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norma nº 4433/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4433 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaREESTRUTURA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - FAS DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
native_id1441

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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LElN.04.433,DE24DEABRILDE2006.
l
!
Reestrutura oFundo deAssistênciaà
Satide- FAS dos servidores efetivos
municipais do Municipio de
Montenegro.
PERCIVALSOUM DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
j.: j:
Art.1.0Reestruturao FundodeAssistência àSaûde-FAS,vinculadoà
SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP,destinadoaocusteioda
assistênciaàsaûdedosservidorespûblicosmuniciqaisocupantesdecargosdeprovimento
efetivo,inativosepensionistas,sujeitosaoregimejurldico,bem comoaosseusdependentes.
Art.2.@Constituem recursosdoFAS:
.
I- 0 'produto da arecadaçâo referente às contribuiçöes de caràter
,
compuls6riodosservidores'referidosnoart.1.0,narazâode5% (cincoporcento)dosalério
decontribuiçâodosservidoresativos,inativosepensionistasdoMunicipio', '
11-oprodutodaarrecadaçâodacontribuiçâodoMunicîpio-Administraçâo
Centralizada e Câmara Municipal- na razâo de 5% (cinco porcento)do salério de
contribuiçâodossewidoresativos,inativosepensionistas;
Ill-oprodutodosencargosdecoreçâomonetâriaejuroslegaisdevidos
peloMunicîpio,em decorrênciadeeventuaisatrasosnorecolhimentodascontribuiçöes;
IV-osrendimentosejurosdecorentesdaaplicaçâodosaldoderecursos
doFAS;
.
V - o produto das restituiçöesde despesas decorrentesde assistência à
satide,geradas mediante autorizaçâo expressa,referentesa atendimento sem cobertura
contratualdosplanosdesaûdecusteadospeloFAS;
: Vl-outrosrecursosqueIhesejam destinados.
Parégrafotinicg.AsdespesasgeradasaoFAS,previstasnoincisoV,serâo
corrigidasmonetariamènte pelo IndiceNacionaldePreçosao Consumidor-INPC mensal,
indicequereajustaospreçospûblicos,acrescidasdejurosmorat6riosde0,5% (zerovîrgula
cincoporcento)aomês.
Ad.3.OConsidera-sesalério de contribuiçâo,para efeitos do art.2.0,o
somatöriodovencimentobâsico.anuênios,adicionaldeinsalubridadee periculosidade,difjcil
acessoedesdobramento,percebidospelosservidoresativoseinativosepensionistas.
Art.4.0O FAS seréregido pelosConselhosdeAdministraçâoeFiscaldo
FundodeAposentadoriaePensâo-FAP,previstonaLeiquereestruturaoRPPS-Regime
PrôpriodePrevidênciaSociaîdosServidoresEfetivosdoMunicipio.
Art.5.0SâoatribuiçöesdosservidoresdesignadospeloPrefeitoMunicipal
paraatuarem nosserviçosadministrativos,exclusivamente,competindo-lhes:
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#ONTENfGRO$l;JX M:XRTE:
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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LElN.04.433,DE24DEABRILDE2006.
l
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Reestrutura oFundo deAssistênciaà
Satide- FAS dos servidores efetivos
municipais do Municipio de
Montenegro.
PERCIVALSOUM DEOLIVEIRA,PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
j.: j:
Art.1.0Reestruturao FundodeAssistência àSaûde-FAS,vinculadoà
SecretariaMunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP,destinadoaocusteioda
assistênciaàsaûdedosservidorespûblicosmuniciqaisocupantesdecargosdeprovimento
efetivo,inativosepensionistas,sujeitosaoregimejurldico,bem comoaosseusdependentes.
Art.2.@Constituem recursosdoFAS:
.
I- 0 'produto da arecadaçâo referente às contribuiçöes de caràter
,
compuls6riodosservidores'referidosnoart.1.0,narazâode5% (cincoporcento)dosalério
decontribuiçâodosservidoresativos,inativosepensionistasdoMunicipio', '
11-oprodutodaarrecadaçâodacontribuiçâodoMunicîpio-Administraçâo
Centralizada e Câmara Municipal- na razâo de 5% (cinco porcento)do salério de
contribuiçâodossewidoresativos,inativosepensionistas;
Ill-oprodutodosencargosdecoreçâomonetâriaejuroslegaisdevidos
peloMunicîpio,em decorrênciadeeventuaisatrasosnorecolhimentodascontribuiçöes;
IV-osrendimentosejurosdecorentesdaaplicaçâodosaldoderecursos
doFAS;
.
V - o produto das restituiçöesde despesas decorrentesde assistência à
satide,geradas mediante autorizaçâo expressa,referentesa atendimento sem cobertura
contratualdosplanosdesaûdecusteadospeloFAS;
: Vl-outrosrecursosqueIhesejam destinados.
Parégrafotinicg.AsdespesasgeradasaoFAS,previstasnoincisoV,serâo
corrigidasmonetariamènte pelo IndiceNacionaldePreçosao Consumidor-INPC mensal,
indicequereajustaospreçospûblicos,acrescidasdejurosmorat6riosde0,5% (zerovîrgula
cincoporcento)aomês.
Ad.3.OConsidera-sesalério de contribuiçâo,para efeitos do art.2.0,o
somatöriodovencimentobâsico.anuênios,adicionaldeinsalubridadee periculosidade,difjcil
acessoedesdobramento,percebidospelosservidoresativoseinativosepensionistas.
Art.4.0O FAS seréregido pelosConselhosdeAdministraçâoeFiscaldo
FundodeAposentadoriaePensâo-FAP,previstonaLeiquereestruturaoRPPS-Regime
PrôpriodePrevidênciaSociaîdosServidoresEfetivosdoMunicipio.
Art.5.0SâoatribuiçöesdosservidoresdesignadospeloPrefeitoMunicipal
paraatuarem nosserviçosadministrativos,exclusivamente,competindo-lhes:
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
193m WOJLOL
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gnu/Here Oz) Prefeito
1 ‘A”.
Mk? (AN?
6.
LEl N.° 4.433, DE 24 DE ABRlL DE 2006.
Reestrutura o Fundo de Assisténcia a Saude — FAS dos servidores efetivos
municipais do Municipio de
Montenegro.
PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faco saber que a camera Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
C LEI:
Art. 1.° Reestrutura o Fundo de Assisténcia a Saude — FAS, vinculado a Secretaria Municipal de Administraqao e Planejamento — SMAP, destinado ao custeio da
assisténcia a saude dos servidores publicos municipais ocupantes de cargos de provimento
efetivo, inativos e pensionistas, sujeitos ao regime juridico, bem como aos seus dependentes.
Art. 2.° Constituem recursos do FAS:
l — o produto da arrecadacao referente as contribuicoes de carater
compulsério dos servidores‘ referidos no art. 1.°, na razao de 5% (cinco por cento) do salério
de contribuicao dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Municipio;
ll — o produto da arrecadagao da contribuicao do Municipio — Administracao
Centralizada e camera Municipal — na razéo de 5% (cinco por cento) do salario de
contribuicao dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
Ill - o produto dos encargos de corregéo monetéria e juros legals devidos
pelo Municipio, em decorréncia de eventuais atrasos no recolhimento das contribuicoes;
IV — os rendimentos e juros decorrentes da aplicacéo do saldo de recursos
do FAS;
C V — o produto das restituigoes de despesas decorrentes de assisténcia a
saude, geradas mediante autorizacao expressa, referentes a atendimento sem cobertura
contratual dos pianos de saflde custeados pelo FAS;
Vl — outros recursos que lhe sejam destinados.
Parégrafo unico. As despesas geradas ao FAS, previstas no inciso V, seréo
corrigidas monetariamente pelo lndice Nacional de Precos ao Consumidor — INPC mensal,
indice que reajusta os precos pUblicos, acrescidas de juros moratérios de 0,5% (zero virgula
cinco por cento) ao més.
Art. 3.° Considera-se salério de contribuigao, para efeitos do art. 2.°, o
somatério do vencimento bésico, anuénios, adicional de insalubridade e periculosidade, dificil
acesso e desdobramento, percebidos pelos servidores ativos e inativos e pensionistas.
Art. 4.° O FAS seré regido pelos Conselhos de Administragao e Fiscal do
Fundo de Aposentadoria e Pensao — FAP, previsto na Lei que reestrutura o RPPS — Regime
O Préprio de Previdéncia Social dos Servidores Efetivos do Municipio.
Art. 5.° sac atribuicoes dos servidores designados pelo Prefeito Municipal
para atuarem nos servigos administrativos, exclusivamente, competindo-lhes:
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE OAS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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k I-inclusâoeexclusâodeservidoresedependentesnosplanosdesaûde;
l 1-conferênciaedistribuiçâodascarteirasdoplanodesaûdeaosusuârios; '
II-recadastramentodeservidoresativoseinativos',
, IV-conferênciadefaturasdosplanosdesaûde;
V - encaminhamento paradescontoem folha de pagamentoosvalores
devidosdoservidor;
VI-emissâoecontroledasjuiasdeserviçosodontolbgicos;
VII-parcelamentosodontologicos,'
VlII-outrastarefasdesignadaspelosConselhosAdministrativoeFiscaldo
FAP/FAS,comissöesdeassuntospertinentesaoFAS,servidoreseSMAP,desdequesejam
inerentesaosassuntosdoFAS.
Art.6.0 O valordascontribuiçöesprevistasnoart.2.0deverésercreditado
àcontadorespectivoFundoatéo5.*(quinto)diatitildomêsseguinteàqueleaquese
referirem .
j1.0O nâorecolhimentodascontribuiçöesnoprazoprevistoimplicaréna
atualizaçâo das mesmas,de acordo com o indice ou fator incidente sobre os tributos
municipais,alémdejurosde1% (um porcento)aomês.
j 2.0A falta de pagamento das contribuiçöese o nâo repasse das
contribuiçöes descontadas dos servidores pelosUrgâosdaAdministraçâo Centralizada e
'1 CâniaraMunicipal,constituiapropriaçâooudesvioderendapûblica, osquaisserâopunidos
naformadoDecreto-Lein.0201,de1967,bem comodalegislaçâopenalaplicàvel.
' j3.0A autoridadeadministrativaouoservidorque!noexerciciodesuas
i funçöes,deixarde efetuarosrecolhimentosaoFAS, incorrerâ,respectlvamente,em crime de
1 resjonsabilidadejelodescumprimentodeIeieem faltafuncionalprevistanoRegime
h Jurldico,setnprejulzodassançöesdenaturezaciviloucriminalcabiveis.
l
i
I Art. 7.0 O FAS seré gerido com a adoçâo de registros contébeis
i iisem separado , . orçamentériosepatrimona ,consoantedeterminadopelaIegislaçâo,devendo
; a Administraçâo Municipal disponibilizar recuoos e servidores para cumprir esses
1 procedimentos,sem qualquerônus.
l1
,! Art. 8.0As disponibilidades de recursos do FAS serâo aplicadas em y
1 estabelecimentobanczriooficial.medianteoperaçâo queassegure,nominimo,coreçâo '
l monetâriadovalor,vedadosempréstimosdequalquernatureza,inclusiveaopröprio
'l Municipioeaosrespectivossegurados.
l
1i Art. 9.0AsdespesaseamovimentaçâodascontasbancériasdoFASserâo
t autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administraçâo e pelo Prefeito
j Municipal,ouporSecretârioMunicipalcomdelegaçâoexpressa.
1l )
1 Art. , 1 I- 10.SâobeneficiériosdoFASnacondiçâodedependentes'. t
) 1-ooccôonmjupgaen;heiro(a); yi
1 IIl-ofilho(a)nâoemancipado(a)menorde18(dezoito)anos;
$ IV-ofilho(a)dependente,portadordenecessidadesespeciais', '
1 V-oenteado(a)menorde18anos; 2
' VI-otutelqdoJa)menorde18anos. - :
: ''r()EnkGA0!,'nE!rl1GtlE:!AtkEkI,!!'' .
1 xnkl'EdEcknCIrA'EpAtAkl'is . ! '
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1 RuaJOâOPeSSOa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 ;'
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II-recadastramentodeservidoresativoseinativos',
, IV-conferênciadefaturasdosplanosdesaûde;
V - encaminhamento paradescontoem folha de pagamentoosvalores
devidosdoservidor;
VI-emissâoecontroledasjuiasdeserviçosodontolbgicos;
VII-parcelamentosodontologicos,'
VlII-outrastarefasdesignadaspelosConselhosAdministrativoeFiscaldo
FAP/FAS,comissöesdeassuntospertinentesaoFAS,servidoreseSMAP,desdequesejam
inerentesaosassuntosdoFAS.
Art.6.0 O valordascontribuiçöesprevistasnoart.2.0deverésercreditado
àcontadorespectivoFundoatéo5.*(quinto)diatitildomêsseguinteàqueleaquese
referirem .
j1.0O nâorecolhimentodascontribuiçöesnoprazoprevistoimplicaréna
atualizaçâo das mesmas,de acordo com o indice ou fator incidente sobre os tributos
municipais,alémdejurosde1% (um porcento)aomês.
j 2.0A falta de pagamento das contribuiçöese o nâo repasse das
contribuiçöes descontadas dos servidores pelosUrgâosdaAdministraçâo Centralizada e
'1 CâniaraMunicipal,constituiapropriaçâooudesvioderendapûblica, osquaisserâopunidos
naformadoDecreto-Lein.0201,de1967,bem comodalegislaçâopenalaplicàvel.
' j3.0A autoridadeadministrativaouoservidorque!noexerciciodesuas
i funçöes,deixarde efetuarosrecolhimentosaoFAS, incorrerâ,respectlvamente,em crime de
1 resjonsabilidadejelodescumprimentodeIeieem faltafuncionalprevistanoRegime
h Jurldico,setnprejulzodassançöesdenaturezaciviloucriminalcabiveis.
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I Art. 7.0 O FAS seré gerido com a adoçâo de registros contébeis
i iisem separado , . orçamentériosepatrimona ,consoantedeterminadopelaIegislaçâo,devendo
; a Administraçâo Municipal disponibilizar recuoos e servidores para cumprir esses
1 procedimentos,sem qualquerônus.
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,! Art. 8.0As disponibilidades de recursos do FAS serâo aplicadas em y
1 estabelecimentobanczriooficial.medianteoperaçâo queassegure,nominimo,coreçâo '
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'l Municipioeaosrespectivossegurados.
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1i Art. 9.0AsdespesaseamovimentaçâodascontasbancériasdoFASserâo
t autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administraçâo e pelo Prefeito
j Municipal,ouporSecretârioMunicipalcomdelegaçâoexpressa.
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1 Art. , 1 I- 10.SâobeneficiériosdoFASnacondiçâodedependentes'. t
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1 IIl-ofilho(a)nâoemancipado(a)menorde18(dezoito)anos;
$ IV-ofilho(a)dependente,portadordenecessidadesespeciais', '
1 V-oenteado(a)menorde18anos; 2
' VI-otutelqdoJa)menorde18anos. - :
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1
I .
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gan/Hate ()0 Prefeito
I — inclusao e exclusao de servidores e dependentes nos pianos de saude;
ll — conferéncia e distribuicao das carteiras do plano de saude aos usuarios;
lll — recadastramento de servidores ativos e inativos;
lV— conferéncia de faturas dos pianos de saude;
V — encaminhamento para desconto em folha de pagamento os valores
devidos do servidor;
Vl — emisséo e controle das guias de services odontolégicos; VII — parcelamentos odontolégicos;
VIII — outras tarefas designadas pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do
FAP/FAS, comissoes de assuntos pertinentes ao FAS, servidores e SMAP, desde que sejam
inerentes aos assuntos do FAS.
Art. 6.° O valor das contribuicoes previstas no art. 2.“ deveré ser creditado
a conta do respectivo Fundo até o 5.° (quinto) dia util do més seguinte aquele a que se
referirem.
§ 1° 0 nao recolhimento das contribuicées no prazo previsto implicaré na
atualizacéo das mesmas, de acordo com o indice ou fator incidente sobre os tributos
municipais, além de juros de 1% (urn por cento) ao més.
§ 2.° A falta de pagamento das contribuiqoes e o nao repasse das
contribuigoes descontadas dos servidores pelos Orgaos da Administracéo Centralizada e
camera Municipal, constitui apropriacao ou desvio de renda publica. os quais serao punidos na forma do Decreto-Lei n.° 201, de 1967, bem como da legislaqao penal aplicavel.
§ 3.° A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercicio de suas
funcoes, deixar de efetuar os recolhimentos ao FAS. incorrera, respectivamente, em crime de
responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no Regime
Juridico, sem prejuizo das sancoes de natureza civil ou criminal cabiveis.
Art. 7.° O FAS seré gerido com a adocao de registros contabeis,
orcamentarios e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislacao. devendo
a Administracao Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer onus.
Art. 8.° As disponibilidades de recursos do FAS serao aplicadas em
estabelecimento bancério oficial, mediante operagao que assegure. no minimo, correcéo
monetaria do valor, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao préprio
Municlpio e aos respectivos segurados.
Art. 9.° As despesas e a movimentacao das contas bancérias do FAS seréo
autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administracao e peIo Prefeito
Municipal, ou por Secretério Municipal com delegacao expressa.
Art. 10. $30 beneficiaries do FAS na condicao de dependentes:
| — o conjuge:
ll — o companheiro (a);
I” — o filho (a) néo emancipado (a) menor de 18 (dezoito) anos;
lV — o filho (a) dependente, portador de necessidades especiais;
V — o enteado (a) menor de 18 anos;
Vl — o tutelado _(a) menor de 18 anos.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa. 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 » Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
.
' E:TADO DO RlO GRANDE DO SUL
.j yà;)v.rvsa. PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
',,tr?./-4.,;-.' aajp./fysvtopyoyjo . tu/wrkjtr.
'2>,s.ma. e - 6%y'..
.
*
11.OConsidera-secompanheiro(a)apessoaquemantenhauniâoestével
com oservidor(a)em,nomfnimo,2(dois)anos,desdequecomprovecom osseguintes .
documentosem,nomînimo,3(três)conjuntamente:
I- certidâode casamentoreligioso',
11- declaraçâo do lmposto de Renda do sefvidoq em que conste o
interessadocomoseudependente',
I - disposiçöestestamentérias;
IV-declaraçâoespecialfeitaperantetabeliâo;
V -provadomesmodomicilio;
VI- provadeencargosdomésticosevidentese existênciade sociedadeou
' com unhâonosatosdavidacivil;
VlI- declaraçâodevidaem comum,com duastestemunhasecom firma
. reconhecida;
VlI-contabancériaconjunta',
IX r- registro em associaçâo de qualquer natureza, onde conste o
interessadocomodependentedo segurado;
X-ap6licedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro
ea pessoainteressadacomosuabeneficiéria,ouvice-versa;
Xl- ficha de tratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual
consteoseguradocomoresponsâvel;
XIl-escrituradecompraevendadeimôvelpeloservidorem conjuntocom
odependente',
XIl - documento que comprove teto comum entre servidor (a) e
; companheiro(a);
XfV-quaisqueroutrosguepossam levaràconvicçlodofatoacomprovar.
: 2.OOs documentos constantes dos incisos Ià IX do â 1.0deverâo
! comprovarotempominimode2(dois)anosdevidaemcomum.
!
ï
: Ad.11.O atopeloqualoservidorinscreveseudependentedevedecorrer
1' daapresentaçâode:
'
, l-cônjuge-certidâodecasamento',
, 11- filhos-certidöesdenascimento',
IIl-comqanheiro(a)-documentodeidentidadeecertidâodecasamento ' com averbaçâodaseparaçaojudicialoudiv6rcioquandoum doscompanheirosouambosjâ
5E tiverem sidocasados, oudoôbito,seforocaso':
' IV - equiparadoafilho-medlanteguardaoututela atravésdedocumentos
'è daautoridadecompetente. '
.
'i 5 1
i .0O servidordeve inscreverseusdependentesIogo queiniciarno
? serviçopûblico,ouassim queseconstituirvînculodedependênciacom oservidor.
j '
1 â2.OParacomprovarauniâoestévelefilhosportadoresdenecessidades
!( OSX CZZ dovom SOfa9COSOl1tadOS OS SCgUiIXCS UOCUFIVXOS, OrT1r1O minimo 3 (YêS)
: conjuntamente:
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com oservidor(a)em,nomfnimo,2(dois)anos,desdequecomprovecom osseguintes .
documentosem,nomînimo,3(três)conjuntamente:
I- certidâode casamentoreligioso',
11- declaraçâo do lmposto de Renda do sefvidoq em que conste o
interessadocomoseudependente',
I - disposiçöestestamentérias;
IV-declaraçâoespecialfeitaperantetabeliâo;
V -provadomesmodomicilio;
VI- provadeencargosdomésticosevidentese existênciade sociedadeou
' com unhâonosatosdavidacivil;
VlI- declaraçâodevidaem comum,com duastestemunhasecom firma
. reconhecida;
VlI-contabancériaconjunta',
IX r- registro em associaçâo de qualquer natureza, onde conste o
interessadocomodependentedo segurado;
X-ap6licedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro
ea pessoainteressadacomosuabeneficiéria,ouvice-versa;
Xl- ficha de tratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual
consteoseguradocomoresponsâvel;
XIl-escrituradecompraevendadeimôvelpeloservidorem conjuntocom
odependente',
XIl - documento que comprove teto comum entre servidor (a) e
; companheiro(a);
XfV-quaisqueroutrosguepossam levaràconvicçlodofatoacomprovar.
: 2.OOs documentos constantes dos incisos Ià IX do â 1.0deverâo
! comprovarotempominimode2(dois)anosdevidaemcomum.
!
ï
: Ad.11.O atopeloqualoservidorinscreveseudependentedevedecorrer
1' daapresentaçâode:
'
, l-cônjuge-certidâodecasamento',
, 11- filhos-certidöesdenascimento',
IIl-comqanheiro(a)-documentodeidentidadeecertidâodecasamento ' com averbaçâodaseparaçaojudicialoudiv6rcioquandoum doscompanheirosouambosjâ
5E tiverem sidocasados, oudoôbito,seforocaso':
' IV - equiparadoafilho-medlanteguardaoututela atravésdedocumentos
'è daautoridadecompetente. '
.
'i 5 1
i .0O servidordeve inscreverseusdependentesIogo queiniciarno
? serviçopûblico,ouassim queseconstituirvînculodedependênciacom oservidor.
j '
1 â2.OParacomprovarauniâoestévelefilhosportadoresdenecessidades
!( OSX CZZ dovom SOfa9COSOl1tadOS OS SCgUiIXCS UOCUFIVXOS, OrT1r1O minimo 3 (YêS)
: conjuntamente:
j l- certidâodecasamentoreligioso', #
j 1-declaraçâodoImpostode Rendadoservidor,em queconsteo '
'1 interessadocomoseudependente',
1 I-disposiloestestamenturias; .
IV-declaraçâoespecialfeitaperantetabeliâo.,
i v-provadomesmodomicîlio, 1
vl- prova de encargosdomésticosevidenteseexistênciadesociedade ou '!
1 comunhâonosatosdavidacivil; '
i k j VI-declaraçâodevidaem comum,com duastestemunhasecom firma
! reconhecida-, (
1! /zp0Eùk0J0!,p0EtAk1t1tlE:MWEklM!1, 4
1 ROyIESEGRO(IP,lPEMSARQ! l
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i1 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfneztc 00 Pre/eim
§ 1.° Considera-se companheiro (a) a pessoa que mantenha uniao estavel
com o servidor (a) em, no minimo, 2 (dois) anos, desde que comprove com os segulntes
documentos em, no minimo, 3 (trés) conjuntamente:
I — certidao de casamento religioso;
|| — declaraqéo do lmposto de Renda do servidor, em que conste o
interessado como seu dependente;
||| - disposiqées testamentarias;
IV — declaracéo especial feita perante tabeliao;
V — prova do mesmo domicilio;
VI — prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou
comunhao nos atos da vida civil; ‘ VII —- declaragéo de vida em comum, corn duas testemunhas e com firma
reconhecida;
VIII — conta bancéria conjunta;
IX .— registro em associagéo de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
X — apélice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiaria, ou vice-versa;
XI — ficha de tratamento em instituicao de assisténcia médica, da qual
conste o segurado como responsével;
XII — escritura de compra e venda de imével pelo servidor em conjunto com
o dependente;
XIII — documento que comprove teto comum entre servidor (a) e
companheiro (a);
XIV ~ quaisquer outros que possam Ievar a conviccao do fato a comprovar.
§ 2.° Os documentos constantes dos incisos I a IX do § 1.0 deveréo
comprovar o tempo minimo de 2 (dois) anos de vida em comum.
Art. 11. O ato pelo qual o servidor inscreve seu dependente deve decorrer
da apresentagéo de:
I — c6njuge — certidao de casamento;
II — fiIhos — cenidoes de nascimento;
Ill — companheiro (a) — documento de identidade e certidao de casamento
com averbagao da separagao judicial ou divorcio quando um dos companheiros ou ambos ja
tiverem sido casados, ou do Obito, se for o caso;
IV — equiparado a filho — mediante guarda ou tutela através de documentos
da autoridade competente.
§ 1.° O servidor deve inscrever seus dependentes logo que iniciar no
servigo pl’lblico, ou assim que se constituir vinculo de dependéncia com o servidor.
§ 2.° Para comprovar a uniao estével e fiIhos portadores de necessidades
especiais devem ser apresentados os seguintes documentos, em no minimo 3 (trés)
conjuntamente:
l — certidao de casamento religioso;
II — declaragéo do lmposto de Renda do servidor, em que conste o
interessado como seu dependente;
||| — disposiqoes testamentarias;
IV — declaragao especial feita perante tabeliao;
V — prova do mesmo domicilio;
VI — prova de encargos domésticos evidentes e existéncia de sociedade ou
comunhao nos atos da vida civil;
VII — declaragéo de vida em comum, com duas testemunhas e com firma
reconhecida;
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 — Fax: (51) 632-4594
. ysm oo po Rlo GRANDE Do SUL
jt 'j.a'ttov.yt:. .y.y,y, PREFEITIJRAMtJNlclpALoEMONTENEGRO
k4'f./--ipo''/-: aagwtopsprojogo
*1
VlI1-contabancériaconjunta',
IX - registro em associaçâo de qualquer natureza,onde conste o .
interessadocomodependentedosegurado;
X -apôlicedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro
eapessoainteressadacomosuabeneficiâria,ouvice-versa;
XI- ficha detratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual
conste oseguradocomoresponsével;
XlI-escrituradecompraevendadeimtwelpeloservidorem conjuntocom
odependente',
' Xl1I- documento que comprove teto comum entre seNidor(a)e
companheiro(a); : XIV - Iaudo médico pericialparacomprovaçâodosfilhosportadoresde
necessidadesespeciais',
XV -quaisqueroutrosque possam levaràconvicçâodofatoacomprovar.
j3.OOsdocumentosconstantesdo!2.0deverâocomprovarotempo
mfnimode02(dois)anosdevidaemcomum.
j4.OO seguradocasadojudicialmenteestâimpossibilitadoderealizara
inscriçâodecompanheira.
â 5.0Para comprovarovinculoe adependênciaeconômicadevem ser
. apresentadososseguintesdocumentos'.
I-certidöesquecomprovem queodependentenâorecebeproventosde
! nenhumaespécie;
11- declaraçâo de que nâo trabalha com duas testem unhas e com firma
reconhecida.
f, 9 6.0 No caso de dependente invélido,para fins de qualificajâo e
' concessâo de beneficio,a invalidez seré comprovada mediante exame médico-perlciala
; cargodosôrgâosprôpriosdoMunicipio.
:
' Art.12.Compete ao FAS atenderas finalidades do Plano de Seguridade
' Social,assegurando meios indispensàveis para a manutençâo do custeiodosbenefïcios
relativosàassistênciaàsaûdedoservidoreseusdependentes.
@
ë) Ad.13.O FAS visa proporcionara assistência à satide aos servjdores
f segurados e seus dependentes, e compreende a assistência médica, hospitalar e
( odontolbgica,medianteaprestaçâodeserviçosdenaturezaclinicaecirûrgica.
(
jg Art.14.O FAS custearéaassistênciaàsaudemediantea contribuiçlodos
1 semidoresedoMunicipio:greservandoacoberturadosplanosdesaûdeproporcionadosaos
seguradosatravésdoequllbriofinanceiro.
'? .
i
1? Art. 15. A Assistência Médica constaré dos seguintes segmentos
l assistenciais'.
1 I-atendimentoem consult6rio,compreendendoasconsultasmédicaseos
1j procedimentosem consultério;
1- serviços complementaresque incluam todos os procedimentoscom L
finalidade diagnöstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades l
f
1 credenciadas,tanto em consult6rio,como em ambulat6rio ou em regime de internaçâo :
1- hospitalar; . #, ,?
'
'
'
ll p()EtRG/û!,9()E!pà1Gt$E:MWEylph! h
! @0d1EjEGk0tl9.4iM'AR1i! .
1
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'l RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l
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k4'f./--ipo''/-: aagwtopsprojogo
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VlI1-contabancériaconjunta',
IX - registro em associaçâo de qualquer natureza,onde conste o .
interessadocomodependentedosegurado;
X -apôlicedesegurodaqualconsteoservidorcomoinstituidordoseguro
eapessoainteressadacomosuabeneficiâria,ouvice-versa;
XI- ficha detratamento em instituiçâo de assistência médica,da qual
conste oseguradocomoresponsével;
XlI-escrituradecompraevendadeimtwelpeloservidorem conjuntocom
odependente',
' Xl1I- documento que comprove teto comum entre seNidor(a)e
companheiro(a); : XIV - Iaudo médico pericialparacomprovaçâodosfilhosportadoresde
necessidadesespeciais',
XV -quaisqueroutrosque possam levaràconvicçâodofatoacomprovar.
j3.OOsdocumentosconstantesdo!2.0deverâocomprovarotempo
mfnimode02(dois)anosdevidaemcomum.
j4.OO seguradocasadojudicialmenteestâimpossibilitadoderealizara
inscriçâodecompanheira.
â 5.0Para comprovarovinculoe adependênciaeconômicadevem ser
. apresentadososseguintesdocumentos'.
I-certidöesquecomprovem queodependentenâorecebeproventosde
! nenhumaespécie;
11- declaraçâo de que nâo trabalha com duas testem unhas e com firma
reconhecida.
f, 9 6.0 No caso de dependente invélido,para fins de qualificajâo e
' concessâo de beneficio,a invalidez seré comprovada mediante exame médico-perlciala
; cargodosôrgâosprôpriosdoMunicipio.
:
' Art.12.Compete ao FAS atenderas finalidades do Plano de Seguridade
' Social,assegurando meios indispensàveis para a manutençâo do custeiodosbenefïcios
relativosàassistênciaàsaûdedoservidoreseusdependentes.
@
ë) Ad.13.O FAS visa proporcionara assistência à satide aos servjdores
f segurados e seus dependentes, e compreende a assistência médica, hospitalar e
( odontolbgica,medianteaprestaçâodeserviçosdenaturezaclinicaecirûrgica.
(
jg Art.14.O FAS custearéaassistênciaàsaudemediantea contribuiçlodos
1 semidoresedoMunicipio:greservandoacoberturadosplanosdesaûdeproporcionadosaos
seguradosatravésdoequllbriofinanceiro.
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1? Art. 15. A Assistência Médica constaré dos seguintes segmentos
l assistenciais'.
1 I-atendimentoem consult6rio,compreendendoasconsultasmédicaseos
1j procedimentosem consultério;
1- serviços complementaresque incluam todos os procedimentoscom L
finalidade diagnöstica ou terapêutica, executados por profissionais ou entidades l
f
1 credenciadas,tanto em consult6rio,como em ambulat6rio ou em regime de internaçâo :
1- hospitalar; . #, ,?
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'l RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l
)1 :
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfnetc ()0 Pre/eiw
VIII -— conta bancaria conjunta;
IX — registro em associagao de qualquer natureza, onde conste o
interessada como dependente do segurado;
X — apélice de seguro da quaI conste o servidor como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiéria, ou vice-verse;
XI — ficha de tratamento em instituigao de assisténcia médica, da qual
conste o segurado como responsavel;
XII — escritura de compra e venda de imével pelo servidor em conjunto corn
0 dependente;
XIII — documento que comprove teto comum entre servidor (a) e
companheiro (a);
XIV —— laudo médico pericial para comprovagao dos filhos portadores de
necessidades especiais;
XV — quaisquer outros que possam levar a convicgao do fato a comprovar.
0 § 3.° Os documentos constantes do § 2.0 deverao comprovar o tempo
minimo de 02 (dois) anos de vida em comum.
§ 4.° O segurado casado judicialmente esté impOSSibilitado de realizar a
inscrigao de companheira. . § 5.° Para comprovar o vinculo e a dependéncia economica devem ser
apresentados os seguintes documentos:
l — certidoes que comprovem que o dependente nao recebe proventos de
nenhuma espécie;
ll - declaragéo de que nao trabalha com duas testemunhas e com firma
reconhecida.
§ 6.° No caso de dependente invélido, para fins de qualificagao e
concessao de beneficio, a invalidez seré comprovada mediante exame médico-pericial a
cargo dos orgaos préprios do Municipio.
0 Art. 12. Compete ao FAS atender as finalidades do Plano de Seguridade
Social, assegurando meios indispensaveis para a manutengao do custeio dos beneficios
relativos a assisténcia a saL'ide do servidor e seus dependentes.
Art. 13. O FAS visa proporcionar a assisténcia a saude aos servidores
segurados e seus dependentes, e compreende a assisténcia médica, hospitalar e
odontologica, mediante a prestagéo de servigos de natureza clinica e cirL’irgica.
Art. 14. O FAS custearé a assisténcia a saflde mediante a contribuigao dos
servidores e do Municipio, preservando a cobertura dos pIanos de saflde proporcionados aos
segurados através do equilibrio financeiro.
Art. 15. A Assisténcia Médica constara dos seguintes segmentos
assistenciais:
| — atendimento em consultério, compreendendo as consultas médicas e 03
procedimentos em consultério;
0 ll — servigos complementares que incluam todos os procedimentos com
finalidade diagnéstica ou terapéutica, executados por profissionais ou entidades
credenciadas, tanto em consultério, como em ambulatério ou em regime de internagao
hospitalar;
"DOE ORGAOS, DOE SAbIGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
* .
. ; E3TADO DO R1O GRANDEDO SUL * :.
!oqytyyj,rt PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO . pt,
.b,h /.
8 ?;kf-pj.ât.-t,jk..q..)k.s, aap/psr)ppyojolto
. .:.. .w -
'.
Il1-tratamentoambulatorial.representadoportodoprocedimentoclinicoou
cirtirgico,terapêuticooudiajnôstico,realizadoementidadehospitalarcredenciadaequando .
executadasem oregimedelnternaçâohospitalar;
IV - tratamento hospitalar,incluindo procedimentos clinicos,cirûrgicos,
terapêuticos ou de diagnôsticos,procedido sob o regime de internaçâo hospitalare por
entidadecredenciada',
V - atendimento de pronto socorro,que compreendem os atendimentos
aos casos clînicos agudos,ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirtirgicos ou
traumatolbgicos.
Parégrafo tinico.Os associadospoderâo optarporacomodaçöesde nivel
' superior,pagandoadiferençadadiâriahospitalaredoshonorériosprofissionais,diretamente
aentidadecontratada.
Art.16.O FAS daré assistência odontolögica a seus beneficiérios,em
consult6rioodontol6gico,parafinsde:
I-extraçâo;
11-restauraçâo;
jjj. projjjaxja.
j 1.0Noscasosprevistosnesteadigo,oFAS seresjonsabilizaM pelo
pagamentode50% (cinqûentaporcento)docustototaldosserviçosreallzadoscom prévia
autorizaçâo.
j2.0Asdiferençasrespectivasserâodescontadasnafolhadepagamento
dosegurado.
93.0Osdemaisprocedimentospoderâo serparceladosdeacordocom o
contratodaempresaprestadoradeserviçocom adevidaanuênciadoprofissional,mediante
autorizaçâodoConselhodeAdministraçâo.
Art.17. Esta Leientra em vigorna data de sua publicaçâo,produzindo
seusefeitosapartirdomêssubseqûenteasuapublicaçâo. '
Art.18.Revogaasleisn.0s3.544,de6deoutubrode2000,3.558,de8de
dezembrode2000,3.584,de6deabrilde2001e4.049,de13deabrilde2004.
;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 24 de i
abrilde2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra. g
i
j PERCIVALSOU DE EIRA, l
prfeito unicipal. 2
. ë
ERENIMA IE szuuczEwsxl, hl
Secretéria-Ger1. s'
'';0E(kGj0$,p0ESAIGtlE:MtkEklM!''
MOyTEdECROtIMPEM:ARI'B
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 '
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8 ?;kf-pj.ât.-t,jk..q..)k.s, aap/psr)ppyojolto
. .:.. .w -
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Il1-tratamentoambulatorial.representadoportodoprocedimentoclinicoou
cirtirgico,terapêuticooudiajnôstico,realizadoementidadehospitalarcredenciadaequando .
executadasem oregimedelnternaçâohospitalar;
IV - tratamento hospitalar,incluindo procedimentos clinicos,cirûrgicos,
terapêuticos ou de diagnôsticos,procedido sob o regime de internaçâo hospitalare por
entidadecredenciada',
V - atendimento de pronto socorro,que compreendem os atendimentos
aos casos clînicos agudos,ou mesmo crônicos agudizados e os casos cirtirgicos ou
traumatolbgicos.
Parégrafo tinico.Os associadospoderâo optarporacomodaçöesde nivel
' superior,pagandoadiferençadadiâriahospitalaredoshonorériosprofissionais,diretamente
aentidadecontratada.
Art.16.O FAS daré assistência odontolögica a seus beneficiérios,em
consult6rioodontol6gico,parafinsde:
I-extraçâo;
11-restauraçâo;
jjj. projjjaxja.
j 1.0Noscasosprevistosnesteadigo,oFAS seresjonsabilizaM pelo
pagamentode50% (cinqûentaporcento)docustototaldosserviçosreallzadoscom prévia
autorizaçâo.
j2.0Asdiferençasrespectivasserâodescontadasnafolhadepagamento
dosegurado.
93.0Osdemaisprocedimentospoderâo serparceladosdeacordocom o
contratodaempresaprestadoradeserviçocom adevidaanuênciadoprofissional,mediante
autorizaçâodoConselhodeAdministraçâo.
Art.17. Esta Leientra em vigorna data de sua publicaçâo,produzindo
seusefeitosapartirdomêssubseqûenteasuapublicaçâo. '
Art.18.Revogaasleisn.0s3.544,de6deoutubrode2000,3.558,de8de
dezembrode2000,3.584,de6deabrilde2001e4.049,de13deabrilde2004.
;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO,em 24 de i
abrilde2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
DataSupra. g
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j PERCIVALSOU DE EIRA, l
prfeito unicipal. 2
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ERENIMA IE szuuczEwsxl, hl
Secretéria-Ger1. s'
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MOyTEdECROtIMPEM:ARI'B
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 '
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinetc ()0 Pre/eim
III — tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clinico ou
cirflrgico, terapéutico ou diagnéstico, realizado em entidade hospitalar credenciada e quando
executada sem o regime de internagao hospitalar;
lV — tratamento hospitalar, incluindo procedimentos clinicos, cirflrgicos,
terapéuticos ou de diagnésticos, procedido sob o regime de internaqao hospitalar e por
entidade credenciada;
V —- atendimento de pronto socorro, que compreendem os atendimentos
aos casos clinicos agudos, ou mesmo cronicos agudizados e 03 casos cirurgicos ou
traumatolégicos.
Parégrafo flnico. Os associados poderz'ao optar por acomodaqoes de nivel
superior, pagando a diferenga da dién‘a hospitalar e dos honorérios profissionais, diretamente
a entidade contratada.
Art. 16. O FAS daré assisténcia odontolégica a seus beneficiaries, em
consultério odontologico, para fins de:
l-extragao;
|| — restauragao;
|l| — profilaxia.
§ 1.° Nos casos previstos neste artigo, o FAS se responsabilizaré pelo
pagamento de 50% (cinqflenta por cento) do custo total dos servigos realizados com prévia
autorizagao.
§ 2.° As diferengas respectivas seréo descontadas na folha de pagamento
do segurado.
§ 3.° Os demais procedimentos poderao ser parcelados de acordo com o
contrato da empresa prestadora de servigo com a devida anuéncia do profissional, mediante
autorizagao do Conselho de Administraqao.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo
seus efeitos a partir do mes subseqflente a sua publicagao.
Art. 18. Revoga as leis n.°s 3.544, de 6 de outubro de 2000, 3.558, de 8 de
dezembro de 2000, 3.584, de 6 de abril de 2001 e 4.049, de 13 de abril de 2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de
abril de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
Pr feito unicipal.
ERENI MA IE SZULCZEWSKI,
Secretéria—Ger |.
"005 01161108, DOE SANGUE: SALVE VlDAS"
MONTENEGRO mom DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP: 95780-000 — Montenegro/RS ~ Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594

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