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norma nº 4434/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4434 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS - FAP.
native_id1444

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

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ltz.A/pktN ,1-,G yh C csp iït. kh h
LEIN.o4.434,DE24DEABRILDE2006. hhV'ns,xyaso u,c4 y.:-q .lô
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uzt-,zo ,ya-ytpb&s% prevîdência social dos sewidores
I'NN,rL''I .h.= <-' Efetivos do Municipio de
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Wu% PSRCIVALSOUM DEOLIVEIRA, PrefeitoMunicipaldeMontenegro.
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE1:
TITULO QNICO
DOREGIMEDEPREVIDêNCIASOCIALDOSSERVIDORESEFETIVOSDO
MUNICIPIO DE MONTENEGRO
l
CAPITULO l l
;
DASDtSPOSIX ESPRELIMINARESEDOSOBJETIVOS j
l
Art. 1.0 Reestrutura o Regime Pr6prio de Previdência Socialdos
ServidoresEfetivosdoMunicipio-RPPSdequetrataoad.40daConstituiçâoFederal.
â 1.0 Para operaros planos de custeio e beneficios do RPPS, 7
observados os critérios estabelecidos nesta lei,fica criado,vinculado à Secretaria
MunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP,deacordocom oad.71daLein.O
4.320,de17demarçode1964,oFundodeAposentadoriaePensâo-FAP.
52.0CaberâàSecretariamencionadanoâ1.9agestâodoFAP.sendo
de competênciado ChefedecadaPodera emissâodosatosnecessâriosà concessâo
dosbeneficioscobertospeloRPPS.
Art.2.OO RPPSvisadarcoberturaaosriscosaqueestâosujeitosos
beneficiérios,e compreende um conjunto de beneficios quevnostermos desta Iei,
atendam àsseguintesfinalidades:
l-cobeduradeeventosdedoença,invalidez,morteeidadeavançada;
11-proteçâoàmaternidade,especialmenteàgestante;
III- salério-famflia e auxflio-reclusâo, para os dependentes dos
beneficiériosdebaixarenda;
IV-pensâopormorte.
CAPITULO 1
DosBENEFICIARIOS /
'
r
''r0i(Rcj0,9,p0E4Ay(1t)E:$Awgyjus.
#OjI'E/ECROSIPAIEM,ARTI!
RuaJoâoPessoa,1363-cx. Postal,59-cEIo:as7ao-c()().aontenegro/Rs-Te(:(s1)64:-820c.yax:(sj)6:..45:4
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ltz.A/pktN ,1-,G yh C csp iït. kh h
LEIN.o4.434,DE24DEABRILDE2006. hhV'ns,xyaso u,c4 y.:-q .lô
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I'NN,rL''I .h.= <-' Efetivos do Municipio de
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FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancionoaseguinte
LE1:
TITULO QNICO
DOREGIMEDEPREVIDêNCIASOCIALDOSSERVIDORESEFETIVOSDO
MUNICIPIO DE MONTENEGRO
l
CAPITULO l l
;
DASDtSPOSIX ESPRELIMINARESEDOSOBJETIVOS j
l
Art. 1.0 Reestrutura o Regime Pr6prio de Previdência Socialdos
ServidoresEfetivosdoMunicipio-RPPSdequetrataoad.40daConstituiçâoFederal.
â 1.0 Para operaros planos de custeio e beneficios do RPPS, 7
observados os critérios estabelecidos nesta lei,fica criado,vinculado à Secretaria
MunicipaldeAdministraçâoePlanejamento-SMAP,deacordocom oad.71daLein.O
4.320,de17demarçode1964,oFundodeAposentadoriaePensâo-FAP.
52.0CaberâàSecretariamencionadanoâ1.9agestâodoFAP.sendo
de competênciado ChefedecadaPodera emissâodosatosnecessâriosà concessâo
dosbeneficioscobertospeloRPPS.
Art.2.OO RPPSvisadarcoberturaaosriscosaqueestâosujeitosos
beneficiérios,e compreende um conjunto de beneficios quevnostermos desta Iei,
atendam àsseguintesfinalidades:
l-cobeduradeeventosdedoença,invalidez,morteeidadeavançada;
11-proteçâoàmaternidade,especialmenteàgestante;
III- salério-famflia e auxflio-reclusâo, para os dependentes dos
beneficiériosdebaixarenda;
IV-pensâopormorte.
CAPITULO 1
DosBENEFICIARIOS /
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#OjI'E/ECROSIPAIEM,ARTI!
RuaJoâoPessoa,1363-cx. Postal,59-cEIo:as7ao-c()().aontenegro/Rs-Te(:(s1)64:-820c.yax:(sj)6:..45:4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
banla/Lob
. Gab/Haze ()0 Prefeito A
A
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LEI N.° 4.434, DE 24 DE ABRIL DE 2006. 981’: ,9 w" ’>\ \>\ \ a“ N. us Job “be (3“
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V i v , \9\ (g: Q06) Montenegro.
I . \o 0c {0“ I \, 50 . V «‘0‘ be‘
“Vb PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
0 Faco saber que a Gamara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TITULO uNico
DO REGIME DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO
MUNICIPIO DE MONTENEGRO
CAPITULO l
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1.° Reestrutura o Regime Préprio de Previdéncia Social dos
Servidores Efetivos do Municipio — RPPS de que trata 0 art. 40 da Constituicao Federal.
§ 1.° Para operar os pianos de custeio e beneficios do RPPS,
observados os critérios estabelecidos nesta lei, fica criado, vinculado a Secretaria
0 Municipal de Administracao e Planejamento — SMAP, de acordo com 0 art. 71 da Lei n.°
4.320, de 17 de marco de 1964, o Fundo de Aposentadoria e Pensao - FAP.
§ 2" Cabera a Secretaria mencionada no § 1.° a gestéo do FAP, sendo
de competéncia do Chefe de cada Poder a emissao dos atos necessérios a concessao
dos beneficios cobertos pelo RPPS.
Art. 2° 0 RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estao sujeitos os
beneficiarios, e compreende um conjunto de beneficios que, nos termos desta lei,
atendam as seguintes finalidades:
l — cobertura de eventos de doenca, invalidez. morte e idade avancada',
ll — protegao a maternidade, especialmente a gestante;
ll| — salario-familia e auxilio-recluséo, para os dependentes dos
beneficiarios de baixa renda;
lV — pensao por morte.
O CAPITULO ||
DOS BENEFICIARIOS
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax (51) 632-4594
C'J.7:7= '''
y,4.kytpjo..y PREFEITtJRA MyjklcjpAt-oE MONTENEGRO
a sx/j....
sg. y'uxysnys,y Gyjyg yyygjyjy
.k
Art. 3.O Sâo filiados ao RPPS,na qualidade de beneficiârios,os
SeguradoseSeusdependentes.
SeçloI
DosSegurados
Art.4.0SâoseguradosdoRPPS:
l- o servidorpûblico ativo do Municipio,titularde cargo efetivo nos
Poderes Executivoe Legislativo,suasautarquiase fundaçöeseaquelequeestiverem
' disponibilidaderemunerada; .
11-osservidoresinativos,aposentadosnoscargoscitadosnoinciso 1,
seus pensionistas,e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade
remunerada.
51.0Excluidodispostonocaputoservidorocupante,exclusivamente,
de cargoem comissâodeclaradoem !eide livrenomeaçâoeexoneraçâo,ocontratado
porprazo determinado para atendernecessidade temporéria de excepcionalinteresse
pûblicoeoocupantedeempregopûblico.
j2.0Nahip6tesedeacumulaçâoremunerada,oservidormencionado
nesteartigoseréseguradoobrigat6rioem relaçâoacadaum doscargosocupados.
1
.
Art.5.0A perda da condiçâo de segurado do RPPS ocorreré nas
seguinteship6teses:
I-morte;
1IlI--excoansesraaçqajoodoeudaepmosisesnâtaod;oria ou de disponibilidade,salvo quando
retornaràatividadecomotitulardecargodeprovimentoefetivo',
IV - falta de recolhimento das contribuiçöes previdenciérias nas
hipôtesesprevistasnoart.6.0,1,I1,lI1eIV,apôsdecoridooprazoreferidonob5.Odo
mesmoartigo;
V-naship6tesesdoart.6.0,V,apösdecoridooprazoreferidonoâ5.D
'
domesmoaKigo.
Art.6.O Permanece filiado ao RPPS,na qualidade de segurado,o
servidorativoqueestiver:
I- cedido,com ou sem ônus,para outro brgâo ou entidade da
Administraçâo Direl e Indireta da Uniâo,dos Estados,do Distrito Federalou dos
Municîpios;
1 - afastado ou icenciado do cargo efetivo,independentemente da
oqçâoquefizerpelaremuneraçâo,paraoexerciciodemandatoeletivofederal,estadual)
dlstritaloumunicipal,nostermosdoart.38daConstituiçâoFederal',
ll-em disponibilidaderemunerada',
IV - afastado ou Iicenciado do cargo efetivo,com o recebimento de
remuneraçâo,nostermosdoRegimeJuridicodosSemidores;
V - afastado ou Iicenciado do cargo efetivo,sem o recebimento de
remuneraçâo,nos termos do Regime Jurîdico dos Servîdores,observados os prazos
previstosnoj5.0.
j1.0Naship6tesesdosincisos1elI,aremuneraçâodecontribuiçâo
corresponderâàquelarelativaaocargoefetivodequeoseguradoétitular,ecomoseno
z'gosIRûjpl,)()ë$A,k(.)t)ë:JAwfyj)A!,
2 R0kîEdE1R0SIM PEM!AR16!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel;(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Art. 3.O Sâo filiados ao RPPS,na qualidade de beneficiârios,os
SeguradoseSeusdependentes.
SeçloI
DosSegurados
Art.4.0SâoseguradosdoRPPS:
l- o servidorpûblico ativo do Municipio,titularde cargo efetivo nos
Poderes Executivoe Legislativo,suasautarquiase fundaçöeseaquelequeestiverem
' disponibilidaderemunerada; .
11-osservidoresinativos,aposentadosnoscargoscitadosnoinciso 1,
seus pensionistas,e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade
remunerada.
51.0Excluidodispostonocaputoservidorocupante,exclusivamente,
de cargoem comissâodeclaradoem !eide livrenomeaçâoeexoneraçâo,ocontratado
porprazo determinado para atendernecessidade temporéria de excepcionalinteresse
pûblicoeoocupantedeempregopûblico.
j2.0Nahip6tesedeacumulaçâoremunerada,oservidormencionado
nesteartigoseréseguradoobrigat6rioem relaçâoacadaum doscargosocupados.
1
.
Art.5.0A perda da condiçâo de segurado do RPPS ocorreré nas
seguinteship6teses:
I-morte;
1IlI--excoansesraaçqajoodoeudaepmosisesnâtaod;oria ou de disponibilidade,salvo quando
retornaràatividadecomotitulardecargodeprovimentoefetivo',
IV - falta de recolhimento das contribuiçöes previdenciérias nas
hipôtesesprevistasnoart.6.0,1,I1,lI1eIV,apôsdecoridooprazoreferidonob5.Odo
mesmoartigo;
V-naship6tesesdoart.6.0,V,apösdecoridooprazoreferidonoâ5.D
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domesmoaKigo.
Art.6.O Permanece filiado ao RPPS,na qualidade de segurado,o
servidorativoqueestiver:
I- cedido,com ou sem ônus,para outro brgâo ou entidade da
Administraçâo Direl e Indireta da Uniâo,dos Estados,do Distrito Federalou dos
Municîpios;
1 - afastado ou icenciado do cargo efetivo,independentemente da
oqçâoquefizerpelaremuneraçâo,paraoexerciciodemandatoeletivofederal,estadual)
dlstritaloumunicipal,nostermosdoart.38daConstituiçâoFederal',
ll-em disponibilidaderemunerada',
IV - afastado ou Iicenciado do cargo efetivo,com o recebimento de
remuneraçâo,nostermosdoRegimeJuridicodosSemidores;
V - afastado ou Iicenciado do cargo efetivo,sem o recebimento de
remuneraçâo,nos termos do Regime Jurîdico dos Servîdores,observados os prazos
previstosnoj5.0.
j1.0Naship6tesesdosincisos1elI,aremuneraçâodecontribuiçâo
corresponderâàquelarelativaaocargoefetivodequeoseguradoétitular,ecomoseno
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel;(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete ()0 Pre/e/m
Art. 3.° sao filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiaries, os
segurados e seus dependentes.
$9950 I
Dos Segurados
Art. 4.° Séo segurados do RPPS'.
l — o servidor publico ativo do Municipio, titular de cargo efetivo nos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundagoes e aquele que estiver em
disponibilidade remunerada; .
ll — os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inclso I,
seus pensionistas, e 05 pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade
remunerada.
§ 1.° Exclui do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissao declarado em lei de livre nomeacao e exoneracao, o contratado
por prazo determinado para atender necessidade temporaria de excepcional interesse
publico e o ocupante de emprego publico.
§ 2.° Na hipétese de acumulacéo remunerada, o servidor mencionado
neste artigo seré segurado obrigatério em relacao a cada urn dos cargos ocupados.
Art. 5.° A perda da condlcao de segurado do RPPS ocorrera nas
segulntes hipoteses:
l — morte;
ll — exoneracao ou demlssao;
lll — cassacao de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando
retornar a atividade como titular de cargo de provimento efetivo;
IV — falta de recolhimento das contribuicoes previdenciarias nas
hipéteses previstas no art. 6.°, I, II, III e IV, apés decorrido o prazo referido no § 5.° do
mesmo artigo;
V — nas hipéteses do art. 6.°, V, apos decorrido o prazo referido no § 5.°
do mesmo artigo.
Art. 6.° Permanece fillado ao RPPS, na qualidade de segurado, o
servidor ativo que estiver:
l — cedido, com ou sem onus, para outro Orgao ou entidade da
Administraqao Direta e lndireta da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municipios;
ll - afastado ou lioenciado do cargo efetivo, independentemente da
opcao que fizer pela remuneracao, para o exercicio de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituicao Federal;
lll — em disponibilidade remunerada;
lV — afastado ou lioenciado do cargo efetivo, com o recebimento de
remuneracéo, nos termos do Regime Juridico dos Servidores;
V — afastado ou lioenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneracéo, nos termos do Regime Juridlco dos Servidores, observados os prazos
previstos no § 5.°.
§ 1.° Nas hipoteses dos incisos l e II, a remuneracao de contribuicéo
correspondera aquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no
"DOE ORG/10$, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS ~ Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
c .ytcy. jyvy PREjzEI-Etyj:m MuNjclpAuoEMONTENEGRO
- .)-,v ,.,.;iv-..,v,. crl/'8.2erceoz-zr/cAp
. <#.1
i *.
1 # *. ' , .
1
i
t
; seu exercicio estivesse,devendo a concessâodos beneficiosprevidenciériosseguira
mesmaregra. .
l
! j2.5NashipötesesdosincisosIIeIV,aremuneraçâodecontribuiçâo
corresponderâàquelaqueestiverdefatopercebendoosegurado,devendoaconcessâo
' dosbeneficiosprevidenciâriosseguiramesmaregra. i
i b 3.OO recolhimento das contribuiçöes nashipôteses referidasnos
l incisos Ie 1 é de responsabilidade do ôrgâo ou entidade em que o seguradoestiver
1
; desempenhandosuasatividades,salvoquandocedidosem ônusparaocessionério,ou,
t no caso de exercicio de mandato eletivo,quando houveropçâo do servidor pela
1 remuneraçâodocargoefetivo
! .
1 0Exclusi
j b4. vamentenashipôtesesdosincisos1,lI,lIeIV,desdeque
j recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuiçöes devidas,o perfodo em que
! permanecer o servidor afastado ou Iicenciado seré computado para efeito de
1 aposentadoriaedisponibilidade.
.1
l j5.0NashipôtesesdoincisoV,oservidormantémaqualidadede
!l segurado,independentemente de contribuiçâo,até 12 (doze) meses apôs a sua .
t cessaçâo,sendoesseprazoprorogadopormais12(doze)mesescasooservidortenha I
! tempodecontribuiçâoaoRPPSigualousuperiora120(centoevinte)meses.
1
) j6.0Naship6tesesreferidasnoj5.0,amanutençâodafiliaçâo 'f Somente assegura direito ao beneficio de pensâo pormorte,a serconcedido aos
'
!l dependentesdosegurado,ficandovedadoocômputodotempodeafastamentopara j
1 efeitodeaposentadoriaedisponibilidade.
û
! .
1 Art 7.oO servidorefetivocedidodaUniâo,dosEstados,doDistrito ,1
1 FederaloudeoutroMunicipio, permanecefiliadoaoregimeprevidenciériodeorigem. '
1
1 seçzo,,
i DO.SDependentes
j ' l
1l Art. 8.0SâobeneficiériosdoRPPS,nacondiçâodedependentedo 1
Ii segurado'. )
) I- o cônjuge,o companheirota)e o filhola)nâo emancipado,de i:
j qualquercondiçâoI,-menordezltvinteeum)anosouinvâlido; l
ospais; !
II-oirmàolâ)nâoemancipado,dequalquercondiçâo,menorde21 T
(vinteeum)anosouinvélido. î
;
j1OOsdependentesdeumamesmaclasseconcorem em igualdade 1
decondiçöes . l
. ;
û2.OAexistênciadedependentesdequalquerdasclassesdesteadigo
excluidodireitoàsprestaçöesosdasclassesseguintes. j
ê
'
j 3 ( .O Equiparam-se aos filhos,nas condiçöes do inciso 1,mediante
declaraçâo escrita doSeguradoe desdequecomprovadaa dependênciaeconômica,O '
enteadoe Omenorqueestejas0bsuatutelae nâOpossua benssuficientespara0 '
pr6prioSustentoeeducaçâo. '
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ROyTE/ECCOtl/ilEM!ARTE!
RuaJoâo Pessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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corresponderâàquelaqueestiverdefatopercebendoosegurado,devendoaconcessâo
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i b 3.OO recolhimento das contribuiçöes nashipôteses referidasnos
l incisos Ie 1 é de responsabilidade do ôrgâo ou entidade em que o seguradoestiver
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; desempenhandosuasatividades,salvoquandocedidosem ônusparaocessionério,ou,
t no caso de exercicio de mandato eletivo,quando houveropçâo do servidor pela
1 remuneraçâodocargoefetivo
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j b4. vamentenashipôtesesdosincisos1,lI,lIeIV,desdeque
j recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuiçöes devidas,o perfodo em que
! permanecer o servidor afastado ou Iicenciado seré computado para efeito de
1 aposentadoriaedisponibilidade.
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l j5.0NashipôtesesdoincisoV,oservidormantémaqualidadede
!l segurado,independentemente de contribuiçâo,até 12 (doze) meses apôs a sua .
t cessaçâo,sendoesseprazoprorogadopormais12(doze)mesescasooservidortenha I
! tempodecontribuiçâoaoRPPSigualousuperiora120(centoevinte)meses.
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) j6.0Naship6tesesreferidasnoj5.0,amanutençâodafiliaçâo 'f Somente assegura direito ao beneficio de pensâo pormorte,a serconcedido aos
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1 efeitodeaposentadoriaedisponibilidade.
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1 FederaloudeoutroMunicipio, permanecefiliadoaoregimeprevidenciériodeorigem. '
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1l Art. 8.0SâobeneficiériosdoRPPS,nacondiçâodedependentedo 1
Ii segurado'. )
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j qualquercondiçâoI,-menordezltvinteeum)anosouinvâlido; l
ospais; !
II-oirmàolâ)nâoemancipado,dequalquercondiçâo,menorde21 T
(vinteeum)anosouinvélido. î
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j1OOsdependentesdeumamesmaclasseconcorem em igualdade 1
decondiçöes . l
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û2.OAexistênciadedependentesdequalquerdasclassesdesteadigo
excluidodireitoàsprestaçöesosdasclassesseguintes. j
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j 3 ( .O Equiparam-se aos filhos,nas condiçöes do inciso 1,mediante
declaraçâo escrita doSeguradoe desdequecomprovadaa dependênciaeconômica,O '
enteadoe Omenorqueestejas0bsuatutelae nâOpossua benssuficientespara0 '
pr6prioSustentoeeducaçâo. '
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ROyTE/ECCOtl/ilEM!ARTE!
RuaJoâo Pessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
i.
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/Hezte ()0 Prc/eim
seu exercicio estivesse, devendo a concessao dos beneficios previdenciarios seguir a
mesma regra.
§ 2.” Nas hipéteses dos incisos III e IV, a remuneragao de contribuigao
correspondera aquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessao
dos beneficios previdenclérios seguir a mesma regra.
§ 3.° O recolhimento das contribuigoes nas hipéteses referidas nos
incisos l e ll é de responsabilidade do Orgao ou entidade em que o segurado estiver
desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem 6nus para o cessionério, ou, no caso de exerclcio de mandato eletivo, quando houver opcao do servidor pela
remuneragao do cargo efetivo.
§ 4.° Exclusivamente nas hipéteses dos incisos I, II, III e IV, desde que
recolhldas ou repassadas ao RPPS as contribuigfies devidas, o periodo em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado seré computado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 5.° Nas hipéteses do inciso V, o servidor mantém a qualldade de
segurado, independentemente de contribuigéo, até 12 (doze) meses apés a sua cessacao, sendo esse prazo prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o servidor tenha
tempo de contribuicao ao RPPS igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 6.° Nas hlpoteses referidas no § 5.°, a manutengao da filiacao
somente assegura direlto ao beneficio de pensao por morte, a ser concedldo aos dependentes do segurado, ficando vedado o cémputo do tempo de afastamento para
efeito de aposentadoria e disponibllldade.
Art. 7.° O servidor efetivo cedido da Uniao, dos Estados, do Distrito
Federal ou de outro Municlpio, permanece filiado ao regime prevldenciério de origem.
Segao II
Dos Dependentes
Art. 8.° Séo beneficiaries do RPPS, na condlcao de dependente do
segurado:
| — o c6njuge, o companheiro(a) e o filho(a) nao emancipado, de
qualquer condicao, menor de 21 (vinte e um) anos ou invélido;
|| — os pals;
ll| — o irmao(a) nao emancipado, de qualquer condigao, menor de 21
(vinte e um) anos ou invalido.
§ 1.° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade
de condicoes.
§ 2.° A existéncia de dependentes de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito as prestacées os das classes seguintes.
§ 3.° Equiparam-se aos filhos, nas condigoes do inciso l, mediante
declaragéo escrita do segurado e desde que comprovada a dependéncia econémica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e nao possua bens suficientes para o préprio sustento e educagao.
”DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE DAS ARTES
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â4.OO menorsobtutelasomentepoderéserequiparadoaosfilhosdo .
seguradoquando,além deatenderaosrequisitosdo13.0,houveraapresentaçâode .
termodetutela.
, 1 5.OConsidera-secompanheirota)a pessoa que,sem sercasada,
'E mantenhauniâoestévelcomoseguradola). ,E
tl' 56/AdependlnciaeconômicadaspesoasindicadasnoMcisolé / ! presumidaedasdemaisdevesercomprovada. t
i . l
i )
: Art.9.oA perdadaqualidadededependentenoRPPSocorre:
1 I-paraocônjuqe:
aprestaçâodealaim)epnetloass;epara/aojudicialoudivôrcio,enquantonâolheforassegurada )
b)pelaanulaçaodocasamento', #
1 c)pelamorte; 'r
,
1 d)porsentençajudicialtransitadaemjulgado. !
'! 11- para o companheirola),pela cessaçâoda uniâoestévelcom o fë
j seguradola),enquantonâoIheforasseguradaaprestaçâodealimentos', ?
1 II-paraofilhota)eoirmâolâ),dequalquercondiçâo,aocompletarem '
j 21(vinteeum)anosdeidade,salvoseinvélidos,oupelaemancipajjo,aindaque ij
!! invélido,exceto,nestecaso,seaemancipaçâofordecorentedecolaçaodegrauem j
j cursodeensinosuperior', l
1 IV-paraosdependentesemgeral: !
t a)pelacessaçâodainvalidezoudadependênciaeconômica; ;
j b)pelamorte. !
1 seçâop/ )
Daslnscriçöes !
?
Art.10.A inscriçâo do segurado é automética e ocorre quando da f
investiduranocargo. t
l
Ad.11.Incumbe ao segurado a inscriçâo de seus dependentes,que
poderâopromovê-laseelefalecersem tê-laefetivado.
j1.0Ainscriçâodedeqendenteinvâlidorequersempreacomprovaçâo
dessacondiçâoporinspeçâofeitaporme'dicooficialdoMunicfpio.
('
j 2.0 As informaçöes referentes aos dependentes deverâo ser
comprovadasdocumentalmente.
j 3.0 A perda da condiçâo de segurado implica o automâtico
cancelamentodainscriçâodeseusdependentes.
CAPITULO IlI
DO CUSTEIO
( Art.12.SâofontesdecusteiodoRPPS:
''r0E(RGj0!,p0E!)$GtlE:$ALkEkIp)!''
MOCTE/EêROttp/tçgi9x:AR1i!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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Art.10.A inscriçâo do segurado é automética e ocorre quando da f
investiduranocargo. t
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Ad.11.Incumbe ao segurado a inscriçâo de seus dependentes,que
poderâopromovê-laseelefalecersem tê-laefetivado.
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comprovadasdocumentalmente.
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CAPITULO IlI
DO CUSTEIO
( Art.12.SâofontesdecusteiodoRPPS:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gag/Hate ()0 Pre/efm
§ 4.° O menor sob tutela somente poderé ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3.°, houver a apresentagao de
termo de tutela.
§ 5.° Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada,
mantenha uniao estével com o segurado(a).
§ 6" A dependéncia economica das pessoas indicadas no inciso l é
presumida e das demais deve ser comprovada.
Art. 9.° A perda da qualidade de dependente no RPPS ocorre:
| — para o conjuge:
a) pela separaqao judicial ou divércio, enquanto nao lhe for assegurada
a prestagao de alimentos;
b) pela anulagao do casamento;
c) pela morte;
d) por sentenga judicial transitada em julgado.
l| — para o companheiro(a), pela cessagzao da uniao estavel com o
segurado(a), enquanto nao lhe for assegurada a prestaoao de alimentos;
III - para o filho(a) e o irmao(a). de qualquer condiqao, ao completarem
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se invélidos, ou pela emancipaoao, ainda que
invélido, exceto, neste caso, se a emancipagao for decorrente de colagao de grau em
curso de ensino superior;
IV — para os dependentes em geral:
a) pela cessaqéo da invalidez ou da dependéncia economica;
b) pela morte.
Segao Ill
Das Inscrigoes
Art. 10. A inscrigao do segurado é automética e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11. lncumbe ao segurado a inscrioao de seus dependentes, que
poderao promové-Ia se ele falecer sem té-Ia efetivado.
§ 1.° A inscrigéo de dependente invalido requer sempre a comprovagao
dessa condigao por inspegao feita por médico oflcial do Municipio.
§ 2.° As informagoes referentes aos dependentes deveréo ser
comprovadas documentalmente.
, § 3.° A perda da condioao de segurado implica o automético
cancelamento da inscrioao de seus dependentes.
CAPITULO ”I
DO CUSTEIO
Art. 12. $510 fontes de custeio do RPPS:
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE DAS ARTES
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 6324594
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l( 1I--aaccoonnttrribibuuiylçââoopprerevvidideenncciéiériraiaddooMsusengicuipraiod;os, inclusivedosinativose .t
i1 pensionistas; lIl- l
' IV- doaçöes,subvençöeseIegados', l
Jl receitasdecorentesdeaplicaçöesfinanceiraseinvestimentos t
l patrimoniais', V- (
' VI- valoresrecebidosàtitulodecompensaçâofinanceira', j demaisdotaçöesprevistasnoorçamentomunicipal. .,
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ptiblicosativoseem disponibilidaderemuneradadequalquerdosdrgâosePoderesdo 1j
Mi
unicîpio,incluidassuasautarquias efundaçöes, narazâode 11% (onzeporcento), s
ncidentesobreatotalidadedaremuneraçâodecontribuiçâo; j
11-acontribuiçâoprevidenciéria,decarétercompulsôrio,dosservidores l
ptiblicos inativos e pensionistas de qualquerdosUrgâos e Poderes do Municipio, i
incluidas suas autarquias e fundaçöes, narazâo de11% (onze porcento),incidente
sobreovalordaparceladosproventosquesupereoIimiteméximoestabelecidoparaos
benefîciosdoRegime GeraldePrevidênciaSocial, sendoque,em relaçâoaosinativos
portadores de doenças incapacitantes,assim definidas em lei, a contribuiçào incidirâ
sobreovalordaparceladosproventosquesuperem odobrodesseIimite;
d Il- acontribuiçâoprevidenciéria, decarétercompuls6rio,detodosos
(drgâosePoderesdoMunicfpio,incluîdassuasautarquiasefundaçöes, narazàode17% q
ezesseteporcento),incidentesobreatotalidadedaremuneraçâodecontribuiçâodos
servidoresativos,em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas,nos termos
dosincisosle l.
j1.0Ospercentuaisdecontribuiçâoprevistosnosincisos1,1e11,eno
j7.0,deverâoserreavaliadosatuarialmentenostermosdoart.15destaleieconformea
Iegislaçâofederalpertinente,e,quando necessério, atendendoàsindicaçöesdo célculo '
atuarial,serâoalteradosporIei.
â2.0Ocorendomajoraçâodealiquotas,suaexigibilidadedar-se-éa
padirdodia 1.0(primeiro)do mêsseguinteaononagésimo diada publicaçâodaIei
referidanoj 1.0,sendo mantida,atéessadata,aobrigatoriedadedosrecolhimentos
pelasaliquotasentâovigentes.
j 3,OAs contribuiçöese demabs recursosde que trata este artigo
somentepoderâoserutilizadosparapagamentodebeneficiosprevidenciâriosdoRPPSe
dataxadeadministraçâodestinadaàmanutençâodesseRegime.
j4.OO valordataxadeadministraçâo,mencionadanoj3.0,seréde
2% (doisporcento)dovalortotaldasremuneraçöes,proventosepensöesdossegurados
vinculadosaoRPPS,relativamenteaoexerciciofinanceiroanterior, epoderéserutilizado
para o custeio das avaliaçôes attlariais e de outras despesas previstas em normas
editadaspeloMinistériodaPrevidênciaSocial-MPS.
. j 5,OOs recursosdo FAP serâo depositadosem contadistinta das
contasdaAdministraçâoMunicipal.
j6.OAsaplicaçöesfinanceirasdosrecursosmencionadosnesteartigo
atenderâoàsresoluçöesdoConsedho MonetérioNacional,sendovedadaaaplicaçâoem
''p0E(RG/OI,p0ES)'1Gt)E:IAtfEklM$*
M98IEjIGR:t1W.,E9M AR1i! .
RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,59-cEp:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(s1)649-8200-Fax:(51)632-4594
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dosincisosle l.
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para o custeio das avaliaçôes attlariais e de outras despesas previstas em normas
editadaspeloMinistériodaPrevidênciaSocial-MPS.
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contasdaAdministraçâoMunicipal.
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ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinete ()1) Pre/e/m
l — a contribuigao previdenciéria do Municipio;
ll — a contribuigéo previdenciéria dos segurados, inclusive dos inativos e
pensionistas;
lll — doagoes, subvengoes e legados;
IV — receitas decorrentes de aplicaooes financeiras e investimentos
patrimonials;
V — valores recebidos a titulo de compensacéo financeira;
VI — demais dotagoes previstas no orgamento municipal.
Art. 13. Constituem recursos do RPPS:
l — a contribuicéo previdenclaria, de carater compulsério, dos servidores
pUblicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Orgaos e Poderes do
Municiplo, incluidas suas autarquias e fundagoes, na razéo de 11% (onze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneracéo de contribuigéo;
ll — a contribuigéo previdenciéria, de caréter compulsério, dos servidores
pflblicos inativos e pensionistas de qualquer dos Orgéos e Poderes do Municlpio,
incluidas suas autarquias e fundagoes, na razao de 11% (onze por cento), incidente
sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite méximo estabelecido para os
beneficios do Regime Geral de Previdéncia Social, sendo que, em relacéo aos inativos
portadores de doencas incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuigéo incidira
sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
Ill — a contribuigéo previdenciéria, de caréter compulsério, de todos os
Orgaos e Poderes do Municipio, incluidas suas autarquias e fundagoes. na razéo de 17%
(dezessete por cento), incidente sobre a totalidade da remuneraoao de contribuigao dos
servidores ativos. em disponibilidade remunerada, lnativos e pensionistas, nos termos
dos incisos l e ll.
§ 1.° Os percentuais de contribuicéo previstos nos incisos I, H e III, e no
§ 7.°, deverao ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta lei e conforme a
legislaoao federal pertinente, e, quando necessério, atendendo as indicacoes do célculo
atuarial, seréo alterados por lei.
§ 2.° Ocorrendo majoraqéo de allquotas, sua exigibilidade dar—se-é a
partir do dia 1.° (primeiro) do més seguinte ao nonagésimo dia da publicacao da lei
referida no § 1.°, sendo mantida, até essa data. a obrigatoriedade dos recolhimentos
pelas aliquotas entao vigentes.
§ 3.° As contribuicoes e demais recursos de que trata este artigo
somente poderao ser utilizados para pagamento de beneficios previdenciérios do RPPS e
da taxa de administracao destinada a manutencao desse Regime.
§ 4.° O valor da taxa de administracao, mencionada no § 3.°, sera de
2% (dois por cento) do valor total das remuneragoes, proventos e pensoes dos segurados
vinculados ao RPPS, relativamente ao exerclcio financeiro anterior, e poderé ser utllizado
para o custeio das avaliacoes atuariais e de outras despesas previstas em normas
editadas pelo Ministério da Previdéncia Social — MPS.
§ 5.° Os recursos do FAP seréo depositados em conta distinta das
contas da Administracao Municipal.
§ 6.° As aplicacoes financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderéo as resolucoes do Conselho Monetério Nacional, sendo vedada a aplicacao em
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO MDLDE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594
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vv,,o-)w..,y PREFEITURAMuNjclpAl-DEMONTENEGRO
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titulos pûblicos,exceto os titulos pûblicos federaisvbem como a utilizaçâo desses
recursosparaempréstimodequalquernatureza. ,
j 7.0Adicionalmenteà contribuiçâo dequetrata oinc.11,todosos !
drgâose Poderesdo Municipio,incluîdassuas autarquiase fundaçöes,a titulo de y
t recuperaçâo do passivo atuariale financeiro,contribuirâo com alîquota na razâo de 1'
ï 7,04% (setevirgulazeroquatroporcento),incidentesobreatotalidadedaremuneraçâo
i decontribuiçâodosservidoresativos,nostermosdosincisosIe Il,até31dedezembro
i de2006, acontardapublicaçâodestaIei.
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1 . j
58.0A amortizaçâodopassivo atuarialefinanceiroédivida por35 'j
1' (trintaecinco)anos,sendoquedeveréserrevistaem célculoatuarialaserrealizado j
j, anualmente onde o custo suplementarseré recalculado,havendo a necessidade da !
I alteraçâoemlei. t .$ ')
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l Art. 14.Entende-secomoremuneraçaodecontribuiçao,paraosefeitos k
l destaIei,
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1 remuneratôrioeoutrasvantagenspercebidaspeloservidor,conformeestabelecidoem !
Iei,exclufdas'.
I-asdiérias; ';
1-oauxilioparatransporte;
II-oauxilioparaalimentaçâo, (
IV-osalério-famflia; )
V-oprêmioporassiduidade', @
VI- asférias indenizadas. '
b 1.OIntegram aremuneraçâodecontribuiçâoovalordagratificaçâo ê
natalina,a gratificaçâo deférias,o salério-maternidade,o auxîlio-doença e osvalores 'h
pagosa0ssegurados,em razâodoseuVinculocom oMunicipio,decorrentesdedecisâo
judicialouadministrativa,excluidasasparcelasreferidasnosincisoslaVI.
r
'
j2.0A gratificaçâonatalinaseréconsiderada,parafinscontributivos,
separadamentedaremuneraçâodecontribuiçâorelativaaomêsem queforpaga.
â 3.0Para o segurado em regime de acumulaçâo remunerada de
cargos, considerar-se-é, para fins de incidência da contribuiçâo e concessâo de
1 benefîciospeloRPPS,a integralidadedaremuneraçâodecontribuiçâo referenteacada
! cargo.
â4.0O servidorocupantedecargoefetivocontribuirésobreaparcela
percebidaem decorrênciado exercîcio decargo em comissâooufunçâode confiança
para efeito de célculo do beneficio a serconcedido com fundamento no art.40 da
ConstituiçâoFederal,respeitada,em qualquerhipôtese,aIimitaçâoestabelecidanoj2.O
docitadoadigo.
Ad.15.O planodecusteiodoRPPSserérevistoanualmenteousempre
que se fizernecessério,observadas as normas gerais de atuéria,objetivando a
manutençâodeseuequilîbriofinanceiroeatuarial.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal, 59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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titulos pûblicos,exceto os titulos pûblicos federaisvbem como a utilizaçâo desses
recursosparaempréstimodequalquernatureza. ,
j 7.0Adicionalmenteà contribuiçâo dequetrata oinc.11,todosos !
drgâose Poderesdo Municipio,incluîdassuas autarquiase fundaçöes,a titulo de y
t recuperaçâo do passivo atuariale financeiro,contribuirâo com alîquota na razâo de 1'
ï 7,04% (setevirgulazeroquatroporcento),incidentesobreatotalidadedaremuneraçâo
i decontribuiçâodosservidoresativos,nostermosdosincisosIe Il,até31dedezembro
i de2006, acontardapublicaçâodestaIei.
l . .
1 . j
58.0A amortizaçâodopassivo atuarialefinanceiroédivida por35 'j
1' (trintaecinco)anos,sendoquedeveréserrevistaem célculoatuarialaserrealizado j
j, anualmente onde o custo suplementarseré recalculado,havendo a necessidade da !
I alteraçâoemlei. t .$ ')
l r
l Art. 14.Entende-secomoremuneraçaodecontribuiçao,paraosefeitos k
l destaIei,
. ovencimentobàsicodocargoefetivoacrescidodetodasasparcelasdecaréter 2
1 I
1 remuneratôrioeoutrasvantagenspercebidaspeloservidor,conformeestabelecidoem !
Iei,exclufdas'.
I-asdiérias; ';
1-oauxilioparatransporte;
II-oauxilioparaalimentaçâo, (
IV-osalério-famflia; )
V-oprêmioporassiduidade', @
VI- asférias indenizadas. '
b 1.OIntegram aremuneraçâodecontribuiçâoovalordagratificaçâo ê
natalina,a gratificaçâo deférias,o salério-maternidade,o auxîlio-doença e osvalores 'h
pagosa0ssegurados,em razâodoseuVinculocom oMunicipio,decorrentesdedecisâo
judicialouadministrativa,excluidasasparcelasreferidasnosincisoslaVI.
r
'
j2.0A gratificaçâonatalinaseréconsiderada,parafinscontributivos,
separadamentedaremuneraçâodecontribuiçâorelativaaomêsem queforpaga.
â 3.0Para o segurado em regime de acumulaçâo remunerada de
cargos, considerar-se-é, para fins de incidência da contribuiçâo e concessâo de
1 benefîciospeloRPPS,a integralidadedaremuneraçâodecontribuiçâo referenteacada
! cargo.
â4.0O servidorocupantedecargoefetivocontribuirésobreaparcela
percebidaem decorrênciado exercîcio decargo em comissâooufunçâode confiança
para efeito de célculo do beneficio a serconcedido com fundamento no art.40 da
ConstituiçâoFederal,respeitada,em qualquerhipôtese,aIimitaçâoestabelecidanoj2.O
docitadoadigo.
Ad.15.O planodecusteiodoRPPSserérevistoanualmenteousempre
que se fizernecessério,observadas as normas gerais de atuéria,objetivando a
manutençâodeseuequilîbriofinanceiroeatuarial.
. ''p0EIRGj0$yp0E$A)kGtJi:$AWiyIM!''
( #0j1(jEgRQtI)A)(M&Akl'j!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal, 59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete ()0 Pre/eilo
titulos pfiblicos, exceto os titulos pl’iblicos federais, bem como a utilizagao desses
recursos para empréstimo de qualquer natureza.
§ 7.° Adicionalmente a contribuicao de que trata 0 inc. Ill, todos os
Orgaos e Poderes do Municipio, incluidas suas autarquias e fundacoes, a titulo de
recuperacao do passivo atuarial e financeiro, contribuirao com aliquota na razao de
7,04% (sete virgula zero quatro por cento), incidente sobre a totalidade da remuneracao
de contribuicao dos servidores ativos, nos termos dos incisos | e ll, até 31 de dezembro
de 2006, a contar da publicacao desta lei.
§ 8.° A amortizacao do passivo atuarial e financeiro é divida per 35
(trinta e cinco) anos, sendo que deveré ser revista em calculo atuarial a ser realizado
anualmente onde o custo suplementar sera recalculado, havendo a necessidade da
0 alteracao em lei.
Art. 14. Entende—se oomo remuneracao de contribuicao, para os efeitos
desta lei, o vencimento basico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de carater
remuneratorio e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecida em
lei, excluidas:
l— as diarias;
|| — o auxilio para transporte;
lll — o auxilio para alimentacao;
IV — o salario-familia;
V — o prémio por assiduidade;
Vl — as férias indenizadas.
§ 1.° Integram a remuneracao de contribuicao o valor da gratificagao
natalina, a gratificacao de férias, o salério-maternidade, o auxilio-doenca e 05 valores
pagos aos segurados, em razao do seu vinculo com o Municipio, decorrentes de decisao
judicial ou administrativa, excluidas as parcelas referidas nos incisos I a VI.
0 § 2.° A gratificacao natalina sera considerada, para fins contributivos,
separadamente da remuneracao de contribuicao relativa ao més em que for paga.
§ 3.° Para 0 segurado em regime de acumulacao remunerada de
cargos, considerar-se-a, para fins de incidéncia da contribuicao e concessao de
beneficios pelo RPPS, a integralidade da remuneracao de contribuicao referente a cada
cargo.
§ 4.° O servidor ocupante de cargo efetivo contribuira sobre a parcela
percebida em decorréncia do exercicio de cargo em comissao ou funcao de confianca
para efeito de célculo do beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituicao Federal, respeitada, em qualquer hipotese, a limitacao estabelecida no § 2.°
do citado artigo.
Art. 15. O plano de custeio do RPPS sera revisto anualmente ou sempre
que se fizer necessario, observadas as normas gerais de atuaria, objetivando a O manutencao de seu equilibrio financeiro e atuarial.
"nor 0Rciios, nor SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE m was
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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z** ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
jJ joy,.j:j.,s? PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
-- tos),',t,.,-:. cz?//bp/',(vJazr/wh?
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@ .
j1.0A avaliaçâodasituaçâofinanceiraeatuarialserérealizadapor
profissionalouempresadeatuériaregularmenteinscritosnoInstitutoBrasileirodeAtuâria .
- IBA.
Ad.16.AscontribuiçGesprevidenciériasprevistasnoad.13,bem como
': aquelasdevidasnashipôtesesdosincisosIe1doart.6.0,deverâoserrecolhidasatéo
5.0(quinto)diaûtildomêsseguinteàqtleleaqueascontribuiçöessereferirem.
1 .
i ' Art.17.Acontribuiçâoorevidenciériarecolhidaourepassadaematraso
j ficasujeita a coreçâo de acordo com'o fndiceou fatorincidentesobre ostributos
tJ municipais,além dejurosde12% (dozeporcento)aoano.
1
1 Art. 18.salvo na hipôtese de recolhimento inuevido,nao haverà
1 restituiçâodecontribuiçoespagasaoRpps. j;
1i (
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1 CAPITULOIV !
1 DOS6RGAOSDEADMINISTRK XOEFISCALIZK XO l
1 l2
1 t
Ad.19.SâoresponséveispefaadmfnistraçloeffscafizaçlodoFAP: 1
l-
. l ConselhodeAdministraçâo, $
1-ConselhoFiscal. '!
l
â 1.0Asatividadesdosconselheirosdeverâo,obrigatoriamente,ser :1
exercidas porservidores estatutério: efetivos,ativos ou inativos,e pensionistas do .
MunicipiodeMontenegro,contribuintesdosFundos. )
j2.0Oexerciciodasfunçöesdeconselheironâoseràremunerado,mas .
seréconsideradoserviçoefetivoerelevante,paratodososefeitosIegais. '
j 3.0Osconselheirosresponderâo civil,penal,eadministrativamente
. pelaviojaçâodestaIei.
j4.0o sewidorqueintegraroConselhodeAdministraçâonâopoderé
fazerpadedoConselhoFiscalconcomitantemente.
j5.OOmandatodeconselheiroteréduraçâode2(dois)anos,permitida
umareconduçâoatravésdeeleiçâo.
j 6.OA presidência dos Conselhos serâ exercida porum de seus
membros,com mandatode1(um)ano,permitidaumareconduçâoatravésdeeleiçâopor
seuspares.
SeçloI
DoConselhodeAdministra@o
Art.20.O Conselho de Administraçâo é 6rgâo de deliberaçâo e
orientaçâo superiordo Fundo,cabondo-lhe principalmente fixarobjetivose polîticas
!
''90EIRGj0!,p0ESAFGtJE:MWEk1M$''
è RIjIEdEGROtl)é)EM!ARIB
' RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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j1.0A avaliaçâodasituaçâofinanceiraeatuarialserérealizadapor
profissionalouempresadeatuériaregularmenteinscritosnoInstitutoBrasileirodeAtuâria .
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': aquelasdevidasnashipôtesesdosincisosIe1doart.6.0,deverâoserrecolhidasatéo
5.0(quinto)diaûtildomêsseguinteàqtleleaqueascontribuiçöessereferirem.
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j ficasujeita a coreçâo de acordo com'o fndiceou fatorincidentesobre ostributos
tJ municipais,além dejurosde12% (dozeporcento)aoano.
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1 Art. 18.salvo na hipôtese de recolhimento inuevido,nao haverà
1 restituiçâodecontribuiçoespagasaoRpps. j;
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j5.OOmandatodeconselheiroteréduraçâode2(dois)anos,permitida
umareconduçâoatravésdeeleiçâo.
j 6.OA presidência dos Conselhos serâ exercida porum de seus
membros,com mandatode1(um)ano,permitidaumareconduçâoatravésdeeleiçâopor
seuspares.
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Art.20.O Conselho de Administraçâo é 6rgâo de deliberaçâo e
orientaçâo superiordo Fundo,cabondo-lhe principalmente fixarobjetivose polîticas
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Jwe.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
6451mm ()1) PIE/91211
§ 1.° A avaliagao da situagao financeira e atuarial seré realizada por
profissional ou empresa de atuéria regularmente inscritos no lnstituto Brasileiro de Atuaria — IBA.
Art. 16. As contribuigoes previdenciérias previstas no art. 13, bem como
aquelas devidas nas hipéteses dos incisos l e ll do art. 6.°, deverao ser recolhidas até o 5.° (quinto) dia L'itil do més seguinte aquele a que as contribuigoes se referirem.
Art. 17. A contribuigéo previdenciéria recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita a corregao de acordo com o indice ou fator incidente sobre os tributos
municipais, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 18. Salvo na hipétese de recolhimento indevido, nao haveré
restituioao de contribuigoes pagas ao RPPS.
_ CAPITULO Iv~ ~ DOS ORGAOS DE ADMINISTRAQAO E FISCALIZAQAO
Art. 19. Séo responséveis pela administragao e fiscalizaqao do FAP:
I — Conselho de Administraoao;
ll — Conselho Fiscal.
§ 1.° As atividades dos conselheiros deverao, obrigatoriamente, ser
exercidas por servidores estatutérios efetivos, ativos ou inativos, e pensionistas do
Municipio de Montenegro, contribuintes dos Fundos.
§ 2.° O exercicio das fungoes de conselheiro nao seré remunerado, mas
seré considerado servigo efetivo e relevante, para todos os efeitos legais.
§ 3.° Os conselheiros responderéo civil, penal, e administrativamente
pela violaoao desta lei.
§ 4.°-O servidor que integrar o Conselho de Administragao néo poderé
fazer parte do Conselho Fiscal concomitantemente.
§ 5.° O mandato de conselheiro teré duragao de 2 (dois) anos, permitida
uma recondugao através de eleigao.
§ 6.° A presidéncia dos Conselhos seré exercida por um de seus
membros, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondugao através de eleigéo por
seus pares.
$9950 I
Do Conselho de Administragéo
Art. 20. O Conselho de Administragao é érgéo de deliberaoao e
orientaoao superior do Fundo, cabendo-lhe principalmente fixar objetivos e politicas
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS“
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 ~ CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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previdenciâriase deassistênciaà saûde,e suaaçâose exercerâ pelo estabelecimento
1 dediretrizesenormasgeraisdeorganizaçâo,operaçaoeadministraçao.
l
i
;q Art.21.O Conselho de Administraçâo seré composto pormembros
l titulares,com2(dois)suplentes,respectivamente,daseguinteforma: 1 I-1(um)representanteeleitoem cadaSecretariaMunicipal', lt
j 1lI-- 11((uumm))rereppreresseenntatannteteeinleditiocapdeolopseilnoaPtivoodsereEpxeencsuiotivnois.tas', lj
1 j1.9OsmembrosdoConselhodeAdministraçâo,bemc'omoseus fi
1 suplentes,serâonomeadospeloChefedoPoderExecutivoMunicipal. )
l
ï 2.0Ap6s aseleiçöese nomeaçâo dosconselheiros deveré haver !
reuniâoentreosconselheiroseleitoseosdagestâo anterior,visandoprestarcontasde 1
dasasatividades. 1
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I
j3.OO Presidente,oVice-presidenteeoSecretériodoConselhode !
Administraçâo serâo eleitos na primeira reuniâo do Conselho, pelos prôprios r
conselheiros,emvotaçâosecreta,pormaioriaabsolutadevotos. k
â4.OOsmandatosdosmembrosdoConselhodeAdministraçâoserâo ;
prorrogadosautomaticamenteatéapossedeseussucessores. J
(
j 5.0O Conselho de Administraçâo reunir-se-é ordinariamente,no
minimo uma vez pormês,e extraordinariamente a qualquertempo,convocado pelo j
Presidenteoupelamaioriaabsolutadosseusmembros. 'r
1
j6.OOsconselheirosserâodispensadosdasatividadesnasSecretarias
paraparticipardasreuniöes.
j 7.0As tarefasdosconselheirosserâo executadas em horério de
expedientedaPrefeitura,devendoosassuntosserregistradosem ata.
â8.OOsconselheirosserâocomunicadosdasreuniöes,porescrito.
Art.'22. A perda da condiçâode servidordeterminarâ a vacância do
cargodemembrodoConselhodeAdministraçâo,bem comooafastamentoem virtudede
Iicenças previstas no RJU,nâo remuneradas,ou,ainda,a cedência do servidorpara
outros6rgâossem ônusparaoMunicîpio.
â10Excetuam-sedodispostonocaptltosservidorescedidosàCâmara
deVereadores,sem ônusparaoPoderExecutivo.
j 20Quando da vacância do cargo de membro indicadoou eleito,
assumiréatitularidadeorespectivosuplente.
(
,: â 30 Quando da vacância do cargo porinatividade,assumiré o
: respectivosuplente.
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i) RuaJoâoPessoa,1363-Cx. Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l
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l titulares,com2(dois)suplentes,respectivamente,daseguinteforma: 1 I-1(um)representanteeleitoem cadaSecretariaMunicipal', lt
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Administraçâo serâo eleitos na primeira reuniâo do Conselho, pelos prôprios r
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cargodemembrodoConselhodeAdministraçâo,bem comooafastamentoem virtudede
Iicenças previstas no RJU,nâo remuneradas,ou,ainda,a cedência do servidorpara
outros6rgâossem ônusparaoMunicîpio.
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i) RuaJoâoPessoa,1363-Cx. Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 l
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfnelc ()0 Prefeim
previdenciarias e de assisténcia a saL’ide, e sua acéo se exercera pelo estabelecimento
de diretrizes e normas gerais de organizaoéo, operacao e administracao.
Art. 21. O Conselho de Administracao seré composto por membros
titulares, com 2 (dois) suplentes, respectivamente, da seguinte forma:
I — 1 (urn) representante eleito em cada Secretaria Municipal;
II — 1 (um) representante eleito pelos inativos e pensionistas;
Ill — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
§ 1.° Os membros do Conselho de Administracéo, bem como seus
suplentes, serao nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
0 § 2.° Apos as eleicoes e nomeacao dos conselheiros deveré haver
reuniao entre os conselheiros eleitos e 05 da gestéo anterior, visando prestar contas de
todas as atividades.
§ 3.° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretério do Conselho de
Administracao serao eleitos na primeira reuniéo do Conselho, pelos préprios
conselheiros, em votacao secreta, por maioria absoluta de votos.
§ 4.° Os mandates dos membros do Conselho de Administracao serao
prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.
§ 5.° 0 Conselho de Administracao reunir-se-é ordinariamente, no
minimo uma vez por més, e extraordinariamente a qualquer tempo, convocado pelo
Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 6.° Os conselheiros serao dispensados das atividades nas Secretarias
para participar das reunioes.
C § 7.° As tarefas dos conselheiros serao executadas em horério de
expediente da Prefeitura, devendo os assuntos ser registrados em ata.
§ 8.° Os conselheiros seréo comunicados das reunioes, por escrito.
Art. '22. A perda da condicao de servidor determinara a vacéncia do
cargo de membro do Conselho de Administracéo, bem como o afastamento em virtude de
licencas previstas no RJU, nao remuneradas, ou, ainda, a cedéncia do servidor para
outros érgaos sem onus para o Municipio.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput os servidores cedidos a Cémara
de Vereadores, sem onus para o Poder Executivo.
§ 2° Quando da vacéncia do cargo de membro indicado ou eleito,
assumira a titularidade o respectivo suplente.
§ 3° Quando da vacancia do cargo por inatividade, assumiré o
O respective suplente.
"DOE Mates, 005 SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE nAs ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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) Art.23.Asvagasdosconselheirosserâopreenchidaspelossuplentes, !
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feita porPortaria e sua posse se darâ na primeira reuniâo seguinte convocada pelo ' l
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Conselho. 1
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suplenteeoPresidentedoConselhodeAdministrag:o,dosseusafastamentosem )
virtude de Iicenças previstas no Regime Juridico Unico, ou outros impedimentos i
devidamentejustificadosecom aconcordânciadorespectivosecretério. l
i
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Art.24.CompeteaoConselhodeAdministraçâo: )
1-elaboraraspropostasorçamentâriasdoFundo; i
11-deliberarsobreasprestaçöesdecontaseosrelat6riosdeexecuçâo
orçamentâriadoFundo;
ll1- decidirsobreaformadefuncionamentodoConselhoeelegerseu .
Presidente', IV - fiscalizarorecolhimentodascontribuiçöes,inclusiveverificandoa
corretabasedecélculo; V - analisare fiscalizara aplicaçâo das disponibilidades do Fundo 7
quantoàforma,prazoenaturezadosinvestimentos;
Vl- expedir instruçöes necessérias a devoluçâo de parcelas de
benefîciosindevidamenterecebidos;
Vl- proporalteraçâodasalîquotasreferentesascontribuiçöesa que
aludem oart.13destaIei,com vistasaasseguraravkabilidadeeconômico-financeifados
Fundos,com basenasavaliaçöesatuariais',
Vll-divulgar,noQuadrodePublicaçöesdaPrefeituraMunicipal,todas
asdecisôesdoConselho':
IX -delberarsobreoutrosassuntosdeinteressedoFundo,pormeiode
resoluçöes,homologadaspeloChefedoExecutivo;
X - solicitaraelaboraçlode estudose pareceres t*cnicosrelativosa
aspectosatuariais,juridicos,financeiroseorganizacionaisrelativosaassuntosdesua
competência; '
Xl-dirimirdûvidasquantoàaqlicaçâodasnormasregulamentares,
1 relativasaoRPPS,nasmatériasdesuacompetêncla;
XII-manifestar-seem projetosdeleideacordosdecomposiçâode
débitosprevidenciâriosdoMunicipioparacom oRPPS.
J Subseçlol
Presl'dente
Ad.25.CompeteaoPresidentedoConselhodeAdministraçâo:
1- orientareacompanharodesenvolvimentodasatividadesdoFundo,
baixandoosatosnecessârioseprovendoosmeiosparaaconsecuçâodosobjetivosdo
m esmu; 1-dirigir,coordenarecontrolarasatividadesdoConselho;
II-firmar,em conjuntocom oPrefeito,convênios,acordos,contratose
demaisdocumentos',
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MO/TCNEGROtlpéplpM ARI'I:
: RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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dcrescentedevotaçâo. js
J obedecendo-seaordem e .
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feita porPortaria e sua posse se darâ na primeira reuniâo seguinte convocada pelo ' l
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Conselho. 1
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3t'Caberéaopr6prio conselheirocomunicarporescrito orespectivo 3
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suplenteeoPresidentedoConselhodeAdministrag:o,dosseusafastamentosem )
virtude de Iicenças previstas no Regime Juridico Unico, ou outros impedimentos i
devidamentejustificadosecom aconcordânciadorespectivosecretério. l
i
l
Art.24.CompeteaoConselhodeAdministraçâo: )
1-elaboraraspropostasorçamentâriasdoFundo; i
11-deliberarsobreasprestaçöesdecontaseosrelat6riosdeexecuçâo
orçamentâriadoFundo;
ll1- decidirsobreaformadefuncionamentodoConselhoeelegerseu .
Presidente', IV - fiscalizarorecolhimentodascontribuiçöes,inclusiveverificandoa
corretabasedecélculo; V - analisare fiscalizara aplicaçâo das disponibilidades do Fundo 7
quantoàforma,prazoenaturezadosinvestimentos;
Vl- expedir instruçöes necessérias a devoluçâo de parcelas de
benefîciosindevidamenterecebidos;
Vl- proporalteraçâodasalîquotasreferentesascontribuiçöesa que
aludem oart.13destaIei,com vistasaasseguraravkabilidadeeconômico-financeifados
Fundos,com basenasavaliaçöesatuariais',
Vll-divulgar,noQuadrodePublicaçöesdaPrefeituraMunicipal,todas
asdecisôesdoConselho':
IX -delberarsobreoutrosassuntosdeinteressedoFundo,pormeiode
resoluçöes,homologadaspeloChefedoExecutivo;
X - solicitaraelaboraçlode estudose pareceres t*cnicosrelativosa
aspectosatuariais,juridicos,financeiroseorganizacionaisrelativosaassuntosdesua
competência; '
Xl-dirimirdûvidasquantoàaqlicaçâodasnormasregulamentares,
1 relativasaoRPPS,nasmatériasdesuacompetêncla;
XII-manifestar-seem projetosdeleideacordosdecomposiçâode
débitosprevidenciâriosdoMunicipioparacom oRPPS.
J Subseçlol
Presl'dente
Ad.25.CompeteaoPresidentedoConselhodeAdministraçâo:
1- orientareacompanharodesenvolvimentodasatividadesdoFundo,
baixandoosatosnecessârioseprovendoosmeiosparaaconsecuçâodosobjetivosdo
m esmu; 1-dirigir,coordenarecontrolarasatividadesdoConselho;
II-firmar,em conjuntocom oPrefeito,convênios,acordos,contratose
demaisdocumentos',
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MO/TCNEGROtlpéplpM ARI'I:
: RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
-
%- . -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete ()0 lire/aim
Art. 23. As vagas dos conselheiros serao preenchidas pelos suplentes,
obedecendo-se a ordem decrescente de votacao.
§ 1.° O suplente apenas completara o mandato daquele que deu origem
a vaga.
§ 2.° A designacao do suplente para assumir a vaga de conselheiro seré
feita por Portaria e sua posse se daré na primeira reuniao seguinte convocada pelo
Conselho.
§ 3.° Cabera ao proprio conselheiro comunicar por escrito o respectivo
suplente e o Presidente do Conselho de Administracao, dos seus afastamentos em
virtude de licencas previstas no Regime Juridico Unico, ou outros impedimentos
devidamente justificados e com a concordancia do respectivo secretério.
Art. 24. Compete ao Conselho de Administracao:
l — elaborar as propostas orcamentérias do Fundo;
ll — deliberar sobre as prestacoes de contas e as relatérios de execucao
orcamentaria do Fundo;
Ill — decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu
Presidente;
IV — fiscalizar o recolhimento das contribuicoes, inclusive verificando a
correta base de calculo;
V — analisar e fiscalizar a aplicacao das disponibilidades do Fundo
quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI — expedir instrucoes necessaries a devolucao de parcelas de
beneficios indevidamente recebidos;
Vll — propor alteracao das aliquotas referentes as contribuicoes a que
aludem 0 art. 13 desta lei, com vistas a assegurar a viabiiidade economico-financeira dos
Fundos, com base nas avaliacoes atuariais;
VIII — divulgar, no Quadro de Publicacoes da Prefeitura Municipal, todas
as decisées do Conselho;
IX — deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo, por meio de
resolucoes, homologadas pelo Chefe do Executivo; ' X — solicitar a elaboracao de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, juridicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua
competéncia; A
XI — dirimir dL'Jvidas quanto a aplicaqao das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competencia;
XII — manifestar-se em projetos de lei de acordos de composicao de
débitos previdenciérios do Municipio para com o RPPS.
Subsecao I
Presidente
Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho de Administracao:
l — orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do Fundo,
baixando os atos necessérios e provendo os meios para a consecucao dos objetivos do
mesmo;
ll — dirigir, coordenar e controlar as atividades do Conselho;
III — firmar, em conjunto com o Prefeito, convénios, acordos, contratos e
demais documentos;
”DOE OkcAos, nos SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDRDE 0A8 mes
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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) IV-convocar,presidirecoordenarasreuniöesdoConselho; C:
V -movimentarcontasbancériaseautorizaropagamentodedespesas ..2
juntamentecom oPrefeitoMunicipalouSecretériodaFazenda; è
Vl-forneceràsautoridadescompetentesasinformaçöesquelheforem t
solicitadas',
VlI-divulgarasdecisöesdoConselho',
VIIl- encaminharao Conselho Fiscalos balanços,balancetes e .
relatôriosdeprestaçöesdecontas. ?
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Seçëo11 )
DOConselhoFiscal :
Art.26.O Conselho Fiscalé o brgâo de fiscalizaçâo dos Fundos .
cabendo-lheprecipuamentezelarpelasuagestâoecon-omico-financeira. '
Art.2I.O ConselhoFiscalserécompostopor5(cinco)membroseigual
nûmerodesuplentes,daseguinteforma: '
1- 4 (quatro)representantesindicados pelosservidoresatravés de
eleiçâo;
11-1(um)representanteindicadopeloPoderExecutivo.
Art.28.OsmembrosdoConselho Fiscaleseusrespectivossuplentes,
serâonomeadospeloChefedoPoderExecutivoMunicipal.
Parâgrafoûnîco.Apôsaseleiçöesenomeajâodosconselheirosdeverâ
haverreuniâo entre os conselheiros eleitos e os da gestao anterior,visando prestar
contasdetodasasatividades.
Art.29.O Presidente,oVice-presidenteeoSecretârioserâoescolhidos
pelo pr6prio Conselho Fiscal,pormaioria absoluta de seus membros,em votaçâo
secreta.
j
Art.30. A perdada condiçâo deservidordeterminaré a vacânciado
cargodemembrodoConselhpFiscalbem comooafastamentoem virtudedelicenças
previstasnoRegimeJuridicoUnico,na:oremuneradas,ou,ainda,acedênciadoservidor
paraoutros6rg-aossem ônusparaoMunicipio.
j 1.0Excetuam-se do disposto no caputos servidores cedidos à
CâmaradeVereadores,sem ônusparaoPoderExecutivo.
ê 2.OQuando davacânciado cargo de membro indicado oueleito,
assumiréatitularidadeorespectivosuplente.
j 3.O Quando da Vacância do Cargo por inatividade,assumiré O
respectivoSuplente.
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#INI'ENEgRQSjpAlfM!>R1j$
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V -movimentarcontasbancériaseautorizaropagamentodedespesas ..2
juntamentecom oPrefeitoMunicipalouSecretériodaFazenda; è
Vl-forneceràsautoridadescompetentesasinformaçöesquelheforem t
solicitadas',
VlI-divulgarasdecisöesdoConselho',
VIIl- encaminharao Conselho Fiscalos balanços,balancetes e .
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Seçëo11 )
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Art.26.O Conselho Fiscalé o brgâo de fiscalizaçâo dos Fundos .
cabendo-lheprecipuamentezelarpelasuagestâoecon-omico-financeira. '
Art.2I.O ConselhoFiscalserécompostopor5(cinco)membroseigual
nûmerodesuplentes,daseguinteforma: '
1- 4 (quatro)representantesindicados pelosservidoresatravés de
eleiçâo;
11-1(um)representanteindicadopeloPoderExecutivo.
Art.28.OsmembrosdoConselho Fiscaleseusrespectivossuplentes,
serâonomeadospeloChefedoPoderExecutivoMunicipal.
Parâgrafoûnîco.Apôsaseleiçöesenomeajâodosconselheirosdeverâ
haverreuniâo entre os conselheiros eleitos e os da gestao anterior,visando prestar
contasdetodasasatividades.
Art.29.O Presidente,oVice-presidenteeoSecretârioserâoescolhidos
pelo pr6prio Conselho Fiscal,pormaioria absoluta de seus membros,em votaçâo
secreta.
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Art.30. A perdada condiçâo deservidordeterminaré a vacânciado
cargodemembrodoConselhpFiscalbem comooafastamentoem virtudedelicenças
previstasnoRegimeJuridicoUnico,na:oremuneradas,ou,ainda,acedênciadoservidor
paraoutros6rg-aossem ônusparaoMunicipio.
j 1.0Excetuam-se do disposto no caputos servidores cedidos à
CâmaradeVereadores,sem ônusparaoPoderExecutivo.
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assumiréatitularidadeorespectivosuplente.
j 3.O Quando da Vacância do Cargo por inatividade,assumiré O
respectivoSuplente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gad/mete O0 1376/6/20
IV — convocar, presidir e coordenar as reunioes do Conselho;
V — movimentar contas bancérias e autorizar o pagamento de despesas
juntamente com o Prefeito Municipal ou Secretério da Fazenda;
VI — fornecer as autoridades competentes as informacoes que lhe forem
solicitadas;
VII — divulgar as decisoes do Conselho;
VIII — encamlnhar ao Conselho Fiscal os balancos, balancetes e
relatérios de prestacoes de contas.
89950 [I
Do Conselho Fiscal
Art. 26. O Conselho Fiscal é o orgao de fiscalizacéo dos Fundos
Q cabendo—lhe precipuamente zelar pela sua gestao economico—financeira.
Art. 27. O Conselho Fiscal sera composto par 5 (cinco) membros e igual
nL’imero de suplentes, da seguinte forma:
I — 4 (quatro) representantes indicados pelos servidores através de
eleicao;
II — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
Art. 28. Os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes,
serao nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parégrafo unico. Apos as eleicoes e nomeacao dos conselheiros devera
haver reuniao entre os conselheiros eleitos e 05 da gestao anterior, visando prestar
contas de todas as atividades.
0 Art. 29. 0 Presidente, o Vice-Presidente e o Secretério seréo escolhidos
pelo préprio Conselho Fiscal, por maioria absoluta de seus membros, em votacao
secreta.
Art. 30. A perda da condicao de servidor determinaré a vacancia do
cargo de membro do Conselho Fiscal, bem como o afastamento em virtude de Iicencas
previstas no Regime Juridico Unico, néo remuneradas, ou, ainda, a cedéncia do servidor
para outros orgaos sem onus para o Municipio.
§ 1.° Excetuam-se do disposto no caput os servidores cedidos a
Cémara de Vereadores, sem onus para o Poder Executivo.
§ 2.° Quando da vacéncia do cargo de membro indicado ou eleito,
assumiré a titularidade o respectivo suplente.
§ 3.° Quando da vacancia do cargo por inatividade, assumiré o
respectivo suplente.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
: *
.. ssyApo Do /lo GaAxps po suL
yy'rkyjp,.y PREFEl7URAMUNICIPALDEMONTENEGRO
. skja'
t1 a- ;*.;.;,*
h * t't GdjlhexêpW/r/p/):p
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: Art.31.AssessöesdoConselhoFiscalrealizar-se-âocomapresenja j
i. mînimade3(três)conselheiroseserâoconvocadasporseuPresidenteoupelamaiorla .1r
l absolutadeseusmembros,porescrito. I
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1 Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serâo k1
prorogadosautomaticamenteatéapossedeseussucessores. l
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1 Art.33.Os conselheiros serâo dispensados das atividades nas 1,
secretariasparapadicjpardasreuniöes. lC
Parégrafo tinico.As tarefas dos conselheiros serâo executadas em !
horériodeexpedientedaPrefeitura,devendoosassuntosserregistradosem ata. )
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Art.34.Asvagasdosconselheirosserâopreenchidaspelossuplentes, j
obedecendo-seaordem decrescentedevotaçâo. /l
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avaga.
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j2.0Adesignaçâodosuplenteparaassumiravagadeconselheiroseré lk
feita porPodaria e sua posse se daré na primeira reuniâo seguinte convocada pelo
Conselho.
13.0Caberéaoprôprioconselheirocomunicarporescritoorespectivo
suplenteeo PresidentedoConselhoFjscal,dosseusafastamentosem virtudede '
' Iicenças previstas no Regime Jurîdico Unico,ou outros impedimentos devidamente
justificadosecom aconcordânciadorespectivoSecretério.
Art.35.CompeteaoConselhoFiscal:
I- fiscalizaraadministraçâo financeirae contébildo Fundo,podendo
paratalfim,requisitarpericias,examinaraescrituraçâoerespectivadocumentaça-o;
11- darparecersobre balanços e prestaçöes de contas anuais e
. balancetesmensais',
! Il1- 1 lv- partoecneddeerrzasvceorinfiscualçtaâsoedesoclaicixitaaçqoueasndqoueenIhteenfdoerermopsourbtumnoet;idaspelo
conselhodeAdministraçâoepeloPrefeitoMunicipal;
V -examinarasprestaçöesdecontasdosservidoresresponséveispor .
bensevaloresdoFundo,opinandoarespeito',
Vl- comunicar,porescrito,ao Conselho deAdministraçâoe Prefeito
Municipalas deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas
atividades.
Subseçâol
Presidente
Art.36.CompeteaoPresidentedoConselhoFiscal:
I-dirigir,coordenarecontrolarasatividadesdoconselhoFiscal;
1-convocar,presidirecoordenarasreuniöesdoConselhoFiscal;
'zpoEjkcjol,p0E$AjâtjE:$àwEkl9#!,
@0d1EyEGR9tl)/tpEM:Aeli:
RuaJoâo Pessoa,1363-Cx.Postal, 59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax;(51)632-4594
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obedecendo-seaordem decrescentedevotaçâo. /l
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Conselho.
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suplenteeo PresidentedoConselhoFjscal,dosseusafastamentosem virtudede '
' Iicenças previstas no Regime Jurîdico Unico,ou outros impedimentos devidamente
justificadosecom aconcordânciadorespectivoSecretério.
Art.35.CompeteaoConselhoFiscal:
I- fiscalizaraadministraçâo financeirae contébildo Fundo,podendo
paratalfim,requisitarpericias,examinaraescrituraçâoerespectivadocumentaça-o;
11- darparecersobre balanços e prestaçöes de contas anuais e
. balancetesmensais',
! Il1- 1 lv- partoecneddeerrzasvceorinfiscualçtaâsoedesoclaicixitaaçqoueasndqoueenIhteenfdoerermopsourbtumnoet;idaspelo
conselhodeAdministraçâoepeloPrefeitoMunicipal;
V -examinarasprestaçöesdecontasdosservidoresresponséveispor .
bensevaloresdoFundo,opinandoarespeito',
Vl- comunicar,porescrito,ao Conselho deAdministraçâoe Prefeito
Municipalas deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas
atividades.
Subseçâol
Presidente
Art.36.CompeteaoPresidentedoConselhoFiscal:
I-dirigir,coordenarecontrolarasatividadesdoconselhoFiscal;
1-convocar,presidirecoordenarasreuniöesdoConselhoFiscal;
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@0d1EyEGR9tl)/tpEM:Aeli:
RuaJoâo Pessoa,1363-Cx.Postal, 59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax;(51)632-4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfnete ()0 Prefeito
Art. 31. As sessoes do Conselho Fiscal realizar—se-ao com a presence
mlnima de 3 (trés) conselheiros e seréo convocadas por seu Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros, por escrito.
Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serao
prorrogados automaticamente até a posse de seus sucessores.
Art. 33. Os conselheiros serao dispensados das atividades nas
secretarias para participar das reunioes.
Paragrafo Unico. As tarefas dos conselheiros serao executadas em
0 horério de expediente da Prefeitura, devendo os assuntos ser registrados em ata.
Art. 34. As vagas dos conselheiros serao preenchidas pelos suplentes,
obedecendo-se a ordem decrescente de votacao.
§ 1.° O suplente apenas completaré o mandato daquele que deu origem
a vaga.
§ 2.° A designacéo do suplente para assumir a vaga de conselheiro sera
feita por Portaria e sua posse se daré na primeira reuniao seguinte convocada pelo
Conselho.
§ 3.° Caberé ao préprio conselheiro comunicar por escrito o respectivo
suplente e o Presidente do Conselho Fiscal, dos seus afastamentos em virtude de
licenoas previstas no Regime Juridico Unico, ou outros impedimentos devidamente
justificados e com a concordancia do respectivo Secretario.
0 Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I — fiscalizar a administracao financeira e contabil do Fundo, podendo
para tal fim, requisitar pericias, examinar a escrituracao e respectiva documentacao;
ll — dar parecer sobre balancos e prestacoes de contas anuais e
balancetes mensais;
lll — proceder a verificacao de caixa quando entender oportuno;
lV — atender as consultas e solicitacoes que lhe forem submetidas pelo
Conselho de Administracao e pelo Prefeito Municipal;
V — examinar as prestacoes de contas dos servidores responséveis por
bens e valores do Fundo, opinando a respeito;
Vl — comunicar, por escrito, ao Conselho de Administracao e Prefeito
Municipal as deficiéncias e irregularidades encontradas no desempenho de suas
atividades.
Subsegéo I
Presidente
0 Art. 36. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
l — dirigir, coordenar e controlar as atividades do Conselho Fiscal;
ll - convocar, presidir e coordenar as reunioes do Conselho Fiscal;
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO OIDADE OAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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CAPfTULOV
DACASSACAODOSMANDATOSEDASRENUNCIAS t:
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SeçëoI :
DaCassaçâodosMandatoRnosConselhos E
Art.37.Perderéomandatooconselheiroquenâocomparecera3(três)
reuniöesordinâriasouextraordinériasconsecutivasou5(cinco)reuniöesintercaladas,no
perîodode1(um)ano,salvoseaausênciaocorerpormotivodeforçamaior,justificada
porescritoaorespectivoConselho,aoqualcabeabonarasfaltas.
j1.0Apôs2 (duas)faltasconsecutivasou4 (quatro)intercaladas,o
Presidentedo Conselhocomunicarâformalmenteorespectivosecretâriodasausências
do conselheiro representante,ou oPrefeitoquando setratardo membro indicadopelo
' Executivo. .
, 52.OAfaltadeverâserjustificadaem até72(setentaeduas)horas.
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j3.0Nocasodesteartigo,ajerdademandatoserédeclaradapelo
PresidentemediantecomunicaçâoaoExecutivo,aSecretariaquerepresentaeaoprôprio
conselheiro.convocando-seorespectivosuplente.
Seçëo11
DaRenûncia
Art.38.O membro que nâo pudermais fazerparte dos Conselhos
?oderé renunciarao cargo de conselheiro,comunicando porescrito,devidamente
Justificado,aorespectivoConselho,eaoExecutivo,aoqualcaberâaapreciaçâo.
Parégrafo ûnico.No caso deste artigo,o Presidente convocarâ o
respectivosuplente. '
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Art.39.HavendorenûnciadoPresidente,assumiré asfunçöesoVice- ) f Presidente.
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1 Ad.41.Em caso de renûncia simultânea do Presidente e do Vice-
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solicitadas; ,(
IV -solicitarbalancetes,balanços,prestaçâodecontaserelatôriosdas i
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CAPfTULOV
DACASSACAODOSMANDATOSEDASRENUNCIAS t:
J
SeçëoI :
DaCassaçâodosMandatoRnosConselhos E
Art.37.Perderéomandatooconselheiroquenâocomparecera3(três)
reuniöesordinâriasouextraordinériasconsecutivasou5(cinco)reuniöesintercaladas,no
perîodode1(um)ano,salvoseaausênciaocorerpormotivodeforçamaior,justificada
porescritoaorespectivoConselho,aoqualcabeabonarasfaltas.
j1.0Apôs2 (duas)faltasconsecutivasou4 (quatro)intercaladas,o
Presidentedo Conselhocomunicarâformalmenteorespectivosecretâriodasausências
do conselheiro representante,ou oPrefeitoquando setratardo membro indicadopelo
' Executivo. .
, 52.OAfaltadeverâserjustificadaem até72(setentaeduas)horas.
t
j3.0Nocasodesteartigo,ajerdademandatoserédeclaradapelo
PresidentemediantecomunicaçâoaoExecutivo,aSecretariaquerepresentaeaoprôprio
conselheiro.convocando-seorespectivosuplente.
Seçëo11
DaRenûncia
Art.38.O membro que nâo pudermais fazerparte dos Conselhos
?oderé renunciarao cargo de conselheiro,comunicando porescrito,devidamente
Justificado,aorespectivoConselho,eaoExecutivo,aoqualcaberâaapreciaçâo.
Parégrafo ûnico.No caso deste artigo,o Presidente convocarâ o
respectivosuplente. '
l
Art.39.HavendorenûnciadoPresidente,assumiré asfunçöesoVice- ) f Presidente.
,
' Art.4o.Havendo renunciadovice-presidente,seraorealizadasnovas
? eIeiçöesparaestafunçâo.
1
1I
/
1 Ad.41.Em caso de renûncia simultânea do Presidente e do Vice-
'
) Presidente,serâorealizadasnovaseleiçöesparaopreenchimentodoscargosvagos. j
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx. Postal,59-CEP;95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(5J)632-4594 (
)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
046mm ()0 Prefeito
III — fornecer as autoridades competentes as informagoes que lhe forem
solicitadas;
IV — solicitar balancetes, balanoos, prestaoao de contas e relatorios das
contas do fundo.
CAPITULO v . DA CASSACAO DOS MANDATOS E DAS RENUNCIAS
Segéo /
Da Cassagéo dos Mandatos nos Conselhos
0 An. 37. Perdera o mandato o conselheiro que néo comparecer a 3 (trés)
reuniées ordinérias ou extraordinarias consecutivas ou 5 (cinco) reuniées intercaladas, no
periodo de 1 (urn) ano, salvo se a auséncia ocorrer por motivo de forga maior, justificada
por escrito ao respectivo Conselho, ao qual cabe abonar as faltas.
§ 1.° Apés 2 (duas) faltas consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, o Presidente do Conselho comunicaré formalmente o respectivo secretario das auséncias
do conselheiro representante, ou o Prefeito quando se tratar do membro indicado pelo
Executivo.
§ 2" A falta deveré serjustificada em até 72 (setenta e duas) horas.
§ 3.° No caso deste artigo, a perda de mandato seré declarada pelo
Presidente mediante comunicaqao ao Executivo, a Secretaria que representa e ao préprio
conselheiro, convocando-se o respectivo suplente.
Segéo II
Da RenUncia
Art. 38. O membro que nao puder mais fazer parte dos Conselhos
podera renunciar ao cargo de conselheiro, comunicando por escrito. devidamente
justificado, ao respectivo Conselho, e ao Executive, ao qual caberé a apreciagao.
Paragrafo finico. No caso deste artigo, o Presidente convocara o
respectivo suplente.
Art. 39. Havendo rem’mcia do Presidente, assumiré as fungées 0 Vice￾Presidente.
Art. 40. Havendo renflncia do Vice-Presidente, seréo realizadas novas
eleiqoes para esta fungao.
Art. 41. Em caso de rem'mcia simultanea do Presidente e do Vice￾0 Presidente, seréo realizadas novas eleiooes para o preenchimento dos cargos vagos.
"nor: ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
moureuseko CIDADE DAS mes
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 — Fax: (51) 632-4594
: .
j ..p. 5
1
1 l
l ' t
1 I
.11 Ad.42.A renûnciademembrodosConselhos,ocupantedecargode l
Presidente,Vicewpresidente OtlSecretério,nâO transfere ao suplente convocado O PE
exercîciodestasfunçöes,devendo-seprocederdeacordocomob3.0doart.21eart.29. !
r
)
CAPfTULOVI (
DASATRIBUICCESDASSECRETARIASMUNICIPAIS j
!
I
SeçloI '
SecretariaMuniclkaldeAdministraçâoePlanejamento
Art.43.CompeteàSMAP: !
I- dirigir.coordenare controlaras atividades do servidortécnico- i
administrativodoFundo;
11- proveroservidortécnico-administrativodosFundosde materiaise p
equipamentosqtleforem necessérios,
Il1-solicitaracontrataçâodeestudoatuarial,quandofornecessério.
SubseçâoI
ServidoresTécnico-administrativos
Ad.44.Competeaosservidorestécnico-administrativos:
l- procedera inclusâo e exclusâo de segurados e dependentesno
Fundo,obedecendooscritériosprevistosnestereguîamento;
11- efetuarrecadastramento de seguradose dependentes no Fundo,
anualmente',
If-orientarosselvidoresem requerimentos;
IV -conferirasfaturasreferentesaoscontratosdoFundo;
V - encaminhar ao Conselho de Administraçâo assuntos para
deliberaçâo;
VI-manteratualizadoobancodedadosdeseguradosedependentes',
VlI-outrastarefasdesignadaspelosconselhos,comissöes,servidores
eSMAP,desdequesejam inerentesaosassuntosdoFAP,
Parégrafotinico.OsservidoresdesignadosporatodoPrefeitoMunicipal
como servidores técnico-administrativosdo FAP perceberâo gratificaçâo equivalente a
50% (cinqoentaporcento)dovalordoPadrâoIdovencimentodosservidores.
,
)
i
Seçâo11
i SecretariaMunicipaldaFazenda
.). Art.45.CompeteàSecretariaMunicipaldaFazenda-SMF;
J1 I- manteroscontrolescontébeisefinanceirosdamovimentaçâodos
1 recursos,deacordocom aIegislaçâovigente',
l 11-fornecerosbalancetes,balanços,prestaçöesdecontaserelat6rios,
d semprequesolicitadopelosconselhos;
i Il- s retério,com delegaçâoexpressado Prefeito,
1 atravésdeseu ec
movimentarcontaseefetuarpagamentosdedespesasdosFundos,em conjuntocom o l
.' (
1 PresidentedoConselhoAdministrativo. 1 l '(
1
J
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. ,,jngjkgjn;jngj,)y(.jjg:Jxtyjyjjy.
RuaJoâoPessoa, 1363-cx.Postal,59-cEp:9578o-ccc-uontenegro/Rs - TeI:(51)649-8200.Fax;(st)6asysg4
)
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11- proveroservidortécnico-administrativodosFundosde materiaise p
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SubseçâoI
ServidoresTécnico-administrativos
Ad.44.Competeaosservidorestécnico-administrativos:
l- procedera inclusâo e exclusâo de segurados e dependentesno
Fundo,obedecendooscritériosprevistosnestereguîamento;
11- efetuarrecadastramento de seguradose dependentes no Fundo,
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If-orientarosselvidoresem requerimentos;
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V - encaminhar ao Conselho de Administraçâo assuntos para
deliberaçâo;
VI-manteratualizadoobancodedadosdeseguradosedependentes',
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eSMAP,desdequesejam inerentesaosassuntosdoFAP,
Parégrafotinico.OsservidoresdesignadosporatodoPrefeitoMunicipal
como servidores técnico-administrativosdo FAP perceberâo gratificaçâo equivalente a
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1 recursos,deacordocom aIegislaçâovigente',
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d semprequesolicitadopelosconselhos;
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J
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nere ()0 Prefeito
Art. 42. A renflncia de membro dos Conselhos, ocupante de cargo de
Presidente, Vice-Presidente ou Secretério, néo transfere ao suplente convocado o exercicio destas fungoes, devendo-se proceder de acordo com 0 § 3.° do art. 21 e art. 29.
CAPITULO Vl
DAS ATRIBUIQOES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Segao I
Secretaria Municipal de Administragéo e Planejamento
Art. 43. Compete a SMAP:
O I — dirigir, coordenar e controlar as atividades do servidor técnico￾administrativo do Fundo;
ll — prover o servidor técnico—administrativo dos Fundos de materiais e
equipamentos que forem necessérios;
lll — solicitar a contratacao de estudo atuarial, quando for necessério.
Subsegéo I
Servidores Técnico-administrativos
Art. 44. Compete aos servidores técnico-administrativos:
l — proceder a inclusao e exclusao de segurados e dependentes no
Fundo, obedecendo os critérios previstos neste regulamento;
II — efetuar recadastramento de segurados e dependentes no Fundo,
anualmente;
Ill — orientar os servidores em requerimentos;
IV — conferir as faturas referentes aos contratos do Fundo;
V — encaminhar ao Conselho de Administracao assuntos para
deliberacéo;
0 VI — manter atualizado o banco de dados de segurados e dependentes;
Vll — outras tarefas designadas pelos conselhos, comissoes, servidores e SMAP, desde que sejam inerentes aos assuntos do FAP.
Paragrafo Unico. Os servidores designados por ato do Prefeito Municipal
como servidores técnico-administrativos do FAP perceberao gratificacao equivalente a
50% (cinql‘ienta por cento) do valor do Padrao I do venclmento dos servidores.
Secéo ll
Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 45. Compete a Secretaria Municipal da Fazenda — SMF:
l — manter os controles contabeis e financeiros da movimentacao dos
recursos, de acordo com a legislacao vigente;
ll — fornecer os balancetes, balanqos, prestacoes de contas e relatérios,
sempre que solicitado pelos Conselhos;
lll — através de seu Secretério, com delegacao expressa do Prefeito,
movimentar contas e efetuar pagamentos de despesas dos Fundos, em conjunto com o
O Presidente do Conselho Administrativo.
"DOE ORG/IDS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDADE DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa . ‘l 363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - FaX' (51) 632 4594
.
J
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#
.
CAPfTULOVI
Do PLANODEBENEFîCIOS ' è'
:1
:
Art.46.O RPPScompreendeosseguintesbenefîcios:
1-quantoaosegurado:
i a)aposentadoriaporinvalider,
b)aposentadoriacompuls6ria; . .
'
y
c)aposentadoriaporidadeetempodecontribuiçâo,
d)aposentadoriaporidade', i
e)auxîlio-doença; l
f)salério-maternidade. t
d dente:
?
11-quantoao epen !
a)pensâopormorte; I
b)auxîlio-reclusâo; @
c)salério-familia. î
.
j
1 seçlol t
i1 DaAposentadoriaporInvalidez )j
Ad.47.A aposentadoria porinvalidezserédevidaaoseguradoquefor y
l considerado incapaz de readaptaçâo e ser-lhe-â paga enquanto permanecernessa 'j
1
condiçâo,observadoquantoaoseucélculoodispostonoart.75. i
l
1 51.0Aaposentadoriaporinvalidez,quandoforocaso,seréprecedida 1
deauxilio-doença,quenâopoderéexcederoperjodode2(dois)anos. j
l
OA aposentadoriaporinvalidezteréproventosqroqorcionaisao 1 j 2. j
tempodecontribuiçâo,excetosedecorrentedeacidenteemservijo,molestlaprofissional 1l
oudoençagrave,contagiosaouincurével,hip6teseem quehaveraintegralidade. )
i
jl j3.OAcidenteem serviçoéaqueleocoridonoexercîciodocargo,que 1
) se relacione,direta ou indiretamente,com asatribuiçöesdeste,provocandoIesâo l
j corporalou pedurbaçâofuncionalque cause aperdaoureduçâo,permanenteou jl
' temporéria,dacapacidadeparaotrabalho. l
l
i
i
j4,0 Equiparam-seaoacidenteem serviço,paraosefeitosdestaIei; j
l-oacidenteligadoaoserviçoque,emboranâotenhasidoacausa j
ûnica,hajacontribuidodiretamenteparaareduçâoouperdadasuacapacidadeparao '
i trabalho,ouproduzidoIesâoqueexijaatençâomédicaparaasuarecuperaçâo; û
d )
j
p 1- oacidentesofridopeloseguradonoiocaleno horériodotrabalho,
1 em conseqûênciade:
)
) a)atodeagressâo,sabotagemouterorismopraticadoporterceiroou )
J colegadeserviço;
)
j b)ofensafisicaintencional.inclusivedeterceiro,pormotivodedisputa l
relacionadaaoserviço;
l
1 !
l c)atodeimprudência,denegligênciaoudeimperfciadeterceirooude j
1 colegadeserviço., (
1 d)atodepesoaprivadadousodarazâo; i
,
1 e) desabamento,inundaçâo,incêndio e outros casos fortuitos ou '
1 decorrentesdeforçamaior.
ji II1-adoençaprovenientedecontaminaçâoacidentaldoseguradono
j exercîciodocargo;
j ,,j()gjsjny;ngujkgjj:vtygyjjj.
j vtayjyjgqgyjsjgpgAqys
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j RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEF7:gs78o-()()o-uontenegro/Rs-Tel:(51)64:-82:0.yax:(sj)6asysgg J
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CAPfTULOVI
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete ()0 Pre/e/Zu
CAPiTULO VII , DO PLANO DE BENEFICIOS
Art. 46. O RPPS compreende os seguintes beneficios:
I — quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulséria;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuiqéo;
d) aposentadoria por idade;
e) auxilio-doenca;
f) salério-maternidade.
ll —— quanto ao dependente:
a) pensao por morte;
b) auxilio—reclusao;
c) salario-familia.
899670 I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 47. A aposentadoria por invalidez seré devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptaoéo e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nessa
condicao, observado quanto ao seu calculo o disposto no art. 75.
§ 1.° A aposentadoria por invalidez, quando for 0 case. seré precedida
de auxilio-doenca, que nao podera exceder o periodo de 2 (dois) anos.
§ 2.° A aposentadoria por invalidez tera proventos proporcionais ao
tempo de contribuioao, exceto se decorrente de acidente em service, moléstia profissional
ou doenca grave, contagiosa ou incuravel, hipotese em que havera integralidade.
§ 3.° Acidente em servico é aqueie ocorrido no exercicio do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuicoes deste, provocando lesao
corporal ou perturbacao funcional que cause a perda ou reducao, permanente ou
temporaria, da capacidade para o trabalho. ' § 4.° Equiparam—se ao acidente em service, para os efeitos desta lei:
I — o acidente ligado ao servico que. embora nao tenha side a cause
i’Jnica, haja contribuido diretamente para a reducao ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesao que exija atencao médica para a sua recuperacao;
ll — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do trabalho,
em conseqfléncia de:
a) ato de agressao, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
colega de service;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao servico;
c) ato de imprudéncia, de negligéncia ou de impericia de terceiro ou de
colega de servico;
d) ato de pessoa privada do use da razao;
e) desabamento, inundacao, incéndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de forca maior.
||l — a doenca proveniente de contaminacao acidental do segurado no
exercicio do cargo;
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 ~ CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - FaX‘ (51) 632-4594
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d IV-oacidentesofridopeloseguradoaindaqueforadoIocalehorério i
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l a)naexecuçâodeordem ounarealizaçâodeserviçorelacionadoao !
ij cargo., I
) b)naprestaçâoespontâneadequalquerserviçoaoMunicipioparaIhe l
1 evitarprejuîzoouproporcionarproveito', i
1 c)em viagem aserviço,inclusiveparaestudoquandofinanciadapelo /
i
t
4 Municipio dentro de seus planos para melhor capacitaçâo da mâo-de-obra, J
1 independentementedomeiodeIocomoçâoutilzado,inclusiveveiculodepropriedadedo 'r
) segurado', t
! d)nopercursodaresidênciajaraoIocaldetrabalhooudestepara )
1 Ia qualquerquesejaomeiode Iocomoçao,inclusiveveiculodepropriedadedo r
1 aque , y
1 segurado. j
1 * Nosperiodosdestinadosarefeiçâooudescanso,ouporocasiâo jl
4 dasatisfalodebou5tr.asnecesidadesfisiolôgicas,noIocaldotrabalhoouduranteeste,o t
11 servidoréconsideradonoexercîciodocargo. )'
$
1 *C ideram-sedoençasgraves,contagiosasouincuràveis,aque J
145 se refereoj2.01,t6u.berOcnusloseativa;hansenîase;alienaçâomental',neoplasiamaligna', )
t cegueiraposterioraosewiçopûblico;paralisiaireversîveleincapacitante',cardiopatla . (
'
doença de Parkinson',espondiloadrose;nefropatia grave'!estado avançado da i
grave, !
doençadePaget(osteitedeformantel;sindromedadeficiêncialmunolôgicaadquirida- ;
Aids;esclorose mûltipla;hepatopatia e contaminaçâo por radiaçào,com base em t
conclusâodamedicinaespecializada. j'
1
5 7.0A concessâo de aposentadoria porinvalidez dependerà da i
verificaçâodacondiçâodeincapacidadetotaledefinitivaparaoexercîciodequalquer !
cargooufunçâopûbîica,apuradamedianteexamerealizadoporjuntamédicaoficialdo
Municfpio,podendo a Administraçâo,quando entenderconveniente,determinarnova (
1 avaliaça-omédicaparaverificaramanutençâodaincapacidade. l
!
l
l i
I â8.0Em casodedoençaqueimpuserafastamentocompuls6rio,com (
1 baseemIaudoconclusivodamedicinaespecializada,ratificadopelajuntamédicaoficial 't
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jï ZPZZFdzgtlblicaçâ9oOdoAataOxdesoSnUtaadCoOjNaCO7SOrâOin.validezSer;devidaaPartirdadatada tfj
i 5 . incapacidadeaqueserefereoj7.,definidaem laudomédico-pericial,aplicando-se, j
âo aIegislaçâoentâovigente. j
paraa:uaconcess ,
b10.O aposentadop0rinvalidezquetivercessadaaincapacidadeou i
ltaraexercerqualqueratividaderemunerada,perderé0direitoaobeneficio,a 1
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partirdadatadareversâo. l
'1 â11.conformecrit*riosestabeleciuosemIeiesqecîscaâ,oosreparjouvsetandtos 1j
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de aoosentadoria norinvalidezconcedidosdeacordocom este artlgoser
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1 evitarprejuîzoouproporcionarproveito', i
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4 Municipio dentro de seus planos para melhor capacitaçâo da mâo-de-obra, J
1 independentementedomeiodeIocomoçâoutilzado,inclusiveveiculodepropriedadedo 'r
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1 *C ideram-sedoençasgraves,contagiosasouincuràveis,aque J
145 se refereoj2.01,t6u.berOcnusloseativa;hansenîase;alienaçâomental',neoplasiamaligna', )
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doença de Parkinson',espondiloadrose;nefropatia grave'!estado avançado da i
grave, !
doençadePaget(osteitedeformantel;sindromedadeficiêncialmunolôgicaadquirida- ;
Aids;esclorose mûltipla;hepatopatia e contaminaçâo por radiaçào,com base em t
conclusâodamedicinaespecializada. j'
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5 7.0A concessâo de aposentadoria porinvalidez dependerà da i
verificaçâodacondiçâodeincapacidadetotaledefinitivaparaoexercîciodequalquer !
cargooufunçâopûbîica,apuradamedianteexamerealizadoporjuntamédicaoficialdo
Municfpio,podendo a Administraçâo,quando entenderconveniente,determinarnova (
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I â8.0Em casodedoençaqueimpuserafastamentocompuls6rio,com (
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de aoosentadoria norinvalidezconcedidosdeacordocom este artlgoser
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfr/ele ()0 Pre/eim
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horério
de servico:
a) na execucao de ordem ou na realizacao de servigo relacionado ao
cargo;
b) na prestacao esponténea de qualquer servico ao Municipio para lhe
evitar prejuizo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a servico, inclusive para estudo quando financiada pelo
Municipio dentro de seus pianos para melhor capacitacao da mao-de-obra,
independentemente do meio de locomocao utilizado, inclusive veiculo de propriedade do
segurado; »
d) no percurso da residéncia para 0 local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomocao, inclusive veiculo de propriedade do
segurado.
§ 5.° Nos periodos destinados a refeicao ou descanso, ou por ocasiao
da satisfacéo de outras necessidades fisiologicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercicio do cargo.
§ 6.° Consideram-se doencas graves, contagiosas ou incuraveis, a que
se refere 0 § 2.°, tuberculose ativa; hanseniase; alienacao mental; neoplasia maligna;
cegueira posterior ac service pi'Jblico; paralisia irreversivel e incapacitante; cardiopatia
grave; doenqa de Parkinson; espondiloartrose; nefropatia grave; estado avanqado da
doenca de Paget (osteite deformante); sindrome da deficiéncia imunolégica adquirida￾Aids; esclorose mL’iltipla; hepatopatia e contaminacao por radiacao, com base em
conclusao da medicina especializada.
§ 7.° A concessao de aposentadoria por invalidez dependera da
verificacao da condicao de incapacidade total e definitiva para o exercicio de qualquer
cargo ou funcao publica, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do
Municipio, podendo a Administracao, quando entender conveniente, determinar nova
avaliacao médica para verificar a manutenqao da incapacidade.
§ 8.° Em caso de doenca que impuser afastamento compulsério, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial
do Municipio, a aposentadoria por invalidez independera de auxilio-doenca e sera devida
a partir da publicacao do ato de sua concessao.
§ 9.° A aposentadoria por invalidez sera devida a partir da data da
incapacidade a que se refere 0 § 7.°, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se,
para a sua concessao, a legislacao entao vigente.
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou
que voltar a exercer qualquer atlvidade remunerada, perdera o direito ao beneficio, a
partir da data da reversao.
I § 11. Conforme criterios estabelecidos em lei especifica, os proventos
de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serao reajustados
para preservar—lhes, em caréter permanenle, o valor real.
Segao II
Da Aposentadoria Compulsoria
"DOE ORGROS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO OIDIxDE DAS ARTES
R _
ua Joao Pessoa, 1363 Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632—4594
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Art.48.O seguradoseréautomaticamenteaposentadoaos70(setenta) (
anosdeidade,com proventosproporcionaisaotempodecontribuiçâo,observadoquanto t
aocélculo,odispostonoad.75. j;
1c'A aposentadoriaserédeclarada porato,com vigência apadirdo 'i
t diaimediatoàqueblee.m queoservidoratingiraidade-limitedepermanêncianoseœiço. i
J i
â2.0Conformecritériosestabelecidosem leiespecifica,osproventos ./
deaposentadoriacompulsôriaconcedidosdeacordocom esteartigoserâoreajustados )
parapreservar-lhes,em caréterpermanente,ovalorreal. . t
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DaAposentadoriaporIdadeeTempodeContribuiçâo 1
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Ad.49.O seguradofaréjusà aposentadoria voluntéria poridadee (
tempo deContribuiçâo,COm proventosintegrais,calculadosnaformaprevistanoart.75, ;
desdequepreencha,cumulativamente,OsSeguintesrequisitos: )
l- tempo minimode 10(dez)anosdeefetivo exercicionoserviço !
pûblico;
l
11-tempominimode5(cinco)anosdeefetivoexercicionocargoem ê
' quesedarâaaposentadoria; i
lII-60(sessenta)anosdeidadee35(trintaecinco)anosdetempode l
tribuiçâo,sehomem,e55(cinqûentaeCincolanosdeidadee30(trinta)anosde î
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tempodecontribuiçâo,semulher. tl
j1.0Osrequisitosdeidadeetempodecontribuiçâoprevistosneste i
idosem 5(cinco)anos,paraoprofessorquecomproveexclusivamente l
taermtigpoosedreâoefreetdivuozexercicioda funçâo de magistério na educaçâoinfantil,no Ensino 1
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FundamentaleMédio. fi
OConformecritériosestabelecidosem Ieiespecifica,osproventos ji
de aposentadoriajp2o.ridade e tempo de contribuiçâo concedidosde acordo com este j
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SeçloIV l
DaAposentadoriaporIdade t
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Art.50.O seguradofaréjusàaposentadoriaporidade,com proventos
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proventos de aposentadoria poridade concedidos de acordo com este artigo serâo ,
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(Rafi/hem a0 I’m/elm
Art. 48. O segurado seré automaticamente aposentado aos 70 (setenta)
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuipao, observado quanto
ao célculo, o disposto no art. 75.
§ 1.° A aposentadoria sera declarada por ate, com vigéncia a partir do
dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanéncia no servioo.
§ 2.° Conforme critérios estabelecidos em lei especifica, os proventos
de aposentadoria compulséria concedidos de acordo com este artigo serao reajustados
para preservar—lhes, em caréter permanente, o valor real. ~ Segao II!
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuiga'o
Art. 49. O segurado faré jus a aposentadoria voluntéria por idade e
tempo de contribuiqéo, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 75,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisites:
I — tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo
publico;
ll — tempo minimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em
que se dara a aposentadoria;
Ill — 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuioao. se homem. e 55 (cinqtienta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de
tempo de contribuiqao, se mulher.
§ 1.° Os requisitos de idade e tempo de contribuigao previstos neste
artigo serao reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercicio da funqao de magistério na educaoao infantil, no Ensino
Fundamental e Médio.
§ 2.“ Conforme critérios estabelecidos em lei especiflca, os proventos
de aposentadoria por idade e tempo de contribuigao concedidos de acordo com este
artigo serao reajustados para preservar—lhes, em carater permanente, o valor real.
Segao IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 50. O segurado fara jus a aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais a0 tempo de contribuiqao. calculados na forma prevista no art. 75, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
l — tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercicio no servigo
pL’iblico;
ll — tempo minimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em
que se dara a aposentadoria;
Ill — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher.
Paragrafo L’mico. Conforme critérios estabelecidos em lei especifica, os
proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serao
reajustados para preservar-Ihes, em caréter permanente, o valor real.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE MS ARTES
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SejloV
DoAuxlio-doença
Art 51 O auxjlio-doença serâ devido ao segurado que ficar
incapacitadoparaoseutrabalhopormaisde15(quinze)diasconsecutivoseconsistirâ j novalordasuaûltimaremuneraçâonocargoefetivo. ù
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eminspeçâorealizadaporjuntamédicaoficialdoMunicipio.
J j2.
OFindo 0prazo dobeneficio,0 segurado poderâ Sers.ubmetidoa
novainspeçâomédica,queconduiré pelavoltaaoserviço,pefaprorrogaçâodoatlxilio￾doença,pelareadaptaçâoOupelanecessidadedeavaliaçâoporjuntamédicaOficial,nOs l
casosdeaposenhdoriaporinvalidez. r
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j3.ONosprimeiros15(quinze)diasconsecutivosdeafastamentodo t
seguradoqormotivodedoença,éresponsabilidadedoMunicipioopagamentodasua j
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dos60(sessenta)diasseguintesàcessaWodobeneflcioanterior.esteserâprorogado,
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j5.OAremuneraçâoaserconsideradaparaefeitodesteartigcéaqu/la ;
composta pelas parcelas permanentes.assim definidas pela Ieilocal,na data da
concessâodobeneficio.
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Art.52.O segurado em gozo deauxîlio-doenya,insusceptivelde '
recuperaçâoparaexercfcfodoseucargooudereadaptaçâodeveraseraposentadopor
invalidez.
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DoSalârio-maternidade
Art.53.Serâdevidosalério-maternidadeàseguradagestante.por12O
(centoevînte)diasconsecutivos,com inicioentre28(vinteeoito)diasantesdopadoea
datadeocorrênciadeste.
â 1.0 O salàrio-maternidade consistiré no vator iguatà tiltima
remuneraçâodasegurada.
â2.0Em casodeabortonâocriminoso,comprovadomedianteatestado
médico,aseguradaterâdireito aosalério-maternidade corespondente a15(quinze)
dias.
13.OO salério-maternidadenâopoderâseracumuladocom benefîcio
porincapacidade.
J j 4.0Tratando-se de segurada ocupantede cargosacumulâveis,o
salério-maternidadeserédevidoem relaçâoacadacargo.
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1 RuaJoâoRessoa,136:$-cx.postal,s:-cip:as7a()-cct;.xontenogroyns.-oj:(s1)64syzo()-jux;gy)6:$2.45,4
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SejloV
DoAuxlio-doença
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DoSalârio-maternidade
Art.53.Serâdevidosalério-maternidadeàseguradagestante.por12O
(centoevînte)diasconsecutivos,com inicioentre28(vinteeoito)diasantesdopadoea
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remuneraçâodasegurada.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
(ME/here ()0 Pre/e/tz)
Segéo V
Do Auxilio-doenga
Art. 51. O auxlllo-doenca seré devido ao segurado que ficar
lncapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (qulnze) dias consecutivos e consistira
no valor da sua Ultima remuneracao no cargo efetivo.
§ 1.° Sera concedido auxll'Io-doenga, a pedldo ou de oficio, com base
em inspecao realizada por junta medlca oficial do Municlpio.
§ 2.° Findo o prazo do beneficio, o segurado podera ser submetldo a
nova inspecao médica, que concluira pela volta ac service, pela prorrogacao do auxlllo￾doenca, pela readaptacao ou pela necessidade de avallacao por junta médica oficial, nos
casos de aposentadoria por invalidez.
§ 3.° Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do
segurado por motlvo de doenca, é responsabllldade do Municlpio o pagamento da sua
remuneracao, que o faré com recursos nao vinculados ao FAP.
§ 4.° Se concedido novo beneflclo decorrente da mesma doenca dentro
dos 60 (sessenta) dias seguintes a cessacao do beneficlo anterior, este seré prorrogado,
ficando o Munlclplo desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
§ 5.° A remuneragao a ser considerada para efelto deste artlgo é aquela
composta pelas parcelas permanentes, asslm definidas pela lei local, na data da
concessao do beneficio.
Art. 52. O segurado em gozo de auxilio-doenca, insusceptivel de
recuperacao para exerclclo do seu cargo ou de readaptacéo devera ser aposentado por
invalidez.
Segao VI
Do Salario—maternidade
Art. 53. Sara devido salario—maternldade a segurada gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, com lnicio entre 28 (vinte e oito) dias antes do part0 e a
data de ocorréncia deste.
§ 1.° O salario-maternldade consistlra no valor igual ‘a L’rltima
remuneracéo da segurada.
§ 2.° Em caso de aborto nao criminoso, comprovado medlante atestado
médico, a segurada tera direito ao salarlo-maternldade correspondente a 15 (qulnze)
dias.
§ 3.° O salério-matemidade nao podera ser acumulado com beneficlo
por incapacidade.
§ 4.° Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumulaveis, o
salario—maternidade sera devido em relacao a cada cargo.
"ooe dkcllos, nor SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO GIDADE MS was
Rua Joao Pessoa 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/Rs - Tel: (51) 649-8200 - FaX' (51) 632 4594
*
.
. ,yysso so syo ojm jysr so ,o;
f5.oAremuneraçâoaserconsideradaparaefeitoJasteartigoéaquela
composta pelas parcefas permanentes,observado o art.14 desta lei, na data da ,
concessâodobeneficio.
Art.54.A seguradaqueadotarouobtiverguardajudicialparafînsde
adocâodecrianca,édevidosalârio-maternidadepelosseguintesperfodos:
'> ''
-
.
1-120(centoevinte)dias,seacriançativeraté1(um)anocompletode
i
.
1f idade; 11-60(sessenta)dias,seacriançativerentre1(um)e4(quatro)anos
completosdeidade;
l2 II- 30(trinta)dias,sea criançativerde4 (quatro)a8(oito)anos
1 completosdeidade.
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!( seçâol/w
1 posala'r/o-famfl/a
? Art.
55.Serédevidoo saîârio-famflia,mensalmente,aoseguradoativo
ouinativo,quetenharendabrutamensaligualouinferioràfixadapelaIegislaçâofederal
: ara a concessâo do mesmo beneficio pelo Regime Geralde Previdência Social,na
pproporçâo do nûmero de filhos ou equiparados,de qualquercondiçâo,de até 14
tj (quatorze)anosouinvélidos.
tii â1.Oconsideram-seejuiparadosparaefeitosdesteartigooenteadoe .
'
o menor tutelado,mediante declaraçao do segurado e desde que comprovada a
i dependênciaecono-mica.
( ç 2.o Para aferira renda bruta mensaldo segurado em acûmulo
f constitucionalde cargos,deveré sersomada a remuneraçâo percebida em cada um
1! deles.
i' j3.oO valordacota'dosalârio-familiaserâem valorigualaofixadopela
legislaçâofederalparaosseguradosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.
ï
il Art 56.Quando paie mâe forem segurados do RPPS,ambosterâo
! direitoaosalârio-famîlia.
$
1
.
1 parzqrafoûnico.Em casodedivôrcîo.separaçâojudicialoudefatodos
' is ouem caso de-abandono legalmentecaracterizadoou perdadopoderfamiliar,o
j: psaalà,rio-famfliapassaràaserpagodiretamentezqueleacujocargoficarosustentodo
' m enor.
1
)i Art.57.O pagamentodosalério-familiaécondicionadoàapresentaçâo
h da certidâo de nascimento do filho ouda documentaçâo relativa ao equiparado ou ao
invélido,eàapresentaçâoanualdeatestadodevacinaçâoobrigat6riaedecomprovaçâo
l
j defreqöênciaàescoladofilhoouequiparadoqueseencontreem idadeescolar.
1
(
i Art 58.O salério-familia nâo se incorporaré à remuneraçâo ou ao
4 beneficio,paraqualquerefeito.
)
!
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) yjxygvçjqgyjujjju Aqyjy
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) RuaJoâopessoa,1363-cx.postal,5g-cEp:gsz8c-ooc-uontenegro/Rs-Tel:(51)64:-:20c.yaxt(sj)6ag-4sg4
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f5.oAremuneraçâoaserconsideradaparaefeitoJasteartigoéaquela
composta pelas parcefas permanentes,observado o art.14 desta lei, na data da ,
concessâodobeneficio.
Art.54.A seguradaqueadotarouobtiverguardajudicialparafînsde
adocâodecrianca,édevidosalârio-maternidadepelosseguintesperfodos:
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1-120(centoevinte)dias,seacriançativeraté1(um)anocompletode
i
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1f idade; 11-60(sessenta)dias,seacriançativerentre1(um)e4(quatro)anos
completosdeidade;
l2 II- 30(trinta)dias,sea criançativerde4 (quatro)a8(oito)anos
1 completosdeidade.
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55.Serédevidoo saîârio-famflia,mensalmente,aoseguradoativo
ouinativo,quetenharendabrutamensaligualouinferioràfixadapelaIegislaçâofederal
: ara a concessâo do mesmo beneficio pelo Regime Geralde Previdência Social,na
pproporçâo do nûmero de filhos ou equiparados,de qualquercondiçâo,de até 14
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o menor tutelado,mediante declaraçao do segurado e desde que comprovada a
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legislaçâofederalparaosseguradosdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial.
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h da certidâo de nascimento do filho ouda documentaçâo relativa ao equiparado ou ao
invélido,eàapresentaçâoanualdeatestadodevacinaçâoobrigat6riaedecomprovaçâo
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4 beneficio,paraqualquerefeito.
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O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéfm’le ()0 Pre/e/w
§ 5.” A remuneracao a ser considerada para efeito deste artigo é aquela
composta pelas parcelas permanentes, observado 0 art. 14 desta lei, na data da
concesséo do beneficio.
Art. 54. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adocao de crianca, é devido salério-maternidade pelos seguintes periodos;
l — 120 (cento e vinte) dias, se a crianca tiver até 1(um) ano completo de
idade;
|| —— 60 (sessenta) dias, se a crianca tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos
completes de idade;
lll — 30 (trinta) dias, se a crianca tlver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
completos de idade.
Segéo VII
Do Salério-familia
Art. 55. Seré devido o salério—familia, mensalmente, ao segurado ativo
ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a fixada pela legislacao federal
para a concessao do mesmo beneficio pelo Regime Geral de Previdéncia Social, na
proporcao do nL'lmero de filhos ou equiparados, de qualquer condicao, de até 14
(quatorze) anos ou invalidos.
§ 1.° Consideram—se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e
o menor tutelado, mediante declaracéo do segurado e desde que comprovada a
dependéncia economica.
§ 2.° Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acflmulo
constitucional de cargos, deveré ser somada a remuneracao percebida em cada um
deles.
§ 3.° O valor da cota do salario-familia seré em valor igual ao fixado pela
legislacéo federal para os segurados do Regime Geral de Previdéncia Social.
Art. 56. Quando pai e mae forem segurados do RPPS, ambos teréo
direito ao salério-familia.
Paragrafo L’inico. Em caso de divorcio. separacao judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o
salério-familia passara a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor. ’
Art. 57. O pagamento do salério-familia é condicionado a apresentacéo
da certidao de nascimento do filho ou da documentacéo relativa ao equiparado ou ao
invalido, e a apresentacao anual de atestado de vacinacao obrigatéria e de comprovacéo
de freqiiéncia a escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
Art. 58. O salério—familia nao se incorporara a remuneracao ou ao
beneficio, para qualquer efeito.
“DOE ORG/I08, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO GIDADE DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa , 1363 - Cx. Postal. 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax- (51) 632 4594
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DaPensnoporMorte
Art.59.A pensâo por morte consistiré numa importância mensal
conferidaaoconjuntodosdependentesdosegurado,quandodoseufalecimento.
j 1.0Serâ concedida pensâo provisôria por morte presumida do
segurado,noBseglu-insteenstecnaçsaosd:eclaratbriadeausência,expedidaporautoridadejudiciéria
competente;
'
11-desaparecimentoem acidente,desastreoucatéstrofe.
j2.0A pensâoprovisôriaserâtransformadaem definitivacom o6bito
doseguradoausenteoudevesercanceladacom reaparecimentodomesmo,ficandoos
dependentesdesobrigadosdareposiçâodosvaloresrecebidos,salvomé-fé.
j3.0Conformecritériosestabelecidosem jeiespecïca,osproventos
depensâoconcedidosdeacordocom esteartigoserâoreajustadosparapreservar-lhesv
em carâterpermanente,o valorreal,salvo disposiçâo em contrério da Constituiçâo
Federal.
'
14.0O pensionistadequetratao11.Ddeverâanualmentedeclararque
o segurado permanece desaparecido,ficando obrigado a comunicarimediatamenteao
gestordo FAP o reaparecimento deste,sob pena de ser responsabilizado civile
penalmentepeloilîcito.
Art.6O.A pensâopormorteserâdevidaaosdependentesacontar:
I-dadaK doôbito', 11-dadatadadecisâojudicial,nocasodedeclaraçâodeausência;
ll-dadatadaocorrênciadodesaparecimentoöoseguradopormotivo
deacidente,desastreoucatéstrofe,medianteprovaidônea.
t Art61.O valordapensâopormorteseréigual.
I- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterioràdoôbito,atéoIimiteméximoestabelecidoparaosbeneffciosdoRegimeGeral
dePrevidênciaSocial,acrescidode70% (setentaporcento)daparcelaexcedenteaeste
lirnite; 1 - à totalidade da remuneraçâo percebida pelo segurado no cargo
efetivonadataanterioràdoôbito,atéoIimitemâximoestabelecidoparaosbenefîciosdo
RegimeGerasdePrevidênciaSocial,acrescidode70% (setentaporcento)daparcela
excedenteaestelimite.
Parégrafoûnico.Nahipôtesedequetratao inciso lI,aremuneraçâoa
serconsideradaé aquelacompostapelasparcelaspermanenteseasincorporadasnos
termosdoad.76,nadatadofalecimentodosegurado.
Art.62.A pensâoserâ rateada entretodososdependentesem partes
iguaisenâoser:proteladapelafaltadehabilitaçâodeoutropossiveldependente.
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RuaJoâoPessoa,136a-cx. postal,59-cEpzgs7ac-occ.aontenegro/as-7bl:(,5j)64:.82cc.oax:(51)6:..4,,4
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DaPensnoporMorte
Art.59.A pensâo por morte consistiré numa importância mensal
conferidaaoconjuntodosdependentesdosegurado,quandodoseufalecimento.
j 1.0Serâ concedida pensâo provisôria por morte presumida do
segurado,noBseglu-insteenstecnaçsaosd:eclaratbriadeausência,expedidaporautoridadejudiciéria
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dependentesdesobrigadosdareposiçâodosvaloresrecebidos,salvomé-fé.
j3.0Conformecritériosestabelecidosem jeiespecïca,osproventos
depensâoconcedidosdeacordocom esteartigoserâoreajustadosparapreservar-lhesv
em carâterpermanente,o valorreal,salvo disposiçâo em contrério da Constituiçâo
Federal.
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o segurado permanece desaparecido,ficando obrigado a comunicarimediatamenteao
gestordo FAP o reaparecimento deste,sob pena de ser responsabilizado civile
penalmentepeloilîcito.
Art.6O.A pensâopormorteserâdevidaaosdependentesacontar:
I-dadaK doôbito', 11-dadatadadecisâojudicial,nocasodedeclaraçâodeausência;
ll-dadatadaocorrênciadodesaparecimentoöoseguradopormotivo
deacidente,desastreoucatéstrofe,medianteprovaidônea.
t Art61.O valordapensâopormorteseréigual.
I- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterioràdoôbito,atéoIimiteméximoestabelecidoparaosbeneffciosdoRegimeGeral
dePrevidênciaSocial,acrescidode70% (setentaporcento)daparcelaexcedenteaeste
lirnite; 1 - à totalidade da remuneraçâo percebida pelo segurado no cargo
efetivonadataanterioràdoôbito,atéoIimitemâximoestabelecidoparaosbenefîciosdo
RegimeGerasdePrevidênciaSocial,acrescidode70% (setentaporcento)daparcela
excedenteaestelimite.
Parégrafoûnico.Nahipôtesedequetratao inciso lI,aremuneraçâoa
serconsideradaé aquelacompostapelasparcelaspermanenteseasincorporadasnos
termosdoad.76,nadatadofalecimentodosegurado.
Art.62.A pensâoserâ rateada entretodososdependentesem partes
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Ga/N'netc do Pro/aim
Secéo VIII
Da Penséo por Morte
Art. 59. A pensao por morte consistira numa importéncia mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1.° Sera concedida pensao provisoria por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
l -— sentenga declaratoria de auséncia, expedida por autoridade judiciéria
competente; -
ll — desaparecimento em acidente. desastre ou catastrofe.
§ 2.° A pensao proviséria sera transformada em definitiva com o obito
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposiqao dos valores recebidos, salvo mé-fé.
§ 3.° Conforme critérios estabelecidos em lei especifica, os proventos
de pensao concedidos de acordo corn este artigo serao reaiustados para preservar—lhes,
em carater permanente, o valor real, salvo disposigao em contrério da Constituicao
Federal.
§ 4.° O pensionista de que trata 0 § 1.° devera anualmente declarar que
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do FAP o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilicito.
Art. 60. A pensao por morte seré devida aos dependentes a contar:
l— da data do ébito;
ll — da data da decisao judicial, no caso de declaracao de auséncia;
l|l — da data da ocorréncia do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catéstrofe, mediante prova idénea.
Art. 61. O valor da pensao por morte seré igual:
l — a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior a do ébito, até o limite maximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral
de Previdéncia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite;
ll — a totalidade da remuneracéo percebida pelo segurado no cargo
efetivo na data anterior a do ébito, até o limite maximo estabelecido para os beneficios do
Regime Geral de Previdéncia Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite.
Paragrafo L'rnico. Na hipotese de que trata o inciso ll, a remuneraqao a
ser considerada é aquela composta pelas parcelas permanentes e as incorporadas nos
termos do art. 76, na data do falecimento do segurado.
Art. 62. A pensao seré rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e nao sera protelada pela falta de habilitagao de outro possivel dependente.
"DOE ORGAOS, DOE SAHGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joao Pessoa , 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax- (51) 632 4594
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1 1.Oo auxîlio-reclusâoserârateadoem cotas-partesiguaisentreos
dependentesdoseguradoreferidosnocap&l. .
j2.0Serâ revedidaem favordosdependentesrestantes,e rateada
entreeles,apartedobenefîciodaquelecujodireitoaoauxîlio-reclusâoseextinguir.
j 3.0O auxilio-reclusâo seré devido a contarda data em que o '
seguradopresodeixardeperceberdoscofrespûblicos. .,
!4.ONahipétesedeftlgadosegurado,obenefîcioserérestabelecidoa
partirdadatadarecaptklraOUdareagreserltaçâoàprisâo,nadaSendodovidoaOSS/LIS
dependentesenquantoestiverOSeguradoevadido. .
5OParaa instruçâodoI7rocessodeCOnCeSSZOdestebeneficio.além
1 -
.
da documentaçlo que comprovara condiçâo de segurado e de dependentes,serâo
exigidos'.
l
l- documento que cedifique o nâo pagamento da remuneraçâo ao .
seguradopeloscofrespûblicos,em razâodaprisâo;
11- cedidâo emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimentodoseguradoàprisâoeorespectivoregimedecumprimentodapena,sendo .
taldocumentorenovadotrimestralmente.
j6.*Casooseguradovenhaaserressarcidocom opagamentoda @
remuneraçâo correspondente ao perîodo em que esteve preso,e seus dependentes '
)
tenham recebido auxilio-reclusâo,o valor correspondente ao perfodo de gozo do :
beneficio deverâ ser restittlido ao FAP pelo segurado ou por seus dependentes, J
aplicando-seosjuroseindicesdecoreçâoincidentesnoressarcimentodaremuneraçào. tl
O A licar-se-âo ao auxîlio-reclusâo, no que couberem, as i
j 7. p j
disposiçöesatinentesàpensâopormode. .
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j8.OSeo segurado presovierafalecernaprisâo,obeneficioseré
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l
l transformadoem pensâopormorte. t!
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CAPITULOvll )
DAsREGRASTRANSIT6RIASSOBREAPOSENTADORIASEPENSCES '
j
Art.69.Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço !
pûblico até 16 de dezembro de 1998,ressalvada a opgâo poreventuatregra mais t
vantajosaqueIhesejaaplicével,éasseguradaaposentadoriacom proventosintegrais, I
catcutadosnaformaprevistanoad.75,pelasregrasdesteartigo,desdequepreencha, l
i i te osseguintesrequisitos:
l
j cumulatvamen ,
l
I-53(cinquentaetrês)anosdeidade,sehomem,e48(quarentae (
' oito)anosdeidade,semulher;
1
1
1-5(cinco)anosdeefetivoexercicionocargoem quesedera )
aposentadoria',
p
! lI1-contartempodecontribuiçâoigual,nomînimo,àsomade: i
i
1 a)35(trintaecinco)anos,sehomem,e30(trinta)anos,semulher', l
) b)um perfodoadicionaldecontribuiçâoequivalentea20%(vintepor '!
cento)dotempoque,em 16dedezembrode1998,faltariaparaatingirolimitedetempo E
1 constantenaalîney'a'desteinciso.
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l- documento que cedifique o nâo pagamento da remuneraçâo ao .
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remuneraçâo correspondente ao perîodo em que esteve preso,e seus dependentes '
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tenham recebido auxilio-reclusâo,o valor correspondente ao perfodo de gozo do :
beneficio deverâ ser restittlido ao FAP pelo segurado ou por seus dependentes, J
aplicando-seosjuroseindicesdecoreçâoincidentesnoressarcimentodaremuneraçào. tl
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DAsREGRASTRANSIT6RIASSOBREAPOSENTADORIASEPENSCES '
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Art.69.Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço !
pûblico até 16 de dezembro de 1998,ressalvada a opgâo poreventuatregra mais t
vantajosaqueIhesejaaplicével,éasseguradaaposentadoriacom proventosintegrais, I
catcutadosnaformaprevistanoad.75,pelasregrasdesteartigo,desdequepreencha, l
i i te osseguintesrequisitos:
l
j cumulatvamen ,
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I-53(cinquentaetrês)anosdeidade,sehomem,e48(quarentae (
' oito)anosdeidade,semulher;
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1-5(cinco)anosdeefetivoexercicionocargoem quesedera )
aposentadoria',
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! lI1-contartempodecontribuiçâoigual,nomînimo,àsomade: i
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1 a)35(trintaecinco)anos,sehomem,e30(trinta)anos,semulher', l
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O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nete do Pre/eim
§ 1.° O auxlllo-reclusao sera rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado referidos no caput.
§ 2.° Sera revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada
entre eles, a parte do beneflclo daquele culo direito ao auxilio-reclusao se extinguir.
§ 3.° O auxilio-reclusao sera devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber dos cofres pfiblicos.
§ 4.° Na hipétese de fuga do segurado, o beneficio seré restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentaoao a prisao, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
§ 5.° Para a instrugao do processo de concessao deste beneficlo, além
da documentagéo que comprovar a condiqéo de segurado e de dependentes, serao
exigidos:
I — documento que certifique o nao pagamento da remuneragao ao
segurado pelos cofres pflblicos, em razao da priséo;
ll — certidao emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado a prisao e o respectivo regime de cumprlmento da pena, sendo
tal documento renovado trimestralmente.
§ 6.° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneragao correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebldo auxillo-reclusao, o valor correspondente ao periodo de 9020 do
beneflclo deveré ser restituldo ao FAP pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e lndices de corregao incidentes no ressarcimento da remuneragao.
§ 7.° Apllcar-se-ao ao auxilio-reclusao, no que couberem, as
disposlgées atinentes a pensao por morte.
§ 8.° Se 0 segurado preso vier a falecer na prlsao, o beneflclo seré
transformado em pensao por morte.
CAPlTULO vm
DAS REGRAS TRANSITORIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSOES
Art. 69. A0 segurado que tenha ingressado regularmente no service
pl’Jbllco até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opoao por eventual regra mais
vantajosa que lhe seja apllcével, é assegurada aposentadoria com proventos integrals,
calculados na forma prevista no art. 75, pelas regras deste artigo, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — 53 (clnqflenta e trés) anos de ldade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de ldade, se mulher;
ll — 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no cargo em que se der a
aposentadoria;
||l — contar tempo de contribulgao lgual, no mlnimo, a soma de:
a) 35 (trlnta e clnco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um periodo adlcional de contribuigao equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atinglr o limlte de tempo
constante na allnea “a’:de_ste inciso.
"005 ORGAos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAs ARIES
Rua Joao Pessoa , 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - FaX' (51) 632 4594
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5 1.0O cônjugeausente nâoexcluidodireitoàpensâopormorteo
companheirola).
j 2.OA habilitaçâo posteriorque importe inclusâo ou exclusâo de
dependentes6produziréefeitosacontardadatadainscriçâoouhabilitaçâo.
j3.0Serârevertidaemfavordosdejendentesrestanteserateadaentre
elesapartedobeneficiodaquelescujodireitoàpensaoseextinguir.
Ad.63.A cotadapensâoseréextinta:
I-pelamorte; .
1-paraopensionistamenordeidade,aocompletar21(vinteeum)
anos, salvo,se inva-tido,ou pela emancipaçâo,ainda que invélido,exceto se a
emancipaçâofordecorrentedecolaçâodegraucientificoem cursodeensinosuperior',
IIl-pelacessaçâodainvalidez.
Parégrafo tlnico.Com a extinçâo do direito do ûltimo pensionista, '
extinguir-se-éapensâo.
Ad.64.A pensâo poderéserrequeridaaqualquertempo,observadas
asregrasdaprescriçâoquinquenal.
J
.
:
Art.65.Nâofaréjuszpensâoodependentecondenadopelaprâticade ë
crimedolosodequetenharesultadoamodedosegurado. '?
i
!
66 Seré admitido o recebimento pelo dependente de até duas J
Art. . f
pensöesnoâmbitodoRPPS,excetoaspensöesdeixadasporcônjuge,companheirota), )
casosemque,ressalvadasasdecorentesdecargosacumuléveis,s6serépermitidaa (
1 âodeuma,ressalvadoodireitodeopçâopelamaisvantajosa. ' percepç t
l
l
Art.67.Acondiçâo(egaldedependente,parafinsdestalei,éaquela 1
verificada na data do 6bito do segurado,observados os critérios de comprovaçâo de
dependência. h(
Parégrafoûnico,A invalidezouaalterajâodecondiçöesquantoao l
dependente,supervenientesàmodedosegurado,nâodaraoorigem aqualquerdireitoà !
pensâo.
)
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1 zaaosdlpde'ndllksodoausxeiwlokd-roerclsuegâuoradconrseisctoi'lâuidonuzmparksi,mopoqdueântceiansamrensda' )' . conced
)
1 brutamensaligualouinferiorzfixadapelalegislaçâofederalparaaconcessâodo @
T mesmo benescio pelo Regime seralde previdência social,e que nâoperceber kl
i remuneraçâodoscofrespûblicos. t
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J
O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gad/Here ()0 Pie/city
§ 1.° O conjuge ausente nao exclui do direito a pensao por morle o
companheiro(a).
§ 2.° A habilitagao posterior que importe inclusao ou exclusao de
dependente so produziré efeitos a contar da data da inscrigéo ou habilitagao.
§ 3.° Sera revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre
eles a parte do beneficio daqueles cujo direito a pensao se extinguir.
Art. 63. A cota da penséo seré extinta:
I — pela morte;
ll -— para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um)
anos, salvo, se invélido, ou pela emancipagao, ainda que invalido, exceto se a emancipagao for decorrente de colagao de grau Cientifico em curso de ensino superior;
Ill — pela cessagao da invalidez.
Parégrafo L’inico. Corn a extingao do direito do L’Jltimo pensionista,
extinguir—se-a a pensao.
Art. 64. A pensao poderé ser requerida a qualquer tempo. observadas
as regras da prescrigao quinqiienal.
Art. 65. Nao faré jus a pensao o dependente condenado pela prética de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 66. Sera admitido o recebimento pelo dependente de até duas
pensoes no émbito do RPPS, exceto as pensoes deixadas por conjuge, companheiro(a),
casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuléveis, so sera permitida a
percepoao de uma, ressalvado o direito de opgao pela mais vantajosa.
Art. 67. A condigao legal de dependente, para fins desta lei, é aquela
verificada na data do ébito do segurado, observados os critérios de comprovagao de
dependéncia.
Parégrafo flnico. A invalidez ou a alteragao de condigoes quanto ao
dependente, supervenientes a morte do segurado, nao daréo origem a qualquer direito a
pensao.
Sega'o IX
Do Auxilio—reoluséo
Art. 68. O auxilio—recluséo consislira numa importéncia mensal
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido a priséo que tenha renda
bruta mensal igual ou inferior a fixada pela legislaqao federal para a concessao do
mesmo beneficio pelo Regime Geral de Previdéncia Social, e que nao perceber
remuneragéo dos cofres pl’Jblicos.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VlDAS"
MONTENEGRO OIDADE DAS ARTES
Rua Joéo Pessoa , 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax‘ (51) 632 4594
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: j1.OO servidordequetrataesteadigoquecumprirasexigênciaspara
: aposentadorianaformadocaj&lteréosseusproventosdeinatividadereduzidospara ,
cadaanoantecipadoem relaçaoaoslimitesdeidadeestabelecidospeloart.49,11,ej
1.0,destaIei,naseguinteproporçâo:
I-trêsinteirosecincodécimosporcentoparaaquelequecompletaras
exigênciasparaaposentadorianaformadocapfzl,até31dedezembrode2005,'
11-5% (cincoporcento)paraaquelequecompletarasexigênciaspara
aposentadorianaformadocaptltapartirde1.0dejaneirode2006.
â2,OO professordoMunicipioque,até16dedezembrode1998,tenha
ingressadoregularmenteemcarjoefetivodemagistérioequeopteporaposentar-sena
formado disposto nocaptzf,terao tempo de serviço exercidoaté aquela datacontado
com oacréscimo de dezessete porcento,se homem,e devinteporcento,semulher,
desdejueseaposente,exclusivamenteLcomtempodeefetivoexercicionasfunçöesde
magisterio,observadoodispostonoj1..
j3.0Conformecritériosestabelecidosem Ieiespecîfica,osproventos
de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serâo reajustados para
preservar-lhes,em caréterpermanente,ovalorreal.
Art.70.Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço i
ptiblico até 31 de dezembro de 2003,ressaîvada a opçâo poreventuafregra mais f
vantajosaquelhesejaaplicével,éasseguradaaposentadoriapelasregrasdesteartigo, 6l
desdequepreencha,cumulativamente,osseguintesrequisitos:
l-60(sessenta)anosdeidade,sehomem,e55(cinquentaecinco) !
anosdeidade,semulher', )
11-35(trintaecinco)anosdecontribuiçâo,sehomem,e30(trinta) 1
anosdecontribuiçâo,semulher,
IlI-20(vinte)anosdeefetivoexercicionoserviçoptiblico;
i1 IV-10(dez)anosdecarreirae5(cinco)anosdeefetivoexerciciono
j cargoemqueSederaaposentadoria.
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l j 1.0Osrequisitosdeidadeetempodecontribuiçâoprevistosneste
1 artigoserâoreduzidosem 5(cinco)anos,paraoprofessorquecomproveexclusivamente
1 tempo de efetivo exercfcio da funçâo de magistério na educaçâo infantil,no Ensino
i FundamentaleMédio.
j â2.OOsproventosdo seguradoaposentadopelasregrasdeste artigo
J corresponderâo,nos termos da legislaçâo municipal,àtotalidade da remuneraçâo do
,
cargoefetivoem quesederaaposentadoria,assim consideradaaquelacompostapelas
parcelaspermanenteseasincorporadasnaformadoad.76.
j3,OObservadooart.37,XI,daConstituiçâoFederal,osproventosde
aposentadoria abrangidospelo captltserâo revistosna mesmaproporçâo enamesma
data,sempre que se modificara remuneraçâo dos servidores em atividade,sendo
também estendidosaosaposentadosquaisquerbeneficiosouvantagensposteriormente
6 concedidosaosservidoresem atividade,naformadaIei,inclusivequandodecorrentesda
transformaçâooureclassificaçâodocargooufunçâoem quesedeuaaposentadoria.
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MokîijipRotIAIEM,ARTE!
RuaJoâoPessoa, 1363-Cx.postal59-cEp:gs7ac-cc().aontenegro/as-Tel:(5ï)64:.:24)c. yax:(sj)632.4,g4
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aposentadoria abrangidospelo captltserâo revistosna mesmaproporçâo enamesma
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaé/nelc 00 Pre/e/zfo
§ 1.° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigéncias para
aposentadoria na forma do caput teré os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relagao aos limites de idade estabelecidos pelo art. 49, III, e §
1.°, desta lei, na seguinte proporcao:
| — trés inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigéncias para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
ll — 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigéncias para
aposentadoria na forma do caput, a partir de 1.° de janeiro de 2006.
§ 2.° O professor do Municipio que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, tera o tempo de service exercido até aquela data contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerclcio nas funqées de
magistério, observado o disposto no § 1.°.
§ 3.° Conforme critérios estabelecidos em lei especlfica, os proventos
de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serao reajustados para
preservar—Ihes, em caréter permanente, o valor real.
Art. 70. A0 segurado que tenh'a ingressado regularmente no servigo
publico até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opcao por eventual regra mais
vantajosa que lhe seja aplicavel, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — 60 (sessenta) anos de idade, se homem. e 55 (cinqiienta e cinco)
anos de idade, se mulher;
ll — 35 (trinta e cinco) anos de contribuicao, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuigéo, se mulher;
l|| — 20 (vinte) anos de efetivo exercicio no servico publico;
IV — 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercicio no
cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1.° Os requisitos de idade e tempo de contribuigao previstos neste
artigo serao reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercicio da fungéo de magistério na educacao infantil, no Ensino
Fundamental e Médio.
§ 2.° Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo
corresponderao, nos termos da legislagao municipal, a totalidade da remuneragéo do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas
parcelas permanentes e as incorporadas na forma do art. 76.
§ 3.° Observado 0 art. 37, XI, da Constituicao Federal, os proventos de
aposentadoria abrangidos pelo caput serao revistos na mesma proporcao e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneragao dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformacao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria.
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
MONTENEGRO CIDADE OAS ARIES
- Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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estabelecidos pelo art.49,11,deum anode idadepara cada ano de contribuiçâoque
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Art.72.Aos segurados que,até 16 de dezembro de 1998,data da
publicaçâo da Emenda Constitucionaln.O20,ou 31 de dezembro de 2003,data da
publicajâodaEmendaConstitucionaln.041,tenham cumpridotodososrequisitospara
obtençao deaposentadoria e pensâo,é asseguradaaconcessâodessesbeneficios,a
qualquertempo,com basenoscritériosdalegislaçâoentâovigente.
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Art.71.Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço j
ptiblicoaté16dedezembrode1998,ressalvadaaoploporeventualregramais .f
vdaenstdaejoqsuaeqpureeeIhnechsae,jacuampulilcaétviveal,méenatse,eagsusreadgauinatpeossceonntaddiçoöreias,:comproventosintegrais, l
I-35(trintaecinco)anosdecontribuiçâo,sehomem,e30(trinta)anos k
1 decontribuiçâo,semulher;
'
'
j l 1-25(vinteecinco)anosdeefetivoexercicionoserviçopûblico,15
(quinze)anosdecareirae5(cinco)anosnocargoemquesederaaposentadoria;
III- idade mînima resultante da reduçâo,relativamente aos limites
estabelecidos pelo art.49,11,deum anode idadepara cada ano de contribuiçâoque
' excederacondiçâoprevistanoinciso$docapufdesteadigo. )
l
I
91.0Observadooart.37,Xl,daConstituiçâoFederal,osproventosde j
a
a
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otenstoamd0prioaaqburoansjdOmsojjeli0raPjtevjlrlSJOJoZss*e1lclelUOe/moEVlCivilall,UlllYo ly também estendidosaosaposentadosquaisquerbeneficiosouvantagensposteriormente j'
didosaosservidoresem atividade,naformadaIei,inclusivequandodecorrentesda (
ctroanncseformaçâooureclassificaçâodocargooufunçâoemquesedeuaaposentadoria, )
j osbesrvejyoarnodsOy-asjOcjtijgousluCeriteêjijoamdlelpliSstltaldReclcfOSr11VlodclYmlolcrliVgCo,tOSdO ?lj
jli . li'
Art.72.Aos segurados que,até 16 de dezembro de 1998,data da
publicaçâo da Emenda Constitucionaln.O20,ou 31 de dezembro de 2003,data da
publicajâodaEmendaConstitucionaln.041,tenham cumpridotodososrequisitospara
obtençao deaposentadoria e pensâo,é asseguradaaconcessâodessesbeneficios,a
qualquertempo,com basenoscritériosdalegislaçâoentâovigente.
â1.OOsproventosdeaposentadoriaaserconcedidaaosservidores )
ptiblicosreferidosnocapat,integraisouproporcionaisaotempodecontribuiçâoexercido j até 16 dedezembro de 1998ou 31de dezembro de 2003,bem comoaspensöesde 'j
seusdependentes,serâocalculadosde acordocom alegislaçâoem vigora-época em ')
1 que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessâo desses l
beneficiosounascondiçöesdalegislaçâovigente. C
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ï2.@Observadooart.37,XI,daConstituiçâoFederal,osproventosde !
aposentadoriaepensâoabrangidospelocaputserâorevistosnamesmaproporçâoena j
mesma data sempre que semodificara remuneraçâodosservidoresem atividade, j
sendo tambe:m estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquerbeneficios ou (
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,na forma da Iei, l
i
inclusivequandodecorrentesdatransformaçâooureclassificaçâodocargooufunçâoem j
quesedeuaaposentadoriaouqueserviudereferênciaparaaconcessâodapensâo. (
l
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CAPITULOIx j
DAGRATIFICAX ONATALINA ;é
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1 Art.73.A gratificaçâonatalinaanualserédevidaàqueleque,duranteo I
l
ano.tiverrecebidoproventosdeaposentadoria,pensâopormorte,auxilio-reclusâo. 1
ë!
j1.OAgratificaçâodequetrataocaptzfserâproporciona!em cadaano '
aonûmerodemesesdebenefîciopagopeloFAP,em quecadamêscorresponderéaum
zgosjRcj0$;ng$4jctj(:$:wgyjpA$,
@0k1'(:igR0CIJkPEM$AR1(s
RuaJoâoPessoa,1363-cx. Postal,59-cEp:gszac-occ.uontenegro/Rs-Tel:(51)649.82c0.yax:(51)6:$2.45:4
O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gag/Hate ()0 I’m/gilt)
Art. 71. A0 segurado que tenha ingressado regularmente no servigo
publico até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opgao por eventual regra mais
vantajosa que Ihe seja aplicével, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condigoes:
| — 35 (trinta e cinco) anos de contribuigao, se homem, e 30 (trinta) anos
de contribuiqao, se mulher;
ll — 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio no servioo publico, 15
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Ill — idade minima resultante da redugao, relativamente aos limites
estabelecidos pelo art. 49, III, de um ano de idade para cada ano de contribuigao que
exceder a condiqao prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1.° Observado 0 art. 37, XI, da Constituiqao Federal. os proventos de
aposentadoria abrangidos pelo caput serao revistos na mesma proporgao e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneraqao dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformaqao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que se deu a aposentadoria,
observando-se igual critério de revisao as pensoes derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo.
Art. 72. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da
publicagao da Emenda Constitucional n.° 20, cu 31 de dezembro de 2003, data da
publicagao da Emenda Constitucional n.° 41, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenqao de aposentadoria e pensao, é assegurada a concessao desses beneficios, a
qualquer tempo, com base nos critérios da legislagao entao vigente.
§ 1.° Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores
publicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuigao exercido
até 16 de dezembro de 1998 cu 31 de dezembro de 2003, bem como as pensoes de
seus dependentes, serao calculados de acordo com a legislaqao em vigor a época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessao desses
beneficios ou nas condigoes da legislaqao vigente.
§ 2.° Observado 0 art. 37, XI, da Constituigao Federal, os proventos de
aposentadoria e pensao abrangidos pelo caput serao revistos na mesma proporoao e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneragao dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer beneficios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei,
inclusive quando decorrentes da transformagao ou reclassificagao do cargo ou funqao em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referéncia para a concessao da pensao.
CAPITULO lX
DA GRATIFICAQAO NATALINA
Art. 73. A gratificaa natalina anual seré devida aquele que, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensao por morte, auxilio—reclusao.
§ 1.° A gratificagao de que trata o caput sera proporcional em cada ano
ao numero de meses de beneficio pago pelo FAP, em que cada més corresponderé a um
“DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SAlVE VIDAS"
MONTENEGRO GIDADE DAS ARIES
Rua Joao Pessoa , 1363 - OX. Postal, 59 - CEP: 95780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - FaX' (51) 632 4594
*
:.J. EgTADO DO R1O GRANDEDO SUL
v. yeuyjy. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
u .
. y.'l'Lj.y 4% zy)%). .j aajjyoytspygjojo j
1 )
f
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dozeavos,eteréporbaseovalordobeneficiodomêsdedezembro,excetoquandoo y
beneffcioencerar-seantesdestemês,quandoovalorseréodomêsdacessaçao. , 1
., !
1 j2.
oA fraçâoigualousuperiora 15(quinze)diasseréconsiderada l
.! )
j comoummês. t
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j 53.oNagratificaçâonatalina,osalârio-maternidadeeoauxilio-doença
I serâopagosintegralmentepeloMunicfpio. J
I
1
! cAPjyuj.ox
1 DoABONO DEPERMANGNCIA
Art.74.O segurado ativo quetenha completado as exigênciaspara
aposentadoriavoluntâriaestabelecidasnosarts.50e69equeopte porpermanecerem
atividade.faréjusaum abonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribuiçâo
previdenciâriaatécompletarasexigênciasparaaposentadoriacompulsôriacontidasno
' art.49.
ç 1.0 O abono previsto no caputseré concedido,nas mesmas
1 condiçöes, aoservidorque,até16dedezembrode1998,datadapublicajâodaEmenda
Constitucionaln.O20,ou 31 de dezembro de 2003,data da publicaçao da Emenda
Constitucional n.O 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtençlo da
aposentadoria voluntâria,enm proventos integrais ou proporcionais,com base na
Iegislaçâoentâovigente,coînoprevistonoart.71sdesdequeconte,nominimo,25(vinte
ecinco)anosdecontribuiçâo,semulher,ou30(trinta)anos,sehomem.
j2.OO abonodepermanênciaserédevidoacontardorequerimento i
formaldo servidore da sua opçâo expressa pela permanência em serviço,sendo
condiçâopara pagamento ocumprimentodosrequisitospara aposentadorianostermos i:
docaptztedoû1.0. .i
j3 l .0O rajamentodoabonoéresponsabilidadedoMunicfpio,queo j
farécom recursosnâovinculadosaoFAP. i
' j
. CAPITULOXl 1
DISPOSIVGESGERAISSOBREOSBENEFICIOS i
!! Art*7s. sicàlculodosproventosdasaposentadoriasreferidasnosarts.
l 48.49,50 e 69 desta Iei,'serâ considerada a média aritmética simplesdas maiores
( remuneraçöesutilizadascomobaseparaascontribuiçöesdoseguradoaosregimesde
' previdênciaaqueestevevinculado,corespondentesa80% (oitentaporcento)detodoo '
. perîodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da
t contribuiçâo,seposterioràquelacompetência.
' j1.OParaosefeitosdodispostonocaput,serâoutilizadososvalores
dasremuneraçöesqueconstitufram baseparaascontribuiçöesdoservidoraosregimes
deprevidência,independentemente do percentualdaaliquotaestabelecidaoudeterem
sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos beneficios previdenciérios,
''90E(Rêj0$,90i!)lk2t)i:IAt#E#lM!?
RQkI'EdECROtIM PEMSARTES
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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oA fraçâoigualousuperiora 15(quinze)diasseréconsiderada l
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I serâopagosintegralmentepeloMunicfpio. J
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1 DoABONO DEPERMANGNCIA
Art.74.O segurado ativo quetenha completado as exigênciaspara
aposentadoriavoluntâriaestabelecidasnosarts.50e69equeopte porpermanecerem
atividade.faréjusaum abonodepermanênciaequivalenteaovalordasuacontribuiçâo
previdenciâriaatécompletarasexigênciasparaaposentadoriacompulsôriacontidasno
' art.49.
ç 1.0 O abono previsto no caputseré concedido,nas mesmas
1 condiçöes, aoservidorque,até16dedezembrode1998,datadapublicajâodaEmenda
Constitucionaln.O20,ou 31 de dezembro de 2003,data da publicaçao da Emenda
Constitucional n.O 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtençlo da
aposentadoria voluntâria,enm proventos integrais ou proporcionais,com base na
Iegislaçâoentâovigente,coînoprevistonoart.71sdesdequeconte,nominimo,25(vinte
ecinco)anosdecontribuiçâo,semulher,ou30(trinta)anos,sehomem.
j2.OO abonodepermanênciaserédevidoacontardorequerimento i
formaldo servidore da sua opçâo expressa pela permanência em serviço,sendo
condiçâopara pagamento ocumprimentodosrequisitospara aposentadorianostermos i:
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farécom recursosnâovinculadosaoFAP. i
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DISPOSIVGESGERAISSOBREOSBENEFICIOS i
!! Art*7s. sicàlculodosproventosdasaposentadoriasreferidasnosarts.
l 48.49,50 e 69 desta Iei,'serâ considerada a média aritmética simplesdas maiores
( remuneraçöesutilizadascomobaseparaascontribuiçöesdoseguradoaosregimesde
' previdênciaaqueestevevinculado,corespondentesa80% (oitentaporcento)detodoo '
. perîodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da
t contribuiçâo,seposterioràquelacompetência.
' j1.OParaosefeitosdodispostonocaput,serâoutilizadososvalores
dasremuneraçöesqueconstitufram baseparaascontribuiçöesdoservidoraosregimes
deprevidência,independentemente do percentualdaaliquotaestabelecidaoudeterem
sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos beneficios previdenciérios,
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RQkI'EdECROtIM PEMSARTES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gflé/Hé’te ()0 Pre/eito
doze avos, e teré per base 0 valor do beneficio do més de dezembro, exceto quando o beneficio encerrar—se antes deste més, quando o valor sera 0 do més da cessagao.
§ 2.° A fragao igual ou superior a 15 (quinze) dias seré considerada
como um més.
§ 3.° Na gratificagao natalina, o salario-maternidade e o auxilio—doenoa
serao pagos integralmente pelo Municipio.
CAPITULO x
DO ABONO DE PERMANENCIA
Art. 74. O segurado ativo que tenha completado as exigéncias para
aposentadoria voluntaria estabelecidas nos arts. 50 e 69 e que opte por permanecer em
atividade. fara jus a um abono de permanéncia equivalente ao valor da sua contribuigao
previdenciaria até completar as exigéncias para aposentadoria compulséria contidas no art. 49. . § 1.° O abono previsto no caput sera concedido. nas mesmas
condigées, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicaoao da Emenda
Constitucional n.° 20, cu 31 de dezembro de 2003, data da publicaoao da Emenda
Constitucional n.° 41, tenbam cumprido todos os requisitos para obtengao da
aposentadoria voluntaria, 03m proventos integrais ou proporcionais, com base na
legislagao entao vigente, como previsto no art. 71, desde que conte, no minimo, 25 (vinte
e cinco) anos de contribuigao, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
§ 2" O abono de permanéncia seré devido a contar do requerimento
formal do servidor e da sua opoao expressa pela permanéncia em servioo, sendo
condigao para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos
do caput e do § 1.°.
§ 3.° O padamento do abono é responsabilidade do Municipio, que o
fara com recursos nao vinculados ao FAP.
. « , CAPlTULO Xl , DISPOSIQOES GERAIS SOBRE os BENEFICIOS
Art. 75. No célculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts.
48. 49. 50 e 69 desta lei,‘ seré considerada a média aritmética simples das maiores
remuneragées utilizadas como base para as contribuigées do segurado aos regimes de
previdéncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o periodo contributivo desde a competéncia julho de 1994 cu desde a do inicio da
contribuioéo, se posterior aquela competéncia.
§ 1.° Para os efeitos do disposto no caput, serao utilizados os valores
das remuneragoes que constituiram base para as contribuioées do servidor aos regimes
de previdéncia, independentemente do percentual da aliquota estabelecida ou de terem
sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos beneficios previdenciarios,
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
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u:t ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . .
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w*. .17J.è)yt,yy'. Gt1j1yssgspygjojo :$lpx. lgL:
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inclusive nos perîodos em que houve isençâo de contribuiçâo ou afastamento
remuneradodocargo,desdequeestesejaconsideradocomodeefetivoexercicio. .
j 2.ONa hip6tese da nâo-instituilo de contribuiçâo para o regime
pr6prio duranteo perîodo referidonocaput,considerar-se-é,comobasedecâlculodos
proventos,a remuneraçâodo seguradono mesmo perîodo,inclusive naquelesem que
houve afastamento remunerado,desde que este seja considerado como deefetivo
exercîcio.
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j 3.DAs remuneraçöes consideradasno célculo do valor.inicialdos '
. proventosterâo osseus valores atualizados,mês a mês,de acordo com a variaçâo
integraldoindicefixadoparaaatualizaçâodossalérios-de-contribuiçâoconsideradosno
célculodosbenefîciosdoRegimeGeraldaPrevidênciaSocial.
j4.0osvaloresdasremuneraçöesaserem utilizadasnocélculodeque
trata este artigo serâo comprovados mediante documento fornecido pelos ôrgâos e
entidadesgestorasdosregimesdeprevidênciaaosquaisoservidorestevevinculado.
j 5.OPara osfinsdeste artigo,as remuneraçöes consideradas no
célculodamédia,ap6saatualizaçâodosvalores,nostermosdesteartigo,nâopoderâo
ser: '
I- inferioresao valordo salériom inimo nacional',
11- superioresaoIimite mâximodosalério-de-contribuiçâo,quantoaos
mesesem queoservidorestevevinculadoaoregimegeraldeprevidênciasociaf. i,
â6.oOsqroventos,calculadosdeacordocom ocaput,porocasiâode 'k
suaconcessâo,nâopoderaoexcederaremuneraçâodoresjectivoseguradonocargo ë efetivoem quesedeuaaposentadoriaouqueserviude referenciaparaaconcessâoda i
pensâo i . i
l
57.OAsmaioresremuneraçöesdequetrataocaputserâodefinidas i
depoisde aplicadososfatoresdeatualizaçâoedaobservância Iirrtitth69 î , mêsamês,dos
referidosnoç5o l
.. l
j8 t .0Havendo,apartirdejulhode1994,Iacunasnoperîodocontributivo
do segurado porausência de vinculaçâo a regime previdenciério,esse perîodo seré 'r
desprezadonocélculodequetrataesteartigo.
j 9.0 Para o célculo de proventos proporcionais ao tempo de 7
contribuiçâo,considerar-se-âafraçâocujonumeradorserâototaldessetempoem diase
o denominador,o tempo,também em dias,necessârio à respectiva aposentadoria l
voluntéria,com proventosintegrais,nocargoconsiderado. (!
l
j 10A fraçâodequetrataoj9.Oserâaplicada sobreovalordos 2
pIiroventoscalculadosnaformadocaput,observando-se,previamente,aaplicaçâodo j mitedequetrataoj6.0. l
l
Art.76.Além do vencimento do cargo,integram o célculo da ûltima y
remuneraçâo,parafinsdefixaçâodosproventosdeaposentadoria: i
I- 2 um valorcalculado com base nosperiodosde contribuiçâo sobre j
funçöesgratificadasefetivamente exercidas,proporcionalmente aosdiascompletosde
exercîciocom percepçâodasfunçöes; l
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inclusive nos perîodos em que houve isençâo de contribuiçâo ou afastamento
remuneradodocargo,desdequeestesejaconsideradocomodeefetivoexercicio. .
j 2.ONa hip6tese da nâo-instituilo de contribuiçâo para o regime
pr6prio duranteo perîodo referidonocaput,considerar-se-é,comobasedecâlculodos
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houve afastamento remunerado,desde que este seja considerado como deefetivo
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do segurado porausência de vinculaçâo a regime previdenciério,esse perîodo seré 'r
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contribuiçâo,considerar-se-âafraçâocujonumeradorserâototaldessetempoem diase
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remuneraçâo,parafinsdefixaçâodosproventosdeaposentadoria: i
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaéinezfe ()0 Prefer/:0
inclusive nos periodos em que houve isencao de contribuigao ou afastamento
remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercicio.
§ 2.° Na hipétese da néo-instituicao de contribuicao para o regime
préprio durante o periodo referido no caput, considerar—se-a, como base de célculo dos
proventos, a remuneragao do segurado no mesmo periodo, inclusive naqueles em que
houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo
exercicio.
§ 3.° As remuneracoes consideradas no calculo do vaiorinicial dos
proventos terao os seus valores atualizados, més a més, de acordo com a variacao
integral do indice fixado para a atualizagao dos salarios-de-contribuicao considerados no
calculo dos beneficios do Regime Geral da Previdéncia Social.
§ 4.° Os valores das remuneracoes a serem utilizadas no calculo de que
trata este artigo serao comprovados mediante documento fornecido pelos orgaos e
entidades gestoras dos regimes de previdéncia aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 5.° Para os fins deste artigo, as remuneracoes consideradas no
calculo da media, apés a atualizacao dos valores, nos termos deste artigo, nao poderao
ser:
| — inferiores ao valor do salario minimo nacional;
|l — superiores ao limite méximo do salério-de-contribuicao, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdéncia social.
§ 6.° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasiao de
sua concessao, nao poderao exceder a remuneracao do respectivo segurado no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referéncia para a concessao da
pensao.
§ 7.° As maiores remuneracoes de que trata o caput serao definidas
depois de aplicados os fatores de atualizagao e da observancia, mes a mes, dos limites
referidos no § 5.°.
§ 8.° Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no periodo contributivo
do segurado por auséncia de vinculacao a regime previdenciario, esse periodo sera
desprezado no calculo de que trata este artigo.
§ 9.° Para 0 célculo de proventos proporcionais ao tempo de
contribuicao, considerar-se-é a fracao cujo numerador seré 0 total desse tempo em dias e
o denominador, o tempo, também em dias, necessario a respectiva aposentadoria
voluntéria, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 10 A fracao de que trata 0 § 9.° sera aplicada sobre o valor dos
proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicacao do
limite de que trata 0 § 6.°.
Art. 76. Além do vencimento do cargo, integram o célculo da L'iltima
remuneracao, para fins de fixacao dos proventos de aposentadoria:
| — urn valor calculado com base nos periodos de contribuicao sobre
funcoes gratificadas efetivamente exercidas, proporcionalmente aos dias completos de
exercicio com percepcao das funcoes;
"DOE ORGAOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP: 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649—8200 - Fax: (51) 632-4594
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2
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1-oadicionalportempodeserviço; (
ll-um valorcalculadocom basenosperiodosdecontribuiçâosobreo . i
adicfonalpelo exercicio de atividadesem condiçöespenosas,insalubresou perigosas,
proporcionalmenteaosdiascompletosdeexerciciocom percepçâodavantagem.
ê1.OParafinsdeaposentadoriadoservidorefetivoinvestidoem Cargo
em Comissâo serâ considerado valor relativo à Funçâo Gratificada correspondente,
calculadanostermosdoinciso1. :
J
ê2.ONâoseestendem aosinativosquaisquerbeneficiosouvantagens I
. concedidosposteriormenteaosservidoresem atividade,naformadaIei,decorentede i
transformaçâodasfunçöesincorporadoras,parafinsdocélculoaqueserefereoinciso1. i
!
Art. 77. Independe de carência a concessâo de benefîcios @
previdenciériospelo RPPS,ressalvadasasaposentadoriasprevistasnosarts.50,69 e 8
istosnestesartigos. 1
70,queobservarâoosprazosmînimosprev l
t
Parégrafo ûnico. Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessâodasaposentadoriasmencionadasno caput,otempodeefetivo exercîcio no
cargoem quesedarâaaposentadoriadeverésercumpridonocargoefetivoem queo
servidor estiverem exerc-lcio na data imediatamente anterior à da concessâo do f
benefîcio. l
l
k
t
Ad.78.Ressalvada a compulsbrîa e porinvalidez,a aposentadoria :;
vigorarâapartirdadatadapublicaçâodorespectivoato. 1.
f!
l
Ad.79.ParafinsdeconcessâodeaposentadoriapeloRPPSévedada il
acontagem detempodecontribuiçâoficticio. l
h
Ad. 80. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos !
acumuléveisnaformadaConstituiçâoFederal,serévedadaapercepçâodemaisdeuma i1
aposentadoriaporcontadoRPPS. ;l
Art.81.Desde que devidamente cedificado e sem ressalvas,serâ ;
computado,integralmente,otempodecontribuiçâonoserviçojtiblicofederal,estadual,
distritalemunicipal,prestadosobaégidedequalquerregimejurldico,bem comootempo ' decontribuiçâojuntoaoRegimeGeraldePrevidênciaSocial,naformadalei. jl
1 l
Ad.82.Prescreveem5(cinco)anos,acontardadataemquedeveriam (
tersidopagas,todaequalqueraçâodobeneficiérioparahaverprestaçöesvencidasou I
quaisquerrestituiçöesoudiferençasdevidas pelo RPPS,salvo odireitodos menores, '!
incapazeseausentes,naformadoCôdigoCivil. i
Art. 83. O segurado aposentado por invalidez permanente e o '
dependenteinvélido,independentementedasuaidade,deverâo,sobpenadesuspensâo '
l
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#OdIEdEGROtlMpEM!ARI'E:
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-TeI:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594
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proporcionalmenteaosdiascompletosdeexerciciocom percepçâodavantagem.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gab/here ()0 Pre/e/Ifa
|| — o adicional por tempo de servico;
lll — urn valor calculado com base nos periodos de contribuicao sobre o
adicional pelo exercicio de atividades em condigoes penosas, insalubres ou perigosas,
proporcionalmente aos dias completos de exercicio com percepcao da vantagem.
§ 1.° Para fins de aposentadoria do servidor efetivo investido em Cargo
em Comissao seré considerado valor relativo a Funcao Gratificada correspondente,
calculada nos termos do inciso I.
§ 2.° Nao se estendem aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens
concedidos posteriormente aos servidores em atividade, na forma da lei, decorrente de
transformagao das funcoes incorporadoras, para fins do célculo a que se refere o inciso I.
Art. 77. lndepende de caréncia a concessao de beneficios
previdenciérios pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 50, 69 e
70, que observarao os prazos minimos previstos nestes artigos.
Parégrafo Unico. Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessao das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercicio no
cargo em que se daré a aposentadoria deveré ser cumprido no cargo efetivo em que o
servidor estiver em exercicio na data imediatamente anterior a da concessao do
beneficio.
Art. 78. Ressalvada a compulséria e por invalidez, a aposentadoria
vigorara a partir da data da publicagao do respective ato.
Art. 79. Para fins de concessao de aposentadoria pelo RPPS é vedada
a contagem de tempo de contribuigao ficticio.
Art. 80. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuléveis na forma da Constituiqao Federal, seré vedada a percepgao de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 81. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, sera
computado, integralmente, o tempo de contribuigao no servico pL'iblico federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime juridico, bem como o tempo
de contribuicao junto ao Regime Geral de Previdéncia Social, na forma da lei.
Art. 82. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer acao do beneficiario para haver prestagoes vencidas ou
quaisquer restituicoes ou diferenqas devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do codigo Civil.
Art, 83. O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente invalido, independentemente da sua idade, deverao, sob pena de suspensao
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MONTENEGRO CIDADE DAS ARTES
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' do beneficio,submeter-se aexame médico a cargodo ôrgâo competentesempre que
; Municipio. .
. solicitadopelo
Ad. 84. Qualquer dos benefîcios previstos nesta Iei serâ pago
diretamenteaobeneficiârio.
' 5 1.0O dispostonocaputnâoseaplicanaocorênciadasseguintes
hipôteses,devidamentecomprovadas.
I-ausência,naformadaIeicivil; .
1- moléstiacontagiosa',
lI-impossibilidadedeIocomoçâo.
j2.0Nahipôteseprevistanoqarégrafoanterior,obeneficiopoderéser
pajoaprocuradorlegalmenteconstituîdo,culomandatoespecîficonâoexcedade6
(sels)meses,renovéveis,
j3.0O valornâorecebidoem vidapeloseguradoserépagosomente
aos seus dependentes habilitados. à pensâo pormorte,ou,na falta deles,aosseus
sucessores,independentementedeinventérioouarrolamento,naformadalei.
l Art.85.Serâodescontadosdosbeneficiospagosaosseguradoseaos '
dependentes'.
I-ovalordevidopelobeneficiérioaoMunicipio',
11- o valorda restituiçâo do quetiversido pago indevidamente pelo
RPPS; .
llI-oimpostoderendaretidonafonte; i
IV-apensâodealimentosprevistaemdecisâojudicial', g
V - as cortribuiçöes associativas ou sindicais autorizadas pelos !
beneficilrios. t
Ad l
. 86.Salvo nocasodo salério-familia,na hip6tese dedivisâoentre I
aquelesqueaeIefizeremjuseabonodepermanência,nenhumbeneficioprevistonesta à
Ieiterévalorinferioraum salârio-minimo. h
l
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)
Art.W .copcedida a aposentadoria ou pensâo seré o ato publicadoe
encaminhadoàapreciaçâodoTribunaldeContasdoEstado.
Parégrafo thnico.Caso oatode concessâonâo seja aprovadopelo
l TribunaldeContas,oprocesssdobeneficioseréimediatamenterevistoepromovidasas
1i medidasjurîdicaspertinentes.
l
ï
1 Art.88.Ficàvedadaacelebraçaodeconvênio,consôrcioououtra
,? formadeassociaçâo para aconcessâodosbeneffciosprevidenciâriosdequetrataesta
i leicom auniao,Estados, DistritoFederalououtromunicîpio.
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Gan/maze do 1176/5120
do beneficio, submeter-se a exame médico a cargo do Orgao competente sempre que
solicitado pelo Municipio.
Art. 84. Qualquer dos beneficios previstos nesta lei seré pago
diretamente ao beneficiario.
§ 1.° O disposto no caput nao se aplica na ocorréncia das seguintes
hipoteses, devidamente comprovadas:
| — auséncia, na forma da lei civil;
ll — moléstia contagiosa;
III — impossibilidade de locomogao.
§ 2.° Na hipétese prevista no parégrafo anterior, o beneficio poderé ser pago a procurador legalmente constituido, cujo mandato especlfico nao exceda de 6
(seis) meses, renovéveis.
§ 3.° O valor nao recebido em vida pelo segurado seré pago somente
aos seus dependentes habilitados‘ a pensao por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventério ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 85. Seréo descontados dos beneficios pagos aos segurados e aos
dependentes:
l — o valor devido pelo beneficiério ao Municipio;
ll — o valor da restituigao do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
lll — o imposto de renda retido na fonte;
IV — a penséo de alimentos prevista em decisao judicial;
V — as cortribuicoes associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiaries.
Art. 86. Salvo no caso do salério—famllia, na hipétese de divisao entre
aqueles que a ele fizerem jus e abono de permanéncla, nenhum beneficio prevista nesta
lei tera valor inferior a um salério-minimo.
Art. 87.Concedida a aposentadoria ou pensao seré o ato publicado e
encaminhado a apreciacao do Tribunal de Contas do Estado.
Parégrafo L’mico. Case 0 ato de concessao nao seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do beneficio seré imediatamente revisto e promovidas as medidas juridicas pertinentes.
Art. 88. Flea vedada a celebracao de convénio, consorcio ou outra
forma de associacao para a concessao dos beneficios previdenciérios de que trata esta
lei com a Uniéo, Estados, Distrito Federal ou outro municipio.
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MONTENEGRO OIDADE DAS ARIES
Rua Joéo Pessoa, 1363 — CX. Postal. 59 - CEP: 95780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649-8200 - Fax: (51) 632-4594
4 v ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
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s - ,.- k.
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Art.94.Ascontribuiçöesaqueserefereoart. 13serâoexigiveisapadir
odia 1.Oprimeirodo mêsseguinteao nonagésimodiada publicaçâodestalei mantid , sendo '
a,até essa data,a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alfquotas
vigent entâo ' es.
Parégrafotinico.DecorridooprazoestabelecidonocapJtossexidores
abrangidos pela isençâo no j 1.Odo al't 30e no j 50do art 80da Emenda
Constitucionaln.O20, de 15 dedezembro de 1998, passarâoa recolhera contribuiçâo
previdenciériacorespondente,fazendojusaoabonodepermanênciacriadoporestalei.
' Al't.95.EstaLeientraemvijornadatadasuapublicaçâo,produzindo
seusefeitosapartirdo1.O(primeiro)diadomessubsequenteasuapublicaçâo.
GABINETEDO PREFEITO MUNICIPALDE MONTENEGRO ab ,em 24de
rilde2006.
REGISTRE-SEE PUBLIQUE-SE:
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E
i pERcjvALsoU DE L EIRA,
i Prfeito unicipal.
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secretAria-o 'ral.
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1 RuaJoloPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP:95780-000-Montenegro/Rs-Tel:(51)649-8200-Fax:(51)632-4594 i
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gal/71mm 00 Pro/aim
Art. 94. As contribuigoes a que se refere 0 art. 13 serao exigiveis a partir do dia 1.° primeiro do més seguinte a0 nonagésimo dia da publicag‘ao desta lei, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas aliquotas entao vigentes.
Parégrafo Unico. Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isengéo no § 1.° do art. 3.° e no § 5.° do art. 8.° da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, passarao a recother a contributgao previdenciaria correspondente, fazendojus ao abono de permanéncia criado por esta lei.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao, produzindo
seus efeitos a partir do 1.° (primeiro) dia do més subseqUente a sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 24 de abril de 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
Pr feito unicipal. {\ Mu
ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
Secretéria—G/éral.
”DOE ORGAos, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
MONTENEGRO CIDADE oAs ARIES

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