| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3966 / 2003 |
| Date | 2003-11-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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...E-«.— *! mm IMQ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gaóínete ()0 Prefeito LEI Nº 3.966, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003. ÃÁ/zj- /9/ é 4/6 1234). (“WB IOJ/ & ,. 'I 05 kk-ÍXL& Heªr, & 2 G (+ 556, , CJ, ':,Lifaxxºb Institui o Programa de ValeGº““ Alimentação aos servidores municipais e dá outras providências. O IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a " seguinte LEI: ? Art. 1º É instituído o Programa de VaIe-Alimentação aos servidores municipais do Poder Executivo, entre eles os servidores efetivos, os celetistas e os cargos em comissão, a razão de 1 (um) vale por dia útil do mês, de segunda à sextafeira. % 1º Para o benefício do disposto no caput, consideram-se os dias efetivamente trabalhados, como também, os dias de compensação de horário. & 2º O servidor detentor de mais de uma matrícula do município ou mesmo com um só cargo com carga horária inferior a 6 (seis) horas diárias, receberá o vaIe—alimentação peia metade, em cada cargo, mesmo que em diferentes regimes. ª 3º O vale-alimentação somente será concedido ao servidor cedido a outros órgãos, quando este for remunerado pelo Município. & 4º Excetua-se da condição de recebimento dos vales-alimentação, de O segunda à sexta-feira, somente a Guarda Municipal que, pela jornada de trabalho de 12h por 36h semanais, receberá o benefício pelos dias efetivamente trabalhados. Art. 2º O vaIe—alimentação não será fornecido quando o servidor receber o valor da diária integral, atingindo horário de expediente normal. An. 3ª Inclui no Plano Plurianual 2002—2005, no Programa 122.8 — Assistência ao Servidor, 3 ação Aquisição de VaIe-Alimentação. Art. 4º Os vales—alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições—convênio, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, dentro do previsto na Legislação Federal sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT. Art. 5º O valor de cada vaIe-alimentação será de R$ 5,00 (Cinco reais), e a participação dos servidores será de 10% (dez por cento) do valor total dos vales, com desconto mensal em folha, no mês subsequente ao recebimento. 0 Art. Gº As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 6132.4333 - Fax: (51) 632.4594 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Gabinete 00 Prefeito MONTENEGRO Art. 7º O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber. Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 3 de novembro de 2003. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: Data Supra. gêêlªf'lm %%%&", Secretária-Geral. “Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas" Montenegro Cidade das Artes Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 632.4333 - Fax: (51) 632.4594