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norma nº 4010/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4010 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1500

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 66

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. , ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL . . I
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# LEICOMPLEMENTARNo4.040,oEaooEOEZEMBRO DEzooa.
qàï./J-r-lautjhsç
Lt-q5).c/û9gjsaato: EstabeleceocôdigoTributàriouo
g.c (J3Voy jMtucnikc'?fpioedéoutrasprovidências.
4/01ibc- h'3iflJY
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1- (.t/(( ,. (x oo,olos
IVAN JACOBZIMMER, PrefeitoMunicipaldeMontenegro
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancion.oa
seguinte
LEI: buslztiloz
LG 65131llc7
, t.u yqjjjjj
TITULO I LC S Z1V5/d,1
E.TJ-S'3M0//121
DISPOSIX ESPRE LC SSJ.Ollj .
LIMINARES
CAPITULO I
DoSistemaTributérioMunicipal
Art.10 é estabelecido,qoresta Leiro CUDIGO TRIBUTXRIO
MUNICIPAL,consolidandoa legislaçâotributaria doMuniclpio d , observadososprincfpios
alegislaçâofederal.
! Art.20 OstributosdecompetênciadoMunicipiosâoosseguintes:
l
) l- IMPOSTO sobre:
$
j a) propriedadepredialeteritorialurbana; .
j. b) serviçosdequalquernatureza; ! js j
; c) transmissâo intervivos debensim6veis.
i
t 11-TAXA de: .
l a)expediente',
1l b)sewiçosurbanos;
1 c) Iicençaspara:
gl 1)Iocalizajâoedefiscalizaçâodeestabelecimentoedeambulante;
2)execuçaodeobras;
1 d)fiscalizaçâodeserviçosdiversos.
è
i
IIl- cosTmBulçAo oEMELHORIA.
i
i
' Art.30A naturezajurîdicaespecficadotributoédeterminadapelofato
geradordarespectivaObrigaçâo,nOStermosdapresenteLei. 3
. q.
l
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 g
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# LEICOMPLEMENTARNo4.040,oEaooEOEZEMBRO DEzooa.
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Lt-q5).c/û9gjsaato: EstabeleceocôdigoTributàriouo
g.c (J3Voy jMtucnikc'?fpioedéoutrasprovidências.
4/01ibc- h'3iflJY
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1- (.t/(( ,. (x oo,olos
IVAN JACOBZIMMER, PrefeitoMunicipaldeMontenegro
FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovoueeusancion.oa
seguinte
LEI: buslztiloz
LG 65131llc7
, t.u yqjjjjj
TITULO I LC S Z1V5/d,1
E.TJ-S'3M0//121
DISPOSIX ESPRE LC SSJ.Ollj .
LIMINARES
CAPITULO I
DoSistemaTributérioMunicipal
Art.10 é estabelecido,qoresta Leiro CUDIGO TRIBUTXRIO
MUNICIPAL,consolidandoa legislaçâotributaria doMuniclpio d , observadososprincfpios
alegislaçâofederal.
! Art.20 OstributosdecompetênciadoMunicipiosâoosseguintes:
l
) l- IMPOSTO sobre:
$
j a) propriedadepredialeteritorialurbana; .
j. b) serviçosdequalquernatureza; ! js j
; c) transmissâo intervivos debensim6veis.
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l a)expediente',
1l b)sewiçosurbanos;
1 c) Iicençaspara:
gl 1)Iocalizajâoedefiscalizaçâodeestabelecimentoedeambulante;
2)execuçaodeobras;
1 d)fiscalizaçâodeserviçosdiversos.
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' Art.30A naturezajurîdicaespecficadotributoédeterminadapelofato
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 g
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Man Nikon
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
LEl COMPLEMENTAR N° 4.010, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
(AMI: new \as
LC H310 [0511 573409 Estabelece o Cédigo Tributério do
Municipio e dé outras providéncias. m H (“H/0? Ac [Ha/Afl/Lc (4951108
LC, Wat/O?“ LC Lit-1L” lfl/ LC, 5019I09
IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro. Fago saber que a Cémara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI. La 51211 [as
' LC 5361 I IO 0 22:31:11 T'TULO' LC, 5340144
_ LC 5520141
DISPOSIQOES PRELIMINARES
CAPITULO I
Do Sistema Tributério Municipal
Art. 1° E estabelecido, por esta Lei, o CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL, consolidando a legislagao tributéria do Municipio, observados os principios da legislagéo federal.
0 Art. 2° Os tributos de competéncia do Municipio $510 03 seguintes:
I— IMPOSTO sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) servigos de qualquer natureza;
c) transmissao “inter vivos" de bens iméveis.
II TAXA de:
a) expediente;
b) servioos urbanos;
c) Iicengas para:
1) localizagéo e de fiscalizagao de estabelecimento e de ambulante; 2) execugao de obras;
d) fiscalizagéo de servigos diversos.
lll ~ CONTRIBUIQAO DE MELHORIA.
0 Art. 3° A natureza juridica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigagao, nos termos da presente Lei.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
.)
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ctéiylete,hap'refeita t @ -*
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TITULO1 j
jl
Dos(m postos
CAPITULO I
ImpostosobrePropriedadePredialeTerritorialUrbana
SECXO I
FatoGerador
j Art.4oé ofatogeradordolmpostoPredialeTeritorialUrbano,
a '
J propriedade, odominiotitilouapossedebem imévelpornaturezaouporacessâoffsica
i defi , 1 COmO nidonaIeicivil,IocalizadonazonaurbanadoMunicfpio.
l
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l ssçAoIj ;
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i E . .
: jnczêncja
().
'
Al't50O ImpostoPredialeTerritorialUrbanoédevidopelapropriedade
,
3
atitularidade,odominiotiti!ouapossedebem imtweltocalizadoem zonasurba
nas. ')
O O bem im6vet,paraosefeitosdestelmposto,
seréclasssficado 1)
Art.6
comoterrenoouprédio. j
' l
q10considera-seterenoobemim6vel: j)
I-sem edificaçâo;
1-em quehouverconstruçâoparalisadaouem andamento'
IlI-com edificaçâointerditada , ,condenada,em ruinaouem demoliçâo;
IV-cujaconstruçâosejadenaturezatemporériaouprovis6ria, ouque
j: posaaserremovidasemdestrui*-0,alteraçâooumodificaçâo;
oujyostjno;
V - Om qtlehouver edificaçâoconsideradainadequadaàsuasituaçâo
!
1 especifica
vl- destinadoa estacionamento deveiculo, edesprovidodeedificaçâo . !
â20Considera-seprédioobem im6velnoqualexistaedificaçâoque
possaserutilizadaparahabitaçâoouparaexerciciodequalqueratividade suadenomi ,sejaqualfora
naçâo,formaoudestinaçâo,desdequenâocompreendidonassituaçöesdoj
1B,desteartigo.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Te1.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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Dos(m postos
CAPITULO I
ImpostosobrePropriedadePredialeTerritorialUrbana
SECXO I
FatoGerador
j Art.4oé ofatogeradordolmpostoPredialeTeritorialUrbano,
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J propriedade, odominiotitilouapossedebem imévelpornaturezaouporacessâoffsica
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seréclasssficado 1)
Art.6
comoterrenoouprédio. j
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I-sem edificaçâo;
1-em quehouverconstruçâoparalisadaouem andamento'
IlI-com edificaçâointerditada , ,condenada,em ruinaouem demoliçâo;
IV-cujaconstruçâosejadenaturezatemporériaouprovis6ria, ouque
j: posaaserremovidasemdestrui*-0,alteraçâooumodificaçâo;
oujyostjno;
V - Om qtlehouver edificaçâoconsideradainadequadaàsuasituaçâo
!
1 especifica
vl- destinadoa estacionamento deveiculo, edesprovidodeedificaçâo . !
â20Considera-seprédioobem im6velnoqualexistaedificaçâoque
possaserutilizadaparahabitaçâoouparaexerciciodequalqueratividade suadenomi ,sejaqualfora
naçâo,formaoudestinaçâo,desdequenâocompreendidonassituaçöesdoj
1B,desteartigo.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Te1.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
TITULO ll
Dos lmpostos
CAPITULO l
lmposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
SECAO I
Fato Gerador
Art. 4° E o fato gerador do lmposto Predial e Territorial Urbano, a
propriedade, o dominio L’itil ou a posse de bem imével por natureza ou por acessao fisica
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municipio.
SEQAO ll
lncidéncia
Art. 5° 0 lmposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, a titularidade, o dominio tiltil ou a posse de bem imével localizado em zonas urbanas.
Art. 6° 0 bem imével, para os efeitos deste Imposto, seré classificado como terreno ou prédio.
§ 1° Considera—se terreno o bem imével:
| ~ sem edificagao;
l| — em que houver construoao paralisada ou em andamento;
Ill — com edificagao interditada, condenada, em ruina ou em demoligao;
IV — cuja construgéo seja de natureza temporaria ou proviséria, ou que possa a ser removida sem destruioéo, alteraoéo ou modificagao; V — em que houver edificagao considerada inadequada a sua situagao ou destino;
Vl — destinado a estacionamento de veiculo, e desprovido de edificaqéo especifica.
§ 2° Considera-se prédio o bem imével no qual exista edificaoéo que
o
possa ser utilizada para habitagao ou para exercicio de qualquer atividade, seja qual for a
sua denominagéo, forma ou destinagao, desde que néo compreendido nas situagoes do § 1°, deste artigo.
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
,- --
)
)
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' ' ESRXDO ZO R1O GRANDE DO SUL
. 4 > PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
@ -* cujyuesxpynjçs
1
1 d
Art. 7oparaosefeitosdestatributaçâo,entende-secomozonasurbanas
efinidas em Lei Municipal, observado o requisito minimo de existência de '
1 *
I melhoramentosindicadosem pelom
1 . enos02(dois)dosincisosseguintes,construidosou ) mantidospeloPoderPûblico.
!
I- meiofiooucalçamento, com canalizaçâodeéguaspluviais; ;
11-abastecimentodeégua; 1
II-sistemadeesgotossanitérios; ;
IV-rededeiluminaçâopûblica, j
V- escola primériaou posto deousapaûdraedaisturmibauiçdâisotâdnocmiaicmiliaérx;imade 3 'j
(três)quilômetrosdoimôvelconsiderado. t
Parégrafotinico.Sâoconsideradaszonasurbanas,ainda:
t l-aéreaigualouinferiora 01(um)hectare
, independentementede
suaIocaliz-açâoedestinaçâo;
1-aéreasuperiora01(um hectare)quenâosedestineàexploraçâo
agrfcola, pectléria, extrativa vegetal ou agroindustrial I , independentemente de sua
ocalizaçâo;e
IlI- a érea urbanizével ou de expansâo urbana
i Ioteament , constante de
odestinadoàhabitaçâo,àindtistriaouaocomércio. )
1
l
l Ad . . 80O PoderExecutivopoderéfixaradelimitaçâodaszonasurbanas
, k
'
j
avigorarapadirdoexercicioseguinte. ' t
' :
Art90Semprejufzodoconceitodezona I
- surbanascontidonosarts. 70e l
80,oExecutivopoderébaixaroutrosIimitesdezonasfiscais l
ocupaçâodosolo , emapoioàpoliticadeusoe (
. t
X Ad 10. A incidênciadolmpostoindepende'.
i l-dalegitimiöadeuotîtulodeaquisiçâooudepossedobem imôvel;
11- doresultadoeconômicodaexploraçâodobem imbvel;
IlI-documprimentodequaisquerexigênciaslegais
l administrativasrelativasaobemimôvel,semprejufzodaspenalidades
,
.regulamentaresou '
1
1
i .
l' .
Contribuinte r '
!
lE
' A (
è r1. 11.Contribuinte do Imposto Prediale TerritorialUrbano é o t
proprietàrio,otitulardedomfniotitilouopossuidoraqualquertitulodobem imôvel l .
l
t.
RuaJoâoPessoa,1363-cx.postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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efinidas em Lei Municipal, observado o requisito minimo de existência de '
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1 . enos02(dois)dosincisosseguintes,construidosou ) mantidospeloPoderPûblico.
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I- meiofiooucalçamento, com canalizaçâodeéguaspluviais; ;
11-abastecimentodeégua; 1
II-sistemadeesgotossanitérios; ;
IV-rededeiluminaçâopûblica, j
V- escola primériaou posto deousapaûdraedaisturmibauiçdâisotâdnocmiaicmiliaérx;imade 3 'j
(três)quilômetrosdoimôvelconsiderado. t
Parégrafotinico.Sâoconsideradaszonasurbanas,ainda:
t l-aéreaigualouinferiora 01(um)hectare
, independentementede
suaIocaliz-açâoedestinaçâo;
1-aéreasuperiora01(um hectare)quenâosedestineàexploraçâo
agrfcola, pectléria, extrativa vegetal ou agroindustrial I , independentemente de sua
ocalizaçâo;e
IlI- a érea urbanizével ou de expansâo urbana
i Ioteament , constante de
odestinadoàhabitaçâo,àindtistriaouaocomércio. )
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l Ad . . 80O PoderExecutivopoderéfixaradelimitaçâodaszonasurbanas
, k
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avigorarapadirdoexercicioseguinte. ' t
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Art90Semprejufzodoconceitodezona I
- surbanascontidonosarts. 70e l
80,oExecutivopoderébaixaroutrosIimitesdezonasfiscais l
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X Ad 10. A incidênciadolmpostoindepende'.
i l-dalegitimiöadeuotîtulodeaquisiçâooudepossedobem imôvel;
11- doresultadoeconômicodaexploraçâodobem imbvel;
IlI-documprimentodequaisquerexigênciaslegais
l administrativasrelativasaobemimôvel,semprejufzodaspenalidades
,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFElTURA MUNlCIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
Art. 7° Para os efeitos desta tributaoao, entende-se como zonas urbanas
melhoramentos
e definidas em Lei Municipal, observado o requisito minimo de existéncia de
mantidos
indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construidos ou pelo Poder PL’iblico:
l — meio fio ou calgamento, corn canalizagao de aguas pluviais; ll — abastecimento de égua;
lll — sistema de esgotos sanitérios;
lV — rede de iluminagao pL’iblica, ou para distribuigao domiciliar; V — escola primaria ou posto de saude a uma disténcia maxima de 3
(trés) quilémetros do imével considerado.
Parégrafo unico. Séo consideradas zonas urbanas, ainda:
l — a area igual ou inferior a 01 (um) hectare, independentemente de sua localizagao e destinagao;
ll — a érea superior a 01 (um hectare) que nao se destine a exploraoao agricola, pecuaria, extrativa vegetal ou agroindustrial, independentemente de sua localizagao; e
lll — a area urbanizavel ou de expansao urbana, constante de loteamento destinado a habitagao, a indL’rstria ou ao comércio.
Art. 8° 0 Poder Executivo podera fixar a delimitagao das zonas urbanas, a vigorar a partir do exercicio seguinte.
Art. 9° Sem prejuizo do conceito de zonas urbanas contido nos arts. 7° e
8°, 0 Executive poderé baixar outros limites de zonas fiscais, em apoio a politica de uso e
ocupagao do solo.
Art. 10. A incidéncia do lmposto independe:
l — da legitimidade do titulo de aquisioao ou de posse do bem imével;
ll — do resultado economico da exploragao do bem imével;
lll — do cumprlmento de quaisquer exigéncias legals, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imével, sem prejuizo das penalidades.
SEQAO lll
Contribuinte
Art. 11. Contribulnte do lmposto Predial e Territorial Urbano é o proprietario, o titular de dominio Otil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imovel.
0
Rue Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
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CélculodolmpostoeAliquot.a î
p
j Art.12.O impostodequetrataesteCapîtuloé
venaldoimôvel calculadosobreovalor
,anualmente.
Parégrafo ûnico. Paraefeitosde célculodo lmpoftoTerfitorialUrb
ficam estabelecidasasnovasbasesparaovalorve ano, '
situadosnoperimetr nal(PlantadeValores)dosterenos
ourbanoe de expansâourbana dacidadede Montenegr
essesdiferenciadosporsetorep o,valores
P orquarteirâo,conformeRoIfornecidopeloProgramade
rocessamentodeDadosdoSistemadeArrecadaçâoMunicipal- SAM.
1 Art.13.O valorvenaldoimévelserédeterminado:
1
j 1- tratando-se de prédio pelo valorda con
1 multiplicaçâodaéreaconst struçâo, obtido pela
i a rufdabrutapelovalorunitériodometroquadradoequivalente
! o
o
bti
t
d
ip
o
o
n
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,
so
so
1
m
1
ado aovalordoterreno, oudesuapadeideal,
, desteartigo',
, 1- tratando-se deterreno ) , pelamultiplicaçâo de sua éreaou de sua
pade ideal,pelo valorunitériodo metro quadrado deterreno
coreçâo . calculadososfatoresde .
j10Asfôrmulasparadeterminaroc:lculodoimpostosâoasseguintes k
: ;
I-paradeterminaroValorVenaldoImôvel: !
VVI=VT+VE j' ,onde:
VVI=ValorVenaldoImével
N V'I-=Valordoterreno
VE =Valordaedificaçâo
: 11-paradeterminaroValorVenaldoTerreno:
VT=VMZTxATxFCAxFPC, onde:
VT=ValordoTerreno
VMZT=Valordometroquadradoparacélculodoterreno
AT=AreadoTereno
FCA = Fatordecorreçâodaérea
FPC =Fatorparceriacomunitéria
1 lIl-paradeterminaroval
) VMZE=VMZTIx(A+CAT/o1r0v0e)naldaEdificaçao:
! xCxST,onde:
1 VM2E=Valordometroquadradodaedificaçâo
I VMaTj=valordometroquadradodotipodeedificaçâo
)' A=Coeficientedeajuste
j CAT/IOO=Coeficientecoretivodacategoria
t C=Coeficientecorretivodec
! ST onservaçâo
f =Coeficientecorretivodosubtipodeedlficaçâo
quarentaecincol
1;
20O valorde''A'',coeficientedeajuste, seréde0,45(zerovirgula .
t
cEP95 ! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59- .780-000-Mootenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 )
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ficam estabelecidasasnovasbasesparaovalorve ano, '
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ourbanoe de expansâourbana dacidadede Montenegr
essesdiferenciadosporsetorep o,valores
P orquarteirâo,conformeRoIfornecidopeloProgramade
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1 Art.13.O valorvenaldoimévelserédeterminado:
1
j 1- tratando-se de prédio pelo valorda con
1 multiplicaçâodaéreaconst struçâo, obtido pela
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pade ideal,pelo valorunitériodo metro quadrado deterreno
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j10Asfôrmulasparadeterminaroc:lculodoimpostosâoasseguintes k
: ;
I-paradeterminaroValorVenaldoImôvel: !
VVI=VT+VE j' ,onde:
VVI=ValorVenaldoImével
N V'I-=Valordoterreno
VE =Valordaedificaçâo
: 11-paradeterminaroValorVenaldoTerreno:
VT=VMZTxATxFCAxFPC, onde:
VT=ValordoTerreno
VMZT=Valordometroquadradoparacélculodoterreno
AT=AreadoTereno
FCA = Fatordecorreçâodaérea
FPC =Fatorparceriacomunitéria
1 lIl-paradeterminaroval
) VMZE=VMZTIx(A+CAT/o1r0v0e)naldaEdificaçao:
! xCxST,onde:
1 VM2E=Valordometroquadradodaedificaçâo
I VMaTj=valordometroquadradodotipodeedificaçâo
)' A=Coeficientedeajuste
j CAT/IOO=Coeficientecoretivodacategoria
t C=Coeficientecorretivodec
! ST onservaçâo
f =Coeficientecorretivodosubtipodeedlficaçâo
quarentaecincol
1;
20O valorde''A'',coeficientedeajuste, seréde0,45(zerovirgula .
t
cEP95 ! RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59- .780-000-Mootenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 )
l
O
Fiua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
SECAO IV
Célculo do lmposto e Aliquota
venal do
Art. 12. O lmposto de que trata este Capitulo é calculado sobre o valor imével, anualmente.
ficam
Paragrafo Unico. Para efeitos de calculo do lmposto Territorial Urbano,
situados
estabelecidas as novas bases para o valor venal (Planta de Valores) dos terrenos
esses
no perimetro urbano e de expansao urbana da cidade de Montenegro, vaiores
Processamento
diferenciados por setor e por quarteirao, conforme Roi fornecido pelo Programa de de Dados do Sistema de Arrecadagao Municipal — SAM.
Art. 13. O valor venal do imével seré determinado:
multiplicagéo
I — tratando-se de prédio pelo valor da construoao, obtido pela da area construida bruta pelo valor unitario do metro quadrado equivalente
obtido
ao tipo e ao padrao da construgao, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, nas condigoes fixadas no inciso II, deste artigo;
parte
ll — tratando-se de terreno, pela multiplicagao de sua area ou de sua
corregao.
ideal, pelo valor unitario do metro quadrado de terreno, calculados os fatores de
§ 1° As férmulas para determinar o calculo do lmposto $510 as seguintes:
I — para determinar o Valor Venal do IméveI:
WI = VT + VE, onde:
WI = Valor Venal do Imovel
VT = Valor do terreno
VE = Valor da edificacao
II ~ para determinar o Valor Venal do Terreno: VT = VMZT x AT x FCA x FPC, onde:
VT = Valor do Terreno
VMZT = Valor do metro quadrado para célculo do terreno AT = Area do Terreno
FCA = Fator de corregao da area
FPC = Fator parceria comunitéria
III —- para determinar o Valor Venal da Edificagao: VMZE = VMZTI x (A + CAT/100) x C x ST, onde: VM2E = Valor do metro quadrado da edificagao VMZTI = Valor do metro quadrado do tipo de edificagao A = Coeficiente de ajuste CAT/100 = Coeficiente corretivo da categoria C = Coeficiente corretivo de conservagao ST = Coeficiente corretivo do subtipo de edificagao
§ 2° 0 valor de “A", coeficiente de ajuste, seré de 0,45 (zero virguia quarenta e cinco);
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1
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. , ., ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL
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. -* Glhiletc1)0Prefcitp
, ''
7
7
j30O PoderExecutivopoderéinstituirfatoresdecoreçâo
caracteristicaspr6priasouàsituaWodobemim6vel,
, relativosàs ) ouisoladamente queserâoaplicados,em conjunto ) , naapuraçâodovalorvenal. @
t
Art.14.Constituem ipstrumentosparaaapuraçâodebasedocélculodo t
lmposto: t
I- plantasdevaloresdeterrenosestabelecidaspel
queindicam ovalordometroquadradodosterrenosem funçâode
o PoderExecutivo,
11 sualocatizaçâo', - asinformaçöesdedrgâosTécnicosIigadosàconstruçâocivil
indicam ovalordometroquadradodasconstruçöes , que
ll ,em funçâodosrespectivostipos; - quaisqueroutrosdadosinformativosidôneos.
Ad.15.Sem afetaraediçâodasplantasdevalores
poderéatualizar s oPoderExecutivo
1 ed , parcialoutotalmente, osvaloresunitériosdemetroquadradodeterreno
econstruçâo:
1 I- medianteaadoçâodeîpdicesoficiaisdecoreçâo;
,
(
i 11 - Ievando em conta os equipamentos urbanos e meshorias
( decorrentes de öbras ptiblicas, recebidos pela irea onde se Iocaliza o imôvel
' preçoscorrentesdemercado.
, ou os
j
'
Art.16.Nocélculo do Imposto, aalîquotaaseraplicada sobreovalor
venaldoimével,seréde: . :.
I-2,2% (doisvirguladoisporcento),tratando-sedeterreno;
11- 1,1% (um vkgulaum qorcento),tratando-sede tereno, . constituapropriedadeûnica que ;
deReferênciaMunicipal,vig
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a5o40daUcRoMm-peUtênnidcaide )
IlI-0 a; ) ,5% (zerovirgulacincoporcento),tratando-sedeprédio. l
t ) j loo valorvenaldoim6vel r ! deacordocomatabelaab , relativozsglebas, sofreràumareduçâo j aixo:
l AreadaGleba Redu r'
' çâo l ! 3.000m2 a 5.000m2 40%
5.001m2 a 10.000m2 70%
Acima de 10.000m2 90%
j depreservaçâon
5at
2u
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end
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l,e
sle
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mid
ba
enfeitorias, localizadodentrodaàrea
j complantiodeérvoresornamentais, nativasoufrutif
e
e
m
ras
le
,
i,devidamenteconservado,ou ) (setentaecinco sofreréumareduçâode75%
1
porcento),parafinsdecélculodoîmpostoTeritorialUrbano.
t
l
) lmpostoprogress
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cutivo, medianteleiespecifica, poder:instituiro ï i , deformaaassegurarocumprimentodafunçâo
! socaIdapropriedade. :
Parégrafo ûnico.O tributo de que trata o presente artigo ' unicament , refere-se
eaoImpostoTerritorialUrbano.
RuaJoâopessoa,1363-Cx.Postal,59-CEpgs.78()-()oO-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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o PoderExecutivo,
11 sualocatizaçâo', - asinformaçöesdedrgâosTécnicosIigadosàconstruçâocivil
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ll ,em funçâodosrespectivostipos; - quaisqueroutrosdadosinformativosidôneos.
Ad.15.Sem afetaraediçâodasplantasdevalores
poderéatualizar s oPoderExecutivo
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econstruçâo:
1 I- medianteaadoçâodeîpdicesoficiaisdecoreçâo;
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i 11 - Ievando em conta os equipamentos urbanos e meshorias
( decorrentes de öbras ptiblicas, recebidos pela irea onde se Iocaliza o imôvel
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Art.16.Nocélculo do Imposto, aalîquotaaseraplicada sobreovalor
venaldoimével,seréde: . :.
I-2,2% (doisvirguladoisporcento),tratando-sedeterreno;
11- 1,1% (um vkgulaum qorcento),tratando-sede tereno, . constituapropriedadeûnica que ;
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Parégrafo ûnico.O tributo de que trata o presente artigo ' unicament , refere-se
eaoImpostoTerritorialUrbano.
RuaJoâopessoa,1363-Cx.Postal,59-CEpgs.78()-()oO-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
caracteristicas
§ 3° 0 Poder Executivo poderé instituir fatores de corregao, relativos as préprias ou a situaoao do bem imovel, que serao aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuragao do valor venal.
lmposto:
Art. 14. Constituem instrumentos para a apuragao de base do calculo do
l — plantas de valores de terrenos estabelecidas pelo Poder Executivo, que indicam o valor do metro quadrado dos terrenos em fungéo de sua localizagao;
indicam
ll — as informagées de Orgaos Técnicos ligados a construgao civil, que o valor do metro quadrado das construgoes, em fungéo dos respectivos tipos; lll — quaisquer outros dados informativos idéneos.
Art. 15. Sam afetar a edigéo das plantas de valores, o Poder Executivo poderé atualizar, parcial ou totalmente, os valores unitérios de metro quadrado de terreno e de construgao:
l— mediante a adogao de indices oficiais de corregéo;
ll — levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras pL’iblicas, recebidos pela area onde se localiza o imével, ou os pregos correntes de mercado.
Art. 16. No calculo do lmposto, a aliquota a ser aplicada sobre o valor venal do imovel, seré de:
l — 2,2% (dois virgula dois por cento), tratando-se de terreno; ll — 1,1% (um virgula um por cento), tratando-se de terreno, que constitua propriedade unica, cujo valor venal nao seja superior a 6.540 URM — Unidade
C
de Referéncia Municipal, vigente em dezembro do exercicio anterior ao da competéncia; III — 0,5% (zero virgula cinco por cento), tratando-se de prédio.
§ 1° 0 valor venal do imovel, relativo as glebas, sofreré uma redugao de acordo com a tabela abaixo:
Area da Gleba Redugao
3.000 m2 a 5.000 m2 40%
5.001 m2 a 10.000 m2 70%
Acima de 10.000 m2 90%
§ 2° 0 valor venal do imével, sem benfeitorias, localizado dentro da area de preservagao natural e acima da cota estabelecida em lei, devidamente conservado, ou
(setenta
com plantio de a’rvores ornamentais, nativas ou frutiferas, sofreré uma reduoao de 75% e cinco por cento), para fins de célculo do lmposto Territorial Urbano.
Art. 17. O Poder Executivo, mediante lei especifica, poderé instituir o
lmposto progressive sobre bens iméveis, de forma a assegurar o cumprimento da fungao social da propriedade. O Parégrafo Unico. O tributo de que trata o presente artigo, refere-se unicamente ao lmposto Territorial Urbano.
Rua Joéo Pessoa, 1363 Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 — Montenegro/RS » Tel; (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
1
1
1
1
t
1! . , . ESTADoooRIoGRANDEDOSUL
1!, . . @* # > @(# PBEFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
ougçuetepcprejstc t . .@
j
(
tk
SECXO V
LançamentoeInscriçâo
Art. 18. Os im6veis situados no territ6rio do Municipi 1 d o serâo
! caastradospetaAdministraçâo.
! .
1
l ' o
Paràgrafotinico. Aobrigatoriedadedocadastramentopoderéabranger
scasosdeimôvelisento, imuneousitladoforadaszonasurbanas.
1
'i
('
Art.19.Paraefeitodecaracterizaçâodaunidadeimobiliéria
, poderéser consideradaasituaçâodobem, abstraindo-seadescriçâocontidanorespectivotîtulode y
propriedade. :
Art. 20.O contribuinte seré identificado )
' ntimerod , para efeitos fiscais,pelo t
orespectivoim6velnocadastroimobiliério d , o qualdeveràconstardequalquer (
ocumento. t
I
obtidospelafisc
Art.21.O cadastro imobiliério, sem prejuizo de outros elementos
alizaçâo,seréformadopelosdaöosdainscriçâoerespectivasalteraçöe
s.
l
loo contribuinte promoveré inscriçâo sempre que se formarum 1 b a )!
ud
nidadeimobiliéria, nostermosdoart.19,ealteraçâoquandoocorermodificaçâonos
adosexigidosnainscriçâo. ?
:.
(vinte)dias
j2oA inscriçâoseréefetuadaem formulàrioprôprio, noprazode20 , contadosda formaçâo da unidade imobiliâria
convocaçâoporedit , ou quando foro caso, da
aloudodespachopublicado. '
:
j30A alteraçâoserâefetuadaem.formulériopréprio q
(vinte)dias , noprazode20 '! , contadosdadatadaocorrênciadamodificaçâo, inclusive nos casosde: t
. I-conclusâodaconstruçâo: notodoouem pade,em condiçöesdeuso
ouhabitaçâo',
11-aquisiçâodepropriedade,dominiotltiloupossedobem imôvel.
â 40A Administraçâo poderé promover, de ofîcio,as inscriçöes e
alteraçöescadastrais,sem prejuizodecominaçöesepenalidadesfiscais
l efetuadaspelocontribuinteouapresentarem , pornâoserem
i erro,omissâooufalsidade.
1
1 50 A alteraçâodolançamentodecorentede modificaçâoocorida
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n
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g
xercfcio, somente seré considerada para fins de tributaçâo, a partirdo
) uinte.
i.
Art.22.Serâoobjetosdeumasôinscriçâo:
i
i
RuaJoàoPessoa,1363-Cx.Posta!,s9-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.152:0-FaX:(51)632,4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets ()0 Prefeito
SEQAO V
Langamento e lnscriqéo
Art. 18. Os iméveis situados no territério do Municipio seréo cadastrados peIa Administragéo.
Paragrafo (mice. A obrigatoriedade do cadastramentopoderé abranger 03 cases de imével isento, imune ou situado fora das zonas urbanas.
Art. 19. Para efeito de caracterizagao da unidade imobiliéria, poderé ser considerada a situaoao do bem, abstraindo-se a descrigao contida no respectivo titulo de propriedade.
Art. 20. O contribuinte sera identificado, para efeitos fiscais, pelo numero do respectivo imovel no cadastro imobiliério, o qual devera constar de qualquer documento.
Art. 21. O cadastro imobiliério, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela fiscalizagao, sera formado pelos dados da inscrigao e respectivas alteraooes.
§ 1° 0 contribuinte promoveré inscrigao sempre que se formar uma unidade imobiliéria, nos termos do art. 19, e alteraoéo quando ocorrer modificagao nos dados exigidos na inscrigéo.
§ 2° A inscrigao sera efetuada em formulério proprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da formagéo da unidade imobiliéria, ou quando for o caso, da convocagao por edital ou do despacho publicado.
§ 3° A alteragéo sera efetuada ern formulério préprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorréncia da modificagao, inclusive nos casos de:
I — conclusao da construgéo, no todo ou em parte, em condigoes de uso ou habitagao;
II — aquisigéo de propriedade, dominio Util ou posse do bem imovel.
§ 4" A Administragao podera promover, de ofIcio, as inscrigoes e
alteragoes cadastrais, sem prejuizo de cominagoes e penalidades fiscais, por nao serem efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissao ou falsidade.
§ 5° A alteraqao do Iangamento decorrente de modificagao ocorrida durante o exercicio, somente seré considerada para fins de tributagao, a partir do exercicio seguinte.
Art. 22. Serao objetos de uma so inscrigao:
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t' I
Es'ADODOR'OGRANDEDOSUL 6
PBEFE'TURAMUNICIPALDEMONTENEGBO ( 4 > i'
Gtsifletei)cPrefeîte , . -*
I - a gleba de terra bruta desprovida de
aproveitamentodependaderealizaçâodeobrasdear melhoramentos, cujo
11- ruamentooudeurbanizaçâo;
aquadraindivisadeéreasarruadas.
t
t
Art2a.A retificaçaodainscriçao '( contribuinte , oudesuaalterayo,poriniciativado , quandoviseareduzirouaexcluirotributojâ Iançado ! diantecomprovaçâ , sôéadmissfvel ! odoerroem quesefunda eantesdovencimentod
acotatinica. .
, m e
(E
: Parégrafotinico. 2 admissiveisserequerid Ospedidosdeisenljoereduçâodealiquotasôserâo f
osatéovencimentodacotaûnlca. )
Art.24.O IançamentodoImpostoseré:
I-anual;
11- distinto,um para cadaimôvelouunidadeimobilié
aindaquecontîguo riaindependente, .
'
j
j Art.25.O Impostoserélançadoem nomedocontribui j em contaosdadosconsta nte,levando-se
ntesdocadastroimobiliârioàépocadolançamento ; .
:
10Tratando-se debem im6velobjetodecompromissodecompra e
5
:
:
venda,olançamentodolmpostopoderâserprocedido
ououtradaspartescompromiss , indistintamente,em nomedeuma ) adas.
t
j 20O lançamento dobem imévelobjetode enfiteuse f
fideicomissoseréefetuadoemnomedoenfiteuta v usufrutoou ( ,dousufrutuâriooudofiduciério.
'
se j 30Na hipôtesede condominio. o Iançamento seré procedido da
guînteforma:
1- quando 'lpro indiviso'' ' pr , em nome de um ou de qualquerdosco￾oprietârios;
1 tltiloudopossuid
1o
1-quando''prodiviso'', em nomedoproprietério,dotitulardodomfnio
! rdaunidadeimobiliériaautônoma.
!
)
'
Art.26.Naimpossibilidadedeobtençâodedadosexatossobre
oudeelementosnecesséri oimôvel
osàfixaçâodebasedecâlculodoImposto : efetuadodeoficio, com basenoselementosdequedispuseraadmin
,
isotrIaaçnajoamentoseré y
; osdado , arbitrados (
sfîsicosdoimôvel, sem prejuizodeoutrascominaçöesoupenalidadesfiscais. r
)
Art l . 27.O contribuinte seré notificado do lançamento do Imposto n
domiciliotributério o , nasuapessoa,nadeBeufamiliar,representanteoupreposto.
j10QuandoocontribuintealegardomiciliotributérioforadoMunicipio
anotificaçâofar-se-âporviapostalregistrada , ,com avisoderecebimento.
j20A notificaçâofar-se-époreditalnaimpossibilidadedeentregado
avisorespectivoounocasoderecusadeseurecebimento
. i
1
1
t
i 363-CX. Izax:(51)6:2,4594 RuaJoâopessoa,1 Postal,59-CEP95.780-000-Montenogro/Rs-TeI.:(51)649.8200-
$
i(
i
è
t' I
Es'ADODOR'OGRANDEDOSUL 6
PBEFE'TURAMUNICIPALDEMONTENEGBO ( 4 > i'
Gtsifletei)cPrefeîte , . -*
I - a gleba de terra bruta desprovida de
aproveitamentodependaderealizaçâodeobrasdear melhoramentos, cujo
11- ruamentooudeurbanizaçâo;
aquadraindivisadeéreasarruadas.
t
t
Art2a.A retificaçaodainscriçao '( contribuinte , oudesuaalterayo,poriniciativado , quandoviseareduzirouaexcluirotributojâ Iançado ! diantecomprovaçâ , sôéadmissfvel ! odoerroem quesefunda eantesdovencimentod
acotatinica. .
, m e
(E
: Parégrafotinico. 2 admissiveisserequerid Ospedidosdeisenljoereduçâodealiquotasôserâo f
osatéovencimentodacotaûnlca. )
Art.24.O IançamentodoImpostoseré:
I-anual;
11- distinto,um para cadaimôvelouunidadeimobilié
aindaquecontîguo riaindependente, .
'
j
j Art.25.O Impostoserélançadoem nomedocontribui j em contaosdadosconsta nte,levando-se
ntesdocadastroimobiliârioàépocadolançamento ; .
:
10Tratando-se debem im6velobjetodecompromissodecompra e
5
:
:
venda,olançamentodolmpostopoderâserprocedido
ououtradaspartescompromiss , indistintamente,em nomedeuma ) adas.
t
j 20O lançamento dobem imévelobjetode enfiteuse f
fideicomissoseréefetuadoemnomedoenfiteuta v usufrutoou ( ,dousufrutuâriooudofiduciério.
'
se j 30Na hipôtesede condominio. o Iançamento seré procedido da
guînteforma:
1- quando 'lpro indiviso'' ' pr , em nome de um ou de qualquerdosco￾oprietârios;
1 tltiloudopossuid
1o
1-quando''prodiviso'', em nomedoproprietério,dotitulardodomfnio
! rdaunidadeimobiliériaautônoma.
!
)
'
Art.26.Naimpossibilidadedeobtençâodedadosexatossobre
oudeelementosnecesséri oimôvel
osàfixaçâodebasedecâlculodoImposto : efetuadodeoficio, com basenoselementosdequedispuseraadmin
,
isotrIaaçnajoamentoseré y
; osdado , arbitrados (
sfîsicosdoimôvel, sem prejuizodeoutrascominaçöesoupenalidadesfiscais. r
)
Art l . 27.O contribuinte seré notificado do lançamento do Imposto n
domiciliotributério o , nasuapessoa,nadeBeufamiliar,representanteoupreposto.
j10QuandoocontribuintealegardomiciliotributérioforadoMunicipio
anotificaçâofar-se-âporviapostalregistrada , ,com avisoderecebimento.
j20A notificaçâofar-se-époreditalnaimpossibilidadedeentregado
avisorespectivoounocasoderecusadeseurecebimento
. i
1
1
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i 363-CX. Izax:(51)6:2,4594 RuaJoâopessoa,1 Postal,59-CEP95.780-000-Montenogro/Rs-TeI.:(51)649.8200-
$ .. s.” *.._~._-_NWO
Rua Joao Pessoa, 1363 — CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
aproveitamento
l — a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo dependa de realizagao de obras de arruamento ou de urbanizagao; ll — a quadra indivisa de areas arruadas.
contnbumte, quando
Art. 23. A retificagao da inscrigao, ou de sua alteragao, por iniciativa do
mediante
vise a reduzir ou a excluir o tributo jé langado, so é admissivel comprovaoao do erro em que se funda, e antes do vencimento da cota L’inica.
admissiveis Paragrafo t’mico. Os pedidos de isengao e redugao de aliquota so serao se requeridos até o vencimento da cota (mica.
Art. 24. O langamento do lmposto seré:
I — anual;
ll — distinto, urn para cada imével ou unidade imobiliaria independente, ainda que contiguo.
Art. 25. O lmposto seré langado em nome do contribuinte, em levando-se conta os dados constantes do cadastro imobiliério a época do langamento.
venda, o
§ 1° Tratando-se de bem imével objeto de compromisso de compra e
ou outra
langamento do lmposto poderé ser procedido, indistintamente, em nome de uma das partes compromissadas.
fideicomisso
§ 2° 0 langamento do bem imovel objeto de enfiteuse, usufruto ou seré efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuério ou do fiduciario.
seguinte
§ 3° Na hipétese de condominio, o langamento sera procedido da forma:
proprietarios;
l — quando “pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co—
ll — quando “pro diviso", em nome do proprietario, do titular do dominio L'itil ou do possuidor da unidade imobiliaria autonoma.
Art. 26. Na impossibilidade de obtenoao de dados exatos sobre o imével ou de elementos necessaries a fixagao de base de célculo do lmposto, o langamento seré efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a administragao, arbitrados os dados fisicos do imével, sem prejuizo de outras cominagoes ou penalidades fiscais.
Art. 27. O contribuinte seré notificado do langamento do lmposto no domicilio tributério, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1° Quando o contribuinte alegar domicilio tributério fora do Municipio, a notificaoao far—se-é por via postal registrada, com aviso de recebimento
§ 2° A notificagao far-se-a por edital na impossibilidade de entrega do aviso respective ou no case de recusa de seu recebimento.
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l
k @. # > @. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
orjjuetjlcpygztc : .*
'
j30Considera-sedomiciliotributàriooIugardasituaçâodob 1 Iançado, em imôvel .
1 f id ou odomicilio do contribuinte ouresponsévelnocasode prédio,ouendereço
onocasodeterreno.
.
l OFnOC
!
l è
@
sEçAovl à
tl
Arecauaçao t
l
Art.28.O imposto seré pagonaforma e nosp
sendocalculadocom basenaURM d razosregulamentares,
oexerciciovigente.
! ;
SECAO VjI
lnfraçöesePenalidades
t. Art.29.Asinfraçöesserâopunidascom apenalidaded
centol, sobreovalordojmpostoeTaxadosServiçosUrbano e100% (cem por
sdevgdonoexercîcio, nas .
1 seguinteshfpôteses:
)
I- faltadeinscriçâooudesuaadteraçâo; l
11-erro,omissâooufalsidadenainformaçâodosdad
os.
sEçAovll
t
j jsençoes
Art.3O.Desdequecumpridasasexigênciasdalegislaçâ
lmpostodobem imôvels opertinente,o
( eri:
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J I-isento,nosseguintescasos: i
y totalidade, parau
a
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u
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s
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iv
ce
o
n
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te
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a
ni
j
a
a
o
rticular,quandocedido,gratuitamente, em sua û
,dosEstados,doDistritoFederaloudoMunicipio
oudesuasautarquias; , l
b)pedencenteàagremiaçâodes t
portivalicenciadaefiliadaafederaçlo
espodiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercfcio de s
atividadessociais; uas
fi c)pedencenteoucedido,gratuitamente, àsociedadeouinstituiçâosem
ns Iucrativos,que se destine a congregarclasses patronais ou trab
finalidade de alhadoras,com realizarsua uni:o, representaçâo,defesa,elevaçâodeseunivelcultural
ffsicoerecreaçâo; ,
d)declaradodeutilidadeptiblicaparafinsdedesapropriaçâo
parcela correspondente ao ,apartirda
perfodo de arrecadaçâo do Imposto
emissâodeposseouaocupa , em que ocorrera
çâoefetivapelopoderexpropriante;
!
!
! .
l .
I r
t RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-F:ax:(sj)6a2.4594 !
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Flua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
Iangado, ou o
§ 3° Considera-se domicilio tributério o lugar da situagéo do bem imovel
fornecldo no
domICIIlO do contribuinte ou responsével no caso de prédio, ou enderego case de terreno.
SEQAO VI
Arrecadagéo
Art. 28. O Imposto seré pago na forma e n05 prazos regulamentares, sendo calculado com base na URM do exerclcio vigente.
SECAO VII
lnfragées e Penalidades
cento),
Art. 29. As infragoes seréo punidas com a penalidade de 100% (cem por
segulntes
sobre o valor do lmposto e Taxa dos Servigos Urbanos devido no exercicio, nas hlpoteses:
I — falta de inscrigéo ou de sua alteragéo;
II — erro, omisséo ou falsidade na informagéo dos dados.
SEcAO VIII
Isengoes
lmposto
Art. 30. Desde que cumpridas as exigéncias da Iegislagéo peninente, o
do bem imével seré:
I — isento, nos seguintes casos:
a) pertencente a particular, quando cedldo, gratultamente, em sua totalldade, para uso exclusivo da Unléo, dos Estados, do Dlstrito Federal ou do Munlclpio, ou de suas autarquias;
b) pertencente é agremiagéo despor‘tiva Iicenciada e filiada a federagéo esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exerclcio de suas atlvidades sociais;
fins Iucrativos,
c) pertencente ou cedido. gratuitamente, a socledade ou instituigéo sem
finalldade
que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com de realizar sua uniéo, representaoéo, defesa, elevagéo de seu nlvel cultural, flsico e recreagéo; . d) declarado de utilldade pL’Ibllca para fins de desapropriagéo, a partir da parcela correspondente ao periodo de arrecadagéo do lmposto, em que ocorrer a
emisséo de posse ou a ocupagéo efetiva pelo poder expropriante;
'
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' I ' ESTADODORlOGRANDEDOSUL
:
:j @* # > *. PREFEITURAMUNICIPALDEvoxyExEono ,
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$1 '. '. Gyf?ilzte?30P's/eito :
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;
: j
iy
e)tratando-sedeprédioqueconstituapropriedadet'micadeaposentado
e/oupensionista, utilizadaexclusivamentecomoresidênciapröpria
sejasuperiora30.000URMS;
, ecujoyalorvenalnâo
de Iaudo técnico
f)com éreasuperiora01(um)hectare, quecomprovadamente,através
, se destine à exploraçâo agrîcola agroindust , pecuéria,extrativa vegetalou
rial.
11-reduzidoem5O% (cinquentaporcento) a)jedencenteaclubess , nosseguintescasos:
ociais,centros de tradiçöes gaûchas e/ou
associaçöescomunitarias, guandoutilizadoefetivaehabitualmentenoexerciciodesuas
atividadessociais',
J b) pertencente a entidades sem fins I !
j atendimentoàsaûdeqeloSUS-SistemaUnicodeSaûde ucrativos,que prestem l , quando utilizado efetivae i.
! habitualmentenoexerclciodesuasfinalidades. l
' o $
b1 Aconcessâodosbeneffciosprevistosnesteartigo l adquiridoeseré ,nâogeradireito
revogadadeoficiosemprequeaAdministraçâoapurequeobeneficiéri
nâosatisfaziaoudeixoudesatisfazerascondiçöes o
, nâocumpriaoudeixoudecumpriros
requisitosparatanto, tudosem prejuîzodaspenalidadesecominaçöesfiscais.
â20O Iaudotécnicomencionadonaalinea'T'doinciso1
terévalidadede2(dois)anosvquandodeveréserreapresenldo
, desteartigo,
.
CAP#TULO11
1 l l ImpostoSobreServi )
I trsdeQualquerNatureza
' . i
t !
y
'
, sEçlol '
t
FatoGerador
N Art.31.fo FatoGeradordolmpostosobreServijosdeQualquer
atureza,a prestaçâo de serviços porempresasou profissionaisautonom
sem estabelecimento fixo os,com ou , ainda que estes nâo se constituam como atividade
preponderantedoprestdor.
!j â 10O imqostoincidetambém sobreosserviçosprovenientesdo
exteriordoPais,cujaprestaçaosetenhainiciadonoexteriordoPais
j .
1 520Ressalvadasasexceçöesexpressasnalistaco ' 1 os nstante noad.32,
! serviçosnelamencionadosnaoficam sujeitosaolmpostosobreOperaçöesRelativas i
1 à Circulaçâo de Mercadorias e Prestaçâo de Ser/ços de T
, ransporte Interestadua!e
Intermunicipal e de Comunicaçöes - ICMS, ainda que sua prestaçâo envolva l
fornecimentodemercadorias. $
;
nuaJoâoPessoa,1363-cx.Postal,59-CEP95.78o-ooo-Montenegro/ns-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabincte bo Prefeito
e) tratando-se de prédio que constitua propriedade (mica de aposentado
seja
e/ou pensionista, utilizada exclusivamente como residéncia prépria. e cujo valor venal nao superior a 30.000 URMs;
f) com a’rea superior a 01 (um) hectare, que comprovadamente, através
agroindustrial.
de laudo técnico, se destine a exploragéo agricola, pecuéria, extrativa vegetal ou
|| — reduzido em 50% (cinqiienta por cento), nos seguintes casos: a) pertencente a clubes sociais, centros de tradigées gai’ichas e/ou associagoes comunitérias, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercicio de suas atividades sociais;
atendimento
b) pertencente a entidades sem fins lucrativos, que presiem a saflde pelo SUS — Sistema Unico de Sadde, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercicio de suas finalidades.
§ 1° A concessao dos beneficios previstos neste anigo, nao gera direito adquirido e seré revogada de oficio sempre que a Administragao apure que o beneficiério néo satisfazia ou deixou de satisfazer as condigées. néo cumpria ou deixou de cumprir os requisites para tanto, tudo sem prejuizo das penaiidades e cominagoes fiscais.
§ 2° 0 laudo técnico mencionado na alinea “f" do inciso l, deste artigo, teré vaiidade de 2 (dois) anos, quando deveré ser reapresentado.
CAPiTULO Ii
lmposto Sobre Serviqos de Qualquer Natureza
SECAO l
Fato Gerador
Art. 31. E o Fato Gerador do imposto sobre Servigos de Qualquer Natureza. a prestagéo de servigos por empresas ou profissionais autc‘momos, com ou sem estabeiecimento fixo, ainda que estes néo se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° 0 imposto incide também sobre as services provenientes do exterior do Pais, cuja prestacéo se tenha iniciado no exterior do Pais.
§ 2° Ressaivadas as excegoes expressas na iista constante no art. 32, 03 servigos nela mencionados néo ficam sujeitos ao lmposto Sobre Operagées Reiativas 2‘3 Circulaoao de Mercadorias e Prestaoao de Servigos de Transporte lnterestadual e
intermunicipal e de Comunicaooes — ICMS, ainda que sua prestagao envolva fornecimento de mercadorias.
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1# . @ 4' >' @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
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. j 30O imposto incide ainda sobre serviços prestados mediant q e a '
utilizaçàodebenseserviçosptlblicosexploradoseconomicamentemedianteautorizaçâo, pdermissâoouconcessâo,compagamentodetarifa, preçooupedégiopelo usuériofinal ;j
oserviço. j
r
140Aincidênciadoimpostonâodependedadenominaçâodadaao ( serviço. l
l
Art.32.O impostonâoincidesobre:
I-asexportajöesdeserviçosparaoexteriordoPafs;
11-aprestaçaodeserviçosem relaçâodeemprego, dostrabalhadores
avulsos,dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscalde
sociedadesefundaçöes,bem comodossôcios-gerentesedosgerentes-delegados',
Il-ovalorintermediadonomercadodetitulosevaloresmobiliérios 1 valordosdepôsitosbancérios , o
, l operaçöesdecréditorealizadaspoorpirnisntcitipuiaçlö.ejuroseacréscimosmoratbriosreiativosa sfinanceiras.
J
J j loNâose enquadram no disposto no i k
: nciso 1,deste adigo,os
:5 sewiços deserwolvidos no Brasil, cujo resultado aq-uise verifique,ainda que o
pagamentosejafeitoporresidentenoexterior. . '
' :
estabelecimentopre20stOadoserroviuçoGonsidera-seprestadoeOimpostodevidonolocaldo l
prestador , na falta do estabelecimento, nolocaldodomiciliodo t
i , excetonashipôtesesprevistasnosincisos IaXX, deste artigo, quandoo l
mpostoserédevidonoIocal:
falt
I-doestabelecimentodotomadorouintermediâriodoserviçoou, na
d
adeestabelecimento,onde e1eestiverdomiciliado, nahip6tesedoâ10doart.32,
estaLeiComplementar;
1 - da instalaçâo dos andaimes, palcos, cobeduras e outras
estruturas,nocasodossewiçosdescritosnosubitem 3.05,constantenoart.33
lII-daexecuçâodaobra, nocasodosserviçosdescritosnossubitens
7.02e7.19.constantes,noart. l 33.,
l
l constantenoart
IV-dademoliçâo, nocaso dos serviçosdescritosno subitem 7.04,
. 33.,
7?
) '
q' V - dasedificaçöesem geral,estradas,pontes, portosecongêneres, .
l
nocasodosserviçosdescritosnosubitem 7.05, constantenoart.33,. t
' VI- ! aexecuçâodavarriçâo,coleta, remoçâo,incineraçâo,tratamento, (
reciclagem,separaçâo edestinaçâofinaldelixo, 2 nocasodossefviçosdescritosnosubitem7.09,cornesjetaitnotseenooautrrto.3s3r,.esiduosquaisquer, t(
Vll- daexecuçâoda Iimpeza, manutençâoeconservaçâo deviase
Iogradourosptiblicos,im6veis, chaminés,piscinas,parques,jardinsecongêneres,no
casodosserviçosdescritosnosubitem 7.10,constantenoart.33.,
1
VIlI-daexecuçâodadecoraçâoejardinagem,docodeepodade l
érvores,nocasodosserviçosdescritosnosubitem 7.11,constantenoad.33*,
1 RuaJoâopessoa,1363-cx,postal,59-CEPgs.78o-ooo-Montenegro/Rs-TeI.:(s1)649.8200-Fax:(51)632.4594 i
1
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1# . @ 4' >' @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
GnMuete)0pyefeita
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pagamentosejafeitoporresidentenoexterior. . '
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estabelecimentopre20stOadoserroviuçoGonsidera-seprestadoeOimpostodevidonolocaldo l
prestador , na falta do estabelecimento, nolocaldodomiciliodo t
i , excetonashipôtesesprevistasnosincisos IaXX, deste artigo, quandoo l
mpostoserédevidonoIocal:
falt
I-doestabelecimentodotomadorouintermediâriodoserviçoou, na
d
adeestabelecimento,onde e1eestiverdomiciliado, nahip6tesedoâ10doart.32,
estaLeiComplementar;
1 - da instalaçâo dos andaimes, palcos, cobeduras e outras
estruturas,nocasodossewiçosdescritosnosubitem 3.05,constantenoart.33
lII-daexecuçâodaobra, nocasodosserviçosdescritosnossubitens
7.02e7.19.constantes,noart. l 33.,
l
l constantenoart
IV-dademoliçâo, nocaso dos serviçosdescritosno subitem 7.04,
. 33.,
7?
) '
q' V - dasedificaçöesem geral,estradas,pontes, portosecongêneres, .
l
nocasodosserviçosdescritosnosubitem 7.05, constantenoart.33,. t
' VI- ! aexecuçâodavarriçâo,coleta, remoçâo,incineraçâo,tratamento, (
reciclagem,separaçâo edestinaçâofinaldelixo, 2 nocasodossefviçosdescritosnosubitem7.09,cornesjetaitnotseenooautrrto.3s3r,.esiduosquaisquer, t(
Vll- daexecuçâoda Iimpeza, manutençâoeconservaçâo deviase
Iogradourosptiblicos,im6veis, chaminés,piscinas,parques,jardinsecongêneres,no
casodosserviçosdescritosnosubitem 7.10,constantenoart.33.,
1
VIlI-daexecuçâodadecoraçâoejardinagem,docodeepodade l
érvores,nocasodosserviçosdescritosnosubitem 7.11,constantenoad.33*,
1 RuaJoâopessoa,1363-cx,postal,59-CEPgs.78o-ooo-Montenegro/Rs-TeI.:(s1)649.8200-Fax:(51)632.4594 i
1
-
C
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 ~ CEP 95780—000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablnete be Prefeito
§ 3° 0 imposto incide ainda sobre servigos prestados mediante a
utilizacae de bens e services pUbllCOS explorados economicamente mediante autorizacao, permisséo ou concesséo, com pagamento de tarifa, preco ou pedégio pelo usuario final do service.
§ 4° A incidéncia do imposto nae depende da denominacéo dada ac service.
Art. 32. O imposto néo incide sobre:
l — as expertacées de services para o exterior do Pals;
ll — a prestagéo de services em relacéo de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundacoes, bem como dos sécios-gerentes e dos gerentes-delegades;
lll — o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliérios, o
valor dos depésitos bancérios, o principal. juros e acréscimos ‘moraterios relatives a
operacées de crédito realizadas por instituicoes financeiras.
§ 1° Nae se enquadram no disposto no inciso l, deste artige, es
servigos desenvolvidos no Brasil, cuje resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2° 0 service censidera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestader ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do
prestador, exceto nas hipéteses previstas nos incisos l a XX, deste artigo, quando o
imposto seré devido no local:
I — do estabelecimente do tomador eu intermediério do service ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipotese do § 1° do art. 32, desta Lei Complementar;
ll — da instalacéo dos andaimes, palcos, coberturas e eutras
estruturas, no case dos services descritos no subitem 3.05, constante no art. 33
Ill — da execucéo da obra, no caso dos services descritos nos subitens 7.02 e 7.19, constantes, no art. 33;
iv — da demolicao, no case dos services descritos no subitem 7.04, constante no art. 33;
V — das edificacoes em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no case dos services descritos no subitem 7.05, constante no art. 33;
VI — a execucao da varricao, coleta, remocao, incineracéo, tratamento,
reciclagem, separacéo e destinaoéo final de lixo, rejeites e outros residues quaisquer, no case dos services descritos no subitem 7.09, constante no art. 33;
VII — da execucéo da limpeza, manutencéo e conservagéo de vias e
logradouros pL’Iblicos, iméveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no
case dos services descritos no subitem 7.10, constante no art. 33;
VIII — da execucéo da decoracéo e jardinagem, do corte e poda de
érvores, no case dos servigos descritos no subitem 7.11, constante no art. 33;
:
(
l ' t
' ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
# > @o PREFEITURAMUNiCIPALDEMONTENEGRO
1! '.' ' GnCiuete40Pveito . 2 @ *V
?)
f
;
'
IX - docontroleetratamento doafluentedequalquernature
agentesfisicos zaede )
, quimicosebiolôgicos,nocasodossemiçosdescritosnosubitem 7
constantenoart .12, . 33',
X - t
ê
do florestam ento, refloreslmento, semeadura,adubaçâo e
cong
neres,nocasodosserviçosdescritosnosubitem 7.16,constantenoart. 33,. ll
XI - da execuçlo dos serviços de escoramento .k
. j eanrtcostasecongêneres,nocasodosserviçosdescritosnosubitem7.17c,ocnotnesntçaânote dneo
l . 33.,
)j subitem7.18,con
X
st
Il
an
-
te
d
n
a
o
I
a
im
rt.
pezaedragagem, nocasodosserviçosdescritosno l 33;
i, Xl(l- onde o bem estiverguardado ou estacionado
: serviçosdescrit , no caso dos
osnosubitem 11.01,constantenoart. 33,.
X$V - dos bensoudo domicîliodaspessoasvigiados :
monitoradosvnocasodosserviçosdescritosnosubitem 11
, seguradosou .
.02,constante no art.33', ;
XV - do armazenamento : , depôsito,carga, descarga,arrumaçâo e
guardadobem ,nocasodossewiçosdescritosnosubitem 11.Q4,constantenoart. 33, ;
XVI-daexecuçâodosserviçosdediversio t , Iazer,entretenimentoe )
congêneres,no casodosserviçosdescritosnossubitensdoitem 12 I constant , excetoo 12.13,
esnoad.33',
XVll- doMunicipioondeestésendoexecutadootransporte
) dosserviçosdescritospelosubit , nocaso
1 em 16.01,constantenoart. 33,.
J
j XVll-doestabelecimentodotomadordamâo-de-obraou,nafaltade
estabelecimento,onde ele estiverdomiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05,constante no art. 33*,
2
XIX -dafeira,exposiçâo, congressooucongênereaquesereferiro i
planejamento,organizaçâo e administraçâo, no caso dos serviços descritos pelo )
subitem 17.10,constantenoart. 33*, (
1).
XX- doporto,aeroporto, ferropodo,terminalrodoviério, ferroviério ou metroviârio,nocasodosserviçosdescritospeloitem 20,constantenoad.33.
1) noal't j30Nocasodosserviçosaqueserefereosubitem 3.03,constante
1 . 33,considera-seocoridoofatogeradoredevidooimpostoem cadaMunicfpio
! em cujoteritôriohajaextensâodeferovia,rodovia, postes,cabos,dutosecondutosde
? qualquernatureza,objetosdeIocaçâo,sublocaçâo, arrendamento,direitodepassagem
oupermissâodeuso,compadilhadoounâo.
2 j41Nocasodosserviçosaqueserefereosubitem 22.01,constante
. noart.33,considera-seocorridoofatogeradoredevidooimpostoem cadaMunici
pio
em cujoteritôriohajaextensâoderodoviaexplorada.
l
ê 51Considera-seocorido ofato geradordo imposto no Iocaldo
estabelecimento prestadornos serviçosexecutadosem éguasmarîtimas o , excettlados
.1 sserviçosdescritosnosubitem 20.01,constantenoart. 33. l
j
) RuaJoàopesoa,1363-cx.eostal,s:-celo95.7ec-c-Montenesro/Rs-Tet.:(s1)64:.82():-Fax:(s!)632.45:4
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monitoradosvnocasodosserviçosdescritosnosubitem 11
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XV - do armazenamento : , depôsito,carga, descarga,arrumaçâo e
guardadobem ,nocasodossewiçosdescritosnosubitem 11.Q4,constantenoart. 33, ;
XVI-daexecuçâodosserviçosdediversio t , Iazer,entretenimentoe )
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oupermissâodeuso,compadilhadoounâo.
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estabelecimento prestadornos serviçosexecutadosem éguasmarîtimas o , excettlados
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Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - TeI.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
IX — do controIe e tratamento do eqente de quauer natureza e de agentes fisicos, quimicos e bioIégicos, no caso dos servioos descritos no subitem 7.12, constante no art. 33;
X — do florestamento, refiorestamento, semeadura, adubagao e congéneres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.16, constante no art. 33;
XI — da execugao dos servigos de escoramento, contengéo de encostas e congéneres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.17, constante no art. 33;
XII — da Iimpeza e dragagem, no caso dos servigos descritos no subitem 7.18, constante no art. 33;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servigos descritos no subitem 11.01, constante no art. 33;
XIV — dos bens ou do domiciiio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servigos descritos no subitem 11.02, constante no art. 33',
XV — do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumagao e
guarda do bem, no caso dos servigos descritos no subitem 11.04, constante no art. 33;
XVI — da execugao dos services de diverséo, Iazer, entretenimento e congéneres, no caso dos servigos descritos nos subitens do item 12, exceto 0 12.13, constantes no art. 33;
XVII — do Municipio onde esté sendo executado o transporte, no caso dos servigos descritos peIo subitem 16.01, constante no art. 33;
XVIII -— do estabelecimento do tomador da méo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde eIe estiver domiciIiado, no caso dos servigos descritos peIo subitem 17.05, constante no art. 33;
XIX — da feira, exposigao, congresso ou congénere a que se referir o
pIanejamento, organizagao e administragéo, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17.10, constante no art. 33;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviério, ferroviério ou metroviério, no caso dos servigos descritos peIo item 20, constante no art. 33.
§ 3° No caso dos servioos a que se refere o subitem 3.03, constante
no art. 33, considera—se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio
em cujo territério haja extenséo de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de quauer natureza, objetos de locaoao, sublocaoéo, arrendamento, direito de passagem
ou permissao de uso, compartilhado ou nao.
§ 4° No caso dos servigos a que se refere o subitem 22.01, constante
no art. 33, considera—se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio
em cujo territorio haja extensao de rodovia explorada.
§ 5° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no IocaI do estabelecimento prestador nos servigos executados em éguas maritimas, excetuados
os servigos descritos no subitem 20.01, constante no art. 33.
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$ '' '' cnûipjcte)t)Ia/efeitp
k * -*
l
1.
:1
1.
j j60entende-se porestabelecimentoprestadoroIocalonde
1 Ianejados sejam '
l P , organizados,contratados, administrados,fiscalizados ouexecutadosos 2
serviços,totalou parcialmente :
para , demodo permanenteoutemporério, sendo irrelevante
sua caracterizaçâo as denominaçöes de sede, filialv agência, posto de ,
tf
atendimento,sucursal, escritôrioderepresentaçâooucontato, Ioja,oficinaouquaisquer !
outrasquevenham aserutilizadas
. t
SEçAO 1 k!
' t
j
lncidênciaecontribuinte j
Art. 33.Sujeitam-seaolmpostoosServiçosde: ll
1-Serviçosdeinforméticaecongêneres.
1.01-Anéliseedesenvolvimentodesistemas.
1.02-Programaçâo.
1.03-Processamentodedadosecongêneres.
1.04-Elaboraçâodeprogramasdecomputadores eletrônico , inclusivedejogos s.
l
) 1.05-Licenciamentooucessâodedireitodeusodeprogramasde
) computaçâo.
J
i 1.06-Assessoriaeconsultoriaeminformética.
) 1.07 - Suporte técnico em informética, inclusive instalaçâo
configuraçâoemanutençâodeprogramasdecomputaçâoebancosdedados , t .
l 108B
1J . anejamento,confecçao,manutençaoeatualizaçâodepàginas
) eletrônicas.
2-Serviçosdepesquisasedesenvolvimentodequalquernatureza. :' I
2.01-Selviçosdepesquisasedesenvolvimentodequalquernatureza :.
. t
3 -Serviçosprestadosmediante Iocaçâo, cessâo dedireitodeuso e i
congêneres. 7
301Cessâodedireitodeusodemarcasedesinaisdepropaganda. i,
3.02 - Exploraçâo de salöes de festas, centro de convençöes,
escrit6riosvirtuais,stands, quadrasesportivas,estâdios, ginâsios,auditôrios,casasde
espetéculos,parquesdedfversöes, canchasecongêneres,pararealizaçâodeeventos
ounegsciosdequalquernatureza.
3.03 -Locaçâo,sublocaçâo, arrendamento,direito de passagem ou
permissâode uso,compartilhado ounâoj de ferovia.rodovia, postes,cabos,dutose
condutosdequalquernatureza.
FluaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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escrit6riosvirtuais,stands, quadrasesportivas,estâdios, ginâsios,auditôrios,casasde
espetéculos,parquesdedfversöes, canchasecongêneres,pararealizaçâodeeventos
ounegsciosdequalquernatureza.
3.03 -Locaçâo,sublocaçâo, arrendamento,direito de passagem ou
permissâode uso,compartilhado ounâoj de ferovia.rodovia, postes,cabos,dutose
condutosdequalquernatureza.
FluaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete be Prefeito
§ 6° entende-se por estabelecimento prestader 0 local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados es services, total ou parcialmente, de mode permanente ou temporério, sendo irrelevante
para sua caracterizacao as denominacées de sede, filial, agéncia, pesto de atendimento, sucursal, escritério de representagae ou contato, Ioja, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEQAO ll
lncidéncia e Contribuinte
Art. 33. Sujeitam-se ao lmpeste 03 Services de:
1 - Services de informética e cengeneres.
1.01 — Anélise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programacéo.
1.03 - Processamento de dados e congéneres.
1.04 — Elaboraeao de programas de cemputaderes, inclusive de jegos eletrénicos.
1.05 - Licenciamente ou cessae de direito de uso de programas de computacao.
1.06 - Assessoria e consultoria em informética.
1.07 - Suporte técnico em informética, inclusive instalacae, configuracao e manutencéo de programas de computacae e bancos de dades.
1.08 Planejamento, confeccae, manutencae e atualizacae de paginas eletrénicas.
2 - Services de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Services de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Services prestados mediante locagao, cesséo de direito de use 8
cengeneres.
3.01 Cessao de direito de use de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploracée de saloes de festas, centre de convencoes, escritéries virtuais, stands , quadras esportivas, estadios, ginésios, auditérios, casas de espetéculos, parques de diversoes, canchas e congéneres, para realizacao de eventes eu negecios de qualquer natureza.
3.03 - Locagéo, sublocacae, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso, compartilhado eu nae, de ferrevia, redovia, pestes, cabos, dutes e
condutos de qualquer natureza.
1 ' ' ' ESTADODORIOGRANDEDOSUL
è) '
,à ' o 4 > @o PaEFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
lJ .' .' carliuete,iôcp'refeitc ' l 4 '* ;
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)
3.04-Cessâodeandaimes, palcos,coberturase outrasestruturasde
usotemporério.
(
4-Serviçosdesaûde,assistênciamédicaecongêneres.
1 4ol- Medicinaebiomedicina.
qui
4.02 -Anélises clinicas, patologia,eletricidade médica, radioterapia, '
c
mioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
1 ongêneres.
1
1 d ûde prontos
4
-
.03 Hospitais,clinicas,Iaboratbrios, sanat6rios,manicômios, casas
j esa , socorros,ambulatôriosecongêneres. f
i u. . 4o4-Instrumentaçuocimrgica. ,
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.tr y ç / zkl . 4.05-Acupuntura. ;
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. jg''-l .
' %X1'N. 4.06-Enfermagem,inclusiveserviçosauxiliares.
lù
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4.07-Serviçosfarmacêuticos.
r 4.08-Terapiaocupacional,fisioterapiaefonoaudiologia.
1 4og- Terapiasde qualquerespéciedestinadasaotratamentofisico ( orgâ ' ,
nicoemental.
4.10-Nutriçâo.
4.11-Obstetricia.
1 4.12-Odontologia. -
l 4la- ortôptica. ,
' 4.14-Pritesessobencomenda. l
j
4.15-Psicanélise. àt
4.16-Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperaçâo, creches, asilos e
congêneres.
4.18-Inseminaçâoartificial,fertilizaçâoinvitroecongêneres.
4,19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos, sêmen e
congêneres.
i 4.20 -Coleta de sangue,leite, tecidos,sêmen,6rgâos e materiais
.1 biolôgicosdequalquerespécie.
11 4.21 -Unidade de atendimento,assistência ou tratamento m6vele
! congêneres.
4.22 -Planosde medicina de grupo ouindividuale convênios para
prestaçâodeassistênciamédica, hospitalar,odontolôgicaecongêneres. y
t
2
l RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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usotemporério.
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4-Serviçosdesaûde,assistênciamédicaecongêneres.
1 4ol- Medicinaebiomedicina.
qui
4.02 -Anélises clinicas, patologia,eletricidade médica, radioterapia, '
c
mioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
1 ongêneres.
1
1 d ûde prontos
4
-
.03 Hospitais,clinicas,Iaboratbrios, sanat6rios,manicômios, casas
j esa , socorros,ambulatôriosecongêneres. f
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.
.tr y ç / zkl . 4.05-Acupuntura. ;
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. jg''-l .
' %X1'N. 4.06-Enfermagem,inclusiveserviçosauxiliares.
lù
j
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4.07-Serviçosfarmacêuticos.
r 4.08-Terapiaocupacional,fisioterapiaefonoaudiologia.
1 4og- Terapiasde qualquerespéciedestinadasaotratamentofisico ( orgâ ' ,
nicoemental.
4.10-Nutriçâo.
4.11-Obstetricia.
1 4.12-Odontologia. -
l 4la- ortôptica. ,
' 4.14-Pritesessobencomenda. l
j
4.15-Psicanélise. àt
4.16-Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperaçâo, creches, asilos e
congêneres.
4.18-Inseminaçâoartificial,fertilizaçâoinvitroecongêneres.
4,19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos, sêmen e
congêneres.
i 4.20 -Coleta de sangue,leite, tecidos,sêmen,6rgâos e materiais
.1 biolôgicosdequalquerespécie.
11 4.21 -Unidade de atendimento,assistência ou tratamento m6vele
! congêneres.
4.22 -Planosde medicina de grupo ouindividuale convênios para
prestaçâodeassistênciamédica, hospitalar,odontolôgicaecongêneres. y
t
2
l RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets Do Prefeito
3.04 - Cessz'ao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporério.
4 - Servigos de saude, assisténcia médica e congéneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Anélises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonéncia magnética, radiologia, tomografia e
congéneres.
4.03 Hospitals, clinicas, Iaboratérios, sanatérios, manicémios, casas de saude, prontos-socorros, ambulatérios e congéneres.
. L' 4.04 - lnstrumentagfio cirflrgica.
‘V / 4 05 A t . {a MADE) . - cupun ura.
\ \D 4.06 - Enfermagem, inclusive servigos auxiliares. \ W 4.07 - Servigos farmacéuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fisico, orgénico e mental.
4.10 - Nutrigéo.
4.11 — Obstetricia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortéptica.
4.14 - Préteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperagéo, creches, asilos e
congéneres.
4.18 - lnseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congéneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, évulos, sémen e
congéneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sémen, érgaos e materiais biolégicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assisténcia ou tratamento mével e
congéneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para
prestagao de assisténcia médica, hospitalar, odontolégica e congéneres.
Rua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP 95780—000 — Montenegro/RS - Tel; (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
m. ,mw -aw .
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l .
.
. , ESTADO Do q1o GRANDEDo sUL
j' . 4 > *. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
l - Glhivlete,i)tlPrefeito
. *:
4.23-Outrosplanosdesatidequesecumpram atravésdeserviçosde l
terceiroscontratados,credenciados,cooperadosOuapenaspagospelooperadordo l
t planomedianteindicaçâodobeneficiârio. )1
5 5-ServiçosdemedicinaeassistênciaVeteriniriaeCongêneres
l . :
1 sol- Medicinaveterinériaezootecnia. ,
1 5.02 - Hospitais, clînicas, ambulat6rios, prontos-socoros e '
congêneres,naéreaveterinâria.
5.03-Laborat6riosdeanélisenaéreaveterinéria.
5.04 -lnseminaçâoadificial,fertilizaçâo invitroe congêneres.
5.05-Bancosdesangueede6rgâosecongêneres.
5.06 -Coleta de sangue,leite,tecidos,sêmen,brgâos e materiais
biolôgicosdequalquerespécie.
5.07 -Unidade de atendimento,assistência ou tratamento môvele (
congêneres. k
l
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, !
alojamentoecongêneres. :
. 5.09-Planosdeatendimentoeassistênciamédico-veterinéria. 7
l 6 -Serviçosde cuidadospessoais,estética,atividadesfîsicase
1 congêneres.
l
l' 6.ol- Barbearia,cabeleireiros,manicuros,pedicurosecongêneres.
6.02-Esteticîstas,tratamentodepele,depilaçâoecongêneres.
l 6.03-Banhos,duchas,sauna,massagensecongêneres.
6.04 -Ginâstica,dança,esportes,nataçâo,artes marciaise demais
atividadesfisicas.
6.05-Centrosdeemagrecimento,spaecongêneres.
7-Serviçosrelativosaengenharia,arquitetura,geologia,urbanismo,
construçâocivil,manutençâo,Iimpeza,meioambiente,saneamentoecongêneres.
'
7.01 - Engenharia,agronomia,agrimensura,arquitetura,geologia, .
urbanismo,paisagismoecongêneres. 1,
. i
; 7.02-Execuçâo,poradministraçâo,empreitadaousubempreitada,de '
J1 obrasdeconstruçâocivil,hidréulicaouelétricaedeoutrasobrassemelhantes,inclusive ( sondagem,perfuraçâo de poços,escavaçâo,drenagem e irrigaçâo,terraplanagem,
1 pavimentaçâo, concretagem e a instalaçâo e montagem de produtos,peças e
'
equipamentos(exceto ofornecimentodemercadoriasproduzidaspeloprestadorde
serviçosforadoIocaldaprestaçâodosserviços,queficasujeitoaoICMS).
I9
RuaJoâopessoa,1363-cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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terceiroscontratados,credenciados,cooperadosOuapenaspagospelooperadordo l
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5 5-ServiçosdemedicinaeassistênciaVeteriniriaeCongêneres
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5.03-Laborat6riosdeanélisenaéreaveterinéria.
5.04 -lnseminaçâoadificial,fertilizaçâo invitroe congêneres.
5.05-Bancosdesangueede6rgâosecongêneres.
5.06 -Coleta de sangue,leite,tecidos,sêmen,brgâos e materiais
biolôgicosdequalquerespécie.
5.07 -Unidade de atendimento,assistência ou tratamento môvele (
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5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, !
alojamentoecongêneres. :
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l 6 -Serviçosde cuidadospessoais,estética,atividadesfîsicase
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l' 6.ol- Barbearia,cabeleireiros,manicuros,pedicurosecongêneres.
6.02-Esteticîstas,tratamentodepele,depilaçâoecongêneres.
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6.04 -Ginâstica,dança,esportes,nataçâo,artes marciaise demais
atividadesfisicas.
6.05-Centrosdeemagrecimento,spaecongêneres.
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construçâocivil,manutençâo,Iimpeza,meioambiente,saneamentoecongêneres.
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equipamentos(exceto ofornecimentodemercadoriasproduzidaspeloprestadorde
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Rua Joéo Pessea, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNlCIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets be Prefeito
. 4.23 - Outres planes de sai'Jde que se cumpram através de services de
terceires contratados, credenciados, cooperades ou apenas pages pelo operador do
piano mediante indicagéo do beneficiério.
5 - Services de medicina e assisténcia veterinéria e congéneres.
5.01 — Medicina veterinéria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulaterios, prentos-socorros e congéneres, na érea veterinéria.
5.03 - Laboratories de anélise na érea veterinéria.
5.04 - lnseminacéo artificial, fertilizacéo in vitro e congéneres.
5.05 - Bancos de sangue e de orga'ios e congéneres.
5.06 - Celeta de sangue, leite, tecidos, sémen, ergéos e materiais
bielégicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimente, assisténcia eu tratamento movel e congéneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e cengéneres.
5.09 — Planes de atendimento e assisténcia médico—veterinéria.
6 - Services de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e
congéneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireires, manicuros, pedicures e congéneres.
6.02 - Esteticistas. tratamento de pele, depiiagéo e cengéneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congéneres.
6.04 - Ginéstica, danca, esportes, nataqéo, artes marciais e demais
atividades fisicas.
6.05 — Centros de emagrecimente, spa e congéneres.
7 - Services relatives 3 engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construgéo civil, manutengao, iimpeza, meio ambiente, saneamento e congéneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanisme, paisagisme e cengéneres.
7.02 — Execugée, por administracéo, empreitada ou subempreitada, de
ebras de construeéo civil, hidréulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuracée de pocos, escavacéo, drenagem e irrigagéo, terraplanagem,
pavimentacée, cencretagem e a instalagée e montagem de produtos, pegas e
equipamentos (excete o fernecimento de mercaderias produzidas pelo prestader de
services fora do local da prestaeéo dos services, que fica sujeito ao ICMS).
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z * G YXUC CC RlO GRANDE DO SUL
j' ' '
t ' * # > @. PBEFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
GtéinetcèoP'rchistl . '*
. !
l
i 7.03-Elaboraçâodeplanosdiretores i
organizacio v estudosdeviabilidade, estudos .
naiseoutros,relacionadoscom obraseserviçosdeengenharia;elabo
l deanteprojetos raçâo (
!
, projetosbésicoseprojetosexecutivosparatrabalhosdeengenharia. :
7.04-Demoliçâo. t '
1
jt pontes
7.05 - Reparaçao, consexaçâo e reforma de edificios, estradas,
i , portosecongêneres(excetoofornecimentodemercadoriasproduzidaspelo
: prestadordosserviços,foradolocaldaprestalodosserviços, queficasujeito ao . lcMs).
7.06 - Colocaçâo e instalaçâo de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas,revestimentosde parede, Vidros,divis6rias,placas de ge%so econgêneres
c0m materialfornecidopelotomadordose>im . ,
l ' 7.07-Recuperaçâo,raspagem,polimentoeIustraçaodepisose '
j Congênefes.
7.08-Calafetaçâo.
7.09-Varriçâo,coleta, remoWo,incineraçâo,tratamento,reciclagem,
separaçâoedestinaçâofinaldeIixo,rejeitoseoutrosresiduosquaisquer. i
l
7.10 -Limpeza manutençâo e conservaçâo de vias e Iogradouros l
ptiblicos, im6veis,charrinés,pisc:mas j ,parques,jardinsecongêneres. j
7.11Decoraçâoejardinagem,inclusivecortee podade érvores ( . i
7.12-Controleetratamentodeefluentesdequalquernaturezaede )
:i agentesffsicos,quimicosebiolôgicos. :.
i 713 k - Dedetizaçâo, desinfecçâo, desinsetizaçlo, imunizaçâo:
.( . k
1 higienizaçâo.desratizaçâo,pulverizaçâoecongêneres. ' )
1
.j
7
'b
14 - Florestamento. reflorestamento, semeadura, adubaçâo e
1 congêneres.
1 715- Escoramento, contençâodeencostaseserviçoscongêneres.
l Iagoas,represas,
7
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e
ere
d
s
ra
.
gagem de rios, portos.canais,bafas,Iagos,
7.17 -Acompanhamento e fiscalizaçâo da execuçâo de obras de
engenharia,arquiteturaeurbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretaçâo), cartografia,
mapeamento, Ievantamentos topogréficos, batimétricos, geogréficos, geodésicos,
geolôgicos,geofisicosecongêneres.
concreta
7.19 Pesquisa, perfuraçâo, cimentaçâo, mergulho, perfilagem, i!
çâo,testemunhagem,pescaria, estimulaçâo e outros serviços relacionados
com aexploraçâoeexplotaçâodepetrbleo,gésnaturaledeoutrosrecursosminerais
. @
x 7.20-Nucleaçâoebombardeamentodenuvensecongêneres )
, t
8 - Serviços de educaçâo, ensino, orientaçâo pedagégica e .
educacional,instruçâo,treinavaliaçàopessoaldequalquergrauounatureza.
i
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;
, RuaJoàopessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-FaX:(51)632.4594
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: prestadordosserviços,foradolocaldaprestalodosserviços, queficasujeito ao . lcMs).
7.06 - Colocaçâo e instalaçâo de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas,revestimentosde parede, Vidros,divis6rias,placas de ge%so econgêneres
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7.10 -Limpeza manutençâo e conservaçâo de vias e Iogradouros l
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engenharia,arquiteturaeurbanismo.
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mapeamento, Ievantamentos topogréficos, batimétricos, geogréficos, geodésicos,
geolôgicos,geofisicosecongêneres.
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
7.03 - Elaboracae de planes direteres, estudos de viabilidade, estudos organizacienais e outros, relacionados com obras 6 services de engenharia; elaboracao de anteprojetos, projetos bésices e projetos executives para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolicao.
7.05 - Reparacae, conservacao e reforma de edificios, estradas, ponies, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestader dos services, fora do local da prestacao dos services, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocacao e instalacao de tapetes, carpetes, assealhes, cortlnas, revestimentos de parede, vidres, divisérias, placas de gesso e cengéneres, com material fornecido pelo tomador do service.
707 - Recuperacao, raspagem, pelimento e lustracae de pises e
congéneres.
7.08 - Calafetacao.
7.09 - Varrlcae, coleta, remocao, incineracao, tratamento, reciclagem, separacao e destinacae final de Iixo, rejeitos e eutros residues quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutencéo e conservacéo de vias e logradoures pl’Jblicos, imeveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e cengéneres.
7.11 Deceracao e jardinagem, inclusive certe e poda de arvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisices, quimicos e bielégicos.
7.13 - Dedetizacao, desinfeccao, desinsetizacae, imunizacae, higienizacao, desratizacao, pulverizacao e congéneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamente, semeadura, adubacae e congéneres.
7.15 - Escoramento, contencae de encostas e services congéneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canals, baias, lages,
lagoas, represas, acudes e congéneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalizacao da execucao de obras de engenharla, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerefetegrametria (inclusive interpretacao), cartografia, mapeamente, Ievantamentes topogréficos, batimétrices, geogréficos, geodésicos, geolégices, geefisicos e congéneres.
7.19 Pesquisa, perfuracéo, cimentacao, mergulho, perfilagem, concretacéo, testemunhagem, pescaria, estimulacéo e outros services relacionados
com a exploracao e explotacao de petréleo, gas natural 6 de outros recurses minerais.
7.20 - Nucleacao e bombardeamente de nuvens e congéneres.
8 - Services de educacao, ensino, orientacao pedagégica e
educacional, instrucao, treina valiacao pessoal de qualquer grau ou natureza.
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Gdlt7ileteè0P'refeito ' . -*
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8.01-Ensinoregularpré-escolar,fundamental,médioesuperior. l
) 8 .
1 avaliaçâodeconh
.02 -lnstruçâo,treinamento, orientaçâo pedag6gica e educacional,
! ecimentosdequalquernatureza.
l 9-SeNiçosrelativosahospedagem
, turismo,viagensecongêneres.
ï
l
9.01 -Hospedagem de qualquernatureza em hotéis
condominiais , aparbservice
, flat,apart-hotéis,hotéis residência, residence-service,suite service
hotelaria maritima, motéis,pensöes e congêneres;ocupaçâo portemporada com,
( fdoiérnecimentodeserviço(0valordaalimentaçâoegorjeta,quandoincluldonopreçoda
ria,ficasujeitoaoImpostoSobreServiços). k
9 l .02 - Agenciamento,
execuçâodeprogramasdeturismo, pasosergioasn,izvaiçaâgoe,nsp,reoxmcouçrsl6oe,s,inhteorsmpeeddaiagçelnos ee ti
congêneres. (
:
9.03-Guiasdeturismo. ;
,
10-Serviçosdeintermediaçâoecongêneres.
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediaçâo de câmbio s , de
eguros,decartöesdecrédito,deplanosdesatideedeplanosdeprevidênciaprivada.
lt 10.02 -Agenciamento, corretagem ou intermediaçâo de tftulos em
l
geral,valoresmobiliâriosecontratosquaisquer.
1 10
) .0a -Agenciamento, corretagem ou intermediaçâo de uireitos de
j propriedadeindustrial,adîsticaouIiteréria.
1 10.04-Agenciamento,corretagem ou intermediaçâo decontratosde
arrendamentomercantil(leasing),defranquia(franchising)edefaturizaçâo(factoring).
j ouimôveis, nâoa1b0ra.0n5gi-doAsgeemncioaumtreonstoit,encosroeutasguebmitenosuintermediaçâodebensmôveis , inclusiveaquelesrealizadosno
âmbitodeBolsasdeMercadoriaseFuturos,
1 10.06-Agenciamentomaritpimoroq. uaisquermeios. j
l !
10.07-Agenciamentodenotîcias. i
l
(
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda l , inclusive o )
agenciamentodeveiculaçâoporquaisquermeios. )
10.09-Representaçâodequalquernatureza,inclusivecomercial. i
10.10-Distribuiçâodebensdeterceiros.
:f 11Serviçosde guarda,estacionamento, armazenamento,vigilânciae
1 congêneres.
i
$
11
*
01- Guardaeestacionamentodeveiculosterrestresautomotores.
j deaeronavesedeembarcaçôes.
j 11.02-Vigilância,segurançaoumonftoramentodebensepesoas. 1 1103- Escolta,inclusivedeveîculosecargas.
RuaJoaopessoa,1,a6a:cx.postal, 59-CEF,gs.78o-ooo-Montenegro/ns-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 @k
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)1
8.01-Ensinoregularpré-escolar,fundamental,médioesuperior. l
) 8 .
1 avaliaçâodeconh
.02 -lnstruçâo,treinamento, orientaçâo pedag6gica e educacional,
! ecimentosdequalquernatureza.
l 9-SeNiçosrelativosahospedagem
, turismo,viagensecongêneres.
ï
l
9.01 -Hospedagem de qualquernatureza em hotéis
condominiais , aparbservice
, flat,apart-hotéis,hotéis residência, residence-service,suite service
hotelaria maritima, motéis,pensöes e congêneres;ocupaçâo portemporada com,
( fdoiérnecimentodeserviço(0valordaalimentaçâoegorjeta,quandoincluldonopreçoda
ria,ficasujeitoaoImpostoSobreServiços). k
9 l .02 - Agenciamento,
execuçâodeprogramasdeturismo, pasosergioasn,izvaiçaâgoe,nsp,reoxmcouçrsl6oe,s,inhteorsmpeeddaiagçelnos ee ti
congêneres. (
:
9.03-Guiasdeturismo. ;
,
10-Serviçosdeintermediaçâoecongêneres.
10.01-Agenciamento, corretagem ou intermediaçâo de câmbio s , de
eguros,decartöesdecrédito,deplanosdesatideedeplanosdeprevidênciaprivada.
lt 10.02 -Agenciamento, corretagem ou intermediaçâo de tftulos em
l
geral,valoresmobiliâriosecontratosquaisquer.
1 10
) .0a -Agenciamento, corretagem ou intermediaçâo de uireitos de
j propriedadeindustrial,adîsticaouIiteréria.
1 10.04-Agenciamento,corretagem ou intermediaçâo decontratosde
arrendamentomercantil(leasing),defranquia(franchising)edefaturizaçâo(factoring).
j ouimôveis, nâoa1b0ra.0n5gi-doAsgeemncioaumtreonstoit,encosroeutasguebmitenosuintermediaçâodebensmôveis , inclusiveaquelesrealizadosno
âmbitodeBolsasdeMercadoriaseFuturos,
1 10.06-Agenciamentomaritpimoroq. uaisquermeios. j
l !
10.07-Agenciamentodenotîcias. i
l
(
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda l , inclusive o )
agenciamentodeveiculaçâoporquaisquermeios. )
10.09-Representaçâodequalquernatureza,inclusivecomercial. i
10.10-Distribuiçâodebensdeterceiros.
:f 11Serviçosde guarda,estacionamento, armazenamento,vigilânciae
1 congêneres.
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01- Guardaeestacionamentodeveiculosterrestresautomotores.
j deaeronavesedeembarcaçôes.
j 11.02-Vigilância,segurançaoumonftoramentodebensepesoas. 1 1103- Escolta,inclusivedeveîculosecargas.
RuaJoaopessoa,1,a6a:cx.postal, 59-CEF,gs.78o-ooo-Montenegro/ns-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 @k
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Rua Joao Pessoa, 1363 i Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeiio
MONTENEGRO
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - instrucao, treinamento, orientacao pedagégica e educacional, avaliagéo de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Servicos relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residéncia, residence-service, suite service, hoteiaria maritima, motéis, pensées e congéneres; ocupagéo por temporada com fornecimento de service (0 valor da alimentagao e gorjeta, quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao lmposto Sobre Services).
9.02 — Agenciamento, organizacéo, promogao, intermediaoéo e execucéo de programas de turismo, passeios, viagens, excursoes, hospedagens e
congéneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Servicos de intermediagao e congéneres.
10.01 ~ Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cémbio, de
seguros, de cartoes de crédito, de pianos de sadde e de pianos de previdéncia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral, valores mobiliérios e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermedlacéo de direitos de propriedade industrial, artistica ou literéria.
10.04 - Agenciamento. corretagem ou intermediacao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizacao (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens méveis
ou iméveis, nao abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento maritimo.
10.07 - Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 0
agenciamento de veiculacao por quaisquer meios.
10.09 - Representacao de qualquer natureza. inclusive comercial.
10.10 - Distribuicéo de bens de terceiros.
11 Services de guarda, estacionamento, armazenamento, vigiléncia e
congéneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcagées.
11.02 - Vigilancia, seguranca ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
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' Gnhitett40Prefeitp : . .*
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:
14.04 - Armazenamento, dep6sito,carga,descarga, arrumaçâo e
è guardadebensdequalquerespécie.
12-Serviçosdediversöes,lazer,entretenimentoecongêneres. t
1 12.01-Espetéculosteatrais.
1 ,12.02-Exibiçöescinematogréficas. l
12.03-Espetâculoscircenses.
12.04-Programasdeauditôrio.
1.'! 12.05-Parquesdediversöes,centrosdeIazerecongêneres.
).
. 12.06-Boates,taxi-dancingecongêneres
. j
12.07 -shows, balet,danças,desfiles,bailes t , ôperas,concertos, (
recitais,festivaisecongêneres. t
12.08-Feiras,exposiçöes, congressosecongêneres. '.
12.09-Bilhares,bolichesediversöeseletrônicasounâo.
12.10-Corridasecompetiçöesdeanimais.
!
) 12.11 Competiçöes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual,
! com ousem aparticipaçâodoespectador. '
i
! 12.12-Execuçâodemtisica.
)
l 12.13 - Produçâo,com ou sem encomenda prévia
j' espetéculois,entrevistas, shows, balet,danças,desfiles, bailes,tea
,
trdoes,eövpeentraoss,,
) concertos,recitais,festivaisecongêneres.
) 12.14 -Fornecimento de mtisica para ambientes fechados ou nâo,
mediantetransmissâoporqualquerprocesso.
12.15-Desfilesde blocoscarnavalescosoufolcl6ricos, trioselétricos (
econgêneres. l
' !
12.16-Exibiçâodefilmes, entrevistas,musicais,espetéculos,shows, j!
concertos, desfiles, ôperas, competiçöes esportivas, de destreza intelectualou t
congêneres. !
1
12.17 Recreaçâo e animaçâo, inclusive em festas e eventos de
qualquernatureza.
13 - Serviços relativos a fonografia,fotografia, cinematografia e
reprografia.
:i 13,01 - Fonografia ou gravaçâo de sons, inclusive trucagem,
J
dublagem,mixagem econgêneres.
i
i '-.s 13.02 -Fotografia e cinematografia, inclusive revelaçâo,ampliaçâo,
j cöpia,reproduçâo,trucagem econgêneres 1 .
1 la.0a-neprografia,mzrofilmagem edigitalizaçâo.
Joâ k
Rua oPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tcl.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4694 !
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è guardadebensdequalquerespécie.
12-Serviçosdediversöes,lazer,entretenimentoecongêneres. t
1 12.01-Espetéculosteatrais.
1 ,12.02-Exibiçöescinematogréficas. l
12.03-Espetâculoscircenses.
12.04-Programasdeauditôrio.
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).
. 12.06-Boates,taxi-dancingecongêneres
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12.07 -shows, balet,danças,desfiles,bailes t , ôperas,concertos, (
recitais,festivaisecongêneres. t
12.08-Feiras,exposiçöes, congressosecongêneres. '.
12.09-Bilhares,bolichesediversöeseletrônicasounâo.
12.10-Corridasecompetiçöesdeanimais.
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) 12.11 Competiçöes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual,
! com ousem aparticipaçâodoespectador. '
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! 12.12-Execuçâodemtisica.
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l 12.13 - Produçâo,com ou sem encomenda prévia
j' espetéculois,entrevistas, shows, balet,danças,desfiles, bailes,tea
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) concertos,recitais,festivaisecongêneres.
) 12.14 -Fornecimento de mtisica para ambientes fechados ou nâo,
mediantetransmissâoporqualquerprocesso.
12.15-Desfilesde blocoscarnavalescosoufolcl6ricos, trioselétricos (
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congêneres. !
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12.17 Recreaçâo e animaçâo, inclusive em festas e eventos de
qualquernatureza.
13 - Serviços relativos a fonografia,fotografia, cinematografia e
reprografia.
:i 13,01 - Fonografia ou gravaçâo de sons, inclusive trucagem,
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dublagem,mixagem econgêneres.
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
MONTENEGRO
11.04 - Armazenamento, depésito, carga, descarga, arrumacao e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Servicos de diversoes, lazer, entretenimento e congéneres.
12.01 - Espetéculos teatrais.
12.02 - Exibicoes cinematograficas.
12.03 ~ Espetaculos circenses.
12.04 ~ Programas de auditério.
12.05 — Parques de diversoes, centros de lazer e congéneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congéneres.
12.07 -Shows, ballet, dances, desfiles, bailes, Operas, concertos,
recitais, festivals e congéneres.
12.08 - Feiras, exposicoes, congressos e congéneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversoes eletronicas ou nao.
12.10 - Corridas e competicoes de animais.
12.11 Competicoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual,
com ou sem a participacéo do espectador.
12.12 — Execucéo de masica.
12.13 — Producéo, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetaculois, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, bailes, teatros, éperas, concertos, recitais, festivals e congéneres.
12.14 - Fornecimento de masica para ambientes fechados ou néo, mediante transmissao por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcléricos, trios elétricos
e congéneres.
12.16 - Exibicao de filmes, entrevistas, musicals, espetéculos, shows, concertos, desfiles, operas, competicoes esportivas, de destreza intelectual ou
congéneres.
12.17 Recreacao e animacao, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 - Services relatives a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravace‘ao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congéneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelacéo, ampliacéo, copia, reprodugao, trucagem e congéneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalizacéo.
1
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) 13.04 -Composiçâo gr:fica,fotocomposiçâo, clicheria,zincografia
l1 Iitl()rlhfil),ftltllit()(Jrlsfië!. ,
i
1
14- serviçosrelativosabensdeterceiros.
l
.
14.01 - Lubrificaçâo,Iimpeza, lustraçâo,revisâo,carga e recarga
conserto,restauraçào,blindagem, manutençâo econservaçâo deméquinas , , veiculos,
aparelhos,equipamentos,motores, elevadoresoudequalquerobjeto(excetopeçase
padesempregadas,queficam sujeitasaoICMS).
14.02-Assistênciatécnica.
14.03 - Recondicionamento de rnotores (exceto peças e partes
empregadas,queficamsujeitasaoICMS).
. 14.04-Recauchutagemouregeneraçâodepneus l
. (
beneficiamento
14.05 -Restauraçâo,recondicionamento, acondicionam ento,pintura, : , Iavagem,secagem,tingimento,galvanoplastia, anodizaçâo, corte,
recode,polimento,plastificaçâoecongêneres, deobjetosquaisquer.
14.06 Instalaçâo e montagem de aparelhos, méquinas e
g equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuério final, '
exclusivamentecom materialpore1efornecido
; .
1 14.07-colocaçâodemoldurasecongêneres. i
!1 14.08 -Encadernaçâo,gravaçâo e douraçâo de Iivrosy revistas e
1 congêneres.
l
i usuériofinal,exce1t4o.0a9via-mAelnfatoia.tariaecostura,quandoomaterialforfornecidopelo
j 14.10-TinturariaeIavanderia. (
l 14.11-Tapeçariaereformadeestofamentosemgeral.
l rt ' 14.12-Funilariaelanternagem. $
14.13-Carpintariaeserralheria. (:
15 - J Serviçosrelacionadosao setorbancàrio oufinanceiro, inclusive :.
aquelesprestadosporinstituiçöesfinanceirasautorizadasafuncionarpelaUniâooupor
quem dedireito.
C
15.01-Administraçâodefundosquaisquer,deconsdrcio,decartâode
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,de cheques pré-datados e
( congêneres.
t' 15.02-Abeduradecontasemgeralsindusiveconta-corente,contade investimentoseaplicaçâoecadernetadepoupança, noPaîsenoexterior,bem comoa
) manutençâodasreferidascontasativaseinativas.
t1
% 15.03 -Locaçâo e manutençâo de cofres padiculares, de terminais
eletrônicos,determinaisdeatendimentoedebenseequipamentosem geral.
l
t
i
. nuaaoàopessoa,1a6a-cx.postal,s9-cEF>gs.rao-ooo-Monteneqro/ns-Tel.:(s!)649.8200-Fax:(sh)632.4594 '
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14.01 - Lubrificaçâo,Iimpeza, lustraçâo,revisâo,carga e recarga
conserto,restauraçào,blindagem, manutençâo econservaçâo deméquinas , , veiculos,
aparelhos,equipamentos,motores, elevadoresoudequalquerobjeto(excetopeçase
padesempregadas,queficam sujeitasaoICMS).
14.02-Assistênciatécnica.
14.03 - Recondicionamento de rnotores (exceto peças e partes
empregadas,queficamsujeitasaoICMS).
. 14.04-Recauchutagemouregeneraçâodepneus l
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14.05 -Restauraçâo,recondicionamento, acondicionam ento,pintura, : , Iavagem,secagem,tingimento,galvanoplastia, anodizaçâo, corte,
recode,polimento,plastificaçâoecongêneres, deobjetosquaisquer.
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g equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuério final, '
exclusivamentecom materialpore1efornecido
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15 - J Serviçosrelacionadosao setorbancàrio oufinanceiro, inclusive :.
aquelesprestadosporinstituiçöesfinanceirasautorizadasafuncionarpelaUniâooupor
quem dedireito.
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crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,de cheques pré-datados e
( congêneres.
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) manutençâodasreferidascontasativaseinativas.
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eletrônicos,determinaisdeatendimentoedebenseequipamentosem geral.
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. WWW.M_.¢.-WW . O
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal. 59 — CEP 95.780—000 ~ Montenegro/RS - Tel: (51) 649.8200 — Fax: (51) 6324594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
13.04 - Composigao gréfica, fotocomposigao, clicheria. zincografia, Iitografia, fotolitografia.
14 - Servigos relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificagéo, limpeza, lustragao, reviséo, carga e recarga, conserto, restauragao, blindagem, manutengao e conservagao de méquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pegas e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assisténcia técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pegas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneragéo de pneus.
14.05 - Restauragéo, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizagao, corte,
recorte, polimento, plastificagéo e congéneres, de objetos quaisquer.
14.06 lnstalagéo e montagem de aparelhos, méquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuério final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocagao de molduras e congéneres.
14.08 - Encadernagao, gravagéo e douragao de livros, revistas e
congéneres.
14.09 - Alfalataria e costura, quando 0 material for fornecido pelo
usuério final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e Iavanderia.
14.11 - Tapegarla e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Servigos relacionados ao setor bancério ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituioées financeiras autorizadas a funcionar pela Uniéo ou por
quem de direito.
15.01 - Administragéo de fundos quaisquer, de consércio, de cartéo de
crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congéneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta—corrente, conta de
investimentos e aplicagéo e caderneta de poupanga, no Pais e no exterior, bem como a
manutengéo das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locagéo e manutengéo de cofres particulares, de terminals
eletrénicos, de terminals de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
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1 ls.o4 -Fornecimento ou emissuo de atestados em g
eral,ioclusive .
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atestadodeidoneidade, atestadodecapacidadefinanceiraecongêneres.
1
t l
sos-cadastro, elaboraçâodefichacadastral,
i . renovaçaocadastrale
congêneres,inclusâo ouexclusâonoCadastrodeEmitente CCFouem sdeChequessem Fundos
quaisqueroutrosbancoscadastrais.
documentos em
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, reemissâoefornecimentodeavisos,comprovantese
e firmas,'coleta e entrega de documentos valores;comunicaçâocom o , bens e
utraagênciaoucom aadministraçâocentral' eletrônico de veîculos' , Iicenciamento
: .' transferência de veiculos'
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enciamento fjduciério ou depositério;devoluçâodebensem cust6dia. .
m geral,porqualque1r5.m07eio-Aocuepsrsooc,emssov,iminecnlutsaiçvâeop,oartetenldeifmoneentoeconsultaacontasem 1
acessoaterminaisdeatendimento,
, facsimile,internetetelex, l earede inclusivevinteequatrohoras;acessoaoutrobanco j compartilhada;fornecimentodesaldo t , extratoedemaisinformaçöesrelativasa 1
conasem geral,porqualquermeioouprocesso. 1
1.
15.08 Emissâo, reemissâo' alteraçâo l , cessâo, substituiçâo
cancelamento e registro de contrato de crédito;estudo ,
operaçöesd , anélise e avaliaçâo de
, anuênciaec
e
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trataçâo deaval, fiança,
, paraquaisquerfins.
j 15.09-Arendamentomercantil(leasing)dequaisquerbens r cessâo de direitos , inclusive e obrigaçôes,substituiçâo de garantia 1 ist , alteraçâo,cancelamento e
) reg ro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
l (lOaSing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças
pagamentosem , recebimentos ou
geral,detitulosquaisquer,decontasoucarnês, decâmbîo detrîbutos
e porconta de terceiros, inclusiveosefetuadospormeioeletrônico :
méquinas de at , automaticooupor
endimento;fornecimento de posîçlo de cobrança pagamento' , receölmento ou , emissâodecarnês, fichasdecompensaçâo, impressosedocumentosem
geral.
15.11-Devoluçâodetîtulos, protestodetîtulos,sustaçâodeprotesto
manutençâo de titulos, reapresentaçâo de titulos ,
relacio , e demais serviços a eses
nados.
15.12-Custôdiaem geral,inclusivedetitulosevaloresmobiliérios.
15.13 - Serviços relacionados a operaçGes de câmbio em ge ediçâo ras, , alteraçâo,prorrogaçâo, cancelamentoebaixadecontratodecâmbio;emissâo
'cobrança ou depôsito no exterior;emissâo,
de registro de exportaçâo oude crédito, l
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;fornecimento ) , transferência, cancelamentoedemaisserviçosrelativosàcadadecréditodeimportaçâo $
egarantias recebidas' , expodaçlo t , envio e recebimento de mensagens em geralrelacionadasa '
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15.14-Fornecimento,emissâo, reemissâo,renovaçâoe manutençâo
ecartâomagnético,cadâodecrédito y , cartzodedébito,cartâosalàrioecongêneres.
! ' .
15.15 - Compensaçâo de cheques e titulos quaisquer' il , ser/ços
relacionadosa depösito, inclusive dep6sitoidentificado, asaquedecontasquaisquer
porqualquermeioouprocesso,inclusiveem terminaiseletrônicosedeatendimento ,
.
I1
nuaJoàopessoa,1363-cx.postal,59-cEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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acessoaterminaisdeatendimento,
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conasem geral,porqualquermeioouprocesso. 1
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15.08 Emissâo, reemissâo' alteraçâo l , cessâo, substituiçâo
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) reg ro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
l (lOaSing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças
pagamentosem , recebimentos ou
geral,detitulosquaisquer,decontasoucarnês, decâmbîo detrîbutos
e porconta de terceiros, inclusiveosefetuadospormeioeletrônico :
méquinas de at , automaticooupor
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geral.
15.11-Devoluçâodetîtulos, protestodetîtulos,sustaçâodeprotesto
manutençâo de titulos, reapresentaçâo de titulos ,
relacio , e demais serviços a eses
nados.
15.12-Custôdiaem geral,inclusivedetitulosevaloresmobiliérios.
15.13 - Serviços relacionados a operaçGes de câmbio em ge ediçâo ras, , alteraçâo,prorrogaçâo, cancelamentoebaixadecontratodecâmbio;emissâo
'cobrança ou depôsito no exterior;emissâo,
de registro de exportaçâo oude crédito, l
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ecartâomagnético,cadâodecrédito y , cartzodedébito,cartâosalàrioecongêneres.
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15.15 - Compensaçâo de cheques e titulos quaisquer' il , ser/ços
relacionadosa depösito, inclusive dep6sitoidentificado, asaquedecontasquaisquer
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
atestado
15.04 - Fornecimento ou emisséo de atestados em geral, inclusive de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congéneres.
congéneres,
15.05 - Cadastro, elaboracéo de ficha cadastral, renovacao cadastral e
CCF
inclusao ou excluséo no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
documentos
15.06 - Emissao, reemisséo e fornecimento de avisos, comprovantes e
valores;
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
comunicacao com outra agéncia ou com a administracao central; licenciamento
depositério;
eletrénico de veiculos; transferéncia de veiculos; agenciamento fiduciério ou devolucéo de bens em custédia.
geral, por qualquer
15.07 — Acesso, movimentacéo, atendimento e consulta a contas em meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informacoes relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissao, reemisséo, alteracéo, cesséo, substituicéo, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, anélise e 'avaliacéo de operacoes de crédito; emisséo, concesséo, alteracao ou contratacao de aval, fianca, anuéncia e congéneres; servicos relativos a abertura de crédito. para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cesséo de direitos e obrigacoes, substituicao de garantia, alteracao, cancelamento e
registro de contrato, e demais servicos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Servicos relacionados a cobrancas, recebimentos ou pagamentos em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnés, de cambio, de tributos eméquinas
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletronico, automatico ou por de atendimento; fornecimento de posicéo de cobrangza, recebimento ou pagamento; emisséo de carnés, fichas de compensacao, geral. impressos e documentos em
15.11 - Devolucao de titulos, protesto de titulos, sustacao de protesto, manutencéo de titulos, reapresentacéo de titulos, e demais services a eles relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliérios.
15.13 - Servicos relacionados a operacoes de cémbio em geral, edicéo, alteracéo, prorrogacéo, cancelamento e baixa de contrato de cambio; emisséo de registro de exportacéo ou de crédito; cobranca ou depésito no exterior; emissao, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferéncia, cancelamento e demais servicos relativos a carta de crédito de importacéo, exportagao e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operacoes de cambio.
15.14 - Fornecimento, emisséo, reemissao, renovacéo e manutencao de cartéo magnético, cartéo de crédito, cartéo de débito, cartéo salério e congéneres.
15.15 - Compensacao de cheques e titulos quaisquer; services relacionados a deposito, inclusive depésito identificado. a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletronicos e de atendimento.
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processo',serviçosrelacionadosàtransferênciadevalores, dados,fundos,pagamentos
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i , inclusivecadastroesimilares.
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) - - oatilografia,digitaçao,estenografia, expediente,secretariaem ,
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) 17oa - t ' planejamento,coordenaçao,programaçao ou organizaçao
j técnica,financeiraouadministrativa.
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17.09 - Planejamento, organizaçâo e administraçâo de feiras,
exposiçöes,congressosecongêneres.
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17.10 - Organizaçâo de festas e recepçöes; bufê (exceto o
fornecimentodealimentaçâoebebidas, queficasujeitoaoICMS).
17.11 -Administraçâo em geral, inclusive de bens e neg6cios de
? terceiros.
$ 17.12-Leilâoecongêneres.
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jl 17.07-Franquia(franchising).
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17.09 - Planejamento, organizaçâo e administraçâo de feiras,
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17.10 - Organizaçâo de festas e recepçöes; bufê (exceto o
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17.11 -Administraçâo em geral, inclusive de bens e neg6cios de
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 - CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO FllO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gablnete Do Prefelto
15.16 - Emisséo, reemisséo, liquidacéo, alteracao, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; servicos relacionados a transferéncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emisséo, fornecimento, devolugéo, sustacao, cancelamento e
oposicao de cheques quaisquer, avulso ou por talao.
15.18 - Servicos relacionados a crédito imobiliério, avaliacéo e vistoria de lmével ou obra. anélise técnica e juridica, emisséo, reemisséo, alteracao,
transferéncia e renegociacéo de contrato, emissao e reemissao do termo de quitacao e
demais services relacionados a crédito imobiliério.
16 - Services de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servicos de transporte de natureza municipal.
17 - Servicos de apoio técnico, administrativo, juridico, contébil, comerciai e congéneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, néo contida
em outros itens desta Iista; anélise, exame, pesqulsa, coleta, compilacéo e fornecimento
de dados e informacées de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitacéo, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audivel, redacao, edicéo, interpretacao, reviséo, traducéo, apoio e infra￾estrutura administrativa e congéneres.
17.03 - Planejamento, coordenacéo, programacao ou organizacéo
técnica, financeira ou administrative.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selecéo e colocacéo de méo-de- obra.
17.05 - Fornecimento de mac-de-obra, mesmo em carater temporario,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporérios, contratados pelo prestador de servico.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promocéo de vendas, planejamento de campanhas ou slstemas de publicidade, elaboracéo de desenhos,
textos e demais materiais publicitérios.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Pericles, laudos, exames técnicos e anélises técnicas.
17.09 - Planejamento, organizacéo e administracao de felras, exposicées, congressos e congéneres.
17.10 - Organizacéo de festas e recepcées; bufé (exceto o
fornecimento de alimentacéo e bebidas, que fica sujeito a0 lCMS).
17.11 - Administracao em geral, inclusive de bens e negécios de
terceiros.
17.12 - Leiléo e congéneres.
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GlfliHeteàoPrehito
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1713- Advocacia.
17.14-Arbitragemdequalquerespécie,inclusivejurfdica.
17.15-Auditoria.
17.16-AnélisedeOrganizaçâoeMétodos.
17.17-Atuâriaecélculostécnicosdequalquernatureza.
17.18-Contabilidade,inclusivesewiçostécnicoseauxiliares.
17.19-Consultoriaeassessoriaeconômicaoufinanceira.
'N 17.20-Estatistica.
17.21-Cobrançaem geral.
17.22 - Assessoria, anâlise, avaliaçâo, atendimento, consulta,
cadastro,seleçâo,gerenciamentode informaçöes,administraçâode contasa receber
ouapagareem geral,relacionadosaoperaçöesdefaturizaçâo(factoring).
l
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17.
23 - Apresentaçao de palestras, conferências, seminàrios e
1 congêneres.
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i seguros',inspeçâo e avaliaçâo de riscos para cobedura de contratos de seguros', y
11 prevençâoegerênciaderiscossegurâveisecongêneres. '
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! seguros;inspeçâoeavaliaçâoderiscosparacoberturadecontratosdeseguros; ,
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, 19-Serviçosdedistribuiçâoevendadebilhetesedemaisprodutosde y
: Ioteria,bingos,cadöes,pules ou cupons de apostas,sorteios,prêmios,inclusive os 2
:: decorrentesdetitulosdecap'italizaç'''âoecong''''êneres. $
1 19.01-Serviçosdedistribuiçâoevendadebilhetesedemaisprodutos .
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20-Serviçosportuérios,aeropoduérios,ferroportuérios,de terminais )
rodoviérios,ferroviériosemetroviérios. l
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movimentaçâo de passageiros, reboque de embarcaçöes, rebocador escoteiro, !k
atracaçâo,desatracaçâo,seNiçosdepraticagem,capatazia,armazenagem dequalquer l
natureza,serviços acess6rios,movimentaçâodemercadorias,serviçosdeapoio t
maritimo,de movimentaçâo ao largo,sewiços de armadores,estiva,conferência, r
Iogisticaecongêneres.
l
20.02 - Serviços aeropoduérios, utilizaN o de aeropodo, !
movimentaçâo de passageiros,armazenagem de qualquer natureza,capatazia, ï
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movimentaçâodeaeronaves,serviçosdeapoioaeroportuérios,serviçosacessérios, !
movimentaçâodemercadorias,Iogisticaecongêneres. l
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GlfliHeteàoPrehito
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1713- Advocacia.
17.14-Arbitragemdequalquerespécie,inclusivejurfdica.
17.15-Auditoria.
17.16-AnélisedeOrganizaçâoeMétodos.
17.17-Atuâriaecélculostécnicosdequalquernatureza.
17.18-Contabilidade,inclusivesewiçostécnicoseauxiliares.
17.19-Consultoriaeassessoriaeconômicaoufinanceira.
'N 17.20-Estatistica.
17.21-Cobrançaem geral.
17.22 - Assessoria, anâlise, avaliaçâo, atendimento, consulta,
cadastro,seleçâo,gerenciamentode informaçöes,administraçâode contasa receber
ouapagareem geral,relacionadosaoperaçöesdefaturizaçâo(factoring).
l
tj
17.
23 - Apresentaçao de palestras, conferências, seminàrios e
1 congêneres.
i
!
) 18 -Serviçosderegulaçâo de sinistros vinculadosa contratosde
i seguros',inspeçâo e avaliaçâo de riscos para cobedura de contratos de seguros', y
11 prevençâoegerênciaderiscossegurâveisecongêneres. '
l E
j' 18.01-Serviçosderegulaçâodesinistrosvinculadosacontratosde ,
! seguros;inspeçâoeavaliaçâoderiscosparacoberturadecontratosdeseguros; ,
l prevençâoegerênciaderiscosseguréveisecongêneres. '
@( -r
, 19-Serviçosdedistribuiçâoevendadebilhetesedemaisprodutosde y
: Ioteria,bingos,cadöes,pules ou cupons de apostas,sorteios,prêmios,inclusive os 2
:: decorrentesdetitulosdecap'italizaç'''âoecong''''êneres. $
1 19.01-Serviçosdedistribuiçâoevendadebilhetesedemaisprodutos .
! d Ioteria e , bingos,cartöes,pulesoucuponsdeapostas,sorteios,prêmios,inclusiveos .
' decorrentesdetitulosdecanitalizacâoeconqêneres. )
' ''' '''' j
20-Serviçosportuérios,aeropoduérios,ferroportuérios,de terminais )
rodoviérios,ferroviériosemetroviérios. l
i
20 (
.01 - Serviços poduârios,ferroportuérios, utilizaçâo de porto, i
movimentaçâo de passageiros, reboque de embarcaçöes, rebocador escoteiro, !k
atracaçâo,desatracaçâo,seNiçosdepraticagem,capatazia,armazenagem dequalquer l
natureza,serviços acess6rios,movimentaçâodemercadorias,serviçosdeapoio t
maritimo,de movimentaçâo ao largo,sewiços de armadores,estiva,conferência, r
Iogisticaecongêneres.
l
20.02 - Serviços aeropoduérios, utilizaN o de aeropodo, !
movimentaçâo de passageiros,armazenagem de qualquer natureza,capatazia, ï
i
movimentaçâodeaeronaves,serviçosdeapoioaeroportuérios,serviçosacessérios, !
movimentaçâodemercadorias,Iogisticaecongêneres. l
1
:
1.
nuaJoaopessoa,1a6a-cx.postal,59-CEPgs.7ao-ooo-Montenegro/Rs-TeI.:(s1)649.8200-Fax:(s1)632.4594
. >
C)
O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete be Prefeito
M0~rsueG“°
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie. inclusive juridica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Anélise de Organizacée e Métodos.
17.17 - Atuéria e célcules técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive services técnices e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria ecenemica eu financeira.
17.20 - Estatistica.
17.21 - Cobranca em geral.
17.22 - Assessoria, anélise, avaliacéo, atendimento, consulta,
cadastro, selecéo, gerenciamento de informacees, administracée de contas a receber
ou a pager e em geral, reIacionados a operacees de faturizacéo (factoring).
17.23 — Apresentacée de palestras, conferéncias, seminérios e
congéneres.
18 - Services de regulacéo de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspecéo e avaliacée de riscos para cebertura de contratos de seguros;
prevencée e geréncia de riscos seguréveis e congéneres.
18.01 - Services de regulacée de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspecéo e avaliacée de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevencéo e geréncia de riscos seguréveis e cengéneres.
19 - Services de distribuicéo e venda de biIhetes e demais produtos de
Ioteria, bingos, cartees. puies ou cupons de apostas, sorteios, prémies, inclusive es decorrentes de titules de capitalizacéo e congéneres.
19.01 - Services de distribuicée e venda de biIhetes e demais predutes
de Ioteria, bingos, cartees, pules ou cupons de apestas, serteios, prémies, inclusive es decorrentes de titules de capitalizacée e cengéneres.
20 - Services portuéries, aereportuérios, ferropertuérios, de terminais
rodoviéries, ferroviérios e metroviérios.
20.01 — Services pertuéries, ferreportuéries, utilizacée de perte,
movimentacée de passageiros, reboque de embarcacées, rebocador escoteire,
atracacée, desatracacéo, services de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, services acesseries, movimentacée de mercaderias, services de apeie
maritime, de movimentacéo ae largo, services de armadores, estiva, cenferéncia,
logistica e cengéneres.
20.02 - Services aeroportuérios, utilizacée de aereporte,
movimentacéo de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentacéo de aeronaves. services de apoio aeroportuérios, services acesseries,
movimentacéo de mercaderias, logistica e congéneres.
Rua Joée Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 — Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
.
. t
)
'
' ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
'
# ' o. # > @e PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
. -* Gdhipletei)oPrefeito
20.03 -Serviços de terminais rodoviérios l
, ferroviérios,metroviérios
movimentaçâo de passageiros, mercadorias,inclusive suas operaçöes ,
, Iogîstica e
congêneres. )
21- i Selviçosderegistrosptiblicos, cadorâriosenotariais. l
21 t .01-Serviçosderegistrosptiblicos,cartorériosenotariais. !'
22-Serviçosdeexploraçâoderodovia. t
1
22.01 -Serviços de exploraçâo de rodovia mediante cobrança de (
preço ou pedégio dos usuérios,envolvendo execuçâo de serviçosde conservaçâo ,
,
k
. manutençâo, melhoramentosparaadequaçâodecapacidadee segurança detrânsito j
t operaçâo , (
, monitoraçâo,assistência aos usuérios e outros serviços definidos em '
! contratos,atosdeconcessâooudepermissâoouem normasOficiais. :.
'
23 - Serviços de programaçâo e comunicaçâo visual, desenho :
' industrialecongêneres.
i
23.01 -Serviços de programaçâo e comunicaçâo visual l i , desenho l
ndustrialecongêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecçâo de carimbos, placas,
!' sinalizaçâovisual,banners, adesivosecongêneres.
i 2401 ! - sewiços de chaveiros, confecçâo de carimbos,placas,
j *
E sinajzalovisual,banners,adesivosecongêneres
f . 't
k 25-Serviçosfunerérios. i
1 25.01 Funerais,inclusive fornecimento de caixâo !t , urna ou esquifes,' aluguelde capela;transpode do corpo cadavérico;fornecimento de fiores coroase
l outros paramentos,'desembaraço de certidao de ôbito;fornecimento de ve:u
1 outros adornos' , essae , embalsamento,embelezamento, conservaçâo ou restauraçâo de
1 Cadâveres.
1 .
) 25.02-Cremaçâodecorposepartesdecorposcadavéricos. i
! 25.03-Planosouconvêniofunerérios.
25.04-Manutençâoeconservaçâodejazigosecemitérios.
1i 26 -Serviçosde coleta, remessa ou entrega de correspondências,
1 documentos,objetos,bens ou valores,inclusive pelos coreios e suas agências
franqueadas;courrierecongêneres.
26.01-Serviçosdecoleta,remessaouentregadecorespondências
documentos,objetos,bens ou valores,inclusive pelos coreios e suas agências,
franqueadas;courrierecongêneres.
27-Serviçosdeassistênciasocial.
'
27.01-Serviçosdeassistênciasocial. .
'.1
28-Serviçosdeavaliaçâodebenseserviçosdequalquernatureza.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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)
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' ' ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
'
# ' o. # > @e PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
. -* Gdhipletei)oPrefeito
20.03 -Serviços de terminais rodoviérios l
, ferroviérios,metroviérios
movimentaçâo de passageiros, mercadorias,inclusive suas operaçöes ,
, Iogîstica e
congêneres. )
21- i Selviçosderegistrosptiblicos, cadorâriosenotariais. l
21 t .01-Serviçosderegistrosptiblicos,cartorériosenotariais. !'
22-Serviçosdeexploraçâoderodovia. t
1
22.01 -Serviços de exploraçâo de rodovia mediante cobrança de (
preço ou pedégio dos usuérios,envolvendo execuçâo de serviçosde conservaçâo ,
,
k
. manutençâo, melhoramentosparaadequaçâodecapacidadee segurança detrânsito j
t operaçâo , (
, monitoraçâo,assistência aos usuérios e outros serviços definidos em '
! contratos,atosdeconcessâooudepermissâoouem normasOficiais. :.
'
23 - Serviços de programaçâo e comunicaçâo visual, desenho :
' industrialecongêneres.
i
23.01 -Serviços de programaçâo e comunicaçâo visual l i , desenho l
ndustrialecongêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecçâo de carimbos, placas,
!' sinalizaçâovisual,banners, adesivosecongêneres.
i 2401 ! - sewiços de chaveiros, confecçâo de carimbos,placas,
j *
E sinajzalovisual,banners,adesivosecongêneres
f . 't
k 25-Serviçosfunerérios. i
1 25.01 Funerais,inclusive fornecimento de caixâo !t , urna ou esquifes,' aluguelde capela;transpode do corpo cadavérico;fornecimento de fiores coroase
l outros paramentos,'desembaraço de certidao de ôbito;fornecimento de ve:u
1 outros adornos' , essae , embalsamento,embelezamento, conservaçâo ou restauraçâo de
1 Cadâveres.
1 .
) 25.02-Cremaçâodecorposepartesdecorposcadavéricos. i
! 25.03-Planosouconvêniofunerérios.
25.04-Manutençâoeconservaçâodejazigosecemitérios.
1i 26 -Serviçosde coleta, remessa ou entrega de correspondências,
1 documentos,objetos,bens ou valores,inclusive pelos coreios e suas agências
franqueadas;courrierecongêneres.
26.01-Serviçosdecoleta,remessaouentregadecorespondências
documentos,objetos,bens ou valores,inclusive pelos coreios e suas agências,
franqueadas;courrierecongêneres.
27-Serviçosdeassistênciasocial.
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27.01-Serviçosdeassistênciasocial. .
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28-Serviçosdeavaliaçâodebenseserviçosdequalquernatureza.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
42W
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
20.03 - Servicos de terminals rodoviérios, ferroviérios, metroviérios, movrmentacao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operacoes, logistica e
congéneres.
21 - Services de registros publicos, cartorérios e notariais.
21.01 - Servicos de registros pL'Jblicos, cartorarios e notariais.
22 - Services de exploracao de rodovia.
22.01 - Servigos de exploraqao de rodovia mediante cobranga de
prego ou pedégio dos usuarios, envolvendo execucao de servicos de conservagao, manutencao, meihoramentos para adequacao de capacidade e seguranca de transito, operacéo, monitoracao, assisténcia aos usuérios e outros services definidos em
c :1, contratos, atos de concessao ou de permissao ou em normas oficiais.
23 - Services de programacao e comunicacao visual, desenho industrial e congéneres.
23.01 - Services de programagao e comunicacao visual, desenho industrial e congéneres.
24 - Servicos de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinaiizacao visual, banners , adesivos e congéneres.
24.01 - Servicos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizacéo visual, banners , adesivos e congéneres.
25 - Services funerérios.
25.01 Funerais. inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembarago de certidao de obito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservacao ou restauragao de 0 cadaveres.
25.02 - Cremacao de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Pianos ou convénio funerérios.
25.04 - Manutencao e conservacao de jazigos e cemitérios.
26 - Servicos de coleta, remessa ou entrega de correspondéncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agéncias
franqueadas; courrier e congéneres.
26.01 — Services de coleta, remessa ou entrega de correspondéncias, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agéncias
franqueadas; courrier e congéneres.
27 - Servicos de assisténcia social.
27.01 - Services de assisténcia social.
0 28 - Services de avaliaqéo de bens e servicos de qualquer natureza.
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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v . . W V DG DG RlO GRANDEDO SUU
' @e 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO i
c-ahiuetei)a'-'vfeita
/ @ **
28.01 - Serviços de avaliaçâo de bens e serviços de qualquer
natureza.
29-Serviçosdebiblioteconomia.
29.01-Serviçosdebiblioteconomia.
30-Serviçosdebiologia, biotecnologiaequfmica.
30.01-Serviçosdebiologia, biotecnologiaequimica.
31 - Serviços técnicos em edificaçöes, eletrônica, eletrotécnica
mecânica,telecomunicaçöesecongêneres. ,
31.01 -Serviços técnicos em edificaçöes, eletrônica,eletrotécnica
mecânica,telecomunicaçöesecongêneres. ,
32-Serviçosdedesenhostécnicos.
32.01-Serviçosdedesenhostécnicos.
33-Serviçosdedesembaraçoaduaneiro, comissérios,despachantes
econgêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro d , comissérios,
espachantesecongêneres.
34-Serviçosdeinvestigaçöesparticulares, detetivesecongêneres.
34.01 - Serviços de investigaçöes particulares, detetives e
congêneres.
35 -Serviçosde reportagem, assessoriade imprensa,jornalismoe
relaçöesptiblicas.
35.01-Serviçosdereportagem, assessoriadeimprensa,jornalismoe
relaçöesptiblicas.
36-Serviçosdemeteorologia.
36.01-Serviçosdemeteorologia.
37-Serviçosdeartistas,atletas,modelosemanequins.
37.01-Serviçosdeartistas, atletas,modelosem anequins.
, 38-Serviçosdemuseologia.
l a8.01-serviçosdemuseologia.
39-ServiçosdeourivesariaeIapidaçâo.
39.01-Serviçosdeourivesariae Iapidaçâo (quando omaterialfor
fornecidopelotomadordoserviço). )
40-Serviçosrelativosaobrasdeartesobencomenda.
40.01-Obrasdeadesobencomenda.
:
t nuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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c-ahiuetei)a'-'vfeita
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28.01 - Serviços de avaliaçâo de bens e serviços de qualquer
natureza.
29-Serviçosdebiblioteconomia.
29.01-Serviçosdebiblioteconomia.
30-Serviçosdebiologia, biotecnologiaequfmica.
30.01-Serviçosdebiologia, biotecnologiaequimica.
31 - Serviços técnicos em edificaçöes, eletrônica, eletrotécnica
mecânica,telecomunicaçöesecongêneres. ,
31.01 -Serviços técnicos em edificaçöes, eletrônica,eletrotécnica
mecânica,telecomunicaçöesecongêneres. ,
32-Serviçosdedesenhostécnicos.
32.01-Serviçosdedesenhostécnicos.
33-Serviçosdedesembaraçoaduaneiro, comissérios,despachantes
econgêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro d , comissérios,
espachantesecongêneres.
34-Serviçosdeinvestigaçöesparticulares, detetivesecongêneres.
34.01 - Serviços de investigaçöes particulares, detetives e
congêneres.
35 -Serviçosde reportagem, assessoriade imprensa,jornalismoe
relaçöesptiblicas.
35.01-Serviçosdereportagem, assessoriadeimprensa,jornalismoe
relaçöesptiblicas.
36-Serviçosdemeteorologia.
36.01-Serviçosdemeteorologia.
37-Serviçosdeartistas,atletas,modelosemanequins.
37.01-Serviçosdeartistas, atletas,modelosem anequins.
, 38-Serviçosdemuseologia.
l a8.01-serviçosdemuseologia.
39-ServiçosdeourivesariaeIapidaçâo.
39.01-Serviçosdeourivesariae Iapidaçâo (quando omaterialfor
fornecidopelotomadordoserviço). )
40-Serviçosrelativosaobrasdeartesobencomenda.
40.01-Obrasdeadesobencomenda.
:
t nuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
GaIn'neLe be Prefeito
28.01 - Services de avaliacao de bens e services de qualquer natureza.
29 - Services de biblioteconomia.
29.01 - Services de biblioteconomia.
30 - Services de biologia, biotecnologia e quimica.
30.01 - Services de biologia, biotecnelegia e quimica.
31 - Services técnicos em edificacees, eletrénica, eletrotécnica, mecénica, telecomunicacees e cengéneres.
31.01 - Services técnicos em edificacees, eletrenica, eletretécnlca, mecénica, telecemunicacees e congéneres.
32 - Services de desenhos técnicos.
32.01 - Services de desenhos técnicos.
33 - Services de desembarace aduaneiro, comissérios, despachantes e cengéneres.
33.01 Services de desembaraco aduaneire. comissérios, despachantes e congéneres.
34 - Services de investigacees particulares. detetives e congéneres.
34.01 - Services de investigacoes particulares, detetives e
congéneres.
35 - Services de reportagem. assessoria de imprensa, jornalisme e
relacees pL’iblicas.
35.01 - Services de reportagem, assesseria de imprensa, jornalismo e
relacees pL’iblicas.
36 - Services de meteorologia.
36.01 - Services de meteorologia.
37 - Services de artistas, atletas, modeles e manequins.
37.01 - Services de artistas, atletas, modeles e manequins.
38 - Services de museologia.
38.01 - Services de museolegia.
39 - Services de ourivesaria e lapidacao.
39.01 - Services de ourivesaria e Iapidacao (quando 0 material for fornecido pelo tomador do service).
40 - Services relatives a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Flua Joéo Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 - Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
t.h
'
' ' ESTADO DO R(O GRANDE00 SUL C
- oe 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO :ï,
G/fliplet,ei)tlPFefeito ' . '*
r
'
9
Art.34.A IncidênciadoImpostoindepende: t
I- daexistênciadoestabelecimentofixo;
11- documprimentodequaisquerexigênciasIegais, regulamentaresou
administrativasrelativasàprestaçâodeserviços;
Il-dorecebimentodopreçooudoresultadoeconômicodaprestaçâo
.
Art.35.ContribuintedoImpostoéoprestadordoserviço.
i
i. Art.36.Responsévelpelo Impostoéapessoaqueseutilizadoserviço
j de terceiros e,ao efetuaro respectivo pagamento ! , deixa de retero valordo lm posto
devidopeloprestador,quando;
1:
: l- o prestadordo serviço nâo emitirfatura, nota fiscalou outro
! documentoadmitidopelaadministraçâo;
(l 1-oprestadordoservijonâoapresentardocumentofiscalem que
conste,nominimo,nomeenùmerodeinscrlçâodocontribuinte 1 ,seuendereçoeatividade
sujeitaaotributo,nahip6tesedaprestaçâodetrabalhopessoaldoprépriocontribuinte.
l
)i Parâgrafo tinico. A fonte pagadora deveré fornecerao contribuinte o
comprovantederetençâoaqueserefereesteadigo.
I
: Art. 37.Serétambém responsévelpeloImpostooproprietériodoim6vel
l o donoda obrae ,
i o empreiteiroquantoaosserviçosprevistosnossubitens7.02e7.05,
( constantesnoart.33vcontratadoscomempresasquenâopossuam sedenoMunicipio
1 .
'
0 ilidadeaqueserefereo'Tcaput''desteadigo ! b1 Aresponsab , obrigao
1 tomadordo serviço,o proprietério do imdvele o empreiteiro a recolhero Imposto no
1 prazoprevisto
l ,sobpenadeincorrerem infraçâodoad. 37.
ê20Amesmaresponsabilidadereferidanoj1O,desteartigo, aplica-se
atodaprestaçâodeserviço,naformadosincisosIeI,doal't.36.
1
1 Art.38.Nahipôtesedoprestadordoserviçonâoapresentardocumento .
j fiscal,nascondiçöesdoincisoI,doart.36,otomadordoserviçodeveréreterovalordo
j lmpostodevido. 1
lït Art.39.O contribuintequepromoveraIocaçâoouarrendamentode seu
1 estabelecimento,responderésolidariamentepelosencargosfiscaisdevidos.
1. SECAOI
CélculodoImposto
1
1
nuaJoâopessoa,::$63-cx.postal,s9-CEP9s.78o-ooo-Montenegro/ns-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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Art.34.A IncidênciadoImpostoindepende: t
I- daexistênciadoestabelecimentofixo;
11- documprimentodequaisquerexigênciasIegais, regulamentaresou
administrativasrelativasàprestaçâodeserviços;
Il-dorecebimentodopreçooudoresultadoeconômicodaprestaçâo
.
Art.35.ContribuintedoImpostoéoprestadordoserviço.
i
i. Art.36.Responsévelpelo Impostoéapessoaqueseutilizadoserviço
j de terceiros e,ao efetuaro respectivo pagamento ! , deixa de retero valordo lm posto
devidopeloprestador,quando;
1:
: l- o prestadordo serviço nâo emitirfatura, nota fiscalou outro
! documentoadmitidopelaadministraçâo;
(l 1-oprestadordoservijonâoapresentardocumentofiscalem que
conste,nominimo,nomeenùmerodeinscrlçâodocontribuinte 1 ,seuendereçoeatividade
sujeitaaotributo,nahip6tesedaprestaçâodetrabalhopessoaldoprépriocontribuinte.
l
)i Parâgrafo tinico. A fonte pagadora deveré fornecerao contribuinte o
comprovantederetençâoaqueserefereesteadigo.
I
: Art. 37.Serétambém responsévelpeloImpostooproprietériodoim6vel
l o donoda obrae ,
i o empreiteiroquantoaosserviçosprevistosnossubitens7.02e7.05,
( constantesnoart.33vcontratadoscomempresasquenâopossuam sedenoMunicipio
1 .
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0 ilidadeaqueserefereo'Tcaput''desteadigo ! b1 Aresponsab , obrigao
1 tomadordo serviço,o proprietério do imdvele o empreiteiro a recolhero Imposto no
1 prazoprevisto
l ,sobpenadeincorrerem infraçâodoad. 37.
ê20Amesmaresponsabilidadereferidanoj1O,desteartigo, aplica-se
atodaprestaçâodeserviço,naformadosincisosIeI,doal't.36.
1
1 Art.38.Nahipôtesedoprestadordoserviçonâoapresentardocumento .
j fiscal,nascondiçöesdoincisoI,doart.36,otomadordoserviçodeveréreterovalordo
j lmpostodevido. 1
lït Art.39.O contribuintequepromoveraIocaçâoouarrendamentode seu
1 estabelecimento,responderésolidariamentepelosencargosfiscaisdevidos.
1. SECAOI
CélculodoImposto
1
1
nuaJoâopessoa,::$63-cx.postal,s9-CEP9s.78o-ooo-Montenegro/ns-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
ESTADO DO RlO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
Art. 34. A Incidéncia do Imposto independe:
I — da existéncia do estabelecimento fixo;
ll — do cumprimento de quaisquer exlgéncias Iegais, regulamentares ou administratlvas relativas a prestagéo de servigos;
Ill — do receblmento do prego ou do resultado economico da prestagao.
Art. 35. Contribuinte do Imposto é o prestador do servigo.
Art. 36. Responsével pelo Imposto é a pessoa que se utiliza do servigo
O
de terceiros e, ao efetuar o respective pagamento, deixa de reter o valor do Imposto devido pelo prestador, quando:
I — o prestador do servigo néo emitlr fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administragéo;
|| — o prestador do servigo néo apresentar documento fiscal em que conste, no minimo, nome e namero de inscrigéo do contribuinte, seu enderego e atividade sujeita ao tributo, na hipétese da prestagéo de trabalho pessoal do préprio‘contribuinte.
Parégrafo Unico. A fonte pagadora deveré fornecer ao contribuinte o
comprovante de retengéo a que se refere este artigo.
Art. 37. Seré também responsével pelo Imposto o proprietério do imovel, o dono da obra e o empreiteiro quanto aos servigos previstos nos subitens 7.02 e 7.05, constantes no art. 33, contratados com empresas que néo possuam sede no Municipio.
§ 1° A responsabilidade a que se refere o “caput” deste artigo, obrlga o
tomador do servigo, o proprietério do imovel e o empreiteiro a recolher o Imposto no
prazo previsto, sob pena de incorrer em infragao do art. 37.
0 § 2° A mesma responsabilidade referida no § 1°, deste artigo, apllca-se a toda prestagao de servigo. na forma dos incisos I e ll, do art. 36.
Art. 38. Na hipétese do prestador do servigo nao apresentar documento fiscal, nas condigoes do inciso ll, do art. 36, o tomador do servlgo deveré reter o valor do Imposto devido.
Art. 39. O contribuinte que promover a locagao ou arrendamento de seu
estabelecimento, responderé solidariamente pelos encargos fiscais devidos.
SEQAO Ill
Célculo do Imposto O
Flua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 — Montenegro/RS — Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
' ' ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- @. # > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO $1
Grfliptetei)0Prefeita :
y @ *. t
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'
Art.40.A base de célculo do Imposto é opreçodo serviço i medi , apurado
1 ante aplicaçâo de aliquotas percentuais, de acordo com a classificaçâo da Iista
i aCnexaedeconformidadecom aTabeladoAnexo1, quefazparteintegrantedadestaLei
l omplementar.
l
;1 j 1oNâo se incluina base de célculo osvalores de receitasdas
cooperativasrelativosaosatoscooperados.
j20OsserviçosacrescentadosjelaLeiComplementar116/2003,no
primeiroanodevigênciadapresentelei(2004)teraocomoalkuota2% (doisporcento)
sendoqueapôsesseperiodoobedecerâoodispostonocaputdoadigo40.
Art.41.Quandosetratardejrestaçâodeserviçosobformadetrabalho
pessoaldo pr6priocontribuinte,o Impostoseracalculadopormeiodealiquotasfixasou
t variéveisem funçâo da natureza dosserviçosou d
eoutrosfatorespedinentes,nestes
nâocompreendidaaimportânciapagaatituloderemuneraçâodoprôpriotrabalho.
pFtl.tt-ikïtf$Y paràgrafoûnico. os trabalhadores autônomos nas atividades de i
axinejro,Jardjneiro,Lavadorde Roupas, passadorde Roupas e Engraxate estâo !
isentosdopagamentodoISSQN. ,
L
Ad. 42.Nahipôtesedeprestaçâodeserviçosenquadréveisem maisde 0
um dositensaquese refereàIista,constantenoart. 33,oImpostoser:calculadocom k'
base no preço do serviço,de acordo com as diversas incidências e as alfquotas
i estabelecidas.
't
t1 Parégrafo ûnico. O contribuintedeveréapresentarescrituraçâoidônea
que permita diferenciaras receitas especificas dasvérias ativtdades j , sob pena de o
)i Impostosercalculado daforma maisonerosa, medianteaaplicaçâo.paraosdiversos 1 serviços,daaliquotamais elevada.
1
Art.43.PreçodoservijoéaimportânciarelativaàreceitabrutaaeIe
correspondente,sem quaisquerdeduçoes, ainda que a tîtulo de subempreitada de
serviços,frete,despesasoulmposto.
âloconstituemparteintegrantedopreço:
I- osvaloresacrescidoseosencargosdequaisquernatureza, ainda
' quederesponsabilidadedeterceiros',
1- osônusrelativosz concesslodocrédito, aindaquecobradosem
separado,nahipôtesedeprestaçâodeserviçosacrédito $ I- o montante do lmposto transferid
,
osoaboqtuoamlqaudeorrmdoodaselidravidçeo',
desta , cujo
quenosdocumentosfiscaisseréconsideradosimplesindicaçâodecontrole. l
. j20Nâointegram opreçodoserviçoosvaloresrelativosa: l
I-descontosouabatimentossujeitosacondiçào, desdequepréviae (j
i expressamentecontraldos', è
i
1
11- materiaisfornecidospeloprestador, noscasosdeserviçosprevistos
l nOSStlbitens7.02,7.05,da(istaconstantenoart. 33.
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RuaJoàopessoa,la6:$-cx.postal,s9-cEF795.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.82oo-yax:(s1)6a2.4s94
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1 ante aplicaçâo de aliquotas percentuais, de acordo com a classificaçâo da Iista
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cooperativasrelativosaosatoscooperados.
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primeiroanodevigênciadapresentelei(2004)teraocomoalkuota2% (doisporcento)
sendoqueapôsesseperiodoobedecerâoodispostonocaputdoadigo40.
Art.41.Quandosetratardejrestaçâodeserviçosobformadetrabalho
pessoaldo pr6priocontribuinte,o Impostoseracalculadopormeiodealiquotasfixasou
t variéveisem funçâo da natureza dosserviçosou d
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que permita diferenciaras receitas especificas dasvérias ativtdades j , sob pena de o
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Art.43.PreçodoservijoéaimportânciarelativaàreceitabrutaaeIe
correspondente,sem quaisquerdeduçoes, ainda que a tîtulo de subempreitada de
serviços,frete,despesasoulmposto.
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' quederesponsabilidadedeterceiros',
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separado,nahipôtesedeprestaçâodeserviçosacrédito $ I- o montante do lmposto transferid
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete be Prefeito
Art. 40. A base de calculo do Imposto é o prege do serviee, apurado mediante aplicagae de aliquotas percentuais, de acordo com a classificagao da lista
anexa e de conformidade com a Tabela do Anexo I, que faz parte integrante da desta Lei Complementar.
§ 1° Nae se inclui na base de célcule es valores de receitas das ceeperativas relatives aes ates cooperados.
§ 2° Os serviees acrescentados pela Lei Complementar 116/2003, no primeiro ano de vigéncia da presente lei (2004) teréo come aliquota 2% (dois por cento) sendo que apes esse periodo obedecerao o disposto no caput do artige 40.
Art. 41. Quando se tratar de prestagao de servigo sob forma de trabalho pessoal do preprio contribuinte, e Imposto seré calculado per meio de aliquotas fixas eu variéveis em fungée da natureza dos services ou de outros fatores pertinentes, nestes
nae cempreendida a importancia paga a titulo de remuneragée do proprio trabalho.
MILL [42915 Paragrafo Unico. Os trabalhadores autonomes nas atividades de Faxineire, Jardlneiro, Lavador de Roupas, Passader de Roupas e Engraxate estéo isentos do pagamente do ISSQN.
Art. 42. Na hipetese de prestaeéo de servigos enquadréveis em mais de
um dos itens a que se refere a Iista, constante no art. 33, o Imposto sera calculado corn base no prego do servigo, de acordo com as diversas incidencias e as aliquotas
estabelecidas.
Paragrafo (mice. 0 contribuinte devera apresentar escrituragae idonea
que permita diferenciar as receitas especificas das vérias atividades, sob pena de 0
Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicagao, para es diversos serviees, da aliquota mais elevada.
Art. 43. Prego do servigo é a importéncia relativa a receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer dedugoes, ainda que a titulo de subempreitada de
servigos, frete, despesas ou Imposto.
§ 1° Constituem parte integrante do prego:
I — es valores acrescidos e 05 encargos de quaisquer natureza. ainda
que de respensabilidade de terceiros;
II — es onus relatives :31 concessao do crédite. ainda que cobrados em
separado, na hipetese de prestaeao de services a crédite. sob qualquer modalidade;
III — o mentante do Imposto transferido ao temader do servige, cujo destaque nos documentes fiscais sera considerado simples indicagao de controle.
§ 2° Nae integram o preqo do servigo os valores relatives a:
I — descentes ou abatimentos sujeites a condigao, desde que prévia e
expressamente centratades;
II — materiais fornecidos pelo prestador, nos cases de servigos previstes
nos subitens 7.02, 7.05, da Iista constante no art. 33.
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' ' ESTADO DO RlO G8ANDEDO SUL
' e # > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
c,hipleteàaprefeito @ .*
l .
Il- (
d peçasoupartesdeméquinaseaparelhosfornecidospeloprestador l
eserviço noscasosde serviçosprevistosnosubitem 14.01, da Iistaconstantenoart. 1
33 1,
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Art.44.A apuraçlodo preçoseré efetuadacom base noselementos t'
: em poderdocontribuinte. i
:
è j1oNafaltadesseselementosparaapuraçâodopreçodeserviço, ou 1
nâosendoeIe desde Iogo conhecido,seréadotadoocorentenapraçaou mercadode 1. 1 atividadesemelhante i .
1
l1 f20Afixaçâodessepreçoseréefetuada: t
1
l1 I- pela repartiçâo fiscal, atravésde podaria de estimativa de receita
1 mensaI,em funçâodoselementosconhecidosouapurados.
li 1-pelaaplicaçaodopreyodiretoestimadoem funçâodoproveito,
I utilizaçâooucolocaçâodoobjetodaprestaçaodeserviço;
!
j30O preçominimodedeterminadostiposdesefviçosouatividades,
poderéserfixadopelaSecretariadaFazendaem pautadevaloresoutabelaquereflitao
j corentenapraçaouregiâoou,aindaJnocasodeconstruçâocivil,tomandoporbase
1 elementosconsideradosporoutrosôrgaosptiblicosouentidadesdeclasse.
.1
1
j' Ad. 45. Proceder-se-é ao arbitramento, fundamentadamente,
j independentedassançöesprevistasemIei,sempreque:
I-ocontribuintenâopossuirnotasfiscaisdeutilizaWoobrigat6ria',
11-ocontribuinte nâoemitirnotasfiscaisporocasiâo daprestaçlode .
serviços;
I1I-ocontribuinteextraviarnotasfiscais.
IV -ocontribuinte,depoisdenotificado,deixardeexibirosdocumentos
fiscaissolicitados',
V-ocorerfraudeousonegaçâodedadosjulgadosindispensâveisao
1 lançamento;
1!
VI - sejam omissos ou nâo mereçam fé as declaraçöes,os
) esclarecimentosprestadosouosdocumentosexpedidospelocontribuinte.
,
VII- noscasosdepreçonotoriamenteinferioraocorentenomercado,
j ousendoeIedesconhecidopelaautoridadeadministrativa',
) V1ll-ocontribuintenâoforinscrito.
j '
I
, sEçAo Iv
Lançamento
(
Art.46. Os prestadores de serviços serâo cadastrados pela l
Administraçâo. l
I
(
jl
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RuaaoâoPessoa, 1363-Cx.Postal:59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 'y
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l1 I- pela repartiçâo fiscal, atravésde podaria de estimativa de receita
1 mensaI,em funçâodoselementosconhecidosouapurados.
li 1-pelaaplicaçaodopreyodiretoestimadoem funçâodoproveito,
I utilizaçâooucolocaçâodoobjetodaprestaçaodeserviço;
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j30O preçominimodedeterminadostiposdesefviçosouatividades,
poderéserfixadopelaSecretariadaFazendaem pautadevaloresoutabelaquereflitao
j corentenapraçaouregiâoou,aindaJnocasodeconstruçâocivil,tomandoporbase
1 elementosconsideradosporoutrosôrgaosptiblicosouentidadesdeclasse.
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j' Ad. 45. Proceder-se-é ao arbitramento, fundamentadamente,
j independentedassançöesprevistasemIei,sempreque:
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I1I-ocontribuinteextraviarnotasfiscais.
IV -ocontribuinte,depoisdenotificado,deixardeexibirosdocumentos
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VI - sejam omissos ou nâo mereçam fé as declaraçöes,os
) esclarecimentosprestadosouosdocumentosexpedidospelocontribuinte.
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VII- noscasosdepreçonotoriamenteinferioraocorentenomercado,
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PREFElTURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
lll — pegas ou partes de méquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de servigo nos casos de servigos previstos no subitem 14.01, da Iista constante no art. 33.
Art. 44. A apuragao do prego seré efetuada com base nos elementos em poder do contribuinte.
§ 1° Na falta desses elementos para apuragao do prego de servigo, ou nao sendo ele desde logo conhecido, sera adotado o corrente na praga ou mercado de
atividade semelhante.
§ 2° A fixagéo desse preoo seré efetuada:
l — pela repartigao fiscal, através de portaria de estimativa de receita
mensal, em fungao dos elementos conhecidos ou apurados.
|| — pela aplicagao do prego direto estimado em fungéo do proveito, utilizaqao ou colocagéo do objeto da prestaoao de servigo;
§ 3° 0 prego minimo de determinados tipos de servigos ou atividades,
poderé ser fixado pela Secretaria da Fazenda em pauta de valores ou tabela que reflita o
corrente na praga ou regiao ou, ainda, no case de construgao civil, tomando per base
elementos considerados por outros érgéos pL’iblicos ou entidades de classe.
Art. 45. Proceder-se—é ao arbitramento, fundamentadamente,
independente das sangoes previstas em lei, sempre que:
l — o contribuinte nao possuir notas fiscais de utilizagéo obrigatoria;
ll — o contribuinte nao emitir notas fiscals por ocasiéo da prestagao de
servigos;
Ill — o contribuinte extraviar notas fiscais.
lV — o contribuinte, depois de notificado, deixar de exibir os documentos
fiscais solicitados;
V — ocorrer fraude ou sonegagéo de dados julgados indispensaveis a0
lanoamento;
V| — sejam omissos ou nao mereqam fé as declaraooes, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte;
VII — nos casos de preoo notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrative;
Vlll — o contribuinte nao for inscrito.
SEQAO IV
Langamento
Art. 46. Os prestadores de servlgos serao cadastrados pela Administragao.
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'. i,e 4 > @o PREFEITUBAMUNICIPALDEMONTENEGRO ,
ij ' '. '' Gnr?iuete1)0pyefeita
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l
) Parégrafoûnico.O cadastroeconômicosocial, l elementosobtidospelaFiscalizaçâo, serâ formado pelos dsaedmospredjauizoinsdceriNouotroes
respectivasalteraçôes.
l A
rt 47.o contribuinte seré identificado, para efeitos fiscais,pelo
nûmerodocadastroeconômicosocial, oqualdeveràconstardequalsquerdocumentos,
'
î inclusiverecebidosenotasfiscais.
Ad.48.A inscriçâo deveré serjromovida pelo contribuinte, em ' formulério pröprio,mencionando os dados necessarios à perfeita identificaçâo dos
serviçosprestados.
contadosd â 10A inscriçâo serà efetuada dentro do prazode 30 (trinta)dias, h
oiniciodaatividadedocontribuinte. 1
-. i
! ê20Nahip6tesedeocontribuintedeixardepromoverainscriçâoesta l
r
seréprocedidadeOficio,semprejuizodeOutrascominaçöesOupenalidades. j
k
1' j39A inscrfçâodeveréserfeitaumaparacadaestabelecimentoou
Iocalde atividade,ainda que pedencentes a mesma pessoa t , salvo em relaçâo ao
j ambulante,queficasujeitoainscriçâodnica.
1 o
l1 b4 Na inexistência do estabelecimento fixo, a inscriçâo seré ùnica,
peloIocaldodomicîliodoprestadordoserviço.
j50A inscriçâopoderéserdispensadaquandooprestadordeserviço
for,simultaneamente, contribuintedataxadeIicença paraIocalizaçâoefuncionamento.
Art.49.Osdadosapresentadosnainscriçâodeverâoseralteradospelo
contribuintedentrodo prazo de 30 (trinta)dias,contadosda ocorência defatosou
circunstânciasquepossam afetaroorçamentodolmposto.
ê 10O prazoprevistonesteartigodeveréserobservadoquando se
tratar de venda ou transferência de estabelecimento e alteraçâo de ramo ou
encerramentodaatividade.
520Aadministraçâopoderépromover,deoficio'alteraçöescadastrais.
E Art.5O.Sem prejuizodeinscriçâoerespectivasalteraçöes, o Poder l
! xecutivo poderésujeitarocontribuinteàapresentaçâode umadeclaraçâotedados j
: parafinsestatîsticosedefiscalizaçâonaformaregulamentar.
l j
j! r'
'j Art.51.Olmpostoserélançado:
,1
j respectivaprestaç
I
â
-
o;
nahipôtesedaprestaçâodeserviçosinstantâneos, nomomentoda
l 11-nahip6tesedeprestaçâodeserviçospermanentes:
RuaJoâopessoa,1363-cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/ns-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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) Parégrafoûnico.O cadastroeconômicosocial, l elementosobtidospelaFiscalizaçâo, serâ formado pelos dsaedmospredjauizoinsdceriNouotroes
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nûmerodocadastroeconômicosocial, oqualdeveràconstardequalsquerdocumentos,
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î inclusiverecebidosenotasfiscais.
Ad.48.A inscriçâo deveré serjromovida pelo contribuinte, em ' formulério pröprio,mencionando os dados necessarios à perfeita identificaçâo dos
serviçosprestados.
contadosd â 10A inscriçâo serà efetuada dentro do prazode 30 (trinta)dias, h
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seréprocedidadeOficio,semprejuizodeOutrascominaçöesOupenalidades. j
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Iocalde atividade,ainda que pedencentes a mesma pessoa t , salvo em relaçâo ao
j ambulante,queficasujeitoainscriçâodnica.
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l1 b4 Na inexistência do estabelecimento fixo, a inscriçâo seré ùnica,
peloIocaldodomicîliodoprestadordoserviço.
j50A inscriçâopoderéserdispensadaquandooprestadordeserviço
for,simultaneamente, contribuintedataxadeIicença paraIocalizaçâoefuncionamento.
Art.49.Osdadosapresentadosnainscriçâodeverâoseralteradospelo
contribuintedentrodo prazo de 30 (trinta)dias,contadosda ocorência defatosou
circunstânciasquepossam afetaroorçamentodolmposto.
ê 10O prazoprevistonesteartigodeveréserobservadoquando se
tratar de venda ou transferência de estabelecimento e alteraçâo de ramo ou
encerramentodaatividade.
520Aadministraçâopoderépromover,deoficio'alteraçöescadastrais.
E Art.5O.Sem prejuizodeinscriçâoerespectivasalteraçöes, o Poder l
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RuaJoâopessoa,1363-cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/ns-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
Paragrafo Unico. O cadastro economico social, sem prejuizo de outros elementos obtidos pela Fiscalizacao, seré formado pelos dados da inscricao e
respectivas alteracoes.
Art. 47. O contribuinte seré identificado, para efeitos fiscais, pelo nL'Jmero do cadastro economico social, 0 qual deveré constar de quaisquer documentos, inclusive recebidos e notas fiscais.
Art. 48. A inscricéo deveré ser promovida pelo contribuinte, em formulério préprio, mencionando os dados necessérios a perfeita identificacéo dos servigos prestados.
0 § 1° A inscricao seré efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do inicio da atividade do contribuinte.
§ 2° Na hipétese de 0 contribuinte deixar de promover a inscricao esta seré procedlda de oficio, sem prejuizo de outras cominagoes ou penalidades.
§ 3° A inscricéo deveré ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertenoentes a mesma pessoa, salvo em relagéo ao ambulante, que fica sujeito a inscrigéo (mica.
§ 4° Na inexisténcia do estabelecimento fixo, a inscrigéo sera (mica, pelo local do domicilio do prestador do service.
§ 5° A inscricéo podera ser dispensada quando o prestador de service
for, simultaneamente, contribuinte da taxa de licenca para localizagéo e funcionamento.
o
Art. 49. Os dados apresentados na inscricéo deverao ser alterados pelo
contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorréncia de fatos ou
circunsténcias que possam afetar o orcamento do lmposto.
WWmWWMM....M__.A.. .. . / . ..
§ 1° 0 prazo previsto neste artigo deveré ser observado quando se tratar de venda ou transferéncia de estabelecimento e alteracéo de ramo ou
encerramento da atividade.
§ 2° A administragéo poderé promover, de oficio, alteracoes cadastrais.
Art. 50. Sem prejuizo de inscricao e respectivas alteracées, o Poder Executivo podera sujeitar o contribuinte a apresentacao de uma declaragéo de dados
para fins estatisticos e de fiscalizacao na forma regulamentar.
Art. 51. O lmposto seré langado:
| — na hipétese da prestacéo de services instanténeos, no momento da
0 respectiva prestacéo;
|| — na hipétese de prestagéo de servigos permanentes:
Rua doéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
)
'
' . ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL
' oo # > *o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
: @ ,* oyjyjyjtjuxpyjyjs
1
t '
l
l lod
1 a)em ejaneirodoexercicioaquecorespondeotributo, quando
t oserviçoforprestadosobformadetrabalhopessoadopr6priocontribuinte. . t b)noûltimodiadecadame-squandoabasedecélculoforopreçodos
Il
serviços.
1l Ad. 52.O Iançamento do Imposto serâ feito com base na guia
preenchidapelocontribuinteoudeofîcio, deacordocom aTabeladoAnexo1.
: Art. 53,OscontribuintesdoImpostoficam obrigadosa: k
j! 'f
)l Prestados, aindaqlu-emnâaontterirbuetméveuisso;,escritafiscaldestinadaaoregistrodosserviços !'
i 1- emitirnotsfiscaisdeserviços ( , ououtrodocumentoadmitido pela :
fiscalizaçâo,porocasiâodaprestaçâodosserviços. 1
.
2
Art.54.O PoderExecutivo poderé definiros modelosde Iivro fi , notas '
scais e demais documentos a serem , obrigatoriamente,utilizados pelo contribuinte
devendoaescrituraçâofiscalsermantidaem cadaum deseusestabelecimentosouna,
faltadestes, em seudomicilio.
! j 10 Os livros e documentos fiscais deverâo ser devidamente
formalizados,nascondiçöeseprazosregulamentares.
,j fi j20osIivrosedocumentosfiscaisquesâodeexibiçâoobrigat6riaà
scalizaçâo, nâo poderâo ser retirados do estabelecimento ou do domicîlio do
. ll contribuinte,salvonoscasosexpressamenteprevistosem regulamento.
1
-A autoridade administrasva pordespacho fundamentado f b3 , etendo
em vista a natureza do serviço prestado, poderâ obrigare/ou autorizaro uso ou a .
dispensadedeterminadosdocumentosespeciais.
Art.55.Sendoinsatisfatôriososmeiosnormais defiscalizaçâo E ,oPoder
xecutivopoderéexigiraadoçâodeinstrumentosoudocumentosespeciaisnecessérios
âperfeitaapuraçâodosserviçosprestados, dareceitaauferidaedoImpostodevido.
,
jE sstsov j1
1 Arrecad )
açâo j
(
Art.56.O lmpostoserâpagonaformaeprazosregulamentares. i
110Tratando-sedeIançamentodeoficio,oImpostoser;pagonoprazo
de20(vinte)dias,contdosdaintimaçâo.
i
!1
1
11 RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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1l Ad. 52.O Iançamento do Imposto serâ feito com base na guia
preenchidapelocontribuinteoudeofîcio, deacordocom aTabeladoAnexo1.
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O
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO FIIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
a) em 1° de janeiro do exercicio a que corresponde o tributo, quando
o servigo for prestado sob forma de trabalho pessoa do préprio contribuinte.
b) no Ultimo dia de cada més quando a base de célculo for o prego dos servigos.
Art. 52. O Iangamento do Imposto seré feito corn base na guia preenchida pelo contribuinte ou de oficio, de acordo com a Tabela do Anexo |.
Art. 53. Os contribuintes do Imposto ficam obrigados a:
| — manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos servigos prestados, ainda que nao tributéveis;
II — emitir notas fiscais de servioos, ou outro documento admitido pela fiscalizagéo, por ocasiéo da prestagéo dos servigos.
Art. 54. O Poder Executivo poderé definir os modelos de Iivro, notas fiscais e demais documentos a serem. obrigatoriamente, utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituragao fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicilio.
§ 1° Os Iivros e documentos fiscais deverao ser devidamente
formaIizados, nas condigées e prazos regulamentares.
§ 2° Os Iivros e documentos fiscais que 5510 de exibigéo obrigatoria a
fiscalizagao, nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3° A autoridade administrativa por despacho fundamentado, e tendo
em vista a natureza do servioo prestado, poderé obrigar e/ou autorizar 0 use ou a
dispensa de determinados documentos especiais.
Art. 55. Sendo insatisfatérios os meios normais de fiscalizagao, o Poder Executivo poderé exigir a adogéo de instrumentos ou documentos especiais necessérios
a perfeita apuraoao dos servigos prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEQAO V
Arrecadagao
Art. 56. O Imposto seré pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1° Tratando-se de langamento de oficio, o Imposto seré pago no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da intimaoao.
1
l
l
' ! ' '
'' ESTADODORlOGRANDEDOSUL j'
oe 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO jt
& . ' . Gtéipletei)tllarefeito ( . .*
J
2
'J j2oO prazoparapagamentodoImpostoreferidonaletra''a''doinciso
II,doart.51,serépagoem duasparcelasanuaiscom vencimentoem 10deabrile10de
qi agosto.
.)
1
li Art.57.Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar
# tratamento fiscaldiferente,a autoridadeadministrativa poderé exigirouautorizaro
'' reColhimentodolmpostoporestimativa,
l
j10O enquadramentodocontribuintenoregimedeestimativapoderé
serfeitoindividualmente,porcategoriado estabelecimento ouporgruposdeatividade
independendo'. ,
l- detersido fixada, paraa respectivaatividade,a aliquotaaplicével;
1-deestarocontribuinteobrigadoàescritafiscaloucontàbil;
j
,
II-dotipodeconstituiçâodasociedade.
) jt
j 20O regime de estimativa poderé sersuspenso pela autoridade !j
aidministrativa,mesmoquandonâofindooexercicioouo periodo, sejademodogeralou '
ndividual quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de '
atividade. .
530A administraçâopoderé reverosvaloresestimados,aqualquer ,
tempo,reajustandoasparcelasdolmposto.
j 40Nahipôtesede ocontribuintesonegarou destruirdocumentos
! necessériosàfixajâo deestimativas,esta seré arbitrada,sem prejufzo deoutras
! penalidadesoucomlnaçöes.
1
' Ad.58.NorecolhimentodoImposto porestimativa, esteseréfeitocom
' baseem informaçöesdocontribuinteououtroselementos, j serviçostributéveispoderéserfixadoporperiodoscertosdeotevmalpoor,mcoernrseaslpeosntdimenatdeosdeoms
j URMS.
1
1' sstsovl
j
I
InfraçöesePenalidades
Ad. 59. O descumprimento das obrigaçöes principale acess6ria
relativas ao Imposto,nos casosem que comporte,a Iavratura de auto de infraçâo e t
imposiçâodemulta,ficasujeitoàsseguintespenalidades'. l
t
j10Nasinfraçöesrelativasaorecolhimentodoimposto h , aplicar-se-âo r
asseguintesmultas: ë
l
J
î Ruauloàopessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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li Art.57.Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar
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Rua Joao Pessoa, 1363 ~ CX. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
“was?
§ 2° 0 prazo para pagamento do Imposto referido na letra “a“ do inciso
ll, do art. 51, seré pago em duas parcelas anuais com vencimento em 10 de abril e 10 de
agosto.
Art. 57. Quando 0 volume ou a modalidade dos servigos aconselhar
tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderé exigir ou autorizar o
recoihimento do Imposto por estimativa.
§ 1° 0 enquadramento do contribuinte no regime de estimativa podera
ser feito individualmente, por categoria do estabelecimento ou por grupos de atividade,
independendo:
I — de ter sido fixada , para a respectiva atividade, a aliquota aplicével;
|| — de ester 0 contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contébil;
l|| — do tipo de constituiqao da sociedade.
§ 2° 0 regime de estimativa podera ser suspenso pela autoridade
administrative, mesmo quando nao findo o exercicio ou o periodo, seja de modo geral ou
individual quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividade.
§ 3° A administragéo poderé rever os valores estimados, a qualquer
tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4° Na hipétese de 0 contribuinte sonegar ou destruir documentos
necessarios a fixaqéo de estimativas, esta sera arbitrada, sem prejuizo de outras
penalidades ou cominagfies.
Art. 58. No recoihimento do Imposto por estimativa, este seré feito com
base em informagoes do contribuinte ou outros elementos, e o valor mensal estimado dos
servigos tributaveis poderé ser fixado por periodos certos de tempo, correspondentes em
URMs.
SEQAO VI
lnfragoes e Penalidades
Art. 59. O descumprimento das obrigagoes principal e acesséria
relativas a0 Imposto, nos casos em que comporte, a lavratura de auto de infragao e
imposigao de multa, fica sujeito as seguintes penalidades:
§ 1° Nas infragoes relativas ao recoihimento do imposto, aplicar-se-ao
as seguintes multas:
t
'
r y G YXUC PC R1C GRAXDEDO SUL
. (p4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
@ -* c,yiuet:vpy st,
?
I-falta de recolhimentodoimpostodevido d , multadevalorigual50%
oimposto corrigidomonetariamente e, no casoderecolhimentode importância menor
j' doqueaefetivamentedevida:multadevaloriguala20% (vinteporcento)doimposto
corrigidomonetariamente,quandoapuradoporprocedimentofiscal'
,
a) amultaseréem dobroacadareincidência.
multamaior b)nocasodeocontribuintecometerasduasinfraçöes, prevaleceré a l . '
!
11- k
(cemporcento)dolmfpaoltsatodecoreitgeindçoâ',odolmpostodevido:multadevaloriguala100% !l
II- falta de recolhimento do Imposto retido nafonte:multade valor l@
iguala200% (duzentosporcento)doimpostocorigido; l
j20Nasinfraçöesrelativasàapresentaçâodedeclaraçâodedados l
nascondiçöesenosprazosregulamentares , . , aplicar-se-;multadevalorentrecem (100) '
etrezentas(300)URMS,nasseguinteship6teses:
I-faltadeapresentaçâodequaisquerdeclaraçöesdedados; t'
k 11-apresentaçâodedadosinexatos;
; II-omissâodeelementosindispenséveisàapuraçâ I
odoImposto.
j30Nasinfraçöesrelativasâinscriçâoeàsalteraçöescadastraisfora
' doprazo,aplicar-se-;multanovalordecem (100)atrezentas(300)URMS 1l de: , noscasos
i I-faltadeinscriçâoinicialnoCadastroFi
' scal',
1 - falta de comunicaçâo de alteraçöes de dados cadastrais
! comunicaçâo de vendas ou transferência do estabelecimento ,
e encerramento ou de
,
1 alteraçâoderamode
1 atividade;
baixa de inscriçâo de autônomo requerida fora de prazo !j a)a , seré
punidacom multamînima.
1
1! d â40NasinfraçoesrelativasaLivrosFiscais, aplicar-se-â multanovalor
.î eduzentos(200I)aseiscentas(600)URMS,nasseguinteshiqbteses: - 1 retirada,doestabelecimentooudodomicliodoprestadordeserviço
) ouderesponséveltécnicopelaescrituraçâo,delivrosfiscais, excetoquantoaoscasos
j' autorizados;
'
1-apresentaçâodedadosincorretosnaescrituraçâofiscal: '
II- utilizaçâo de Livros Fiscais em desacordo com os modelos
aprovadospelaFazendaMunicipal, paraarespectivaatividade.
1 IV-faltadelivrosfiscaisousuautilizaçâosem préviaautenticaçâoda
repadiçâocompetente,salvonoscasosdeescrituraçâoporprocessamentodedados;
V - falta de escrituraçâo dos Livros Fiscaisexibidos ou escrituraçâo
incompleta',
Vl- extravio ou inutilizaçâo de Livros Fiscais nâo ccmunicados à
FazendaMunicipal;
VII- apresentaçâo forado prazo regulamentarpara autenticaçâo do
livrofiscalescrlturadoporprocessamentoeletro-nico.
' â 50Nas infraçöes relativas a Notas Fiscaisououtros documentos
m admitidospelofisco, aplicar-se-a-multanovalordeduzentas(200)ami1(1000)URMS
'W' % nasseguinteship6teses: ,
1' I-apresentaçâodedadosincoretos;
t
Ruaaoâopesoa, 1a6a-cx.postal,s9-CEPgs.78o-ooo-Montenegro/ns-Tel.:(s1)649.8200-Fax:(51)632.4594 (l
$
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corrigidomonetariamente,quandoapuradoporprocedimentofiscal'
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(cemporcento)dolmfpaoltsatodecoreitgeindçoâ',odolmpostodevido:multadevaloriguala100% !l
II- falta de recolhimento do Imposto retido nafonte:multade valor l@
iguala200% (duzentosporcento)doimpostocorigido; l
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I-faltadeapresentaçâodequaisquerdeclaraçöesdedados; t'
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j30Nasinfraçöesrelativasâinscriçâoeàsalteraçöescadastraisfora
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i I-faltadeinscriçâoinicialnoCadastroFi
' scal',
1 - falta de comunicaçâo de alteraçöes de dados cadastrais
! comunicaçâo de vendas ou transferência do estabelecimento ,
e encerramento ou de
,
1 alteraçâoderamode
1 atividade;
baixa de inscriçâo de autônomo requerida fora de prazo !j a)a , seré
punidacom multamînima.
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) ouderesponséveltécnicopelaescrituraçâo,delivrosfiscais, excetoquantoaoscasos
j' autorizados;
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1-apresentaçâodedadosincorretosnaescrituraçâofiscal: '
II- utilizaçâo de Livros Fiscais em desacordo com os modelos
aprovadospelaFazendaMunicipal, paraarespectivaatividade.
1 IV-faltadelivrosfiscaisousuautilizaçâosem préviaautenticaçâoda
repadiçâocompetente,salvonoscasosdeescrituraçâoporprocessamentodedados;
V - falta de escrituraçâo dos Livros Fiscaisexibidos ou escrituraçâo
incompleta',
Vl- extravio ou inutilizaçâo de Livros Fiscais nâo ccmunicados à
FazendaMunicipal;
VII- apresentaçâo forado prazo regulamentarpara autenticaçâo do
livrofiscalescrlturadoporprocessamentoeletro-nico.
' â 50Nas infraçöes relativas a Notas Fiscaisououtros documentos
m admitidospelofisco, aplicar-se-a-multanovalordeduzentas(200)ami1(1000)URMS
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Ruaaoâopesoa, 1a6a-cx.postal,s9-CEPgs.78o-ooo-Montenegro/ns-Tel.:(s1)649.8200-Fax:(51)632.4594 (l
$
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PFIEFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
MONTENEGRO
| — falta de recolhimento do imposto devido, multa de valor igual 50% do imposto corrigido monetariamente e, no caso de recolhimento de importancia menor do que a efetivamente devida: multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do imposto corrigido monetariamente, quando apurado por procedimento fiscal; a) a multa sera em dobro a cada reincidéncia.
b) no case de 0 contribuinte cometer as duas infracoes, prevalecera a multa maior.
ll — falta de retencao do lmposto devido: multa de valor igual a 100% (cem por cento) do lmposto corrigido;
III — falta de recolhimento do lmposto retido na fonte: multa de valor igual a 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido;
0 § 2° Nas infracoes relativas a apresentacao de declaracao de dados, nas condicoes 9 nos prazos regulamentares, aplicar—se—é multa de valor entre cem (100) e trezentas (300) URMs, nas seguintes hipéteses:
I — falta de apresentagéo de quaisquer declaracoes de dados;
|| — apresentacao de dados inexatos;
III — omissao de elementos indispensaveis a apuracao do lmposto.
§ 3° Nas infracoes relatives a inscricao e as alteracoes cadastrais fora do prazo, aplicar-se-a multa no valor de cem (100) a trezentas (300) URMs, nos casos de:
| — falta de inscrigao inicial no Cadastro Fiscal;
II — falta de comunicaoao de alteracoes de dados cadastrais, comunicacao de vendas ou transferéncia do estabelecimento e encerramento ou de alteracao de ramo de atividade;
a) a baixa de inscricao de autonomo requerida fora de prazo. seré punida com multa minima.
0
§ 4° Nas infracoes relativas a Livros Fiscais. aplicar-se-é multa no valor de duzentos (200) a seiscentas (600) URMs, nas seguintes hipéteses:
I — retirada, do estabelecimento ou do domicilio do prestador de service
ou de responsavel técnico pela escrituracao, de livros fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;
II — apresentacao de dados incorretos na escrituracao fiscal:
III — utilizacao de Livros Fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, para a respectiva atividade.
IV — falta de livros fiscais ou sua utilizacao sem prévia autenticacao da repartigéo competente, salvo nos casos de escrituracao por processamento de dados; V — falta de escrituragao dos Livros Fiscais exibidos ou escrituragao
incompleta;
Vl — extravio ou inutilizagao de Livros Fiscais nao comunicados a Fazenda Municipal;
VII — apresentacéo fora do prazo regulamentar para autenticagao do Iivro fiscal escriturado por processamento eletrénico.
§ 5° Nas infracoes relativas a Notas Fiscais ou outros documentos
U
A admitidos pelo fisco, aplicar—se-é multa no valor de duzentas (200) a mil (1000) URMs, nas seguintes hipéteses:
| — apresentacéo de dados incorretos;
Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
' ' . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1 .: > *. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
1 - GJjîuatr1)0p?vftjtl
@ *%
11- retiradadoestabelecimentooudodomiciliodoprestadordeserviço
ou do responséveltécnico pela apuraçâo,de Notas Fiscais,exceto quantoaos casos
autorizados', 1
II - utilizaçâo de Notas Fiscais em desacordo com os modelos j
aprovadospelaFazendaMunicipal,paraarespectivaatividade; j
VIV--feaxlttaradveioeomuisinsâutoilizdaeçnâootadefisNcoatla',sFiscais. jt
VI- emissâo denotafiscaldeserviçosnâotributados,ouisentos,em (
operaçâotributével; $ ' VII- r ! emissâo de notas fiscais em desacordo com o valorrealdo k
' serviço' k
) ' j
, V1Il-adulteraçâodenotasFiscais', l
J IX - im pressâo para uso pr6prioou paraterceiros,de notasFiscaissem ' PréviaautorizaçâodaFazendaMunicipal; i
' X -utilizaçâodenotasFiscaisimpressassem autorizaçâodaFazenda '
! Municipal: $
.
q XI- uso de ingressos sem a autenticaçâo do fisco,no caso de
! diversöespûblicas. '
h 2
!J j60Nasinfraçöesrelativasaoprocedimentofiscal,aplicar-se-éamulta
,
I novalordequatrocentas(400)amiI(1000)URMS,nasseguinteship6teses:
i
t l- recusadeexibiçâo DocumentosFiscais',
i 11-sonegaçâodedocumentosparaapuraçâodopreçodoserviçoouda
f fixaçâodaestimativa',
') llI-embaraçoàaçâofiscal.
$
j â70Asinfraçöesparaasquaisnâohajapenalidadeespecficaprevista
l nesteadigo,aplicar-se-émultanovalordecem (100)aseiscentas(600)URMS.
l
(
1 j80sonegaçâodeimpostodevidamentecomprovada:multade500%
fl (quinhentosporcento)doimpostosonegado,corigidomonetariamente. .
i 90Asmultasaplicadascom basenovalordoImpostoestâosujeitas
I aomesmocritériodeatualizaçâomonetériadeste.
j monetariamentedje1sd0e.AasdmatualtadesasupaliciamdpaossciçoâmoabatéseorneosvpaelcotrivdoapUagRaMmseenrtâooatualizadas
1 .
I? â 11.Aspenalidadesserâo aplicadasem grausminimo,médio ou
l méximo,devendooagenteIevarem conta:
1 I- agravidade;
1-asatenuantes',
I1I-asagravantes',
IV -osantecedentes',
V- areincidência.
â12.O valordamultaprevistano510,desteadigoseréreduzidoem
50% (cinquentaporcento)ou25% (vinteecincoporcento)casooinfrator,conformando- :
se com a autuaçâo,efetue o pagamento dentro do prazo previsto em Iei,à vista ou
parcelado,respectivamente.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postalr59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.;(51)649,8200-Fa>:(51)632.4594
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11- retiradadoestabelecimentooudodomiciliodoprestadordeserviço
ou do responséveltécnico pela apuraçâo,de Notas Fiscais,exceto quantoaos casos
autorizados', 1
II - utilizaçâo de Notas Fiscais em desacordo com os modelos j
aprovadospelaFazendaMunicipal,paraarespectivaatividade; j
VIV--feaxlttaradveioeomuisinsâutoilizdaeçnâootadefisNcoatla',sFiscais. jt
VI- emissâo denotafiscaldeserviçosnâotributados,ouisentos,em (
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' serviço' k
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J IX - im pressâo para uso pr6prioou paraterceiros,de notasFiscaissem ' PréviaautorizaçâodaFazendaMunicipal; i
' X -utilizaçâodenotasFiscaisimpressassem autorizaçâodaFazenda '
! Municipal: $
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q XI- uso de ingressos sem a autenticaçâo do fisco,no caso de
! diversöespûblicas. '
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!J j60Nasinfraçöesrelativasaoprocedimentofiscal,aplicar-se-éamulta
,
I novalordequatrocentas(400)amiI(1000)URMS,nasseguinteship6teses:
i
t l- recusadeexibiçâo DocumentosFiscais',
i 11-sonegaçâodedocumentosparaapuraçâodopreçodoserviçoouda
f fixaçâodaestimativa',
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$
j â70Asinfraçöesparaasquaisnâohajapenalidadeespecficaprevista
l nesteadigo,aplicar-se-émultanovalordecem (100)aseiscentas(600)URMS.
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1 j80sonegaçâodeimpostodevidamentecomprovada:multade500%
fl (quinhentosporcento)doimpostosonegado,corigidomonetariamente. .
i 90Asmultasaplicadascom basenovalordoImpostoestâosujeitas
I aomesmocritériodeatualizaçâomonetériadeste.
j monetariamentedje1sd0e.AasdmatualtadesasupaliciamdpaossciçoâmoabatéseorneosvpaelcotrivdoapUagRaMmseenrtâooatualizadas
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l méximo,devendooagenteIevarem conta:
1 I- agravidade;
1-asatenuantes',
I1I-asagravantes',
IV -osantecedentes',
V- areincidência.
â12.O valordamultaprevistano510,desteadigoseréreduzidoem
50% (cinquentaporcento)ou25% (vinteecincoporcento)casooinfrator,conformando- :
se com a autuaçâo,efetue o pagamento dentro do prazo previsto em Iei,à vista ou
parcelado,respectivamente.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postalr59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.;(51)649,8200-Fa>:(51)632.4594
l
., .» .L » Anuul I‘fm ‘ 13-; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
II — retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador de servico
ou do responsavel técnico pela apuracao, de Notas Fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;
||| — utilizacao de Notas Fiscais em desacordo com os modelos
aprovados pela Fazenda Municipal, para a respectiva atividade;
IV — extravio ou inutilizacao de Notas Fiscais.
V — falta de emissao de nota fiscal;
VI — emissao de nota fiscal de servigos nao tributados, ou isentos, em
operacao tributével;
VII — emisséo de notas fiscais em desacordo com o valor real do
servico;
Vlll —adulteracéo de notas Fiscais;
IX — impressao para uso préprio ou para terceiros. de notas Fiscais sem O prévia autorizacao da Fazenda Municipal;
X — utilizacao de notas Fiscais impressas sem autorizacao da Fazenda
Municipal:
XI — uso de ingressos sem a autentioacao do fisco, no caso de
diversoes pi’Jicas.
§ 6° Nas infracoes relativas ao procedimento fiscal, aplicar-se-é a multa
no valor de quatrocentas (400) a mil (1000) URMs, nas seguintes hipoteses:
I — recusa de exibigao Documentos Fiscais;
ll — sonegagao de documentos para apuragéo do preco do servico ou da
fixacao da estimativa;
III — embarago a acao fiscal.
§ 7° As infracoes para as quais nao haja penalidade especifica prevista
neste artigo, aplicar—se—é multa no valor de cem (100) a seiscentas (600) URMs.
§ 8° Sonegacao de imposto devidamente comprovada: multa de 500%
O (quinhentos por cento) do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
§ 9° As multas aplicadas com base no valor do Imposto estao sujeitas
ao mesmo critério de atualizacao monetaria deste.
§ 10. As multas aplicadas com base no valor da URM serao atualizadas
monetariamente desde a data de sua imposicao até o respectivo pagamento.
§ 11. As penalidades serao aplicadas em graus minimo, médio ou
maximo, devendo o agente levar em conta:
|—— a gravidade;
II — as atenuantes;
||| — as agravantes;
|V - os antecedentes;
V — a reincidéncia.
§ 12. O valor da multa prevista no § 1°, deste artigo sera reduzido em
50% (cinq'Lienta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) case 0 infrator, conformando￾0 se com a autuacao, efetue o pagamento dentro do prazo previsto em lei, a vista ou
parcelado, respectivamente.
Fiua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
'
' . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
@e # > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
4 *@ G/hiplete1%Pre,feita
CAPITULO 1I
ImpostoSobreTransmissâo f'InterVivos''deBensImtweis
i
FatoGerador
Art.60.O ImpostoSobreTransmissâo'fintervivos'',poratoonerosode
Y bens imôveisede direitosreaisaelesrelativos,tem como fatogerador'.
l- a transmissâo,aqualquertftulo,daproprledadeoudomfnioûtilde
bensimôveispornaturezaouacessâofisica,comodefinidos na Ieicivil;
1- a transmissâo,aqualquertîtulo,de direitos reais,sobre im6veis,
excetoosdegarantia;
IlI-acessâodedireitosrelativosàstransmissöesreferidasnosincisos j
IeIl,desteartigo. k
Art.61.considera-seocorridoofatogerador:
I- na adjudicaçâo e na aremataçâo,na data da assinatura do
respectivoauto;
1- naadjudicacâosuieitazIicitacâoenaadjudicaçaocompulsôria,na dataem quetransitarem iulcadoa-sente-ncaadiudic-atôria;
II- n-a-dissoluçao d;soc-iedade conjugal,relativamente ao que
excederzmeacâo,nadataem quetransitarem julgadoa sentençaquehomologarou decidirapartilha-;
em quetransitare
'V
m
-
julg
n
a
o
d
u
o
s
a
uf
s
Fu
e
t
n
o
te
d
n
o
ça
im
q
b
u
v
e
o
o
l'
c
d
o
e
nletildiro.O1OJUiZdaExecuçâo,nadata j V - l j na extinçâo de usufruto,na data em que ocorrero fato ou ato :
juridicodeterminantedaconsolidaçâodapropriedadenapessoadonâo-proprietério; j
VI--naremissâo,nadatadedepôsitoemjuîzo; j
nadatadaformalizaçâodoatoouneg6ciojurîdico: I
t
a) nacompraevendapuraoucondicional, )
b) nadaçâoem pagamento', j
c) nomandatoem causaprôpriaeseussubstabelecimentos', g
' d) napermuta'. El
7 e) nacessâodecontratodepromessadecompraevenda: 5,
1 9'' natransmissâododomfniotitil: !
'
;
.i g)nainstituiçâodeusufrutoconvencional',
h)nasdemaistransmissöesdebensimôveisdedireitosreaissobreos '
' mesmos,nâo previstasnasalîneas''a àc'',do presente artigo,inclufdasa cessâo de
( 'A direitoàaquisiçâo. '''' '
I
1
)
)
i RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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CAPITULO 1I
ImpostoSobreTransmissâo f'InterVivos''deBensImtweis
i
FatoGerador
Art.60.O ImpostoSobreTransmissâo'fintervivos'',poratoonerosode
Y bens imôveisede direitosreaisaelesrelativos,tem como fatogerador'.
l- a transmissâo,aqualquertftulo,daproprledadeoudomfnioûtilde
bensimôveispornaturezaouacessâofisica,comodefinidos na Ieicivil;
1- a transmissâo,aqualquertîtulo,de direitos reais,sobre im6veis,
excetoosdegarantia;
IlI-acessâodedireitosrelativosàstransmissöesreferidasnosincisos j
IeIl,desteartigo. k
Art.61.considera-seocorridoofatogerador:
I- na adjudicaçâo e na aremataçâo,na data da assinatura do
respectivoauto;
1- naadjudicacâosuieitazIicitacâoenaadjudicaçaocompulsôria,na dataem quetransitarem iulcadoa-sente-ncaadiudic-atôria;
II- n-a-dissoluçao d;soc-iedade conjugal,relativamente ao que
excederzmeacâo,nadataem quetransitarem julgadoa sentençaquehomologarou decidirapartilha-;
em quetransitare
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juridicodeterminantedaconsolidaçâodapropriedadenapessoadonâo-proprietério; j
VI--naremissâo,nadatadedepôsitoemjuîzo; j
nadatadaformalizaçâodoatoouneg6ciojurîdico: I
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b) nadaçâoem pagamento', j
c) nomandatoem causaprôpriaeseussubstabelecimentos', g
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7 e) nacessâodecontratodepromessadecompraevenda: 5,
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' mesmos,nâo previstasnasalîneas''a àc'',do presente artigo,inclufdasa cessâo de
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1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
CAPHULOIH
Imposto Sobre Transmissao "Inter Vivos" de Bens |m6veis
SEQAOI
Fato Gerador
Art. 60. O Imposto Sobre Transmissao “inter vivos”, por ato oneroso de G
bens iméveis e de direitos reais a eles relativos, tern como fato gerador:
I — a transmissao. a qualquer titulo, da propriedade ou dominio om de
bens iméveis por natureza ou acessao fisica, como definidos na lei civil;
ll — a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais, sobre imoveis,
exceto es de garantia;
III — a cesséo de direitos relativos as transmissoes referidas nos incisos
| e II, deste artigo.
Art. 61. Considera-se ocorrido o fato gerador:
l — na adjudicagao e na arrematagao, na data da assinatura do
respectivo auto;
II — na adjudicagfio sujeita a licitaoao e na adjudicaoao compulséria, na
data em que transitar em julgado a sentenga adjudicatoria;
Ill — na dissoluoao da sociedade conjugal. relativamente ao que
exceder a meaoao, na data em que transitar em julgado a sentenoa que homologar ou O decidir a partilha;
IV — no usufruto de imovel, decretado pelo Juiz da Execugao, na data
em que transitar em julgado a sentenga que o constituir;
V — na extingéo de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato
juridico determinante da consolidaoao da propriedade na pessoa do nae-proprietério;
VI — na remissao, na data de depésito em julzo;
VII - na data da formalizaoao do ato ou negécio juridico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dagao em pagamento;
o) no mandato em causa prépria e seus substabelecimentos;
d) na permuta:
e) na cessao de contrato de promessa de compra e venda:
f) na transmissao do dominio l'JtiI:
9) na instituioao de usufruto convencional;
h) nas demais transmissées de bens iméveis de direitos reais sobre os mesmos, néo previstas nas alineas “a a 9", do presente artigo, incluidas a cessao de
G direito a aquisigao.
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
!
ll
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e (.. EsyAk;o jr rjjo GqANDEDO SUL
@o 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Gtéipletei)tlP'rcfeito . -@
l
Parégrafotinico. Nadissoluçâodasociedadeconjugal,oexcessode
meaçâo,para finsdo Imposto,é ovalorem bensimôveis,incluindonoquinhâodeum
doscônjuges,queultrapasse50% (cinquentaporcento)dototalpartilhével.
SECAO 1 l
2
r
' Incidência ;
j :
.j :
j Art.62.O ImpostodeTransmissâoi'InterVivos'',incidesobreojrevisto (
!' no conceito do fato geradordo tributoe suaocorrência,consoante as definiçoesdos
artigospertinentes;
1
i1 I- o solo com sua superficie,os seus acess6rios e adjacências
naturais.compreendendoasérvoreseosfrutospendentes,oespaçoaéreoeosubsolo',
1- tudooquantoforincorporado permanentementeaosolo,comoas
construçöes e a semente lançada a terra,de modo qtle nâo se possa retirarsem
destruiç-ao,modificaçâo,fraturaoudano.
SECAOll
l
Contribuinte
Art.63.Contribuintedolmpostoé:
I- nascessöesdedireito,ocedente',
11- napermuta,cadaum dospermutantesem relaçâoaoimôvelouao
' direito adquirido', l
IlI- nas demais transmissöes,o adquirente do imévelou do direito l
' transmitido. l,
i ;;
i
) SECAO IV 7)
@
l r
1
l célculodoImpostoeAlîquota .'
l
l
1l Art. 64.AbasedecélculodoImpostoéovalordatransmissâoouda
i cessâodedireitosreaisaelerelativos,nomomentodaavaliaçâofiscal.
j10Naavaliaçâotiscaldosbensimôveisoudosdireitosreaisaeles
relativos,poderâo serconsiderados,dentreoutroselementos,osvalorescorrentesdas
transaçöes de bens da mesma natureza no mercado imobiliério,valores de cadastro,
declarajâodocontribuintenaguiadoImposto,caracteristicasdoimtwelcomoforma,
dimensoes,tipo,utilizaçâo,Iocalizalo,estado de conservaçâo,custo unitério de
construçâo,infra-estrutura urbana,e valoresdasâreasvizinhasou situadasem zonas
econom icam enteequivalentes.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 l
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!' no conceito do fato geradordo tributoe suaocorrência,consoante as definiçoesdos
artigospertinentes;
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i1 I- o solo com sua superficie,os seus acess6rios e adjacências
naturais.compreendendoasérvoreseosfrutospendentes,oespaçoaéreoeosubsolo',
1- tudooquantoforincorporado permanentementeaosolo,comoas
construçöes e a semente lançada a terra,de modo qtle nâo se possa retirarsem
destruiç-ao,modificaçâo,fraturaoudano.
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Contribuinte
Art.63.Contribuintedolmpostoé:
I- nascessöesdedireito,ocedente',
11- napermuta,cadaum dospermutantesem relaçâoaoimôvelouao
' direito adquirido', l
IlI- nas demais transmissöes,o adquirente do imévelou do direito l
' transmitido. l,
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i cessâodedireitosreaisaelerelativos,nomomentodaavaliaçâofiscal.
j10Naavaliaçâotiscaldosbensimôveisoudosdireitosreaisaeles
relativos,poderâo serconsiderados,dentreoutroselementos,osvalorescorrentesdas
transaçöes de bens da mesma natureza no mercado imobiliério,valores de cadastro,
declarajâodocontribuintenaguiadoImposto,caracteristicasdoimtwelcomoforma,
dimensoes,tipo,utilizaçâo,Iocalizalo,estado de conservaçâo,custo unitério de
construçâo,infra-estrutura urbana,e valoresdasâreasvizinhasou situadasem zonas
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”NW“... Mm.” Ma . O
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780—000 - Montenegro/RS - Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
Parégrafo flnico. Na dissolugao da sociedade conjugal, o excesso de
meagao, para fins do lmposto, é o valor em bens iméveis, inclulndo no quinhao de um
dos conjuges, que ultrapasse 50% (cinqi'Jenta por cento) do total partilhavel.
SEC/10 ll
lncidéncia
An. 62. O Imposto de Transmissao “Inter Vivos". incide sobre o previsto
no conceito do fato gerador do tributo e sua ocorréncia, consoante as definigoes dos
artigos pertinentes:
| — o solo com sua superflcie, os seus acessérios e adjacéncias
naturais, compreendendo as érvores e 05 frutos pendentes, o espaqo aéreo e o subsolo;
|l — tudo o quanto for incorporado permanentemente ao solo, come as construgoes e a semente langada a terra, de modo que néo se possa retirar sem
destruigéo, modificaoao, fratura ou dano.
SEQAO lll
Contribuinte
Art. 63. Contribuinte do Imposto é:
I — nas cessoes de direito, o cedente;
ll — na permuta, cada um dos permutantes em relagao ao imével ou a0
direito adquirido;
lll — nas demais transmissoes, o adqulrente do imével ou do direito
transmltido.
SEQAO IV
Célculo do Imposto e Allquota
Art. 64. A base de célculo do Imposto é o valor da transmissao ou da
cesséo de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliagao fiscal.
§ 1° Na avaliagéo fiscal dos bens imoveis ou dos direitos reais a eles
relativos, poderao ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das
transagoes de bens da mesma natureza no mercado lmoblllério, valores de cadastro,
declaragao do contribuinte na guia do Imposto. caracterlsticas do imovel como forma,
dimensées, tipo, utilizagéo, locallzacéo, estado de conservagao, custo unitario de
construgao, infra-estrutura urbana, e valores das areas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
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o. 4 > d'o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
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Grlhiplete,loPre,feito
â20A avaliaçâoprevalecerépeloprazode30(trinta)dias,contadosda
dataquetiversidorealizada,findoosquaissem pagamentodoImposto,deveréserfeita
novaavaliaçâo. k
J t
Art. 65.Sâo,também,basesdecélculodoImposto: I
2
I '
i I- ovalorvenaldoim6velaforadonatransmissâododomfnioûtil; 'J
1f 11- o valorvenaldoimôvelobjetode instituiçâo oudeextinçâode
usufruto', '
J lll- a avaliaçâo fiscalouo preço pago,se este formaior,na
l aremataçâoenaadjudicaçâodoim6vel.
l
$
Art.66.Nâoseincluinaavaliaçâofiscaldoim6velovalordaconstruçâo
nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibiçâo dos seguintes
documentos:
I-projetoaprovadoelicenciadoparaconstruçâo;
. 1-notasfiscaisdomaterialadquiridopara aconstruçào'
II- !,
porquaisqueroutrosmeiosdeprovasidôneas,acriteriodoFisco.
Ad.67.A aliquotadoImpostoé'.
I - nas transmissöes compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitaçào;
E a)sobreovalorefetivamentefinanciado:0,5%
() . b)sobreovalorrestante:2,5,thp q .
, I
k
'
6 11- nasdem aistransm issöes:2,5% l
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'
-
t 1 10A adjudicaçâo do im6velpelo credorhipotecârio ou a sua :
j aremataçâoporterceiro,estâosujeitasaaliquotade2,510,mesmoqueobem tenha
l sidoadjuirido,antesdaadjudicaçâo,com financiamentodoSistemaFinanceirode
Habitaçao.
â20Nâoseconsideracomopartefinanciada,parafinsdeaplicaçâoda
alîquotade0,5% (zerovirgulacincoporcento),ovalordoFundodeGarantiaporTempo
deServiçoIiberadoparaaquisiçâodoimôvel.
sEçAo V
Arrecadaçâo
' ar't.71,emBancAodc.re6d8e.nOciapdaogapmeloenMtoundiociplmiopoustonasTereâsoeuferaturiaddoanSoepcreaztaoripareMvuisntiocipnaol l
daFazenda,sehouver,medianteapresentaçâodeguiadolmposto,observadooprazo )
devalidadedaavaliaçâofiscal,fixadonoâ2O,doart.64. 1
J 7
1
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j RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95,780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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â20A avaliaçâoprevalecerépeloprazode30(trinta)dias,contadosda
dataquetiversidorealizada,findoosquaissem pagamentodoImposto,deveréserfeita
novaavaliaçâo. k
J t
Art. 65.Sâo,também,basesdecélculodoImposto: I
2
I '
i I- ovalorvenaldoim6velaforadonatransmissâododomfnioûtil; 'J
1f 11- o valorvenaldoimôvelobjetode instituiçâo oudeextinçâode
usufruto', '
J lll- a avaliaçâo fiscalouo preço pago,se este formaior,na
l aremataçâoenaadjudicaçâodoim6vel.
l
$
Art.66.Nâoseincluinaavaliaçâofiscaldoim6velovalordaconstruçâo
nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibiçâo dos seguintes
documentos:
I-projetoaprovadoelicenciadoparaconstruçâo;
. 1-notasfiscaisdomaterialadquiridopara aconstruçào'
II- !,
porquaisqueroutrosmeiosdeprovasidôneas,acriteriodoFisco.
Ad.67.A aliquotadoImpostoé'.
I - nas transmissöes compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitaçào;
E a)sobreovalorefetivamentefinanciado:0,5%
() . b)sobreovalorrestante:2,5,thp q .
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l sidoadjuirido,antesdaadjudicaçâo,com financiamentodoSistemaFinanceirode
Habitaçao.
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alîquotade0,5% (zerovirgulacincoporcento),ovalordoFundodeGarantiaporTempo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
§ 2° A avaliaqao prevaleceré pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data que tiver sido realizada, findo os quais sem pagamento do Imposto, devera ser feita
nova avaliagao.
Art. 65. Séo, também, bases de célculo do Imposto:
| — o valor venal do imovel aforado na transmisséo do dominio L'itil;
ll — o valor venal do imévei objeto de instituigao ou de extingao de
usufruto;
lll — a avaliaoao fiscal ou o prego page, se este for maior, na
arremataoao e na adjudicagao do imovel.
Art. 66. Nao se inclui na avaliagao fiscal do imével o valor da construgéo
nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibigao dos seguintes
documentos:
| — projeto aprovado e licenciado para construgao;
|| — notas fiscais do material adquirido para a construgao;
lll — por quaisquer outros meios de provas idoneas, a critério do Fisco.
Art. 67. A aliquota do lmposto é:
l — nas transmissées compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitagao;
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%
b) sobre o valor restante: 2,5%
M — nas demais transmissoes: 2,5%
§ 1° A adjudicagao do imével pelo credor hipotecario ou a sua
arrematagéo por terceiro, estao sujeitas a aliquota de 2,5%, mesmo que o bem tenha
sido adquirido, antes da adjudicaoao, com financiamento do Sistema Flnanceiro de
Habitaqao.
§ 2° Nao se considera como parte financiada, para fins de aplicaoao da
aliquota de 0,5% (zero virgula cinco por cento). o valor do Fundo de Garantia por Tempo
de Servioo liberado para aquisigao do imével.
SEQAO V
Arrecadagao
Art. 68. O pagamento do lmposto seré efetuado no prazo previsto no
art. 71, em Banco credenciado pelo Municipio ou na Tesouraria da Secretaria Municipal
da Fazenda, se houver, mediante apresentagao de guia do lmposto, observado o prazo
de validade da avaliagao fiscal, fixado no § 2°, do art. 64.
Rua Joéo Pessoa, i363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel; (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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Art.69.A SecretariaMunicipaldaFazendainstituiréosmodelosdeguia
a que se refere o art.68 e expediré as instruçöes relativas à sua impressâo pelos
estabelecimentosgréficos,aoseupreenchimentopeloscontribuintese destinaçâo das
suasvias.
Art.70.A guia processadaem estabelecimentobancârio serâquitada
mediante a posiçâo de carimbo identificadorda agência e autenticaçâo mecânicaque
informeadata,aimportânciapaga,ontimerodaoperaçâoeodacaixarecebedora.
Art.71.O Impostoserépagonoprazode30(trinta)dias:
t I- natransmissâodebensimöveisounacessâodedireitosaeles
relativos,queseformalizarporescrituraptiblica,antesdesuaIavratura',
11- na transmissâode bensimôveisou nacessâo dedireitosa eles,
que se form alizarporescritura particular,contados da data de assinatura desta e antes
desuatranscriçâonoofîciocompetente',
II - na arremataçâo,contados da assinatura do auto e antes da
expediçâodarespectivacarta;
IV - na adjudicaçâo,contadosda data da assinaturadoauto ou l
ehaxvpenddiçoâoIicdiatarçeâsop,ecdtoivatrcâanrstait;oemjulgadodasentençadeadjudicaçâoeantesda j
V- naadjudicaçâocompuls6ria,contadosdadataem quetransitarem
julgadoasentençadeadjudicaçâoeantesdesuatranscriçâonoofîciocompetente;
VI- na extinçâo de usufruto,contados do fato ou ato juridico
determinantedaextinçâoe:
a)antesdaIavratura,seporescrituraptiblica;
b) antesdo cancelamento deaverbaçâo noofîciocompetente,nos
demaiscasos;
VI-nadissoluçâodasociedadeconjugal,relativamenteaovalorque
excederà meaçâo,contados da data em que transitarem julgado a sentença
homologatôriadocélculo;
VII- naremissâo,contadosdadatadodepôsitoeantesdaexpediçâo
darespectivacarta; !
IX-nousufrutodoim6velconcedidopeloJuîzodaExecuçâo,contados l
dadatadapublicaçâodasentençaeantesdaexpediçâodacartadeconstituiçâo; i
X-nascessöesdedireitoshereditérios: l
a)antesdaIavraturaeescriturapûblica,seocontratotiverporobjeto ':
bem im6velcedoedeterminado',
b) contados da data em que transitar em julgado a sentença
homologatôriadocélculo: (
1)noscasosemquesomentecom apartilhasepuderconstatarquea T
cessâoimplicaatransmissâodoim6vel. #
2)quandoacessâo,seformalizarnosautosdoinventério ! , mediante )
termodecessâooudesistência. k
XI- nas transmissöes de bens im6veis ou de direitos reaisa eles h
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relativos nâo referidos nos incisos IàX,deste artigo,contadosda ocorrência dofato
geradoreantesdoregistrodoatonooffciocompetente. q
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Art.69.A SecretariaMunicipaldaFazendainstituiréosmodelosdeguia
a que se refere o art.68 e expediré as instruçöes relativas à sua impressâo pelos
estabelecimentosgréficos,aoseupreenchimentopeloscontribuintese destinaçâo das
suasvias.
Art.70.A guia processadaem estabelecimentobancârio serâquitada
mediante a posiçâo de carimbo identificadorda agência e autenticaçâo mecânicaque
informeadata,aimportânciapaga,ontimerodaoperaçâoeodacaixarecebedora.
Art.71.O Impostoserépagonoprazode30(trinta)dias:
t I- natransmissâodebensimöveisounacessâodedireitosaeles
relativos,queseformalizarporescrituraptiblica,antesdesuaIavratura',
11- na transmissâode bensimôveisou nacessâo dedireitosa eles,
que se form alizarporescritura particular,contados da data de assinatura desta e antes
desuatranscriçâonoofîciocompetente',
II - na arremataçâo,contados da assinatura do auto e antes da
expediçâodarespectivacarta;
IV - na adjudicaçâo,contadosda data da assinaturadoauto ou l
ehaxvpenddiçoâoIicdiatarçeâsop,ecdtoivatrcâanrstait;oemjulgadodasentençadeadjudicaçâoeantesda j
V- naadjudicaçâocompuls6ria,contadosdadataem quetransitarem
julgadoasentençadeadjudicaçâoeantesdesuatranscriçâonoofîciocompetente;
VI- na extinçâo de usufruto,contados do fato ou ato juridico
determinantedaextinçâoe:
a)antesdaIavratura,seporescrituraptiblica;
b) antesdo cancelamento deaverbaçâo noofîciocompetente,nos
demaiscasos;
VI-nadissoluçâodasociedadeconjugal,relativamenteaovalorque
excederà meaçâo,contados da data em que transitarem julgado a sentença
homologatôriadocélculo;
VII- naremissâo,contadosdadatadodepôsitoeantesdaexpediçâo
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a)antesdaIavraturaeescriturapûblica,seocontratotiverporobjeto ':
bem im6velcedoedeterminado',
b) contados da data em que transitar em julgado a sentença
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1)noscasosemquesomentecom apartilhasepuderconstatarquea T
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
Art. 69. A Secretaria Municipal da Fazenda instituira os modelos de guia
a que se refere 0 art. 68 e expedira as instrugoes relativas a sua impressao pelos
estabelecimentos graficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinagao das
suas vias.
Art. 70. A guia processada em estabelecimento bancario sera quitada
mediante a posigao de carimbo identificador da agéncia e autenticagao mecanica que
informe a data, a importancia paga, o numero da operagao e 0 da caixa recebedora.
Art. 71. O Imposto sera page no prazo de 30 (trinta) dias:
C l — na transmissao de bens imoveis ou na cesséo de direitos a eles
relativos, que se formalizar por escritura pflblica, antes de sua Iavratura;
|| — na transmissao de bens iméveis ou na cesséo de direitos a eles,
que se formalizar por escritura particular, contados da data de assinatura desta e antes
de sua transcrigao no oficio competente;
Ill — na arrematagao, contados da assinatura do auto e antes da
expedioao da respectiva carta; ' IV — na adjudicagao, contados da data da assinatura do auto ou
havendo licitagao. do transito em julgado da sentenga de adjudicaoao e antes da
expedioao da respectiva carta;
V — na adjudicagéo compulséria, contados da data em que transitar em
julgado a sentenga de adjudicagao e antes de sua transcrigao no oficio competente;
VI — na extinoao de usufruto, contados do fato ou ato juridico
determinante da extingao e: a) antes da Iavratura, se por escritura pL’iblica;
b) antes do cancelamento de averbaoao no oficio competente, nos demais casos;
Vll — na dissolugao da sociedade conjugal, relativamente ao valor que
exceder a meagao, contados da data em que transitar em julgado a sentenga
C homologatéria do célculo;
Vlll — na remissao, contados da data do deposito e antes da expedigao
da respectiva carta;
IX — no usufruto do imével concedido pelo Juizo da Execugao, contados
da data da publicagao da sentenga e antes da expediqao da carta de constituigao;
X — nas cessoes de direitos hereditarios:
a) antes da Iavratura e escritura pLZIblica, se 0 contrato tiver por objeto
bem imovel certo e determinado;
b) contados da data em que transitar em julgado a sentenga
homologatéria do célculo:
1) nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a
cessao implica a transmissao do imével;
2) quando a cessao se formalizar nos autos do inventario, mediante
termo de cessao ou desisténcia.
XI — nas transmissoes de bens iméveis ou de direitos reais a eles
relativos nao referidos nos incisos | a X, deste artigo, contados da ocorréncia do fato
gerador e antes do registro do ato no oficio competente.
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Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 ~ CEP 95.780—000 - Montenegro/RS — Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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rt. 72. Fica facultado o pagamento antecipado do Imposto $
cdorespondenteàextinçâodousufruto,quandodaalienaçâodoimôvelcomresel'va ) aquele direitonapessoadoalienante,oucom asua concomitante instituiçâoem favor
deterceiro. ,
Parégrafo ûnico.O pagamento antecipado,nos moldesdesse adigo,
elidea exigibilidade dolmpostoda ocorrênciado fatogeradordarespectivaobrigaçâo
i tributéria.
!
i
l sEçAovl
.1
Nâo-lncidência
Art.73. O Im posto nâo incide:
I- natransmissâododomîniodiretooudanuapropriedade;
1 t 1-nadesincorporaçâodosbensoudosdireitosanteriormente j ransmitidos ao patrimônio de pessoa juridica,em realizaçâo de capital,quando !
reverteremaosprimitivosalienantes', h
II- na transm issâoaoalienante anterior,em razâododesfazimentoda .
alienaçâo condicionalou com pactocomissôrio,pelo nâocumprimento da condiçâoou t
pela faltadepagamentodopreço; 2
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do alienante em '.
razâodacompraevendacom pactodemelhorcomprador. .
i V-nousucapiâo;
1 Vl-naextinçâodecondomînio,sobreovalorquenâoexcederaoda
; quota-partedecadacondômino;
1 VIl-natransmissâodedireitospossessôrios;
) Vll-napromessadecompraevenda;
IX - naincorporaN odebensoudedireitosaelesrelativos,decorrente
aopatrimôniodepessoajuridica,paraintegralizaçâodecotadecapital',
X - na transmissâo de bens iméveis ou de direitosa eles relativos,
decorentedefusâo,incorporaçâoouextinçâodepessoajuridica.
l
: j10O dispostonoincisoIl,desteartigo,somentetem aplicaçâoseos
primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua
participaçâo,totalouparcial,nocapitalsocialdapessoajuridica. l!
62OASdispositxesdOSinCiSOSIX e X desteartigo nâOSe apficam l
quandoapessoajuridicaadquirentetenhacomoatividadepreponderanteacomprae i
vendadessesbensoudireitos,Iocaçâodebensimôveisouarrendamentomercantil. k:
i b 30Considera-se como caracterizada a atividade preponderante
1 referidanoj 2O,deste adigo,quandomaisde50% (cinquentaporcento)dareceita
i operacionalda pessoajur'ldica adquirente nos 2 (dois)anos seguintes à aquisiçâo
1 decorrerdevendas,administraçâoousucessâodedireitosàaquisiça-odeiméveis.
1 overiscadaaprepondeonciaaqueserefereaosj1- 54 ,2-ea-,deste
adigo,tornar-se-é devido o lmposto nostermosda leivigente à data da aquisiçâo,e
sobreovaloratualizadodoim6veloudosdireitossobreeles.
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i tributéria.
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Art.73. O Im posto nâo incide:
I- natransmissâododomîniodiretooudanuapropriedade;
1 t 1-nadesincorporaçâodosbensoudosdireitosanteriormente j ransmitidos ao patrimônio de pessoa juridica,em realizaçâo de capital,quando !
reverteremaosprimitivosalienantes', h
II- na transm issâoaoalienante anterior,em razâododesfazimentoda .
alienaçâo condicionalou com pactocomissôrio,pelo nâocumprimento da condiçâoou t
pela faltadepagamentodopreço; 2
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do alienante em '.
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) Vll-napromessadecompraevenda;
IX - naincorporaN odebensoudedireitosaelesrelativos,decorrente
aopatrimôniodepessoajuridica,paraintegralizaçâodecotadecapital',
X - na transmissâo de bens iméveis ou de direitosa eles relativos,
decorentedefusâo,incorporaçâoouextinçâodepessoajuridica.
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primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua
participaçâo,totalouparcial,nocapitalsocialdapessoajuridica. l!
62OASdispositxesdOSinCiSOSIX e X desteartigo nâOSe apficam l
quandoapessoajuridicaadquirentetenhacomoatividadepreponderanteacomprae i
vendadessesbensoudireitos,Iocaçâodebensimôveisouarrendamentomercantil. k:
i b 30Considera-se como caracterizada a atividade preponderante
1 referidanoj 2O,deste adigo,quandomaisde50% (cinquentaporcento)dareceita
i operacionalda pessoajur'ldica adquirente nos 2 (dois)anos seguintes à aquisiçâo
1 decorrerdevendas,administraçâoousucessâodedireitosàaquisiça-odeiméveis.
1 overiscadaaprepondeonciaaqueserefereaosj1- 54 ,2-ea-,deste
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sobreovaloratualizadodoim6veloudosdireitossobreeles.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
Art. 72. Fica facultado o pagamento antecipado do lmposto
correspondente a extingao do usufruto, quando da alienagao do imével com reserva
daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituigao em favor
de terceiro. ' Paragrafo (mice 0 pagamento antecipado, nos moldes desse artigo,
elide a exigibilidade do lmposto da ocorréncia do fato gerador da respectiva obrigagao
tributéria.
SEQAO Vl
Néo—lncidéncia
Art. 73. O lmposto nao incide:
| — na transmissao do dominio direto ou da nua propriedade;
ll — na desincorporagéo dos bens ou dos direitos anteriormente
transmitidos ao patriménio de pessoa juridica, em realizagao de capital, quando
reverterem aos primitivos alienantes;
Ill — na transmissao ao alienante anterior, em razao do desfazimento da
alienagao condicional ou com pacto comissério, pelo nao cumprimento da condiqao ou
pela falta de pagamento do preoo;
lV — na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do alienante em
razao da compra e venda com pacto de melhor comprador.
V — no usucapiao;
VI — na extingao de condominio, sobre o valor que nao exceder ao da
quota-parte de cada condémino;
VII — na transmissao de direitos possessorios;
Vlll — na promessa de compra e venda;
IX — na incorporagao de bens ou de direitos a eles relativos, decorrente
ao patrimonio de pessoa juridica, para integralizagao de cota de capital;
X — na transmissao de bens iméveis ou de direitos a eles relativos,
decorrente de fusao, incorporagéo ou extinqao de pessoa juridica.
§ 1° 0 disposto no inciso ll, deste artigo, somente tem aplicagao se 03
primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua
participagao. total ou parcial, no capital social da pessoa juridica.
§ 2° As disposigoes dos incisos IX e X deste artigo nao se aplicam
quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locaqao de bens iméveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° Considera-se como caracterizada a atividade preponderante
referida no § 2°, deste artigo, quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita
operacional da pessoa juridica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes a aquisigao
decorrer de vendas, administragao ou sucesséo de direitos a aquisigao de iméveis.
§ 4° Verificada a preponderéncia a que se refere aos § 1°, 2° e 3°, deste
artigo, tornar—se—é devido o lmposto nos termos da lei vigente a data da aquisigao, e
sobre o valor atualizado do imével Ou dos direitos sobre eles.
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Restituiçâo
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Art74 o valorpagoatitulodelmpostosomentepoderàserrestituzo:
i! l-quandonâoseformalizaroatoouneg6ciojuridicoquetenhadado
1 causaaopagamento',
ï# 1- quandofordeclarada, pordecisâojudicialpassadoem jujgado,a
!1 nulidadedoatoouIn-egqôucaiondqouefotrecnohnasdidaedroadcoauinsdaeavoidpoapgoarmdeenctios-,aojuuicialtransitadoem
l julgado
i .
Art.75.A restituiçâoseréfeitaaquem proveterpagoovalorrespectivo.
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DasObrigaçöesdeTerceiros 7
:
Art. 76. Nâo poderâo ser ïavrados, transcritos, registrados ou '
averbados,pelos Tabeliâes,Escrivâes e Oficiaîs de Registro de lmôveis,os atos e
) termosdesuacompetência,sem provade pagamentodo lmposto devido,ou do
Ft feconhecimentodaimunidade,edana-œ incidência.
t b19Tratando-sedetransmissâodedominiotitil,exigir-se-étambém,a
(1 provadepagamentodoIaudêmioedaconcessâodelicença,quandoforocaso.
ï
1 ï 2oosTabeliaesouosEscrivaesfaraoconstar, nosatosetermosque
Iavrarem,aavaliaçâofiscal,ovalordolmposto,adatadeseupagamentoeo ntimero
atribuîdoàguiapela Secretaria Municipalda Fazendaou.seforocaso,aidentificaçâo
do documento comprobat6rio do reconhecimento da imunidade e nâo-incidência
tributària.
1' Art. 77. Discordando da avaliaçâo fiscal, o contribuinte poderé l
encaminhar,pOrescrito,no prazo de 15 (quinze)dias,reclamaçâo à Comissâo l
P despachofundamentado,poderldeferirou l ermanente deauxilioe avaliaçâo queem ;
nâoapretensâo. '$
TITULO Il
)
!
! DasTaxas !
2.)
CAPITULO I
R l
uaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649,8200-Fax:(51)632.4594 j
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1, o. < > mo PREFEITURAMuslclpAuDEMoxyEsEsno
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Restituiçâo
$
Art74 o valorpagoatitulodelmpostosomentepoderàserrestituzo:
i! l-quandonâoseformalizaroatoouneg6ciojuridicoquetenhadado
1 causaaopagamento',
ï# 1- quandofordeclarada, pordecisâojudicialpassadoem jujgado,a
!1 nulidadedoatoouIn-egqôucaiondqouefotrecnohnasdidaedroadcoauinsdaeavoidpoapgoarmdeenctios-,aojuuicialtransitadoem
l julgado
i .
Art.75.A restituiçâoseréfeitaaquem proveterpagoovalorrespectivo.
i
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DasObrigaçöesdeTerceiros 7
:
Art. 76. Nâo poderâo ser ïavrados, transcritos, registrados ou '
averbados,pelos Tabeliâes,Escrivâes e Oficiaîs de Registro de lmôveis,os atos e
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(1 provadepagamentodoIaudêmioedaconcessâodelicença,quandoforocaso.
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Iavrarem,aavaliaçâofiscal,ovalordolmposto,adatadeseupagamentoeo ntimero
atribuîdoàguiapela Secretaria Municipalda Fazendaou.seforocaso,aidentificaçâo
do documento comprobat6rio do reconhecimento da imunidade e nâo-incidência
tributària.
1' Art. 77. Discordando da avaliaçâo fiscal, o contribuinte poderé l
encaminhar,pOrescrito,no prazo de 15 (quinze)dias,reclamaçâo à Comissâo l
P despachofundamentado,poderldeferirou l ermanente deauxilioe avaliaçâo queem ;
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Rua Joéo Pessoa, 1363 Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PFIEFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete be Prefeito
SEQAO VII
Restituicao
Art. 74. O valor page a titulo de lmposto somente podera ser restituido:
l — quando nao se formalizar o ato ou negocio juridico que tenha dado
causa ao pagamento;
ll — quando for declarada, por decisao judicial passado em julgado, a nulidade do ato ou negocio que tenha dado causa ao pagamento;
lll — quando for considerado indevido por decisao judicial transitado em
julgado.
Art. 75. A restltuigao seré feita a quem prove ter page 0 valor respective.
SEQAO Vlll
Das Obrigacoes de Terceiros
Art. 76. N50 poderao ser lavrados, transcritos, registrados ou
averbados, pelos Tabeliaes, Escrivées e Oficiais de Registro de lmoveis, os atos e
termos de sua competéncia, sem prova de pagamento do lmposto devido, ou do
reconhecimento da imunidade, e da néo—incidéncia.
§ 1° Tratando-se de transmisséo de dominio L'Itil, exigir-se-é também. a
prova de pagamento do laudémio e da concesséo de licenca, quando for 0 case.
§ 2° Os Tabeliaes ou os Escrivaes farao constar, nos atos e termos que
Iavrarem, a avaliacao fiscal, o valor do lmposto, a data de seu pagamento e o namero
atribuido a guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificacao
do documento comprobatorio do reconhecimento da imunidade e néo-incidéncia
tributérla.
Art. 77. Discordando da avaliagao fiscal, o contribuinte poderé
encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamacao a Comissao
Permanente de auxilio e avaliacao que em despacho fundamentado, poderé deferir ou
nao a pretensao.
TITULO lll
Das Taxas
CAPITULO l
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1
1
1
*
: . ggSADO DO R1O GRANDE DO SUL
@o 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
culpiplcœboT'yefcigtl @ '*
T
l
sEçàO1 (;
!) FatoGerador .
1 '
i Art.78.éofatogeradordastaxascontidasnapresenteIei:
1
ji l- a utilizaçâoefetivaoupotencial, deserviçosptiblicosespecîficose
1 divisfveis,prestadosaocontribuinteoupostosàsuadisjosiçâo;
1-oexercîcioregulardopoderdepolcia.
CAPITULO 1
j TaxadeExpediente
sEçAO l !
l
l
Incidência 1
l
!
:
;
: Art.79.ATaxadeExqedienteédevidaporquemseutilizardeserviço ,
do Municipio que resulte na expediçao de documentos ou prética de ato de sua !
1 competência.
1
j Art.80.Aexpediçâodedocumentosouapréticadoatoreferidonoad.
i 79,serâsempreresultantedepedidoescritoouverbal.
Parégrafotinico.A taxaserédevida:
I- porrequerimento,independente de expediçâo de documento ou
préticadeatoneleexigido;
11- tantas vezes quanto forem as providências que,idênticas ou
semelhantes,sejam individualizéveis;
II-porinscriçâoem concurso',
IV-outrassituaçöesnâoespecificadas.
SEIAO 1 î
!
'
l
! '
è
' Ad.81.A Taxa,diferenciadaem funçâo danaturezadodocumentoou
i ato administrativo que lhe derorigem, é calculada com base nas aliquotas fixas ou
1 variéveisdaTabelaAnexoIl,quefazpadeintegrantedestaLeiComplementar.
1
l
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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1 divisfveis,prestadosaocontribuinteoupostosàsuadisjosiçâo;
1-oexercîcioregulardopoderdepolcia.
CAPITULO 1
j TaxadeExpediente
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Incidência 1
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: Art.79.ATaxadeExqedienteédevidaporquemseutilizardeserviço ,
do Municipio que resulte na expediçao de documentos ou prética de ato de sua !
1 competência.
1
j Art.80.Aexpediçâodedocumentosouapréticadoatoreferidonoad.
i 79,serâsempreresultantedepedidoescritoouverbal.
Parégrafotinico.A taxaserédevida:
I- porrequerimento,independente de expediçâo de documento ou
préticadeatoneleexigido;
11- tantas vezes quanto forem as providências que,idênticas ou
semelhantes,sejam individualizéveis;
II-porinscriçâoem concurso',
IV-outrassituaçöesnâoespecificadas.
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' Ad.81.A Taxa,diferenciadaem funçâo danaturezadodocumentoou
i ato administrativo que lhe derorigem, é calculada com base nas aliquotas fixas ou
1 variéveisdaTabelaAnexoIl,quefazpadeintegrantedestaLeiComplementar.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
SEQAO I
Fato Gerador
Art. 78. E o fato gerador das taxas contidas na presente lei:
| — a utilizaoéo efetiva ou potencial. de servigos pL’Jblicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao;
ll — o exercicio regular do poder de policia.
CAPITULO u
Taxa de Expediente
SEQAO I
lncidéncia
Art. 79. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de servigo
do Municipio que resulte na expedigéo de documentos ou prética de ato de sua
competéncia.
Art. 80. A expedigéo de documentos ou a prética do ato referido no art.
79, seré sempre resultante de pedido escrito ou verbal.
Parégrafo (mice. A taxa seré devida:
I — por requerimento, independente de expedigao de documento ou
prética de ato nele exigido;
II — tantas vezes quanto forem as providéncias que, idénticas ou
semelhantes, sejam individualizéveis;
||| — por inscrioéo em concurso;
lV — outras situagoes nao especificadas.
SEQAO ll
Base de Célculo
Art. 81. A Taxa, diferenciada em fungéo da natureza do documento ou ato administrativo que Ihe der origem, é calculada com base nas aquotas fixas ou
variéveis da Tabela Anexo ll, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95.780—000 — Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
-
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. , Esm oo DO RlO GRANDEDO SUL
o(p# > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Gtéineùei)oIarefeitc l 4 .*
kp t,
i 1.
j ;
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1 sEçAo I1l 4
$
Lançamento
Art.82.ATaxadeExpedienteserélançada,quandocouber,simultânea
com aarrecadaçâo.
CAPITULO lI
oC
Taxadeserviçosurbanos I
' l
)
l sEçAol ?
! l
1
i
l lncidência
.( '
Art.83.A Taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do
Imposto sobre Propriedade Prediale TeritorialUrbana,cuja zonasejabeneficiada,
efetivaoupotencialmente,pelosserviçosde: I
I- coletadeIixo;
1-limpezaeconservaçâodelogradouros;
! IIl-esgotos.
SECAO 1
l BasedeCâlculo j
!
: 9
'
l Art.84.ATaxaéfixa.diferenciadaemfunçâodanaturezadoserviçoe 11
l calculadaporaliquotasfixastendoporbase aURM,naforma databela,constante no J
1 Anexo1,quefazparteintegrantedestaLeiComplementar,relativaacadaeconomia k
i1 predialouteritorial. : .
1
! ssçAo Ill
LançamentoeArrecadaçâo
Art. 85. O lançamento da taxa de serviços urbanos seré feito
, anualmente e sua arecadaçâo se processaréjontamente com o Imposto sobre a
PropriedadePredialeTerritorialUrbana.
!
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632,4594 '
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Lançamento
Art.82.ATaxadeExpedienteserélançada,quandocouber,simultânea
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Imposto sobre Propriedade Prediale TeritorialUrbana,cuja zonasejabeneficiada,
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I- coletadeIixo;
1-limpezaeconservaçâodelogradouros;
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SECAO 1
l BasedeCâlculo j
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1 Anexo1,quefazparteintegrantedestaLeiComplementar,relativaacadaeconomia k
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LançamentoeArrecadaçâo
Art. 85. O lançamento da taxa de serviços urbanos seré feito
, anualmente e sua arecadaçâo se processaréjontamente com o Imposto sobre a
PropriedadePredialeTerritorialUrbana.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 60 Prefeito
SEQAO m
Lanqamento
Art. 82. A Taxa de Expediente seré Iangada, quando couber, simulténea
com a arrecadagz‘ao.
CAPITULO III
Ct
Taxa de Servigos Urbanos
SEQAO I
Incidéncia
Art. 83. A Taxa de Servigos Urbanos é devida pelo contribuinte do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada,
efetiva ou potencialmente, pelos servigos de:
I — coleta de Iixo;
II — limpeza e conservagéo de Iogradouros;
Ill — esgotos.
O SEQAO u
Base de Célculo
Art. 84. A Taxa é fixa. diferenciada em funqéo da natureza do serviqo e
calculada por allquotas fixas tendo por base a URM, na forma da tabela, constante no
Anexo III, que faz parte integrante desta Lei Complementar, relativa a cada economia
predial ou territorial.
SEQAO m
Langamento e Arrecadagéo
0 Art. 85. O langamento da taxa de servigos urbanos seré feito
anualmente e sua arrecadagéo se processaré juntamente com o Imposto sobre a
Propriedade Prediai e Territorial Urbana.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780000 ~ Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
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*
t . , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
j - e # > d,o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Gtéipletei)tlIarefeito ' @ -@
Parégrafo ûnico. Nos casos em que o serviço seja instituîdo no !
decorerdoexercicio,ataxaserâcobradaeIançadaapartirdomêsseguinteaodoinicio k . da prestaçâo dos serviços,em conhecimento pröprio ou cumulativa com a do ano k
@ subsequente. 1'
jf 6'
; '.
j CAPITULOIV
TaxadeLicençadeLocalizaçâo,deFiscalizaçâo
deEstabelecimentoedeAtividadeAmbulante
SECXOl
' Incidência eLicenciam ento
Ad.86.A TaxadeLicençadeLocalizaçâodeEstabelecimentoédevida
pela pessoa fisica oujuridica que,no Municipio,se instale para exerceratividade /
comercial,industrialou de prestaçâo de serviço de caréterpermanente,eventualou
transit6rio. )
!
Art.87.A Taxade FiscalizaçâoouVistoriaédevidapelasverificaçöes I
l de funcionamento regular,e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de l
: qualquernatureza r
î ,visandooexamedascondiçöesiniciaisdaIicença. jt
t -
jt '
j Ad.88.Paraoexercîciode qualqueratividade,sejadecomércio, '
) indûstria ou prestaçâo de serviço,localizada ounao,o contribuinte deverétersua .
j inscriçàonoCadastroFiscaldeContribuintes. ' 510Qualqueralteraçâodedadoscadastrais,bem comoacessaçâode
atividades,-deveréserrequeridanoprazode30(trinta)dias.
j 20 A baixa ocoreré de oficio,sempre que constatado o nào
cumprimentododispostonoparégrafoanterior.
t
SEçAO 11
BasedeCélculoeAlfquota
l
Art.89.A Taxa,diferenciada em funçâo da natureza da atividade,é ? . (
calculadaporaliquotasfixasconstantesdaTabeladoAnexolV,quefazpal'teintegrante j
, destaLeicomplementar,tendoporbaseaURM. i
l
:
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!
1
1 RuaJoàopessoa, 1a6a-cx.postal,sg-cEF'gs.zao-ooo-Montenegro/ns-Tel.:(s1)649.8200-Fax:(s1)6:$2.45:4
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Parégrafo ûnico. Nos casos em que o serviço seja instituîdo no !
decorerdoexercicio,ataxaserâcobradaeIançadaapartirdomêsseguinteaodoinicio k . da prestaçâo dos serviços,em conhecimento pröprio ou cumulativa com a do ano k
@ subsequente. 1'
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j CAPITULOIV
TaxadeLicençadeLocalizaçâo,deFiscalizaçâo
deEstabelecimentoedeAtividadeAmbulante
SECXOl
' Incidência eLicenciam ento
Ad.86.A TaxadeLicençadeLocalizaçâodeEstabelecimentoédevida
pela pessoa fisica oujuridica que,no Municipio,se instale para exerceratividade /
comercial,industrialou de prestaçâo de serviço de caréterpermanente,eventualou
transit6rio. )
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Art.87.A Taxade FiscalizaçâoouVistoriaédevidapelasverificaçöes I
l de funcionamento regular,e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de l
: qualquernatureza r
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j Ad.88.Paraoexercîciode qualqueratividade,sejadecomércio, '
) indûstria ou prestaçâo de serviço,localizada ounao,o contribuinte deverétersua .
j inscriçàonoCadastroFiscaldeContribuintes. ' 510Qualqueralteraçâodedadoscadastrais,bem comoacessaçâode
atividades,-deveréserrequeridanoprazode30(trinta)dias.
j 20 A baixa ocoreré de oficio,sempre que constatado o nào
cumprimentododispostonoparégrafoanterior.
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BasedeCélculoeAlfquota
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Art.89.A Taxa,diferenciada em funçâo da natureza da atividade,é ? . (
calculadaporaliquotasfixasconstantesdaTabeladoAnexolV,quefazpal'teintegrante j
, destaLeicomplementar,tendoporbaseaURM. i
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets Do Prefeito
MONTENEGRO
Parégrafo Unico. Nos casos em que o servigo seja instituido no
decorrer do exercicio, a taxa sera cobrada e langada a partir do més seguinte a0 do inicio
da prestagéo dos servigos, em conhecimento préprio ou cumulativa com a do ano
subseqUente.
CAPITULO IV
Taxa de Licenoa de Localizagao, de Fiscalizagao
de Estabelecimento e de Atividade Ambulante
SEQAO I
Incidéncia e Licenciamento
Art. 86. A Taxa de Licenga de Localizagéo de Estabelecimento é devida
pela pessoa fisica ou juridica que, no Municipio, se instale para exercer atividade
comerciai, industrial ou de prestagéo de servigo de carater permanente, eventual ou
transitorio.
Art. 87. A Taxa de Fiscalizagao ou Vistoria é devida pelas verificagoes
de funcionamento regular, e pelas diligéncias efetuadas em estabelecimentos de
qualquer natureza, visando o exame das condigées iniciais da Iicenga.
Art. 88. Para 0 exercicio de qualquer atividade, seja de comércio,
indflstria ou prestaoao de servioo, I0calizada ou nao, o contribuinte deveré ter sua
inscrigao no Cadastro Fiscal de Contribuintes.
§ 1° Qualquer alteragao de dados cadastrais, bem como a cessaoao de
atividades, - deveré ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° A baixa ocorreré de oficio, sempre que constatado o néo
cumprimento do disposto no parégrafo anterior.
SEQAOII
Base de CéIcq e Aliquota
Art. 89. A Taxa, diferenciada em fungao da natureza da atividade, é
caIcuIada por aliquotas fixas constantes da Tabela do Anexo IV, que faz pane integrante
desta Lei complementar, tendo per base a URM.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
!
J ' ' ' ' ESTADO DO RlOGRANDED0SUL
! .
I o. ê > *. PREFEITURAMuxlclpAuDEMoxqzxEsno
j - . cnrlipletei)aIarefe,ita .
1 . .*
SECAO !II
1,l
LançamentoeArecadaçâo jt
!
Ad.90.A TaxaseréIançada: j
I - em relaçâo à Licença de Localizaçâo, simultânea com a h
. arecadaçâo,sejaeIadecorrentedesolicitaçâodocontribuinteouex-oficio; !
' 1 - em relaçâo à Fiscalizaçâo ou Vistoria,sempre que o 6rgâo 'j
l competentemunicipalprocederaverificaçâooudiligênciaquantoaofuncionamento.na
1 forma do ad. 87,realizando-seaarecadaçâoaté30(trinta)diasap6sanotificaçâoda i
j préticadoatoadministrativo.
1 IlI- em relaçâoaosAmbulanteseatividadessimilares,simultâneacom
1 aarecadaçâo,nomomentodaconcessâodoAlvaré,valendoodispostonoincisolI, 1 desteartigo,nocasodefiscalizaçâoouvistoriadascondiçöesiniciaisdaIicença.
GAPITULOV
TaxadeLicença paraExecul odeObra
f sEçAol
IncidênciaeLicenciamento
i
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Ad.91.A Taxa de Licença para Execuçâo de Obras é devida pelo 1
contribuinte do Imposto Sobrea PropriedadePredialeTerritorial ! , cujoim6velrecebaa à
. obraobjetodoIicenciamento. j
l Parégrafoûnico.A Taxaincideainda,sobre:
Il
1 I-fixaçâodoalinhamento;
1i 1-provaçâoourevalidaçâodoprojeto;
, II-prorrogaçâodeprazoparaexecuçâodeobra;
IV-aprovaçâodeIoteamento.
Art.92.Nenhuma obra de construçâo civilseré iniciada sem projeto
aprovado,eprévialicençadoMunicipio.
Parégrafo ûnico. A licençapara execuçâo deobra serécomprovada
medianteAlvaré.
l
SEçàO11 i:
(
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BasedeCélculoeAliquota .
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RuaJoâoPessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 ,
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SECAO !II
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LançamentoeArecadaçâo jt
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Ad.90.A TaxaseréIançada: j
I - em relaçâo à Licença de Localizaçâo, simultânea com a h
. arecadaçâo,sejaeIadecorrentedesolicitaçâodocontribuinteouex-oficio; !
' 1 - em relaçâo à Fiscalizaçâo ou Vistoria,sempre que o 6rgâo 'j
l competentemunicipalprocederaverificaçâooudiligênciaquantoaofuncionamento.na
1 forma do ad. 87,realizando-seaarecadaçâoaté30(trinta)diasap6sanotificaçâoda i
j préticadoatoadministrativo.
1 IlI- em relaçâoaosAmbulanteseatividadessimilares,simultâneacom
1 aarecadaçâo,nomomentodaconcessâodoAlvaré,valendoodispostonoincisolI, 1 desteartigo,nocasodefiscalizaçâoouvistoriadascondiçöesiniciaisdaIicença.
GAPITULOV
TaxadeLicença paraExecul odeObra
f sEçAol
IncidênciaeLicenciamento
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Ad.91.A Taxa de Licença para Execuçâo de Obras é devida pelo 1
contribuinte do Imposto Sobrea PropriedadePredialeTerritorial ! , cujoim6velrecebaa à
. obraobjetodoIicenciamento. j
l Parégrafoûnico.A Taxaincideainda,sobre:
Il
1 I-fixaçâodoalinhamento;
1i 1-provaçâoourevalidaçâodoprojeto;
, II-prorrogaçâodeprazoparaexecuçâodeobra;
IV-aprovaçâodeIoteamento.
Art.92.Nenhuma obra de construçâo civilseré iniciada sem projeto
aprovado,eprévialicençadoMunicipio.
Parégrafo ûnico. A licençapara execuçâo deobra serécomprovada
medianteAlvaré.
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SEçàO11 i:
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BasedeCélculoeAliquota .
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1E5'
RuaJoâoPessoa, 1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 ,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNlClPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
”"C’Nnamaefi‘°
SEQAO lll
Lanqamento e Arrecadagéo
Art. 90. A Taxa seré lanqada:
l — em relagéo a Licenoa de Localizagao, simultanea com a
arrecadaoao, seja ela decorrente de solicitagéo do contribuinte ou ex—oficio;
II — em relagao a Fiscalizagao ou Vistoria, sempre que o orgao
competente municipal proceder a verificagéo ou diligéncia quanto ao funcionamento, na
forma do art. 87, realizando-se a arrecadaqao até 30 (trinta) dias apés a notificagao da
prética do ato administrative.
lll — em relaoéo aos Ambulantes e atividades similares, simultanea com
a arrecadagéo, no momento da concessao do Alvaré, valendo o disposto no inciso ll,
deste artigo, no caso de fiscalizagao ou vistoria das condigées iniciais da licenqa.
CAPiTULO v
Taxa de Licenqa para Execugao de Obra
SEQAO |
lncidéncia e Licenciamento
Art. 91. A Taxa de Licenoa para Execuqao de Obras é devida pelo
contribuinte do lmposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial, cujo imével receba a
obra objeto do licenciamento.
Paragrafo Unico. A Taxa incide ainda. sobre:
I — fixagao do alinhamento;
ll — provaoéo ou revalidacao do projeto;
ll| — prorrogagéo de prazo para execuoao de obra;
IV — aprovaoao de Ioteamento.
Art. 92. Nenhuma obra de construgéo civil sera iniciada sem projeto
aprovado, e prévia licenga do Municipio.
Paragrafo (mice. A licenoa para execugao de obra sera comprovada
mediante Alvaré.
SECAO n
Base de Célculo e Aliquota
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
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Gnr?iueuijaprefeito :.
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2
! Art. 93. A Taxa, diferenciada em funçâo da natureza do ato
administrativo,é calculada poralîquotasfixas,constantesda Tabela AnexoV,quefaz
! parteintegrantedestaLeiComplementar,tendoporbaseaURM.
j '
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1J sEçAo I1I
J
Lançamento
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j Ad.94.ATaxaseréIançadasimultaneamentecomaarecadaçâo. )
1
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TaxadeFiscalizaçâodeServiçosDiversos !
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Art.95.EstaTaxaseréregulamentadapeloExecutivoMunicijal,quanto
a sua aplicaçâo,obedecendo todososcritériosjé expendidoscom relaçao a essa
espéciedetributo.
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2
1 TiTULOlv
1
/ DacontribuiçaodeMelhoria
CAPITULOI
. SECAO I t
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FatoGeradoredalncidência l
l
i
Art.96AContribuiçâodeMelhoria,tem comofatogeradorarealizaçâo, .
pelo Municîpio,de obra ptiblica da qualresulte valorizaçâo dos imtweis poreIa .
beneficiados. '
i Parégrafo tinico.Considera-seocorrido ofatogeradorda Contribuiçâo
; deMelhorianadatadeconclusâodaobrareferidanesteartigo.
i
1 Ad. 97 A Contribuiçâo de Melhoria seré devida em virtude da
@ valorizaçâodosim6veisdepropriedade privada,queresuftede qualquerdasseguintes
l obraspu-blicas:
ll
RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95,780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632,4594 l .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete be Prefeito
Art. 93. A Taxa, diferenciada em fungéo da natureza do ato
administrative, é calculada por aliquotas fixas, constantes da Tabela Anexo V, que faz
parte integrante desta Lei Complementar, tendo per base a URM.
SEQAO Ill
Langamento
Art. 94. A Taxa seré langada simultaneamente com a arrecadagéo.
CAPITULO VI
Taxa de Fiscalizagéo de Servigos Diversos
An. 95. Esta Taxa seré regulamentada pelo Executive Municipal, quanto
a sua aplicagéo, obedecendo todos os critérios jé expendidos com relagéo a essa
espécie de tributo.
TiTULO IV
Da Contribuigéo de Melhoria
CAPiTULO I
SEQAO I
Fato Gerador e da lncidéncia
Art. 96 A Contribuigéo de Melhoria, tem como fato gerador a realizagéo,
pelo Municipio, de obra pi’iblica da qual resulte vaiorizagéo dos iméveis por eia
beneficiados.
Parégrafo L'inico. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuigéo
de Melhoria na data de conciuséo da obra referida neste artigo.
Art. 97 A Contribuiqéo de Melhoria seré devida em virtude da
valorizagéo dos iméveis de propriedade privada. que resulte de qualquer das seguintes
obras publicas:
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 - Montenegro/RS ~ Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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' , ESTADO DO R1O GRANDEDO SUL ë
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. @o f > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
Gnôiplete)cprejito
,
#
!
'1
I - abertura,alargamento,pavimentaçao,iluminaçao,arborizaçao,
j esgotospluviaiseoutrosmelhoramentosempraçaseviaspûblicas',
1 11-construçâoeampliaçâodeparques,camposdedesportos,pontes,
1 tûneiseviadutos',
l III- construçâoou ampliaçâodesistemasdetrânsitorépido,inclusive
todasasobraseedificaçöesnecessériasaofuncionamentodosistema',
IV - serviços e obras de abastecimento de égua potével,esgotos
sanitérios,instalaçöes de redes elétricas,telefônicas,de transportes e instalaçöesde
comodidadeptiblica;
V - proteçâocontrasecas,inundaçöes,erosâo,obrasdesaneamento
edrenajemem geral,diques,canais,desobstruçâodepodos,barasecanaisd'égua,
' retificaçaoeregularizaçâodecursosd'âguaeirijaçâo;
Vl - construçâo, pavimentaçao e melhoramento de estradas de
Vl- construçâodeaerédromoseaeropodoseseusacessos; lr
l
Vll- aterros e realizaçöes de embelezamento em geral,inclusive 1
desapropriaçöesem desenvolvimentodeplanodeaspectopaisagistico', 1'
f
'
IX - I outrasobrasrealizadasquevalorizem osimôveisbeneficiados.
Parégrafoûnico.Asobraselencadasnocaputpoderâoserexecutadas '
7 pelos ôrgâos da AdministraNo Direta ou lndireta do PoderPtiblico Municipalou
t empresasporeIecontratadas.
l'
t1 CAPITULO 11
1
1 oosujeitoPassivo
Art.98.O sujeitopassivodaobrigaçâotributériaéotitulardoimôvely
diretaouindiretamente,beneficiadopelaexecuçâodaobra.
l f
1 Art. 99.Para efeitosdesta LeiComplementar,considera-se titulardo )
imôvel o proprietério ou possuidor ao tempo do respectivo Iançamento, e esta '
responsabilidadesetransmiteaosadquirentesousucessoresaqualquertitulo.
)
'
j 10Os bens indivisos serâo lançados em nome de um s6 dos fr
proprietérios,tendo o mesmo o direito de exigirdos demais as parcelas que lhes t
couberem . q
120Quandohouvercondomînio,querdesimplesterenoquercom '.
edificaçöes,o tributo seré lançado em nome de todos os condôminos que serâo
'
responsâveisnaproporçâodesuasquotas.
l Ad.100.A Contribuiçâo de Melhoria serâ cobrada dostitularesde
) imôveisdedomînioprivado,salvoasexceçöes,nestaLei,apontadas.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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1 11-construçâoeampliaçâodeparques,camposdedesportos,pontes,
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l III- construçâoou ampliaçâodesistemasdetrânsitorépido,inclusive
todasasobraseedificaçöesnecessériasaofuncionamentodosistema',
IV - serviços e obras de abastecimento de égua potével,esgotos
sanitérios,instalaçöes de redes elétricas,telefônicas,de transportes e instalaçöesde
comodidadeptiblica;
V - proteçâocontrasecas,inundaçöes,erosâo,obrasdesaneamento
edrenajemem geral,diques,canais,desobstruçâodepodos,barasecanaisd'égua,
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Vl - construçâo, pavimentaçao e melhoramento de estradas de
Vl- construçâodeaerédromoseaeropodoseseusacessos; lr
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Vll- aterros e realizaçöes de embelezamento em geral,inclusive 1
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7 pelos ôrgâos da AdministraNo Direta ou lndireta do PoderPtiblico Municipalou
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Art.98.O sujeitopassivodaobrigaçâotributériaéotitulardoimôvely
diretaouindiretamente,beneficiadopelaexecuçâodaobra.
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imôvel o proprietério ou possuidor ao tempo do respectivo Iançamento, e esta '
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proprietérios,tendo o mesmo o direito de exigirdos demais as parcelas que lhes t
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l Ad.100.A Contribuiçâo de Melhoria serâ cobrada dostitularesde
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Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
l — abertura, alargamento, pavlmentagao, iluminagao, arborizacao,
esgotos pluviais e outros melhoramentos em pracas e vias pi’Jblicas;
ll — construgao e ampliagao de parques, campos de desportos, pontes,
tt’mels e viadutos;
lll — construcao ou ampliagao de sistemas de transito répido, inclusive
todas as obras e edificacoes necessarias ao funcionamento do sistema;
lV —— servigos e obras de abastecimento de agua potavel, esgotos
sanitérios, instalacées de redes elétricas, telefonicas, de transportes e instalacoes de
comodidade publica;
V — protecao contra secas, inundagoes, erosao, obras de saneamento
e drenagem em geral, diques, canals, desobstrucao de portos, barras e canals d’égua,
retificagao e regularizagao de cursos d'agua e irrigagao;
Vl — construgao, pavimentagao e melhoramento de estradas de
rodagem;
Vll — construgéo de aerédromos e aeroportos e seus acessos;
Vlll — aterros e realizagoes de embelezamento em geral, inclusive
desapropriacoes em desenvolvimento de plano de aspecto paisagistico;
IX — outras obras realizadas que valorizem os imoveis beneficiados.
Paragrafo L’mico. As obras elencadas no caput poderao ser executadas
pelos orgaos da Administracéo Direta ou lndireta do Poder Publico Municipal ou
empresas por ele contratadas.
CAPITULO ll
Do Sujeito Passivo
Art. 98. O sujeito passivo da obrigacao tributéria é o titular do imovel,
direta ou indiretamente, beneficiado pela execuqéo da obra.
Art. 99. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se titular do
imével o proprietério ou possuidor ao tempo do respective langamento, e esta
responsabilidade se transmite aos adquirentes ou sucessores a qualquer titulo.
§ 1° Os bens indivisos serao langados em nome de um so dos
proprietérios, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
§ 2° Quando houver condominio, quer de simples terreno quer com
edificagées, o tributo seré langado em nome de todos os condominos que serao
responsaveis na proporcao de suas quotas.
Art. 100. A Contribuicao de Melhoria sera cobrada dos titulares de
iméveis de dominio privado, salvo as excegoes. nesta Lei, apontadas.
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. 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO :
' c-zhiplete,)t)i'refeita ' . .*
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I CAPITULO Il
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l DoCélculo
1 Art.101.AContribuiçâodeMelhoriatem comoLimiteTotaladespesa
realizadacom a execuçâodaobrae,comoLimite Individuaf,oacréscimodevalorque
daobraresultarparacadaimôvelbeneficiado.
Parégrafoûnico.Naverificaçâodocustodaobraserâocomputadasas
! despesasde estudos, projetos,fiscalizaçâo,desapropriaçâo,administraçâo,execuçâoe
financiamento,inclusive prêmiosdereembolso eoutrosde praxe em financiamentoou
empréstimosvbemqcomo demais investimentos a ela imprescindiveis.e terâ a sua
expressâo monetéria,atualizada,na época do Iançamento,mediante a aplicaçâo de
coeficientesdecoreçâoCmonetéria. ')
1
l
Art.102.Paraocélculoda Contribuiçâo de Melhoria,aAdministraçâo
' procederédaseguinteforma; i
! l-definiré,com base nasIeisqueestabelecem o PlanoPlurianual,as
l Diretrizes Orçamentériaseo OrçamentoAnual,asobrasousistemadeobrasaserem
!k realizadas e que, porsua natureza e alcance,comportarem a cobrança do tributo,
'j Iançandoem plantaprôpria suaIocalizaçào;
j 1- elaboraré omemorialdescritivode cada obra eo seu orçamento
i detalhadodecusto,observadoodispostonoparégrafoûnicodoad.101.,
1 IlI-delimitaré,naplantaaqueserefereoinciso1,azonadeinfluência
l dsaejaombrap,opraerIabfeinsefdiceiardeolasc'
,ionamentodetodososimtweisque,diretaouindiretamente,
IV - relacionarâ,em Iistaprôpriatodososimôveisque seencontrarem
dentro da érea delimitada naforma do inciso anterior,atribuindo-lhes um nûmerode
ordem;
V - fixaré,pormeio de avaliaçâo,o valorde cada um dos im6veis .
constantesdarelaçâo aquese refereoinciso 1V,independentementedosvaloresque
ï constarem docadastroimobiliériofiscal,sem prejuîzodeconsultaaestequandoestiver
atualizadoem facedovalorde mercado',
Vl- estimarâ,porintermédio de novas avaliaçöes,o valorque cada
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ral;,considerandoainfluênciadomelhoramentoa (j'
s VIl-Iançaré,narelajâoaqueserefereoincisolV,emduascolunas )
eparadasenalinhacorespondenteaidentificaçâodecadaim6vel,oGvaloresfixados l
naformadoincisov eestimadosnaformadoincisovI; .
vll-lançarA,narelaçâoaqueserefereoincisolV,em outracolunana '.
Iinha de ideotificaçâode cada imbvel,avalorizaçâo decorrente da execuçâo daobra, !
. assim entendidaadiferença,paracadaim6vel,entreovalorestimadonaformadoinciso '
l vleosxadonaformadofncisov;
1 Ix - somaràasquantiascorespondentesatodasasvalorizaçoes,
? obtidasnaformadoincisoanterior'
1 serârecuperadoltra-vdéeslneiràco.unrl,çteartmjaoc'odnetsrjtbaulçezi,oedmequejaporojapyorçâoocustodaobra
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Parégrafoûnico.Naverificaçâodocustodaobraserâocomputadasas
! despesasde estudos, projetos,fiscalizaçâo,desapropriaçâo,administraçâo,execuçâoe
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expressâo monetéria,atualizada,na época do Iançamento,mediante a aplicaçâo de
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Art.102.Paraocélculoda Contribuiçâo de Melhoria,aAdministraçâo
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dentro da érea delimitada naforma do inciso anterior,atribuindo-lhes um nûmerode
ordem;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinele bo Prefeito
CAPITULO Ill
Do Célculo
Art. 101. A Contribuigao de Melhoria tem como Limite Total a despesa
realizada com a execugao da obra e, como Limite individual, 0 acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imével beneficiado.
Parégrafo L'inlco. Na verificagao do custo da obra serao computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalizagao, desapropriagao, administragao, execugao e
financiamento, inclusive prémios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou
empréstimos, bem. como demais investimentos a ela imprescindiveis. e teré a sua C expressao monetéria, atualizada, na época do lanqamento, mediante a aplicagao de
coeficientes de corregéo C monetaria.
Art 102. Para 0 célculo da Contribuioao de Melhoria, a Administragao
procedera’ da seguinte forma:
l - definiré, com base nas leis que estabelecem 0 Plano Plurianual, as
Diretrizes Orqamentarias e o Orgamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem
realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobranqa do tributo,
langando em planta prépria sua localizagao;
ll — elaborara o memorial descritivo de cada obra e o seu orgamento
detalhado de custo, obsewado o disposto no paragrafo (mice do art. 101;
Ill — delimitara, na planta a que se refere o inciso l, a zona de influéncia
da obra, para fins de relacionamento de todos os iméveis que, direta ou indiretamente,
sejam por ela beneficiados;
lV — relacionara, em lista prépria todos os iméveis que se encontrarem
dentro da area delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um nl‘Jmero de
ordem;
O V — fixara, por meio de avaliagao, o valor de cada um dos iméveis
constantes da relaoao a que se refere o inciso lV, independentemente dos valores que
constarem do cadastro imobiliério fiscal, sem prejuizo de consulta a este quando estiver
atualizado em face do valor de mercado;
VI — estimara, por intermédio de novas avaliagoes, o valor que cada
imével tera apés a execugao da obra, considerando a influéncia do melhoramento a
realizar na formaoao do valor do imével;
Vll — Iangara, na relagao a que se refere o inciso lV, em duas colunas
separadas e na linha correspondente a identificaoao de cada imével, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;
Vlll — lanoaré, na relagao a que se refere o inciso lV, em outra coluna na
linha de identificaoao de cada imovel, a valorizaoao decorrente da execugao da obra,
assim entendida a diferenoa, para cada imovel, entre o valor estimado na forma do inciso
Vl e o fixado na forma do inciso V;
IX — somara as quantias correspondentes a todas as valorizagoes,
obtidas na forma do inciso anterior;
X — definlra, nos termos desta lei. em que proporgao o custo da obra
O sera recuperado através de cobranqa da Contribuigao de Melhoria;
Flua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 — Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 63.2.4594
J
'
' ' ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. oe 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
. .* créiuete,)t)Iayejeis
. t
l
' Xl-calcularéovalordaContribuiçâode Melhoriadevidapelostitulares !
! decada um dosimôveisconstantesdarelaçâoaqueserefereoinciso lV, multiplicando 1
ovalordecadavalorizaçâo l , previstano incisoVI,pelo indiceoucoeficiente resultante j
i dadivisâodaparceladocustoaserrecuperado,constantedoincisoX,pelosomat6rio i
; dasvalorizaçöes,elencadanoincisoIX, .
;
: Parégrafotinico.A parceladocustodaobraaserrecuperadanâoseré 1.
t superioràsomadasvalorizaçöes,obtidanaformadoincisoIX,desteartigo. '
I i 1 .
1
j Art.103.A percentagem docustodaobraasercobradacomo .
11 Contribuiçâo de Melhoria,a que se refere o inciso X, doart.102,observadooseu
1 parégrafoûnico,até70% (setentaporcento).
1
) Parégrafo tinico.Leiespecîfica,tendoem vista a naturezadaobra,
1 os beneficios para os usuérios, as atividades predominantes e o nivel de
desenvolvimento da zona considerada poderé estabelecer percentagem de
recuperaçâodocustodaobrainferioraoprevistono''caput''desteartigo.
1
Art.104.ParaosefeitosdoincisolIdoart.102.,azonadeinfluência
daobraserédeterminada em funçâodo beneficiodiretoe indiretoquedela resultar
paraostitularesdeim6veisnelasituados.
1 1*Serâoincluîdosnazonadeinfluênciaimôveisnâodiretamente
beneficiados,sempre que aobraptiblicaIhesmelhorem ascondiçöesde acessoou
Ihesconfiram outrobeneficio.
1 o é
; j2 Salvoprovaem contrrio,presumir-se-é indicedevalorizaçâo
1! dseucrsesecxetrnetmeocso,ncsotannstiedepraarnadoo-ssiemiônvteerisvasliotsuamdoînsimnaosérIeinaeaardejsacaenptearàtirodborai,maôvpealdmiradies
l prôximoaomaisdistante.
j 3*O valordaContribuiçâodeMelhoria pago pelostitularesde
im6veisnâodiretamentebeneficiados,situadosnaéreadeinfluênciadequetrataeste
artigo,seréconsideradoquandodaapuraçâodotributoem decorrênciadeobraigual
que os beneficiardiretamente,mediante compensaçâo na forma estabelecida em
regulamento.
â40Serâoexcluîdosdazonadeinfluênciadaobraosim6veisjé
beneficiadosporobradamesmanatureza,cujostitularestenham pagoContribuiçâo
deMelhoriadeladecorrente,pelocritériodocusto.
Art. 105.Naapuraçâo davalorizaçâodos imôveisbeneficiados,as (i
.
aevmalciaoçnöteasaqsuiteusaeçâoredfeoreimosincisosVeVldoadigo102.serâoprocedidaslevando 1
m6velnazonadeinfluência,suaérea,testada,finalidadede
k exploraçâo econômica e outros eîementos a serem considerados ! , isolada ou r
conjuntamente,medianteaaplicaçâodemétodosecritériosusualmenteutilizadosna 2
avaliaçâodeimôveisparafinsdedeterminaçâode seuvalorvenal. :
d'
l
(
1 pessoa ' RuaJoâo ,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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i dadivisâodaparceladocustoaserrecuperado,constantedoincisoX,pelosomat6rio i
; dasvalorizaçöes,elencadanoincisoIX, .
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: Parégrafotinico.A parceladocustodaobraaserrecuperadanâoseré 1.
t superioràsomadasvalorizaçöes,obtidanaformadoincisoIX,desteartigo. '
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1
j Art.103.A percentagem docustodaobraasercobradacomo .
11 Contribuiçâo de Melhoria,a que se refere o inciso X, doart.102,observadooseu
1 parégrafoûnico,até70% (setentaporcento).
1
) Parégrafo tinico.Leiespecîfica,tendoem vista a naturezadaobra,
1 os beneficios para os usuérios, as atividades predominantes e o nivel de
desenvolvimento da zona considerada poderé estabelecer percentagem de
recuperaçâodocustodaobrainferioraoprevistono''caput''desteartigo.
1
Art.104.ParaosefeitosdoincisolIdoart.102.,azonadeinfluência
daobraserédeterminada em funçâodo beneficiodiretoe indiretoquedela resultar
paraostitularesdeim6veisnelasituados.
1 1*Serâoincluîdosnazonadeinfluênciaimôveisnâodiretamente
beneficiados,sempre que aobraptiblicaIhesmelhorem ascondiçöesde acessoou
Ihesconfiram outrobeneficio.
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; j2 Salvoprovaem contrrio,presumir-se-é indicedevalorizaçâo
1! dseucrsesecxetrnetmeocso,ncsotannstiedepraarnadoo-ssiemiônvteerisvasliotsuamdoînsimnaosérIeinaeaardejsacaenptearàtirodborai,maôvpealdmiradies
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j 3*O valordaContribuiçâodeMelhoria pago pelostitularesde
im6veisnâodiretamentebeneficiados,situadosnaéreadeinfluênciadequetrataeste
artigo,seréconsideradoquandodaapuraçâodotributoem decorrênciadeobraigual
que os beneficiardiretamente,mediante compensaçâo na forma estabelecida em
regulamento.
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beneficiadosporobradamesmanatureza,cujostitularestenham pagoContribuiçâo
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Art. 105.Naapuraçâo davalorizaçâodos imôveisbeneficiados,as (i
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*1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
XI — calcularé o valor da Contribuioao de Melhoria devida pelos titulares
de cada um dos iméveis constantes da relagao a que se refere o inciso IV, multiplicando
o valor de cada valorizagao, prevista no inciso VIII, pelo indice ou coeficiente resultante
da divisao da parcela do custo a ser recuperado, constante do inciso X, pelo somatorio
das valorizagoes, eIencada no inciso IX.
Paragrafo (mice. A parcela do custo da obra a ser recuperada néo sera superior a soma das valorizagées, obtida na forma do inciso IX, deste artigo.
Art. 103. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
Contribuigéo de Melhoria, a que se refere o inciso X, do art. 102, observado o seu
paragrafo Unico, até 70% (setenta por cento).
O Parégrafo Unico. Lei especlfica, tendo em vista a natureza da obra,
os beneficios para os usuérios, as atividades predominantes e o nivel de
desenvolvimento da zona considerada poderé estabelecer percentagem de
recuperagao do custo da obra inferior ao previsto no "caput" deste artigo.
Art. 104. Para os efeitos do inciso III do art. 102., a zona de influéncia
da obra seré determinada em fungao do beneficio direto e indireto que dela resultar
para os titulares de iméveis nela sltuados.
§ 1° Seréo incluidos na zona de influéncia iméveis nao diretamente
beneficiados, sempre que a obra pdblica Ihes melhorem as condigées de acesso ou
Ihes confiram outro beneficio.
§ 2° Salvo prova em contrério, presumir—se—é Indice de valorizaqao
decrescente constante para os iméveis situados na area adjacente a obra, a partir de
seus extremos, considerando-se intervalos minimos lineares a partir do imével mais
O préximo ao mais distante.
§ 3° 0 valor da Contribuigao de Melhoria pago pelos titulares de
iméveis nao diretamente beneficiados, situados na area de influéncia de que trata este
artlgo, seré considerado quando da apuraoao do tributo em decorréncia de obra igual
que os beneficiar diretamente, mediante compensagéo na forma estabelecida em
regulamento.
§ 4° Serao excluidos da zona de influéncia da obra 0s iméveis ja
beneficiados por obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuioao
de Melhoria dela decorrente, pelo critério do custo.
Art. 105. Na apuragao da valorizagao dos imoveis beneficiados, as avaliagées que se referem os Incisos V e VI do artlgo 102. serao procedidas Ievando
em conta a situagao do imével na zona de influéncia, sua area, testada, finalidade de
exploragao econémica e outros eIementos a serem considerados, Isolada ou
conjuntamente, mediante a aplicaqao de métodos e critérios usualmente utilizados na 0 avaliagao de iméveis para fins de determinaoao de seu valor venal.
Rua Joao Pessoa, 1363 — Cx. Postal, 59 — CEP 95.780-000 — Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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)y .' ' Gnpiple,tshtlP'refeito t . .*
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1 CAPITULO IV 5
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4 Dacobrança
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'1 Art. 106. para a cobrança da contribuiçao de Melhoria a l
1 Administraçao publicaré edital,contendo, entre outros julgados convenientes,os S
, seguinteselementos: y
j ':
1 I- delimitaçâo das éreas direta e indiretamente beneficiadas e a 5
1 . ! relaçâodosimôveis nelascompreendidos',
1 11-memorialdescritivodoprojeto;
1 II-orçamentototalouparcialdocustodasobras; j
k1 pela cont IV-determinaçâodaparceladocustodasobrasaserressarcida k
ribuiçâo, com o correspondente plano de rateio entre os im6veis '
1 beneficiados
1 .
l
1
, Art.107.os titulares de imôveis situados nas zonas beneficiadas
j
l pelasobras 1 , relacionadasna lista prôpria a queserefereo art.7o, têm o prazode
!
trinta(30)dias,acomeçardadatadepublicaçâodoeditalreferidonoartigoanterior,
) para a impuynaçâo de qualquerdos elementos dele constantes,cabendo ao
impugnanteoonusdaprova.
i j 10A impugnaçâo deveré serdirigida à autoridade fazendéria
! atravésde petiçâo escrita ,
l , indicandoosfundamentosourazöesqueaembasam, e
1 dceôtdeirgmoinTarriébuatéariboedMuuranicdiopapl,roacpelsicsaonaddom-sien,isstruabtisviod,iaoriaqmuaelnrteeg,eqr-usaen-édopefolordoispcaossotono, as
. normasque regulam oprocesso administrativo tributério noa-mbitoda Uniâooudo
Estado.
l j20Aimpugnaçâonâosuspendeoinicioouprosseguimentodas
obras,nem obsta à Administraça-o aprética dosatosnecessériosao Iançamentoe
cobrançadaContribuiçâode Melhoria.
j 30 O disposto neste adigo aplica-se também aos casos de
cobrançade ContribuiçâodeMelhoriaporobrasptiblicasem execuçâo,constantesde
projetoaindanâoconcluido.
1
Ad.108.Executadaaobrademelhoramentonasuatotalidadeouem
partesuficiente parabeneficiardetermînadosimtweis,demodoajustificaroinicioda
cobrançadaContribuiçâo deMelhoria,oPoderPtiblicoMunicipalprocederéaosatos
administrativosnecessériosà realizaçâodo Iançamentodotributonoquese referea
essesim6veis,em conformidadecom o dispostonesteCapitulo.
.1, Parégrafo ûnico.O Iançamento seré precedido da publicaçâo de
editalcontendoo demonstrativodocustoefetivo,totalouparcial,daobrarealizada.
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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1 . ! relaçâodosimôveis nelascompreendidos',
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1 II-orçamentototalouparcialdocustodasobras; j
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l pelasobras 1 , relacionadasna lista prôpria a queserefereo art.7o, têm o prazode
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) para a impuynaçâo de qualquerdos elementos dele constantes,cabendo ao
impugnanteoonusdaprova.
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! atravésde petiçâo escrita ,
l , indicandoosfundamentosourazöesqueaembasam, e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
CAPITULO IV
Da Cobranoa
Art. 106. Para a cobranga da Contribuigao de Melhoria a
Administraoao publicara edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os
seguintes elementos:
| — delimitaqao das areas direta e indiretamente beneficiadas e a
relagao dos iméveis nelas compreendidos;
|| — memorial descritivo do projeto;
||| —— orgamento total ou parcial do custo das obras;
IV — determinagao da parcela do custo das obras a ser ressarcida
pela contribuigéo, com o correspondente piano de rateio entre os iméveis
beneficiados.
Art. 107. Os titulares de iméveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras, relacionadas na Iista prépria a que se refere 0 art. 7°, tém o prazo de
trinta (30) dias, a comegar da data de publicagéo do edital referido no artigo anterior,
para a impugnagao de quaiquer dos elementos dele constantes, cabendo ao
impugnante o énus da prova.
§ 1° A impugnagao devera ser dirigida a autoridade fazendaria,
através de petigao escrita, indicando os fundamentos ou razoes que a embasam, e
determinara a abertura do processo administrativo, o quai reger—se-a pelo disposto no Cédigo Tributério Municipal, apiicando—se, subsidiariamente, quando for 0 case, as normas que regulam o processo administrativo tributario no ambito da Uniao ou do
Estado.
§ 2° A impugnagao nao suspende o inicio ou prosseguimento das
obras, nem obsta a Administragéo a prética dos atos necessaries ao langamento e cobranga da Contribuigao de Melhoria.
§ 3° 0 disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobranga de Contribuigao de Melhoria por obras pflblicas em execugao, constantes de
projeto ainda nao concluido.
Art. 108. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imoveis, de modo a justificar o inicio da
cobranga da Contribuigao de Melhoria, o Poder PL’rblico Municipal procedera aos atos
administrativos necessaries a realizagao do Ianqamento do tributo no que se refere a esses iméveis, em conformidade com o disposto neste Capitulo.
Parégrafo L'mico. O langamento sera precedido da publicagao de
edital contendo o demonstrative do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
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. @e # > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO 4
Gziplete)aP'refeito 'i .
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Art.109.O ôrgâoencarregadodoIançamentodeveréescriturar,em !
registroprôprio,o valorda Contribuiçâo de Melhoria correspondente a cada imôvel,
l
notificandoosujeitopassivo, pessoalmente,doIançamentodotributo,porintermédio i
deservidorptiblicoouavisopostal.
;
j1oConsidera-seefetivaanotificaçâopessoalquandoforentregue l
noenderejoindicadopelocontribuinte,constantedocadastroimobiliérioutilizado, t)
peloMuniclpio,paraoIançamentodoIPTU. :
i
j20A notificaçâoreferidanocaptztdeveréconter,obrigatoriamente, @
osseguinteselementos:
I-referênciaàobrarealizada', :
11- de forma resumida:
a)ocustototalouparcialdaobra; j
b)fndicemédioatribuîdo; ':
II- o valor da Contribuiçâo de Melhoria relativo ao imôveldo
contribuinte', 'r
IV-oprazoparaopagamentoepossibilidadedeparcelamento; .'
V-localparaopagamento',
VI-prazoparaimpugnaçâo,quenâoseréinferiora30(trinta)dias.
j30Naausênciadeindicaçâodeendereço,naformadoj1*,ede q
nâo ser conhecido,pela Administraçâo,o domicilio do contribuinte,verificada a '.
impossibilidade de entrega da notificaçâo pessoal,o contribuinte seré notificado do '
Iançamentoporedital,neleconstandooselementosprevistosnoj2O. 7
Art.110.Oscontribuintes,noprazoyueIhesforconcedido na '
notificaçâodeIançamento,poderâoapresentarimpugnaçaocontra: :
I- erro na Iocalizaçâo ou em quaisqueroutras caracterfsticas dos l
im6veis; ,
11-océlculodoindiceatribuido; !
IIl- ovalordaContribuiçâodeMelhoria-, :
Parégrafo tinico -A impugnaçâo deveré serdirigida à autoridade (
administrativaatravésdepetiçâofundamentada,queserviréparaoiniciodoprocesso
tributériodecarétercontencioso. 72
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2
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CAPITULO V '
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2
Do Pagamento ',
i
Art.111.A ContribuiçâodeMelhoria,seré paga pelocontribuintede .
formaqueasuaparcelaanualnâoexcedaa 3% (trêsporcento)dovaloratualizado !
j doimôvel,incluidaavalorizaçâodecorentedaobra,nostermosprevistosnoincisoVI .
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Iançamentoporedital,neleconstandooselementosprevistosnoj2O. 7
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im6veis; ,
11-océlculodoindiceatribuido; !
IIl- ovalordaContribuiçâodeMelhoria-, :
Parégrafo tinico -A impugnaçâo deveré serdirigida à autoridade (
administrativaatravésdepetiçâofundamentada,queserviréparaoiniciodoprocesso
tributériodecarétercontencioso. 72
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Art.111.A ContribuiçâodeMelhoria,seré paga pelocontribuintede .
formaqueasuaparcelaanualnâoexcedaa 3% (trêsporcento)dovaloratualizado !
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
Art. 109. O érgao encarregado do Iangamento deveré escriturar, em
registro préprio, o valor da Contribuigao de Melhoria correspondente a cada imével,
notificando o sujeito passivo, pessoalmente, do langamento do tributo, por intermédio
de servidor pl’Jblico ou aviso postal.
§ 1° Considera-se efetiva a notificagao pessoal quando for entregue
no enderego indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliério utilizado,
pelo Municipio, para o langamento do IPTU.
§ 2° A notificagao referida no caput deveré conter, obrigatoriamente,
os seguintes elementos:
I — referéncia a obra realizada;
|| — de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) indice médio atribuido;
||| — o valor da Contribuioéo de Melhoria relativo ao imével do
contribuinte;
lV — o prazo para o pagamento e possibilidade de parcelamento;
V — local para o pagamento;
Vl — prazo para impugnagao, que néo sera inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3° Na auséncia de indicagao de endereoo. na forma do § 1°. e de
nao ser conhecido, pela Administragao, o domicilio do contribuinte, verificada a
impossibilidade de entrega da notificagéo pessoal, o contribuinte seré notificado do
langamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2°.
Art. 110. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificagao de langamento, poderao apresentar impugnagao contra:
| — erro na localizagéo ou em quaisquer outras caracterl'sticas dos
imoveis;
ll — o célculo do indice atribuido;
lll — o valor da Contribuigéo de Melhoria;
Parégrafo Unico - A impugnagéo devera ser dirigida a autoridade
administrative através de petigao fundamentada, que servira para o inicio do processo
tributério de caréter contencioso.
CAPITULO V
Do Pagamento
Art. 111. A Contribuigao de Melhoria, sera paga pelo contribuinte de
forma que a sua parcela anual nao exceda a 3% (trés por cento) do valor atualizado
do imével, incluida a valorizaoao decorrente da obra, nos termos previstos no inciso VI
do art. 102., desta Lei.
Rua Joao Pessoa, 1363 - CX. Postal, 59 — CEP 95.780-000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 6324594
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' ' ESTADO DO R!O GRANDE DO SUL
. @. # > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
crihiyjete)t)prejita ! @ .* k1
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F
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L
DaNâo-lncidência
, Art.112.Sem prejuizodeoutrasIeisquedisponham sobreisençâo, .
) nâoincideaContribuiçâodeMelhoriaem relaçâoaosim6veiscujostitularessejam a
i Uniâo,o Estado ou outros Municipios, ) excetoaquelesprometidosàvendaebeomsscoubmmoeatisdossuaasraeugtiamrqeuidaesenffuitneduasçeöeosu,
!1 . aforamento.
1
i
j Art.113.Otributo,igualmente,nâoincidenoscasosde:
.1
1 l-simplesreparaçaoe/ourecapeamentodepavimentaçao;
l 11- alteraçaodotraçadogeométricodeviaseIogradourospûblicos;
l II-colocaçâode''meio-fio''esarjetas.
1 Iv-obrarealizadanazonarural,cujosimôveisbeneficiadossejam
! dessanatureza,salvoquandodispostodeoutraformaemIeiespecial. 1I v - obra realizada em loteamento popularde responsabilidadedo
-
i Municîpio;
1 VI-oproprietériodoimôvelbeneficiadocomarealizaçâodaobra
1 doarparaoMunicipio(porescrituraptiblica)otrechonecessârioasuaexecuçâo.
Parégrafoûnico.Daescrituraptiblicadedoaçâo,previstanoincisoVI
desteartigo,deveré constarobrigatoriamente mençâoà presenteLeie doEditalda
obracorrespondente.
TiTULO V
!
Fiscalizaçâo
1
! CAPITULO I
't
Competência
l Art. 114.Compete à Fazenda Municipalo exercfcio da fiscalizaçâo
tributéria.
Art.115.A fiscalizaçâotributériaseréefetivada:
i - I-diretamentepeloagentedofisco; 1!
11-indiretamente,atravésdoselementosconstantesdoCadastroFiscal ;
oudeinformaçöescolhidasem fontesquenâoasdocontribuinte. i!
l
I
RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 (
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l II-colocaçâode''meio-fio''esarjetas.
1 Iv-obrarealizadanazonarural,cujosimôveisbeneficiadossejam
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Parégrafoûnico.Daescrituraptiblicadedoaçâo,previstanoincisoVI
desteartigo,deveré constarobrigatoriamente mençâoà presenteLeie doEditalda
obracorrespondente.
TiTULO V
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Fiscalizaçâo
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Competência
l Art. 114.Compete à Fazenda Municipalo exercfcio da fiscalizaçâo
tributéria.
Art.115.A fiscalizaçâotributériaseréefetivada:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
MONTENEG“°
CAPITULO V|
Da Nao-lncidéncia
Art. 112. Sem prejuizo de outras leis que disponham sobre isencao,
néo incide a Contribuigao de Melhoria em relacao aos iméveis cujos titulares sejam a Uniao, o Estado ou outros Municipios, bem como as suas autarquias e fundacoes,
exceto aqueles prometidos a venda e 03 submetidos a regime de enfiteuse ou
aforamento.
0 Art. 113. O tributo, igualmente, néo incide nos casos de:
I — simples reparacao e/ou recapeamento de pavimentacao;
ll — alteracao do tracado geométrico de vias e Iogradouros pl'Jblicos;
||| — colocacao de "meio-fio" e sarjetas.
IV — obra realizada na zona rural, cujos iméveis beneficiados sejam
dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial.
V — obra realizada em Ioteamento popular de responsabilidade do
Municipio; ' VI — o proprietério do imével beneficiado com a realizagao da obra
doar para o Municipio (por escritura publica) o trecho necessario a sua execugao.
Parégrafo Unico. Da escritura pL’Jica de doacao, prevista no inciso VI
deste artigo, deveré constar obrigatoriamente mencao a presente Lei e do Edital da
obra correspondente.
C)
TITULO V
Flscalizacao
CAPITULO I
Competéncia
Art. 114. Compete a Fazenda Municipal o exercicio da fiscalizacao
tributéria.
Art. 115. A fiscalizacao tributéria seré efetivada:
O l — diretamente pelo agente do fisco;
|| — indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal
ou de informacoes colhidas em fontes que nao as do contribuinte.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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l . . ESTADODORI0GRANDED0SUL lT
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1, . oe 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO j
& Gnr?iuete)t)prefeita t . . -@
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.
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Ad.116.O agente do fisco,devidamente credenciado ao exercicio '.
regulardesuasatividades,teréacesso: '
I- ao interiordos estabelecimentos,dep6sitos e quaisqueroutras k
dependências; $'
1- àssalasdeespetéculos,bilheteriasequaisqueroutrosrecintosou
locaisondesefaçanecessâriasuapresença.
. Parégrafo tinico.Constituem elementos que,obrigatoriamente,devem
1 serexibidos,quandosolicitados:
1 .
1 I-livrosedocumentosdeescrituraçâocontàbilIegalmenteexigidos',
1 1-elementosfiscais,livros,registrosetalonérios,exigidospeloFisco
.
l Federal, EstadualeMunicipal', . # .
j lII- titulos e outros documentos que comprovem a propriedade,o
1 domfniotitiloupossedoimôvel;
! IV -oscomprovantesdodireitodeingressooudeparticipaçâoem
l diversöesptiblicas. I
l
I
! cAplyuuo1
ProcessoFiscal
j conjuntodeatoseArfto.r1m1a7li.dPardoecsetsenodFeinstceasl,apuamraaodseceifseâitoosodberset:eC6digo,comprendeo
l- autodeinfraçâo;
1- reclamaçâocontraIançamento;
j IlI- consulta;
IV-pedidoderestituiçâo. I
i
(
Art.118.As açöesouomissöescontrériasàIegislaçâotributéria,serâo :
apuradas com o fim de determinaro responsévelpela infraçâo verificada,o dano 1
causado ao Municipio e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena l
corespondenteeprocedendo-se,quandoforocaso,oressarcimentodoreferidodano. l
!
Ad.119.Considera-se iniciado o processofiscalparao fim deexcluira
espontaneidadedainiciativadocontribuinte: 2
I- com a lavratura do termo de infcio da fiscalizaçâo ou intimaçao
' escrita para apresentarIivroscomerciaisoufiscais,e outrosdocumentosde interesse
'
; paraaFazendaMunicipal',
1-com aIavraturadotermoderetençâodeIivroseoutrosdocumentos
) fiscais',
II-com aIavraturadeautodeinfraçâo,
' IV - com qualquerato escrito do agente do fisco,que caracterize o
infcio do procedimento para apuraçâo de infraçâo fiscal,de conhecimento prévio do
i contribuinte.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete be Prefeito
MONTENEGRO
Art. 116. O agente do fisco, devidamente credenciado ao exercicio
regular de suas atividades, tera acesso:
I — ao interior dos estabelecimentos, depésitos e quaisquer outras
dependéncias;
ll — as salas de espetéculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou
locals onde se faca necessaria sua presence.
Parégrafo L’mico. Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem
ser exibidos, quando solicitados:
l — livros e documentos de escrituragao contabll legalmente exigidos;
ll — elementos fiscais, livros, registros e talonarios, exigidos pelo Fisco
Federal, Estadual e Municipal;
||| — titulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o
dominio atil ou posse do imével;
IV — os comprovantes do direito de ingresso ou de participacao em
diversoes pL’iblicas.
CAPITULO ||
Processo Fiscal
Art. 117. Processo Fiscal. para os efeitos deste Cédigo, compreende o
conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisao sobre:
l— auto de infraoao;
ll — reclamacao contra lancamento;
lll — consulta;
lV — pedido de restituigao.
Art. 118. As acoes ou omissoes contrarias a Iegislacao tributéria, serao
apuradas com o fim de determinar o responsével pela infragao verificada, o dano
causado ao Municipio e o respective valor, aplicando-se ao infrator a pena
correspondente e procedendo—se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Art. 119. Considera-se iniciado o processo fiscal para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do contribuinte:
l — com a lavratura do termo de inicio da fiscalizacao ou intimacao
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse
para a Fazenda Municipal;
ll — com a lavratura do termo de retengao de livros e outros documentos
fiscais;
Ill — com a lavratura de auto de infracao;
IV — com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o
inicio do procedimento para apuracao de infracao fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
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oprazode30(trinta)diasparaconclui-lo,salvoquandosubmetidoaregimeespecialde
fiscalizaçâo.
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j serprorogadope
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ndojustomotivo,oprazoreferidonoj1O, desteartigo,poderé .
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Art.120.O auto de infraçâo.lavrado com precisâo e clareza, sem l entrelinhas,emendasourasuras,deveràconter: ,j'' . 1!
I- iocal, diaehoradalavratura;
1- nome,estabelecim ento e domicîlio do autuado e dastestem unhas
J sehouver; ,
l ll-nûmerodeinscriçàodoautuado t J , doCadastroNacionaldePessoa
i uridica-CNPJouCadastrodePessoaFisica-CPF,quandoforocaso;
t IV - descriçâo do fato que constituia infraçâo e.circunstâncias
Dedinentes.
'
V -citaçâoexpressadodispositivoIegalinfringido, inclusivedoquefixa E
arespectivasançâo;
VI-célculodostributosemultas; t
VIl-referênciaaosdocumentosqueserviram debas j eà lavraturado r
auto', 1
VII - intimaçâo do infratorpara pagaros tributos e acréscimos ou
apresentardefesanoprazoprevisto, com indicaçâoexpressadeste;
IX - enumeraçâo de quaisquer outras ocorrências que possam
esdarecero processo.
; j 10Asincoreçöesouomissöesverificadasnoautodeinfraçâonâo
constituem motivodenulidadedoyrocesso,desdequedomesmoconstem elementos
6% suficientesparadeterminarainfraçaoeoinfrator.
1 devolvidoaocontbrizu-intHeavuetnudaoreofo
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Art. 121. O auto deinfraçâodeveré serIavrado porfiscaisdetributos :t
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IX - enumeraçâo de quaisquer outras ocorrências que possam
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
MONTENEGRO
§ 1° Iniciada a fiscalizagéo do contribuinte terao os agentes fazendérios o prazo de 30 (trinta) dias para conclui—lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalizagao.
§ 2° Havendo justo motivo, o prazo referido no § 1°, deste anigo, poderé ser prorrogado pelo Prefeito.
Art. 120. 0 auto de infragéo, lavrado com preciséo e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deveré conter:
I — local, dia e hora da lavratura;
ll — nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;
lll — namero de inscrigéo do autuado, do Cadastro Nacional de Pessoa Juridica — CNPJ ou Cadastro de Pessoa Fisica — CPF, quando for o caso;
IV — descrigao do fato que constitui a infragao e‘ circunsténcias pertinentes;
V —- citaqao expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa
a respectiva sangéo;
Vl — célculo dos tributos e multas;
Vll — referencia aos documentos que serviram de base a lavratura do
auto;
Vlll - intimagao do infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa no prazo previsto, corn indicagao expressa deste;
IX — enumeragéo de quaisquer outras ocorréncias que possam
esclarecer o processo.
§ 1° As incorreqoes ou omissoes verificadas no auto de infragao nao constituem motivo de nulidade do processo. desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infragéo e o infrator.
§ 2° Havendo reformulaoao ou alteragao do auto de infragao, seré devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3° 0 auto lavrado sera assinado pelo(s) autuante(s) e pelo autuado ou
seu representante legal.
§ 4° A assinatura do autuado em nenhuma hipétese implicara confissao da falta argflida, nem a sua recusa agravaré a infragao, devendo, neste caso, ser registrado o fato.
Art. 121. 0 auto de infraqao devera ser lavrado por fiscais de tributos ou agentes fiscais lotados na Secretaria Municipal da Fazenda.
TITULO V|
lntlmagéo, Reclamagao e Recurso
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11- diretamente,porservidormunicipal,mediante recibo,ou aviso
postal,atravésdeAvisodeRecebimento- A.R.;
III-deEdital.
CAPITULO 1
ReclamaçöeseRecursosVoluntérios
Art.124.Aocontribuinteéfacultadoencaminhar:
I-reclamaçâoaoSecretérioMunicipaldaFazenda,dentrodoprazode:
! a)30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaçâodoIançamento,salvo
noscasosprevistosnasIetras'tbec'';
b)20(vinte)dias,contadosdadatadaIavratura doAutodeInfraçâoou
deIntimaçâo;
c)15(quinze)dias,contadosdadatadaciênciaouconhecimentoda
avaliaçâofiscal,discordandodesta,noscasosdeincidênciadolmpostodeTransmissâo
ùinter-vivosdfdeBensImôveis;
11- pedido de reconsideraçâo a mesma autoridade,no prazo de
CX 3otrinta)dias,conIltIa-dosdadatadaIntimaçâodadecisâodenegat6ria;
l U' daIntimaçaodadecisareocduersnoegaaotôPrirae.feito,noprazode30(trinta)dias,contadosdadata
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1 RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-00-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649820-Fax:(51)632.4594 . D
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Art.123.O contribuinteseréintimadodoIançamentodotributoatravés:
l-daimprensa,rédioetelevisâo,demaneiragenéricaeimpessoal',
11- diretamente,porservidormunicipal,mediante recibo,ou aviso
postal,atravésdeAvisodeRecebimento- A.R.;
III-deEdital.
CAPITULO 1
ReclamaçöeseRecursosVoluntérios
Art.124.Aocontribuinteéfacultadoencaminhar:
I-reclamaçâoaoSecretérioMunicipaldaFazenda,dentrodoprazode:
! a)30(trinta)dias,contadosdadatadaintimaçâodoIançamento,salvo
noscasosprevistosnasIetras'tbec'';
b)20(vinte)dias,contadosdadatadaIavratura doAutodeInfraçâoou
deIntimaçâo;
c)15(quinze)dias,contadosdadatadaciênciaouconhecimentoda
avaliaçâofiscal,discordandodesta,noscasosdeincidênciadolmpostodeTransmissâo
ùinter-vivosdfdeBensImôveis;
11- pedido de reconsideraçâo a mesma autoridade,no prazo de
CX 3otrinta)dias,conIltIa-dosdadatadaIntimaçâodadecisâodenegat6ria;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
CAPITULO I
SEQAO l
lntimagéo
Art. 122. Os contribuintes serao intimados do Ianqamento do tributo e
das infraooes em que tenham incorrido.
SEQAO ||
Intimagéo de Langamento
Tributo
Art. 123. O contribuinte seré intimado do lanoamento do tributo através:
I — da imprensa, radio e televisao, de maneira genérica e impessoal;
ll — diretamente, por servidor municipal, mediante recibo, ou avlso
postal, através de Aviso de Recebimento — A.R.;
Ill — de Edital.
C CAPiTULO n
Reclamaooes e Recursos Voluntérios
Art. 124. A0 contribuinte é facultado encaminhar:
| — reclamaqéo a0 Secretério Municipal da Fazenda, dentro do prazo de:
a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimagao do langamento, salvo
nos casos previstos nas letras "b e c”;
b) 20 (vinte) dias, contados da data da Iavratura do Auto de Infragao ou
de Intimagao;
c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciéncia ou conhecimento da
avaliagao fiscal, discordando desta, nos casos de incidéncia do lmposto de Transmissao
‘inter—vivos “de Bens lméveis;
l| — pedido de reconsideragao a mesma autoridade, no prazo de
30(trinta) dias, contados da data da lntimaqéo da decisao denegatéria;
(W Ill — recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
U da Intimagéo da decisao denegatoria.
Flua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780—000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649 8200 - Fax: (51) 632.4594
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apreciadoquandoforapresentadofatoouargumentonovo,capazdemodificaradecisâo. 1
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! 02 ahipôtesedeincidênciadoImpostodeTransmissao''Inter-vivos''
i deBenslmbveis,osprazosdequetratam osincisos11e 11,desteartigosâoreduzidosà l
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' InfraçöesePenalidades !
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Art.125.Constituiinfraçâofiscaltodaaçâoouomissâoqueimpodeem k
' inobservância, por parte do contribuinte, responsâvel ou terceiro, das normas !
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efetividade,naturezaeextensâodasconsequênciasdoato. r
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Art.126.Respondem pela infraçâo,em conjunto ou isoladamente,as
pessoasque,dequalquerforma,concorrem paraasuapréticaoudelassebeneficiem.
Art.127.Aresponsabilidadeéexclufdapeladenûnciaespontâneada f
infraçâo,acompanhada,seforo caso,do pagamento dotributo devidoe dosjurosde
mora,oudodepôsitoda importânciaarbitradapelaautoridadeadministrativa,quandoo
. montantedotributodeapuraçâo.
Art.128.A leitributéria que impöe infraçâo ou comina penalidade
aplica-seafatosanterioresàsuavigência,em relaçâoaatonâodefinitivamentejulgado,
quando:
I-excluaadefiniçâodofatocomoinfraçâo;
11-cominapenalidademenosseveraqueaanteriormenteprevistapara
ofato.
1.
CAPITULOIV
ArrecadaçâodosTributos
&
j? VJ Art.129.Opagamentodetributoserâefetuado,pelocontribuinte,
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t jysjounrsjaqvelOuterceiros,emmoedacorente,naformaeprazosfixadosnaIegislaçâo
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/R:-TeI.:(51)649,8200-Fax:(51)632.4594
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CAPITULOIV
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabimete Do Prefcito
§ 1° 0 encaminhamento do pedido de reconsideragéo somente seré
apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo, capaz de modificar a deciséo.
§ 2° Na hipétese de incidéncia do lmposto de Transmisséo “lnter—Vivos"
de Bens lméveis, os prazos de que tratam os incisos ll e lll, deste artigo séo reduzidos é
metade.
CAPITULO lll
lnfraooes e Penalidades
Art. 125. Constitui lnfragéo fiscal toda agéo ou omisséo que importe em
lnobservéncia, por parte do contribuinte, responsével ou terceiro, das normas
estabelecidas na lei tributéria.
Parégrafo (mice. A responsabilidade por lnfragoesda legislaoéo
tributéria, salvo excegfies, lndepende de intengéo do agente, ou de terceiro, e da
efetividade. natureza e extenséo das conseqtléncias do ato. I
Art. 126. Respondem pela infragéo, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorrem para a sua prétlca ou delas se beneficiem.
Art. 127. A responsabilidade é excluida pela denoncia esponténea da
infragéo, acompanhada, se for 0 case. do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depésito da importéncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
C montante do tributo de apuragéo.
Art. 128. A Iei tributéria que impoe infragéo ou comlna penalidade
aplica—se a fatos anteriores é sua vigéncia, em relagéo a ato néo definitivamente julgado,
quando:
l — exclua a definioéo do fato como infragéo;
ll — comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para
o fato.
CAPITULO lV
Arrecadagéo dos Tributos
C)
Art. 129. O pagamento de tributo seré efetuado, pelo contribuinte,
responsével ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislaoéo
tributéria.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95.780-000 - Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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responsabilidadedocontribuintequantoàIiquidaçâodocreditofiscal.
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j Art.130.Todo recolhimento detributo deveré serefetuadoem 6rgâo
1 arrecadadordaPrefeituraouestabelecimentode créditoautorizadopelaAdministraçâo,
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i sobpenadesuanulidade.
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1 Art.131.O pagamentodedébitotributério nâo importaem presunçâo:
!
I-depagamentodasoutrasprestaçöesem quesedecomponha' (
.: 1- depagamentode outrosdébitosreferentesaomesmooua,outros 2
tributos ) ,decorrentesdeIançamentodeoficio,aditivos,complementaresousubstitutivos. : l
i
Art.132. é facultadaà Administraçâo a cobrança em conjunto de à
ImpostoseTaxas,observadasasdisposiçöesdaIegislaçâotributâria. l
l
A l
rt.133.A faltade pagamentododébitotributérionasdatasdos (
respectivos vencimentos, independentemente de procedimento fiscal, importaré na
cobrançaem conjunto,dosseguintesacréscimos:
I-correçâomonetériadodébito,medianteaaplicaçâodoscoeficientes
deatualizaçâocom basenaURM',
1-multade:0,2% (zerovirguladoisporcento)aodia,até,oméximo
de60(sessenta)dias.
IIl-jurosdemorade1% aomês,sobreovalordotributo,devidoa
partirde30(trinta)diasdoseuvencimento.
i CAPiTULOV
't
Prescriçâo
Art.134. A açâo para acobrança docrédito tributério prescreve em
cincoanos,contadosdadatadasuaconstituiçâodefinitiva.
Parégrafoûnico.A prescriçâoseinterrompe:
l-pelacitaçâopessoalfeitaaodevedor;
1-peloprocessojudicial;
II-porqualqueratojudicialqueconstituaemmoraodevedor',
IV-porqualqueratoinequîvoco,aindaqueextrajudicial,queimpode
em reconhecimentododébltopelodevedor.
) RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postalh59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632,4594
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1-multade:0,2% (zerovirguladoisporcento)aodia,até,oméximo
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Prescriçâo
Art.134. A açâo para acobrança docrédito tributério prescreve em
cincoanos,contadosdadatadasuaconstituiçâodefinitiva.
Parégrafoûnico.A prescriçâoseinterrompe:
l-pelacitaçâopessoalfeitaaodevedor;
1-peloprocessojudicial;
II-porqualqueratojudicialqueconstituaemmoraodevedor',
IV-porqualqueratoinequîvoco,aindaqueextrajudicial,queimpode
em reconhecimentododébltopelodevedor.
) RuaJoâoPessoa,1363-Cx,Postalh59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632,4594
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
Parégrafo L’mico. Considera-se pagamento do respective tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retencao na fonte pagadora, nos casos previstos
em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a
responsabilidade do contribuinte quanto a quidacao do crédito fiscal.
Art. 130. Todo recolhimento de tributo deveré ser efetuado em orgao
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administracao,
sob pena de sua nulidade.
Art. 131. O pagamento de débito tributério nao importa em presuncéo:
O l — de pagamento das outras prestacoes em que se decomponha;
|| — de pagamento de outros débitos referentes ao mesmo ou a outros
tributos, decorrentes de Iancamento de oficio, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 132. E facultada a Administracao a cobranca em conjunto de
Impostos e Taxas, observadas as disposigoes da Iegislacao tributéria.
Art. 133. A falta de pagamento do débito tributério nas datas dos
respectivos vencimentos, independentemente de procedimento fiscal, importaré na cobranca em conjunto, dos seguintes acréscimos:
l —- correcao monetéria do débito, mediante a aplicacéo dos coeficientes
de atualizacao com base na URM',
|| — multa de: 02% (zero virgula dois por cento) ao dia, até, o méximo
de 60 (sessenta) dias.
lll — juros de mora de 1% ao més, sobre o valor do tributo, devido a C partir de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
CAPITULO v
Prescricao
Art. 134. A acéo para a cobranga do crédito tributério prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituicao definitiva.
Parégrafo unico. A prescricao se interrompe:
l— pela citacéo pessoal feita ao devedor;
ll — pelo processo judicial;
lll — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV — por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe
em reconhecimento do débito pelo devedor.
Flua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780—000 — Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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Art. 135. O parcelamento do débito vencido, que somente seré
autorizado com os acréscimos previstos no art.133,e mediante requerimento do
interessado,que implicarâ no seu reconhecimento,deveré obedeceros seguintes
critérios:
1 l-oIimitemàximoseràde36(trintaeseis)prestajöes,mensaise
1 suecgeusintievacsritaécriroe:scidasdejurosIegaisde1%(umporcento)aomes,observadoo 7
a)paradébitosaté15.000(quinzemil)URM -parcelamentoem até24
(vinteequatro)vezes;
b)paradébitosacimade15.000(quinzemil)URM -parcelamentoem
até36(trintaeseis)vezes;
1-nenhumaprestaçâopoderéterovalorinferiora20(vinte)URM;
j' II-asparcelasserâofixadasem URM.
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IV -ficaasseguradaaointeressado,aIiquidaçâoantecipadadodébito,
! totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros.
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) jloé:facultadomedianterequerimentodointeressado,queimplicarà
l1 noseureconhecimento,um reparcelamentodosdébitosem até18(dezoito)vezes,
1. acrescidosdejurosIegaisde1%(umporcento)aomês.
!j 120Nocasodedébitoemcobrançajudicial,ficaapossibildadede
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demaisparcelas.
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t Art.136.O parcelamentodaContribuiçâodeMelhoria,vencidoou nâo,
1 seré autorizado mediante requerimento do interessado, que implicaré no seu @
j reconhecimento,devendoobedeceraosseguintescritérios;
)
1 I-oIimiteméximoseréde48(quarentaeoito)prestaçöes,mensaise
1' sucessivas,acrescidasdejurosIegaisde1% (umporcento)aomês;
1 1-nenhumaprestajâopoderéteroval.orinferiora20(vinte)URM;
j II-asparcelasseraofixadasem URM,
l IV-ficaasseguradaaointeressado,aIiquidaçâoantecipadadodébito,
!; totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros.
i 1-tfacultadomedianterequerimentodointeressado, queimplicar,
l seureconhecimento,um reparcelamentodosdébitosem até24(vinteequatro)vezes,
j . acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês.
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Art. 135. O parcelamento do débito vencido, que somente seré
autorizado com os acréscimos previstos no art.133,e mediante requerimento do
interessado,que implicarâ no seu reconhecimento,deveré obedeceros seguintes
critérios:
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a)paradébitosaté15.000(quinzemil)URM -parcelamentoem até24
(vinteequatro)vezes;
b)paradébitosacimade15.000(quinzemil)URM -parcelamentoem
até36(trintaeseis)vezes;
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j' II-asparcelasserâofixadasem URM.
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! totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros.
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1. acrescidosdejurosIegaisde1%(umporcento)aomês.
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1 oo nao pagamentodaprestaçao nad
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j1 c acordo,importanaimediatacobrançajudicial,tornando-seIiquidaseexigiveistodasas
demaisparcelas.
)
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1
t Art.136.O parcelamentodaContribuiçâodeMelhoria,vencidoou nâo,
1 seré autorizado mediante requerimento do interessado, que implicaré no seu @
j reconhecimento,devendoobedeceraosseguintescritérios;
)
1 I-oIimiteméximoseréde48(quarentaeoito)prestaçöes,mensaise
1' sucessivas,acrescidasdejurosIegaisde1% (umporcento)aomês;
1 1-nenhumaprestajâopoderéteroval.orinferiora20(vinte)URM;
j II-asparcelasseraofixadasem URM,
l IV-ficaasseguradaaointeressado,aIiquidaçâoantecipadadodébito,
!; totalouparcialmente,mediantereduçâoproporcionaldosjuros.
i 1-tfacultadomedianterequerimentodointeressado, queimplicar,
l seureconhecimento,um reparcelamentodosdébitosem até24(vinteequatro)vezes,
j . acrescidosdejuroslegaisde1% (um porcento)aomês.
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1
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) RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 .1
I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
MONTENEGRO
CAPlTULO Vl
Parcelamento
Art. 135. O parcelamento do débito vencido, que somente seré
autorizado com os acréscimos previstos no art. 133, e mediante requerimento do
interessado, que implicaré no seu reconhecimento, devera obedecer os seguintes
critérios:
l — o limite méximo sera de 36 (trinta e seis) prestagoes, mensais e
sucessivas acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao més, observado o O seguinte critério:
a) para débitos até 15.000 (quinze mil) URM — parcelamento em até 24
(vinte e quatro) vezes;
b) para débitos acima de 15.000 (quinze mil) URM — parcelamento em
até 36 (trinta e seis) vezes;
ll — nenhuma prestaoao podera ter 0 valor inferior a 20 (vinte) URM;
|l| — as parcelas serao fixadas em URM.
IV — fica assegurada ao interessado, a liquidagao antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redugao proporcional dos juros.
§ 1° E facultado mediante requerimento do interessado, que implicara
no seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 18 (dezoito) vezes,
acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao més.
§ 2° No caso de débito em cobranga judicial, fica a possibilidade de
reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 18 (dezoito) vezes, acrescidos de
juros legais de 1% (um por cento) ao més.
§ 3° 0 nao pagamento da prestagao na data fixada no respectivo
acordo, importa na imediata cobranga judicial, tornando-se liquidas e exigiveis todas as demais parcelas.
C)
Art. 136. O parcelamento da Contribuigao de Melhoria, vencido ou nao,
sera autorizado mediante requerimento do interessado, que implicaré no seu
reconhecimento, devendo obedecer aos seguintes critérios;
l — o limite méximo seré de 48 (quarenta e oito) prestagoes, mensais e
sucessivas, acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao més;
l| — nenhuma prestagao poderé ter 0 valor inferior a 20 (vinte) URM;
lll — as parcelas serao fixadas em URM;
lV — fica assegurada ao interessado, a liquidagéo antecipada do débito,
total ou parcialmente, mediante redugéo proporcional dos juros.
§ 1° E facultado mediante requerimento do interessado, que implicara
seu reconhecimento, um reparcelamento dos débitos em até 24 (vinte e quatro) vezes,
( 3 acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao més.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 ~ CEP 95780-000 — Montenegro/RS — Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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1 ' ' ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
. ije 4 > @o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
cnhiplete1):Iarefeita @ .*
j20Nocasodedébitoem cobrançajudicial,ficaa possibilidadede
, reparcelamentopormaisumavez,Iimitadoem até24(vinteequatro)vezes,acrescidos
dejurosIegaisde1% (um porcento)aomês.
j j30O nâopagamentoda prestaçâo nadatafixadanorespectivo
acordo,importanaimediatacobrançajudicial,tornando-selîquidaseexigiveistodasa
dem aisparcelas.
1 j4oAosdébitosdeContribuiçâodeMelhoriavencidosseaplicam os
acréscimosprevistosnoart.133.
i
d CAPITULO VIl
l . '!
1
1 DividaAtiva
I i
1 .
1l Art. 137.Constituidîvidaativatributéria aprovenientedecréditodessa
q natureza, regularmente inscrita na repartiçâo administrativa competente,depois de :
1)i epsrogcoetasdooroegpurlaazr.
o fixado para pagamento pela Iei,ou pordecisâo finalproferida em 1
j Parégrafoùnico. A Divida Ativa seré apurada e inscrita na Fazenda '
i. ial 1 M unicp .
'
l y),
i Art 138. A inscriçâo do crédito tributério da Divida Ativa far-se-é, lt
iI obrigatoriamente,até31(trintaeum)demarçodoexercicioseguinteàqueleem queo l
tributoédevido. h
i :,
l . Parégrafoûnico.NocasodetributosIançadosforadosprazosIegais,a j
. inscriçâodocréditotributériofar-se-éaté60(sessenta)diasdovencimentodoprazopara g
' pagamento. (;
' )9
j . Art. 139.O Termo de Inscriçâo da Divida Ativa,autenticado,pela
autoridadecompetente,indicaréobrigatoriamente'.
I- onomedodevedor,e,sendoocaso,odosco-responséveis,bem
como,semprequepossivel,odomicîlioouaresidênciadeum oudeoutros;
11-aquantiadevidaeamaneiradecalcularosjuroseamultademora
eacréscimosIegais',
II-a origem eanaturezadocrédito,mencionandoespecificamentea
disposiçâodaLeiem quesejafundado',
. IV-adataem quefoiinscrita',
V -ontimerodoprocessoadministrativooudoautodeinfraçâodeque
seoriginarocrédito,sendoocaso.
Parégrafotinico.A certidâo,conteré,além dosrequisitosdesteartigo,a
indicaçâo do livro e da folha ou ficha de inscriçâo e poderé serextraîda através de
processamentoeletrônico.
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel,:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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, reparcelamentopormaisumavez,Iimitadoem até24(vinteequatro)vezes,acrescidos
dejurosIegaisde1% (um porcento)aomês.
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acordo,importanaimediatacobrançajudicial,tornando-selîquidaseexigiveistodasa
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1l Art. 137.Constituidîvidaativatributéria aprovenientedecréditodessa
q natureza, regularmente inscrita na repartiçâo administrativa competente,depois de :
1)i epsrogcoetasdooroegpurlaazr.
o fixado para pagamento pela Iei,ou pordecisâo finalproferida em 1
j Parégrafoùnico. A Divida Ativa seré apurada e inscrita na Fazenda '
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i Art 138. A inscriçâo do crédito tributério da Divida Ativa far-se-é, lt
iI obrigatoriamente,até31(trintaeum)demarçodoexercicioseguinteàqueleem queo l
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. inscriçâodocréditotributériofar-se-éaté60(sessenta)diasdovencimentodoprazopara g
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j . Art. 139.O Termo de Inscriçâo da Divida Ativa,autenticado,pela
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I- onomedodevedor,e,sendoocaso,odosco-responséveis,bem
como,semprequepossivel,odomicîlioouaresidênciadeum oudeoutros;
11-aquantiadevidaeamaneiradecalcularosjuroseamultademora
eacréscimosIegais',
II-a origem eanaturezadocrédito,mencionandoespecificamentea
disposiçâodaLeiem quesejafundado',
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V -ontimerodoprocessoadministrativooudoautodeinfraçâodeque
seoriginarocrédito,sendoocaso.
Parégrafotinico.A certidâo,conteré,além dosrequisitosdesteartigo,a
indicaçâo do livro e da folha ou ficha de inscriçâo e poderé serextraîda através de
processamentoeletrônico.
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C
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 — CEP 95780-000 Montenegro/RS - Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
§ 2° No caso de débito em cobranca judicial, fica a possibilidade de
reparcelamento por mais uma vez, limitado em até 24 (vinte e quatro) vezes, acrescidos
de juros legais de 1% (um por cento) a0 més.
§ 3° 0 nao pagamento da prestacao na data fixada no respectivo
acordo, importa na imediata cobranga judicial, tornando-se liquidas e exigiveis todas a
demais parcelas.
§ 4° Aos débitos de Contribuicao de Meihoria vencidos se aplicam os acréscimos previstos no art. 133.
CAPlTULO Vll
Divida Ativa
Art. 137. Constitui divida ativa tributaria a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na reparticao administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei, ou por decisao final proferida em
processo regular. » Paragrafo unico. A Divida Ativa seré apurada e inscrita na Fazenda
Municipal.
Art. 138. A inscriqéo do crédito tributério da Divida Ativa far-se-é,
obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de marco do exercicio seguinte aquele em que o
tributo é devido.
Paragrafo Unico. No caso de tributos lancados fora dos prazos legais, a
inscrigéo do crédito tributério far-se-é até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para
pagamento.
Art. 139. O Termo de Inscricao da Divida Ativa, autenticado, pela
autoridade competente, indicaré obrigatoriamente:
| — o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsaveis, bem
como, sempre que possivel, o domicilio ou a residéncia de um ou de outros;
ll — a quantia devida e a maneira de calcular os juros e a multa de mora
e acréscimos legais;
lll — a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a
disposicao da Lei em que seja fundado;
IV — a data em que foi inscrita;
V — o namero do processo administrative ou do auto de infracao de que
se originar o crédito, sendo o caso.
Paragrafo t’mico. A certidao, conteré, além dos requisitos deste artigo, a
indicacéo do livro e da folha ou ficha de inscricéo e poderé ser extraida através de
processamento eletronico.
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' l ' ' ESTADODORIOGRANDEDOSUL 1
. @e # > *o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO '
#% @ .* ciéipete)0prefeito
1
I CAPITULOvl
Restituiçâo
1 Art.140. O contribuinte teré direito,independentemente de prévio
1
protesto,àrestituiçâotota!ouparcialdotributo,noscasosprevistosnoC6digoTributério .
! Nacional,observadasascondiçöesaIifixadas.
l
)
!
I Art.141.A restituiçâototalouparcialde tributos, abrangerâ,também,
) namesmaproporçâo,osacréscimosquetiveremsidorecolhidos,salvoosreferentesa
I infraçöesdecaréterformalnâoprejudicadaspelacausadarestituiçâo.
) j 10 As impodâncias ' I , objeto de restituiçâo, serâo corigidas '
: monetariamente c0m base nOS mesmos indices utilizados para os débitos fiscais e (
9 acrescidosdejurosde1% (um porcento)aomês. Ei
j 20A incidênciadacoreçâomonetériaedosjurosobservarécomo 2
termoinicial,parafinsdecélculo,adatadoefetivopagamento.
1E-.
Art. 142. As restituiçöes dependerâo de requerimento da parte
interessada,dirigidoaotitulardaFazenda,cabendorecursoaoPrefeito.
Parâgrafo tinico. Para os efeitos do disposto neste adigo,serâo
anexadosao requerimento oscomprovantesdopagamento efetuado, os quais poderâo
sersubstituidos,em casodeextravio,porum dosseguintesdocumentos:
i I-cedidâoempueconsteofimaquesedestina,passadaàvistado
' documentoexistentenasrepartiçoescompetentes',
' 11-certidâoIavradaporserventuérioptiblico,em cujarepadiçâoestiver
arquivadodocumento',
l ll - côpia fotostàtica do respectivo documento devidamente
j autenticada.
l
1 Art.143.Atendendoànaturezaeaomontantedotributoaserrestituido,
': POderéotitulardaFazendaMuniciqaldeterminarquearestituiçâodovalorseprocesse
t medianteacompensaçâocomcrédltodoMunicîpio.
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21
Ad. 144.Quando a divida estiversendo paqa em prestaçöes,o
! deferimentodopedidoderestituiçâosomentedesobrigaocontribulnteaopagamentodas ,
l parcelasvinculadas,apadirdadatadadecisâodefinitivanaesferaadministrativa,sem j
1! Prejuizododispostonoart.143.
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CAPITULO IX
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ImunidadeeIsençöes '
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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Restituiçâo
1 Art.140. O contribuinte teré direito,independentemente de prévio
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! Nacional,observadasascondiçöesaIifixadas.
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I Art.141.A restituiçâototalouparcialde tributos, abrangerâ,também,
) namesmaproporçâo,osacréscimosquetiveremsidorecolhidos,salvoosreferentesa
I infraçöesdecaréterformalnâoprejudicadaspelacausadarestituiçâo.
) j 10 As impodâncias ' I , objeto de restituiçâo, serâo corigidas '
: monetariamente c0m base nOS mesmos indices utilizados para os débitos fiscais e (
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1E-.
Art. 142. As restituiçöes dependerâo de requerimento da parte
interessada,dirigidoaotitulardaFazenda,cabendorecursoaoPrefeito.
Parâgrafo tinico. Para os efeitos do disposto neste adigo,serâo
anexadosao requerimento oscomprovantesdopagamento efetuado, os quais poderâo
sersubstituidos,em casodeextravio,porum dosseguintesdocumentos:
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j autenticada.
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Ad. 144.Quando a divida estiversendo paqa em prestaçöes,o
! deferimentodopedidoderestituiçâosomentedesobrigaocontribulnteaopagamentodas ,
l parcelasvinculadas,apadirdadatadadecisâodefinitivanaesferaadministrativa,sem j
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
CAPITULO VIII
Restituigéo
Art. 140. O contribuinte tera direito, independentemente de prévio
protesto, a restituigao total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Cédigo Tributério
Nacional, observadas as condiooes ali fixadas.
Art. 141. A restituigéo total ou parcial de tributos, abrangera, também, na mesma proporoao, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a
infragoes de carater formal nao prejudicadas pela causa da restituiqao.
§ 1° As importancias, objeto de restituigao, serao corrigidas
monetariamente com base nos mesmos indices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao més.
§ 2° A incidéncia da corregao monetéria e dos juros observara como
termo inicial, para fins de calculo, a data do efetivo pagamento.
Art. 142. As restituioées dependerao de requerimento da parte
interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso ao Prefeito.
Parégrafo unico. Para os efeitos do disposto neste artigo, serao
anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderao
ser substituidos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
l — certidao em que conste o fim a que se destina, passada a vista do
documento existente nas repartigoes competentes;
ll — certidao lavrada por serventuario pL’Iblico, em cuja repartioao estiver
arqulvado documento;
ill — copia fotostética do respective documento devidamente
autenticada.
Art. 143. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituido,
podera o titular da Fazenda Municipal determinar que a restituigao do valor se processe
mediante a compensagéo com crédito do Municipio.
Art. 144. Quando a divida estiver sendo page em prestaooes, o
deferimento do pedido de restituigao somente desobriga o contribuinte ao pagamento das
parcelas vinculadas, a partir da data da decisao definitiva na esfera administrative, sem
prejuizo do disposto no art. 143.
CAPITULO IX
lmunidade e Isengoes
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l
de
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e
a-se imunidade condicionada a exclusao de
! prova quanto ao atendimeno dos requisios
i constitucionais.
t
i
jh Art. 146. A imunidade condicionada serâ reconhecida mediante
requerimento,comprovadaacondiçâodapessoa J ,deseupatrimônioouserviços.
I
l
I Art.147.Tratando-sedepadidopolfticooudeinstituiçâodeedtlcaçâo
l ou assistência social ,
i , o reconhecimento da imunidade dependeré de prova de que a
J entidade:
I- nâo distribui, direta ou indiretam ente, qualquer parcela do seu
patrimôniooudesuasrendas,atîtulodelucroouparticipaçâonoseuresultado'
11-aplicaintegralmente, noPais,osseusrecursos,namanute,nçâodos .
seusobjetivosinstitucionais', è
l1l- mantém escrituraçâo de suas receitas e despesas em Iivros
revestidosdeformalidadescapazesdeassegurarsuaexatidâo ë . i
2
Art. 148. A imunidade nâo excluio cumprimento das obrigaçöes (
acessôrias previstas na Iegislaçâo tributâria, salvo as de ter Iivros ffscais e de emitir !
j documentosfiscais,sujeitando-seasuadesobservânciaàaplicaçâodecominaçöesou
penalidades.
d Art.149.Acopcessâodeisenjöesaqoiar-se-âsempreemfortesrazöes
de
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teresse do Municlpio, nao poderé tercaréterpessoal, e
r2/3(doisterços)dosmembrosdaCâmaradeVereadores. l
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!( Art.151.A documentaçâodoprimeiroqedidodereconhecimentode
imunidadeoudeisençâo,poderâservirparaosexercjciosflscaissubseqöentes ' , devendo
) o contribuinte, no requerimento de renovaçâo, indicar o ntimero do processo
' administrativo anteriore,seforo caso, oferecerasprovas relativasao novo exercfcio
: fiï;(lëhl.
TITULOVI $
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Ad.152.O valordevido dostributos seré o do Iançamento ' x quando '
' Pagodeumasôvez,nomêsdecompetência. !
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requerimento,comprovadaacondiçâodapessoa J ,deseupatrimônioouserviços.
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l ou assistência social ,
i , o reconhecimento da imunidade dependeré de prova de que a
J entidade:
I- nâo distribui, direta ou indiretam ente, qualquer parcela do seu
patrimôniooudesuasrendas,atîtulodelucroouparticipaçâonoseuresultado'
11-aplicaintegralmente, noPais,osseusrecursos,namanute,nçâodos .
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l1l- mantém escrituraçâo de suas receitas e despesas em Iivros
revestidosdeformalidadescapazesdeassegurarsuaexatidâo ë . i
2
Art. 148. A imunidade nâo excluio cumprimento das obrigaçöes (
acessôrias previstas na Iegislaçâo tributâria, salvo as de ter Iivros ffscais e de emitir !
j documentosfiscais,sujeitando-seasuadesobservânciaàaplicaçâodecominaçöesou
penalidades.
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imunidadeoudeisençâo,poderâservirparaosexercjciosflscaissubseqöentes ' , devendo
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4 RuaJoâoPesoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-00-Montenegro/Bs-Tel.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594 t
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C.)
C
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS « Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cabinets Do Prefeito
M0NTENEG“°
Art. 145. Considera-se imunidade condicionada a exciuséo de competéncia tributéria, suscetivel de prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.
Art. 146. A imunidade condicionada seré reconhecida mediante requerimento, comprovada a condigao da pessoa, de seu patrimonio ou servigos.
Art. 147. Tratando—se de partido politico ou de instituigao de educaoao, ou assisténcia social, 0 reconhecimento da imunidade dependeré de prova de que a entidade:
l — néo distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimonio ou de suas rendas, a titulo de Iucro ou participagao no seu resultado;
ll — aplica integralmente, no Pais, os seus recursos, na manutengéo dos
seus objetivos institucionais;
|i| — mantém escn'turagao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidéo.
Art. 148. A imunidade nao exclui o cumprimento das obrigaooes acessérias previstas na legislaoéo tributéria, salvo as de ter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobservéncia a aplicagéo de cominagoes ou penalidades.
Art. 149. A concessao de isengoes apoiar—se-é sempre em fortes razoes de ordem pnbiica ou de interesse do Municipio, néo poderé ter caréter pessoal, e
dependeré de lei aprovada por 2/3 (dois tergos) dos membros da Cémara de Vereadores.
Art. 150. A isenoéo néo desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigaooes acessérias.
Art. 151. A documentaoao do primeiro pedido de reconhecimento de
imunidade ou de isenoéo, poderé servir para os exercicios fiscais subseqflentes, devendo
o contribuinte, no requerimento de renovagao. indicar o nr’rmero do processo
administrative anterior e, se for o 0350, oferecer as provas relativas ao novo exercicio
fiscal.
TiTULO VII
DISPOSIQOES FINAIS
Art. 152. O valor devido dos tributos sera 0 do langamento, quando
pago de uma so vez, no més de competéncia.
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. . ESTADO DO RlO GRANDEDO SUL
e 4 > *o PREFEITURAMUNICIPALDEMONTENEGRO
ctéipletc1)0pl-efeita @ .* '
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andamento, confoArmrt.e1d5i3s.pöOeMesutnaicLipeiioecaobLreagriéslaaçcâoonFtreibdueiçraâlo. deMelhoriadasobrasem j
j
Art. 154. Os prazos fixados nesta Leiserâo continuos e fatais,
excluindo-senasuacontagem odiadoinicioeincluindo-seodovencimento.
l Parâgrafoùnico.Osprazossôiniciamevencememdiatiilede
j expedientenormaldarepadiçâoemquetenhacursooprocessooudevaserpraticadoo
l ato.
1
l
! Art.155.AunidadeutilizadaparafinseefeitosdodisjostonestaLei,é
1 aUNIDADE DE REFERZNCIAMUNICIPAL-URM, criadaporIeiespeclfica.
)
l
k . Art.156.O Executivo Municipalfixaré, porDecreto,ospreçosetarifas
g pùblicasosquaisserâorevistoseatualizadosperiodicamente.
Art.157.O Prefeito Municipal regulamentar:, porDecreto,aaplicaçâo
destaLei,noquecouber.
i
Art.158.EstaLeientraem vigornadatadesuapublicaçâo, produzindo t
i seusefeitosapadirde10dejaneirode2004. i
'i ;!
Art.159.Revogam-se asIeisn% LC 2,698,de 1990,
.
û LC no2.736,de . 1991,.LC 2.774,de1991,.LC 2.783,de 1991,
. LC 2.964,de1993;LC 3.063,de1995.,LC
3.174,de1996',LC 3.230,de1997.,LC 3.341,de 1998,*LC 3.455,de1999;LC 3.560,de
2000eLei3.593,de2001.
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t GABINETEDOPREFEITOMUNICIPALDEMONTENEGRO,em30de
( dezembrode2003.
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1 REGISTRE-SE EPUBLIQUE-SE: .
i oatasupra.
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: IV JAC BZIMMER,
l Pre ItoMunicipal.
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EMARIAL El ,
' S cretària-Gerai.
''boeörgios,boeScngue:SalveVidas'' 1
Mon#enegr:Tidade dasAr#es .
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Art. 154. Os prazos fixados nesta Leiserâo continuos e fatais,
excluindo-senasuacontagem odiadoinicioeincluindo-seodovencimento.
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Art.157.O Prefeito Municipal regulamentar:, porDecreto,aaplicaçâo
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Art.159.Revogam-se asIeisn% LC 2,698,de 1990,
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O
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
Art. 153. O Municipio cobraré a contribuicao de Melhoria das obras em
andamento, conforme dispoe esta Lei e a Legislacao Federal.
Art. 154. Os prazos fixados nesta Lei seréo continuos e fatais, excluindo-se na sua contagem 0 dia do inicio e incluindo-se 0 do vencimento.
Parégrafo Unico. Os prazos so iniciam e vencem em dia util e de
expediente normal da repartigéo em que tenha curso o processo ou deva ser praticado 0
ate.
Art. 155. A unidade utilizada para fins e efeitos do disposto nesta Lei, é
a UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL — URM, criada por lei especifica.
Art. 156. 0 Executive Municipal fixara, por Decreto, os precos e tarifas
pL’Jblicas os quais serao revistos e atualizados periodicamente.
Art. 157. O Prefeito Municipal regulamentaré, por Decreto, a aplicacéo
desta Lei, no que couber. , Art. 158. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo, produzindo
seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004.
Art. 159. Revogam-se as leis n°s LC 2.698, de 1990; LC n° 2.736, de
1991; LC 2.774, de 1991; LC 2.783, de 1991; LC 2.964, de 1993; LC 3063, de 1995; LC
3.174, de 1996; LC 3.230, de 1997; LC 3.341, de 1998; LC 3.455, de 1999; LC 3.560, de
2000 e Lei 3.593, de 2001.
GABlNETE DO PREFElTO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 30 de
dezembro de 2003.
REGISTRE—SE E PUBLIQUE—SE:
Data Supra.
[MW
OB ZIMMER,
-ito Municipal.
EMARl AL El I , S cretaria-Geral.
" Doe Orgb‘os, Doe Sangue: Salve Vidas"
Montenegro Cidade dos Arfes
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780—000 — Montenegro/RS - Tel: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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. @ * @ () PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
GJjI.KOtCjjyjsyjys y . *@
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ANEXO I 1
TABE DEINCIDGNCIAPA O IMPOSTO SOBRE
SERVICOSDEQUALQUERNATURE
ISSQN FIXO
URM
l- T BALHO PESSOAL
a)atividadesdesenvolvidasporprofissionaisIiberaiscomformaça-ouniversita-ria ou
l .
d1 b)atividadesdesenvolvidasporprofissionais de n'Ivelte-cnicoouequivalente. pora1no
I '
c)atividadesdecoretagem,representaçâo ou intermediaça-odequalquernatureza,
l
(1)(1()rn1hI6;lhtlh/ltl1h(1(,sirl1,()f)r)(1tlëltlrlt(1ëtir1h(llrlé,,rlt)rë,rl0................-..................-...........41,:1() .'
M r$2Ehl:)q-.
11-JOGOSDEMESA(Sinucaousimilar,inclusiveJ'ogoseletro-nicos) l
Pormesaeporm e-s 4 14
II-SERVICO DET' I
IV-DEMAISPRESTADORESDESERVICO,NAO ENQUAD DOSNOSITENS
ANTERIORES'.
Bruta % s/Receita
1
1,l ai)Construça-oClvleObrashldraulcas,servlçosauxlaresecomplementares.......,.3,0%
l ))I:I1'$/er.'s(-)esIDtii:)I-1(:)as...........
..
.................
...............................
.
.........................................5'()0,/0
: c)ServlçosdeRepresentaçaoComerclalconstantedosubltem 10.9doart.33..........2.5% . (1)Estl,L)e,I()(lI'r1(,rlt)irt)ë,rl(;ëh'rI'os......................................................-...............................5,0O//o .
, ())Erlrh/lt/t)fi(1()Irlftlrltlt;l()clrlitlhrltfl69(1()Itl)rl1(1()1,rtltl():3:3......................................2,00/fe
f)Elernaisserviçosna-oenquadradosac-lrna..................................................................3,50/0 '.
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RuaJoa-oPessoa,1363-cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-TeI.:(51)649.8200-Fax:(51)632.4594
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. @ * @ () PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
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ANEXO I 1
TABE DEINCIDGNCIAPA O IMPOSTO SOBRE
SERVICOSDEQUALQUERNATURE
ISSQN FIXO
URM
l- T BALHO PESSOAL
a)atividadesdesenvolvidasporprofissionaisIiberaiscomformaça-ouniversita-ria ou
l .
d1 b)atividadesdesenvolvidasporprofissionais de n'Ivelte-cnicoouequivalente. pora1no
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c)atividadesdecoretagem,representaçâo ou intermediaça-odequalquernatureza,
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(1)(1()rn1hI6;lhtlh/ltl1h(1(,sirl1,()f)r)(1tlëltlrlt(1ëtir1h(llrlé,,rlt)rë,rl0................-..................-...........41,:1() .'
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11-JOGOSDEMESA(Sinucaousimilar,inclusiveJ'ogoseletro-nicos) l
Pormesaeporm e-s 4 14
II-SERVICO DET' I
IV-DEMAISPRESTADORESDESERVICO,NAO ENQUAD DOSNOSITENS
ANTERIORES'.
Bruta % s/Receita
1
1,l ai)Construça-oClvleObrashldraulcas,servlçosauxlaresecomplementares.......,.3,0%
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: c)ServlçosdeRepresentaçaoComerclalconstantedosubltem 10.9doart.33..........2.5% . (1)Estl,L)e,I()(lI'r1(,rlt)irt)ë,rl(;ëh'rI'os......................................................-...............................5,0O//o .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITUFIA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete bo Prefeito
MONTENEGRO
AN EXO I
TABELA DE INCIDENCIA PARA O IMPOSTO SOBRE
SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN FIXO
URM
l— TRABALHO PESSOAL
O a) atividades desenvolvidas por profissionais Iiberais com formagao universitéria, ou equivalente, por ano ................................................................................................... 144,90 b) atividades desenvolvidas por profissionais de nivel técnico ou equivalente, por ano
......................................................................................................................................82,80
: c) atividades de corretagem, representagéo ou intermediagao de qualquer natureza, .1 por ano .........................................................................................................................62,10
; d) demais atividades nao enquadradas acima, por ano...............................................41,40
we LL 14201 {as .
Ii — JOGOS DE MESA (Sinuca ou similar, inclusive jogos eletrénicos)
Por mesa e per més, ......................................................................................................4,14
m — SERVIQO DE TAXI
Por veiculoe por ano ...................................................................................................51,75
0 IV — DEMAIS PRESTADORES DE SERVIQO, NAO ENQUADRADOS NOS ITENS
ANTERIORES:
Bruta % s/ Receita
a) Construgao Civil e Obras hidraulicas, servigos auxiliares e complementares .........3,0%
‘2 b) Diversées PL’iicas ...................................................................................................5,0% C) Services de Representaqao Comercial constante do subitem 10.9 do art. 33..........2,5%
d) Estabelecimentos bancérios......................................................................................5.0% e) Servigos de informética constantes do item 1 do artigo 33 ......................................2.0%
f) Demais servigos nao enquadrados acima..................................................................3,5%
c
Rua Joao Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780—000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
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* @ o PREFEITURA MUNICIPALDE MONTENEGRO
ciôiplete)aprefeita !.
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l
ANEXO 11 l
!
T DEEXPEDIENTE
!
URM
TABELA PA OS SERVICOS ELENCADOS NOS INCISOS lE 11DO ART. 80DO
TABELA PA INSCRIIZO EM CONCURSO,PREVISTA NO INCISO 1 l DO CUDIGOTRIBUTARIODO MUN , DOART.80
ICIPIO:
1) PreenchimentodevagasnoPlanodeCarreiradosServidores:
a) ate' padrâo 5 do Quadro de Cargos de Provimento
t'ù b) de padrlo 6 até 10 do Quadro de Cargos de Provimento
ftivo 3491
2) PreenchimentodevagasnoPlanodeCareiradoMagiste-rio:
I
1
ji ())EE61r)l(lilhliEitël()rlE(1tlt)lhçâo...-........................................................34,91
1, TTRAIBBEULA PA ASSITUACOESPREVISTASNO INCISO IV DO ART. 80DO CODIGO
TA'RIO DO MUNICIPIO'.
l 7a)expediçâodeparcelasdecarne-sdeIPTU . Ate'414 c t# t wA
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ciôiplete)aprefeita !.
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ANEXO 11 l
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T DEEXPEDIENTE
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URM
TABELA PA OS SERVICOS ELENCADOS NOS INCISOS lE 11DO ART. 80DO
TABELA PA INSCRIIZO EM CONCURSO,PREVISTA NO INCISO 1 l DO CUDIGOTRIBUTARIODO MUN , DOART.80
ICIPIO:
1) PreenchimentodevagasnoPlanodeCarreiradosServidores:
a) ate' padrâo 5 do Quadro de Cargos de Provimento
t'ù b) de padrlo 6 até 10 do Quadro de Cargos de Provimento
ftivo 3491
2) PreenchimentodevagasnoPlanodeCareiradoMagiste-rio:
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ji ())EE61r)l(lilhliEitël()rlE(1tlt)lhçâo...-........................................................34,91
1, TTRAIBBEULA PA ASSITUACOESPREVISTASNO INCISO IV DO ART. 80DO CODIGO
TA'RIO DO MUNICIPIO'.
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N - M M
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete .00 Prefeito
ANEXO ll
TAXA DE EXPEDIENTE
URM
TABELA PARA OS SERVIQOS ELENCADOS NOS INCISOS I E II DO ART. 80 DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO........................................................................4,14
TABELA PARA INSCRIQAO EM CONCURSO, PREVISTA NO INCISO m, DO ART. so DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO:
O 1) Preenchimento de vagas no Plano de Carreira dos Servidores:
a) até padréo 5 do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo........................................................................................................................... 19,52 D) de padréo 6 até 10 do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo........................................................................................................................... 34,91
2) Preenchimento de vagas no Plano de Carreira do Magistério: a) Professor— Area I......................................................................... 19,52 b) Professor — Area |l ........................................................................34,91 c) Especialista em Educaoéo............................................................34,91
TABELA PARA AS SITUAQOES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 80 DO CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO:
u’ We) expedioéo de parcelas de carnés de IPTU ...............................Até 4,14 C 6 b) outros ............................................................................................. _ « \ L, 6
4,14
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C
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 — Montenegro/RS ~ Tel.'. (51) 649.8200 - Fax: (51) 632.4594
1i , . EsyAno Do RIo GRANDEDO SUL
' @ * @ e PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
jl ' @ ** ' Grsipleteiv'-'vfeitc
l
l
1 ANEXO II
TABELADETM ADESERVICOSURBANOS
TABELAPARA COLETA DELIXO:
1)-rflrl;)1()69(1()(1t21hI(1tl()rcuIto...................-.....................................is()rltt):i
2) Escolas, Clubes, Ginésios, Indtistria 1 e Indtistria 2 ao
3) Comércio e Serviço 1, Comércio e Serviço 2, ao
:1)FltlCiitftirl(liEl6;,1)()1hrl0...................................................(),($:11LJFlh!;)/rn2 .
Considera-se'.
j
î
a)ComércioeServiço1-Comércioeserviçoem geral' i
. b)Comércio e Serviço 2 - Restaurantes , ;
postosd , supermercados,oficinas, t egasolina,Iavagem eIubrificaçâo, hotéis; t
c)Indûstria1-Indtistriaemgeral; )
d) Indtistria2-Indtistriadealimentosebebidas, qufmicas,curtiçâoe j'
tanantes. i
j
' l
. TABELAPARALIMPE QCONSERVK AO DELOGRADOUROS: tl
' ' . $c (590 (:73 t'
Iog
1 - Por metro linearou fraçâo, sobre imôveis com frente para l
radouro com pavimentaçâo asféltica ou com calçamento, ao !
2 - Por metro linear ou fraçâo, sobre imôveis com frente para )'
5 Iogradouros que nâo possuem pavimentaçâo asféltica ou calçamento
,ao '
.
1
.
@ E
: TABELA PARA ESGOTOS:
t
i 1)Templos,Escolas,ClubeseGinésios, 1 2)Residências, ComércioeServiço1,aoaaonaono............0,1O4URMp/m2 '. ................0,207URM p/m2 :
j 3)ComércioeServiço2eIndtistria1,aoano..............0,414URM p/m2 ', ) 21)lr1(ftiEitril1!,1h()1,rl0.......................................... ............(),($:11(JFkh!;)/rn2 .
i
't
1 .
' considera-se: .
1 .
t
:1' i !
. )l ab)ComércioeServiço1-Comércioeserviçoemgeral,
)Comércio e Serviço 2 - Restaurantes,supermercados,oficinas
l postosdegasolina,Iavagem eIubrificaçâo,hotéis; ,
c)Indtistria1-Indûstriaem geral;
l tanantes. d)Indtistria2-Indtistriadealimentosebebidas,quîmicas,cudiçâoe '
ji
RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-FaX:(51)632.4594
1i , . EsyAno Do RIo GRANDEDO SUL
' @ * @ e PREFEITURA MUNICIPALDEMONTENEGRO
jl ' @ ** ' Grsipleteiv'-'vfeitc
l
l
1 ANEXO II
TABELADETM ADESERVICOSURBANOS
TABELAPARA COLETA DELIXO:
1)-rflrl;)1()69(1()(1t21hI(1tl()rcuIto...................-.....................................is()rltt):i
2) Escolas, Clubes, Ginésios, Indtistria 1 e Indtistria 2 ao
3) Comércio e Serviço 1, Comércio e Serviço 2, ao
:1)FltlCiitftirl(liEl6;,1)()1hrl0...................................................(),($:11LJFlh!;)/rn2 .
Considera-se'.
j
î
a)ComércioeServiço1-Comércioeserviçoem geral' i
. b)Comércio e Serviço 2 - Restaurantes , ;
postosd , supermercados,oficinas, t egasolina,Iavagem eIubrificaçâo, hotéis; t
c)Indûstria1-Indtistriaemgeral; )
d) Indtistria2-Indtistriadealimentosebebidas, qufmicas,curtiçâoe j'
tanantes. i
j
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. TABELAPARALIMPE QCONSERVK AO DELOGRADOUROS: tl
' ' . $c (590 (:73 t'
Iog
1 - Por metro linearou fraçâo, sobre imôveis com frente para l
radouro com pavimentaçâo asféltica ou com calçamento, ao !
2 - Por metro linear ou fraçâo, sobre imôveis com frente para )'
5 Iogradouros que nâo possuem pavimentaçâo asféltica ou calçamento
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1
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: TABELA PARA ESGOTOS:
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i 1)Templos,Escolas,ClubeseGinésios, 1 2)Residências, ComércioeServiço1,aoaaonaono............0,1O4URMp/m2 '. ................0,207URM p/m2 :
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l tanantes. d)Indtistria2-Indtistriadealimentosebebidas,quîmicas,cudiçâoe '
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RuaJoâoPessoa,1363-Cx.Postal,59-CEP95.780-000-Montenegro/Rs-Tel.:(51)649.8200-FaX:(51)632.4594
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
ANEXO |l|
TABELA DE TAXA DE SERVIQOS URBANOS
TABELA PARA COLETA DE LIXO:
1) Templos de qualquer culto......................................................... isentos 2) Escolas, Clubes, Ginésios, Indflstria 1 e lndl’Jstria 2 a0
ano...............................................................................................................0,207 URM p/m2 3) Comércio e Service 1, Comércio e Servigo 2, ac
ano...............................................................................................................0,414 URM p/m2
4) Residéncias, ao ano...................................................0,621 URM p/m2
C Considera-se:
a) Comércio e Servigo 1 — Comércio e servigo em geral; b) Comércio e Servigo 2 — Restaurantes, supermercados, oficinas, postos de gasolina, lavagem e lubrificagéo, hotéis;
c) lndflstria 1 — IndL'Jstria em geral;
d) lndflstria 2 — Indflstria de alimentos e bebidas, quimicas, curtigéo e
tanantes. ' TABELA PARA LIMPE E CONSERVAQAO DE LOGRADOUROS: 05‘ C [43/30 05
29) 1 — Por metro linear ou fragéo, sobre iméveis corn frente para Iogradouro com pavimentagéo asféltica ou com calgamento, a0
ano....................................................................................................................... 1,500 URM
2 — Por metro linear ou fragéo, sobre iméveis com frente para logradouros que néo possuem pavimentagéo asféltica ou calgamento,ao C ‘ano.......................................................................................................................0,500 URM
TABELA PARA ESGOTOS:
1) Templos, Escolas, Clubes e Ginésios, ao ano............0,104 URM p/m2
2) Residéncias, Comércio e Servigo 1, a0 ano................0,207 URM p/m2 3) Comércio e Servigo 2 e Indflstria 1, a0 ano............. .O,414 URM p/m2
4) Industria 2, a0 ano......................................................0,621 URM p/m2
Considera-se:
a) Comércio e Servigo 1 — Comércio e servigo em geral; b) Comércio e Servigo 2 — Restaurantes, supermercados, oficinas, postos de gasolina, lavagem e lubrificagéo, hotéis;
c) lndL’Jstria 1 — lndt’Jstria em geral; d) IndL’Jstria 2 — lndUstria de alimentos e bebidas, quimicas, curtigéo e O tanantes.
Rua Joéo Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95.780-000 - Montenegro/RS - Tel.: (51) 649.8200 — Fax: (51) 632.4594
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ESTABELECIMENTO EDEATIVIDADEAMBULANTE
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TABELAPARACOBRANCADAT DELICENCAPARAOCUPAIAO DEA'REASEM
VIAS ELOGM DOUROS PU'BLICOS
I- Espaçoocupado porbalcöes, J' viaseIogradouros ptiblicos boauracocamso,mdespa6sitoasbudlee
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VIAS ELOGM DOUROS PU'BLICOS
I- Espaçoocupado porbalcöes, J' viaseIogradouros ptiblicos boauracocamso,mdespa6sitoasbudlee
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Prefeito
ANEXO IV
TABELA DE TAXA DE LICENQA DE LOCALIZAQAO E DE FISCALIZAQAO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
CLASSE URM l — Contribuintes estabelecidos ......................................................................................24,9 ll — Contribuintes néo estabelecidos .............................................................................. 12,5 Ill — Ambulantes (néo enquadréveis acima) ................................................................. 16,6 IV — Contribuintes enquadrados na Lei n° 3.662/2001 ............................................. 5.840,?
TABELA PARA COBRANQA DA TAXA DE LICENQA PARA OCUPAQAO DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
I — Espago ocupado por balcoes, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras e
vias e logradouros pl’Jicos ou como depésitos de materiais ou estacionamento privativo de veiculos, inclusive para fins comerciais, em locais deSignados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:
1 — por dia e per metro quadrado.......................................................................... 0,11 URM
ll — espago ocupado com mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer mével ou instalagées, por dia e por metro quadrado.
1 — até dois metros quadrados, por dia ................................................................0,11 URM 2 — mais de dois metros quadrados, por dia ........................................................0,22 URM
Ill — Espago ocupado por circos e parques de diversoes, por dia e por metro quadrado
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TABELADET DELICENCAPA EXECUCA-ODEOB CONSTRUCA-O DE: 1l
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2-ed'lficaça-odemadeiracom parededupla porm2 0'15
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4-edIIcaçao ealvenaria pormz o'26
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TABELADET DELICENCAPA EXECUCA-ODEOB CONSTRUCA-O DE: 1l
URM
1-edificaça-odemadeiracom paredesimples porm2 011
2-ed'lficaça-odemadeiracom parededupla porm2 0'15
:5--flllflt)lhçpëh()rrllitlprl)rrfl............. ..... .f' - d ():2:2
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Gabinete Do Prefeito
MQNIENEGH/o /'
ANEXO V
TABELA DE TAXA DE LICENQA PARA EXECUQAO DE OBRA CONSTRUQAO DE:
URM
1 — edificagéo de madeira com parede simples, por m2 ................................................0,11 2 — edificagéo de madeira com parede dupIa, por m2 ....................................................0,15 3 — edificagéo mista, por m2 ...........................................................................................0,22 4 ~ edificagéo de alvenaria, por m2 ................................................................................0,26 5 - galpéo aberto, por m2 de érea construida ................................................................0,06 6 — galpéo fechado, por m2 de érea construida ............................................................. 0,1 1
7 — demoligéo ou reparo em edificagfies de madeira, mista ou alvenaria.................... 11,01 8 — para abertura de pavimentagéo ............................................................................. 11,01 9 — rampa para acesso de veicq .................................................................................6,60 10 — quaisquer outras obras néo especificadas nesta Tabela, por metro linear ou quadrado ........................................................................................................................0,22
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete 00 Prefeito
ANEXO VI
TABELA DE TAXA DE LICENQA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORARIO ESPECIAL
1. Para a prorrogagao de horério URM
I — Até as 22 horas
a) por dia .......................................................................................................................2,20 b) por més ....................................................................................................................55,05 0) por ano ..................................................................................................................550,05
II — Além das 22 horas
a) por dia .......................................................................................................................4,40 b) por més ................................................................................................................. 110,10 c) por ano ................................................................................................................ 1.101,00
Ill — Para a antecipaqao de horario
a) per dia ........................................................................................................................2,20 b) por més ...................................................................................................................55,05 c) por ano ...................................................................................................................550,05
C
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabincte Do Prefeito
INDICE
CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR
TItq I — Disposigées Preliminares Art. Capitulo | — Do Sistema Tributério Municipal..................................................................... 1°
TItq II — Dos Impostos
Capitulo I — Imposto Predial e Territorial Urbano
Segéo I —- Fato Gerador..................................................................................................... 4° Segéo II — Incidéncia.......................................................................................................... 5° Segéo ||| — Contribuinte ..................................................................................................... 11 Segéo IV — Célculo do Imposto e AIIquota ........................................................................ 12
Segéo V — Langamento e Inscrigéo.................................................................................. 18 Segéo VI — Arrecadagéo................................................................................................... 28 Segéo VII — Infragées e Penalidades ................................................................................ 29 Segéo VIII — Isengées ....................................................................................................... 30 Capitulo II — Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza
Segéo I — Fato Gerador...........................................................'. ......................................... 31 Segéo II — Incidéncia e Contribuinte................................................................................. 33
Segéo III — CéIcq do Imposto......................................................................................... 40 Segéo IV - Langamento.................................................................................................... 46 Segéo V — Arrecadagéo.................................................................................................... 56 Segéo VI — Infragées e Penalidades................................................................................. 59 Capitulo I|| — Imposto sobre Transmisséo “Inter Vivos" de Bens Iméveis
Segéo | — Fato Gerador..................................................................................................... 6O Segéo II — Incidéncia......................................................................................................... 62 Segéo I|| — Contribuinte..................................................................................................... 63 Segéo IV — Célculo Imposto e Aquota............................................................................. 64 Segéo V — Arrecadagéo.................................................................................................... 68 Segéo VI — Néo-lncidéncia................................................................................................ 73 Segéo VII — Restituigéo .................................................................................................... 74 Segéo VIII — Das Obrigagées de Terceiros....................................................................... 76
TITULO m — Das Taxas
Capitq | —
Seqéo I — Fato Gerador..................................................................................................... 78 Capitulo II — Taxa de Expediente
Segéo I — Incidéncia.......................................................................................................... 79 Segéo II — Base de CéIcq............................................................................................... 81 Segéo III — Langamento.................................................................................................... 82 Capitulo III — Taxa de Serviqos Urbanos
Segéo | — Incidéncia .......................................................................................................... 83 Segéo II — Base de CéIcq............................................................................................... 84 Segéo III — Langamento e Arrecadagéo............................................................................ 85
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete Do Pvefeito
Capitulo IV — Taxa de Licenga de Localizagéo de Fiscalizagéo de Estabelecimento e
de Atividade Ambulante
Segéo l— Incidéncia e Licenciamento.............................................................................. 86 Segéo II — Base de Célculo e Aliquota.............................................................................. 89 Segéo III — Langamento e Arrecadagéo............................................................................ 90 Capitq V — Taxa de Licenga para Execugéo de Obra
Segéo I — Incidéncia e Licenciamento............................................................................... 91 Segéo II — Base de Célculo e Aliquota.............................................................................. 93 Segéo III — Langamento.................................................................................................... 94 Capitulo VI — Taxa de Fiscalizagéo de Servigos Diversos................................................ 95
TItq IV — Da Contribuigéo de MeIhoria
Capitulo I , Segéo I ~ Fato Gerador e da Incidéncia .......................................................................... C
96 Capitulo II — Do Sujeito PassIvo ...................................................................................... 98 Capitulo III —D0 Célcq ................................................................................................ 101 Capitulo IV — Da Cobranga ............................................................................................ 106 Capitq V — Do Pagamento........................................................................................... 111 Capitulo VI — Da Néo-lncidéncia .................................................................................... 112
Titulo V — FIscaIizagéo Capitulo I — Competéncia................................................................................................ 114 Capitulo II — Processo Fiscal .......................................................................................... 117
Titq VI — Intimaqéo, Reclamagéo e Recurso
Capitulo I —
Segéo I — Intimagéo........................................................................................................ 122 Segéo II — Intimagéo de Langamento — Tributo.............................................................. 123 Capitulo II — Reclamagées e Recursos Voluntérios ........................................................ 124 Capitulo III — lnfragées e Penalidades............................................................................ 125 Capitulo IV — Arrecadagéo dos Tributos......................................................................... 129 I Capitulo V — Prescrigéo.................................................................................................. 134 I C Capitq VI — ParceIamento............................................................................................ 135 I Capitulo VII — Divida Ativa .............................................................................................. 137 I Capitulo VIII — Restituigéo.............................................................................................. 140 Capitulo IX — Imunidade e Isengées............................................................................... 145
I TItq VII — Disposigées Finais ....................................................................................... 152
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