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norma nº 3966/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3966 / 2003
Date 2003-11-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gaóínete ()0 Prefeito
 
LEI Nº 3.966, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003. ÃÁ/zj- /9/ é 4/6 1234). 
(“WB IOJ/ &
,. 'I 05 kk-ÍXL& Heªr, & 2
G (+ 556, ,
CJ, ':,Lifaxxºb Institui o Programa de Vale￾Gº““ Alimentação aos servidores
municipais e dá outras providências.
O IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a "
seguinte
LEI: ?
Art. 1º É instituído o Programa de VaIe-Alimentação aos servidores
municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas e os
cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sexta￾feira.
% 1º Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias
efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário.
& 2º O servidor detentor de mais de uma matrícula do município ou
mesmo com um só cargo com carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias, receberá o
vaIe—alimentação peia metade, em cada cargo, mesmo que em diferentes regimes.
ª 3º O vale-alimentação somente será concedido ao servidor cedido a
outros órgãos, quando este for remunerado pelo Município.
& 4º Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de
O segunda à sexta-feira, somente a Guarda Municipal que, pela jornada de trabalho de 12h
por 36h semanais, receberá o benefício pelos dias efetivamente trabalhados.
Art. 2º O vaIe—alimentação não será fornecido quando o servidor receber
o valor da diária integral, atingindo horário de expediente normal.
An. 3ª Inclui no Plano Plurianual 2002—2005, no Programa 122.8 —
Assistência ao Servidor, 3 ação Aquisição de VaIe-Alimentação.
Art. 4º Os vales—alimentação serão fornecidos através de empresa
especializada em refeições—convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho,
dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do
Trabalhador — PAT.
Art. 5º O valor de cada vaIe-alimentação será de R$ 5,00 (Cinco reais), e
a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com
desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento.
0 Art. Gº As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 6132.4333
 
- Fax: (51) 632.4594 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete 00 Prefeito
MONTENEGRO 
Art. 7º O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação
desta Lei, no que couber.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de
novembro de 2003.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
 
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Secretária-Geral.
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"
Montenegro Cidade das Artes
 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594 

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