabeliao; V — prova do mesmo domicilio; VI — prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou comunhao nos atos da vida civil; VII — declaragéo de vida em comum, com duas testemunhas e com firma reconhecida; “DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 — Fax: (51) 632-4594 . ysm oo po Rlo GRANDE Do SUL jt 'j.a'ttov.yt:. .y.y,y, PREFEITIJRAMtJNlclpALoEMONTENEGRO k4'f./--ipo''/-: aagwtopsprojogo *1 VlI1-contabancériaconjunta', IX - registro em associaçâo de qualquer natureza,onde conste o . interessadocomodependentedosegurado; X -apôlicedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro eapessoainteressadacomosuabeneficiâria,ouvice-versa; XI- ficha detratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual conste oseguradocomoresponsével; XlI-escrituradecompraevendadeimtwelpeloservidorem conjuntocom odependente', ' Xl1I- documento que comprove teto comum entre seNidor(a)e companheiro(a); : XIV - Iaudo médico pericialparacomprovaçâodosfilhosportadoresde necessidadesespeciais', XV -quaisqueroutrosque possam levaràconvicçâodofatoacomprovar. j3.OOsdocumentosconstantesdo!2.0deverâocomprovarotempo mfnimode02(dois)anosdevidaemcomum. j4.OO seguradocasadojudicialmenteestâimpossibilitadoderealizara inscriçâodecompanheira. â 5.0Para comprovarovinculoe adependênciaeconômicadevem ser . apresentadososseguintesdocumentos'. I-certidöesquecomprovem queodependentenâorecebeproventosde ! nenhumaespécie; 11- declaraçâo de que nâo trabalha com duas testem unhas e com firma reconhecida. f, 9 6.0 No caso de dependente invélido,para fins de qualificajâo e ' concessâo de beneficio,a invalidez seré comprovada mediante exame médico-perlciala ; cargodosôrgâosprôpriosdoMunicipio. : ' Art.12.Compete ao FAS atenderas finalidades do Plano de Seguridade ' Social,assegurando meios indispensàveis para a manutençâo do custeiodosbenefïcios relativosàassistênciaàsaûdedoservidoreseusdependentes. @ ë) Ad.13.O FAS visa proporcionara assistência à satide aos servjdores f segurados e seus dependentes, e compreende a assistência médica, hospitalar e ( odontolbgica,medianteaprestaçâodeserviçosdenaturezaclinicaecirûrgica. ( jg Art.14.O FAS custearéaassistênciaàsaudemediantea contribuiçlodos 1 semidoresedoMunicipio:greservandoacoberturadosplanosdesaûdeproporcionadosaos seguradosatravésdoequllbriofinanceiro. '? . i 1? Art. 15. A Assistência Médica constaré dos seguintes segmentos l assistenciais'. 1 I-atendimentoem consult6rio,compreendendoasconsultasmédicaseos 1j procedimentosem consultério; 1- serviços complementaresque incluam todos os procedimentoscom L finalidade diagnöstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades l f 1 credenciadas,tanto em consult6rio,como em ambulat6rio ou em regime de internaçâo : 1- hospitalar; . #, ,? ' ' ' ll p()EtRG/û!,9()E!pà1Gt$E:MWEylph! h ! @0d1EjEGk0tl9.4iM'AR1i! . 1 ,. 'l RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l )1 : !.jI .' . ysm oo po Rlo GRANDE Do SUL jt 'j.a'ttov.yt:. .y.y,y, PREFEITIJRAMtJNlclpALoEMONTENEGRO k4'f./--ipo''/-: aagwtopsprojogo *1 VlI1-contabancériaconjunta', IX - registro em associaçâo de qualquer natureza,onde conste o . interessadocomodependentedosegurado; X -apôlicedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro eapessoainteressadacomosuabeneficiâria,ouvice-versa; XI- ficha detratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual conste oseguradocomoresponsével; XlI-escrituradecompraevendadeimtwelpeloservidorem conjuntocom odependente', ' Xl1I- documento que comprove teto comum entre seNidor(a)e companheiro(a); : XIV - Iaudo médico pericialparacomprovaçâodosfilhosportadoresde necessidadesespeciais', XV -quaisqueroutrosque possam levaràconvicçâodofatoacomprovar. j3.OOsdocumentosconstantesdo!2.0deverâocomprovarotempo mfnimode02(dois)anosdevidaemcomum. j4.OO seguradocasadojudicialmenteestâimpossibilitadoderealizara inscriçâodecompanheira. â 5.0Para comprovarovinculoe adependênciaeconômicadevem ser . apresentadososseguintesdocumentos'. I-certidöesquecomprovem queodependentenâorecebeproventosde ! nenhumaespécie; 11- declaraçâo de que nâo trabalha com duas testem unhas e com firma reconhecida. f, 9 6.0 No caso de dependente invélido,para fins de qualificajâo e ' concessâo de beneficio,a invalidez seré comprovada mediante exame médico-perlciala ; cargodosôrgâosprôpriosdoMunicipio. : ' Art.12.Compete ao FAS atenderas finalidades do Plano de Seguridade ' Social,assegurando meios indispensàveis para a manutençâo do custeiodosbenefïcios relativosàassistênciaàsaûdedoservidoreseusdependentes. @ ë) Ad.13.O FAS visa proporcionara assistência à satide aos servjdores f segurados e seus dependentes, e compreende a assistência médica, hospitalar e ( odontolbgica,medianteaprestaçâodeserviçosdenaturezaclinicaecirûrgica. ( jg Art.14.O FAS custearéaassistênciaàsaudemediantea contribuiçlodos 1 semidoresedoMunicipio:greservandoacoberturadosplanosdesaûdeproporcionadosaos seguradosatravésdoequllbriofinanceiro. '? . i 1? Art. 15. A Assistência Médica constaré dos seguintes segmentos l assistenciais'. 1 I-atendimentoem consult6rio,compreendendoasconsultasmédicaseos 1j procedimentosem consultério; 1- serviços complementaresque incluam todos os procedimentoscom L finalidade diagnöstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades l f 1 credenciadas,tanto em consult6rio,como em ambulat6rio ou em regime de internaçâo : 1- hospitalar; . #, ,? ' ' ' ll p()EtRG/û!,9()E!pà1Gt$E:MWEylph! h ! @0d1EjEGk0tl9.4iM'AR1i! . 1 ,. 'l RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l )1 : !.jI .' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéfnetc ()0 Pre/eiw VIII -— conta bancaria conjunta; IX — registro em associagao de qualquer natureza, onde conste o interessada como dependente do segurado; X — apélice de seguro da quaI conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiéria, ou vice-verse; XI — ficha de tratamento em instituigao de assisténcia médica, da qual conste o segurado como responsavel; XII — escritura de compra e venda de imével pelo servidor em conjunto corn 0 dependente; XIII — documento que comprove teto comum entre servidor (a) e companheiro (a); XIV —— laudo médico pericial para comprovagao dos filhos portadores de necessidades especiais; XV — quaisquer outros que possam levar a convicgao do fato a comprovar. 0 § 3.° Os documentos constantes do § 2.0 deverao comprovar o tempo minimo de 02 (dois) anos de vida em comum. § 4.° O segurado casado judicialmente esté impOSSibilitado de realizar a inscrigao de companheira. . § 5.° Para comprovar o vinculo e a dependéncia economica devem ser apresentados os seguintes documentos: l — certidoes que comprovem que o dependente nao recebe proventos de nenhuma espécie; ll - declaragéo de que nao trabalha com duas testemunhas e com firma reconhecida. § 6.° No caso de dependente invélido, para fins de qualificagao e concessao de beneficio, a invalidez seré comprovada mediante exame médico-pericial a cargo dos orgaos préprios do Municipio. 0 Art. 12. Compete ao FAS atender as finalidades do Plano de Seguridade Social, assegurando meios indispensaveis para a manutengao do custeio dos beneficios relativos a assisténcia a saL'ide do servidor e seus dependentes. Art. 13. O FAS visa proporcionar a assisténcia a saude aos servidores segurados e seus dependentes, e compreende a assisténcia médica, hospitalar e odontologica, mediante a prestagéo de servigos de natureza clinica e cirL’irgica. Art. 14. O FAS custearé a assisténcia a saflde mediante a contribuigao dos servidores e do Municipio, preservando a cobertura dos pIanos de saflde proporcionados aos segurados através do equilibrio financeiro. Art. 15. A Assisténcia Médica constara dos seguintes segmentos assistenciais: | — atendimento em consultério, compreendendo as consultas médicas e 03 procedimentos em consultério; 0 ll — servigos complementares que incluam todos os procedimentos com finalidade diagnéstica ou terapéutica, executados por profissionais ou entidades credenciadas, tanto em consultério, como em ambulatério ou em regime de internagao hospitalar; "DOE ORGAOS, DOE SAbIGUE: SALVE VIDAS" MONTENEGRO OIDADE DAS ARTES Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594 * . . ; E3TADO DO R1O GRANDEDO SUL * :. !oqytyyj,rt PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO . pt, .b,h /. 8 ?;kf-pj.ât.-t,jk..q..)k.s, aap/psr)ppyojolto . .:.. .w - '. Il1-tratamentoambulatorial.representadoportodoprocedimentoclinicoou cirtirgico,terapêuticooudiajnôstico,realizadoementidadehospitalarcredenciadaequando . executadasem oregimedelnternaçâohospitalar; IV - tratamento hospitalar,incluindo procedimentos clinicos,cirûrgicos, terapêuticos ou de diagnôsticos,procedido sob o regime de internaçâo hospitalare por entidadecredenciada', V - atendimento de pronto socorro,que compreendem os atendimentos aos casos clînicos agudos,ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirtirgicos ou traumatolbgicos. Parégrafo tinico.Os associadospoderâo optarporacomodaçöesde nivel ' superior,pagandoadiferençadadiâriahospitalaredoshonorériosprofissionais,diretamente aentidadecontratada. Art.16.O FAS daré assistência odontolögica a seus beneficiérios,em consult6rioodontol6gico,parafinsde: I-extraçâo; 11-restauraçâo; jjj. projjjaxja. j 1.0Noscasosprevistosnesteadigo,oFAS seresjonsabilizaM pelo pagamentode50% (cinqûentaporcento)docustototaldosserviçosreallzadoscom prévia autorizaçâo. j2.0Asdiferençasrespectivasserâodescontadasnafolhadepagamento dosegurado. 93.0Osdemaisprocedimentospoderâo serparceladosdeacordocom o contratodaempresaprestadoradeserviçocom adevidaanuênciadoprofissional,mediante autorizaçâodoConselhodeAdministraçâo. Art.17. Esta Leientra em vigorna data de sua publicaçâo,produzindo seusefeitosapartirdomêssubseqûenteasuapublicaçâo. ' Art.18.Revogaasleisn.0s3.544,de6deoutubrode2000,3.558,de8de dezembrode2000,3.584,de6deabrilde2001e4.049,de13deabrilde2004. ; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 24 de i abrilde2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSupra. g i j PERCIVALSOU DE EIRA, l prfeito unicipal. 2 . ë ERENIMA IE szuuczEwsxl, hl Secretéria-Ger1. s' '';0E(kGj0$,p0ESAIGtlE:MtkEklM!'' MOyTEdECROtIMPEM:ARI'B RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ' i * . . ; E3TADO DO R1O GRANDEDO SUL * :. !oqytyyj,rt PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO . pt, .b,h /. 8 ?;kf-pj.ât.-t,jk..q..)k.s, aap/psr)ppyojolto . .:.. .w - '. Il1-tratamentoambulatorial.representadoportodoprocedimentoclinicoou cirtirgico,terapêuticooudiajnôstico,realizadoementidadehospitalarcredenciadaequando . executadasem oregimedelnternaçâohospitalar; IV - tratamento hospitalar,incluindo procedimentos clinicos,cirûrgicos, terapêuticos ou de diagnôsticos,procedido sob o regime de internaçâo hospitalare por entidadecredenciada', V - atendimento de pronto socorro,que compreendem os atendimentos aos casos clînicos agudos,ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirtirgicos ou traumatolbgicos. Parégrafo tinico.Os associadospoderâo optarporacomodaçöesde nivel ' superior,pagandoadiferençadadiâriahospitalaredoshonorériosprofissionais,diretamente aentidadecontratada. Art.16.O FAS daré assistência odontolögica a seus beneficiérios,em consult6rioodontol6gico,parafinsde: I-extraçâo; 11-restauraçâo; jjj. projjjaxja. j 1.0Noscasosprevistosnesteadigo,oFAS seresjonsabilizaM pelo pagamentode50% (cinqûentaporcento)docustototaldosserviçosreallzadoscom prévia autorizaçâo. j2.0Asdiferençasrespectivasserâodescontadasnafolhadepagamento dosegurado. 93.0Osdemaisprocedimentospoderâo serparceladosdeacordocom o contratodaempresaprestadoradeserviçocom adevidaanuênciadoprofissional,mediante autorizaçâodoConselhodeAdministraçâo. Art.17. Esta Leientra em vigorna data de sua publicaçâo,produzindo seusefeitosapartirdomêssubseqûenteasuapublicaçâo. ' Art.18.Revogaasleisn.0s3.544,de6deoutubrode2000,3.558,de8de dezembrode2000,3.584,de6deabrilde2001e4.049,de13deabrilde2004. ; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 24 de i abrilde2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: DataSupra. g i j PERCIVALSOU DE EIRA, l prfeito unicipal. 2 . ë ERENIMA IE szuuczEwsxl, hl Secretéria-Ger1. s' '';0E(kGj0$,p0ESAIGtlE:MtkEklM!'' MOyTEdECROtIMPEM:ARI'B RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ' i ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaéinetc ()0 Pre/eim III — tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clinico ou cirflrgico, terapéutico ou diagnéstico, realizado em entidade hospitalar credenciada e quando executada sem o regime de internagao hospitalar; lV — tratamento hospitalar, incluindo procedimentos clinicos, cirflrgicos, terapéuticos ou de diagnésticos, procedido sob o regime de internaqao hospitalar e por entidade credenciada; V —- atendimento de pronto socorro, que compreendem os atendimentos aos casos clinicos agudos, ou mesmo cronicos agudizados e 03 casos cirurgicos ou traumatolégicos. Parégrafo flnico. Os associados poderz'ao optar por acomodaqoes de nivel superior, pagando a diferenga da dién‘a hospitalar e dos honorérios profissionais, diretamente a entidade contratada. Art. 16. O FAS daré assisténcia odontolégica a seus beneficiaries, em consultério odontologico, para fins de: l-extragao; || — restauragao; |l| — profilaxia. § 1.° Nos casos previstos neste artigo, o FAS se responsabilizaré pelo pagamento de 50% (cinqflenta por cento) do custo total dos servigos realizados com prévia autorizagao. § 2.° As diferengas respectivas seréo descontadas na folha de pagamento do segurado. § 3.° Os demais procedimentos poderao ser parcelados de acordo com o contrato da empresa prestadora de servigo com a devida anuéncia do profissional, mediante autorizagao do Conselho de Administraqao. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir do mes subseqflente a sua publicagao. Art. 18. Revoga as leis n.°s 3.544, de 6 de outubro de 2000, 3.558, de 8 de dezembro de 2000, 3.584, de 6 de abril de 2001 e 4.049, de 13 de abril de 2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de abril de 2006. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. Pr feito unicipal. ERENI MA IE SZULCZEWSKI, Secretéria—Ger |. "005 01161108, DOE SANGUE: SALVE VlDAS" MONTENEGRO mom DAS ARIES Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 — Montenegro/RS ~ Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594